sexta-feira, 8 de abril de 2016

Fases Processuais - JF

Fases Processuais


O objetivo deste espaço é divulgar
toda a lista de fases utilizadas pelo sistema processual da Justiça
Federal de Minas Gerais. Aos poucos, mais fases serão incluídas,
facilitando, ainda mais, a compreensão dos jurisdicionados quanto às
movimentações dos processos que tramitam nesta Seção Judiciária.
Os usuários que desejarem informações a respeito de fases ainda não
disponibilizadas, podem enviar a solicitação através do link Dúvidas ou
sugestões fale com a Informática, disponibilizado na página inicial do
site.
118 – Audiência: Realizada instrução julgamento.
A instrução e julgamento é o ato processual em que o juiz se defronta
com as partes envolvidas no processo, autor e réu, a fim de ouvir o que
estas e/ou suas testemunhas têm a dizer acerca do ponto em debate.
Diz-se audiência de instrução, porque os elementos nela colhidos
servirão para formar o convencimento do juiz quanto ao ponto em
discussão. Daí, instrução, no sentido de formação, somatório aos outros
elementos já existentes. E a terminologia julgamento decorre da
possibilidade de o juiz, nessa mesma audiência, após ouvir as partes
e/ou as testemunhas, já proferir a sentença respectiva. Isso, porém,
quase nunca ocorre. O comum é que o magistrado postergue, para outro
momento, a prolação dessa sentença.
Exemplo: suponha-se um caso concreto em que alguém reclame danos
materiais contra a União, porque teria sido vítima de acidente
provocado por veículo pertencente àquela. O juiz sabe que a reparação
de danos, dentre outras normas legais, está regulado pelo artigo 159,
CC. Assim, uma vez configurada a prática do dano pelo agente público da
União, não restará outro caminho ao juiz a não ser condená-lo a
ressarcir os prejuízos que a parte autora experimentou em razão do
acidente.
Ocorre que, na maioria das vezes, a
situação fática não está devidamente esclarecida, ou porque as partes
discordam de aspectos desta, ou, mesmo, porque o juiz não se
convencera, à vista dos documentos existentes nos autos apenas, quanto
à veracidade das alegações de uma ou outra das partes. Assim, por
exemplo, poderá essa autoridade determinar que se realize audiência de
instrução e julgamento para esclarecimento se, de fato, a culpa fora
totalmente da ré (União), ou se a vítima concorrera para que o fato
viesse a ocorrer; se, nas circunstâncias, não restou outra alternativa
ao agente público, senão provocar o abalroamento da vítima etc.
123 – Baixa:
123
-1 – Carga: Retirados: o processo encontra-se fora da secretaria, em
poder de advogados que atuam nos autos ou de entidades públicas (INSS,
União Federal, CEF, Polícia Federal, etc.).
123 -2 – Arquivados: processo já julgado definitivamente, que encontra-se no Arquivo Judicial.
123 -6 – Remetidos para Execução de Sentença
O Código de Processo Civil prevê três tipos de processos judiciais: um
chamado de conhecimento; outro de execução; e um cautelar.
No processo de conhecimento, o juiz diz quem está com o direito, ou seja, profere uma sentença;
No processo de execução, executa-se essa sentença;
No processo cautelar, assegura-se uma situação fática.
Cada tipo tem seu caminho próprio.
O processo de execução significa que aquele que obteve uma sentença
favorável (chamado credor) vai obrigar o devedor ou executado a cumprir
o comando judicial que lhe foi favorável, por isso é chamado agora de
processo de execução.
Assim, a fase processual baixa-remetidos para execução de sentença
significa que aquele que obteve uma sentença favorável (por exemplo,
condenação do devedor ao pagamento de diferenças de correção monetária
do FGTS) vai iniciar a execução dessa sentença, visando obrigar o réu a
cumprir aquilo a que foi condenado.
O processo inicial, chamado de conhecimento, vai ser “baixado” para transformar-se agora no processo de execuçao.
136 – Citação: ordenada
O
termo “citação” significa uma forma de convocação ou chamamento, pelo
juiz, de uma pessoa (chamada no processo de parte ré) para se defender
das alegações feitas por quem lhe está movendo um processo judicial.
Essa pessoa que promove um processo judicial é chamada de parte autora.
A fase 136 – Citação:
ordenada – significa, portanto, que o juiz autorizou o pedido da parte
autora para convocar a parte ré . Dessa forma, o juiz vai expedir uma
ordem de citação, ou seja, um mandado judicial, convocando o réu para
apresentar as alegações que tiver, ou seja, sua defesa.
137 – Conclusos: o processo encontra-se com o Juiz para:
137 -1 – Determinar providências necessárias ao andamento do processo (despacho);
137 -2 – Decidir questões importantes no curso do processo (decisão);
137 -3 – Julgar o processo, dar a decisão final (sentença).
154 – Devolvidos c/ Despacho:

Ocorre quando o Juiz devolve para a Secretaria da Vara o processo com
despacho, após o que tal despacho deve ser publicado para ciência das
partes e advogados.
176 – Intimação/Notificação pela imprensa: Ordenada a publicação:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros

Ocorre quando o Juiz ordena a publicação na Imprensa (Diário
Oficial/Minas Gerais) de um ato processual (1 à 5), para ciência das
partes e advogados.
178 – Intimação/Notificação pela imprensa: Publicação remetida imprensa:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
– Ocorre quando o teor do ato (1 à 5) foi remetido ao Diário Oficial/Minas Gerais para ser publicado.
179- Intimação/Notificação pela imprensa: Publicado:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros

