segunda-feira, 26 de junho de 2017

Lao-Tsé

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Consumação e Tentativa – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz








Consumação e Tentativa – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Consumação e TentativaO Código Penal, em seu artigo 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase de tentativa (conatus), esclarecendo que o delito é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A ação é composta por duas fases: interna e externa. Na fase interna, o agente antecipa e representa mentalmente o resultado, escolhe os meios necessários a serem utilizados para o cometimento da infração, bem como considera os efeitos concomitantes que resultarão dos meios por ele escolhidos, e em seguida exterioriza a sua conduta, colocando em prática tudo aquilo que por ele fora elucubrado.
O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes fases: a) cogitação (cogitatio); b) preparação (atos preparatórios); c) execução (atos de execução); d) consumação (summatum opus); e) exaurimento.
Cogitação é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar.
Uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Em seguida, depois da cogitação e da preparação, o agente dá início à execução do crime. Quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer: a) o agente consuma a infração por ele pretendida inicialmente; b) em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portando, tentada.
Como a última fase do iter criminis, e somente em determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente.
Merece ser frisado que o iter criminis é um instituto específico para os crimes dolosos.
Segundo o inciso I do artigo 14 do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A consumação, portanto, varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
- materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação no mundo exterior;
- omisssivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto pelo agente;
- mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico;
- formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime;
- qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador;
- permanentes: enquanto durar a permanência.
A lei penal limitou-se a punição doa atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios. Em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal.
Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:
- Teoria subjetiva: haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão-somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção entre atos preparatórios e atos de execução;
- Teorias objetivas:
. teoria objetiva-formal: segundo esse teoria, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. A teoria objetiva-formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas;
. teoria objetiva-material: essa teoria busca ser um complemento da primeira, de natureza formal. Por intermédio dela se incluem ações que por sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos;
. teoria da hostilidade do bem jurídico: para se concluir pela tentativa teria de se indagar se houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico.
Na verdade, não obstante os esforços expendidos por um grande número de doutrinadores a fim de demarcar a fronteira entre os atos preparatórios e os de execução, tal tarefa, mesmo nos dias de hoje, ainda não foi superado. Há atos que, com toda certeza, reputaríamos como preparatórios ao início da execução da infração penal, há outros também com absoluta certeza, entenderíamos como de execução.
Embora existam os atos externos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema.
Se, no caso concreto, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas as teorias existentes que se prestam a tentar distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, esta deverá ser resolvida em benefício do agente. Segundo lição de Hungria, nos casos de irredutível dúvida sobre se o ato constitui um ataque do bem jurídico ou apenas uma predisposição para esse ataque, o Juiz terá de pronunciar non liquet, negando a existência da tentativa.
Para evitar que tais situações restassem impunes e também para não fugir à técnica legislativa de narrar, no tipo penal, como regra geral, a consumação da infração penal foram criadas as chamadas normas de extensão, como a prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal, fazendo com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas expressamente pelo tipo penal.
Entende-se, portanto, que nos casos de tentativa, quando a lei dela não fizer previsão expressa no tipo, haverá uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta, pois que, para que se possa existir esta adequação, será necessário socorrer-se de uma norma de extensão.
Para que se possa falar em tentativa, é preciso que: a) a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal; b) o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução; c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Se a tentativa é um tipo objetivamente incompleto, é, no entanto, do ângulo subjetivo, um tipo completo. De qualquer modo, para conceituar a tentativa, não basta o só desencadeamento do processo executivo de um fato, mas se exige também que de identifique a presença da vontade voltada na direção do resultado, que é a mesma do crime consumado.
Podemos distinguir a tentativa perfeita da imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Não há possibilidade de falar-se em tentativa de contravenção penal, uma vez que a lei que rege a matéria, considerada especial em relação ao Código Penal, dispõe de modo diverso em seu artigo 4º, asseverando não ser punível a tentativa de contravenção.
Podemos falar que o crime admite tentativa toda vez que pudermos fracionar o iter criminis.
Crimes habituais: são delitos que, para se chegar à consumação, é preciso que agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração penal, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Embora seja essa a posição majoritária, não podemos descartar a hipótese de tentativa. Isso porque poderá o agente ter dado início à cadeia dos atos que, sabidamente, seriam habituais, quando é impedido de continuar a exercer o comportamento proibido pelo tipo, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Crimes preterdolosos: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua conduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, há dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Os crimes preterdolosos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo.
Crimes culposos: aqui o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia impeditiva de sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do artigo 20 do Código Penal, que cuida das discriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo.
Há crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do delito consumado, v. g., artigo 352 do Código Penal – evasão mediante violência contra a pessoa.
Crimes unissubsistentes: são os crimes nos quais a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis.
Crimes omissivos próprios: nessa modalidade de infração penal, ou o agente não faz aquilo que a lei determina e consuma a infração, ou atua de acordo com o comando da lei e não pratica qualquer fato típico.
Diz-se complexo o crime quando numa mesma figura típica há fusão de dois ou mais tipos penais. Pela definição podemos concluir que o latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo, é um crime complexo.
Para Hungria, na subtração consumada e homicídio tentado, haveria aqui uma tentativa de homicídio qualificado. Fragoso e Noronha, analisando a mesma situação discordam, entendem que, havendo uma subtração consumada e um homicídio tentado, resolve-se pela tentativa de latrocínio.
Quando há homicídio consumado e subtração tentada surgem três correntes: a) a primeira delas (Frederico Marques) entende que houve um latrocínio tentado em virtude de ser um crime complexo; b) a segunda posição, encabeçada por Hungria, conclui que deve o agente responder tão-somente por homicídio qualificado, ficando afastada a punição pela tentativa de subtração; c) a terceira e majoritária posição, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, basta que tenha ocorrido o resultado morte para que se possa falar em latrocínio consumado, mesmo que o agente não consiga levar a efeito a subtração patrimonial – Enunciado n.º 610 da Súmula da Corte Suprema: há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Fala-se em tentativa branca ou incruenta quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
Importante frisar que a tentativa branca, para que possamos concluir por alguma infração penal é preciso que se pesquise o dolo do agente. É necessário que, juntamente com a análise do conjunto probatório para identificação do dolo do agente, seja feita a seguinte indagação: a conduta do agente era dirigida finalisticamente a quê? Somente depois de respondida esta pergunta é possível imputar ao agente a prática de uma infração penal.
Para solucionar o problema da punição da tentativa, surgiram basicamente duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
Segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não ocorrer.
Já a teoria objetiva, adotada pelo Código Penal, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo. Não se fala em redução da pena nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, uma vez que a tentativa foi equiparada ao crime consumado. Por essa razão é que podemos concluir que o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada.
Em algumas ocasiões entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora delito autônomo, deixando, assim, de ocorrer a adequação típica de subordinação mediata, como a aplicação da norma de extensão contida no artigo 14, inciso II do Código Penal, passando-se àquela de subordinação imediata ou direta.
Conforme redação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O percentual de redução não é meramente opção do legislador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quando mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quando mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.
Rogério Greco entende ser o dolo eventual completamente incompatível com a tentativa. Para o autor, a própria definição do conceito de tentativa impede de reconhecê-la nos casos em que o agente atua com dolo eventual. Acrescenta que quando o Código Penal, em seu artigo 14, inciso II, diz ser o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, estar a induzir, mediante a palavra vontade, que a tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalísitca e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo, nos termos propostos pela teoria do assentimento. Defende que o artigo 14, inciso II do Código Penal adotou, para fins de reconhecimento do dolo, tão-somente a teoria da vontade.

