sexta-feira, 10 de junho de 2016

O Jardim da Praça Padre Mateus


(evangelista da silva)

Era um jardim de arquitetura francesa e cheio de flores...
Tinha um arco apoteótico a receber os românticos ...
Os Tupinambás remanescentes e os mestiçados em paixão...
Assim todos a ele acorriam para respirar àquela praça...

E lá, na antiga praça onde um barracão em lama fétida...
Recebia o seu povo para comprar alimentos contaminados
Em meio a uma podridão factual e administrativa dos anos 60...
Não era um jardim... era um barracão lambido de merda...

Hoje, acordo com saudade a recordar-me de uma noite...
Fazia-se madrugada e lá estava eu e Ery músico trompetista.
Naquela noite fazíamos uma seresta ao som Haydiniano
Casado com um romantismo sem igual em noite de seresta...

Ery, embora desarrumada a mente... se nos convencia a gente
A se lhe declinar à alma e vislumbrar o som inquietante do seu
Amável Trumpet que fizera Kito – o violonista clássico inquieto...
Lá do sobrado de sua casa vir a contemplar a musicalidade do

Imortal poeta da música esquecido em mais uma madrugada
No jardim da praça dos Paiaiás... Era noite bela, e azul, e iluminada...
A lua boiava por todo o jardim ontem esplêndido e hoje morto...
Desfeito e projetado para uma espécie de Cracolândia da Praça...

Da Praça do Padre Mateus Vieira de Azevedo tortuosa e nua...
Assim fizeram do nosso jardim dos amores e encontros, - terrores...
Ao modificarem a sua arquitetura e edificando barracas de cachaça...
Hoje, todas às vezes que passo na praça, recordo-me aquele jardim.

A planta poeticamente em versos traçada por um arquiteto francês...
Aqui fora presenteada pelo eminente filho desta amada terra, -
Dr. Gorgônio José de Araújo Neto que, por certo, é capaz de ao recordar...
Tremer e chorar ao presenciar o crime praticado por um tal prefeito.

Dentre os vários crimes perpetrados pelo forasteirismo animal...
A destruição do nosso patrimônio de beleza sem igual se foi...
Restando a estupidez e aberração de uma obra cuspida com lama...
Para satisfazer a cupidez do forasteirismo cruel, covarde e antipoético...

Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2015, às 2h 42min.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Lindas de se Ver...

                                                                                                                                  
Foto de Raymundo Joseh Evangelista da Silva.

DIREITO DAS SUCESSÕES – “DIREITO DE HERANÇA – SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA”




Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.)



Sinto a enorme responsabilidade em participar deste notável congresso jurídico, em que se debate a reforma da lei civil brasileira. Como destacado em nota no jornal “O Estado de São Paulo” (ed. de 9 de abril deste ano), trata-se de um dos mais importantes eventos jurídicos realizados no País. Tenho participado de outros encontros desta natureza, mas talvez não com esta magnitude e solenidade, pela relevância dos temas aqui tratados. Todos nós, cidadãos brasileiros, temos naturalmente como nosso catecismo o Código Civil, lei fundamental do cidadão. O novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, acha-se em vigor desde 11 de janeiro deste ano, trazendo grandes mudanças que exigem estudo, reflexão e debates para sua compreensão e natural aperfeiçoamento.
Como ensina o Professor Miguel Reale, que presidiu a comissão idealizadora do projeto que se transformou na Lei 10.406, seus princípios básicos são a eticidade, a operatividade e a sociabilidade, contrariando aquelas antigas praxes que serviram ao vetusto Código de 1916 e que se inspiravam em costumes, moral e realidades totalmente diferentes, oriundos do final do século XIX.
Vamos analisar as alterações introduzidas no Direito das Sucessões, especialmente no que tange à ordem da vocação hereditária na sucessão legítima. Quando se fala em morte, em desaparecimento de alguém, logo vem um sentimento de muita tristeza e dor, quase irreparável. De outro lado, porém, a morte traz uma como que continuidade da vida do extinto no que se refere aos seus bens, que de imediato se transmitem aos sucessores legítimos ou testamentários. Essa transmissão dá-se na forma determinada pelo autor da herança, se deixou testamento ou codicilo como ato de última vontade. Nós sobrevivos estamos, neste ponto, sujeitos à vontade dos mortos. Há como que uma imortalidade da pessoa com relação ao seu patrimônio, no aspecto de deixá-lo, de transmiti-lo a certas pessoas e sob certas condições, o que bem demonstra a importância do direito sucessório. Quando se fala que o Código Civil rege a nossa vida desde o nascimento até a morte, é uma meia verdade, pois a lei estende seus efeitos para depois da morte da pessoa, na esfera patrimonial e da sucessão hereditária.
FUNDAMENTOS LEGAIS

