terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

A contribuição de Hans Kelsen para o controle de constitucionalidade de normas - uma pequena reflexão sobre o modelo austríaco de controle

A contribuição de Hans Kelsen para o controle de constitucionalidade de normas - uma pequena reflexão sobre o modelo austríaco de controle

Dirley da Cunha Jr
Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia. Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Econômico pela UFBA. Pós-graduado em Direito pela Universidade Lusíada (Porto/Portugal) e pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Ex-Promotor de Justiça do Estado da Bahia (1992-1995). Ex-Procurador da República (1995-1999). Professor-Doutor (concursado) de Direito Constitucional da Universidade Católica do Salvador. Professor do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Federal da Bahia e professor-visitante do Mestrado da Universidade Federal de Alagoas. Professor-Conferencista de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado da Bahia (EMAB), da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE) e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia (FESMIP). Professor-Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito do Estado da Faculdade Baiana de Direito e do Curso Juspodivm. Professor de Direito Constitucional e Administrativo dos Cursos Juspodivm. Professor e Coordenador do Núcleo de Direito do Estado da Faculdade Baiana de Direito. Membro da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC). Presidente fundador do Instituto de Direito Constitucional da Bahia (IDCB).




A contribuição de Hans Kelsen para o controle de constitucionalidade de normas - uma pequena reflexão sobre o modelo austríaco de controle



Este breve arrazoado remete à importância do jurista Hans Kelsen para o controle de constitucionalidade. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas tão somente de apresentar ideias básicas que influenciaram o controle da constitucionalidade das normas no Brasil.

O referido autor contribuiu sobremaneira para o desenvolvimento do referido controle, em especial por suas proposições que resultaram na criação de Tribunais Constitucionais, para a efetiva avaliação de constitucionalidade, dado que o Legislador não pode estabelecer o controle sobre normas por ele mesmo produzidas.

Nesse sentido, ensina o Professor Dirley da Cunha Júnior:

“KELSEN, em suma, defendeu a criação da jurisdição constitucional, em especial de um Tribunal Constitucional, partindo do pressuposto de que ninguém pode ser juiz em causa própria, de modo que: não se pode confiar a invalidação de uma lei inconstitucional ao mesmo órgão que a elaborou; assim, tal competência deve ser atribuída a um Tribunal Constitucional.”[1]

A criação de um Tribunal constitucional retira da órbita do legislador o controle sobre a constitucionalidade de suas normas e ao mesmo tempo invoca a necessidade de se concentrar tal controle em um Tribunal Constitucional, o que, no caso brasileiro, ainda que não em sua totalidade, dado o julgamento de recursos extraordinários advindos de outras instâncias, o Supremo Tribunal Federal.

O modelo de controle concentrado, por seu turno, está assim definido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes:

“O controle concentrado de constitucionalidade defere a atribuição para o julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma Corte Constitucional. O controle de constitucionalidade concentrado tem ampla variedade de organização, podendo a própria Corte Constitucional ser composta por membros vitalícios ou por membros detentores de mandato, em geral, com prazo bastante alargado”[2]

É de se ver que a ideia kelseniana infundiu na cultura jurídica a concepção de Corte Constitucional. Veja-se que suas ideias foram apresentadas quando da construção de uma nova sistemática constitucional na Áustria, no início do século XX, a pedido do próprio governo austríaco. Atente-se para o fato de que a concepção de controle de constitucionalidade já existia nos Estados Unidos. No entanto, somente após os estudos de Kelsen é que, na promulgação da Constituição austríaca de 1920, é que se lançou, no continente europeu, a noção de controle de constitucionalidade.

De fato,

“KELSEN concebeu um sistema de jurisdição constitucional “concentrada”, no qual o controle de constitucionalidade estava confiado, exclusivamente, a um órgão jurisdicional especial, conhecido por Tribunal Constitucional, sistema, portanto, significativamente distinto do sistema de jurisdição constitucional “difusa” do direito norte-americano.”[3]

Nesse caso, o único órgão habilitado a determinar a constitucionalidade ou não de determinada lei seria o tal Tribunal Constitucional, definido nas ideias de Kelsen, que também trazia em suas concepções a ideia de sanção associada à inconstitucionalidade e possibilidade de um procedimento de anulação do ato inconstitucional pelo órgão competente. Nesse caso, o jurista

“não se limita (…) a reconhecer a sanção como elemento integrativo do conceito de inconstitucionalidade. Considera indispensável, igualmente, a existência de uma sanção qualificada, isto é, do procedimento de anulação do ato inconstitucional por órgão competente.”[4]

Assim, e de acordo com as ideias kelsenianas, o Tribunal Constitucional assume o monopólio do controle de constitucionalidade, trazendo para si a competência da referida declaração. Destaque-se ainda o fato de que a teoria de Kelsen estabelece ainda o entendimento de que o Tribunal Constitucional exerce uma espécie de Poder Legislativo Negativo[5], ao julgar única e tão somente a legislação em abstrato e se ela é ou não compatível com a ordem constitucional vigente.

