segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Por que os MÉDICOS não solicitam o 25 HIDROXIVITAMINA D aos seus PACIENTES?... São CÚMPLICES com a INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

raimundo josé evangelista da silva

raimundo josé evangelista da silva

domingo, 24 de agosto de 2014

Genro será indenizado por erro médico sofrido pela sogra

Genro será indenizado por erro médico sofrido pela sogra


Falha na prestação de serviço causou danos na esfera extra patrimonial e ao projeto de vida do Autor


Publicado por Cassiano Cordeiro Alves - 4 dias atrás
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Em sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, a empresa ECCO SALVA (RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA) foi condenada a pagar indenização total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao genro de uma vítima de erro médico, em virtude da alteração da rotina gerada em sua residência e pelo sofrimento decorrente das seqüelas provocadas em sua sogra.
No mês de junho de 2007 a idosa, sogra do Autor da ação, foi acometida de um mal súbito. Após chamada de emergência para a empresa Ré, uma equipe da profissionais chegou na residência e o médico responsável pelo atendimento, após breve exame, prescreveu a permanência em domicílio para repouso, mesmo tendo descrito como hipótese diagnóstica “AVC Isquêmico Transitório”. Posteriormente, restou constatado que a paciente sofreu realmente havia sofrido o AVC, ficando com severas seqüelas pela demora na prestação de socorro, principalmente motoras (necessita de assistência integral para alimentação e higiene pessoal) e de interatividade (dificuldade na fala e confusões sobre objetos e pessoas), o que ocasionou inclusive a sua interdição.
As circunstâncias fáticas do incidente, bem como a responsabilidade civil da empresa Ré, restaram apuradas em ação anterior, promovida pela vítima direta do erro e com sentença já transitada em julgado, reconhecendo a responsabilidade da Ecco Salva pelas seqüelas sofridas pela idosa.
O Autor da ação, genro da vítima, ingressou com pedido indenizatório sob o argumento de que sofreu danos morais por ricochete e danos existenciais (dano ao seu projeto de vida) de forma direta em virtude das lesões causadas em sua sogra, a qual se tornou totalmente dependente de terceiros e passou a exigir cuidados 24 horas por dia, sendo que na prática perdeu uma pessoa com quem mantinha uma grande relação de afeto a admiração.
Além disso, teve que alterar sua vida, sua rotina e seus projetos futuros, pois a sogra mudou-se para sua residência, necessitando de assistência integral, perdendo privacidade em sua casa, em razão do convívio obrigatório com os cuidadores da vítima e diminuiu o convívio com sua esposa, a qual destina parte expressiva de seu tempo nos cuidados com a mãe, deixando de realizar viagens em família, etc. Em suma, em razão do ato ilícito praticado pela Ré (omissão de socorro à sua sogra), teve que mudar totalmente sua vida, contra sua vontade.
Ao proferir a sentença, a Juíza Lia Gehrke Brandão entendeu pela condenação de Ré ao pagamento de danos morais por ricochete:
“(...) No tocante ao pedido de dano moral, entendo plenamente caracterizado em razão da privação do convívio do autor com o ente querido que agora depende de terceiros para realizar as tarefas mais comezinhas, uma vez que tem comprometimento motor e sequelas mentais.
Destarte, claro a aflição e o sofrimento experimentados no dia a dia pelo autor ao deparar-se com a situação que vem vivenciando a sua sogra, que, a toda evidência, o afeta na sua esfera psicológica”.
Com relação ao dano existencial, a Magistrada fundamentou que restou comprovada a alteração no projeto de vida do Autor em razão do ato ilícito praticado pela Ré, o qual vitimou sua sogra, tornando-a totalmente dependente dos cuidados prestados pela esposa do Demandante e por terceiros:
“(...) Em relação aos danos existenciais, evidente a sua ocorrência, pois a vida do autor mudou de curso, para pior, desde que a sua sogra ficou com sequelas irreversíveis... Como se vê, os efeitos das sequelas que acometem a sogra do autor não configuram apenas ‘danos morais’ na sua regular acepção, mas, também, danos existenciais ao seu projeto de vida, uma vez que não pode a sra. Lurde ficar sozinha, dependendo do autor e sua família o tempo todo”.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendeu a Julgadora adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando a posição social do ofendido e a capacidade do ofensor para não se constituir em um enriquecimento ilícito, bem com o caráter pedagógico da condenação. Da mesma forma, fixou a indenização a título de danos existenciais no mesmo patamar (R$ 10.000,00), totalizando assim o montante de R$ 20.000,00 de condenação.
O advogado Marcos Longaray atua em nome do Autor.
Cabe recurso da sentença. (Processo nº 001/1.12.0129420-8).

