terça-feira, 24 de novembro de 2015

                                                                                                                             (evangelista da silva)
É primavera!...
1º de setembro, - 
As flores sorriem, cantam e choram...
Hoje, é meu aniversário de natalício... nada a comemorar!...

Tristes lembranças... é que se me restam...

Embora culpa não tivesse eu, 
Vítima de um coma profundo...
Induzido pela minha própria (in)consciência...

Nada planejara... Não elaborei um plano de vida!...

Sinto-me honrado, - agradecido...
Agradeço ao Pai Celestial por ter vivido tanto!...
E quanto deixei de ter produzido!...

Encontro-me 15 vezes quatro, -  menos jovem...
Embora sinta o frescor da mocidade em minha alma plangente
Que reclama, geme, e chora...
A existência dos meus dias idos...

Que mais me incomoda é ter a certeza de que porra de nada realizei, nada construí
Para justificar a minha presença neste planeta azul...

Resta-me ainda planejar...
Sei que ainda tenho uma oportunidade de deixar escrito
Que não vivi insignificantemente...

Viver é ser
    Infinito!

Amai as Flores...


Santo Antônio de Jesus - Triste Bahia...

(evangelista da silva)



Que em mim mais doi...

É retornar aquelas plagas onde nasci

E ter que olhar para todos os lados

E não reconhecer ninguém...


Hoje sinto em mim um vazio...

Perdi pai, mãe, avós...

E poucos e raros amigos...

Só me falta deixar esta porra desta vida.


Para que, em definitivo esqueçam que existi...

Assim só me resta à morte e ser esquecido

Cônscio de que nada fiz para "Deus"...

Nada construí para à vida...



Bahia, 17 de junho de 2014.









Four Seasons/Vivaldi

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Podemos criticar Foucault?

