sábado, 8 de novembro de 2014

“Juiz não é Deus”, mas “Você sabe com quem está falando”?

“Juiz não é Deus”, mas “Você sabe com quem está falando”?


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Cena 1: Uma servidora do Detran-RJ, numa blitz (em 2011), parou um veículo que estava sem placa. A nota fiscal que portava já tinha prazo vencido. O motorista, ademais, não portava a carteira de habilitação (tudo isso foi reconhecido em sentença da Justiça). Quem era o motorista? Um juiz de direito. A servidora (que fez uma dissertação de mestrado sobre ética na administração pública) disse que o carro irregular deveria ser rebocado. Essa providência absolutamente legal (válida para todos) foi a causa do quid pro quo armado. Ele queria que um tenente a prendesse. Este se recusou a fazer isso. Chegaram os PMs (tentaram algemá-la). A servidora disse: “Ele não é Deus”. O juiz começou a gritar e deu voz de prisão, dizendo que ela era “abusada” (quem anda com carro irregular, não, não é abusado). Ela processou o juiz por prisão ilegal. O TJ do RJ entendeu (corporativamente) que foi a servidora que praticou ilegalidade e abuso (dizendo que “juiz não é Deus”). Alegação completar da servidora: “Se eu levo os carros dos mais humildes, por que não vou levar os dos mais abastados?; Posso me prejudicar porque fiz meu trabalho direito”.
Cena 2: O TJ do RJ condenou a servidora a pagar R$ 5 mil por danos morais ao juiz “ofendido” em sua honra (a servidora agiu mesmo sabendo da relevância da função pública por ele exercida). Diz ainda a sentença (acórdão): “Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa”. “Além disso, o fato de o recorrido se identificar como Juiz de Direito não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante.” Uma “vaquinha” na internet já arrecadou mais de R$ 11 mil (a servidora diz que dará o dinheiro sobrante para entidades de caridade). Ela foi condenada porque disse que “juiz não é Deus” (ou seja: negou ao juiz essa sua condição). Heresia! Isso significa ofensa e deboche (disse o TJRJ). O CNJ vai reabrir o caso e apurar a conduta do juiz. Em outra ocasião a mulher de um “dono do tráfico” no morro também já havia dito para a servidora “Você sabe com quem está falando?”.
01. Construímos no Brasil uma sociedade hierarquizada e arcaica, majoritariamente conservadora (que aqui se manifesta em regra de forma extremamente nefasta, posto que dominada por crenças e valores equivocados), que se julga (em geral) no direito de desfrutar de alguns privilégios, incluindo-se o de não ser igual perante as leis(nessa suposta “superioridade” racial ou socioeconômica também vem incluída aimpunidade, que sempre levou um forte setor das elites à construção de uma organização criminosa formada por uma troika maligna composta de políticos e outros agentes públicos + agentes econômicos + agentes financeiros, unidos em parceria público-privada para a pilhagem do patrimônio do Estado – PPP/PPE). Continuamos (em pleno século XXI) a ser o país atrasado do “Você sabe com quem está falando?” (como bem explica DaMatta, em várias de suas obras). Os da camada “de cima” (na nossa organização social) se julgam no direito (privilégio) de humilhar e desconsiderar as leis assim como os “de baixo”. Se alguém questiona essa estrutura, vem o corporativismo e retroalimenta a chaga arcaica. De onde vem essa canhestra forma de organização social? Por que somos o que somos?
02. Somos ainda hoje uns desterrados em nossa terra (disse Sérgio B. De Holanda,Raízes do Brasil) porque aqui se implantou uma bestial organização social hierarquizada (desigual), que veio de outro clima e de outras paragens, carregada de preconceitos, vícios, privilégios e agudo parasitismo (veja Manoel Bomfim). Esse modelo de sociedade foi feito para o desfrute de poucos (do 1% mais favorecido). Poucos eram os colonos nestas inóspitas bandas que podiam receber um título de cavaleiro ou de fidalguia ou de nobreza. Contra essa possibilidade de ascensão os portugueses invocavam dois tipos de impedimentos (que não alcançavam os brancos católicos, evidentemente): (a) o defeito de sangue (sangue infecto dos judeus, mouros, negros, índios ou asiáticos); (b) o defeito mecânico (mãos infectas dos que faziam trabalhos manuais ou cujos ancestrais tivessem praticado esse tipo de trabalho). Nem mesmo os leais ao monarca podiam galgar os privilégios e as graças da monarquia (ou seja: subir na mobilidade social), caso apresentassem um desses defeitos, que depois foram ampliados para abarcar os pobres, as mulheres, as crianças, os portadores de deficiência física, os não proprietários, os não escolarizados etc.
03. Ocorre que no tempo da colônia brasileira (1500-1821) e do Império (1822-1888) pouquíssimas pessoas não estavam contaminadas por uma das duas máculas matrizes. Quais foram, então, as saídas para se ampliar aqui também uma organização social dividida em classes? Ronald Raminelli (em Raízes da impunidade) explica: a primeira foi o rei perdoar os defeitos e quebrar a regra para conceder títulos e honrarias aos nativos guerreiros que defenderam Portugal, sobretudo na guerra com os holandeses (é o caso de Bento Maciel Parente, filho bastardo de um governador do Maranhão, do chefe indígena Felipe Camarão, do negro Henrique Dias etc.); a segunda foi que aqui, apesar do defeito de sangue ou mecânico, foram se formando novas oligarquias (burguesias), que acumularam riquezas e se tornaram potentes com suas terras, seus engenhos, plantações, quantidade de escravos, vendas externas, exércitos particulares etc. Surge aqui o conceito de “nobreza da terra” (que não podia ser excluída das camadas superiores).