Ocorre quando a publicação do ato (1 à 5) sai efetivamente no jornal
(Diário Oficial/MInas Gerais), sendo certificado no processo para
começo de contagem dos prazos para práticas de atos.
185/9 – Intimação/Notificação/Vista Ordenada

Significa, na prática, que o juiz determinou que a parte seja intimada
de algum ato praticado (do despacho/decisão/sentença ou outro ato
qualquer) ou que a parte tenha vista do processo (de algum documento,
etc). Esta fase é passada quando o processo vai para a publicação,
antes da fase 176 – publicação ordenada.
193 – Mandado: Devolvido/Cumprido
– É quando o mandado é devolvido para a Vara, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, para ser juntado no processo.
194 – Mandado: Devolvido/Cumprido Em Parte

O mandado é devolvido, mas a ordem judicial foi cumprida apenas em
parte pelo Oficial de Justiça. É o caso, por exemplo, quando o Oficial
de Justiça encontra o devedor, mas não encontra bens para penhorar.
197 – Mandado: Expedido
– É quando o mandado é efetivamente expedido pela Secretaria da Vara.
198 – Mandado: Ordenada Expedição/Aguardando Ato

É quando o Juiz manda a Secretaria expedir um mandado, que é um
instrumento que o Juiz usa para intimar partes, advogados, peritos de
atos praticados, bem como para ordenar alguma providência (por exemplo:
a penhora de bens, a busca e apreensão de processos ou coisas, etc.).
Até que o mandado seja efetivamente expedido o processo permanece nessa
fase. O mandado deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
199 – Mandado: Ordenado Recolhimento

Quando ocorre algum fato que modifique a situação do processo fazendo
com que o cumprimento de um mandado não seja mais necessário, o juiz
manda recolher o mandado já expedido ou distribuído para o Oficial de
Justiça. Por exemplo: o devedor já quitou a dívida antes do Oficial de
Justiça cumprir o mandado.
Quando o mandado é expedido com algum erro, o Juiz também ordena o recolhimento.
200 – Mandado: Recolhido

o Oficial de Justiça efetivamente devolve o mandado para a Vara,
estando o mesmo cumprido ou não, por ordem do Juiz conforme acima
descrito (fase 199).
201 – Mandado: Remetido Central

É quando o mandado é remetido para a Central de Mandados, onde deverá
ser distribuído a um dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal, para
dar cumprimento ao mesmo.
210 – Petição/Ofício/Documento: Recebida(O) Em Secretaria

Indica que petições, ofícios ou quaisquer outros documentos, vindos do
protocolo ou pelo correio, etc., chegam na Secretaria para serem
juntados nos processos.
Muito simplificadamente:
– Petição é o modo (escrito) pelo qual os advogados das partes dirigem-se ao Juiz.
– Ofício é o modo pelo qual as autoridades dirigem-se ao Juiz.
212 – Prazo:
certificado transcurso in albis: ocorre quando o prazo para praticar
algum ato no processo termina sem que este ato tenha sido praticado, ou
seja, significa que houve uma publicação para o autor ou réu, ou ambos,
e transcorreu o prazo para ele(s) se manifestar(em) sem qualquer
petição protocolada.
218 – Recebidos:
218 -1 – Em Secretaria: processo que estava fora e que foi recebido de volta na Secretaria da Vara.
218 -2 – Na Seção de Protocolo: processo que foi recebido na Seção de Protocolo da Justiça Federal.
218
-3 – Pelo Diretor de Secretaria para Ato Ordinatório: processo recebido
pelo Diretor de Secretaria da Vara para que dê anda,mento aos autos.
218 -4 – Do TRF: processo que retornou já julgado do Tribunal Regional Federal de Brasília.
218
-5 – De Outro Juízo / Tribunal: processo recebido pela vara vindo de
outro lugar (da Justiça Estadual de Minas Gerais, da Justiça de outros
Estados, da Justiça do Trabalho do Trabalho, etc.)
218
-6 – Do TRF com Recurso Pendente: processo que retornou do Tribunal
Regional Federal de Brasília, mas que não foi totalmente julgado, ainda
restando recurso(s) para ser(em) apreciado(s). Tal processo não pode
ser movimentado até que todos os recursos sejam julgados.
220-8 (Recursos contra razões apresentadas) e
220-9 (Recurso certificada não apresentação contra Razões).
As
contra-razões são a resposta ou defesa da parte recorrida. Suponha que
você foi vencedora numa ação e que a parte contrária, insatisfeita,
tenha recorrido dessa decisão do juiz que lhe foi favorável. Então,
essa parte irá apelar da sentença, a fim de que o Tribunal,
reapreciando a matéria, diga se a sentença é ou não acertada.
Porém,
antes de o processo subir para o Tribunal, você, que sofreu o recurso,
terá a faculdade de se contrapor a ele, através das contra-razões. Como
disse, trata-se de uma faculdade. Se você não quiser fazer uso dela, o
processo sobe, assim mesmo, para o Tribunal. É que o processo é uma
realidade dialética. O direito de uma parte gera idêntico direito à
outra. É o que se chama de princípio da igualdade, e também princípio
do contraditório.
222 – Remessa Ordenada:
222 -1 – TRF: o processo está aguardando para ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF.
223 – Remetidos:
223 -1 – TRF: o processo encontra-se em Brasília, no Tribunal Regional Federal, aguardando julgamento de recurso.
228 – Resposta:
228 -1 – Contestação / impugnação apresentada: apresentada a defesa do réu (aquele contra quem foi proposta a ação).
228 -2 – Informações apresentadas: apresentada a defesa da autoridade
coatora (autoridade contra quem foi proposta ação de mandado de
segurança).
228 -3 – Reconvenção apresentada: tipo de defesa que é um tipo de ação que o réu pode propor contra o autor.
228 -4 – Certificada não apresentação: passou o prazo sem que qualquer defesa tenha sido apresentada no processo.
248 – Juntada De Despacho/Decisão/Acórdão

