domingo, 24 de julho de 2016

A herança do cônjuge no regime de comunhão parcial de bens


'STJ assinala entendimento que prevê, no caso da morte de cônjuge, que o sobrevivente fique apenas com metade dos bens adquiridos durante o casamento.' (não bem assim). Sic


Ana Paula Oriola De Raeffray - 19/03/2014 - 15h34

Com o advento do Código Civil de 2002, houve uma sensível mudança em relação à herança, alçando-se, em alguns casos, o cônjuge também à qualidade de herdeiro. Neste artigo abordaremos apenas a polêmica envolvendo o regime da comunhão parcial de bens, o regime legal que ainda tem sido o mais adotado.
Na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens amealhados pelo casal ou por um dos cônjuges na constância do casamento. Há que se diferenciar, no entanto, as relações de direito de família e direito de sucessões.
No âmbito do direito de família, caso haja divórcio, os bens amealhados na constância do casamento são divididos em iguais partes. Mas o que ocorre em caso de morte de um dos cônjuges enquanto o casamento ainda vigia? Neste caso entramos na seara do direito das sucessões.
Acontece que no artigo 1829, inciso I, do atual Código Civil, está expresso que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com os demais herdeiros, de todos os bens particulares do falecido. Em caso de divórcio, os bens particulares não entram na partilha uma vez que não foram amealhados na constância do casamento.
Melhor explicando, um casal com dois filhos, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente permaneceria com a metade dos bens adquiridos durante o casamento (meação) e a outra metade e os bens exclusivos do falecido (aqueles doados, herdados e adquiridos antes do casamento) compõem os bens particulares e será dividida em duas partes: filhos e cônjuge sobrevivente.
Apesar de clara a redação, no início criou-se uma polêmica doutrinária, com entendimentos e correntes de todos os tipos, até que a questão começou a ser submetida ao Poder Judiciário até chegar para interpretação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora as diversas teses que se defendia, os juízes aplicavam o que está claramente disposto no Código Civil. O STJ, no entanto, conferiu uma interpretação inicial, que parece ainda majoritária, no seguinte sentido: em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, cabe ao sobrevivente apenas a meação. Em relação aos bens não adquiridos na constância do casamento ou doados ou herdados o cônjuge entraria como herdeiro. Afastou-se, assim, o fato de o cônjuge além da meação ainda concorrer como herdeiro em relação à outra metade.
Ou seja, houve uma divisão em duas classes de bens. Os adquiridos na constância do casamento no qual o sobrevivente fica apenas com a metade (meação) e não herda a outra metade em concorrência com os demais herdeiros, e os bens exclusivos (assim podendo ser entendidos aqueles recebidos em herança ou doação ou adquiridos antes do casamento), em que o cônjuge herda em concorrência com os demais herdeiros, e em partes iguais.
Este entendimento, no entanto, começou a ser modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial nº 1.377.084 – MG, por exemplo, verifica-se que o STJ no final de 2013 começa a construir um entendimento diverso ao que vinha sendo aplicado e que já era diferente do que está disposto no Código Civil.
Continua a divisão dos bens nas duas classes anteriormente citadas, mas a interpretação do artigo 1829, inciso I, do Código Civil passou a ser radicalmente diversa. Os bens amealhados na constância do casamento seriam objeto de meação e herança pelo cônjuge, mas os bens exclusivos do falecido caberiam somente aos demais herdeiros, sem concorrência do cônjuge.
A questão não está pacificada no STJ e, para que seja resolvida, talvez dependa de novos julgamentos nesse sentido e, se for o caso, até de uniformização de jurisprudência e edição de súmula. No entanto, já se verifica uma guinada de tese que pode afetar o direito das sucessões e aumentar a polêmica sobre a participação ou não do cônjuge na herança.