Deputado responderá a ação penal por redução a condição análoga à de escravo

Deputado responderá a ação penal por redução a condição análoga à de escravo

Publicado por Supremo Tribunal Federal e mais 2 usuários 5 dias atrás
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, denúncia no Inquérito (INQ) 3564 contra o deputado federal João Lyra (PSD/AL), administrador da Laginha Agro Industrial S/A, que passará a responder a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penalredução a condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores. Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, existe na denúncia lastro probatório inicial a permitir a abertura da persecução penal.
Consta dos autos que fiscalização realizada em agosto de 2010 pelo Grupo Especial de Fiscalização Rural no Setor Sucroalcooleiro do Estado de Minas Gerais na empresa administrada pelo parlamentar encontrou trabalhadores em condições degradantes. Falta de água potável, condições de higiene e trabalho exaustivo foram relatados em depoimentos colhidos pelos fiscais do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Polícia Federal. Os trabalhadores relataram que eram oriundos de estados como Piauí, Maranhão e Alagoas, onde haviam sido aliciados para trabalharem no corte de cana para a empresa Laginha, no interior do Estado.
Escravos
Ao analisar o pedido de abertura de ação penal, o ministro Lewandowski lembrou que o Plenário da Corte já analisou, no julgamento do Inquérito 3412, o conceito moderno do crime de redução a condição análoga à de escravo. O entendimento atual é de que não existe mais a figura dos grilhões, não há mais feitores armados. O que pesa hoje para configurar esse delito é que o trabalhador viva em condições de trabalho exaustivas, degradantes e indignas. Já não é mais necessário o uso da força física, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator revelou que os depoimentos colhidos no local, bem como as fotos juntadas aos autos, mostram falta de água filtrada e fresca para os trabalhadores, alojamentos sem ventilação, sem forro na cobertura, instalações sanitárias precárias, camas e colchões inadequados, inadequação dos locais para alimentação, falta de sanitários no local de trabalho e instalações elétricas improvisadas, entre outros.
Além disso, os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, sem intervalo, e acabavam comprometendo todos seus recursos com pagamento de aluguel, água e alimentação, não sobrando dinheiro sequer para tentar voltar para seus municípios de origem.
Para o ministro, os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em princípio, ao disposto no artigo 149 do Código Penal.
Aliciamento
Quando ao crime de aliciamento, o relator disse que a denúncia narra que os trabalhadores seriam trazidos de estados com Piauí, Maranhão e Alagoas a mando de João Lyra. Depoimentos mostram que os trabalhadores foram transportados em ônibus clandestinos, pagaram transporte e alimentação durante a viagem, e que quando chegaram ao destino, tiveram que dormir no chão até que pudessem adquirir colchões.
Diante desses fatos, o ministro entendeu presentes indícios do crime previsto no artigo 207 do CP e votou pelo recebimento da denúncia quanto a esse ponto.
O ministro Gilmar Mendes divergiu na votação quanto à abertura de ação penal por esses dois delitos.
Fraude
Apenas a denúncia pelo suposto crime de fraude a direitos trabalhistas (artigo 203 doCP) não foi recebida. Isso porque, de acordo com o relator, o delito teria sido alcançado pela prescrição ainda em 2012, antes mesmo de o processo chegar ao STF.
MB/EH

A doença da "normalidade" na universidade

A doença da "normalidade" na universidade

Somos todos normóticos em um sistema acadêmico de formação de pesquisadores e de produção de conhecimentos que está doente, e nossa Normose acadêmica tem feito naufragar o pensamento criativo e a iniciativa para o novo em nossas universidades

