quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Por que votar em A É C I O das Neves...

Justiça aponta que governo Aécio mentiu sobre investimentos em saúde - Revista Fórum

“Lei orçamentária de Minas Gerais é fraudulenta, e prestação de contas é pior ainda”, denuncia promotora que entrou com ação de improbidade administrativa contra Aécio. Tribunal de Justiça negou recurso do ex-governador e processo contra ele segue na Vara de Fazenda. Aécio é acusado de desviar R$ 3, 5 bilhões do orçamento da saúde, quase metade de tudo que foi investido na área.

Por Joana Tavares, Portal Minas Livre

Uma norma federal, chamada de Emenda 29, aprovada no ano 2000, determina que todos os estados do Brasil devem aplicar 12% do seu orçamento, que vem da arrecadação de impostos, em serviços de saúde. A Emenda determina ainda que os estados – e os municípios – teriam até o ano de 2004 para se adaptar à nova regra.

Não deveria ser uma norma tão difícil de ser colocada em prática. Afinal, qualquer administrador público sabe – e defende isso em suas campanhas – a centralidade que a saúde ocupa para garantir boas condições de vida para a população. Não é muito a se esperar de quem opera a máquina estatal o investimento em postos de saúde, contratação de pessoal, saneamento básico, prevenção de doenças e epidemias. Afinal, se saúde, educação, moradia não forem o centro dos investimentos públicos, o que será?

Apesar de ser lei, o Governo de Minas Gerais, dos anos de 2003 a 2008, não cumpriu essa norma básica. E pior: colocou na sua prestação de contas o investimento de R$ 3, 5 bilhões em saúde na conta da Copasa, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, como forma de maquiar o orçamento e fingir que tinha feito todo o investimento necessário. Isso é o que sustenta ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, de dezembro de 2010.

A promotora de Justiça de Defesa da Saúde, Josely Ramos Pontes, explica que foi feita uma fraude contábil, ou seja, foi contada uma mentira, para fechar as contas. “Enganaram os órgãos de fiscalização e a população o tempo inteiro”, denuncia. A partir do entendimento que a prestação de contas estava equivocada, pois contavam investimentos que nunca teriam acontecido, o MP entrou com a ação contra a contadora-geral do Estado, Maria da Conceição Barros Rezende, e o então governador Aécio Neves, que assina junto com ela o documento oficial de prestação de contas…”

PROSSIGA LENDO:

http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/04/justica-aponta-que-governo-aecio-mentiu-sobre-investimentos-em-saude/

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Lei do Inquilinato: como perder seu ponto comercial



Lei do Inquilinato: como perder seu ponto comercial

Apesar de a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) já ter entrado em vigor há anos, ainda existe um considerável número de lojistas/inquilinos que não têm ciência de seus direitos. E em virtude desse desconhecimento, alguns lojistas não os exercem, principalmente no que diz respeito à ação renovatória de contrato de locação.

Caso a ação renovatória não seja distribuída no prazo legal, o locador, após o término da vigência do contrato de locação, poderá exigir a retomada da posse do imóvel locado, através da ação de despejo por denúncia vazia, sem a necessidade de arcar com qualquer tipo de indenização. E, ocorrendo a hipótese, haverá a rescisão do contrato locatício. Assim, o lojista perderá a posse do imóvel e, por consequência, o seu ponto comercial.

Sem dúvida, o ponto comercial é o grande patrimônio do lojista. Nele o empresário fixa o seu estabelecimento, sendo, obviamente, imprescindível para o êxito de seus negócios.

Com isso verifica-se a importância da renovação compulsória do contrato de locação comercial, que tem por objetivo proteger o fundo de comércio (o qual engloba o ponto comercial) e é regulada pelo Capítulo V da lei em questão. Para tanto, a ação deve ser proposta no prazo que varia de 1 ano a até seis meses anteriores à data do término do contrato em vigor. E a ação somente pode ser proposta em relação aos contratos firmados por escrito pelo prazo mínimo de cinco anos ou por sucessivos contratos cuja soma atinja 5 anos ou mais.