O Direito das Sucessões, tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA

A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. 
Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário.
TERMOS BÁSICOS

Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão hereditária. Autor da herança, é como se denomina o falecido ou desaparecido, finado, extinto. Processualmente, chama-se o inventariado. Também se conhece por “de cujus”, ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso cuidado com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho que entrou com uma petição de inventário, dizendo: morreu o “de cujus” Fulano de Tal, deixou uma “de cuja” e dois “de cujinhos”...
Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo falecido. Não confundir com espólio, que é a herança do ponto de vista processual ou formal. Enquanto existir inventário, até a partilha, os bens da herança formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens declarados em juízo. O espólio é representado pelo inventariante, que é a pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar os bens e prestar contas dos seus atos aos interessados na herança, até que se efetue a partilha.
Na apuração da herança, afasta-se, primeiramente, a meação atribuída ao cônjuge sobrevivo, na pendência do regime de bens em que se casara.
A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do titular. Aplica-se o chamado “droit de saisine”, originário do direito francês, segundo o qual o morto transmite ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independente da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para mera formalização do ato transmissivo.
Como sucessores distinguem-se: a) o herdeiro, que recebe a totalidade da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens (se houver mais de um herdeiro); e b) o legatário, que recebe coisa certa e determinada (legado), por disposição testamentária.
Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens, tem-se o inventário e sua forma simplificada, que é o arrolamento, aplicável para os casos de acordo ou de herança de pequeno valor. 
Na sucessão legítima, obedece-se à ordem de vocação hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis alterações no novo Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com outros herdeiros.
Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos, os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da filiação, se natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
A evolução da ciência genética levou a outras espécies de filiação, por inseminação artificial ou por reprodução assistida, que também são previstas na nova legislação civil.
Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento de embriões excedentários após a morte do autor da herança, uma vez que a transmissão de bens só se assegura aos sucessores existentes na data da abertura da sucessão, mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao fruto da concepção ocorrida antes do óbito do autor da herança.
Na ordem da vocação hereditária, não havendo descendentes, situam-se os ascendentes, que são os pais, avós etc., pela ordem dos mais próximos. 
Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não houvesse descendente ou ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre parte dos bens, em concurso com descendentes ou ascendentes. Esse direito de usufruto desaparece no novo Código, sendo substituído pela concorrência do cônjuge na herança atribuída aos herdeiros que o precedem. 
Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido, em decorrência de união estável. Na legislação anterior, os seus direitos hereditários eram assemelhados aos do cônjuge-viuvo. Atualmente, o companheiro tem participação concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação com o cônjuge.
Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se os colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo, pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos. 
A situação ainda se completa com a atribuição da herança ao Município, quando não haja herdeiros sucessíveis. Trata-se da herança jacente, que vem a ser declarada vacante, em procedimento judicial próprio.
Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado, até a modificação operada pela Lei 8.049, de junho de 1990, que deferiu a outorga dos bens daquela natureza ao Município. 

Refogem à sucessão legítima certos bens do falecido, que se transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados de sucessão anômala. São as hipóteses de direitos securitários, abrangendo a previdência social e o seguro de vida, e também os casos de sucessão em pequenos valores, como saldo de salários, Fundo de Garantia, PIS/PASEP, aplicações financeiras até 500 ORTN, devolução de imposto de renda e restituição de tributos, que competem aos dependentes do falecido, nos termos da Lei 6.858/80. 

Como é feita a transmissão de bens em caso de morte? O inventário é obrigatório?