Publicado por Pragmatismo Político - 3 dias atrás
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A doena da normalidade na universidade
Doença sempre foi algo associado à anormalidade, à disfunção, a tudo aquilo que foge ao funcionamento regular. Na área médica, a doença é identificada por sintomas específicos que afetam o ser vivo, alterando o seu estado normal de saúde. A saúde, por sua vez, identifica-se como sendo o estado de normalidade de funcionamento do organismo.
Numa analogia com os organismos biológicos, o sociólogo Émile Durkheim também sugeriu como identificar saúde e doença em termos dos fatos sociais: saúde se reconhece pela perfeita adaptação do organismo ao seu meio, ao passo que doença é tudo o que perturba essa adaptação.
Então, ser saudável é ser normal, é ser adaptado, certo? Não necessariamente: apesar de Durkheim, há quem considere que do ponto de vista social, ser normal demais pode também ser patológico, ou pode levar a patologias letais.
Os pensadores alternativos Pierre Weil, Jean-Ives Leloup e Roberto Crema chamaram isto de Normose, a doença da normalidade, algo bem comum no meio acadêmico de hoje. Para Weil, a Normose pode ser definida como um conjunto de normas, conceitos, valores, estereótipos, hábitos de pensar ou de agir, que são aprovados por consenso ou por maioria em uma determinada sociedade e que provocam sofrimento, doença e morte. Crema afirma que uma pessoa normótica é aquela que se adapta a um contexto e a um sistema doente, e age como a maioria. E para Leloup, a Normose é um sofrimento, a busca da conformidade que impede o encaminhamento do desejo no interior de cada um, interrompendo o fluxo evolutivo e gerando estagnação.
Estes conceitos, embora fundados sobre um propósito de análise pessoal e existencial, são muito pertinentes ao que se vive hoje na academia. Aqui, pela Normose não é apenas o indivíduo que adoece, que estagna, que deixa de realizar o seu potencial criador, mas o próprio conhecimento. E não apenas no Brasil, também em outras partes do mundo.
A mim, embora não surpreendam, as declarações de Higgs soam estarrecedoras: ou seja, com os sistemas meritocráticos de avaliação de hoje, que privilegiam a produção de artigos e não de conhecimentos ou de pensamentos inovadores, uma das maiores descobertas da humanidade nas últimas décadas, que rendeu a Higgs o Nobel em 2013, provavelmente não teria ocorrido, como certamente muitos outros avanços científicos e intelectuais estão deixando de ocorrer em função dos sistemas atuais de avaliação da “produtividade em pesquisa”. É a Normose acadêmica fazendo a sua maior vítima: o próprio conhecimento.
Aliás, nunca se usou tanto a autoridade do Nobel para apontar os desvios doentios do nosso sistema acadêmico e científico como em 2013. Randy Schekman, um dos ganhadores do Nobel de Medicina deste ano, em recente artigo no El País, acusou as revistas Nature, Science e Cell, três das maiores em sua área, de prestarem um verdadeiro desserviço à ciência, ao usarem práticas especulativas para garantirem seus mercados editoriais. Schekman menciona, por exemplo, a artificial redução na quantidade de artigos aceitos, a adoção de critérios sensacionalistas na seleção dos mesmos e um absoluto descompromisso com a qualificação do debate científico. E afirmou que a pressão para os cientistas publicarem em revistas “de luxo” como estas (de alto impacto) encoraja-os a perseguirem campos científicos da moda em vez de optarem por trabalhos mais relevantes. Isto explica a afirmação de Higgs sobre ser improvável a descoberta que lhe deu o Nobel no mundo acadêmico de hoje.
O próprio Schekman publicou muito nestas revistas, inclusive as pesquisas que o levaram ao Nobel: diferentemente de Higgs, que era um dissidente, Schekman também já sofreu de Normose. Porém, agora laureado, decidiu pela própria cura e prometeu evitar estas revistas daqui para adiante, sugerindo não só que todos façam o mesmo, como também que evitem avaliar o mérito acadêmico dos outros pela produção de artigos. Foi preciso um Nobel para que se libertasse da doença.
A atual Normose acadêmica se deve à meritocracia produtivista implantada nas universidades, cujos instrumentos, no Brasil, para garantir a disciplina e esta doentia normalidade são os sistemas de avaliação de pesquisadores e programas de pós-graduação, capitaneados principalmente pela CAPES e CNPq. Estes sistemas têm transformado, nas últimas décadas, docentes e alunos em burocráticos produtores de artigos, afastando-os dos reais problemas da ciência e da sociedade, bem como da busca por conhecimentos e pensamentos realmente novos. A exigência de produtividade é um estímulo ao status quo, obstruindo a criatividade, a iniciativa, o senso crítico e a inovação, pois inovar, criar, empreender, fugir ao normal pode ser perigoso, pode ser incerto, pode ser arriscado quando se tem metas produtivas a cumprir; portanto, não é desejável: o mais seguro é fazer “mais do mesmo”, que é ao que a Normose acadêmica condenou as universidades e seus integrantes ao redor do mundo.
