segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Título de eleitor|Voto e justificativa Mesário

Dúvidas frequentes

1- Para que eu preciso tirar o título de eleitor?

O título é o documento que comprova que o cidadão faz parte do Cadastro Nacional de Eleitores, tornando-o apto a votar nas eleições.
Tirar o título de eleitor e votar são atos obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos de idade. Quando não atendidas estas exigências legais, haverá cobrança de multa.
Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade não são obrigados a se alistar como eleitores. Se o fizerem, não têm a obrigação de votar. É o chamado voto facultativo.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou multa ou justificou devidamente, o eleitor não poderá inscrever-se em concurso público, investir-se ou empossar nele, receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais e estaduais, obter passaporte, dentre outras vedações.

Observação: em anos eleitorais, o pedido do primeiro título deve ser feito até 151 dias antes do dia das eleições.

2 - Posso tirar meu título pelo correio, pela internet ou por procuração?

Não. Você deverá solicitar seu título de eleitor, pessoalmente, no cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou na central de atendimento que atende ao seu município, portando a documentação necessária.
Não existe alistamento eleitoral feito por procuração, pois o interessado deve assinar o requerimento e o respectivo título na presença do servidor da Justiça Eleitoral.
Pela internet, visando dar maior agilidade ao atendimento a eleitores que buscam a Justiça Eleitoral, é possível um pré-atendimento para o primeiro título (Alistamento Eleitoral), para a transferência do título eleitoral e para a alteração de dados pessoais ou do local de votação (Revisão do Título Eleitoral).
Esse pré-atendimento permite o agendamento de data e horário do atendimento presencial que será realizado no cartório eleitoral que atende ao endereço ou na central de atendimento que atende ao município do interessado.
Para realizar pré-atendimento pela internet basta acessar www.tse.jus.br.

3 - Quando posso buscar o meu título?

O título de eleitor geralmente é emitido na hora.
No caso do requerimento de segunda via em cartório diferente daquele em que o eleitor está inscrito, o título não será entregue na hora e o eleitor poderá optar por receber o título no seu cartório ou onde o requereu.

Observação: o requerimento da segunda via do título, no cartório eleitoral em que o eleitor está inscrito, deve ser feito até 10 dias antes do dia da eleição.
O requerimento da segunda via do título, em cartório diferente daquele em que o eleitor está inscrito, deve ser feito até 60 dias antes da eleição.

4 - Quem é obrigado a tirar o título de eleitor?


Tirar o título de eleitor e votar são atos obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos de idade. Quando os eleitores nessa faixa etária não votam e não justificam a ausência nas eleições há cobrança de multa.

5 - Existem eleitores que não são obrigados a votar?

Sim. Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade não são obrigados a se alistar como eleitores. Se o fizerem, não têm a obrigação de votar. É o chamado voto facultativo.

6 - Mesmo já tendo passado as eleições, é preciso fazer o título de eleitor

Sim. O título de eleitor é um documento obrigatório para aqueles que são obrigados a votar.

8 - Meu título de eleitor tem prazo de validade?

Não. Porém, o eleitor que deixar de votar e não se justificar por três turnos de eleições consecutivos terá sua inscrição eleitoral cancelada.
Após o transcurso de seis anos, contados do processamento do cancelamento do título, a inscrição cancelada será excluída do Cadastro Nacional de Eleitores.
O eleitor que tiver sua inscrição eleitoral cancelada ou excluída do Cadastro de Eleitores deverá procurar a Justiça Eleitoral para regularizar sua situação.

9 - Há prazo determinado para tirar meu título eleitoral ou para transferi-lo?

Pode-se tirar o primeiro título ou transferi-lo, bem como alterar dados ou regularizar inscrição cancelada ou excluída do Cadastro Nacional de Eleitores, a qualquer tempo, à exceção dos 150 dias que antecedem as eleições.
A segunda via do título pode ser requerida:
  • no cartório eleitoral em que o eleitor está inscrito até 10 dias antes das eleições;
  • em cartório diferente daquele em que o eleitor está inscrito até 60 dias antes das eleições.
10 - Perdi meu título e não tive tempo de fazer a segunda via. Posso votar sem o título?
Sim, porque não é obrigatória a apresentação desse documento para votar, . embora com o título seja mais fácil localizar a seção eleitoral.
Para votar, será sempre obrigatória a apresentação de um documento oficial de identificação com foto. Sem esse documento você não poderá votar.
Consulta da sua seção eleitoral

11 - Se eu mudar de residência dentro da mesma cidade devo transferir meu título?
Toda mudança de endereço deve ser comunicada à Justiça Eleitoral. Você deverá procurar o cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou a central de atendimento que atende ao seu município para fazer a atualização.
Atualizando o endereço você poderá votar mais perto de casa.

