quinta-feira, 28 de julho de 2016

Eleições Municipais e A Bandalheira Política Por que Vive o Povo Brasileiro



Viva o Povo Brasileiro

(João Ubaldo Ribeiro)




Quem é, afinal, o povo brasileiro. Um povo que sofre, sorri, e chora o seu desalento asfixiado em um mar de crimes, infâmias, covardias e impunidades. Um povo que vive em uma sociedade doente comandada por intelectuais moralmente insanos. Normopatas políticos.
Desta forma, a nação brasileira vive em frenesi. Em estado agônico. Desesperada e em pânico, banha-se em sangue. Sangue derramado por seus entes queridos em vias públicas de uma sociedade desumanizada.
Diante o esgarçamento do tecido social tem sido para os jovens e idosos, enfim toda a nação brasileira a pior das senzalas desde o período colonial. A tortura físico-psicológica do cidadão. Da juventude à morte.
Vive-se em estado alucinatório. Um verdadeiro inferno sob o comando do Crime Político Organizado. Um crime comandado pelos políticos lesa-pátria. Filhos e filhas do trem das trevas.
A política do roubo ao erário tem criado um retrocesso social sem precedentes. E a juventude afoga-se na drogadição.
O palco das atenções é o Congresso Nacional, - Célula Máter que se encontra em estádio metastático comprometendo todo o organismo social.
A sociedade encontra-se enferma. O desgoverno causa um impacto estrondoso. E a hecatombe ressoa além mares.
O mundo se volta a sua atenção para uma guerra insana e silenciosa. É guerra no Brasil das olimpíadas. Um Rio de sangue corre pelas ruas das nossas cidades.
O assalto ao patrimônio público é desenfreado. E os políticos cínicos e mascarados descem a ladeira à caça de votos.
Àqueles que deveriam dar exemplo de honra, moral e cidadania, visto que alisaram da ciência os bancos, são antipatriotas. Afanam o erário e retiram de um povo a esperança de ser feliz.
Furta-lhe à condição de ser humano desumanizando-o com estado de pobreza e humilhação.
Diante a tantas mazelas, tanta frouxidão para o cumprimento de medidas drásticas para punir o ‘ladrão social’, que rouba 1 bilhão e devolve 1 milhão de reais, assim a bandidagem do poder gargalha pelos hotéis e prisões domiciliares. Enquanto isso o barco descamba Rio abaixo à deriva.
Desta forma, o povo brasileiro, em seu momento de maior tristeza e solidão vai-se afogando nas urnas da ilusão. É hora de dizer não. É hora de fazer greve ao voto. A única maneira de dizer basta. Afinal, não indo às urnas nas próximas eleições custará a cada eleitor pagar unicamente R$ 3,00(Três Reais). Tão somente três reais, e quatro anos de humilhação para aqueles que pensam que o eleitor é bicho.
Trata o povo como se animal fosse. Dizem que o povo vive em currais. Mas quem precisa de concelho são eles. Eles que impunes pactuam uma Organização Criminosa que dilapida o erário brasileiro levando o povo ao estado de miséria e sangria.
Na verdade que falta a esses bandidos é um Direito Penal Econômico que existisse para punir severamente esta modalidade de crimes. Punir severamente esses bandidos. Bandidos que praticam crimes de vitimização difusa ou crimes vagos. É deveras importante aqui tornar claro as cifras douradas da criminalidade, que na denominação de Versele, representam a criminalidade do “colarinho branco”, definidas como práticas antissociais impunes praticadas por aqueles que detêm o poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo
da coletividade e dos cidadãos e em proveito das suas oligarquias econômico financeiras. Viana, Eduardo in Criminologia; Salvador: JusPODIVM 2014, p. 71.
Assim os lesa-pátria vivem impunes do Caburaí ao Chuí. Para punir tais crimes praticados por bandidos dessa estirpe, Boêmios da Criminalidade Política Brasileira, terroristas do erário, é necessário o emprego do Direito Penal do Inimigo. Para o Jurisconsulto alemão GÜNTHER JAKOBS, o representante do Estado que pratica crimes contra o Estado não deve ser tratado como cidadão. Deve ser combatido como inimigo do Estado. Isto para garantir ao cidadão o direito à segurança.
Pode-se ir um pouco mais além. Considerar-se criminoso de guerra os políticos, e os que a ele se aliam na prática delituosa na dilapidação do erário. Enfim, do patrimônio público.
Enquanto o povo não forçar. Obrigar o Congresso Nacional a criar O Direito Penal do Inimigo contra o político lesa-pátria, negando o seu voto a todo e qualquer político, a nossa Pátria Amada Idolatrada Brasil será eternamente estuprada por esses bandidos, também, assassinos da saúde do País, Pátria e Nação.