Eu escrevi em um artigo de 2013 que a meritocracia leva a uma ilusão de eficiência e progresso que não podem se realizar, porque as meritocracias modernas são burocracias. Como bem ensinou Max Weber, a burocracia é uma força modeladora inescapável quando se racionaliza e se regulamenta algum campo de atividade, como acontece no sistema científico atual. Para supostamente discriminar por mérito pessoas e organizações acadêmicas, montou-se um tal sistema de regras, critérios avaliativos, hierarquias de valor, indicadores, etc., que a burocratização das ações acadêmicas tornou-se inevitável. Agora é este sistema que orienta as ações dos acadêmicos, afastando-os de seus próprios valores, desejos e convicções, para agirem em função da conveniência em relação aos processos avaliativos, visando controlar os benefícios ou penalidades que eles impõem. Pessoas sob regimes de avaliação meritocráticos se tornam burocratas comportamentais; e burocratas, como se sabe, pela primazia da conformidade organizacional a que se submetem, tornam-se inexoravelmente impessoalistas, formalistas, ritualistas e avessos a riscos e a mudanças. Tornam-se normóticos, preferindo, no caso da academia, uma produção sem significado, sem relevância, sem substância inovadora porém segura, a aventurarem-se incertamente em busca do novo.
Agora, depois de já ter escrito isto naquele artigo, descubro que o Nobel de Medicina de 2002, o sul-africano Sydney Brenner, em entrevista de fevereiro deste ano à King’s Reviw, afirmou exatamente o mesmo. Dentre outras coisas, disse ele que as novas ideias na ciência são obstruídas por burocratas do financiamento de pesquisas e por professores que impedem seus alunos de pós-graduação de seguirem suas próprias propostas de investigação. É ao menos alentador perceber que esta realidade insólita não é apenas uma versão tupiniquim da busca tardia e equivocada por um lugar o sol no campo acadêmico atual, mas uma deformação que assola também os “grandes” da arena científica mundial. E também constatar que os laureados com a distinção do Nobel tem se percebido disto e denunciado ao mundo.
Mas agora me advém uma questão curiosa: por que tantos Nobéis tem denunciado este sistema? Creio que porque do alto da distinção recebida, eles já não tem mais nenhum compromisso com a meritocracia acadêmica, e podem falar do dano que ela causa às ideias realmente inovadoras que, inclusive, podem levar à láurea. Mas também porque o Nobel foge à lógica da meritocracia, ele não é um mecanismo meritocrático, portanto, não é burocrático. Ele é até mesmo político, antes de ser meritocrático e burocrático! É um reconhecimento de “mérito” sem ser uma “cracia”. Ou seja, não há, através dele, um sistema de governo das atividades científicas, e por isso ele não leva a uma racionalidade formal, pois ninguém em consciência normal pautaria sua atividade acadêmica quotidiana pela improvável meta de, talvez já na velhice, ganhar o Nobel; e mesmo que tivesse este excêntrico propósito como pauta, teria que fugir da meritocracia que governa os sistemas científicos atuais para chegar a um lugar reconhecidamente distinto, pois ser normal não leva ao Nobel.
Mas este não é o mundo da vida dos seres acadêmicos de hoje, aqui vivemos em uma meritocracia burocrática, e num contexto assim, pouco adiantam as advertências da editora-chefe da revista Science, Marcia McNutt, publicados no Estadão, de que a ciência brasileira precisa ser mais corajosa e mais ousada se quiser crescer em relevância no cenário internacional. Segundo ela, para criar essa coragem é preciso aprender a correr riscos, e aceitar a possibilidade de fracasso como um elemento intrínseco do processo científico. Mas quando as pessoas são penalizadas pelo fracasso, ou são ensinadas que fracassar não é um resultado aceitável, elas deixam de arriscar; e quem não arrisca não produz grandes descobertas, produz apenas ciência incremental, de baixo impacto, que é o perfil geral da ciência brasileira atualmente, segundo ela. É a Normose acadêmica “a brasileira” vista de fora.
Somos todos normóticos em um sistema acadêmico de formação de pesquisadores e de produção de conhecimentos que está doente, e nossa Normose acadêmica tem feito naufragar o pensamento criativo e a iniciativa para o novo em nossas universidades. Sem eles, porém, não há futuro significativo para a vida intelectual dentro delas, nem na ciência nem nas artes.
Texto de Renato Santos de Souza, publicado no E-Book: NASCIMENTO, L. F. M. (Org.) Lia, mas não escrevia (livro eletrônico): contos, crônicas e poesias. Porto Alegre: LFM do Nascimento, 2014.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Licença para matar