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Na primeira parte do artigo 15 do Código Penal encontramos a chamada desistência voluntária. A primeira ilação que se extrai desse artigo é que, para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando os atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
Na desistência voluntária o agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada.
Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a idéia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal.
Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso saber exatamente como identificar a sua ocorrência.
Com o escopo de resolver esse problema, a fim de se distinguir quando do agente desistiu voluntariamente d quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar ao caso concreto a chamada “Fórmula de Frank”. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disse a si mesmo “posso prosseguir, mas não quero”, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser “quero prosseguir, mas não posso”, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, deve-se verificar qual ou quais infrações penais cometeu até o momento da desistência, para que, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, por elas possa responder.
A finalidade desse instituto é fazer que com que o agente jamais responda pela tentativa. Isso quer dizer que se houver desistência voluntária o agente não responderá pela tentativa em virtude de ter interrompido, voluntariamente, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação da infração penal por ele pretendida inicialmente. Ao agente é dado do benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim.
Situação sempre apontada pela doutrina é aquela que diz respeito ao agente que, possuindo um único projétil em sua arma de fabricação caseira, dispara-o, agindo com dolo de matar, contra o seu desafeto e, por circunstâncias alheias à sua vontade, atinge-o em região não letal. A pergunta que se faz, in casu, é: o agente poderia alegar desistência voluntária, respondendo somente pelas lesões por ele já praticadas?
Como se percebe, o agente, depois de efetuar seu único disparo possível, esgotou seus atos de execução, razão pela qual ficará afastada a possibilidade de ser alegada desistência voluntária, haja vista que este necessita, para ser argüida, que o agente ainda esteja praticando, ou, pelo menos, possa praticá-los.
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.
Quanto à natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, Hungria entende serem causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal. Em sentido contrário, Frederico Marques concluiu que é o caso de atipicidade do fato, uma vez que o legislador retirou a possibilidade de ampliação do tipo penal com norma de extensão relativa à tentativa (artigo 14, inciso II do CP).
Para diferenciar os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, deve-se observar que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; por outro lado, no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
Embora o agente tenha voluntariamente desistido de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz.

