LUIZ FLÁVIO GOMES* Áurea Maria Ferraz de Sousa** No Brasil, o menor que prática fato equiparado a crime comete ato infracional (Art. 103, ECA). O Tribunal Penal Internacional tem competência (subsidiária) para o julgamento dos crimes de genocídio, contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão. Logo, em tese, poderia o menor infrator ser julgado pelo TPI. Ocorre que há regra expressa no Estatuto de Roma, excluindo da Jurisdição do TPI os menores de 18 anos.
Artigo 26 O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade. *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora. |