sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Direitos dos pacientes



Direitos dos pacientes


São dados ao portador de doenças crônicas, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, direitos especiais garantidos por lei, que podem ser pleiteados para facilitar a vida desse indivíduo. Entende-se como doença crônica, segundo o Despacho Conjunto Nº 861/99 de 08/10/99 do Ministério da Saúde e pela Portaria Nº 349/96, “...doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente, cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado...”.
São consideradas doenças crônicas: artrite invalidante, cardiomiopatia, dermatomiose, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, doença genética com manifestações clínicas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, insuficiência cardíaca congestiva, lúpus, miastenia grave, paraplegia. Pacientes com deficiências crônicas graves que não estão na lista do Ministério – alguns casos da Artrite Reumatóide podem ser enquadrados nesse grupo - também devem requerer esses mesmos direitos, por meio de um advogado ou de Defensoria Pública. Os portadores podem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia (igualdade).

Conheça os principais benefícios:
Para conhecer melhor a legislação que permite esses benefícios, clique aqui.
Aposentadoria por invalidez

Para requerer a aposentadoria por invalidez, a pessoa tem que comprovar que não tem mais condições de trabalhar. Não basta ser acometido pela doença.
Esse benefício é concedido aos pacientes inscritos no INSS, desde que sua incapacidade seja comprovada por médicos peritos do INSS, independentemente do número de contribuições, ou seja, não há carência (tempo prévio de contribuição à previdência).
A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença.
Se for feita depois do diagnóstico, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.

Passo a passo:
    1 - Passar pelo atendimento do INSS, para marcar a data da perícia médica. Esse atendimento poderá ser previamente marcado. Ligue gratuitamente para 0800 780191 e marque a data do atendimento no posto do INSS mais próximo à sua casa. 2 - Na data agendada para o atendimento, leve os originais e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho, ou carnê da Previdência Social, ou outro documento que comprove o NIT (Número de Identificação do Trabalhador);
  • Documento de Identificação (RG ou Carteira de Trabalho);
  • CPF;
  • Exame médico, atestados médicos, exames de laboratórios, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outros que descrevam a doença;
  • Relatório médico contendo a evolução da doença, o estado clínico do paciente, CID e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.);
  • Requerimento de Benefício por Incapacidade (nos casos de pacientes empregados).
  • 3 - Se não houver qualquer problema na análise da documentação, será marcada a perícia médica com a entrega de um número de protocolo contendo a data da realização, que será exigido na data da perícia. 4 - Caso o perito ateste a invalidez permanente, poderão ocorrer três hipóteses: 1ª - o paciente é empregado registrado e não recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre a data do afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. 2ª - o paciente é empregado registrado e recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir da data da cessação do pagamento do auxílio-doença. 3ª - o paciente é empregado doméstico, trabalhador autônomo, avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo: Para esses casos, a aposentadoria será paga a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Caso seja atestada a incapacidade de exercer a atividade profissional, poderá ser atestada também pelo médico perito do INSS a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse caso, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%, independentemente do valor do teto do benefício. A análise dessa necessidade é individualizada e depende do laudo do médico perito do INSS. No caso de aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser pago quando:
  • o segurado recupera a capacidade para o trabalho
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS
  • 5 - Caso o médico perito do INSS não ateste a invalidez permanente, o paciente poderá solicitar a reconsideração do laudo da perícia médica, ou ingressar com um recurso perante o próprio INSS. Para a primeira hipótese, o procedimento é simples: basta marcar por telefone um novo atendimento no posto do INSS e solicitar uma nova perícia médica. A segunda hipótese é mais demorada: o paciente necessitaria redigir um recurso dirigido ao INSS, contestando o laudo da perícia médica. Esse procedimento é longo e não gera resultados rápidos e efetivos.
Compra de carro com isenção de impostos

Para ter direito isenção de IPI, o imposto na compra de veículos, como deficiente físico, é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
Nesse caso, é preciso que o paciente peça ao médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
São isentos de IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes desse prazo, é necessária a autorização do delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.