04. Ao longo dos anos, como se vê, o tratamento dado às várias camadas sociais foi se amoldando ao nosso tropicalismo (foram se abrasileirando). A verdade, no entanto, é que nem sequer em Portugal nunca foi cristalinamente rígida a separação das classes sociais. Lá nunca houve uma aristocracia hermeticamente fechada (veja S. B. De Holanda). Praticamente todas as profissões contavam com homens fidalgos - filhos-de-algo, salvo se viviam de trabalhos mecânicos (manuais). O princípio da hierarquia, então, entre nós, nunca foi rigoroso e inflexível; nem poderia ser diferente porque aqui se deu uma generalizada mestiçagem (casamentos de portugueses com índias ou com negras), embora fosse isso duramente criticado pelos pseudo-intelectuais racistas, sendo disso Gobineau um patético e psicopático exemplo, que previam o fim do povo brasileiro em apenas dois séculos, justamente em virtude dessa miscigenação das raças (que afetava o crânio das pessoas, na medida em que o crânio tinha tudo a ver com o líquido seminal).
05. As elites que foram se formando (as oligarquias colonialistas) passaram a ser conhecidas como “nobreza da terra” e foram ocupando os postos de destaque na administração, nos cargos militares, na Justiça (juízes e promotores), na esfera fiscal, no controle dos recursos públicos etc. Quando Portugal passava pelos constantes apertos econômicos, os títulos da nobreza eram comprados pelos barões, duques, condes e marqueses. Foram essas as primeiras oligarquias que dominaram a população nativa (poucos brancos e muitos mestiços, índios, pretos alforriados e escravos), mandando e desmandando, com seus caprichos, arbitrariedades e privilégios, destacando-se o da quase absoluta impunidade pelos crimes praticados. Do ponto de vista do controle social, a colônia foi um grande campo de concentração (subordinado aos caprichos do mandante). Os militares sempre constituíram uma classe privilegiada, acima das leis do rei; contrariavam as leis e eram tolerados pelo seu poder e pelas suas armas, assim como pela capacidade de liderar tropas e defender os interesses da monarquia. Ainda hoje contam com uma Justiça especial, um foro especial, distinto dos demais criminosos. Outro exemplo de privilégio é o foro especial para os altos cargos da nação assim como a prisão especial (cautelar) para aqueles que possuem curso superior.
06. “Num ambiente em que todos sempre foram desiguais perante a lei, a desigualdade não é problema. É tradição” (R. Raminelli). No Brasil, portanto, todos (tradicionalmente) lutam por privilégios (não por igualdades de oportunidades ou mesmo igualdade perante a lei). O que nos compraz é o privilégio, não a igualdade. Triste país o que está tão perto dos caprichos e dos personalismos, dos desmandos, da ausência do império generalizado da lei, dos privilégios, das imunidades de classe (impunidade, v. G.) e tão longe da igualdade de oportunidades assim como da igualdade perante as leis. Temos muita dificuldade de lidar com as normas gerais (no trânsito, por exemplo) porque (os elitizados, os das camadas de cima) são criados em casas (e escolas) onde, desde a mais tenra idade, se aprende (educação se aprende em casa!) que há sempre um modo de satisfazer nossas vontades e desejos (e caprichos), mesmo quando isso vá de encontro com as normas do bom-senso e da coletividade (DaMatta, O que faz o brasil, Brasil?.
07. O dilema brasileiro (segue o autor citado) reside no conflito entre a observância das leis gerais e o “jeitinho” que se pode encontrar para burlá-las em razão dasrelações pessoais. Nós não admitimos (em geral) ser tratados como a generalidade, sim, queremos sempre o atalho, o desvio, o respeito incondicional à nossa “superioridade natural”. O indivíduo que deve obedecer as leis gerais não é a mesmapessoa (distinguida) que conta com relações sociais e privilégios “naturais” (que não poderiam ser contestados). O coração do brasileiro elitizado, hierarquicamente “superior”, balança entre esses dois polos (DaMatta). No meio deles está a malandragem, a corrupção, o jeitinho, os privilégios, as mordomias e, evidentemente, o “Você sabe com quem está falando?”. Claro que a lei, com essa mediação social, fica desprestigiada, desmoralizada. Mas ela é insensível e todos que pisam na sua santa generalidade e igualdade (um dos mitos com os quais os operadores jurídicos normativistas trabalham) ficam numa boa e a vida (depois do desmando, do capricho, da corrupção, do vilipêndio, do crime impune, do jeitinho, da malandragem) volta ao seu normal (DaMatta).
P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!http://www.fimdopoliticoprofissional.com.br/
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Os Inocentes