Esta fase foi criada para ser utilizada quando o processo encontra-se
na Vara, mas está pendente de julgamento de recurso pelos Tribunais
(TRF-1ª Região, STJ e STF) – ver fase 218/6- RECEBIDOS DO TRF COM
RECURSO PENDENTE
Algumas varas utilizam quando juntam ao processo o
julgamento de tais recursos, por meio de despacho, decisão ou acórdão
(espécie de sentença dos Tribunais).
Também é utilizada a fase 103/5 – APENSAMENTO: DE RECURSO PENDENTE: REALIZADO nestes casos

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Cartola - As Rosas não falam


Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais

Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais AÇÃO - Nome que recebe o processo judicial. AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação que se ingressa depois que o processo encerra e objetiva desconstituir a decisão transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso; ACOLHIMENTO DE RECURSO – É quando um juiz ou uma turma de juízes ou desembargadores aceita as argumentações da parte que ingressou com o recurso. A finalidade deste recurso pode ser para modificar uma liminar ou até mesmo uma sentença, podendo ter caráter provisório ou até mesmo definitivo; ACÓRDÃO – É a decisão tomada na Segunda Instância ou na Terceira Instância quando do julgamento de recursos. No caso dos servidores públicos federais no Paraná, é a decisão proferida em julgamento de recurso pelo TRF (Tribunal Regional Federal da 4ª Região -Segunda Instância) ou do STJ (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Instância), ou ainda do STF (Supremo Tribunal Federal – Terceira Instância); AGRAVO DE INSTRUMENTO – recurso utilizado contra a decisão judicial no andamento do processo e que não seja sentença ou acórdão. Por exemplo, quando o Juiz Federal defere ou indefere o pedido de liminar ou tutela antecipada, cabe o recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. O Relator para quem o agravo de instrumento for distribuído poderá conceder liminar suspendendo a decisão do juiz de 1o grau ou não. Desta decisão não cabe recurso, podendo ser modificada somente quando do julgamento definitivo do agravo, que é realizado pela Turma que geralmente é composta por três desembargadores. AGRAVO REGIMENTAL - Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Em alguns tribunais caberá agravo regimental no prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será submetida ao Juiz prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for ao Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se a possibilidade de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei pode fazê-lo. ALEGAÇÕES FINAIS - A última manifestação das partes antes do julgamento, com exposição de fundamentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o juiz a decidir de acordo com a sua respectiva pretensão. Na maior parte dos processos de interesse dos servidores públicos tal manifestação é dispensada, haja vista que sendo a matéria em discussão basicamente de direito, nada há de novo para ser dito ao final que já não tenha sido levantado pelas partes. ALVARÁ - É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial. APELAÇÃO - Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC), sendo que para as procuradorias de órgãos públicos é em dobro; APELAÇÃO EX OFFICIO – Também chamada de reexame necessário é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do Tribunal. É cabível em todos os casos de sentenças contrárias à instituições públicas; APELAÇÃO CÍVEL - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou. APELAÇÃO CRIMINAL - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal. APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação. APELANTE - Quem interpõe a apelação. APENSAMENTO (DESAPENSAMENTO) – Ato que indica a juntada de um processo incidente a outro principal. Não significa que os processos tramitarão simultaneamente e nem que um é integralmente dependente do outro. O desapensamento pode ocorrer a qualquer momento, mediante ordem judicial. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades alencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna. ARRESTO - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado. AUTOR – Nome da parte que ingressou com a ação judicial; AUTORIDADE COATORA – Nome da autoridade contra a qual se dirige um mandado de Segurança em decorrência de ato praticado considerado ilegal ou por omissão quanto a ato que estava obrigada a praticar; AUTORIDADE DESIGANADA PARA CITAÇÃO – É a pessoa que deve receber as citações judiciais ou as liminares expedidas através de mandado de Segurança; AUTOS - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. AUTOS COM JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO – Expressão usada na internet, para identificar que os autos foram encaminhados para o Magistrado para despacho ou decisão. Nesta oportunidade, as partes, advogados e outros funcionários da Justiça não têm acesso ao processo, até que seja devolvido do gabinete. AUTUAÇÃO - Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação, etc. AVERBAÇÃO - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis. AVOCATÓRIA - Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo, por serem de sua competência CARGA – Nome dado ao ato de retirar um processo de uma vara pelo advogados do autor ou do réu para leitura e alguma providência; CONCLUSO – Fase na qual o processo está apto a receber a decisão do Juiz em decorrência de que todas as providências processuais já foram tomadas; CONTESTAÇÃO – É o ato de defesa apresentado pelo Réu em ação judicial; CUSTAS – São os valores pagos para o andamento do processo judicial. São cobradas no início da ação e nas fases correspondestes aos recursos; DISTRIBUIÇÃO – É o ato de designar a vara onde o processo irá tramitar. Normalmente isto ocorre logo após dar entrada na ação na justiça; EFEITO DEVOLUTIVO - Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença. EFEITO SUSPENSIVO - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Recebida a apelação ou o agravo de instrumento no efeito suspensivo, a decisão contra a qual se está recorrendo somente poderá ser cumprida após o seu julgamento pelo Tribunal. EMBARGOS - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo. Recebidos os embargos à execução, esta fica suspensa até seu julgamento final. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade complementar ou corrigir a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial (modificativo) da questão de mérito quando houver flagrante equívoco. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF a respeito de uma determinada matéria. EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação que visa à liberação de bens indevidamente penhorados em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros. EMBARGOS DO DEVEDOR - Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa; o mesmo que embargos à execução. Exemplo, após ganhar uma ação em última instância o Autor apresenta cálculos com valores que lhe são devidos, dando início à execução, se o Réu, após ser citado para o pagamento, discordar do valor por entender excessivo, opõe embargos à execução. Os embargos, enquanto não julgados, suspendem a execução. EMBARGOS INFRINGENTES - Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal em apelação, alterando a sentença, ou julgando procedente o pedido feito na ação rescisória (art. 530 do CPC). EMENTA - Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais. EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se execução da sentença. HABEAS CORPUS - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consumada a violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente). HABEAS DATA - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis. HABILITAÇÃO INCIDENTE - É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão. HOMOLOGAR - Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e tenha validade legal. IMPUGNAÇÃO – Quando uma das partes não aceita documento, argumento ou prova apresentada pela outra; IMPUGNAÇÃO À CONSTESTAÇÃO - Ato em que o Autor analisa e comenta as argumentações apresentadas pelo Réu em sua contestação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Contestação do valor da causa feita pelo réu, geralmente alegando que o valor da causa é maior e solicitando, ao Juiz, a correção deste valor; INAUDITA ALTERA PARS – Expressão latina que significa “sem ouvir a outra parte”. É utilizada na questão de pedido de liminar ou de tutela antecipada para que seja deferida sem que seja ouvida a outra parte. JUNTADO – Expressão utilizada na