A sanção, pelo Presidente Lula, de parte do Projeto de Lei nº 140/2009, em 9 de dezembro último, alterou a Lei nº 8.245/91 e essas alterações vigoram a partir de 25 de janeiro de 2010. Embora algumas modificações sejam louváveis, seja do ponto de vista da celeridade processual, ou porque incorporaram ao texto de lei entendimentos jurisprudenciais antes controvertidos, é evidente que as alterações são manifestamente prejudiciais aos inquilinos, especialmente aos não residenciais.

Cumpre alertar que os maiores prejudicados serão os pequenos empresários. A alteração do caput do artigo 74 é ponto mais preocupante. Anteriormente, o texto legal era expresso no sentido de que o despejo na ação renovatória julgada extinta, sem julgamento do mérito ou improcedente, só ocorria em até seis meses do trânsito em julgado, isto é, após serem esgotados todos os recursos. Com a modificação procedida, pode ficar entendido - com o que não concordamos - que o despejo será realizado em 30 dias da sentença, se houver pedido na contestação.

Considerando ser discutível a interpretação do novo texto legal e a sua constitucionalidade (o qual fere o direito de ampla defesa/contraditório), bem como o fato de existirem medidas judiciais para evitar o desalijo de imediato (tem-se, por exemplo, ação cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação, especial etc.), a realidade é que os locatários estarão com os pontos comerciais em risco, pois equívocos podem ser cometidos pelos juízes de primeiro grau, lembrando que todos os recursos relativos às ações pautadas na Lei do Inquilinato não possuem efeito suspensivo.

* Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira - sócios do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados e especialistas no segmento locação comercial - mario@cerveiraedornellas.com.br/ daniel@cerveiraedornellas.com.br

Atualizado em: 02/02/2010

Sublocação depende de autorização expressa

Sublocação depende de autorização expressa

Repassar obrigações do locatário para terceiros sem a concordância do proprietário do imóvel pode resultar na anulação do contrato e ação de despejo.