Fonte: Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rogério Greco.

domingo, 25 de junho de 2017

REVOLTA DA NATUREZA - MAR INVADE CIDADES

REVOLTA DA NATUREZA - MAR INVADE CIDADES

Oceano invade cidades do litoral do Brasil

Posted by Thoth3126 on 29/10/2016

Ondas invadem avenidas e atingem quiosques na orla do Leblon no Rio de Janeiro. Mirante do bairro foi interditado pela Defesa Civil após onda atingir deck
RIO — A cena chamava a atenção de quem passava pela orla do Leblon, na Zona Sul do Rio, na madrugada deste sábado. Em determinados momentos, o sentido Ipanema da Avenida Delfim Moreira parecia até uma extensão da praia: a violência das ondas era tamanha, que a água invadiu o calçadão e também a pista, levando grande quantidade de areia para a via.
Edição e imagens: Thoth3126@protonmail.ch
Grandes ondas invadem avenidas e atingem quiosques na orla do Leblon no Rio de Janeiro, em Santos, no litoral paulista e também em cidades de Santa Catarina. 
Rio de Janeiro – Os tradicionais quiosques posicionados na orla do cartão postal da praia do Leblon foram atingidos: deques e mobílias, como cadeiras e mesas, sofreram estragos após serem atingidos pela força da maré.

Fortes ondas atingiram orla do Leblon – Guilherme Leporace / Agência O Globo
Por conta da forte ressaca, a pista junto a orla foi interditada ao trânsito de veículos, conforme informou o Centro de Operações Rio (COR), da prefeitura. O fluxo de carros não foi bloqueado no sentido Barra da avenida — junto às edificações —, apesar de a água chegar ao trecho, quando a maré vinha com mais força. Mesmo com o incidente, o trânsito, no período da madrugada, não apresentou retenções já que poucos veículos circulavam pelo local.
Também devido à força da ressaca, o mirante do Leblon foi interditado pela Defesa Civil. No local, uma onda bateu no deque e parte da estrutura quebrou. Agentes trabalham no local e avaliam o estrago. Além da Defesa Civil, também foram mobilizados para atuar na orla do bairro equipes da CET-Rio, Comlurb, Seconserva e Guarda Municipal.Na orla, alguns quiosques sofreram prejuízos. Um deles é que está localizado próximo à Rua Pereira Guimarães. No local, um dos mais afetados pela ressaca, homens trabalhavam para evitar mais estragos provocados pela água, salvando o que podiam.
Outro atingido foi o quiosque Mãe Terra, próximo à Rua General Venância Flores. O vigilante do estabelecimento Antônio Rodrigues, de 56 anos, descansava no local quando foi surpreendido pela maré.