Podemos criticar Foucault?* – Parte 1**

*Tradução da entrevista de Daniel Zamora,  presente na matéria Can We Criticiza Foucault, do site Jacobin (para lê-la em inglês, clique aqui).
**Para que a postagem não fique muito extensa a entrevista será dividida em 2 partes.
Entrevistador: No livro Foucault, Sa Pensée, Sa Personne, o amigo de Foucault Paul Veyne escreve que ele era inclassificável, politica e filosoficamente: “Ele não acreditava nem em Marx, nem em Freud, nem na Revolução, nem em Mao, no particular ele glosava de sentimentos progressistas, e eu não sabia de nenhuma posição sua embasada sobre os vastos problemas do Terceiro Mundo, consumismo, capitalismo, imperialismo americano.”
Você escreve que ele sempre “esteve um passo a frente de seus contemporâneos”. O que você quis dizer com isso?
Entrevistado: Deve ser dito que Foucault coloca holofotes em temas que eram claramente ignorados, até mesmo marginalizados, pela intelectualidade dominante de sua era. Seja sobre psiquiatria, sobre prisões ou sexualidade, seus trabalhos claramente marcaram um vasto terreno intelectual. Claro que ele era parte de uma Era, um contexto social muito mais amplo, e não foi o primeiro a trabalhar em tais áreas. Esses temas estavam brotando de todos os lugares e tornando-se objetos de movimentos políticos e sociais significativos.
Na Itália, por exemplo, o movimento anti-psiquiátrico iniciado por Franco Basaglia não precisou esperar que Foucault desafiasse o asilo mental para formular suas próprias propostas políticas para substituir aquela instituição. Assim, obviamente Foucault não originou todos esses movimentos – ele nunca reivindicou isso – mas ele claramente abriu o caminho para um grande número de historiadores e acadêmicos que trabalhavam em novos temas, novos territórios, que pouco haviam sido explorados.
Ele nos ensinou a sempre questionar politicamente coisas que na época pareciam além de qualquer suspeita. Eu ainda me lembro de sua famosa discussão com Chomsky, onde ele declarou que, em sua opinião, a verdadeira tarefa política era criticar instituições que eram “aparentemente neutras e independentes” e ataca-las “de tal maneira que sua violência obscura fosse desmascarada”.
Eu posso ter algumas dúvidas sobre a natureza de suas críticas – nós iremos voltar a isso, tenho certeza – mas mesmo assim era um projeto extremamente novo e estimulante.
Entrevistador: Tornando Foucault compatível com o neoliberalismo, seu livro poderia “arrancar muitas penas”.
Entrevistado: Eu espero que sim. Essa é meio que a ideia do livro. Eu queria romper com essa imagem consensual demais de Foucault como estando totalmente em oposição ao neoliberalismo no final de sua vida. Desse ponto de vista, eu acredito que as interpretações tradicionais de seus últimos trabalhos são errôneas, ou, pelo menos, perdem parte da questão. Ele se torna uma espécie de figura intocável para parte da esquerda radical . Críticas à ele são tímidas, para dizer o mínimo.
A cegueira é surpreendente porque até mesmo eu fiquei abismado pela indulgência que Foucault mostrou frente ao neoliberalismo quando eu mergulhei em seus textos. Não são apenas suas aulas no Collège de France, mas também inúmeros artigos e entrevistas, tudo isso está acessível.
Foucault era altamente atraído pelo liberalismo econômico: ele via nisso a possibilidade de uma forma de governabilidade que era muito menos normativa e autoritária que o socialismo e o comunismo, que ele via como totalmente obsoletos. Ele especificamente via no neoliberalismo uma forma política “muito menos burocrática” e “muito menos disciplinante” do que a oferecida no Estado de Bem Estar Social pós Segunda Guerra Mundial. Ele parecia imaginar um neoliberalismo que não iria projetar seus modelos antropológicos no indivíduo, que iria oferecer aos indivíduos maior autonomia comparativamente ao Estado.