internet apenas para indicar a juntada de alguma peça ao processo, pelo funcionário responsável. Usualmente não há a indicação do conteúdo da petição, mandado etc. LIMINAR – Decisão inicial proferida pelo Juiz em pedido de Mandado de Segurança ou Ação Cautelar , quando é antecipada uma ordem contra uma empresa, pessoa ou autoridade. Pode ser deferida antes ou depois de ouvir esta autoridade. Para a sua deferência, é analisada apenas a presença de indícios de que o direito é verdadeiro (fumus boni juris – fumaça do bom direito) e o perigo de prejuízo que a demora (periculum in mora) da decisão judicial pode trazer para a parte interessada. MAGISTRADO - Juiz togado; membro da magistratura. MAGISTRATURA - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário. MANDADO - Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto, de prisão, etc. MANDADO DE CITAÇÃO - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. MANDADO DE INJUNÇÃO - Decisão da Justiça (Supremo Tribunal Federal) que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. MANDADO DE SEGURANÇA - Ação deflagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data. No mandado de segurança a pessoa tem que apresentar provas documentais de todas suas alegações já ao entrar com a ação. Se não possuir tais provas não caberá mandado de segurança, mas sim outro tipo de ação, que normalmente é mais morosa. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação com pelo menos um ano de existência, regulado pelo art. 5º LXX, da Constituição Federal, visando à tutela de interesses coletivos ou difusos. MANDATO AD JUDICIA - Documento em que se constitui um procurador (advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) para ser representado em juízo; o outorgante pode especificar os poderes e a finalidade dessa representação. MANIFESTAÇÃO - Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, opinião, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política. MEDIDA CAUTELAR - Medida acessória (ex: liminar) que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. MEDIDA LIMINAR - Decisão judicial provisória proferida pelo Juiz, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. MINISTÉRIO PÚBLICO - Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Ex: Procuradoria da República). MINUTA DO AGRAVO - Petição do agravo de instrumento expondo as razões pelas quais se interpõe o recurso de agravo, pedindo reforma da decisão que causou o gravame. Deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. OBSTRUÇÃO PROCESSUAL – Ato deliberado para impedir o andamento de um processo. PECULATO - Ocorre quando funcionário público, valendo-se de seu ofício, se apropria de dinheiro ou bens móveis, de forma indevida, confiados à sua guarda e posse, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para desviá-los. PENHORA - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – Registro da penhora feito na capa dos autos (rosto dos autos). PEREMPÇÃO - Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção. Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo. Praça - Forma de licitação pública para imóveis. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – Diz-se quando um prazo transcorreu sem que nenhuma das partes tenha se manifestado. PRECATÓRIO - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. PRESCRIÇÃO - Perda do prazo para o exercício do direito de ação. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Requisitos exigidos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado, por exemplo. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas. PROCESSO ADMINISTRATIVO - Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público. PROVIMENTO - Ato emanado de tribunais veiculando normas de caráter administrativo. Razões de recurso - Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou acórdão. RAZÕES FINAIS – São as alegações feitas após a apresentação de contestações e impugnações às contestações, e antes que seja proferida a sentença. RECEBIMENTO – Expressão utilizada na internet, nos sites dos diversos Tribunais, para identificar a devolução do processo à Secretaria ou Cartório correspondente. RECEBIMENTO DO RECURSO - É a aceitação do recurso para o seu regular processamento. RECONHECIMENTO DO PEDIDO - Admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito do pedido. Não se confunde com a confissão, pois esta é um meio de prova e refere-se apenas aos fatos. RECURSO - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. RECURSO ADESIVO -Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade recursal). RECURSO DE OFÍCIO - Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes. RECURSO DESERTO – É um recurso sem efeito, pois o recorrente não pagou as custas do recurso. RECURSO ESPECIAL - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal. RECURSO ESPECIAL – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1)- Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma constitucional. RECURSO ORDINÁRIO - Recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões dos Tribunais Superiores em certas matérias e no crime político (CF, art. 102, II,); ou para o Superior Tribunal de justiça em certas matérias decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, II, e CPC art. 539). RELATOR - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize. REMESSA EXTERNA – Expressão utilizada na internet para identificar a saída de um processo da Secretaria ou Cartório, em carga, pelos advogados de uma das partes. RESPOSTA - Manifestação escrita do réu num processo, dirigida ao juiz, dentro de determinado prazo. Pode consistir em: contestação, exceção ou reconvenção. RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Processo incidente instaurado por qualquer das partes a fim de reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou destruídos, uma vez constatado tal fato. RETROATIVIDADE DA LEI - Fenômeno que permite à lei atingir fatos pretéritos, ocorridos antes de sua vigência. Em regra, a lei não retroage por respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No âmbito do direito penal, a lei nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. RÉU – É a parte contra a qual se move o processo judicial. REVELIA - Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se. REVISOR - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso. REVOGAR - Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos. SENTENÇA – Diz da decisão do Juiz de Primeira Instância e põe fim a competência deste juiz para analisar a matéria, de modo que a partir da sua publicação não cabe mais pedido de mérito àquele magistrado. SUBSTITUTO PROCESSUAL – Diz-se da entidade representativa, no caso, nosso sindicato, passa a representar e defender os direitos de seus associados. Geralmente é realizada uma Assembléia para a aprovação de ingresso com ação judicial. SUCUMBÊNCIA – São os honorários que o vencido na ação, tem que pagar ao vencedor. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - É quando ambas as partes venceram parte da ação. SÚMULA VINCULANTE - Enunciado que resume orientação jurisprudencial reiterada e consolidada em um Tribunal, sendo de observação obrigatória pelas instâncias jurisdicionais inferiores e pela Administração Pública. Não existe no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição visando institui-la. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O órgão Judiciário mais elevado de uma nação, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da Constituição. SUSPEIÇÃO - Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete. TÍTULO JUDICIAL – É o resultado obtido em decorrência de uma ação judicial, sendo passível de ser executado posteriormente. TRANSITADO EM JULGADO – É quando um processo chega ao final de sua tramitação normal já tendo passado por todas as instâncias de recursos. A partir desta fase o processo está pronto para o início da execução ou da ação rescisória. TUTELA ANTECIPADA – Trata-se de decisão preliminar típica de ações ordinárias, assim como ocorre com as liminares obtidas por meio de Mandado de Segurança. Ao deferi-la, o Juiz está antecipando uma decisão de mérito. VALOR DA CAUSA – valor atribuído pelo autor a uma determinada ação. Não está relacionado necessariamente com o valor cobrado na ação, até mesmo porque muitas vezes o pedido não é de pagamento, mas sim de uma ordem para que o Réu realize determinado ato (ex.: conceder aposentadoria), ou não há como saber no início do processo o montante devido. VISTAS – Quando o processo está com o Ministério Público, a quem cabe dar parecer em todos os processos judiciais.