Raimundo José (Evangelista da Silva) é cidadão brasileiro, nascido em Santo Antônio de Jesus/Bahia.
28/07/2016, às 4h 38min.

Eleições Municipais e A Bandalheira Política Por que Vive o Povo Brasileiro

Eleições Municipais e A Bandalheira Política Por que Vive o Povo Brasileiro

Viva o Povo Brasileiro

(João Ubaldo Ribeiro)


Quem é, afinal, o povo brasileiro. Um povo que sofre, sorri, e chora o seu desalento asfixiado em um mar de crimes, infâmias, covardias e impunidades. Um povo que vive em uma sociedade doente comandada por intelectuais moralmente insanos. Normopatas políticos.
Desta forma, a nação brasileira vive em frenesi. Em estado agônico. Desesperada e em pânico, banha-se em sangue. Sangue derramado por seus entes queridos em vias públicas de uma sociedade desumanizada.
Diante o esgarçamento do tecido social tem sido para os jovens e idosos, enfim toda a nação brasileira a pior das senzalas desde o período colonial. A tortura físico-psicológica do cidadão. Da juventude à morte.
Vive-se em estado alucinatório. Um verdadeiro inferno sob o comando do Crime Político Organizado. Um crime comandado pelos políticos lesa-pátria.  Filhos e filhas do trem das trevas.
A política do roubo ao erário tem criado um retrocesso social sem precedentes. E a juventude afoga-se na drogadição.
O palco das atenções é o Congresso Nacional, - Célula Máter que se encontra em estádio metastático comprometendo todo o organismo social.
A sociedade encontra-se enferma. O desgoverno causa um impacto estrondoso. E a hecatombe ressoa além mares.
O mundo se volta a sua atenção para uma guerra insana e silenciosa. É guerra no Brasil das olimpíadas. Um Rio de sangue corre pelas ruas das nossas cidades.
O assalto ao patrimônio público é desenfreado. E os políticos cínicos e mascarados descem a ladeira à caça de votos.
Àqueles que deveriam dar exemplo de honra, moral e cidadania, visto que alisaram da ciência os bancos, são antipatriotas. Afanam o erário e retiram de um povo a esperança de ser feliz.
Furta-lhe à condição de ser humano desumanizando-o com estado de pobreza e humilhação.
Diante a tantas mazelas, tanta frouxidão para o cumprimento de medidas drásticas para punir o ‘ladrão social’, que rouba 1 bilhão e devolve 1 milhão de reais, assim a bandidagem do poder gargalha pelos hotéis e prisões domiciliares. Enquanto isso o barco descamba Rio abaixo à deriva.
Desta forma, o povo brasileiro, em seu momento de maior tristeza e solidão vai-se afogando nas urnas da ilusão. É hora de dizer não. É hora de fazer greve ao voto. A única maneira de dizer basta. Afinal, não indo às urnas nas próximas eleições custará a cada eleitor pagar unicamente R$ 3,00(Três Reais). Tão somente três reais, e quatro anos de humilhação para aqueles que pensam que o eleitor é bicho.
Trata o povo como se animal fosse. Dizem que o povo vive em currais. Mas quem precisa de concelho são eles. Eles que impunes pactuam uma Organização Criminosa que dilapida o erário brasileiro levando o povo ao estado de miséria e sangria.
Na verdade que falta a esses bandidos é um Direito Penal Econômico que  existisse para punir severamente esta modalidade de crimes. Punir severamente esses bandidos. Bandidos que praticam crimes de vitimização difusa ou crimes vagos. É deveras importante aqui tornar claro as cifras douradas da criminalidade, que na denominação de Versele, representam a criminalidade do “colarinho branco”, definidas como práticas antissociais impunes praticadas por aqueles que detêm o poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das suas oligarquias econômico financeiras. Viana, Eduardo in Criminologia; Salvador: JusPODIVM 2014, p. 71.
Assim os lesa-pátria vivem impunes do Caburaí ao Chuí. Para punir tais crimes praticados por bandidos dessa estirpe, Boêmios da Criminalidade Política Brasileira, terroristas do erário, é necessário o emprego do Direito Penal do Inimigo. Para o Jurisconsulto alemão GÜNTHER JAKOBS, o representante do Estado que pratica crimes contra o Estado não deve ser tratado como cidadão. Deve ser combatido como inimigo do Estado. Isto para garantir ao cidadão o direito à segurança.
Pode-se ir um pouco mais além. Considerar-se  criminoso de guerra os políticos, e os que a ele se aliam na prática delituosa na dilapidação do erário. Enfim, do patrimônio público.
Enquanto o povo não forçar. Obrigar o Congresso Nacional a criar O Direito Penal do Inimigo contra o político lesa-pátria, negando o seu voto a todo e qualquer político, a nossa Pátria Amada Idolatrada Brasil será eternamente estuprada por esses bandidos, também, assassinos da saúde do País, Pátria e Nação.