sábado, 23 de julho de 2016

Viva o Povo Brasileiro - João Ubaldo Ribeiro


Paulo Soriano é contista amador
Paulo Soriano - A abertura de Viva o Povo Brasileiro é uma metáfora que sintetiza o espírito do magistral romance de João Ubaldo Ribeiro, uma longa narrativa satírica e não linear que percorre quatro séculos de história do Brasil (1647-1977).
O leitor é, de início, apresentado a uma pintura patriótica, pomposamente denominada “O Alferes Brandão Galvão perola às gaivotas”. Nela se reproduz a morte gloriosa do heroico Alferes, em plena flor da mocidade, atingido por projéteis lusitanos, antes mesmo de conhecer mulher. Mas, logo adiante, fica-se a saber  que o Herói da Independência não é mais que um pescador adolescente, pobre e inculto,  que sequer sabia o que significava a palavra ‘alferes’, e que jamais poderia imaginar-se alvejado ao espiar, da Ponta da Baleia, na Ilha de Itaparica, a aproximação da frota inimiga.
O segredo da Verdade é o seguinte: não existem fatos, só existem histórias. A versão oficial, excelsa e grandiloquente, é quase sempre uma fraude perpétua; a verdadeira história – se é que ela existe – é fugaz e enevoada, e reside nas vicissitudes efêmeras dos anônimos, dos pequeninos oprimidos.
É na contraposição entre a história oficial – e, portanto, deturpada –  e a nebulosa verdade popular – perigosa, pois –, que se alternam os personagens: aqui, o ambicioso Perílio Ambrósio, futuro Barão de Pirapuama, para encenar a heroica e lucrativa participação na guerra de independência da Bahia, que lhe renderia grande fortuna, empapa-se no sangue de um escravo que acabara de matar; ali, Amleto Ferreira, homem já bem rico, por conta dos bens ilicitamente surrupiados ao patrão, que lhe devotara toda confiança,  renega  a origem africana, e, com emprego de documentos falsos, renasce como burguês puro-sangue, rematando com brio uma gloriosa ascensão social.
Mas é da boca do cego Firmino, que nunca escrevera qualquer coisa na vida, mas que sempre ouvira e tateara melhor do que ninguém, que vem um quê de desmistificação: a História não é a que está nos livros, até porque aqueles que os escrevem são quase sempre mentirosos. Toda a História é falsa ou meio falsa. Poucos livros, assim como as pessoas, devem ser dignos de confiança: «A História feita por papéis deixa passar tudo aquilo que não se botou no papel e só se bota no papel o que interessa».
É por isso mesmo que João Ubaldo, discípulo fiel da própria personagem que concebeu, não hesita em entornar no papel justamente aquilo que a História deixou de lado, por pura conveniência e oportunidade.  Eis aqui a essência do romance.
Ubaldo nos faz lembrar que todo povo precisa de Heróis para cultuar. Uma nação não se forja – ou se erige, conforme o caso – sem que eles, os Ilustres da Pátria, a dignifique. Sobretudo as novas nações, produto da ganância das antigas. Os Heróis são uma necessidade imanente e congênita na formação de qualquer povo, moço ou velho.  Se a Pátria não dá à luz a eles, que sejam inventados. Os verdadeiros heróis, todavia, quando de fato existem,  são obrigatoriamente anônimos e esquecidos. Mas, nem por isso, menos necessários, já que é deles, e assim espontaneamente, que brota e se encorpa o sincero sentimento de uma possível nacionalidade.
O fato de serem imaginárias as personagens ainda mais sedutora torna a impressão de que o romance de João Ubaldo é a representação da anti-História brasileira; e, por isso mesmo, bem mais fidedigna que aquela, a oficial, da qual é um contraponto jocoso. Do invasor flamengo ao maroto índio interessado em comer-lhe a carne tenra e saborosa;  da escrava violentada pelo português facínora ao liberto que cresce um pouquinho mais na vida; do misticismo exótico dos caboclos à resistência homérica dos homens da Irmandade da Casa da Farinha, o que resulta de Viva o povo Brasileiro é bem mais que uma narrativa entrecortada por episódios que avançam e recuam no tempo, em busca de uma unidade.
Sob a batuta mágica e tranquila  de um narrador exuberante, embriagado de fina e envolvente ironia, tem-se muito mais que a costura de um mosaico. O romance de João Ubaldo é, essencialmente, um retrato de um protagonista só. Todas as personagens, por mais díspares e inconciliáveis que possam parecer, se fundem e se confundem. No tumulto e na torrente dos séculos, formam (ou deformam) apenas uma única pessoa: o povo brasileiro, engendrando e construindo a própria personalidade, da qual João Ubaldo Ribeiro é um biógrafo fiel, e, ao mesmo tempo, um simples observador, cínico e bem-humorado.