terça-feira, 29 de março de 2016

A REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA BRASILEIRO


Revista da OAB Goiás  Ano XIII nº 40
 A REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA BRASILEIRO
Danni Salles Silva e Luiz Carlos Falconi


  

I - A REVELIA NO PROCESSO CIVIL.
Dentre muitos institutos polêmicos existentes no Direito encontramos a revelia. O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu, oportunamente . Há quem empregue a expressão revelia como sinônima de contumácia, entretanto aquela é espécie do gênero contumácia, que abrange também a inércia do autor. A contumácia é a inatividade das partes .
Dentre as várias teorias explicativas da revelia, achamos mais coerente aquela que a considera como um não-exercício da faculdade de agir; já que a falta de contestação impõe ao réu um ônus e não uma obrigação. De fato, o réu tem ônus da colaboração e não o dever de contestar.
É comum encontrarmos aqueles que confundem o instituto da revelia com os seus efeitos. E para compreensão da amplitude jurídica do instituto é necessário que analisemos não só a ausência de resposta, como também, aquelas situações dispostas no artigo 320 do CPC, nas quais apesar de haver revelia, não haverá superveniência de efeitos .
A revelia opera-se todas as vezes em que o réu não compareça à audiência ; compareça mas desacompanhado de advogado; conteste intempestivamente; ou quando comparecendo acompanhado de advogado, conteste no prazo, mas não impugne especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial .
Os principais efeitos da revelia são os seguintes: a) ao revel, correrão os prazos independente de intimação; b) reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados. Devemos entender a expressão contestação como meio de defesa em geral, pois, aquele que não contesta, mas entretanto oferece exceção ou reconvenção, refutando a pretensão contida na exordial, estará demonstrando sua irresignação com a peça inicial e não poderá sofrer o ônus da presunção de veracidade dos fatos infirmados pelo autor.
Percebe-se, destarte, que ao mesmo tempo em que a possibilidade de caracterização da revelia estimula o comparecimento do demandado para que conteste a ação, provoca como conseqüência principal, quando ocorrida, a operacionalização de uma presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e não contestados. O artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9099/95 ) veio esclarecer que " não comparecendo o demandado na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ".Assim, o juiz apreciando as provas dos autos poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Percebe-se então que a presunção de veracidade consistente no princípio da marcação revisível, não implica na procedência do pedido, conforme posicionamento de nossos tribunais.
"A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamentos do pedido e inibe a produção de provas pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária a realidade" ( RSTJ 88/115 ). Ficando claro que " OS FATOS " é que se reputam verdadeiros, pois a revelia tem seus efeitos restritos a matéria de fato, excluídas as questões de direito.