Prática comum no mercado imobiliário, a sublocação é regulada pela Lei do Inquilinato mas, para não ser contestada juridicamente, deve estar prevista no contrato original de locação e ser expressamente autorizada pelo proprietário do imóvel.
A sublocação ocorre quando um imóvel alugado por um inquilino é ocupado por outra pessoa, que passa a pagar os encargos da moradia como o aluguel, condomínio ou parte deles.
De acordo com a advogada especialista em direito imobiliário Josiclér Marcondes, a maioria dos contratos veda expressamente a sublocação, situação que acaba criando contratos informais.
“A maioria dos contratos não permite justamente porque o locador quer ter o controle de quem está utilizando o imóvel. O proprietário aluga para uma pessoa, faz uma análise do inquilino, e depois o locatário o repassa a outra pessoa que o dono não sabe quem é. De modo geral, não se autoriza”, explica.
No contrato de aluguel da estudante de mestrado Márcia (nome fictício) está explícita a proibição à sublocação. Porém, quando soube que precisaria se mudar para São Paulo para continuar o curso, ela acabou sublocando o apartamento a outra estudante para não ter que encerrar o contrato e devolver o imóvel. “No meu caso não foi feito um contrato formal, deixei todas as minhas coisas em casa. Ela me repassa o valor do aluguel e eu pago ao locador. Se eu não a tivesse encontrado, teria entregue o apartamento e se fosse alguém que eu não conhecia, também não teria feito”, relata. A estudante conta ainda que a prática deu certo e prevê renovar o contrato no próximo ano. “Talvez eu fique seis meses fora do Brasil, acho que o apartamento ficará com ela”, aponta.
Para evitar suspeitas de vizinhos, a estudante avisou que a colega ficaria no apartamento por algum tempo. Já no caso de outra locatária que preferiu não se identificar, a vizinha desconfiou da presença do estranho que estava sublocando o apartamento enquanto a moradora trabalhava em outro estado. “Um dia ela (vizinha) chegou, bateu na porta e brigou com o inquilino falando que ele estava errado, que ele fazia muito barulho e que ia conversar com o pessoal da imobiliária. Mas acabou ficando por isso”, conta. Ela continua morando no outro estado e ainda não sabe se voltará a Curitiba. “Provavelmente ficarei em Santa Catarina, mas ainda não sei se devolvo o imóvel ou se continuo nessa situação”.
Despejo
O descumprimento das cláusulas contratuais, com a sublocação não autorizada, pode resultar na anulação do contrato de aluguel, com a incidência de multas rescisórias. O proprietário também pode mover contra o locatário e sublocatário uma ação de despejo para recuperar a posse do imóvel.
Imobiliárias não podem fazer nada sem provas
Ainda que reconheçam a existência de casos de descumprimento contratual, as imobiliárias afirmam que não há como fiscalizar se todos os imóveis estão sendo de fato ocupados pelos locatários iniciais.
A responsável pelas locações da Remax Vitrine Valéria Bazaluk explica que as imobiliárias não têm como acompanhar quem está de fato morando no imóvel, a não ser que receba reclamações dos vizinhos, síndicos ou do proprietário. “Com a denúncia, nós mandamos uma carta para o locatário que assinou o contrato com a imobiliária e explicamos que a situação deve ser regularizada”, aponta. Segundo Valéria, sem a formalização, todo problema envolvendo o imóvel será repassado ao locatário cujo nome está no contrato. “Se houver inadimplência, é a pessoa que está no contrato que deve arcar com as despesas.”
Segundo a gerente-geral da imobiliária Gonzaga, Lucia Shaicoski, dos 12 mil imóveis que a imobiliária administra, apenas quatro possuem a liberação dos proprietários para a sublocação. Ela conta que que muitos proprietários reclamam das repúblicas estudantis, acreditando que quando o locatário passa a morar com mais pessoas nos imóveis, está caracterizada a sublocação. “É comum informar que vai morar um número de pessoas e de repente moram mais. Mas isso não é sublocação, pois o inquilino não está recebendo o aluguel de um terceiro”, aponta.