Documentação:
    1 - Obter junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
  • Laudo de perícia médica do DETRAN, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias que está apto a dirigir *;
  • Carteira Nacional de Habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.
  • 2 - Apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A", do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima. 3 - Não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais. * As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, como por exemplo, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS

O Fundo de Garantia pode ser sacado em apenas alguns casos de doença crônicas ou infecto-contagiosas, porém a artrite reumatoide não está inclusa nessa lei.

Isenção de ICMS

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual.
Cada Estado tem sua lei própria regulando esse imposto.
Por determinação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a isenção para a compra de veículo a ser dirigido pelo próprio deficiente existe em todos os Estados da União.

É preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
    1 - Declaração do vendedor do veículo em que conste: a - CNPJ ou CPF (no caso de carros seminovos); b - Declaração de que a isenção será repassada ao deficiente; c - Declaração de que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal. 2 - Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade financeira compatível para a compra do veículo. 3 - Declaração em 2 vias de que não possui outro veículo adquirido pelo pacote nos últimos 3 anos. 4 - Laudo de perícia médica do DETRAN atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo a que está apto a dirigir. 5 - Carteira de habilitação: cópia autenticada pelo serviço de perícias médicas do DETRAN ou em Cartório de Títulos e Documentos, onde constem as especificações do veículo - tipo e características especiais - a que está autorizado a dirigir. 6 - Reconhecimento da isenção do IPI, ou seja, uma das 2 vias do requerimento devidamente deferido pela Secretaria da Receita Federal. Obs.: 1 A isenção do ICMS só é válida para carros de fabricação nacional de até 127 HP. Obs.: 2 O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de dois anos, sob pena de ter que pagar o imposto.
Isenção de IPVA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado tem sua Lei própria para regular esse imposto.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existir previsão legal de isenção, o único caminho é mobilizar o Governador, para que ele envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Nos Estados que existem previsão expressa a respeito da isenção do imposto, na Lei de IPVA, para os deficientes que adquirirem seu carro com isenção de IPI e ICMS - essa isenção não se estende a outras taxas, como o licenciamento e seguro obrigatório.

O requerimento deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado, com os seguintes documentos:
    1 - Cópia do CPF. 2 - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. 3 - Cópia de Registro de Veículo. 4 - Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de deficiência física e o tipo de veículo que o deficiente está apto a conduzir, ou seu representante legal. 5 - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas. 6 - Cópia da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, considerando-se adaptações aquelas constantes da Resolução Nº 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito. Na falta da Nota Fiscal deve ser apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas. 7 - Declaração de que não possui outro veículo com o benefício. Se teve um veículo isento anteriormente, anexar aos documentos a cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior 8 - Levar cópia da Nota fiscal do veículo (se for carro 0 km). A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”. A 1ª via desse documento deverá ficar com o contribuinte, que por sua vez deve portá-la como comprovante do pagamento do IPVA.
Isenção de imposto de renda

A isenção de imposto de renda pode ser concedida a aposentados portadores de doenças graves, mesmo quando a doença é identificada após a aposentadoria.
O beneficiário pode requerer a isenção junto ao órgão que paga a aposentadoria, mediante requerimento em duas vias a ser protocolado.