Foucault parecia, no final dos anos 70, estar migrando para a “segunda esquerda”, a minoritária mas intelectualmente influente tendência do socialismo francês, juntamente com figuras como Pierre Rosanvallon, que os escritos Foucault apreciava. Ele achava sedutor esse anti-estatismo e esse desejo de “desestatificar a sociedade francesa”.
Até Colin Gordon, um dos principais tradutores e comentadores sobre Foucault no mundo Anglo-Saxão, não tem nenhum problema em dizer que vê em Foucault um precursor à Terceira Via de Tony Blair, incorporando estratégias neoliberais dentro do corpus social-democrata.
Entrevistador: Ao mesmo tempo, seu livro não é uma denuncia ou uma investigação processual. Como você disse antes, você reconhece a qualidade de seu trabalho.
Entrevistado: Claro! Eu estou fascinado por sua personalidade e trabalho. Para mim, é precioso. Eu também apreciei o trabalho recentemente publicado por Geoffrey de Lagasnerie, La dernière leçon de Michel Foucault [ A última lição de Michel Focault, lançado no Brasil pela editora Três Estrelas]. Por fim, seu livro é meio que o lado inverso do nosso, já que ele vê em Foucault um desejo de usar o neoliberalismo para reinventar a esquerda. Nossa perspectiva é que ele usa o neoliberalismo de maneira mais profunda que apenas como uma ferramenta: ele adota a visão neoliberal para criticar a esquerda.
Mesmo assim, Lagasnerie enfatiza um ponto que para mim é essencial e vai no ponto central de muitos problemas na esquerda crítica: Ele argumenta que Foucault foi um dos primeiros a levar os textos neoliberais a sério e a lê-los rigorosamente. Antes dele, aqueles produtos intelectuais foram geralmente dispensados, considerados como pura propaganda. Para Legasnerie, Foucault explodiu a barreira simbólica que havia sido construída pela intelectualidade de esquerda contra a tradição neoliberal.
Sequestrado pelo sectarismo do mundo acadêmico, nenhuma leitura estimulante existia que levasse em consideração os argumentos de Friedrich Hayek, Gary Becker, ou Milton Friedman. Nesse ponto, podemos apenas concordar com Legasnerie: Foucault nos permitiu ler e entender esses autores, para descobrir neles um complexo e estimulante corpo de pensamento. Nesse ponto eu concordo totalmente com ele. É inegável que Foucault sempre tentou arduamente investigar corpus teóricos de horizontes diametralmente diferentes e constantemente questionar suas próprias ideias.
A intelectualidade de esquerda infelizmente nem sempre conseguiu fazer parecido. Tem frequentemente permanecido presa em uma atitude “de escola”, recusando a priori considerar ou debater ideias e tradições que começam com premissas diferentes das suas. Essa é uma atitude muito danosa. Nos encontramos entre pessoas que praticamente nunca leram os pais fundadores da teoria política que eles estão supostamente atacando! Seus conhecimentos são geralmente limitados a alguns poucos lugares comuns.
Entrevistador: Em seu livro, você contesta a visão de Seguridade Social e redistribuição de riqueza. Você poderia falar mais sobre isso?
Entrevistado: É praticamente uma questão inexplorada dentro do imenso corpus dos “foucaultianos”. Para dizer a verdade, eu não pensei que trabalharia nisso quando eu estava pensando sobre o planejamento do livro. Meu interesse em seguridade social não era diretamente conectado a Foucault, mas minha pesquisa sobre o assunto levou-me a pensar como, nos últimos 40 anos, nós fomos de uma política focada em combater a desigualdade, baseada na seguridade social, para uma política focada em combater a pobreza, crescentemente organizada em alocações específicas de verba e populações alvo.
Ir de um conceito ao outro transformou totalmente a visão de justiça social. Combater desigualdade (e procurar diminuir disparidades absolutas) é muito diferente de combater pobreza (e procurar fornecer o mínimo para os mais necessitados). Completar essa pequena revolução necessitou de anos de deslegitimação da seguridade social e das instituições da classe trabalhadora.