Para evitar problemas, a principal orientação é que o inquilino informe a imobiliária ou o proprietário sobre quantas pessoas irão morar no imóvel, seja no momento do contrato ou depois. Desta forma, a situação de todos os moradores estará regularizada. “Uma quantidade de pessoas que não demonstre nenhum abuso não precisa ficar comunicando o locador a cada instante, mas se a pessoa aluga sozinha e depois repassa para outros os quartos, é bom avisar. Tudo gira em torno do comportamento das pessoas, pois usando o imóvel dentro dos limites de direitos e deveres e sem incomodar os vizinhos não atrapalha em nada a obrigação contratada”, afirma a advogada Josiclér Marcondes.
Contrato
Contrato informal pode resultar em ação de despejo
Sublocar um imóvel em desacordo com as cláusulas do contrato original pode resultar no cancelamento do acordo. Por caracterizar uma infração contratual, o proprietário do imóvel pode ingressar na Justiça com uma ação de despejo com base no artigo 9º da Lei do Inquilinato.
Segundo a advogada especialista em direito imobiliário Josiclér Marcondes, isso fica ainda mais evidente nos casos em que o contrato deixa claro essa proibição.
“Sempre o réu tem a possibilidade de se defender e justificar, mas se não houver a formalização com a autorização do locador para sublocação, não adianta falar que não sabia, não são justificativas palpáveis”, aponta.
Para evitar este tipo de problema, a sugestão da advogada é que antes de fechar o contrato com uma terceira pessoa, o locatário principal peça a anuência do locador. “No exemplo da pessoa que se mudou temporariamente e que tem a pretensão de voltar, ela poderia explicar à imobiliária ou ao dono que sublocaria temporariamente o imóvel e estaria tudo em ordem desde que houvesse a concordância do proprietário”, explica.
Quem estiver pensando em ser sublocatário também deve tomar certos cuidados, como verificar se o locatário tem a autorização para isso através do contrato. “Se não existir, o cuidado é providenciar junto ao locatário a anuência do locador para formalizar. A autorização pode ser buscada pelo inquilino principal ou por ambos, assim o sublocatário entra no imóvel devidamente formalizado”.
Dicas
Saiba o que fazer para que a sublocação não se torne uma dor de cabeça:
Locador
- Se o proprietário não deseja que o inquilino repasse o imóvel a terceiros, deixe claro no contrato que a prática não é permitida.
- A sublocação é muito difícil de ser pega, pois o inquilino pode alegar que quem mora no imóvel não paga nenhuma despesa.
- Se suspeitar de alguma irregularidade, busque provas através de testemunhas ou do livro de presença da portaria do prédio.
Locatário
- Verifique no contrato de locação a permissão para sublocar, ceder ou emprestar o imóvel;
- Se não houver no contrato, peça autorização documentada do proprietário;
- Converse com o proprietário e pergunte se é possível sublocar. Se você já tiver alguém em mente, fale das características da pessoa e explique sua situação;
- Se o dono não permitir e o locatário sublocar, o proprietário poderá entrar com ação de despejo segundo artigo 9º da Lei do Inquilinato;
- Se o dono permitir, lembre-se que o prazo da locação do sublocatário não poderá exceder a locação do inquilino principal e o valor pago pelo sublocatário não pode ultrapassar o valor do aluguel;
- Caso o inquilino notifique por escrito a sublocação, o locador tem 30 dias para manifestar formalmente sua oposição. Se o proprietário não fizer qualquer objeção, a sublocação fica permitida.
Sublocatário
- Não feche o negócio com o locatário sem antes saber se a prática é permitida pelo locador;
- Peça o contrato com o inquilino ou converse com a imobiliária sobre a situação;
- Discuta com o locatário os valores que serão cobrados.
Obrigações
Tanto o inquilino quanto o subinquilino têm os mesmos direitos e deveres, desde que a sublocação tenha sido permitida. Segundo o advogado Alceu Machado Neto, reincidida a locação, a sublocação não tem como continuar e, desta forma, o prazo da sublocação nunca poderá ser maior do que o da locação.
Fonte: Gazeta do Povo