Quiosque Mãe Terra após ser atingido pela maré – Guilherme Leporace / Agência O Globo
— Ainda não tinha visto uma situação como essa. Para mim (na hora do susto) eu ia ser levado pela água, fiquei desesperado. Até os brinquedos para as crianças, que ficavam na areia, foram destruídos — afirmou ele, que estava com as roupas molhadas e acrescentou que o celular parou de funcionar, após a onda atingi-lo.
Devido a ressaca, a ciclovia Tim Maia também foi interditada, no fim da noite desta sexta-feira, no trecho entre São Conrado, na Zona Sul do Rio; e Barra da Tijuca, na Zona Oeste. Isso porque, de acordo com COR, da prefeitura, houve o registro de ondas com mais de dois metros de altura e período de pico de ocorrência maior do que 15 segundos. O bloqueio do traçado aconteceu por volta das 22h30m.
Sobre a situação do mar, a Marinha emitiu um aviso de ressaca que abrange o litoral do Rio: a previsão é de que este quadro, que começou às 7h desta sexta-feira, permaneça até as 22h de sábado. De acordo com o comunicado, as ondas na orla podem variar de 2,5 a quatro metros de altura.

Estragos causados pela ressaca são visíveis pela manhã deste sábado – Márcia Foletto
Durante a madrugada deste sábado, as ondas estavam violentas em outros trechos da orla do município, como Ipanema, Copacabana e São Conrado. Nesses locais, no entanto, a maré não chegou a invadir a pista por onde circulam os veículos.
Ressaca provoca altas ondas e água do mar invade e bloqueia avenida de Santos. Ondas na região podem chegar aos 3,5 metros de altura. Outras cidades do litoral paulista também tiveram alta na maré e grandes ondas invadindo o litoral.
A ressaca que estava prevista para o fim de semana se antecipou e já é registrada na tarde desta sexta-feira (28), em Santos, no litoral de São Paulo. A Defesa Civil confirmou que a maré já começou a subir, e a previsão é de uma ressaca da mesma proporção das anteriores, que causaram grandes impactos, principalmente na região do bairro Ponta da Praia.

Agitação continuará a subir e atingirá o ápice no sábado (29) (Foto: Solange Freitas/G1)

A Defesa Civil acionou o plano preventivo, que envolve também agentes de trânsito e guardas municipais, a fim de viabilizar a interdição de vias e atender eventuais ocorrências.

De acordo com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), já foi feito o bloqueio da Avenida Saldanha da Gama até a Avenida Capitão João Salermo, no sentido José Menino-Ponta da Praia. Os agentes da companhia estão monitorando o tráfego no local e fazem o desvio pela Avenida Coronel Joaquim Montenegro.

Por meio dos sensores da Praticagem de Santos, já são observadas ondas de 1,2 metro na região da Ilha das Palmas. De acordo com as previsões do NPH-Unisanta, a maré continuará a subir e atingirá o ápice no sábado (29), podendo ultrapassar os 2,5 metros de altura durante a madrugada e tarde de sábado.

Ainda de acordo com informações da Defesa Civil, há previsão de ondas com alturas entre 3 e 3,5 metros na região da entrada do Canal do Porto de Santos, e superiores a 2 metros na Ilha das Palmas.

Ressaca também atingiu praia de Peruíbe (Foto: Edilson Almeida/Arquivo Pessoal)

A Prefeitura de Santos já distribuiu cerca de mil panfletos em bairros da Zona Noroeste e orla. Além disso, a administração municipal está enviando SMSs com alertas para mais de 44,3 mil moradores previamente cadastrados dessas regiões.

Peruíbe A ressaca também atingiu outras cidades da região no início da tarde desta sexta-feira. Em Peruíbe, a maré subiu na Praia do Centro e no Guaraú, causando também elevação no nível do Rio Preto, que corta vários bairros da cidade. Até o momento, porém, não há registros de alagamentos.