Com desvios de R$ 39 milhões, matéria da Folha aponta graves irregularidades na relação entre governo Jaques Wagner e Fundação José Silveira

Relação cruzada entre recursos públicos, atividade política, interesses privados, e patrimonialização do erário através de relação de parentesco. A  Fundação José Silveira  teve como superintendente Antonio Brito (PTB-BA), e atualmente, é a esposa do deputado, Leila Lossef, responsável pela direção da FJS.
Relação cruzada entre recursos públicos, atividade política, interesses privados, e patrimonialização do erário através de relação de parentesco. A Fundação José Silveira teve como superintendente Antonio Brito (PTB-BA), e atualmente, é a esposa do deputado, Leila Lossef, responsável pela direção da FJS.
Com o título ‘Governador contrata ONG de aliado na Bahia’, a matéria produzida por Aguirre Talento e Nelson Barros Neto, do jornal Folha de São Paulo, aborda desvios de R$ 39 milhões, celebrados através de contratos com dispensa de licitação entre a Fundação José Silveira (FJS) e o governo Jaques Wagner.
Segundo a reportagem, o TCE identificou repasses de valores para pagamento de impostos previdenciários que jamais foram feitos, o que caracteriza apropriação indébita. Os contratos compreendem o período de 2007 a 2011, e são de responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde da Bahia e da Fundação José Silveira.
Deputado federal Amauri Teixeira (PT-BA), na época, era responsável pelas liberações dos pagamentos dentro da Secretaria de Saúde, onde ocupou cargo.
Deputado federal Amauri Teixeira (PT-BA), na época, era responsável pelas liberações dos pagamentos dentro da Secretaria de Saúde, onde ocupou cargo.
Para aumentar o clima de desconfiança, e relação cruzada entre recursos públicos, atividade política, interesses privados, e patrimonialização do erário através de relação de parentesco, a Fundação José Silveira teve como superintendente, de 1997 a 2008, o deputado federal Antonio Luiz Paranhos Ribeiro Leite de Brito (PTB-BA), e atualmente, é a esposa do deputado, Leila Lossef, responsável pela direção da FJS.
Outro nome que aparece na reportagem é o do deputado federal Amauri Teixeira (PT-BA). Na época, ele era responsável pelas liberações dos pagamentos dentro da Secretaria de Saúde, onde ocupou cargo.
Confira a matéria

sábado, 1 de novembro de 2014

O que é Transação Penal?