Inquilinos que não renovam contrato de aluguel no prazo correm risco de despejo

Inquilinos que não renovam contrato de aluguel no prazo correm risco de despejo

No início de agosto, inquilinos de um ponto muito valorizado no Rio receberam a notícia de que teriam que deixar seus apartamentos. O condomínio Santa Leocádia, em Copacabana, tinha sido vendido. O local, que há anos os moradores chamavam de casa, será ocupado por outras pessoas. A saída? Não há.
Confiando num acordo verbal que garantia a manutenção do valor do aluguel e na afirmação dos corretores de que a renovação não era necessária, os inquilinos daquela vila não atualizaram seus contratos de locação.
Apesar de soar inusitado, o episódio é bastante comum. O problema é que o contrato vencido acaba com todas as garantias de quem aluga um imóvel. Acordos verbais não são o suficiente. Somente o papel tem valor.
— Ao fim do contrato, as partes podem ou não renovar — explica Aldair Oliveira, advogado e presidente da Renascença Administradora.
E é aí que mora o perigo:
— O contrato não renovado continua com prazo indeterminado, mas vencido, possibilitando o pedido de retomada a qualquer hora. Se o inquilino não sair 30 dias após o pedido feito, poderá sofrer uma ação de despejo por denúncia vazia — explica o advogado especialista em Direito Imobiliário Hamilton Quirino.
O reajuste do aluguel, maior receio dos inquilinos, é feito a partir de um índice escolhido por ambas as partes, antes de assinar o contrato.
— Geralmente, o índice usado é o IGP-M. É importante ressaltar que o aumento só pode estar atrelado a um índice oficial, e não a salário mínimo, dólar ou outro tipo de moeda — alerta Oliveira.
Depois de vencido o contrato, há um prazo para deixar o imóvel, caso o proprietário assim exija. Pela Lei do Inquilinato, o morador tem 30 dias para entregá-lo, após receber a notificação do dono.
— Mas, se não sair, e for proposta uma ação de despejo, o inquilino poderá requerer ao juiz o prazo de seis meses para a desocupação. Se sair nesse prazo, ficará isento de custas e honorários advocatícios— orienta Quirino.
O inquilino não pode esquecer de ficar sempre atento aos documentos. Os itens mais importantes, como valor, período de reajuste, forma de garantia da locação e prazo mínimo de 30 meses, merecem atenção especial. Não deixe, também, de observar cláusulas como a multa por atraso no pagamento, além de manter o contrato em dia, para garantir sua tranquilidade e não correr o risco de ser pego de surpresa.
Fonte: Extra