O litoral de Santa Catarina sentiu nesta sexta-feira os primeiros efeitos de um ciclone no mar do Rio Grande do Sul. Desde a manhã, os ventos provocaram ressaca e fizeram subir a maré, alagando cidades costeiras como Laguna e Florianópolis

Avenida Beira-Rio, em Itajaí, foi tomada pela água. Foto: Luiz Carlos Souza / RBS TV / RBS TV

Imagens feitas por João Baiuka, surfista e morador de Laguna, mostram as ondas avançando sobre os galpões de pescadores, que correm para conter os estragos. Algumas das estruturas foram danificadas. Baiuka considerou a maior ressaca dos últimos 11 anos no local.
— A maré está muito forte, acabou atingindo vários galpões — disse o morador, que circula pela praia desde o fim da manhã.
Em Florianópolis, ocorreram alagamentos no norte e sul da Ilha. Na, SC-405, principal via de acesso às praias do sul, a água invadiu a pista e prejudicou o trânsito, também no acesso ao aeroporto Hercílio Luz. Já nos Ingleses, no norte, o mar invadiu residências e causou danos. No começo da tarde, a Avenida da Saudade, que dá acesso à Avenida Beira-Mar Norte, ficou inundada e deixou o trânsito lento nos dois sentidos e o parque de Coqueiros ficou completamente alagado.

Maré alta com grandes ondas na Praia dos Ingleses, na ilha de Florianópolis invadiram casas e danificaram as praias.

No Bar do Arante, tradicional estabelecimento do Pântano do Sul, a onda derrubou parte de uma parede. Na Beira-Mar Continental, no Estreito, a água tomou a pista nos pontos mais baixos.

Os alagamentos ocorreram principalmente pela contribuição da maré alta, que às 14h13min teve seu pico também em Palhoça, Itajaí e Itapema. Em Itajaí, a água invadiu a Avenida Beira-Mar e ruas próximas. No Norte do Estado, em Joinville, ocorreu alagamento no centro.

Transtornos também no continente O parque de Coqueiros ficou completamente alagado com a maré. As quadras e equipamentos de exercícios ficaram todos embaixo d’água. Moradores que foram aproveitar o parque ficaram com uma faixa de grama muito pequena para se sentar.

Mais à frente, na Rua Desembargador Pedro Silva, as ondas batiam na calçada e avançavam pela via. Carros estacionados ficaram molhados. O restaurante Fedoca e os ranchos também ficaram alagados. Os pescadores estavam desolados por ter que passar pelo transtorno a segunda vez em dois meses. Eles aguardavam na parte seca a maré baixar para poder limpar os ranchos.

Parque de Coqueiros: morador se arrisca na água com o cachorro Foto: Marcus Bruno / Agência RBS

No Sul do Estado, as cidades litorâneas também sofreram com a ressaca do mar. No Balneário Rincão, as ondas começaram a avançar na Avenida Beira-Mar e nas quadras próximas à orla no final da manhã. Do mar até a avenida, são pelo menos 100 metros, e por isso o avanço das ondas chamou a atenção de moradores. 
Na plataforma de pesca da Praia do Rincão, na zona norte, as ondas cobriram a base de todos os pilares e chegaram até o estacionamento. Já na plataforma Entremares, que fica no extremo sul do município, o mar isolou o acesso até o local. A plataforma já estava interditada desde o ano passado por danos estruturais. 
O engenheiro civil da prefeitura, Marcelo Santa Helena, esteve no local mas não observou nenhum novo dano aparente por causa da ressaca. Na segunda-feira, a equipe técnica retorna ao local para fazer novas medições e reavaliar as condições da plataforma.
{Nota de Thoth: Ao longo dos anos que o Blog existe passamos a receber correspondência de todo o país e que tem aumentado, consideravelmente, com a quantidade de relatos de pessoas que estão VENDO EM SONHOS, às vezes em noites seguidas, a destruição, por grandes ONDAS (TSUNAMIS) das seguintes cidades do litoral do BRASIL: Belém, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Aracaju, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Florianópolis ... ISSO VAI ACONTECER ATÉ ABRIL DE 2018}