 O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
  • O inventário é a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido, assim como de seus herdeiros. Hoje é possível realizar o inventário e a partilha em um cartório de notas
Quando alguém morre seus bens são transferidos aos herdeiros, que precisam, entretanto, providenciar o inventário e a partilha desses bens. É o que se chama de “abertura da sucessão”.
O inventário nada mais é que a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido que, em latim, é designado como “de cujus”, terminologia bastante utilizada em Direito. O inventário também engloba a identificação dos herdeiros.
Assim, diz-se que determinada pessoa morreu, deixando uma casa aqui, um terreno acolá, um número de aplicações em determinado banco e filhos. Tudo precisa ser discriminado com números dos registros e valores para que possa ser feita a partilha, que é simplesmente o rateio dos bens entre os herdeiros. Nada mais.
Esses procedimentos já foram muito complicados e demorados. Há histórias de inventários que demoraram décadas. Passeando por São Paulo, especialmente em bairros antigos, é fácil encontrar casas quase abandonadas, porque várias gerações de herdeiros preferiram passar anos brigando em vez de resolver como dividir os bens.
Felizmente, a partir 2007 as coisas ficaram bem mais simples. Agora é possível, embora não obrigatório, que o inventário e a partilha sejam feitos diretamente em um cartório de notas.
São quatro as exigências para se exercer essa opção:
1) que os herdeiros concordem;
2) todos os herdeiros serem “capazes” (não pode haver nenhum menor de idade, deficiente mental ou impossibilitado de expressar a sua vontade);
3) os herdeiros devem estar assessorados por um advogado, que pode ser o mesmo para todos;
4) por fim, não pode existir um testamento.
A principal vantagem dessa opção é a velocidade: lavrar uma escritura é muito mais rápido do que tocar um procedimento judicial. Mas, se existir divergência entre os herdeiros, seja quanto ao rateio dos bens ou outro motivo, ou ainda se houver algum incapaz, não restará alternativa senão promover tudo judicialmente.
Um lembrete: qualquer das opções (procedimento judicial ou extrajudicial) implicará no pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), cuja alíquota (porcentual sobre o valor dos bens que são partilhados) varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, enquanto em Pernambuco chega a 8%.
E, por fim, um alerta: o inventário e a partilha devem ser abertos até 60 dias contados a partir do falecimento, sob pena de multa, em favor do estado. Ou seja: passado o período de luto, a família tem que começar a pensar nas consequências legais do falecimento.
Jaques Bushatsky
Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

Da sucessão do cônjuge sobrevivente perante o novo código civil

Da sucessão do cônjuge sobrevivente perante o novo código civil


JOSÉ DA SILVA PACHECO SUMÁRIO:


1. Da meação do cônjuge sobrevivente.
2. Do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
3. Da sucessão do cônjuge sobrevivente na falta de descendente e ascendente.
4. Do cônjuge sobrevivente em face da sucessão do cônjuge falecido.
5. Da concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente.
6. Da concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes.
7. Considerações finais.

1. Da meação do cônjuge sobrevivente Falecendo uma pessoa, deixando cônjuge sobrevivente, casado com aquela pelo regime de comunhão de bens, separa-se, desde logo, antes da partilha, a metade do patrimônio comum do casal. Trata-se da meação, que o cônjuge sobrevivente conserva em seu poder, por ser constituída de bens que já eram seus e estavam sob o condomínio do casal. Essa meação não constitui herança, mas simplesmente separação da parte que lhe cabe na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o casamento (artigo 1.639, § 1°) e se extingue com o término da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges (artigo 1.571, I). Consoante o disposto no artigo 1.685 do novo Código, na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge sobrevivente (artigo 1.684). Não se trata , propriamente, de sucessão, mas de simples separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. Pela morte de um dos cônjuges, que põe fim à sociedade conjugal, dissolvendo-a, destaca-se da comunhão, agora insubsistente, a meação do cônjuge que até então permanecia indivisa. Quanto à outra parte, que constitui a herança, deixada pelo falecido, será ela deferida aos herdeiros na forma estabelecida no artigo 1.829 do novo Código, como veremos em seguida.

2. Do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente Preliminarmente, seja qual for o regime matrimonial de bens, assegura-se-lhe, independentemente do que lhe venha a caber na herança, o direito real de habitação. Este recai sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. É o que dispõe, claramente, o artigo 1.831 do novo Código Civil.