Licença para mata


Por: Carlos Henrique Angelo

Reproduzi dia desses um artigo do desembargador Pedro Valls Feu Rosa - autoria oportunamente lembrada pelo leitor Cleomar Eustáquio - que chamava a atenção para a banalização da criminalidade no País, classificando-a de uma anormalidade equivalente à do rabo abanar o cachorro. Vejo agora uma publicação do portal G-1, que confirma a ocorrência de mais de 50 linchamentos no país apenas no primeiro semestre deste ano. É a reação da população à incorporação da violência pela anormalidade brasileira, que obriga a vítima a assumir naturalmente a culpa pelo crime sofrido. Chega ao ponto absurdo das vítimas assumirem até com naturalidade a culpa pelos crimes sofridos. Algo tão “natural” quanto o rabo abanar o cachorro


O Jurista e professor Luiz Flávio Gomes, em seu artigo “Licença para matar” adverte que “No estágio de barbárie que ainda nos encontramos, alguns humanos concedem a si mesmos licença para matar pessoas (quase sempre impunemente, porque a polícia brasileira somente apura 8% dos homicídios no Brasil). Ainda assassinamos pessoas como se matam baratas. Isso ocorre de diversas maneiras: execuções sumárias (normalmente praticadas por agentes do Estado ou contra eles), grupos de extermínio, linchamentos, esquadrões da morte, justiceiros, jagunços, milícias, falsos super-heróis, limpeza social, tribunais do crime organizado, etc”.


Reflexo do esgarçamento imposto pela dramaticidade de nosso cotidiano à tênue linha que separa a civilização da barbárie, o linchamento constitui uma nefasta licença para matar. É, segundo o jurista, manifestação típica das massas (composta de todas as classes sociais, todas elas surfando na moda dos justiçamentos com as próprias mãos). Flávio Gomes vai além ao citar Ortega Y Gasset para lembrar que “a vida, individual ou coletiva, pessoal ou histórica, é a única entidade do universo cuja substância é o perigo. É, rigorosamente falando, um drama". E, no Brasil, esse drama tem coloridos distintos porque aqui a vida vale muito pouco.