Raimundo José (Evangelista da Silva) é cidadão brasileiro, nascido em Santo Antônio de Jesus/Bahia.

 28/07/2016, às 4h 38min.

domingo, 24 de julho de 2016

DIREITO A HERANÇA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


ESCLARECIMENTO PARA QUEM NECESSITA DESTA INFORMAÇÃO.



PERGUNTA: Sou casado pela segunda vez no regime da comunhão parcial de bens.

Tenho uma filha do primeiro casamento.

Não tenho filhos do segundo casamento.

Divorcie-me da primeira mulher há quatro anos.

Continuo casado com minha segunda esposa.

Minha pergunta refere-se ao meu segundo casamento: tenho bensadquiridos por herança antes do meu segundo casamento. Minha atualmulher não tem bens. Nada compramos na constância de nosso casamento ( segundo casamento). No caso de minha morte, como fica a situação da minha atual esposa ( eu tenho bens adquiridos antes de nosso casamento)? Tudo que eu tenho ficará com minha filha?

Atual mulher ( comunhão parcial de bens), com minha morte , tem algum direito sobre o que tenho ou tudo será da minha filha?


RESPOSTA: Você é casado no regime legal de bens, que hoje é a comunhão parcial. Isso significa que são partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por fruto de esforço direto ou indireto do casal, não entrando nessa regra da comunicação os bens adquiridos a título gratuito por doação ou herança.

A sua preocupação se refere ao aspecto sucessório que esse regime de bens implica. O artigo 1.829, I, do Código Civil, afirma que o conjugueconcorre com os descendentes no caso desse regime, desde que existam bens particulares, ou seja, bens que pertencem apenas o morto.

No seu caso, em que não há bens adquiridos na constância do atualcasamento, mas existem bens que apenas lhe pertence, caso ocorra sua morte antes da sua atual mulher, ela participará em condições de igualdade com sua filha na herança, isto é, a herança será dividida para cada uma à razão de 50%. Caso você queira privilegiar uma ou outra, ou mesmo uma terceira pessoa, você pode fazer um testamento, no qual pode destinar até 50% do seu património, de acordo com sua vontade, conjugando, assim, a sucessão testamentária, ou seja, lei e vontade.

fonte: Ana.c.b.Teixeira

DIREITO A HERANÇA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


ESCLARECIMENTO PARA QUEM NECESSITA DESTA INFORMAÇÃO.



PERGUNTA: Sou casado pela segunda vez no regime da comunhão parcial de bens.

*Tenho uma filha do primeiro casamento.

*Não tenho filhos do segundo casamento.

*Divorcie-me da primeira mulher há quatro anos.

Continuo casado com minha segunda esposa.

Minha pergunta refere-se ao meu segundo casamento: tenho bensadquiridos por herança antes do meu segundo casamento. Minha atualmulher não tem bens. Nada compramos na constância de nosso casamento ( segundo casamento). No caso de minha morte, como fica a situação da minha atual esposa ( eu tenho bens adquiridos antes de nosso casamento)? Tudo que eu tenho ficará com minha filha?

Atual mulher ( comunhão parcial de bens), com minha morte , tem algum direito sobre o que tenho ou tudo será da minha filha?


RESPOSTA: Você é casado no regime legal de bens, que hoje é a comunhão parcial. Isso significa que são partilháveis os bens adquiridosonerosamente na constância do casamento por fruto de esforço direto ouindireto do casal, não entrando nessa regra da comunicação os bens adquiridos a título gratuito por doação ou herança.

A sua preocupação se refere ao aspecto sucessório que esse regime de bens implica. O artigo 1.829, I, do Código Civil, afirma que o conjugueconcorre com os descendentes no caso desse regime, desde que existam bens particulares, ou seja, bens que pertencem apenas o morto.