 3. Da sucessão do cônjuge sobrevivente na falta de descendente e ascendente Com a morte de um dos cônjuges e a abertura da sucessão do falecido (artigo 1.784), no lugar do último domicílio deste (artigo 1.789), não havendo testamento quanto à parte disponível do seu patrimônio, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos (artigo 1.788), dentre os quais está o cônjuge, na terceira classe (artigo 1.829, III), em concorrência com os descendentes ou ascendentes (artigo 1.829, I e II). Se não houver descendentes nem ascendentes, que a lei coloca nas primeiras duas classes da ordem da vocação hereditária da sucessão legítima, a lei chama o cônjuge sobrevivente, seja ele homem ou mulher, a quem será deferida, por inteiro, a sucessão, conforme estabelece o artigo 1.838 do novo Código Civil. Os únicos impedimentos invocáveis para isso são os estabelecidos pelos artigos 1.571, II e IV e 1.830 do novo Código. Desse modo, se, por ocasião da abertura da sucessão, não estava dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pelo divórcio (artigo 1.571, II e IV) , ou pela separação judicial ou de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (artigo 1.830), este herda legitimamente. Assim, mesmo que haja colaterais, se não houver descendentes nem ascendentes, a sucessão será deferida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente, do mesmo modo como ocorria anteriormente, sob a incidência do caput do artigo 1.61 I do Código revogado, com os impedimentos acima apontados, previstos nos artigos 1.571, II e IV e no artigo I .830 do novo Código Civil. Se a separação não tinha a duração de dois anos, não constitui impedimento ao recebimento da herança pelo cônjuge.

4. Do cônjuge sobrevivente em face da sucessão do cônjuge falecido Relativamente à ordem da vocação hereditária, o artigo 1.829 do novo Código Civil, não obstante mantenha os descendentes e os ascendentes nas primeiras classes e coloque o cônjuge sobrevivente na terceira classe, assegura a este uma posição privilegiada de concorrer com aqueles primeiros colocados, igualitariamente, e, às vezes, com certa prioridade. Conforme estabelece, concisa e precisamente, o artigo 1.845 do novo Código, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, cabendo-lhes, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. Desse modo, não se pode, através de testamento, dispor de todo o patrimônio, como era possível anteriormente, diante da falta de descendentes e ascendentes. Sobrevivendo o cônjuge, ele participa da sucessão, desde que, por ocasião da morte do outro, não estivessem separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos, a não ser que, nesta hipótese, seja comprovada a impossibilidade da convivência sem que houvesse culpa do sobrevivente. Atendido o pressuposto do artigo 1.832 do novo Código Civil, tem o cônjuge supérstite direito à sucessão aberta com a morte do outro, em concorrência com o; descendentes e, também, com os ascendentes. Na falta daqueles e destes, será deferida a sucessão por inteiro ac cônjuge sobrevivente, ainda que haja colaterais.

5. Da concorrência dos descendentes com a cônjuge sobrevivente A participação do cônjuge supérstite na sucessão do cônjuge falecido pode ocorrer em concorrência com os descendentes. Assim, aberta a sucessão, com a morte de um dos cônjuges, se houver descendentes, são eles chamados, primeiramente, em face da ordem estabelecida pelo artigo 1.829, mas em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Nessa concorrência, há de ser observado o regime matrimonial de bens do casal, visto que, antes de celebrado o casamento, é lícito aos nubentes estipular o que lhes aprouver quanto aos bens, escolhendo o regime a prevalecer entre os cônjuges após o casamento. Se o regime de bens que vigorava, ao falecer um dos cônjuges, era o de comunhão universal, mediante o qual comunicam-se todos os bens e suas dívidas passivas (artigos 1.667 a 1.671), cabe ao cônjuge sobrevivente, por direito próprio, a meação, mas não concorre com os descendentes (artigo 1.829, I). Se o regime de bens for o da separação obrigatória (artigo 1.687, 1.688 e 1.641), o supérstite, também, não será chamado a concorrer com os descendentes (artigo 1.829, I). No caso de ser o regime de bens o da comunhão parcial, quando não houver convenção ou for ela nula (artigo 1.640), o cônjuge sobrevivente adquire a sua meação, por direito próprio, e só participa da sucessão relativa aos bens particulares do falecido, em concorrência com os descendentes. Se não houver bens particulares do falecido, o cônjuge não participa da sucessão, alem de sua meação. Não ocorrendo as exceções demarcadas no inciso I do artigo 1.829 e atendidos os requisitos previstos no artigo 1.830, instaura-se a concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes. Concorrendo o cônjuge com estes (artigo 1.829, I), deve caber ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. Na primeira parte do disposto no artigo 1.832 do novo Código Civil está enunciada a regra geral de que o cônjuge e os descendentes devem receber a mesma porção hereditária. Contudo, se for o cônjuge ascendente dos descendentes com que concorre, a sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança. Desse modo, se o casal tinha apenas três filhos, a concorrência entre eles e o cônjuge supérstite se resolve com a divisão entre eles, cabendo um quarto a cada um dos descendentes e ao cônjuge. Se, todavia, houver quatro ou mais descendentes do falecido e do cônjuge sobrevivente, a este caberá um quarto da herança e o restante será dividido igualmente entre os descendentes. Entretanto, se o cônjuge concorrer com descendentes apenas do falecido ou com descendentes deste e também do cônjuge sobrevivente, não há regra expressa a respeito da concorrência. Tendo em vista, porém, que a primeira parte do artigo 1.832 estabelece uma regra geral, de que em concorrência com descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, tem-se como razoável que a divisão seja feita, igualmente.