Assim, leciona o Professor Dirley da Cunha Júnior:

“Com efeito, na visão kelseniana o Tribunal Constitucional não julga nenhuma pretensão concreta, mas examina tão-só o problema puramente abstrato de compatibilidade lógica entre uma lei e a Constituição. Daí haver KELSEN assegurado que não há nesse juízo puramente lógico uma aplicação ou não aplicação da lei a um caso concreto, de modo que não se estaria, em conseqüência, diante de uma verdadeira atividade judicial, que supõe sempre uma decisão singular a respeito de um caso controvertido. Se assim o é, diz KELSEN, o Tribunal Constitucional é um legislador, só que um legislador negativo. Ambos os órgãos – o fiscalizado e o fiscalizador – são legislativos, só que o Tribunal Constitucional tem organização jurisdicional. Em decorrência disso, KELSEN sustenta que, enquanto uma lei não for declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ela presume-se válida, circunstância que veda aos juízes e tribunais ordinários deixar de aplicá-las. Desse modo, não haverá, no sistema proposto por KELSEN, um vício de nulidade como ocorre no sistema difuso, mas, sim, de mera anulabilidade, o que implica em emprestar às decisões da Corte Constitucional uma natureza meramente constitutiva, com eficácia ex nunc, isto é, somente para o futuro.”[6]

Vale consignar a real importância do modelo austríaco de controle concentrado, tanto o é que o mesmo foi difundido pelo continente europeu, influenciando o sistema constitucional italiano, alemão, cipriota, turco, iugoslavo, espanhol, português e belga[7], demonstrando a sua força.

É de se atentar, por fim, que o sistema constitucional brasileiro, inserto na Constituição Federal de 1988, contém elementos do controle concentrado instituído pela teoria kelseniana, uma vez que há a possibilidade do controle em abstrato das normas, por forças de ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade, julgadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça Estaduais, órgãos diversos daqueles em que as normas são produzidas, demonstrando a importância das ideias de Hans Kelsen para o desenvolvimento do controle de constitucionalidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA JUNIOR, Dirley. O Controle de Constitucionalidade e sua legitimidade democrática ante o novo paradigma do Estado Democrático de Direito. Breves Anotações. Controle de Constiticuinalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG

CUNHA JUNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional – São Paulo: Saraiva, 2007
Notas:

[1] CUNHA JUNIOR, Dirley. O Controle de Constitucionalidade e sua legitimidade democrática ante o novo paradigma do Estado Democrático de Direito. Breves Anotações. Controle de Constiticuinalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG. Pág. 13

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional – São Paulo: Saraiva, 2007, Pág. 955.

[3] CUNHA JUNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG. Pág. 10

[4] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional – São Paulo: Saraiva, 2007, Pág. 954.

[5] Nesse sentido anota J. J. Gomes Canotilho que, consoante a formulação kelseniana de jurisdição constitucional, o controle de constitucionalidade não é propriamente uma atividade de fiscalização judicial, mas uma função constitucional autônoma, que se pode caracterizar como função de legislação negativa (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 833-834). In: CUNHA JUNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG. Pág. 12

[6] CUNHA JUNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG. Pág. 12.

[7] CUNHA JUNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG. Pág. 11.



Este texto foi organizado por ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO: Advogado Associado de Alino & Roberto e Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB e Pós Graduando em Direito do Estado. Brasília - DF
Matéria publicada originalmente no site Conteúdo Juridico

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Santo Antônio de Jesus: basta de impunidade!

3ª parte da atéria da TV Record sobre os fogos em SAJ

O que se entende por crime de estado?

Descomplicando o Direito
30/01/2012 - 14:30810 views - 1 comentário
cinema10.com.br
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Crime de estado é sinônimo de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a exemplo do crime de sequestro e cárcere privado.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.

O crime continua sendo praticado, a consumação vai se prolongando, tudo sob controle do agente, e o flagrante do delito pode se dar em qualquer momento até a libertação da vítima, o que pode durar horas ou dias.
*LFG – urista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

"Ciúme patológico", "Memória e envelhecimento" e "Transtorno bipolar"

Instituto de Psiquiatria do HC busca voluntários para pesquisa: Entre os temas a serem pesquisados estão "Ciúme patológico", "Memória e envelhecimento" e "Transtorno bipolar"

03/02/2012 00:57 por Esteta Beleza e Arte em Noticias e lida 21 vezes.