Mais informações

12 – Se meu título for cancelado, terei de tirar um novo título?
Se o seu título for cancelado você estará com sua situação irregular perante a Justiça Eleitoral.
Procure o cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou a central de atendimento que atende ao seu município para regularizar a situação.

13 - Fiz 18 anos, mas não tirei o título. Como fica a minha situação?
Irregular, uma vez que o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos.
Procure o cartório eleitoral que atende ao seu endereço ou a central de atendimento que atende ao seu município para regularizar a situação.

14 – Preciso comunicar à Justiça Eleitoral o falecimento de um parente que é eleitor. Como devo proceder?

Quando ocorre o falecimento de um eleitor, sua inscrição deve ser cancelada. Os cartórios de registro civil informam à Justiça Eleitoral a ocorrência dos falecimentos. No entanto, se algum parente quiser informar o óbito, poderá se dirigir a qualquer cartório eleitoral do país portando a respectiva certidão de óbito.

                                                                                                                                                               
15 – Com o conseguir e para que serve a Certidão de Crimes Eleitorais?

Essa certidão comprova se o eleitor possui ou não condenação por crime eleitoral até a data de sua emissão.
A Certidão de Crimes Eleitorais poderá ser obtida em qualquer cartório eleitoral do Brasil ou no site do TRE na internet.

domingo, 7 de setembro de 2014

PREVINA-SE, SIGA OS CONSELHOS AQUI DESCRITOS E ASSIM CONSEGUIRÁ UMA MAIOR LONGEVIDADE DO SEU TRANSPLANTE

INTRODUÇÃO

Como se sabe o método que conduz a uma maior e melhor qualidade de vida e geralmente conduz a uma maior sobrevida do Insuficiente Renal Crónico é o método de Transplante Renal.
Cada vez mais actualmente a sobrevida do Transplante é maior, tendo em conta a medicação anti-rejeição a que os mesmos ficam sujeitos.
O transplantado deverá ter sempre em mente que o Rim implantado não é ilimitado, logo o retorno à diálise, depende muito de si.
Existem os membros da equipe de transplante, nefrologistas, enfermagem de transplante e nutricionista, que estarão sempre trabalhando consigo, proporcionando as informações necessárias em relação à manutenção do seu novo Rim, continuando afirmar que tal apoio dependerá sempre e sempre de si.

FALANDO UM POUCO SOBRE MEDICAÇÃO

Como os Doentes em diálise, os transplantados não deixam de ter de tomar uma série de medicamentos, necessários à conservação do Rim transplantado, mas, poderá criar outras disfunções, variando de doente para doente, dependendo das doses ou outros factores, como passamos a exemplificar:
- Ciclosporina (sandimmun Neoral - pode associar-se a hipertensão, toxidade renal dependendo da dose, aumento das gengivas, crescimento de pêlos, aumento do colesterol e por vezes aparecimento de diabetes.
- Prednisolona (Lepicortinolo) - poderá causar agravamento de diabetes, aumento de peso, cara de lua cheia, hipertensão, aumento do colesterol, gastrite ou úlcera e alterações ósseas.
- Azatioprina (Imuran) – pode ocasionar alterações hepáticas e baixa de glóbulos brancos.
- Micofenolato de Mofetil (Cellcept) – poderá por vezes criar diarreia e vómitos. Pode também ocasionar baixa de glóbulos brancos e anemia.
- Tacrolimus (Prograf) – poderá associar-se a hipertensão, toxidade real dependente da dose e por vezes aparecimento de diabetes.
- Rapamicina (Rapamune) – pode associar-se ao aumento das gorduras no sangue (colesterol e triglicerídeos).
Porém, para além dos imunossupressores, é natural e necessário que tenha de tomar outros medicamentos de forma continuada, para tratar ou prevenir muitas das alterações associadas ao transplante, que são:
Ø Medicamentos para controlar a tensão arterial
Ø Medicamentos para o colesterol
Ø Protectores gástricos
Ø Antibióticos
Deverá falar com o seu médico, considerando que alguns destes fármacos poderão interferir com a Ciclosporina ou o Tracolimus, pois poderá aumentar ou diminuir os níveis sanguíneos, perturbando a sua acção no sentido da toxidade ou rejeição.