O primeiro passo é conseguir o laudo pericial oficial emitido pelo SUS. Esse atestado deve ser emitido em até 30 dias antes da entrada no requerimento do pedido de isenção de Imposto de Renda e deve, necessariamente, conter:
    1 - Diagnóstico expresso da doença, com o CID (Código Internacional de Doenças); 2 - Menção expressa às Leis nº 7.713/88, Nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto Nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF Nº 15/01; 3 - Data de início da doença; 4 - Estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente; 5 - Carimbo e assinatura legíveis do médico, com o número do CRM.
Assim, para dar entrada no pedido de isenção de Imposto de Renda nas aposentadorias por invalidez, é preciso ter em mãos os documentos listados abaixo e agendar uma data para ser atendido no posto do INSS onde recebe seu benefício:
    1 - Atestado médico elaborado nos termos acima; 2 - Laudo histopatológico, ou anatomopatológico, conforme o caso; 3 - Requerimento de isenção de Imposto de Renda na aposentadoria. Outras informações:
  • O valor da compra de órteses e próteses pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
  • Se a isenção for perdida após algum tempo da doença, é possível pedir restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos.
  • Os portadores de doenças graves que não estão aposentados podem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.
Licença para tratamento de saúde (auxílio-doença)

Caso a pessoa fique incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, poderá requerer o auxílio-doença, que consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário benefício.

Não existe carência para requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que seja provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Mas todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico e também a participar do programa de reabilitação profissional do INSS, para não ter o benefício suspenso.
Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico da doença incapacitante, a não ser que haja um agravamento do problema.
Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez.
Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença.
Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nos postos de atendimento do INSS.

O primeiro passo é agendar atendimento no posto do INSS. Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:
    1 - Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP); 2 - Atestado médico, exames de laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico; 3 - Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); 4 - Cadastro de Pessoa Física – CPF; 5 - Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800 780191 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.
Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica que originará o laudo médico oficial do INSS.
Este poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não.
Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica, que será feita em data a ser marcada, ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica (mais demorado e mais burocrático).
Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.
Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.

Obs.: Os rendimentos percebidos a título de auxílio-doença são isentos do pagamento do Imposto de Renda.

PIS/PASEP

Atualmente o saque do PIS/PASEP só é liberado em casos especiais para portadores de câncer, Aids e pessoas acometidas por invalidez permanente. Há necessidade de rever a legislação para estender esse benefício aos demais casos de doenças graves e crônicas.
Contudo, pode-se tentar o direito ao saque do PIS/PASEP com o auxílio da legislação vigente e apoio judicial.
Os documentos necessários são:
  • comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • carteira de trabalho e carteira de identidade;
  • documentos comprobatórios do motivo do saque;
  • atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do portador da doença, com as seguintes informações: diagnóstico, estágio clínico da doença, CID, menção à Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;
  • carimbo que identifique o nome e CRM do médico;
  • cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico da doença, quando for o caso.
Planos de saúde

A Constituição do Brasil assegura o direito à saúde. Embora esse seja um dever do Estado, que permite à iniciativa privada a prestação de serviços de assistência à saúde.
Os serviços privados de assistência à saúde no Brasil surgiram, no final da década de 1960, sob a forma de planos de assistência médica e, mais recentemente, na década de 1970, houve a sedimentação dos chamados seguros-saúde. Antes, o encaminhamento dos problemas advindos das relações contratuais era feito com base na legislação civil e nas conciliações.
Com o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, no início dos anos 90, os consumidores passaram a ter à sua disposição um novo mecanismo de proteção e defesa de seus interesses. E após vários anos de estudos, análises, sugestões, discussões e intensa participação da sociedade civil, foi sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde.
Os direitos mencionados aqui são garantidos por lei, ou seja, se houver disposições contratuais contrárias ao que estabelece a lei, prevalece sempre a lei.
Como a Lei é de 03/06/1998, somente os contratos firmados após essa data estão protegidos por ela. Para os contratos firmados antes dessa data, valerá o que está escrito no contrato.

Existem 3 tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:
    1 - Ambulatorial – cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações. 2 - Hospitalar – cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente está internado. 3 - Ambulatorial e hospitalar – cobre tudo.
Os Planos ou Seguros de Saúde, a partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
Mas quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento da sua doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máximo de 24 meses da data de assinatura do contrato).
Nesse período ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (CTI ou UTI) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente.
Os atendimentos de emergência ou urgência terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas primeiras 12 horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS. Para ter atendimento imediato tem que pagar um acréscimo à mensalidade normal, denominado “agravo”.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negado pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença e se forneceu informações falsas ou omitiu. Além disso, cabe ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano.
Obs.: Planos efetuados através de empresas não têm “Cobertura Parcial Temporária”. O atendimento é imediato.