Resenha de Paulo Soriano
Paulo Soriano é contista amador. Reside em Salvador/BA, onde exerce a Advocacia de Estado e o magistério superior. Autor da coletânea Histórias Nefastas( Editora Corifeu, 2008), mantém na internet o sítio Contos Grotescos.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Ação de Extinção de Condomínio



Ação de Extinção de Condomínio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE









            ANA BRASIL, brasileira, separada judicialmente, professora, inscrita no RG sob nº 46948140590 e CPF sob nº 454.369.485-90, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, 3305, apartamento nº 57, Centro, na cidade de Porto Alegre, por meio de seu advogado constituído, conforme mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO



com fundamento no art. 1.322 do Código Civil Brasileiro e em especial, no.art. 1.117, I da Cártula Processual Civil, em face de

a)     ROBERTO BRASIL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no RG sob nº 4884702130 e CPF nº 486.499.315-99, residente e domiciliado na Rua. Tuiuti, 3055, apartamento nº 98, Bairro Navegantes, na cidade de Novo Hamburgo;
b)      SIMÃO ORTIZ DA SILVA, brasileiro, viúvo, empresário, inscrito no RG nº 49694032 e CPF nº 495.492.204-01, residente e domiciliado na Alameda São Jorge, nº 450, Bairro Perdizes, na cidade de Novo Hamburgo;
c)       LUÍS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no RG sob nº 472890058 e CPF nº 459.398.209-89, residente e domiciliado na Rua dos Andradas, 4560, Centro, na cidade de São Leopoldo;
d)      CARLOS PEDROSO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG sob nº 45690349 e CPF nº 496.398.003-48, residente e domiciliado na Travessa São Carlos, 4346, apartamento nº 75, na cidade de Novo Hamburgo, pelos fundamentos de fato e direito expostos a seguir:

I – DOS FATOS


1.         Por força da partilha homologada na Ação de Separação Judicial ocorrida em 10 de junho de 2004, conforme certidão anexa (doc. 02), nos autos do processo de nº 1.06/405983.4 tramitado perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, coube ao casal separado, Ana e Roberto Brasil, a propriedade sobre os imóveis descritos a seguir:

a)        Um apartamento situado na Rua Padre Réus, nº 346, nesta capital. Coube a cada um dos separados a fração ideal de 50% do referido imóvel, conforme prova o Registro nº 14.576, Fls. 047 v/048 do Livro 3-AU, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre, em anexo (Doc. 03). Atualmente o imóvel descrito tem valor de mercado estimado em R$ 100.000,00.

b) Um terreno situado na cidade de Novo Hamburgo, medindo 10.000 m², de frente para Avenida dos Imigrantes, s/n, registrado sob o nº 32.075 Fls. 033 v/034 do Livro 12-AU, no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, em anexo (Doc. 04). Cada qual dos separados recebeu a fração ideal de 1/5 sobre o referido imóvel, em condomínio com os demais citados no caput desta exordial, os quais são proprietários em partes iguais com a fração de 1/5 da referida área. Valor de mercado estimado em R$ 1.500.000,00.