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Prezados leitores,
Falaremos hoje sobre a da transação penal, que é prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/95).
Mas o que é a transação penal?
Para a compreendermos, antes temos de entender do que se trata a Lei 9.099/95 no aspecto criminal.
Esta Lei criou o Juizado Especial Criminal, que é provido por juízes togados ou togados e leigos e “... Tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência1.”
Partindo dessa conceituação legal, temos de trabalhar o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Prescreve o artigo 61 da Lei n. 9.099/95 que:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” - grifei.
Pela leitura acima, depreende-se que são delitos de menor potencial ofensivo os crimes ou contravenções penais que não tenham pena máxima superior a dois anos.
Feitas essas ponderações, agora sim, vamos analisar onde se insere e para que serve a transação penal2.
Esta tem o objetivo de se evitar que contra um suposto autor de fato delituoso seja instaurada uma ação penal.
Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.
Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc.
No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal3.
De qualquer forma, sempre o suposto infrator estará acompanhado de advogado, seja particular, defensor público ou, onde não tiver este, de advogado dativo nomeado pelo juiz. O importante é que ele seja esclarecido das vantagens e desvantagens da aceitação ou não da transação penal.
Se de um lado é assim, de outro, uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente4 dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos5.
Há, todavia, casos em que, mesmo se tratando de delito de menor potencial ofensivo, não caberá a transação penal. Vamos a eles:
1. quando o suposto autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
2. quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, restando não ser suficiente a adoção da medida.
Além disso, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar (art. 90, Lei n. 9.099/95); e “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.9.099, de 26 de setembro de 1995” (art. 41Lei Maria da Penha).
Apresentado este contexto, extrai-se que a transação penal é uma medida despenalizadora; busca evitar a aplicação de pena privativa de liberdade; todavia, não é ela pura e simplesmente meio de se evitar que um suposto autor de infração penal se submeta a um processo criminal, pois há critérios para que ele possa ser agraciado com o instituto.
Ademais, a transação penal gera no suposto infrator a sensação de responsabilidade de não cometer novos delitos, haja vista que, se os cometer, não poderá ser beneficiado novamente em cinco anos.
Dentro do raciocínio apresentado, na função de Promotor de Justiça, considero a transação penal como importante meio de evitar que se abarrote ainda mais a justiça de processos que podem ser resolvidos mais rapidamente e, também, para que haja uma reeducação do suposto infrator no sentido de que se corrija para não correr o risco de, cometendo novo fato delituoso, aí sim, se submeter a um processo criminal6.
Nada obstante as explicações, deve ser analisada no caso concreto a gravidade da conduta e a situação da vítima antes de ser oferecida ao suposto autor da infração penal o benefício para não se cometer injustiças.
Por fim, esclareço que este texto traça um panorama geral sobre a transação penal e não tem o objetivo de esgotar o conteúdo, principalmente por ser voltado também para o leitor não bacharel em direito.
Até a próxima e estamos à disposição.
1Art. 60, Lei n. 9.099/95.
2Não trataremos neste texto da conciliação civil, mas esta, quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada à representação, uma vez aceita pelo suposto infrator e homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74parágrafo único, Lei n. 9.099/95), fazendo com que sequer se chegue à possibilidade de oferecer transação penal. Diferentemente ocorre quando se tratar de ação penal pública incondicionada, que, mesmo havendo homologação da composição civil pelo magistrado, o Ministério Público continua podendo oferecer denúncia contra o suposto autor do delito, o que lhe permite, por consequência, antes disso, oferecer-lhe a transação penal. Estudaremos a composição civil noutra oportunidade.
3Muito importante o suposto infrator estar muito bem orientado sobre essa escolha. Como Promotor de Justiça eu sugiro o seguinte: se ele está muito certo e convicto de que não é culpado, não deve aceitar a transação penal, pois o processo criminal provará que ele é inocente. Todavia, lhe informo de todos os risco de ter um processo criminal “nas costas” e o oriento a seguir a determinação do seu advogado/defensor público.
4 Explicando melhor: se ele cometer nova infração penal de menor potencial ofensivo em cinco anos, mesmo que o Promotor de Justiça queira, não lhe poderá oferecer a transação penal, tendo que denunciá-lo se tiver elementos para isso.
5 “Art. 76. (…)
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.”
6Podemos afirmar também que a transação penal e a Lei n. 9.099/95, no aspecto criminal, são iniciativas de política criminal com o intuito de: diminuir o número de encarcerados; e evitar que crimes “menores” prejudiquem o processo e julgamento pelo judiciário de crimes mais importantes.
Luiz Antônio Francisco Pinto
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça da 2ª promotoria de justiça de Pedro Afonso, com atuação na área cível em geral, envolvendo família, infância, juventude, patrimônio público, meio ambiente, saúde, registro público, idoso etc. Acesse www.luizantoniofp.com

Lara Fabian - Je T'aime...


Que Linda!... Que Amor!...