segunda-feira, 28 de março de 2016

Gengibre





Você consome gengibre todos os dias?
Se não, deveria.
Não importa como - chá, na salado, nos sucos -, fará muito bem a você consumir um pouco de gengibre diariamente.
Quer ver?

Aqui estão 20 motivos para consumir gengibre todos os dias:

1.Combate e previne câncer

Se você usar o gengibre em suas refeições diárias, pode ter certeza de que ele vai estar construindo uma proteção natural contra o câncer, é o que dizem diversas pesquisas.

2. Elimina dor

O gengibre é um analgésico natural, capaz  de aliviar dores.

Basta uma xícara de chá ainda em jejum.

3. Acaba com o enjoo

Qualquer incômodo causado por movimentos bruscos, como o enjoo, pode ser combatido com um pouco de gengibre.

4. Ajuda o organismo a absorver nutrientes

Se você está tentando entrar em forma, saiba que essa raiz pode ajudar seu corpo a absorver melhor os suplementos.

5. Combate a sinusite

O gengibre ajuda a limpar os seios paranasais.

É uma ótima alternativa natural a outros medicamentos.

Ele vai tornar fluida a secreção e desobstruir os seios paranasais.

Beba o chá de gengibre várias vezes por dia.

6. Combate náuseas da gravidez

Gengibre pode ser de grande ajuda se você estiver grávida e tiver problemas com enjoos e náseas.

Beber uma xícara de chá de gengibre pode controlar o problema.

Mas antes converse com seu médico, certo?

7. Ajuda o intestino irritado

Às vezes, o intestino fica irritado e todo o aparelho digestivo sofre.

Você pode consumir.neste caso, o gengibre como suplemento, chá ou pílula - o que importa mesmo é desfrutar das propriedades terapêuticas da raiz.

8. Previne Alzheimer

Ogengibre também pode evitar a perda de células cerebrais, que é um sinal de Alzheimer.

Caso tenha históricos desse mal na família, comece a consumir a raiz o quanto antes.

9. Aumenta o apetite

Se você anda sem vontade de se alimentar, pode contar com o gengibre, pois ele estimula a fome.

10. Combate a azia



Ogengibre tende a agir contra a acidez, acabando com azia, sem deixar efeitos colaterais, como muitos remédios fazem.
11. Resolve problema de gases

Se você anda sofrendo com gases, beba uma xícara de chá de gengibre antes de dormir - pois o efeito é potencializado durante a noite.

12. Estabiliza o nível de açúcar no sangue

Algumas vezes, o nível de açúcar é instável, o que é prejudicial à saúde.

Com a quantidade certa de glicose no corpo, podemos ficar em forma e com energia ao longo do dia.

13. Diminui inflamação da artrite

Este é outro benefício do gengibre - combate a inflamação das articulações.

Tudo o que você precisa é tomar o chá ao longo do dia.

14. Alivia sintomas de asma

Não cura a asma, mas reduz os sintomas, o que já é grande coisa, não é?

15. Ajuda a perder peso

Esta a maioria já sabe.

O gengibre ajuda a reduzir o acúmulo de gordura.

16. Melhora a circulação

Ogengibre abre os poros e melhora a circulação geral do corpo.

17. Revitaliza os músculos cansados

Com a correria do dia, é provável que os músculos fiquem cansados e doloridos.

O gengibre ajuda a recuperar a energia e queimar mais calorias, o que é ótimo se você está tentando perder peso.

18. Aumenta o desejo sexual

Se melhora a circulação sanguínea, também melhora o desejo sexual.

Isso serve para ambos os sexos.

Coloque gengibre nas principais refeições do dia.

19. Melhora o hálito

O gengibre melhora o hálito.

Beber chá de gengibre é uma boa escolha depois de consumir alho ou cebola.

20. Combate gripes e resfriados

Se você ficar gripado ou resfriado, o chá de gengibre pode ajudar no processo de cura.

Ele vai melhorar a imunidade, facilitando a recuperação.