2.        A requerente reside no apartamento descrito no item 1.b juntamente com seu filho menor (doc. 05), firme no acordo judicial mencionado. Tal imóvel, por sua própria natureza, é juridicamente indivisível. Ao mesmo tempo não interessa à requerente a manutenção do condomínio na medida que não mantém mais relação amistosa com seu ex-marido.

3.        O terreno descrito no item 1.b serve como sede da empresa Dukan Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 4059420.0001-04, cuja sociedade é formada pelo ex-marido da requerente com os demais requeridos citados em epígrafe, conforme faz prova o Contrato Social, em anexo (doc 06). Convém salientar que a requerente não participa do quadro societário do empreendimento, somente é titular da fração de 1/5 do terreno onde está estabelecida a empresa do seu ex-marido.

4.        Ocorre que devido as atividades empresariais desenvolvidas pelos condôminos, os referidos bens imóveis são objetos de constantes penhoras em ações trabalhistas. Inclusive a Dukan Ltda. figura como ré em uma ação trabalhista movida por Sílvio Santos, pela qual foi penhorado 50% do terreno descrito no item 1.b., conforme fazem prova os documentos anexos (doc. 07).

5.        Tais demandas na seara trabalhista, além de ameaçarem a posse e a propriedade sobre os bens da requerente a expõem a freqüentes constrangimentos. Releva considerar, ainda, os excessivos gastos processuais suportados pela requerente, que nada tem a ver com os negócios da empresa, quando citada nos aludidos processos.

6.        Por derradeiro, cumpre dizer que a requerente procurou os condôminos por várias vezes, especialmente seu ex-marido, com o propósito de resolver o problema. No entanto os requeridos mostraram-se intransigentes a toda e qualquer proposta de acordo apresentada. Assim, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.


II – DO DIREITO

1. Da Lei

À.luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.

2. Da Doutrina

Para Caio Mário da Silva Pereira "a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa...Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 1.320)" e acentua que: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; ... Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes" (Instituições de Direito Civil, 11ª ed., p. 134/135).

3. Da jurisprudência      

Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência unânime de nossos tribunais:
Apelação Cível Nº 70016574402
Relator: Mário Rocha Lopes Filho
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS EM MANTER A COMUNHÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. Não havendo o interesse das partes em manter a co-propriedade sobre o imóvel, a sua extinção é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de coisa comum indivisível, não verificado o interesse de adjudicação por um dos condôminos, mostra-se possível a alienação judicial do imóvel que não esteja sendo usufruído por todos os comunheiros. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016574402, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/07/2007)

Tribunal de Justiça do RS 12/07/2007
Acórdão
Décima Oitava Câmara Cível  Comarca de Canoas Seção Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2007
“Condomínio - Extinção - Imóvel - Bem indivisível - Separação judicial - Regime de bens - Tratando-se de imóvel indivisível que integra o patrimônio da sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens, impõe-se a procedência do pedido de extinção de condomínio, formulado em decorrência da separação judicial, sendo irrelevante que para a aquisição daquele tenham concorrido ambos os comunheiros, não havendo também que se perquirir a conduta indigna de um dos cônjuges, a ensejar o rompimento da união" (Ap. Cível nº 0242054-2/00, rel. Juiz Francisco Bueno, j. 23.04.98, public. RJTAMG 71/29.TAMG)

III – DO PEDIDO

Pede-se, assim, que seja julgada procedente a demanda com a conseqüente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, pois para isso existe amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.


IV – DOS REQUERIMENTOS
           
Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência:

a)     seja a presente ação recebida, distribuída e autuada;
b)     a citação dos condôminos para, querendo vir, contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia;
c)      a intervenção do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o seu final;
d)     a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias.
e)     dada a indivisibilidade dos bens, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lanço;
f)         caso seja necessária, a nomeação de perito para a avaliação dos imóveis em questão;
g)     a condenação dos réus na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas;



Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Dá-se à causa o valor de R$ 1.600.000,00



Cachoeira do Sul, 02 de junho de 2008.