Contrato curto cria insegurança para locador

Contrato curto cria insegurança para locador

Contratos comerciais beneficiam mais o locador e deixam inquilino desprotegido pelos cinco primeiros anos, dificultando o retorno do investimento na reforma.

A possibilidade de retomada do imóvel é a principal diferença entre as locações comerciais e residenciais. Mesmo regidas pela mesma lei (nº 8.245/1991), o locador comercial não precisa justificar a retomada do imóvel ao fim do contrato e o inquilino somente pode pleitear judicialmente uma renovação compulsória após cinco anos de vigência de contrato. Antes deste prazo, o inquilino está “desprotegido”, e fica à mercê da vontade do proprietário de solicitar o imóvel ao fim do contrato que, normalmente, varia de um a quatro anos.
Tudo gira em torno deste prazo para garantir o direito à renovação. Ou o locador firma um contrato inicial de cinco anos, ou terá de ir negociando até completar cinco anos de relação contratual. “Depois disso, seis meses antes de finalizar o contrato que resulte nos cinco anos, o inquilino já deve ter a definição se haverá ou não a renovação. Caso o locador não tenha interesse em renovar, o locatário ajuíza uma ação renovatória de igual período”, explica a advogada especialista em Direito Imobiliário Josiclér Vieira Beckert Marcondes.
Segundo a gerente-geral da imobiliária Gonzaga, Lucia Shaicoski, a maioria dos contratos de locações comerciais são fechados com prazos entre um ano e quatro anos. “O prazo é negociado entre locador e locatário. Por muito tempo o prazo era de apenas 12 meses, mas atualmente é maior. O mais procurado é de 36 meses [três anos]. Também trabalhamos com contratos de quatro anos, mas de cinco anos já é para casos especiais”, afirma. Lucia conta que, para convencer os proprietários dos benefícios do contrato mais longo, a imobiliária mostra as vantagens e necessidades do locatário. “Até o inquilino conseguir formar sua clientela, demora mais que um ano para obter resultados. A visão dos proprietários está mudando com relação a isso. Eles estão mais conscientes que o locatário precisa de mais tempo até para ver se o negócio vai dar certo”, aponta.
Reembolso
A proprietária do brechó Balaio de Gato, Estela de Almeida, alugou por um período de doze meses um espaço comercial no centro de Curitiba e, a menos de seis meses do fim do contrato, acredita na renovação, mesmo sem ainda ter conversado com o proprietário do imóvel sobre a questão. “Na verdade, o proprietário disse que não ia pedir [a devolução], porque ele é dono dos espaços comerciais em volta do nosso. Nós esperamos a renovação, porque reformamos o local. Colocamos um mezanino metálico, pintamos as paredes, trocamos o piso e o banheiro, além da reparação elétrica. Foi uma reforma que o imóvel precisava e também pela estética”, relata.
A dona da loja O Famoso Brigadeiro, Caroline Costa, passa pela mesma situação e conta que investiu cerca de R$ 5 mil em reformas. “Colocamos deck, mudamos as telhas, azulejos, rejuntes no banheiro, colocamos vidro em algumas partes. São detalhes que não levaremos depois”, relata. Com mais um ano e meio de vigência no contrato, ela espera reaver o investimento até lá para decidir se negocia ou não a renovação do contrato com o proprietário.
Shoppings também estão sob a lei do inquilinato
A locação comercial em shoppings possui características que a diferenciam da locação tradicional. A administração de cada empreendimento pode estabelecer regulamentos próprios, mas dois artigos da lei do inquilinato trazem limitações a esse tipo de contrato.
O artigo 52 aponta que o locador não pode recusar a renovação do contrato do lojista com o argumento que ele próprio usará aquele local. Nas locações comerciais tradicionais, esse argumento é válido. Já o artigo 54 estabelece que na relação entre lojistas e shoppings as condições livremente pactuadas nos contratos de locação prevalecem.
Dentre outras particularidades da locação em shoppings, a advogada especialista em Direito Imobiliário Josiclér Vieira Beckert Marcondes explica que pode haver a imposição de um “13º aluguel” , assim como um valor mensal variável. “É comum se estabelecer um aluguel que não seja fixo, mas que tenha participação nas vendas efetuadas. Também é comum uma cláusula de raio. A loja que se estabelecer dentro do shopping não pode, fora do shopping, ter outra loja em um raio de 500 metros, um quilômetro, varia conforme a administração. Desta forma não há concorrência”, aponta.
Risco do negócio
A Justiça pode reconhecer como abusivas as cláusulas inseridas no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial quando isentam os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário. Este entendimento esteve presente em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, em uma ação movida por um lojista de um shopping no Rio de Janeiro, que o administrador não é responsável e nem pode garantir o sucesso do estabelecimento comercial, mas que tem a obrigação de avisar o locatário sobre as mudanças nas condições que possam afetar a viabilidade do em­­preen­­­­dimento.
No caso, o lojista alegava que havia decidido alugar o espaço após o anúncio da instalação de três âncoras no mesmo shop­­ping. No entanto, depois de mudanças no projeto, apenas uma das lojas se instalou e em seguida veio a falir. A administração do shopping apontou o artigo 54 da lei do inquilinato, que garante ampla liberdade de negociação entre lojista e shoppings. No entanto, a informação das mudanças das lojas âncoras que viriam a se instalar deveria ter sido repassada aos lojistas, segundo apontou a ministra Nancy Andrighi do STJ.
Legislação
Exigência de luvas é prática proibida apenas na renovação contratual
O pedido de luvas somente é possível em locações novas e não pode ser feito no momento da renovação contratual. Além disso, os contratos com luvas devem permitir que o locatário renove o acordo, o que somente é possível em prazos iguais ou superiores a cinco anos.
As luvas são valores pagos pelo locatário ao locador no momento do contrato no caso de imóveis comerciais bem localizados, com fluxo grande de pessoas e que, pela soma dos benefícios, “garantem” o sucesso do negócio ali instalado.
“Não há nenhuma vedação para contratos com menos de cinco anos que tenham luvas, elas podem ser cobradas com qualquer prazo, mas dificilmente alguém vai pagar o valor com contrato com prazo menor. O mercado se autorregula”, explica a advogada especialista em Direito Imobiliário Josiclér Vieira Beckert Marcondes. Por conta disso, as luvas estão praticamente extintas no mercado. “Esse tipo de cobrança foi diminuindo com o passar dos anos e o mercado já não pratica essa transação”, afirma a assessora de locações comerciais da Habitec Imóveis Silmara Schramm. “É objeto de negociação. A tendência é que não se cobre mais, porque é melhor para o locador alugar o imóvel mesmo sem as luvas do que deixá-lo vazio”, aponta Josiclér.
Valor
A advogada complementa ainda que não existe um valor determinado para as luvas. “Ele é arbitrado pelo locador e pode variar desde um aluguel até dez vezes o valor do aluguel se houver a concordância do locatário em pagar.” (AM)
Prazo indeterminado
Assim como na locação residencial, passado o período do contrato, se o locador não fizer qualquer objeção em até 30 dias, a locação segue em prazo indeterminado. Neste período, no entanto, o locador poderá pedir a retomada do imóvel e o despejo ocorre em um mês.
Renovação
A ação renovatória deve ser ajuizada pelo locatário pelo menos seis meses antes do fim dos cinco anos contratuais. No entanto, oito meses antes deste prazo, o inquilino deve verificar com o locador a possibilidade de renovação. Além disso, a ação não representa uma renovação automática. A decisão fica a critério do juiz, que também ouvirá a defesa do locador.
Um a quatro
anos é a duração média dos contratos de locação comercial, o que deixa o inquilino sujeito à vontade do proprietário.
Fonte: Gazeta do Povo