COMO FAZER O CHÁ

O chá de gengibre é muito fácil fazer: basta colocar alguns pedaços da raiz em água fervente e, se desejar, acrescentar um pouco de limão.

terça-feira, 15 de março de 2016

Entenda os termos jurídicos do processo




Visando facilitar a consulta processual por parte de nossos clientes, desenvolvemos a tabela abaixo com o significado dos principais termos encontrados no andamento obtido junto à Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTORECURSO APRESENTADO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ANTES DO FINAL DO PROCESSO) DE UM JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA ANTECIPADA)QUANDO O JUIZ ANTECIPA A TUTELA É PORQUE ELE ENTENDE QUE A SITUAÇÃO É MUITO GRAVE E QUE O DIREITO DA PESSOA AO BENEFÍCIO É BASTANTE CLARO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO JÁ NO INÍCIO DO PROCESSO, OU A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA FINAL. É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL TOMADA EM CASOS URGENTES.
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIASITUAÇÃO EM QUE O PROCESSO É RECEBIDO NA SECRETARIA DA JUSTIÇA, ONDE FICARÁ AGUARDANDO O PRÓXIMO ANDAMENTO.
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIOMOMENTO EM QUE O PROCESSO É RECEPCIONADO PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA REALIZAÇÃO DE UM ATO PROCESSUAL. HÁ DETERMINADOS ATOS QUE SÓ PODEM SER REALIZADOS PELO DIRETOR.
AUTOS REMETIDOS: À CONTADORIAÉ QUANDO O PROCESSO, JÁ NA SUA FASE FINAL, É ENVIADO AO SETOR DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DOS ATRASADOS.
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIAÉ QUANDO OS CÁLCULOS ESTÃO PRONTOS E O PROCESSO É RECEBIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA A EXPEDIÇÃO DA RPV.
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUIÇÃOAO SER EFETIVADA A DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, O CARTÓRIO ENCAMINHA À SECRETARIA SORTEADA A PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS RELACIONADOS.
BAIXA: ARQUIVADOSQUANDO O PROCESSO, JÁ FINALIZADO, PARA SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO, É ENVIADO PARA O ARQUIVO DA JUSTIÇA FEDERAL.
CARGA: RETIRADOS PERITOTODA VEZ QUE O PERITO MÉDICO É NOMEADO PARA REALIZAR UMA PERÍCIA NO PROCESSO ELE DEVE BUSCAR OS AUTOS NA SECRETARIA. DE FORMA BEM SIMPLES, QUANDO ALGUÉM "PEGA" O PROCESSO, SIGNIFICA QUE ALGUÉM FEZ CARGA DO MESMO.
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTORRETIRADA DO PROCESSO PARA ANÁLISE, PELA PARTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO.
CITAÇÃOÉ QUANDO O RÉU, NO CASO O INSS, É CHAMADO AO PROCESSO E COMUNICADO QUE HÁ UMA AÇÃO CONTRA ELE, ABRINDO ENTÃO A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA.
CITACAO: ORDENADAÉ QUANDO O JUIZ ORDENA QUE O INSS SEJA COMUNICADO QUE HÁ UMA AÇÃO CONTRA ELE.
CITACAO: REALIZADAÉ O ATO PROCESSUAL EM QUE O CHAMAMENTO DO RÉU AO PROCESSO É EFETIVADO, QUANDO COMEÇA A CORRER O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
CONCLUSO PARA SENTENÇAO TERMO CONCLUSO SIGNIFICA QUE O PROCESSO ESTÁ PRONTO PARA SER DECIDIDO SOBRE ALGUM PONTO E FOI REMETIDO À PESSOA RESPONSÁVEL PELO ATO. ASSIM, QUANDO O PROCESSO VAI CONCLUSO PARA A SENTENÇA, SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ EM SUA FASE FINAL, COM TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS E PRONTO PARA SER JULGADO, AGUARDANDO APENAS A PALAVRA FINAL DO JUIZ.
CONTESTAÇÃOTRATA-SE DA RESPOSTA DO RÉU, EM QUE CONTESTA O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DEFENDENDO-SE. 
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: HOMOLOGACAO DO TERMO DE CONCILIACAODECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, COM BASE NO ACORDO REALIZADO ENTRE O AUTOR E O RÉU.
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTEDECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, TENDO CONCEDIDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTEDECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, TENDO CONCEDIDO APENAS PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTEDECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, NEGANDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHOPROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZ OU DESEMBARGADOR PARA ESCLARECER ALGUMA QUESTÃO DO PROCESSO. PODE SER DECIDIDA POR INICIATIVA DO JUIZ (DE OFÍCIO) OU ATENDENDO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DAS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICAASSIM QUE UMA AÇÃO É PROTOCOLADA NA JUSTIÇA FEDERAL, LOGO É DISTRIBUÍDA, ATRAVÉS DO SORTEIO ELETRÔNICO, PARA UM DOS JUÍZES CONVOCADOS, QUE FICARÁ A CARGO DE TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJA JULGADA A AÇÃO.
EMBARGOSÉ UMA ESPÉCIE DE RECURSO. O MAIS COMUM SÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO A SENTENÇA NÃO FICOU MUITO CLARA OU NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO DE ALGUM PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTESOS EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM O PODER DE MODIFICAR O MÉRITO DA SENTENÇA.