Na plataforma de pesca da Praia do Rincão, na zona norte, as ondas cobriram a base de todos os pilares e chegaram até o estacionamento. Já na plataforma Entremares, que fica no extremo sul do município, o mar isolou o acesso até o local.
A ressaca também avançou sobre as ruas em Ilhas, comunidade de Araranguá; Balneário Arroio do Silva; praia do Camacho, em Jaguaruna; e no Farol de Santa Marta, em Laguna.
Segundo a técnica em meteorologia da RBS SC, Bianca Souza, a ressaca ocorre pela influência do vento do ciclone na região. A previsão indica ondas de dois a três metros na praia e cinco metros no alto-mar. Por isso não se recomenda navegação até o fim de semana.
De acordo com Bianca, a ressaca deve atingir todo o litoral catarinense, com maior força nas áreas mais baixas. Em setembro, a ressaca causou muitos estragos na região, mas naquele dia havia interferência da lua cheia, que ajudou a aumentar a proporção de estragos.
“Haverá muitas mudanças dramáticas no clima do planeta, muitas mudanças nas condições meteorológicas na medida em que o tempo da GRANDE COLHEITA se aproxima RAPIDAMENTE ao longo dos próximos anos. Você vai ver a velocidade do vento em tempestades ultrapassando 300 milhas (480 quilômetros) por hora, às vezes. Deverão acontecer fortes tsunamis e devastação generalizada NAS REGIÕES COSTEIRAS, e emissão de energia solar (CME-Ejeção de Massa Coronal do Sol) que fará importante fusão e derretimento das calotas de gelo nos polos, e subseqüente aumento drástico no nível do mar, deixando muitas áreas metropolitanas submersas em todo o planeta“ http://thoth3126.com.br/illuminati-revelacoes-de-um-membro-no-topo-da-elite-explosivo/


“DESPERTA, TU QUE DORMES, e levanta-te dentre os MORTOS (INCONSCIENTES), e Cristo te esclarecerá. Portanto, vede prudentemente como andais, não como NÉSCIOS, mas como SÁBIOS” – Efésios 5:14,15
Saiba mais sobre mudanças climáticas em:

Permitida a reprodução, desde que mantido no formato original e mencione as fontes.


Lindo de se ver!


sábado, 24 de junho de 2017

Santo Antônio de Jesus - Bahia

                                                                     A imagem pode conter: uma ou mais pessoas



(evangeista da silva)

Que em mim mais doi ......
É retornar aquelas plagas onde nasci
E ter que olhar para todos os lados
E não reconhecer ninguém...
Hoje sinto em mim um vazio...
Perdi pai, mãe, avós...
E poucos e raros Amigos...
Só me falta deixar esta porra desta vida.
Para que, em definitivo, esqueçam que existi...
Assim, só me resta a morte e ser esquecido
Cônscio de que nada fiz para "Deus"...
Nada construí para a vida...

Bahia, 17 de junho de 2014

DOENÇAS CARDÍACAS - Fatores de Risco


DOENÇAS CARDÍACAS - Fatores de Risco


O que é?