6. Da concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes Na segunda classe, o artigo 1.829, II, coloca os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, sem qualquer ressalva. Desse modo, não prevalecem as exceções previstas no inciso I do artigo 1.829, que são pertinentes apenas para proteger os descendentes, em concorrência o cônjuge, como acima expusemos, mas não os ascendentes. Assim, ao concorrer o cônjuge com os ascendentes, receberá, além da sua meação, que seja cabível, conforme o regime de bens, a quota relativa aos demais bens inventariados. Consoante o disposto no artigo 1.837, observa-se o seguinte: a) se concorrer com ascendente em primeiro grau, ou seja com os pais do falecido, ao cônjuge caberá 1/3 (um terço) da herança; b) se concorrer com apenas um ascendente, como por exemplo só com o pai ou só com a mãe do falecido, caber-lhe-á a metade da herança; c) se concorrer com ascendentes de maior grau (avós, bisavós), cabe-lhe, também, a metade da herança.

7. Considerações finais. Em face do acima exposto, sucintamente, pode-se, em síntese, dizer o seguinte: 1°) com a morte de um dos cônjuges e a conseqüente dissolução da sociedade conjugal, verifica-se a meação do cônjuge supérstite, deferindo-se a herança aos herdeiros necessários (artigos 1.835 e 1.829), mas até a partilha permanece aquela indivisa (artigo 1.791, parágrafo único). A partilha observará, obrigatoriamente, a exclusão da meação do cônjuge, e incidirá sobre a meação disponível do falecido, distribuindo esta nos quinhões hereditários dos herdeiros, dentre os quais pode estar o cônjuge sobrevivente. A meação do cônjuge não faz parte da herança do falecido, por ser a parte que pertence ao cônjuge sobrevivente e que estava indivisa no regime de comunhão de bens (Ver item I); 2°) o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente seja qual for o regime de bens do casamento (Ver item 2); 3°) na falta de descendente e ascendente, toda a herança se transfere ao cônjuge sobrevivente, desde que não ocorram os impedimentos apontados (Ver item 4) 4°) pode haver concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente, desde que não seja este casado pelo regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se no regime de comunhão parcial o falecido não houver deixado bens particulares (Ver item 5); 5°) pode haver concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes, sem qualquer ressalva (Ver item 6). (in COAD/ADV, Boletim Informativo semanal 22/2003, p. 305)

O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil

I-) HERDEIROS NECESSÁRIOS:
            O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1603 a ordem de vocação hereditária e nela estabelece-se às pessoas aptas a herdar, estabelecendo classes onde é feita à hierarquização hereditária. Esse artigo estatui a seguinte ordem: descendentes; ascendentes; ao cônjuge sobrevivente (equipara-se aqui o companheiro sobrevivente); aos colaterais e aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Com cada uma das classes recebendo a herança e excluindo, de forma seqüenciada àquelas que a sucederiam, e, em relação aos graus, os mais próximos excluem os mais longínquos do "de cujus".
            Por força da lei, metade da herança deixada ficará com os herdeiros necessários, que atualmente são os descendentes e os ascendentes. Portanto, se houverem bens deixados de herança, metade dessa ficará obrigatoriamente com os herdeiros necessários, podendo livremente dispor da outra metade o morto, mas, desde que em vida, tenha realizado o ato de última vontade, separando metade de seu patrimônio a outros da ordem de vocação ou até mesmo a terceiros estranhos a essa ordem, por ser uma parte livre dos efeitos vinculativos da necessária.
            Na nova ordem civil que está as vias de ganhar vigência no mundo jurídico, algumas alterações insurgem tanto quanto a ordem, bem como os herdeiros necessários. Na ordem da vocação, o inciso quinto do atual 1603 será retirado do rol por força do artigo 1829 e seus incisos do NCC (1), que em momento algum mencionam o Poder público. Os herdeiros necessários passaram a ter mais um integrante, que é o cônjuge. Este passará a integrar o pólo dos herdeiros que adquiriram direito a parte necessária, ou seja, com direito a metade indisponível da herança.
            O tema gera controvérsias ao balizarmos esta área com a do direito de família, especificamente no que versar aos regimes de bens, pois, teremos algumas complicações que passaremos a expor.