PROBLEMAS A TER EM CONTA APÓS O TRANSPLANTE

1. Rejeição

O nosso organismo defende-se das agressões estranhas (infecções, corpos estranhos) reagindo criando anticorpos. Exemplos, quando se tem uma gripe ou um abcesso, o organismo fabrica anticorpos destinados a destruir o micróbio. Assim, também são fabricados anticorpos contra o rim transplantado, o que poderá vir a criar uma rejeição. Se tal acontecer e iniciando-se um processo de degradação da função renal, poderá por vezes levar à destruição do transplante renal.
A vigilância e as consultas regulares é imperiosa, considerando que o mais frequente é o primeiro ano. Dever-se-á por tal ter em conta as consultas regulares que poderão permitir detectar precocemente a rejeição e em muitos casos ser tratado de forma eficaz.

2. Infecções
Como se sabe as infecções e todos os transplantados, disso são informados, que após o transplante, são mais frequentes e podem ser mais graves. O contacto com doentes com doenças infecto-contagiosas (sarampo, varicela, tuberculose, etc. deve ser evitado. Sempre que o transplantado apresente um quadro de febres, deve de imediato procurar o seu médico.

3. Doenças cardíacas e vasculares
É frequente a hipertensão arterial e o aumento das gorduras do sangue (colesterol), triglicerídeos) após o transplante renal.
Como é óbvio e fundamental importa que o transplantado, controle a tensão arterial e as gorduras, para prevenir as doenças cardíacas e vasculares. Deverá ter em atenção a alimentação, não fumar fazer alguns exercícios físicos, não violentos.

4. Tumores
Nomeadamente o risco de tumores na pele, aumenta após o transplante.
Sempre que exista o aparecimento de gânglios ou alterações na pele devem ser de imediato referidos ao seu médico. Deverá ter cuidado com a exposição solar e se o fizer não esquecer sempre, de usar protectores solares, pois é um meio de prevenir que tal possa acontecer. Não esquecer também que deverá abandonar o tabaco que é também importante.

5. Obesidade
Após o transplante renal o apetite aumenta até pela liberalização da dieta, o que alguns casos conduz ao aumento de peso e obesidade. È importante ter em conta que independentemente de não estar a fazer diálise, deverá ter em conta uma alimentação não descuidada e controlar sempre o seu peso.

RECOMENDAÇÕES GERAIS

1. Medicação
A forma de prevenir a rejeição é sempre tomar os medicamentos imunossupressores. Deverá tomar a medicação prescrita sempre a mesma hora e não descuidar as doses prescritas. Não esquecer que se não tomou a medicação na hora que normalmente faz e faltarem ainda cerca de 4 horas, para a toma seguinte, deverá efectuá-la. Os vómitos podem alterar a absorção dos medicamentos, neste caso deve consultar o seu médico.

2. Medir a temperatura
Deverá ter em atenção à mesma, pois é um sinal de infecção ou possível rejeição. Se tiver febre mais que um dia deve contactar a equipe de transplante.

3. Medir a tensão arterial
A enfermeira da consulta de transplante pode e deve ensiná-lo a medir a sua tensão arterial e o pulso. Torna-se imperioso que nós tenhamos a responsabilidade no apoio no nosso transplante, sem sempre termos que recorrer ao médico ou enfermagem para tal. Se verificar aumento das tensões deve então recorrer ao seu médico para lhe comunicar.

4. Quantidade de urina e peso
A quantidade de urina produzida após o transplante é variável, dependendo da quantidade de líquidos ingeridos.
Se verificar alteração da cor da mesma ou diminuição bastante da quantidade aumento de peso (superior que meio quilo por semana) ou aparecimento de edemas (inchaço) deve contactar a equipe de transplante.

5. Cuidados e higiene
Deverá ter cuidados acrescidos com a higiene dentária, escovar os dentes após as refeições ir ao dentista regularmente para prevenir as infecções e as cáries dentárias.
O mesmo acontecendo com a pele e o cabelo, pois assim reduz-se o risco de infecções.

6. Actividade física
O exercício físico regular ajuda a controlar o peso e previne as doenças cardiovasculares.
Mexa-se. Faça exercício físico. Ande pelo menos 30 minutos por dia a pé.

7. Actividade sexual e fertilidade
A actividade sexual pode ser iniciada logo que o deseje.
Após o transplante há recuperação de fertilidade. A gravidez com sucesso é possível, desde que o rim funcione bem e não haja, entre outros, hipertensão grave. É recomendável esperar 1 a 2 anos após o transplante, pelo que, durante este período se devem usar métodos para evitar a gravidez.