São condições que predispõem uma pessoa a maior risco de desenvolver doenças do coração e dos vasos.
Existem diversos fatores de risco para doenças cardiovasculares, os quais podem ser divididos em imutáveis e mutáveis.
Fatores imutáveis
São fatores imutáveis aqueles que não podemos mudar e por isso não podemos tratá-los. São eles :
Hereditários:
Os filhos de pessoas com doenças cardiovasculares tem uma maior propensão para desenvolverem doenças desse grupo. Pessoas de pele negra são mais propensos a hipertensão arterial e neles ela costuma ter um curso mais severo.
Idade:
Quatro entre cincos pessoas acometidas de doenças cardiovasculares estão acima dos 65 anos. Entre as mulheres idosas, aquelas que tiverem um ataque cardíaco terão uma chance dupla de morrer em poucas semanas.
Sexo:
Os homens tem maiores chances de ter um ataque cardíaco e os seus ataques ocorrem numa faixa etária menor. Mesmo depois da menopausa, quando a taxa das mulheres aumenta, ela nunca é tão elevada como a dos homens.
Fatores mutáveis
São os fatores sobre os quais podemos influir, mudando, prevenindo ou tratando.
Fumo:
O risco de um ataque cardíaco num fumante é duas vezes maior do que num não fumante. O fumante de cigarros tem uma chance duas a quatro vezes maior de morrer subitamente do que um não fumante. Os fumantes passivos também tem o risco de um ataque cardíaco aumentado.
Colesterol elevado:
Os riscos de doença do coração aumentam na medida que os níveis de colesterol estão mais elevados no sangue. Junto a outros fatores de risco como pressão arterial elevada e fumo esse risco é ainda maior. Esse fator de risco é agravado pela idade, sexo e dieta.
Pressão arterial elevada:
Para manter a pressão elevada, o coração realiza um trabalho maior, com isso vai hipertrofiando o músculo cardíaco, que se dilata e fica mais fraco com o tempo, aumentando os riscos de um ataque. A elevação da pressão também aumenta o risco de um acidente vascular cerebral, de lesão nos rins e de insuficiência cardíaca. O risco de um ataque num hipertenso aumenta várias vezes, junto com o cigarro, o diabete, a obesidade e o colesterol elevado.
Vida sedentária:
A falta de atividade física é outro fator de risco para doença das coronárias. Exercícios físicos regulares, moderados a vigorosos tem um importante papel em evitar doenças cardiovasculares. Mesmo os exercícios moderados, desde que feitos com regularidade são benéficos, contudo os mais intensos são mais indicados. A atividade física também previne a obesidade, a hipertensão, o diabete e abaixa o colesterol.
Obesidade:
O excesso de peso tem uma maior probabilidade de provocar um acidente vascular cerebral ou doença cardíaca, mesmo na ausência de outros fatores de risco. A obesidade exige um maior esforço do coração além de estar relacionada com doença das coronárias, pressão arterial, colesterol elevado e diabete. Diminuir de 5 a 10 quilos no peso já reduz o risco de doença cardiovascular.
Diabete melito:
O diabete é um sério fator de risco para doença cardiovascular. Mesmo se o açúcar no sangue estiver sob controle, o diabete aumenta significativamente o risco de doença cardiovascular e cerebral. Dois terços das pessoas com diabete morrem das complicações cardíacas ou cerebrais provocadas. Na presença do diabete, os outros fatores de risco se tornam mais significativos e ameaçadores.
Anticoncepcionais orais:
Os atuais ACOs têm pequenas doses de hormônios e os riscos de doenças cardiovasculares são praticamente nulos para a maioria das mulheres. Fumantes, hipertensas ou diabéticas não devem usar anticoncepcionais orais por aumentar em muito o risco de doenças cardiovasculares.
Existem outros fatores que são citados como podendo influenciar negativamente os fatores já citados. Por exemplo, estar constantemente sob tensão emocional (estresse) pode fazer com que uma pessoa coma mais, fume mais e tenha a sua pressão elevada. Certos medicamentos podem ter efeitos semelhantes, por exemplo, a cortisona, os antiinflamatórios e os hormônios sexuais masculinos e seus derivados.


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Mulher

Mulher

(evangelista da silva)

Doce Menina!...
Olhar puro e sereno de criança...
Espírito que aos fariseus encanta,
Amo-te criança, - filha de Deus!...

Uma alma Santa!...
Espírito e carne unem-se.
E unidos se revelam um Templo Sagrado,
O Templo do Espírito Santo de Deus!...

Este rosto sereno em plena harmonia...
Transborda carinho e amor...
E na felicidade da contemplação,
Fazes-me ver e sentir teu doce encanto...

De um lindo canto
Que embevece os dias meus,
Oh Amada filha de Deus!...
Abraces-me!... Sorrias!...

É hora de cantares...
Dançares...
Sorrires e sonhares
Aos braços meus...

Tu és para mim
A sinfonia do amor,
Que denota
Pura Santidade.

Tu és encanto, carícia e sedução...
Não, e tu não te esposes ao fetiche,
A imundície...
Do sexo à maldição.

Tu és do sol o amanhecer...
A brisa que cobre as flores,
Doce olhar de Menina!...
És uma Rosa em botão!...

Logo, estarei caindo em teus braços
Assim como os regatos se lhes entregam
A imensidão dos Oceanos...
Oh doce menina dos olhos meus!...

Jamais entregues o teu lindo corpo
Para servir aos porcos,
Visto seres tu o templo sagrado
Do Espírito Santo de Deus!...

Bahia, 26/12/2013. 1 h 29 min