II-) DA INSERÇÃO DO CÔNJUGE E SUAS PECULIARIEDADES EM COMPARAÇÃO COM O CÓDIGO CIVIL VIGENTE E O NOVO CÓDIGO CIVIL:
            A inserção do cônjuge, nos herdeiros necessários, é justificável, pois, são os objetivos do casamento, como lembra a professora Maria Helena Diniz ao citar Portalis, no que versa o papel dos cônjuges no casamento: "ajudar-se, socorrer-se mutuamente, suportar o peso da vida, compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie" (2). Dessa sorte, o cônjuge tem uma comunhão de vida com o outro, pleno conhecimento de suas atividades, de seus negócios, partilhando idéias e sentimentos comuns, bem como enfrentando momentos de alegria e dificuldade.
            Na área emocional, verifica a importância do cônjuge no cenário familiar, como companheiro, amigo e confidente. O plano jurídico apresenta-se o cônjuge com importância, pois, ajuda a consolidar uma das pedras angulares, fulcrais da instituição ordenada da sociedade e da família, aos quais o Estado quer manter. A Constituição da República, em seu artigo 226, caput erige a importância da família e por vários textos constitucionais releva a importância da instituição do matrimônio civil, seja por razões emocionais humanas ou para ressaltar a união dos mesmos em uma comunidade com vistas à consolidação do lar e das famílias, ofertando maior proteção a eles.
            Pelo ordenamento demonstrar sucessivamente sua feição pela família constituída em casamento, bem como pela pessoa do cônjuge no direito civil, no quer versa a família, mais do que justo e plausível é a inovação da lei civil ao fazer com que ele seja reconhecidamente um herdeiro necessário. Mas, a lei civil, como verifica o decréscimo dos casamentos, e a fragilidade das relações, buscou incentivar o casamento, e, para tal, estabeleceu normas mais benevolentes ao cônjuge na sucessão.
            O corpo normativo civil estabelece hodiernamente que o cônjuge é herdeiro, mas não elevado ao patamar de necessário. Para que o cônjuge receba pelo direito sucessório deverão inexistir ascendentes ou descendentes, e, em existindo, deverão estes renunciar a seus direitos. Poderá o marido ainda afastar o cônjuge da herança, pois, ao testador, neste caso, vige o princípio da ampla liberdade para testar. Pelo outro lado, o cônjuge receberá pelo direito de família, se ele ao realizar oprocesso de habilitação e o casamento com a manifestação de vontade válida, tenha escolhido o regime da comunhão de bens, parcial ou total.
            O Novo Código Civil, como bem ressaltamos estabelece condições favoráveis ao cônjuge. Uma dessas inovações, fora a de elevá-lo ao nível de necessário, como aponta o artigo 1838, recebendo por inteiro a herança na falta das classes anteriores, não podendo ser privado da herança como ocorre hoje, criando também o chamado direito de concorrência. Nesse direito se com ele concorrer com as duas classes anteriores a ele (ascendentes / descendentes), subindo e indo concorrer com elas, em partes iguais se forem descendentes e, sendo garantido 1/4 da herança no mínimo se for descendente seu. Em sendo ascendente o herdeiro, será em três partes e, será metade se for ascendente de 1º grau único ou outro grau.
            Segundo as lições de Maria Helena Diniz que eficientemente nos lembra: "por ser herdeiro necessário (CC, arts. 1845, 1789 e 1846), tem resguarda, de pleno iure, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima, pois o testador, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivo), só poderá dispor da metade da herança. Trata-se de importante inovação a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o, dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e a intimidade entre marido e mulher não são inferiores ao da consangüinidade. Como herdeiro necessário, é chamado à herança ao lado dos descendentes e ascendentes, ou isoladamente quando não concorrer com eles. Possui, de pleno direito, a metade dos bens da herança se não houver descendente ou ascendente, tendo-se por pressuposto que o falecimento de um dos consortes não poderia desamparar o outro com a transmissão de todos os bens hereditários a pessoa estranha por testamento" (3).
            O Código em vigor, oferece o amparo obrigatório de um dos cônjuges para com o outro, ex vi legis, artigo 231, III e futuramente artigo 1566, III. Se durante a mantença da sociedade matrimonial é conferido a segurança e a assistência recíproca, porque essa não deveria subsistir, quando o casamento veio a termo por fatores alienígenas à vontade dos cônjuges. A lógica do legislador no livro de sucessões repetindo a consistência protecionista do direito de família foi louvável, ao nosso ver, interligando os sistemas civis com a ótica do legislador penal no seu artigo 244.
            Tanto é assim, que o artigo 1829, I, erige o direito de concorrência, porém, no caso de descendência, devemos observar o regime do matrimônio fixado, pois, se for o da comunhão universal de bens a proteção se configuraria um abuso, pois, o direito de família já tutelaria metade dos bens a que ele teria direito. O Código apresenta outras exceções a essa regra, que podemos vislumbrar, que é a do regime da separação obrigatória de bens ser escolhido pelos cônjuges e a outra é a do regime da comunhão parcial de bens, sem que o cônjuge falecido tenha deixado bens particulares.
            Em síntese, se o cônjuge sobrevivo for casado no regime da separação convencional de bens ou na comunhão parcial, terá a sua meação garantida mesmo existindo classes superiores, consoante a regra do artigo 1829, podendo dizer que no atual sistema ele se equipararia a um descendente ou a um ascendente, recebendo quinhão igual e sucedendo por cabeça e com o privilégio de sua cota parte não ser inferior a 1/4 do total a ser percebido, consoante o artigo 1832 do NCC. Assim:
            A – B: Casados no regime da comunhão parcial de bens, não deixando ascendentes, somente descendentes, no caso cada um receberá seu quinhão, com o cônjuge recebendo 1/4 do total, retirando 1/4 da herança e depois dividindo por 4.
            Em sendo a concorrência com os ascendentes, a regra modifica, mas o espírito protecionista é mantido, pois, conforme o artigo 1829, II c.c os artigos 1836 e 1837 do NCC, que estabelecem em havendo ascendente de primeiro grau, o cônjuge concorrerá na proporção de 1/3 do total da herança, com a possibilidade de subir até 1/2, caso haja um ascendente somente ou maioridade gradativa. Assim, por exemplo, A morre e deixa B como cônjuge, sem descendentes, mas com ascendentes do lado do pai (C e D) e da mãe ( E e F). A herança de R$ 50.000,00 ficará disposta conforme o artigo 1836 e seus parágrafos da seguinte forma: B receberá (1/3) R$16.666,67, operando uma divisão em atendimento ao § 1º do artigo 1836 em linhas, R$ 33.333,33, repartindo entre os ascendentes com cada recebendo 1/4 do total, perfazendo R$ 8.333,25.
            Ao nosso ver, faltou somente o Código inserir elemento que verse sobre a prova de apesar do casamento persistir, se haveria o convívio pacífico e respeitoso entre ambos no trato diário, ao invés de, deixar exclusivamente para futura ação visando declaração de indignidade (art. 1814, NCC) ou de deserdação (art. 1962, NCC) que poderá aparecer naturalmente como efeito do maltrato.