A leitora Andrea Meira, depois de afirmar que nada justifica a barbárie, observa que é notório o escárnio dos criminosos em relação às vítimas. Exemplos disso são as muitas declarações de bandidos aos programas policiais, transferindo a culpa pelo homicídio para a vítima que reagiu ao assalto. Andrea lembra, contudo, que mesmo o cão mais dócil investe contra o próprio dono ao ser violentamente espancado. “Chega o momento em que o cidadão de bem, cuja vida vale nada nas mãos dessas pessoas; o cidadão que assiste a tudo isso calado, indefeso e acanhado, resolve reagir”. O problema é que nem sempre o alvo da barbárie é o verdadeiro culpado.
O caso do professor de História, André Luiz Ribeiro, citado na excelente reportagem de Rosanne D’Agostino no portal G-1, é emblemático. Apontado como ladrão, acorrentado e brutalmente espancado por dezenas de pessoas, André contou que o dono do bar assaltado já tinha mandado o filho buscar um facão quando os bombeiros chegaram. “Eu disse que era professor, que estava ali por acaso. Aí um dos bombeiros falou para dar uma aula sobre Revolução Francesa. Foi o que me salvou.”

A lei penal é como a serpente

Por: Carlos Henrique Angelo


Só pica quem está descalço

Exatamente quando mais dois mensaleiros presos (José Genoíno e Jacinto Lamas) voltam livres para o aconchego do lar, fica fácil classificar como absoluta e absurdamente verdadeira a máxima expressa no título aí de cima. Enquanto isso, o STF programa o julgamento do HC 123.108, que envolve o roubo de um par de chinelos avaliado em 16 reais. O HC foi negado pelo STJ, que manteve a pena de um ano de prisão em regime semiaberto para o “ladrão”.

Que me perdoe o professor Luiz Flávio Gomes, mas não há como deixar de me apropriar, para reproduzir, de seu brilhante artigo publicado ontem no site Jus Brasil, especialmente pela oportunidade da questão ser levada à discussão na XII Conferência dos Advogados do Estado de Rondônia, anunciada ontem com pompa e circunstância pelo presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), Andrey Cavalcante.

E ainda pela proximidade das eleições de outubro. Como de sonhar ninguém está proibido (ainda), este blogueiro imagina uma renovação do Congresso com a eleição de pessoas realmente preocupadas com os interesses da população. E aí (quem sabe?) possa talvez ser possível uma revisão séria de nossa lei penal, passando por uma vigorosa escovadela no judiciário como um todo. Luiz Flavio Gomes explica por que:

Em abril deste ano o STF julgou um “ladrão de galinha”. Agora vai se deparar com um pé descalço cujo sonho era se transformar em um “pé de chinelo” (HC 123.108). A frase de um camponês de El Salvador, referida por José Jesus de La Torre Rangel (e aqui difundida por Lenio Streck) é paradigmática: “La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”. Isso vale, em grande medida, no Brasil, para a lei penal (em regra, só pica os descalços).

O Judiciário brasileiro (tanto nesse caso do par de chinelos como em outros, exemplificativamente o da subtração de duas galinhas em São João de Nepomuceno-MG, onde ficou vencido o ministro Marco Aurélio que não concedia o HC para o “ladrão de galinha”), depois de dezenas de anos em contato e experiência com a degeneração moral da sociedade e das instituições, degradação essa promovida pela prazerosa vulgaridade do homo democraticus (Tocqueville e Gomá Lanzón), nos seus surtos de desconexão absoluta da realidade, vez por outra, delibera se desligar do mundo dos humanos. Transforma-se, nesses momentos, num avatar.

Como já não tem contato com os humanos (os terráqueos), concede-se licença para se afastar do mundo tangível e de se expressar numa linguagem metafísica, absolutamente inacessível à quase absoluta totalidade dos habitantes do planeta azul. Não faz isso por se julgar superior aos mortais, certamente, sim, por se entender diferente (outro mundo, outro planeta, outra lógica, outra civilização).

O habeas corpus do “pé descalço” foi denegado pelo STJ (6ª Turma) com base nos seguintes argumentos (prestem atenção na linguagem): “É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211⁄STJ, 282 e 356⁄STF.”
Tudo isso é fruto de uma inteligência das súmulas 211, 282 e 356 do STF. Que pena que essa inteligência dos avatares não tenha nada a ver com o ideal terráqueo da Justiça ao alcance de todos (na forma e na substância).