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

CONFIRA A LISTA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS ELEITOS

Segunda, 04 de Outubro de 2010 - 00:20

CONFIRA A LISTA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS ELEITOS

Foto: Google
A eleição do governador Jaques Wagner no 1º turno foi brindada com a vitória de seus aliados para a Assembleia Legislativa da Bahia. Com as eleições deste domingo (3), Wagner volta a ter maioria na AL-BA. Confira abaixo a lista com o nome dos 63 deputados estaduais baianos eleitos:

PRA FRENTE BAHIA (Vagas: 27)Marcelo Nilo (PDT) - 139.794
Mário Negromonte Júnior (PP) - 113.398
Ronaldo Carletto (PP) - 101.816
Zé Neto (PT) - 81.233
Luiza Maia (PT) - 79.858
Cacá Leão (PP) - 79.137
Roberto Carlos (PDT) - 75.873
Raimundo (PT) - 70.322
Rosemberg Pinto (PT) - 70.122
Euclides Fernandes (PDT) - 63.013
Sidelvan Nóbrega (PRB) - 62.386
Marcelino Galo (PT) - 59.456
Neusa Cadore (PT) - 58.059
Fátima Nunes (PT) - 57.843
Pastor José De Arimatéia (PRB) - 56.896
Paulo Rangel (PT) - 55.761
Joseildo Ramos (PT) - 55.721
Maria Del Carmen (PT) - 53.792
Aderbal Caldas (PP) - 53.224
João Bonfim (PDT) - 47.083
Luiz Augusto (PP) - 45.505
Coronel (PP) - 41.346
J. Carlos (PT) - 40.850
Paulo Camera (PDT) - 40.666
Bira Corôa (PT) - 39.254
Yulo (PT) - 38.967
Carlos Brasileiro (PT) - 38.825

MAIS AÇÃO, MAIS BAHIA (Vagas: 15)
Maria Luiza Carneiro (PSC) - 65.930
Graça Pimenta (PR) - 64.935
Leur Lomanto Junior (PMDB) - 50.469
Reinaldo Braga (PR) - 49.854
Alan Sanches (PMDB) - 47.298
Carlos Ubaldino (PSC) - 46.796
Sandro Régis (PR) - 46. 783
Ivana Bastos (PMDB) - 46.401
Luciano Simões (PMDB) - 46.296
Targino Machado (PSC) - 45.265
Angela Sousa (PSC) - 43.588
Pedro Tavares (PMDB) - 43.202
Temóteo Brito (PMDB) - 42.927
Vando (PSC) - 39.738
Elmar (PR) - 38.406

DEMOCRATAS (Vagas: 5)
Tom (DEM) - 62.391
Rogério Andrade (DEM) - 60.292
Gildasio Penedo (DEM) - 57.900
Herbert Barbosa (DEM) - 46.723
Paulo Azi (DEM) - 40.992

LUTA DE UMA BAHIA QUE TEM PRESSA (Vagas: 4)Claudia Oliveira (PT do B) - 58.034
Bruno Reis (PRP) - 55.267
Adolfo Menezes (PRP) - 52.255
Maria Luiza Laudano (PT do B) - 43.937

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (Vagas: 3)
Fabricio (PC do B) - 52.057
Álvaro Gomes (PC do B) - 38.463
Kelly Magalhães (PC do B) - 36.141

A BAHIA QUER PAZ, A BAHIA QUER MAIS (Vagas: 3)
Joao Carlos Bacelar (PTN) - 46.990
Carlos Geilson (PTN) - 37.205
Coronel Gilberto Santana (PTN) - 28.732