III-) DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE FATO E SEUS EFEITOS JURÍGENOS:
            A separação de fato nada influi no direito sucessório, se não for convertido esse prazo em divórcio direto, pois, nos termos legais, persistirá o liame matrimonial, portanto, tendo direitos hereditários. A separação fática não apresenta efeitos legais para o direito, apenas podendo apresentar no ramo penal, a possível tipificação do adultério, nos termos do artigo 235 do CP.
            O professor Silvio Rodrigues assim leciona: "A lei exige, para afastar o cônjuge da sucessão, esteja o casal desquitado ou divorciado. Assim, a despeito de separados de fato, cada qual vivendo em concubinato com terceiro, a mulher herda do marido e este dela se morrerem sem testamento e sem deixarem herdeiros necessários" (4) e agora como concorrente.
            Em havendo casamento nulo ou anulável e morrendo um dos cônjuges sem que seja declarada a sua nulidade no momento da sucessão, terá ele direito, cabendo lembrar que alguns dos impedimentos matrimoniais, são passíveis de convalidação, mas os que eivam de nulidade o casamento conforme o atual artigo 206, fazem com que o casamento não seja válido, portanto, não será considerado cônjuge, podendo receber somente por via testamentária. No caso da anulação, lembremos as lições de Washington de Barros Monteiro: "Se anulado o matrimônio, proclamando-se-lhe, no entanto, a putatividade, o sobrevivente de boa-fé tem direito sucessório, se posterior à morte do outro cônjuge a sentença de anulação"(5).
            A separação judicial influi no direito de sucessão, pois, verificamos que expressamente o artigo 1830 do NCC, menciona a separação judicial como excludente do rol dos herdeiros e a separação de fato por prazo superior a 2 anos. Ou seja, a separação inferior a 2 anos mantém o direito sucessório do cônjuge e essas separações poderão ser elididas com o cônjuge retornando ao rol se conseguir provar os atos que tornaram a convivência impossível, o que ao nosso ver reveste-se de justiça. Há ainda, a manutenção do direito de habitação, no artigo 1831 do NCC, mas esse imóvel deve ter sido o local da relação conjugal, sendo sede estável da relação, mas este direito surge com uma condição resolutiva, a de durar até persistir a viuvez, conforme vige na lei atual. A lei no que versava ao usufruto, foi suprimida, por ter sido elevado o cônjuge ao patamar de necessário.