Previdência privada

Os contratos firmados com as empresas de previdência privada geralmente preveem hipóteses de renda mensal garantida para os casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Se o paciente tiver contratado plano de previdência privada, é o caso de entrar em contato com a empresa contratada ou com o corretor que vendeu a apólice, para detalhar quais os procedimentos e os documentos necessários para fazer valer esse direito.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se o contrato de previdência privada prevê a renda mensal em casos de invalidez permanente, total ou parcial, do contratante.
Como a renda mensal só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as empresas de previdência privada requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, além dos documentos de identificação, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Entretanto, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
A previdência privada, nesses casos, é isenta do Imposto de Renda, nos termos do Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

Prioridade no andamento de processos judiciais

A necessidade de priorizar o andamento de processos judiciais de determinados casos foi reconhecida na reforma do Código de Processo Civil. Antes, as determinações finais de alguns processos eram tão demoradas que, não raramente, seus efeitos atingiam os herdeiros e não mais os requerentes iniciais. Agora, em casos como o de pessoas acima de 60 anos, pacientes portadores de doenças como câncer e outras doenças crônicas em estado avançado, os procedimentos judiciais e administrativos têm prioridade.

Quitação do financiamento da casa própria - SFH

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte, juntamente com as prestações mensais. Se, por exemplo, na composição da renda o segurado contribuiu com 50%, terá quitado metade do imóvel e sua família terá que pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a Caixa que fez o financiamento encaminhará à seguradora os seguintes documentos:
    1 - Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou da última alteração contratual averbada antes do sinistro; 2 - Declaração de Invalidez Permanente, em impresso padrão da seguradora, preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado; 3 - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário; 4 - Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; 5 - Quadro nosológico, se o financiado for militar; 6 - Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente; 7 - Contrato de financiamento; 8 - Alterações contratuais, se houver; 9 - Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa; 10 - FAR – Ficha de Alteração de Renda em vigor na data do sinistro, se houver; 11 - Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
Renda mensal vitalícia

A pessoa deficiente, criança ou idosa com mais de 65 anos, tem direito a uma renda mensal vitalícia que é igual a 1 salário mínimo mensal.
Para usufruir desse benefício é necessário comprovar que a pessoa com deficiência não consegue se sustentar e se manter com saúde e que sua família também não tem condições de lhe ajudar. Para ter esse direito é preciso:
1. Que essa pessoa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social e que não receba benefício de espécie alguma.
2. Que a soma dos rendimentos da família, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não seja superior a ¼ do salário mínimo.
Outras informações importantes:
  • O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir Laudo Médico que comprove sua deficiência.
  • Mesmo estando internado, o portador de deficiência poderá receber o benefício.
  • O benefício será revisto a cada dois anos.
  • O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que mora o deficiente.
Seguro de vida

Em casos de invalidez permanente, total ou parcial, geralmente os contratos de seguro de vida preveem a hipótese de resgate do valor segurado.
Se o paciente tiver contratado seguro de vida com alguma seguradora, ou se a empresa onde ele trabalha tiver um contrato de seguro de vida coletivo, entre em contato com a empresa seguradora ou com o corretor que vendeu a apólice, para saber dos procedimentos e documentos necessários para ter acesso a esse benefício.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se a apólice de seguro de vida prevê o resgate do valor segurado em casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Como o resgate do valor só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as seguradoras requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, basicamente, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Porém, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
O resgate do valor segurado é isento do Imposto de Renda, nos termos do Decreto no 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