Fernando Hansen Borghese
OAB/55.493




Documentos acostados:

1) Instrumento de mandato;
2) Certidão de Separação Judicial
3) Certidão de Registro do Imóvel
4) Certidão de Registro do Imóvel;
5) Certidão de Nascimento;
6) Contrato Social
7) Auto de Penhora




Rol de testemunhas:

1)        Jurema Flores, brasileira, casada, portadora de Carteira de Identidade/rg nº 496840, CPF nº 409.948.123-48; residente e domiciliada na Rua General Câmara, 4849, Cachoeira do Sul, CEP 96.507.030.

2)        Isabela de Queiroz Galvão, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade/rg nº 24948870, CPF nº 949.476.498-20, residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 4496, Cachoeira do Sul, CEP 96.500.031.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Histeroscopia

Histeroscopia

O QUE É HISTEROSCOPIA?

É um procedimento cirúrgico realizado por dentro da vagina e do canal do colo uterino utilizando uma fina ótica que permite visualizar a cavidade uterina e identificar eventuais doenças existentes dentro do útero. A histeroscopia pode ser diagnóstica ou terapêutica.

A histeroscopia diagnóstica pode ser realizada em regime ambulatorial (no consultório) e tem por objetivo apenas a visualização interna do útero; caso sejam encontradas quaisquer alterações, há necessidade de programar uma histeroscopia cirúrgica para o tratamento dessa alteração. O exame é realizado com uma câmera fina que é introduzida por dentro da vagina e do colo do útero, com uma anestesia local no colo uterino. A maioria das mulheres tolera bem o exame, mas algumas podem sentir desconforto e até mesmo dor. Rotineiramente preferimos realizar o exame sob sedação no centro cirúrgico para evitar maiores desconfortos e aumentar a segurança do procedimento.

A histeroscopia cirúrgica é indicada nos casos em que existe alguma alteração comprovada dentro do útero para o tratamento de pólipos, miomas submucosos, espessamento endometrial, malformações da cavidade uterina, sinéquias (aderências intra-uterinas), etc.

INDICAÇÕES PRINCIPAIS DE HISTEROSCOPIA

As principais indicações para a histeroscopia incluem o exame da cavidade uterina para desordens menstruais e de fertilidade, acesso direto para cirurgia intra-uterina, e acesso da parte inicial da trompa para a sua visualização ou para a realização de esterilização.

De um modo geral, os seguintes procedimentos podem ser realizados por histeroscopia:
•    Polipectomia - remoção de pólipos endometriais ou endocervicais;
•    Miomectomia - remoção de miomas submucosos (os miomas intramurais e subserosos não podem ser tratados por histeroscopia!);
•   Avaliação de sangramento uterino anormal - principalmente nas mulheres próximo à menopausa ou nas mulheres menopausadas, com o intuito principal de avaliar o endométrio e coletar biópsias para excluir casos de doenças malignas ou pré-malignas;
•    Lise de sinéquias intra-uterinas - consiste em desfazer aderências dentro do útero, que podem impedir a gravidez ou bloquear a saída da menstruação;
•    Esterilização - existe a possibilidade de se realizar um procedimento de esterilização por histeroscopia utilizando o dispositivo chamado de Essure.
•    Rotina pré-procedimento de fertilização in vitro - avaliar a cavidade endometrial antes de realizar procedimentos de FIV, para se ter certeza de que não há nenhuma alteração intra-uterina que possa atrapalhar a FIV;
•    Tratamento de malformações uterinas - principalmente alguns tipos de septo uterino que podem dificultar a gravidez e provocar abortamentos;
•    Outros.

COMO É FEITO O PROCEDIMENTO? 