No seu caso, em que não há bens adquiridos na constância do atualcasamento, mas existem bens que apenas lhe pertence, caso ocorra sua morte antes da sua atual mulher, ela participará em condições de igualdade com sua filha na herança, isto é, a herança será dividida para cada uma à razão de 50%. Caso você queira privilegiar uma ou outra, ou mesmo uma terceira pessoa, você pode fazer um testamento, no qual pode destinar até 50% do seu património, de acordo com sua vontade, conjugando, assim, a sucessão testamentária, ou seja, lei e vontade.

fonte: Ana.c.b.Teixeira

Casais devem compreender comunhão parcial de bens

PATRIMÔNIO CONJUGAL


Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal, influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
A legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
A liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas: a primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento); a segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento) e a terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal"(REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento).

A herança do cônjuge no regime de comunhão parcial de bens


'STJ assinala entendimento que prevê, no caso da morte de cônjuge, que o sobrevivente fique apenas com metade dos bens adquiridos durante o casamento.' (não bem assim). Sic


Ana Paula Oriola De Raeffray - 19/03/2014 - 15h34

Com o advento do Código Civil de 2002, houve uma sensível mudança em relação à herança, alçando-se, em alguns casos, o cônjuge também à qualidade de herdeiro. Neste artigo abordaremos apenas a polêmica envolvendo o regime da comunhão parcial de bens, o regime legal que ainda tem sido o mais adotado.
Na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens amealhados pelo casal ou por um dos cônjuges na constância do casamento. Há que se diferenciar, no entanto, as relações de direito de família e direito de sucessões.
No âmbito do direito de família, caso haja divórcio, os bens amealhados na constância do casamento são divididos em iguais partes. Mas o que ocorre em caso de morte de um dos cônjuges enquanto o casamento ainda vigia? Neste caso entramos na seara do direito das sucessões.
Acontece que no artigo 1829, inciso I, do atual Código Civil, está expresso que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com os demais herdeiros, de todos os bens particulares do falecido. Em caso de divórcio, os bens particulares não entram na partilha uma vez que não foram amealhados na constância do casamento.
Melhor explicando, um casal com dois filhos, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente permaneceria com a metade dos bens adquiridos durante o casamento (meação) e a outra metade e os bens exclusivos do falecido (aqueles doados, herdados e adquiridos antes do casamento) compõem os bens particulares e será dividida em duas partes: filhos e cônjuge sobrevivente.
Apesar de clara a redação, no início criou-se uma polêmica doutrinária, com entendimentos e correntes de todos os tipos, até que a questão começou a ser submetida ao Poder Judiciário até chegar para interpretação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora as diversas teses que se defendia, os juízes aplicavam o que está claramente disposto no Código Civil. O STJ, no entanto, conferiu uma interpretação inicial, que parece ainda majoritária, no seguinte sentido: em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, cabe ao sobrevivente apenas a meação. Em relação aos bens não adquiridos na constância do casamento ou doados ou herdados o cônjuge entraria como herdeiro. Afastou-se, assim, o fato de o cônjuge além da meação ainda concorrer como herdeiro em relação à outra metade.
Ou seja, houve uma divisão em duas classes de bens. Os adquiridos na constância do casamento no qual o sobrevivente fica apenas com a metade (meação) e não herda a outra metade em concorrência com os demais herdeiros, e os bens exclusivos (assim podendo ser entendidos aqueles recebidos em herança ou doação ou adquiridos antes do casamento), em que o cônjuge herda em concorrência com os demais herdeiros, e em partes iguais.
Este entendimento, no entanto, começou a ser modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial nº 1.377.084 – MG, por exemplo, verifica-se que o STJ no final de 2013 começa a construir um entendimento diverso ao que vinha sendo aplicado e que já era diferente do que está disposto no Código Civil.
Continua a divisão dos bens nas duas classes anteriormente citadas, mas a interpretação do artigo 1829, inciso I, do Código Civil passou a ser radicalmente diversa. Os bens amealhados na constância do casamento seriam objeto de meação e herança pelo cônjuge, mas os bens exclusivos do falecido caberiam somente aos demais herdeiros, sem concorrência do cônjuge.
A questão não está pacificada no STJ e, para que seja resolvida, talvez dependa de novos julgamentos nesse sentido e, se for o caso, até de uniformização de jurisprudência e edição de súmula. No entanto, já se verifica uma guinada de tese que pode afetar o direito das sucessões e aumentar a polêmica sobre a participação ou não do cônjuge na herança.