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADOMOMENTO EM QUE O PERITO MÉDICO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, APRESENTA O LAUDO AO JUIZ, OU AINDA, O MOMENTO EM QUE APÓS A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIO ECONOMICO, A ASSISTENTE SOCIAL ENTREGA SEU PARECER AO JUIZ.
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADOMOMENTO EM QUE O PERITO É INTIMADO A REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA.OU AINDA, O MOMENTO EM QUE A ASSISTENTE SOCIAL É INTIMADA A REALIZAR O ESTUDO SOCIO ECONOMICO.
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOSMOMENTO EM QUE A JUSTIÇA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OU DO ESTUDO SOCIO ECONOMICO SOLICITA O PAGAMENTO DO PERITO MÉDICO OU DA ASSISTENTE SOCIAL.
INTIMACAO/NOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDOQUANDO A PARTE PASSA A TER CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ.
INTIMACAO/NOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDOOCASIÃO EM QUE O INSTRUMENTO QUE DÁ CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ É EXPEDIDO.
INTIMACAO/NOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRALMOMENTO EM QUE O INSTRUMENTO QUE DARÁ CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ É SOLICITADO À CENTRAL DE MANDADOS, QUE PROVIDENCIARÁ A EXPEDIÇÃO..
INTIMACAO/NOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)SITUAÇÃO EM QUE É ORDENADA À PARTE CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ.
JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICAQUANDO O PROCESSO É JULGADO NO GABINETE POR MEIO DE UMA DECISÃO DO DESEMBARGADOR OU JUIZ RELATOR, SEM QUE SEJA LEVADO À TURMA PARA JULGAMENTO.
JUSTIÇA FEDERALÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMPOSTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E PELOS JUÍZES FEDERAIS.
LOCALIZAÇÃOLOCAL ONDE ESTÁ O PROCESSO.
MPF - MINISTÉRIO PÚBLICONAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ATUAL COMO FISCAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM MENORES DE IDADE E DIREITOS INDISPONÍVEIS. SUA ATUAÇÃO É MAIS COMUM NOS CASOS DE LOAS (AMPARO AO DEFICIENTE MENOR DE IDADE) E PENSÃO POR MORTE.
PARTEA PARTE AUTORA É QUEM BUSCA O SOCORRO JUDICIAL. O RÉU, NO CASO DO INSS, É AQUELE QUE VAI SE DEFENDER DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PAUTA DE JULGAMENTORELAÇÃO DE PROCESSOS QUE SERÃO JULGADOS EM DETERMINADO DIA.
PETIÇÃO É ATRAVÉS DA PETIÇÃO INICIAL QUE O PROCESSO SE INICIA. TRATA-SE DO DOUMENTO ESSENCIAL PAR A ABERTURA DO PROCESSO, NO QUAL O ADVOGADO NARRA TODA A HISTÓRIA DO AUTOR E OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDE QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO.
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)MOMENTO EM QUE HÁ A INCLUSÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES AO PROCESSO, ATRAVÉS DE PETIÇÃO.
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIASITUAÇÃO EM QUE OS DOCUMENTOS SÃO RECEBIDOS PELA SECRETARIA SORTEADA.
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBISOCASIÃO EM QUE O PRAZO PARA CONSTESTAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO PASSA EM BRANCO, OU SEJA, QUANDO A PARTE NÃO SE MANIFESTA.
RAZÕESARGUMENTOS E FATOS ALEGADOS PELA PARTE COM O OBJETIVO DE MODIFICAR A DECISÃO DO JUIZ.
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADASMANIFESTAÇÃO (DEFESA) DA PARTE, CONTRA A QUAL FOI APRESENTADO UM RECURSO.
RECURSO INOMINADONOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A SENTENÇA É DEBATIDA POR RECURSOS INOMINADO, QUE É JULGADO COM SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO, POR UMA TURMA RECURSAL, FORMADA POR JUÍZES.
REDISTRIBUIÇÃOEM ALGUNS CASOS O PROCESSO É DISTRIBUÍDO NOVAMENTE, SENDO DESIGNADO UM NOVO RELATOR.
RELATORJUIZ SORTEADO PARA DIRIGIR UM PROCESSO. TAMBÉM PODE SER ESCOLHIDO POR PREVENÇÃO, QUANDO JÁ FOR O RELATOR DE PROCESSO RELATIVO AO MESMO ASSUNTO. O RELATOR DECIDE OU, CONFORME O CASO, LEVA SEU VOTO PARA DECISÃO PELA TURMA OU PELO PLENÁRIO.
REQUISICAO DE PAGAMENTO: EXPEDIDA A AUTORIDADE/AGUARDANDO CUMPRIMENTOA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (VALOR DE ATRASADOS) É ORDENADA PELO JUIZ, MAS É LIBERADA, OU SEJA, CUMPRIDA, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REVISORJUIZ QUE A QUEM INCUMBE REVISAR O PROCESSO, DEPOIS DO RELATÓRIO DO JUIZ-RELATOR.
SEÇÃOÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL, FORMADO PELA REUNIÃO DOS COMPONENTES DE TURMA JULGADORA.
SENTENÇADECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO.
TRANSITO EM JULGADOEXPRESSÃO USADA PARA UMA DECISÃO (SENTENÇA) DE QUE NÃO SE PODE MAIS RECORRER, SEJA PORQUE JÁ PASSOU POR TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS, SEJA PORQUE O PRAZO PARA RECORRER TERMINOU.
TURMA RECURSALÓRGÃO JULGADOR, COMPOSTO POR TRÊS JUÍZES, QUE, EM CONJUNTO, JULGAM OS PROCESSOS NA TURMA RECURSAL.