A ementa do julgado (6ª Turma) prossegue: “Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas (sic), resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”

Claro que, aqui na Terra, para “compreender a controvérsia” e determinar o arquivamento imediato dos autos relacionados à subtração de um par de chinelos (devolvido, diga-se de passagem) só dependemos de uma caneta e de uma cabeça terráquea, dotada de humanidade e sensibilidade. Nada mais que isso. Mas para a aplicação ou não do principio da insignificância (continua a ementa), “devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”

Quais circunstâncias específicas mais são necessárias além do fato de tratar-se de um par de chinelos de R$ 16 reais (devolvido) subtraído por um “pé descalço”, que foi condenado a um ano de prisão em regime semiaberto?
Para a 6ª Turma o arquivamento desse caso é muito relevante por possuir caráter constitucional. E a “A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.”

Seja de que natureza for, aqui na Terra manda a sensibilidade humana que a subtração de um par de chinelos de R$ 16 reais deve ser arquivada prontamente, por meio de um habeas corpus de ofício. A matéria constitucional aqui existente é a dignidade humana, a liberdade, o Estado de direito, a proporcionalidade, a razoabilidade etc. Em síntese, tudo aquilo que os avatares desconhecem.

Há momentos em que dá vontade de copiar, aqui no Brasil, aquela criança que, no Uruguai, no tempo da ditadura (criticada por Eduardo Galeano), pediu a sua mãe que a levasse de volta para o hospital porque ela queria “desnascer”!

Luiz Flavio Gomes, professor e jurista, é fundador da Rede de Ensino LFG e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi promotor de justiça, juiz de direito e advogado

Publicada em 13/08/2014 - 09h31min

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

DIREITO PENAL - PEÇAS PROCESSUAIS

Penal

AGRAVO RETIDO

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE. AGRAVO RETIDO Ref.Proc.nº 41364-10.2000.8.06.0001 SÔNIA CHAGAS, qualificada nos autos à epígrafe, por sua advogada, com fulcro no arts.522 do CPC., interpõe AGRAVO RETIDO contra a decisão publicada no DJ de 22.09.10 p.137, mediante os seguintes fundamentos: -I- EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO Na contestação a […]

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA TITULAR DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO. SHEN KUO TERESA MEI, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Quadra 10; casa 37; rua D, Bairro Maranhão novo, vem por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 4º combinado com o artigo 39, […]

RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Enviado por: Paulo Prestes Recurso de Agravo na forma retida, contra decisão de juiz que indeferiu assistência judiciária gratuita e condicionou o andamento do processo ao pagamento de custas. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – […]

RECONSIDERAÇÃO 581914 B

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Processo nº2002.001.058191-4 , qualificado nos autos do processo em epígrafe (AINDA SEM O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO), por intermédio da Defensora Pública em exercício na 27ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio […]

SPC E SARASA NEGATIVAÇÃO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA 1ª VICE – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO , devidamente qualificado nos autos do processo nº 03/046058-0, que tramita na ..Vara Cível da Comarca da Capital, vem, através do Advogado abaixo-assinado, interpor Agravo de Instrumento Com fundamento no artigo 522 do Código […]

CR-AGRAVO-PROVA

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento no. 2005.002.04777 HILARINA DE MIRANDA RABELLO, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CEMO CENTRO MÉDICO OFTALMOLÓGICO, pela Defensora Pública infra assinada, vem oferecer suas CONTRA –RAZÕES, esperando que venha a ser improvido o recurso. Pede deferimento. Rio […]

AI MODELO DE INTERPOSIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ….Vara Cível desta Comarca de ……………… AUTOS No ……………….. FULANO DE TAL, já devidamente qualificados nos autos de ………………………. supra, em trâmite perante esse MM. Juízo, por seu advogado ao final assinado, vem com o devido respeito, à honrosa presença de Vossa Excelência para, nos termos do que […]

AI REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO E DEVOLUÇ PRAZO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de do Estado do . FULANO DE TAL,…nacionalidade…, …estado civil…, …profissão…, com Cédula de identidade RG ………….. e CPF/MF …………………, residente e domiciliado nesta cidade de………….., com endereço na ………………………………….., por seu procurador e advogado infra assinado, vem respeitosamente, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do […]
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