8. Cuidados com a alimentação
Após o transplante renal as restrições alimentares de potássio e fósforo, características do período de diálise, deixam de ser necessárias, pelo menos na maior parte dos casos.
Como os transplantados sabem, verifica-se um aumento de apetite, quer devido a alguma medicação imunossupressora, quer devido a uma nova sensação de liberdade e bem-estar. No entanto, é necessário controlar esse apetite desde o principio, uma vez que os excessos alimentares após o transplante renal contribuem para o aumento de peso, muitas vezes excessivas. Surge então a obesidade, a hipertensão arterial, o colesterol elevado, a diabetes, etc.. Assim importa que o transplantado renal tenha uma alimentação correcta, equilibrada e variada e modifique alguns maus hábitos e estilos de vida para não perder um bem tão precioso que é o seu Transplante Renal.
Previna-se para que muito longe esteja o retrocesso para Hemodiálise.
Deixamos aqui alguns conselhos práticos que importa nunca os esquecer, com o nosso agradecimento pela documentação fornecida aos Transplantados, pela Unidade de Transplante Renal do H.G.S.A. e porque os mesmos nos dizem respeito, utilizamos em parte o seu conteúdo, no nosso site, com o fim de lhe dar mais relevo, que foi o que presidiu à sua autora, Enfª. Maria José Figueiredo, a quem agradecemos reconhecidamente, em prol dos Insuficientes Renais Crónicos e Transplantados.

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NÃO ESQUEÇA NUNCA DE CONSULTAR O SEU MÉDICO!!