O procedimento cirúrgico terapêutico necessita de anestesia, podendo ser uma sedação (anestesia geral) ou um bloqueio (raquidiana). A escolha pelo tipo de anestesia depende do tipo de cirurgia a ser realizada e da experiência do cirurgião com cirurgias por histeroscopia.
A mulher é colocada em posição ginecológica. O colo uterino é dilatado com um instrumento chamado de vela de Hegar para permitir a passagem do histeroscópio para dentro do útero. O procedimento cirúrgico proposto é realizado (normalmente retirada de pólipo OU endometrectomia OU miomectomia OU lise de sinéquias OU correção de malformações da cavidade uterina OU biópsia endometrial).


Introdução do histeroscópio diagnóstico através do colo do útero.


Posicionamento para a realização da histeroscopia diagnóstica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.

 
Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


Posicionamento para a realização da histeroscopia cirúrgica.


A imagem é transmitida a um monitor e o procedimento é realizado sob visualização direta. 

Como o procedimento tem por objetivo visualizar e tratar alterações intra-uterinas, ele não pode ser realizado no período menstrual, pois a cavidade uterina está com sangue em seu interior, impossibilitando a realização do exame.

Após o procedimento cirúrgico, a paciente acorda da anestesia geral em curto período de tempo e fica em observação por cerca de 30 a 60 minutos. Assim que estiver bem acordada e sem sentir qualquer desconforto, pode ir para a casa.

QUAIS SÃO AS COMPLICAÇÕES QUE PODEM OCORRER?

• Sangramento no intra-operatório;
• Perfuração uterina, podendo haver sangramento e, em algumas ocasiões, necessidade de cirurgia abdominal para a hemostasia (parar o sangramento) do útero;
• Lesão de órgãos adjacentes como a bexiga ou as alças intestinais, sendo necessária a realização de cirurgia abdominal para reparo das lesões e eventualmente a presença de algum cirurgião especializado;
• Falso trajeto no colo uterino ou no útero, havendo necessidade de interromper o procedimento e o reagendar para outra data;
• Dificuldade para dilatação do colo uterino (principalmente em pacientes na pós-menopausa), impossibilitando a realização do procedimento pois não há como passar o aparelho por dentro do colo quando não se consegue dilatá-lo;
• Síndrome de overload (intoxicação hídrica) – para evitar esta grave complicação é utilizado um sistema para se quantificar o volume de líquido absorvido pelo organismo da pessoa submetida ao procedimento. Quando este volume é superior a 750ml a 1 litro, invariavelmente deve-se suspender o procedimento e terminá-lo em um segundo tempo;
• Reações alérgicas de menor ou maior intensidade (choque anafilático);
• Necessidade de complementação do tratamento em um segundo procedimento histeroscópico.

IMAGENS DE HISTEROSCOPIA


Pólipo de canal cervical
 

Pólipo endometrial
 

Pólipo endometrial
  

Reposicionamento de DIU por histeroscopia


Presença de fio de cesariana dentro do útero
 

Mioma submucoso
 

Sinéquias intra-uterinas


AUTORES: Dr. William Kondo e Dra. Monica Tessmann Zomer Kondo

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Compra-se Um Amor

(evangelista da silva)

Paga-se excelente preço
pelo amor de uma mulher
que se me atire aos braços,
chore os meus descompassos
e arreia-se sobre o meu coração
em vômitos de amar...

Sim, dinheiro não é problema,
sou dono do mundo!...
tenho milhões de empregados:
mandados, subalternos...
pago quanto quero...
assim é o meu porvir.

Deixo claro:
não sou mercador de sexo...
estou a procura de um amor que,
sabendo eu ter dinheiro, não se despoje 
interesseira...
seja completa.

Pago pelos préstimos de uma médica em UTI
jamais impondo-lhe vantagens em me amar...
agradeço-lhe por todo o seu carinho,
certa de que será recíproco o meu querer bem...
vem, ó mulher...
querida e sonhada mulher...

Se o problema for dinheiro...
não se lhe preocupe amor!...
pago-lhe por todo o seu trabalho hospitalar...
mas que seja por amor tudo o que fizer por mim...
odeio ser traído...
sim...

Ainda...
não pague a outro 
aquilo que pago
por ti
sim...
não.