sábado, 23 de julho de 2016

Viva o Povo Brasileiro - João Ubaldo Ribeiro


Paulo Soriano é contista amador
Paulo Soriano - A abertura de Viva o Povo Brasileiro é uma metáfora que sintetiza o espírito do magistral romance de João Ubaldo Ribeiro, uma longa narrativa satírica e não linear que percorre quatro séculos de história do Brasil (1647-1977).
O leitor é, de início, apresentado a uma pintura patriótica, pomposamente denominada “O Alferes Brandão Galvão perola às gaivotas”. Nela se reproduz a morte gloriosa do heroico Alferes, em plena flor da mocidade, atingido por projéteis lusitanos, antes mesmo de conhecer mulher. Mas, logo adiante, fica-se a saber  que o Herói da Independência não é mais que um pescador adolescente, pobre e inculto,  que sequer sabia o que significava a palavra ‘alferes’, e que jamais poderia imaginar-se alvejado ao espiar, da Ponta da Baleia, na Ilha de Itaparica, a aproximação da frota inimiga.
O segredo da Verdade é o seguinte: não existem fatos, só existem histórias. A versão oficial, excelsa e grandiloquente, é quase sempre uma fraude perpétua; a verdadeira história – se é que ela existe – é fugaz e enevoada, e reside nas vicissitudes efêmeras dos anônimos, dos pequeninos oprimidos.
É na contraposição entre a história oficial – e, portanto, deturpada –  e a nebulosa verdade popular – perigosa, pois –, que se alternam os personagens: aqui, o ambicioso Perílio Ambrósio, futuro Barão de Pirapuama, para encenar a heroica e lucrativa participação na guerra de independência da Bahia, que lhe renderia grande fortuna, empapa-se no sangue de um escravo que acabara de matar; ali, Amleto Ferreira, homem já bem rico, por conta dos bens ilicitamente surrupiados ao patrão, que lhe devotara toda confiança,  renega  a origem africana, e, com emprego de documentos falsos, renasce como burguês puro-sangue, rematando com brio uma gloriosa ascensão social.
Mas é da boca do cego Firmino, que nunca escrevera qualquer coisa na vida, mas que sempre ouvira e tateara melhor do que ninguém, que vem um quê de desmistificação: a História não é a que está nos livros, até porque aqueles que os escrevem são quase sempre mentirosos. Toda a História é falsa ou meio falsa. Poucos livros, assim como as pessoas, devem ser dignos de confiança: «A História feita por papéis deixa passar tudo aquilo que não se botou no papel e só se bota no papel o que interessa».
É por isso mesmo que João Ubaldo, discípulo fiel da própria personagem que concebeu, não hesita em entornar no papel justamente aquilo que a História deixou de lado, por pura conveniência e oportunidade.  Eis aqui a essência do romance.
Ubaldo nos faz lembrar que todo povo precisa de Heróis para cultuar. Uma nação não se forja – ou se erige, conforme o caso – sem que eles, os Ilustres da Pátria, a dignifique. Sobretudo as novas nações, produto da ganância das antigas. Os Heróis são uma necessidade imanente e congênita na formação de qualquer povo, moço ou velho.  Se a Pátria não dá à luz a eles, que sejam inventados. Os verdadeiros heróis, todavia, quando de fato existem,  são obrigatoriamente anônimos e esquecidos. Mas, nem por isso, menos necessários, já que é deles, e assim espontaneamente, que brota e se encorpa o sincero sentimento de uma possível nacionalidade.
O fato de serem imaginárias as personagens ainda mais sedutora torna a impressão de que o romance de João Ubaldo é a representação da anti-História brasileira; e, por isso mesmo, bem mais fidedigna que aquela, a oficial, da qual é um contraponto jocoso. Do invasor flamengo ao maroto índio interessado em comer-lhe a carne tenra e saborosa;  da escrava violentada pelo português facínora ao liberto que cresce um pouquinho mais na vida; do misticismo exótico dos caboclos à resistência homérica dos homens da Irmandade da Casa da Farinha, o que resulta de Viva o povo Brasileiro é bem mais que uma narrativa entrecortada por episódios que avançam e recuam no tempo, em busca de uma unidade.
Sob a batuta mágica e tranquila  de um narrador exuberante, embriagado de fina e envolvente ironia, tem-se muito mais que a costura de um mosaico. O romance de João Ubaldo é, essencialmente, um retrato de um protagonista só. Todas as personagens, por mais díspares e inconciliáveis que possam parecer, se fundem e se confundem. No tumulto e na torrente dos séculos, formam (ou deformam) apenas uma única pessoa: o povo brasileiro, engendrando e construindo a própria personalidade, da qual João Ubaldo Ribeiro é um biógrafo fiel, e, ao mesmo tempo, um simples observador, cínico e bem-humorado.

Resenha de Paulo Soriano
Paulo Soriano é contista amador. Reside em Salvador/BA, onde exerce a Advocacia de Estado e o magistério superior. Autor da coletânea Histórias Nefastas( Editora Corifeu, 2008), mantém na internet o sítio Contos Grotescos.