IV-) REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E SUA INSERÇÃO NA LEGÍTIMA:
            Caso o regime seja o da separação total de bens, não vislumbro correta a inserção do cônjuge nos herdeiros necessários, pois, de forma expressa e manifesta, os cônjuges demonstraram sua insatisfação em conjugar e unificar os patrimônios. Portanto, porque haveria a lei nessa hipótese de escolher pelo cônjuge, uma vez que, pelo novo Código Civil será facultadas a escolha e modificação do regime de bens durante a constância do casamento em qualquer momento.
            Uma hipótese interessante surge nos casamentos em que o regime foi escolhido sobre esse Código e não mudam o mesmo futuramente, assim, surgiria o direito para os demais herdeiros excluí-la do rol? Entendemos haver uma incompatibilidade entre a lei e a vontade dos cônjuges, que nesse caso deve prevalecer como exceção no direito de família e sucessório, pois ambos protegem a família e evitam possíveis fraudes ao sistema sucessório e a estrutura familiar.
            Portanto, não há empecilho legal na sua inserção, apesar da escolha de regime, mas vejo com incoerência a não feitura de uma proibição expressa do legislador, que ainda, facultou a mudança no regime de bens. Mas, deve-se atentar a Súmula 377 do STF que menciona: "No regime da separação lega de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", assim, se resultarem de esforço comum de ambos e o cônjuge desconhecia da faculdade de alterar o regime, entendemos ser justa a sua inserção, mas de outra forma, não.
            Concluímos o trabalho, entendendo que o Novo Código Civil está sendo muito coeso, justo, ponderado no seu tratamento com o cônjuge por perceber seu importante papel na vida na sociedade conjugal e na estrutura familiar como fundamento da ordem social e respeito aos preceitos sacramentais da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
            I-) DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5 – Direito de Família; 11ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996.
            II-) DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6 – Direito das Sucessões; 16ª Ed; Saraiva; SP /SP; 2002.
            III-) MONTEIRO, Washington de Barros; Curso de Direito Civil, vol. 6; 30ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996.
            IV-) RODRIGUES, Silvio; Direito Civil, vol. 7 – Direito das Sucessões; 20ª Ed; Saraiva; SP /SP; 1995.

Notas
            1. A sigla NCC representa o Novo Código Civil durante o transcorrer do trabalho.
            2. DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5 – Direito de Família; 11ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996; p. 34.
            3. DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6 – Direito das Sucessões; 16ª Ed; Saraiva; SP /SP; 2002; p. 105.
            4. RODRIGUES, Silvio; Direito Civil, vol. 7 – Direito das Sucessões; 20ª Ed; Saraiva; SP /SP; 1995; p. 77.

            5. MONTEIRO, Washington de Barros; Curso de Direito Civil, vol. 6; 30ª Ed; Saraiva; SP/SP; 1996; p. 83.

Tribunal de Justiça da Bahia confisca bens do prefeito Humberto por causa de fraudes

Notícias

Tribunal de Justiça da Bahia confisca bens do prefeito Humberto por causa de fraudes



Uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decretou a indisponibilidade de bens do prefeito do município de Santo Antônio de Jesus, no recôncavo baiano, Humberto Soares Leite (DEM), no valor de R$ 220 mil. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (8).

O caso tem a ver com irregularidades apontadas pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), que acusa o gestor de improbidade administrativa em contratos com o escritório de advocacia Pedreira e Queiroz Advogados Associados.

Uma decisão de primeira instância já tinha sustado o contrato com o escritório e imputado multa diária de R$ 5 mil ao gestor em caso de desobediência. Segundo a decisão atual, os fatos são suficientes para “o cabimento da medida”, sendo que o “ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito”.