O Instituto de Psiquiatria (IPq), do Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), dispõe de vagas para participação de pacientes voluntários em diferentes grupos de pesquisa, nos quais também serão oferecidos tratamentos.
Entre as pesquisas, estão incluídos os temas “Ciúme patológico”, “Memória e envelhecimento”, “Fobia de exame de ressonância magnética” e “Transtorno bipolar”.
Segundo o IPq, “Ciúme patológico” está aberto a homens de 18 a 60 anos, que mantenham um relacionamento heterossexual há mais de quatro meses e que apresentem ciúme excessivo – especificamente aquele ciúme direcionado ao parceiro amoroso e que esteja prejudicando o relacionamento do casal. Não serão aceitos voluntários com sintomas psicóticos e usuários de drogas. Inscrições pelo e-mail proamiti.secretaria@gmail.com.
A pesquisa “Memória e envelhecimento” aceita voluntários de três faixas etárias: de 18 a 25 anos, de 40 a 55 anos e de 65 a 75 anos. Devem ter ensino superior completo ou incompleto e o estudo visa entender o impacto da idade no funcionamento cerebral e na memória.
Os participantes passarão por duas avaliações que incluem entrevista com o médico e exame de ressonância magnética. Para participar é necessário: ser destro, não apresentar problemas neurológicos, transtornos mentais ou psiquiátricos, não ter problemas com uso de álcool ou outras drogas, não fumar, não ter claustrofobia e não ter objetos metálicos no corpo. Inscrições e informações:pesquisacerebro@gmail.com.
“Fobia de exame de ressonância magnética” está aberto a homens e mulheres de 18 a 60 anos que tenham dificuldade ou recusa em realizar exame de ressonância magnética (fobia de espaços fechados), para participar de estudo no qual será oferecido tratamento baseado em novo modelo de terapia comportamental. Inscrições e informações: tratamentofobia@gmail.com.
O estudo “Transtorno bipolar” aceita voluntários de ambos os sexos de 18 a 35 anos, com suspeita de transtorno afetivo bipolar (apresentando sintomas como depressão, mania ou estado misto), sem tratamento psiquiátrico prévio e sem história de uso de drogas. Os interessados devem residir em São Paulo e as inscrições para triagem são feitas pelo e-mail projetobipolar@gmail.com.
Mais informações: www.ipqhc.org.br
Agência FAPE

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Velha Infância AO VIVO (Marisa Monte)

Presidente do Supremo rechaça crise: ‘Só uma nação suicida degrada o Judiciário’

Felipe Recondo e Mariângela Gallucci, de O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - Com o Judiciário alvo de críticas, suspeitas de deslizes na conduta de magistrados, acusações de corporativismo e dúvidas sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar seus pares, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, quebrou o silêncio e repudiou as críticas e afirmações de que o Poder está em crise. "Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário", alertou no discurso de abertura dos trabalhos do STF e horas antes de a Corte Suprema iniciar o julgamento sobre os limites de atuação do CNJ.
Em discurso, Peluso classificou como ‘impróprias’ as pressões exercidas contra magistrados - Andre Dusek/AE
Andre Dusek/AE
Em discurso, Peluso classificou como ‘impróprias’ as pressões exercidas contra magistrados
Numa fala de 38 minutos, Peluso admitiu que a magistratura não é invulnerável à corrupção, mas afirmou que o Judiciário é o Poder que mais se fiscaliza. Ele repeliu pressões sobre os ministros e enfatizou que os juízes continuarão a cumprir sua função com independência.
"Temos ouvido, com surpresa, que o Poder Judiciário está em crise. Os mais alarmistas não excepcionam sequer os outros dois Poderes da República. Confesso que, alheio ao hábito da só visão catastrófica dos homens e das coisas, não é assim que percebo o País, nem o Poder Judiciário", afirmou.
Segundo o ministro, não está em discussão se magistrados suspeitos de corrupção devem ou não ser punidos. "No debate apaixonado em que se converteu questão jurídica submetida ao juízo desta Corte, acerca do alcance e limites das competências constitucionais do CNJ, perde-se de vista que seu âmago não está em discutir a necessidade de punição de abusos, mas apenas em saber que órgão ou órgãos deve puni-los. Entre uma e outra coisas vai uma distância considerável", afirmou.
Pressões. Peluso classificou como "impróprias" e "tendentes a constranger juízes e ministros" as pressões exercidas contra magistrados. Criticou, sem identificar alvos, pressões externas sobre magistrados como forma de levar os ministros a votar contrariamente às suas convicções. "Pressões, todavia, são manifestação de autoritarismo e desrespeito à convivência democrática."
As declarações não fizeram referência direta, mas lembraram as acusações contra ministros do STF que concederam liminares para limitar os poderes do CNJ. No final do ano passado, Marco Aurélio Mello concedeu liminar para dizer que o CNJ só poderia processar magistrados depois que as corregedorias dos tribunais locais processassem esses juízes. No mesmo dia, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu as inspeções que seriam feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 tribunais, analisando declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores e valendo-se de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e das folhas de pagamento dos TJs.
Os dois ministros foram alvos de críticas. Lewandowski foi acusado de dar a liminar por ter recebido verbas atrasadas do Tribunal de Justiça de São Paulo, o primeiro a ser inspecionado.