Tuberculose



A tuberculose é uma doença infectocontagiosa que pode atacar diversos órgãos, mas que usualmente afeta os pulmões. Causada pelo Mycobacterium tuberculosis, também chamado de bacilo de Koch, por ter sido isolado pelo pesquisador alemão Robert Koch, em 1882, o agente causador da moléstia destrói os alvéolos pulmonares, os pequenos sacos de ar onde o oxigênio é absorvido nos pulmões. Com isso, formam-se escavações (ou cavernas) nos pulmões, as quais dificultam a respiração e oxigenação adequada.
A forma disseminada da doença é conhecida como “miliar”. Essa infecção já fez milhões de vítimas ao longo da história da humanidade, pois apenas em 1944 foram descobertos os primeiros medicamentos para combater o bacilo de Koch. Mas está longe de ser uma doença do passado.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, um terço da população do mundo está infectada por esse agente e, a cada ano, surgem 10 milhões de novos casos, especialmente em nações pobres e em desenvolvimento, dos quais 3 milhões são fatais.
O Brasil infelizmente está entre os 22 países que concentram 80% dos indivíduos contaminados, com 95 mil casos registrados a cada ano. Como a baixa imunidade é um fator predisponente para desenvolvimento da tuberculose, a doença tem crescido muito entre os portadores de aids e de outras doenças crônicas debilitantes e pessoas que receberam transplante.
Apesar dos números alarmantes, é importante ressaltar que essa moléstia tem cura, desde que o tratamento seja feito corretamente, com regularidade do uso dos medicamentos e pelo tempo prescrito pelo médico. A falta de adesão ao tratamento dá origem à formas resistentes da micobactéria, mais agressivas e mais difíceis de tratar.
Causas e sintomas
A tuberculose pulmonar cursa principalmente com tosse persistente, com catarro de aspecto amarelado, às vezes com sangue, febre baixa ao entardecer, suores noturnos, perda de peso, falta de apetite e fraqueza generalizada. Apenas a constância da tosse por mais de três semanas já deve ser encarada como um sinal clínico importante e suficiente para procurar um serviço médico.
A doença provém da infecção pelo Mycobacterium tuberculosis, micobactéria que é transmitida de uma pessoa para outra pela inalação de gotículas da saliva ou da tosse de indivíduos contaminados, da mesma forma que os vírus de gripes e resfriados. Como se não bastasse, esse agente tem a propriedade de poder ficar disperso no ar por horas, especialmente em ambientes fechados, com pouca luz.
Se, por um lado, é muito fácil de adquirir o Mycobacterium tuberculosis, por outro, o desenvolvimento da doença depende da imunidade do indivíduo. Se a resposta do sistema imune não for suficiente, a doença se manifestará. Ao contrário, se a vigilância do sistema imunológico estiver em pleno funcionamento, a micobactéria pode ser eliminada ou, então, permanecer em estado latente, sem causar a infecção, mas com chance de ser ativada em caso de queda das defesas naturais.
Na prática, algumas condições e doenças favorecem a instalação da tuberculose, entre as quais idade avançada, desnutrição, confinamento em locais fechados, como asilos e presídios, uso cotidiano de medicações que diminuem a defesa do organismo – a exemplo dos corticóides –, consumo de drogas ilícitas, alcoolismo, transplante, diabetes, insuficiência renal crônica e, sobretudo, aids. A chance de o portador do vírus HIV ter tuberculose chega a 10% ao ano, ao passo que, em uma pessoa com o sistema imunológico competente, essa probabilidade alcança 10% ao longo de toda a sua vida.
Exames e diagnósticos
O conjunto de sintomas e a radiografia de tórax levantam a suspeita de tuberculose pulmonar, mas o diagnóstico definitivo é fechado após detecção do Mycobacterium tuberculosis no escarro. Chamado de exame de escarro ou de baciloscopia, este exame faz uma análise direta da secreção excretada pelos pulmões.
Preferencialmente deve-se colher escarro também para isolamento do microrganismo em cultura, exame em que a secreção é colocada em meios próprios para o desenvolvimento do bacilo de Koch. Esses dois testes podem ser feitos em diversos outros materiais biológicos além do escarro, quando houver suspeita de comprometimento de outros órgãos que não o pulmão.
As técnicas de biologia molecular, que identificam a presença do DNA do bacilo no material analisado, também têm sido bastante usados. Outro exame que pode auxiliar no diagnóstico da tuberculose é o teste tuberculínio ou PPD, um teste cutâneo para se determinar a reatividade do indivíduo à proteína do bacilo. Um exame forte reator sugere a presença da infecção.
Tratamento e prevenções
O tratamento da tuberculose é padronizado no Brasil e consiste no uso de uma combinação de medicamentos, cada qual com uma ação diferente contra o agente infeccioso. Embora isoladamente as medicações não sejam suficientes para eliminar o bacilo de Koch, o fato é que, no conjunto, elas se mostram eficazes para livrar o organismo dessa invasão.
A princípio, usa-se o chamado esquema tríplice (ou esquema 1), que congrega as substâncias rifampicina (R), isoniazida (H) e pirazinamida (Z), mas existem outras associações de segunda escolha, no caso de essa primeira não dar certo. A terapêutica não requer hospitalização, a não ser em situações mais graves, e deve ter duração de seis meses, oferecendo uma chance de cura próxima de 100% quando seguida regularmente nesse período.
Vale acrescentar que tais medicamentos são distribuídos pelo Sistema Único de Saúde em seus postos municipais de atendimento, gratuitamente. A pessoa em tratamento regular para tuberculose não precisa ser afastada das atividades profissionais e pode conviver normalmente com colegas de trabalho, amigos e família.
A vacina contra a tuberculose, a BCG, não impede a infecção pelo bacilo de Koch nem o desenvolvimento da tuberculose pulmonar, mas confere por volta de 75% a 85% de proteção contra formas mais graves da doença, como a meningite tuberculosa, que afeta o sistema nervoso central.
No Brasil, a BCG faz parte do calendário oficial de vacinação e deve ser aplicada no primeiro mês de vida da criança. Alguns pediatras têm indicado reforço entre os 6 e os 10 anos de idade, mas este reforço não faz parte do calendário oficial de vacinação. Outra medida importante passa pelo controle dos comunicantes, ou seja, das pessoas que têm contato mais íntimo com os doentes, que devem ser avaliadas quanto à necessidade de tratamento preventivo.
Como é possível contrair o Mycobacterium tuberculosis com facilidade, o mais importante, em se tratando da prevenção da tuberculose, é a detecção precoce da infecção, acompanhada do início imediato da terapêutica, pois isso evita que o doente contamine muitas pessoas ao seu redor.
Fonte: Assessoria Médica Fleury

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Entenda a Lei de Crimes Ambientais

Entenda a Lei de Crimes Ambientais

O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.
Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98), os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.
Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.
Infrações Administrativas
São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.
O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.
Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.
Balões
Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.

Professor Fernando Capez - Aula Damásio - Prescrição - Parte 1 e Parte 2


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Qual a diferença existente entre calúnia, injúria e difamação?



Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.

Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com  parentes”

                                                                                                                                                                 Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma                                                                         conduta que não macula sua imagem perante                                                                                       a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra
 subjetiva Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi
na vida”.