domingo, 14 de julho de 2013

Pense!!!


Exame da OAB: Justiça não pode interferir em critérios de correção



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da segunda etapa do exame.


A apelante se inscreveu no Exame de Ordem Unificado 2010.3, optando pela matéria de Direito Civil na segunda fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a Banca Examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a “Ação Indenizatória em face do advogado Dr. João”, sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi “Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais” e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada). Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a Banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora (TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel. Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.


O magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso. Após a interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item “caracterização dos danos morais” (0,50) e II) referente à condenação no pagamento por danos morais (0,15), razão da apelação apresentada pela candidata.

“É nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze décimos), respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do Administrador Público, o que é vedado ao Estado-juiz”, votou o relator, que manteve a sentença de primeiro grau.

Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF

Exame da OAB: Justiça não pode interferir em critérios de correção



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da segunda etapa do exame.


A apelante se inscreveu no Exame de Ordem Unificado 2010.3, optando pela matéria de Direito Civil na segunda fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a Banca Examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a “Ação Indenizatória em face do advogado Dr. João”, sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi “Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais” e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada). Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a Banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora (TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel. Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.


O magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso. Após a interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item “caracterização dos danos morais” (0,50) e II) referente à condenação no pagamento por danos morais (0,15), razão da apelação apresentada pela candidata.

“É nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze décimos), respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do Administrador Público, o que é vedado ao Estado-juiz”, votou o relator, que manteve a sentença de primeiro grau.

Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF

Exame da OAB: Justiça não pode interferir em critérios de correção



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da segunda etapa do exame.


A apelante se inscreveu no Exame de Ordem Unificado 2010.3, optando pela matéria de Direito Civil na segunda fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a Banca Examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a “Ação Indenizatória em face do advogado Dr. João”, sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi “Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais” e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada). Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a Banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora (TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel. Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.


O magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso. Após a interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item “caracterização dos danos morais” (0,50) e II) referente à condenação no pagamento por danos morais (0,15), razão da apelação apresentada pela candidata.

“É nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze décimos), respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do Administrador Público, o que é vedado ao Estado-juiz”, votou o relator, que manteve a sentença de primeiro grau.

Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF

Exame da OAB: Justiça não pode interferir em critérios de correção



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da segunda etapa do exame.


A apelante se inscreveu no Exame de Ordem Unificado 2010.3, optando pela matéria de Direito Civil na segunda fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a Banca Examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a “Ação Indenizatória em face do advogado Dr. João”, sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi “Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais” e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada). Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a Banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora (TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel. Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.


O magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso. Após a interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item “caracterização dos danos morais” (0,50) e II) referente à condenação no pagamento por danos morais (0,15), razão da apelação apresentada pela candidata.

“É nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze décimos), respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do Administrador Público, o que é vedado ao Estado-juiz”, votou o relator, que manteve a sentença de primeiro grau.

Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF

Exame da OAB: Justiça não pode interferir em critérios de correção



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da segunda etapa do exame.


A apelante se inscreveu no Exame de Ordem Unificado 2010.3, optando pela matéria de Direito Civil na segunda fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a Banca Examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a “Ação Indenizatória em face do advogado Dr. João”, sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi “Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais” e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada). Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a Banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora (TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel. Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.


O magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso. Após a interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item “caracterização dos danos morais” (0,50) e II) referente à condenação no pagamento por danos morais (0,15), razão da apelação apresentada pela candidata.

“É nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze décimos), respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do Administrador Público, o que é vedado ao Estado-juiz”, votou o relator, que manteve a sentença de primeiro grau.

Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF

Almir Sater - Ando Devagar