FRENTE DOIS DE JULHO (Vagas: 3)
Deraldo Damasceno (PSL) - 65.297
Nelson Leal (PSL) - 58.817
PR SGTº Isidorio (PSB) - 46.963

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Vagas: 2)
Adolfo Viana (PSDB) - 32.625
Augusto Castro (PSDB) - 31.062

PARTIDO VERDE (Vagas: 1)
Eures Ribeiro (PV) - 25.932

Veja quem são os deputados federais eleitos pela Bahia

Veja quem são os deputados federais eleitos pela Bahia

23 políticos foram reeleitos e 13 são deputados novos.
Abaixo, confira a lista dos representantes do estado em Brasília.

Do G1 BA

A Bahia tem 39 nomes eleitos para atuação na Câmara dos Deputados em um mandato de quatro anos. Do total, 23, ou 58% do quadro atual, foram reeleitos pelos eleitores baianos. O mais votado foi Marcelo Nilo (PDT), presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), que contou com o apoio de 148.553 pessoas.
Do total, 23 são da coligação "Pra Bahia avançar mais", formadas por PT, PP, PSD, PDT, PR, PC do B, PTB e PMN; 14 da coligação “Unidos por uma Bahia melhor”, composta por DEM, PSDB, PMDB, SD, PTN, PROS, PRB, PSC, PTC, PV, PPS, PRP, PT do B, PSDC, além de uma vaga de “Juntos somos fortes”, dos partidos PTC, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PT do B.
Cada estado terá uma quantidade de deputados proporcional à sua população, sendo no mínimo oito (como Acre) e no máximo 70 (como São Paulo), em um total de 513 parlamentares.
Abaixo, confira a relação dos baianos eleitos para atuar em Brasília.
Coligação “Pra Bahia avançar mais”
Mario Negromonte Jr (PP) – 169.215
Antonio Brito (PTB) – 159.840 (reeleito)
Ronaldo Carletto (PP) – 148.628
Daniel Almeida (PC do B) - 135.382 (reeleito)
Felix Jr (PDT) – 130.583 (reeleito)
Caetano (PT) – 125.862
Cacá Leão (PP) – 125.605
Jorge Solla (PT) – 125.159
Valmir Assunção (PT) – 123.284 (reeleito)
Waldenor Pereira (PT) – 114.965 (reeleito)
Roberto Britto (PP) – 110.822 (reeleito)
João Bacelar (PR) – 111.643
Pelegrino (PT) – 111.252 (reeleito)
José Nunes (PSD) – 105.776 (reeleito)
José Rocha (PR) – 101.663 (reeleito)
Josias Gomes (PT) – 98.871 (reeleito)
Sérgio Brito (PSD) – 83.658 (reeleito)
Afonso Florence (PT) – 82.661 (reeleito)
Paulo Magalhães (PSD) – 77.045 (reeleito)
Moema Gramacho (PT) – 81.814
Alice Portugal (PC do B) – 72.862 (reeleita)
José Carlos Araújo (PSD) – 72.013 (reeleito)
Benito Gama (PTB) – 71.372
Coligação “Unidos por uma Bahia melhor”
Lucio Vieira Lima (PMDB) – 220.164 (reeleito)
Irmão Lazaro (PSC) – 161.438
Imbassahy (PSDB) – 120.479 (reeleito)
Márcio Marinho (PRB) – 117.470 (reeleito)
João Gualberto (PSDB) – 117.671
Tia Eron (PRB) – 116.912
Paulo Azi (DEM) – 110.662
Jutahy Magalhães (PSDB) – 108.476 (reeleito)
Aleluia (DEM) – 101.924
Arthur Maia (SD) – 95.698 (reeleito)
João Carlos Bacelar (PTN) – 95.158 (reeleito)
Claudio Cajado (DEM) – 89.118 (reeleito)
Elmar (DEM) – 88.334
Erivelton Santana (PSC) – 74.836 (reeleito)

Coligação “Juntos somos fortes”

Uldurico Junior (PTC) – 39.904

Coligação "Um novo caminho para a Bahia"

Bebeto (PSB) – 96.134