sexta-feira, 15 de junho de 2018

Espécies de Penhor - Cédula Rural Pignoratícia

Espécies de Penhor - Cédula Rural Pignoratícia



Cédula Rural Pignoratícia[1]


Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial. Note-se que, a cédula rural pignoratícia, é derivado do penhor rural.

O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural.  Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

  1. Cédula Rural Pignoratícia.
  2. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
 A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Depois de registrado o contrato de penhor rural, o oficial de cartório  pode expedir em favor do credor a seu pedido, averbando-o à margem da respectiva transcrição, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, para facilitar o crédito garantido, uma vez que, a cédula é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.

A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

  1. Denominação "Cédula Rural Pignoratícia";
  2. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação". As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação;
  3. Nome do credor e a cláusula à ordem;
  4. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
  5. Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem. A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global;
  6. Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
  7. Praça do pagamento;
  8. Data e lugar da emissão; 
  9. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

O endosso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e o contra o devedor pignoratício.
Emitida a cédula rural pignoratícia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela, do modo que os direitos do credor se exercem pelo endossatário, em cujo poder se encontre, e inválido é o pagamento porventura efetuado pelo devedor sem que o título lhe seja restituído ou sem que nele registre o endossatário o pagamento parcial realizado, dando recibo em separado, para o mesmo efeito.

Quando o empréstimo estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas periódicas ao devedor será permitida a expedição de várias cédulas pignoratícias, conforme as quantias e prazos acordados, devendo, porém, constar nas respectivas cédulas o número da transcrição da escritura e a quantia, total do penhor contratado.

Não podem os bens, nem os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou outra medida judicial, desde que expedida a cédula. rural pignoratícia, obrigado o devedor, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes, a denunciar aos oficiais incumbidos da diligência, para que a não efetuem, ou ao juiz da causa, a existência do título, juntando o aviso recebido ao tempo de sua expedição.

 É a cédula rural pignoratícia, resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação, e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registo imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que constará o teor do termo de depósito. A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o vínculo real pignoratício quantia depositada.

Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor. Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidiade.

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[1] Lei n. 492/37; Dec. – Lei n. 167/67

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Doctor Sigmund Freud


Doctor Sigmund freud


Modelo de Substabelecimento

Modelo de Substabelecimento


SUBSTABELECIMENTO




Substabeleço, com (sem) reservas de iguais, na pessoa do(a) advogado(a) Nome Completo, OAB/__ ________, com escritório na Endereço Completo, todos os poderes (ou parte dos poderes – especificar) que a mim outorgados por Nome do Cliente, para ajuizamento de _______________________________.


Local, Data
______________________________
Nome Completo
OAB/ __ _________

terça-feira, 12 de junho de 2018

A vital importância do hormônio conhecido por Vitamina D3 para a preservação ou recuperação de sua saúde de doenças autoimunes: exijam que seus médicos se atualizem

A vital importância do hormônio conhecido por Vitamina D3 para a preservação ou recuperação de sua saúde de doenças autoimunes: exijam que seus médicos se atualizem

vitamina D revolution

Este espaço tem as mais recentes informações sobre a descoberta pela pesquisa médica científica da vital importância preventiva e terapêutica da VITAMINA D3 e sobre o grave assunto de saúde pública das DOENÇAS AUTOIMUNES, que este hormônio na realidade pode PREVENIR e também solucionar.  Na COLUNA DA ESQUERDA deste site está situado em último lugar a categoria “VITAMINA D”.  Entrem ali e terão acesso às principais publicações, vídeos e programas feitos sobre esta vitamina-hormônio.  Ou apenas cliquem no link que dá acesso direto a todas elas:

Postagens sobre Vitamina D neste Blog

No meu canal do YouTube, todo o material de áudio, vídeos e programas sobre Vitamina D3 podem ser acessados neste endereço:

Vitamina D3 – 10.000 UI diárias é vital para preservar à saúde

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Vitamina D é um hormônio vital para preservação da saúde

Cientistas convocam para uma Ação de Saúde Pública tendo como modelo o uso do Hormônio-Vitamina D


Celso Galli Coimbra
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                   VITAMINA D e a RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
ATENÇÃO: o uso preventivo do Vitamina D3 é DIFERENTE do uso terapêutico deste hormônio-vitamina, que exige sempre a orientação e acompanhamento de médico com treinamento adequado para ser responsável pela avaliação caso a caso e a específica determinação de dosagem, em contrário haverá sérios danos à saúde. EXIJAM  de seus médicos que se atualizem sobre este avanço fundamental na Medicina para que você e mais pessoas possam se beneficiar destes tratamentos de baixo custo já reconhecidos internacionalmente. É OBRIGAÇÃO legal do médico manter-se ATUALIZADO sobre os avanços da ciência médica e sobre este tratamento existem milhares de publicações altamente conceituadas na comunidade médica internacional. Os médicos e seus órgãos gestores não podem – sob pena de responsabilidade civil e criminal, em havendo dano para o paciente, evitável para a saúde dele pelo conhecimento médico atual disponível na comunidade médica internacional –  deixarem-se subordinar às motivações da Indústria Farmacêutica, que não tem interesse algum na cura das doenças autoimunes, pois ganha fortunas  diariamente com a venda de remédios alopatas que não curam e, quando muito para alguns, apenas amenizam os efeitos dessas patologias, além de causar diversos outros  colaterais para a saúde do paciente.
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
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