Referências:
www.previdenciasocial.gov.br
www.ministeriodasaude.org.br

PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS


Perguntas Frequentes - Regime Geral
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.
  1. O que é Previdência Social?
    A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
  2. Para que serve a Previdência Social?
    Para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
  3. Quando o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho?
    Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão.
  4. Quais são os benefícios da Previdência Social?
    Aposentadoria por idade
    Aposentadoria por invalidez
    Aposentadoria por tempo de contribuição
    Aposentadoria especial
    Auxílio-doença
    Auxílio acidente
    Auxílio reclusão
    Pensão por morte
    Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
    Salário-maternidade
    Salário-família
    Assistência Social BPC - LOAS
  5. Quem pode se inscrever?
    Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.
  6. Como faço para me inscrever?
    Clique aqui para obter a ficha de inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
  7. Quem está na categoria contribuinte individual?
    As pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
  8. Quem está na categoria segurado facultativo?
    Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
  9. Quem está na categoria empregado doméstico?
    Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
  10. Quem está na categoria segurado especial?
    São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares. (Produtor rural pessoa física sem empregados)
  11. O que é aposentadoria especial?
    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

    Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Mais informações clique aqui.
  12. O que é aposentadoria por idade?
    É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

    Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

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  13. O que é aposentadoria por invalidez?
    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

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  14. O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
    A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

    Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
  15. Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

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  16. O que é auxílio acidente?
    É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

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  17. O que é auxílio-doença?
    É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

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  18. O que é auxílio reclusão?
    É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

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  19. O que é pensão por morte?
    Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

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  20. O que é pensão especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida?
    O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Assim, é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

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  21. O que é Salário Família?
    Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem receber até R$ 608,80.

    Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.

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  22. O que é salário maternidade?
    O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

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  23. O que é Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS?
    É um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. A pessoa deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

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BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 | Horário: 12:08:10
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

São consideradas doenças graves: AIDS, CANCER, CEGUEIRA, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA RENAL, DO FÍGADO, DO CORAÇÃO, DOENÇA DE PAGET EM ESTADO AVANÇADO, DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MULTIPLA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA.

Os pacientes de doenças crônicas e graves tem benefícios assegurados na legislação vigente, são eles:

• a aposentadoria integral sem a necessidade de carência de tempo de contribuição, • isenção de alguns impostos tais como IR, IPI, IOF, ICMS, na compra de veículos, a isenção de IPVA no caso de deficiência Física, IPTU, etc.

A isenção de IR é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão, mas se o beneficiário se enquadrar em situações que exijam prestação de contas, deverá fazer a Declaração de Imposto de Renda.

A isenção desses impostos dizem respeito à Seqüela originária da Doença Crônica, por exemplo, a paralisação de um membro sucedido por ocasião de um Infarto do Miocárdio.

A isenção de IPTU está prevista no Código Tributário Municipal. São isentos do pagamento do IPTU, as viúvas, os beneficiários de programas sociais, entidades religiosas, pessoas com 65 anos de idade ou mais, portadores de doenças crônicas graves e deficientes (que serão avaliados pela Junta Médica Municipal, que expedirá um laudo de Avaliação Médica).

• o saque do FGTS ( por pacientes, portadores de câncer, AIDS e doenças terminais mediante a apresentação de Laudo Médico Junto a agencia da Caixa Econômica Federal) • o saque do PIS/PASEP, a redução da contribuição previdenciária, • a quitação da casa própria, • resgates de seguros • prioridade no andamento Judiciários • Tratamento médico custeado pelo Governo ou Plano de Saúde • Viajar sem pagar passagem de ônibus, metrô ou trem.

A concessão de tais direitos está vinculado à prova de doença crônica.

Segue abaixo quadro que explicita tais direitos. PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.

Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez. Cada Estado da Federação possui sua própria legislação;

IOF isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)

IPI – Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03) Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

IPVA isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.

CÂNCER OU AIDS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES Imposto de Renda Portadores de moléstia Grave, que tenha surgido ante ou após a aposentadoria. isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios. As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Aposentadoria por invalidez.

Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional. O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento. Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

PIS/PASEP Portadores de moléstia Grave Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92 Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado. Para requerer: PIS: qualquer agência da CE F; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil. FGTS Portadores de moléstia Grave (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) Saque pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.

Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR.

MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.

BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º

Qualquer pessoa acometida de doença crônica Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício.

Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

Imposto de Renda Qualquer pessoa acometida de doença crônica Isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma. Quitação Qualquer pessoa acometida de doença crônica Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Observações:

• Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88 - Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria • A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. • As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. • Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença. • Aposentadoria por invalidez; • Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional. • O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. por Tamara Paulo da Silva - Dpto Juridico - Contalex

sábado, 18 de agosto de 2012

BLOG EXAME DE ORDEM RIDICULARIZA BACHARÉIS


Willyan Johnes

BLOG EXAME DE ORDEM RIDICULARIZA BACHARÉIS

Sabemos que uma imagem vale mais que mil palavras e com isso, olhando a fotografia do responsável pelo Blog Exame de Ordem, o senhor Maurício Gieseler, com um sorriso irônico ao lado da imagem de um burro, por mais que ele diga das dificuldades do exame de ordem e que não é vergonhosa a sua reprova, notamos claramente sua demagogia e o sentido que quis levar aos bacharéis postando essa imagem ao lado desse sorriso.

Há de se saber que seu interesse está nos cursinhos os quais promove e não nas vítimas da OAB, afinal, para donos de cursinhos, quanto maior o número de reprovados certamente é melhor. Lamentavelmente esse senhor foi infeliz ao associar tal imagem numa matéria que veio humilhar ainda mais os bacharéis, achando que a discussão sobre o exame de ordem envolvendo essa classe, pode até mesmo ser representada pela imagem de um burro da forma que fez postando em seu site.

Volto a repetir que, entre tantas sujeiras imposta pela OAB aos bacharéis, ninguém passa nessa prova por responder de acordo como deveria ser, visto que as notas na primeira fase são dadas de acordo com o entendimento da banca que diverge em vários estados e ignoram os recursos, conforme prova em papel timbrado da OAB em anexo.

Preservando a mesma metodologia na segunda fase, onde impedem os bacharéis de usarem a legislação necessária, essas que não existem em forma física, somente em CDs, como exemplo Leis Complementares, no caso de tributário, onde as notas são dadas na soma de pequenos acertos e não como deveriam ser, ou seja, não há como desenvolver uma peça e fundamentar quatro questões corretamente em tão pouco tempo. A menos que o senhor Maurício consiga a proeza de fundamentar praticamente que cinco peças, com todos os quesitos exigidos perante o judiciário em apenas cinco horas e prove publicamente.

O absurdo é tanto que a mesma legislação proibida aos bacharéis ao prestarem a prova, são usadas pela OAB no caderno de respostas, fundamentados com Leis Complementares, agravos regimentais e outras proibidas aos bacharéis.

Tanto é verdade que é comum, mesmo nos gabaritos extraoficiais divulgados antes do gabarito oficial, inclusive por esse senhor em seu blog, um número de erros significativo, nem mesmo os ilustres professores desses cursinhos entendem a correção da banca. Estariam os professores desses cursinhos, que apresentam gabaritos com tantos erros mediante ao oficial, fazendo jus à imagem desse animal postado no blog Exame de Ordem? Ou realmente a OAB faz questão de manter sua arrecadação e a reserva de mercado, com uma prova mal elaborada e suas pegadinhas? Quem sabe os professores de cursinhos que erram perante o gabarito oficial da OAB, deveriam prestar o exame de ordem atual?

Caso o Senhor Maurício seja mal informado, seguem em arquivo, falcatruas e manobras da OAB no que tange o exame de ordem, onde, em papel timbrado, ficam provados os absurdos promovidos por essa entidade contra os bacharéis, inclusive a confirmação de provas que sequer foram corrigidas pela banca e dadas como reprovadas, isso sem contar as sacanagens e a falta de respeito para com o judiciário.

Essa classe injustiçada já foi alvo de ofensas do Presidente da OAB, Ophir Cavalcante, ao dizer esse senhor, que os bacharéis reprovados no exame seriam incompetentes e agora, ironicamente burros por esse cidadão que irresponsavelmente coloca tal imagem e, pejorativamente defende a integridade dos bacharéis e isso não podemos aceitar.

Contudo, convido o senhor Maurício Gieseler a prestar esse exame publicamente, visto que não tenho dificuldades para identificar e elaborar uma peça, até aqui ganhei todas as ações que defendi em causa própria ou de minha empresa e apesar de não ter levado devido às sacanagens impostas pela OAB, fui aprovado na primeira fase, fiz uma peça correta e aprovada na segunda fase e sacaneado nas questões que ignoraram meus recursos, conforme documentos em arquivos e documentos em meu poder que provam tais irregularidades.

Não bastasse a humilhação que passam centenas de milhares de brasileiros perante seus familiares e a sociedade como um todo, esse senhor fez questão de insinuar que os bacharéis são incompetentes postando a imagem figurativa da burrice ao expor seu comentário, deixando ainda mais os bacharéis em linha de ataque, como alvo de chacota perante seus familiares e a sociedade.

O senhor Maurício, antes de dizer que depois de formados o exame de ordem mostra a realidade aos bacharéis, sugiro que ele se aprofunde nas irregularidades praticadas pela OAB, no contexto exame de ordem. Sugiro que antes de usar maus exemplos como ancora para justificativas, como “sem se jogar na cachaça”, comece a analisar as injustiças praticadas pela OAB, contra essa classe que é inocente perante a omissão do Estado e não composta por bêbados.

Se houvesse honestidade por parte dos dirigentes da OAB no que tange o exame de ordem, com certeza, não haveria movimentos contra essa prova desonesta e estariam faturando tranquilamente como sempre fizeram sem prestar contas a ninguém.

A meu ver, essa seria uma bela matéria se não houvesse a ingenuidade ou a clara intenção de levar à sociedade mais um motivo de chacota injusta contra centenas de milhares de brasileiros, que passam por necessidades devido aos interesses dessa minoria.

Willyan Johnes
Ordem dos Bacharéis do Brasil

Acesse e faça parte desse corpo http://www.obb.net.br/

http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2012/08/a-cruel-realidade-com-quem-reprova-na-oab-3/#comments

É NECESSÁRIO A GUERRA PARA SE CONQUISTAR A PAZ

A Águia e seu Alvo


Raimundo José Evangelista da Silva compartilhou afoto de Raimundo José Evangelista da Silva.
há ± 1 hora
A Águia e seu Alvo!... Lá da imensidão dos céus!... Contempla e lança o seu olhar de conquista!... E, não se lhe dando por satisfeita, desce a imensa velocidade e caça a sua presa, abrupta e inesperadamente!... E, Coitada... indefesa lhe é...Ver mais
Foto: A Águia e seu Alvo!... Lá da imensidão dos céus!... Contempla e lança o seu  olhar de conquista!... E, não se lhe dando por satisfeita, desce a imensa velocidade e caça a sua presa, abrupta e inesperadamente!... E, Coitada... indefesa lhe é esmagada, torturada e morta. Eis um jantar saboroso de festa, conquista e felicidade. E, de repente, não se lhe dando por satisfeita, observa lá das alturas uma presa que se lhe assemelha em forma, garra e esplendor. E cai em voo rasante despencando da imensidão a bailar como quem nada quer. E, de repente, ao se lhe avistar tamanho e colossal  brilhante de Amor e felicidade, abraça-se em um terno e franco momento de entrega e realização!.... E, Alçando voo de volta ao Infinito para bailar a sinfonia dos versos de Amor e Amar!... Entrega-se-lhe  a Eterna Felicidade ainda que eterna não se lhe seja a vida!...