Foi enquanto lia atentamente os textos do Foucault “tardio” (do fim dos anos 70 ao início dos anos 80) que tornou-se claro para mim que ele tomou parte nessa operação. Ele não apenas desafiou a seguridade social, ele foi também seduzido pela alternativa de um imposto de renda negativo proposto por Milton Friedman nesse período. Para ele, os mecanismos de seguridade e assistência social, que ele colocava no mesmo plano que as prisões, os quartéis, ou a escola, eram instituições indispensáveis “para o exercício do poder nas sociedades modernas”.
É também interessante notarmos que no trabalho central de François Ewald, ele não hesita ao dizer que o “Estado de Bem Estar Social completa o sonho do ‘biopoder'”. Nada menos que isso! [ Ewald foi discípulo e assistente de Foucault, agora é um intelectual alinhado com a indústria francesa de seguros e ao “Medef”, a principal federação de negócios da França].
Dado os muitos defeitos do sistema de seguridade social clássico, Foucault estava interessado em troca-lo por um imposto de renda negativo. A ideia era relativamente simples: o Estado paga um benefício para todos aqueles que estejam abaixo de um certo nível de renda. Arrumar as coisas de maneira que, com necessidade de pouca administração, ninguém ficará abaixo de um nível mínimo.
Na França, esse debate apareceu em 1974, no livro de Lionel Stóleru Vaincre la pauvreté dans les pays riches [Conquistando a pobreza nos países ricos, em tradução livre]. É também interessante notar que Foucault encontrou-se com Stóleru várias vezes quando Stóleru era um conselheiro técnico na equipe do [presidente direitista da França] Valéry Giscard D’Estaing. Um argumento importante perpassa seu trabalho e atraiu a atenção de Foucault: no espírito de Friedman, Stóleru desenha uma distinção entre uma política que persegue a igualdade (socialismo) e uma política que simplesmente busca eliminar a pobreza sem desafiar as desigualdades (liberalismo).
Para Stóleru, e eu estou citando, “doutrinas […] podem: ou nos levar para uma política visando eliminar a pobreza, ou a uma política que busque limitar a disparidade entre os ricos e os pobres”. É isso que ele chama de “a fronteira entre pobreza absoluta e pobreza relativa”. O primeiro refere-se simplesmente a um nível arbitrário (que o imposto de renda negativo lida) e o outro refere-se à todas as disparidades entre indivíduos (que a seguridade social e o Estado de Bem Estar Social lidam).
Aos olhos de Stóleru, “a economia de mercado é capaz de assimilar ações para combater a pobreza absoluta” mas “é incapaz digerir remédios muito fortes contra a pobreza relativa”. É por isso, ele argumenta, [que] “Eu acredito que a diferença entre pobreza absoluta e pobreza relativa é de fato a distinção entre capitalismo e socialismo”. Portanto, o que está em questão entre uma e outra é uma questão politica: a aceitação do capitalismo como economia dominante, ou não.
Desse ponto de vista, o entusiasmo pouco escondido  de Foucault com a proposta de Stóleru era parte de um movimento maior, que surgiu juntamente com o declínio da filosofia igualitária da seguridade social em favorecimento de uma luta contra a “pobreza” orientada pelo livre mercado. Em outras palavras, e por mais surpreendente que possa parecer, a luta contra a pobreza, longe de limitar o efeito de políticas neoliberais, tem na verdade militado a favor de sua hegemonia política.
Portanto, não é surpreendente ver as maiores fortunas do mundo, como as de Bill Gates ou George Soros, engajadas nessa luta contra a pobreza, mesmo enquanto apoia, sem nenhuma contradição aparente, a liberalização dos serviços públicos, a destruição de todos esses mecanismos de distribuição de renda, e as “virtudes” do neoliberalismo.
O combate a pobreza ainda permite a inclusão de questões sociais na agenda política sem que se lute pela desigualdade e o mecanismo estrutural que a produz. Então essa evolução tem sido parte e parcela do neoliberalismo, e o objetivo do meu texto é mostrar que Foucault teve sua cota de responsabilidade nesse desenvolvimento.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Franz Joseph Haydn - A Criação



NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE


Com o despacho da inicial de abertura do inventário, caberá ao Juiz a nomeação do inventariante. Será ele o responsável pela administração e a representação ativa e passiva do processo até que se fixe a partilha.
A nomeação segue ordem preferencial, estando prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, salvo casos especiais. 
Essa ordem prevista não é absoluta, ou seja, pode ser alterada, desde que hajam motivos que justifiquem essa alteração.
Para o exercício dessa função, o inventariante tem ser pessoa capaz, e não possuir interesses contrários ao do espólio. Caso não existam outros interessados na herança, poderá o Juiz nomear, como dativo, o representante legal do incapaz.
A ordem de preferência, começa pelo cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido, quando de sua morte e estando casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se casado pelo regime de separação de bens, somente poderá ser nomeado se investido por outro título, ou seja, instituído por testamento.
O sobrevivente não sendo casado, porém comprovado a união estável, gozará da mesma preferência, como se casado fosse.
Na inexistência, ou se impedido por algum motivo for o cônjuge sobrevivente, o Juiz nomeara o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, se nenhum dos herdeiros sobreviventes preencherem esses requisitos, será atribuída a inventariança a qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário, a cargo do Juiz, assim como ficara a critério dele, quando houver mais de uma pessoa capaz, mencionadas num mesmo inciso.
Na seqüência dos possíveis inventariantes, figura o testamenteiro, desde que, tenha sido a ele atribuído poderes de posse e administração dos bens, bem como, se toda a herança estiver contida em legados. Vale ressaltar que a admistração da herança é preferencialmente cabível ao cônjuge e aos herdeiros necessários, somente poderão ser conferidas ao testamenteiro pelo próprio testador, na falta destes, ou se estes se abdicarem ou não puderem exercê-la, por algum impedimento.
Na seqüência preferencial, esta a figura do inventariante, Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "figura em desuso" Pois para que exista tal função, esta deverá estar prevista na lei de organização judiciária local.
Em não existindo esta previsão legal, o Juiz atribuirá essa função a pessoa idônea estranha ao processo, é o chamado inventariante dativo, que se incumbira de todas as funções destinadas a inventariança.
Ao inventariante não cabe remuneração, somente recebera pelos serviços prestados o inventariante dativo, justamente por ser pessoa estranha a herança, nesse caso especificamente devera o Juiz arbitrar, estabelecer o quantum ele devera receber ao final do inventário, pelo serviço prestado no processo.
Após a nomeação do inventariante, este será intimado para no prazo de cinco dias, para firmar seu compromisso de desempenhar a função, em todos os seus afazeres e cumprimento de todos os atos que a função lhe exigira.
Ao inventariante é atribuído a representação processual do espólio. Isso constitui ao ente um complexo de direitos e obrigações do falecido, valando-se dessa prerrogativa, em juízo ou fora dele. 
Além de o inventariante representar o espólio de forma ativa e passiva dentro ou fora do processo, caberá ao inventariante administrar o espólio, como se fosse seu, tomando todas as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.
Mesmo com todas as atribuições que cabem ao inventariante, e da presunção da verdade dos atos praticados, quando solicitado por algum dos herdeiros, incumbe-lhe apresentar em cartório, documentos relativos ao espólio.
O inventariante poderá ser destituído do cargo, por faltas cometidas, que o incompatibilizem com o exercício do cargo, pode ocorrer por atos que demonstrem deslealdade, desonestidade, improbidade, entre outros motivos.
A remoção do inventariante poderá ser efetuada por solicitação de algum dos herdeiros, ou de oficio pelo Juiz, independente de pedido por algum deles. Nesse caso o inventariante será intimado, para em cinco dias, apresentar sua defesa e as provas que julgar necessárias para defender-se.
Uma vez removido o inventariante, caberá ao Juiz a nomeação de outro, seguindo a seqüência prevista no código. Ao inventariante removido, passara ao substituto os bens do espólio, caso se negue em fazê-lo, o Juiz expedira mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme o caso, para o processo de inventário possa dar continuidade



Bibliografia: 


"GONÇAVES, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume II: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves ? Volume VII ? São Paulo, Saraiva, 2007"
"Vade Mecum / Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de: Antonio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vas dos Santos Windt e Lívia Céspedes ? 9ª Edição Atualiz. e Ampliada ? São Paulo; Saraiva 2.010"

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/nomeacao-do-inventariante/53849/#ixzz3rni7s4Ng

ESPÓLIO NÃO É HERDEIRO

ESPÓLIO NÃO É HERDEIRO
José Hildor Leal
Categoria: Notarial
Postado em 23/10/2015 17:32:22
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Sempre contestei o entendimento quanto à participação de espólio na cadeia sucessória, comparecendo como parte na escritura pública de inventário e partilha, representado por seu inventariante, para receber o quinhão que caberia em vida ao falecido.

Não há nenhum problema quando se trata de herdeiro pré-morto, caso em que ocorre o direito de representação. A situação que se discute se dá nas hipóteses de falecimento de uma pessoa antes da conclusão do inventário no qual detinha direitos hereditários, ou seja, sendo pós morto em relação ao autor da herança

Para facilitar a compreensão: A falece, e deixa como herdeiros B e C. Antes do inventário de A, ocorre o óbito de B. Daí que conforme a corrente à qual me oponho, no inventário de A, o filho pós morto, B, ao contrário de ser representado por seus respectivos herdeiros, comparece como parte, na escritura pública, designado como Espólio de B, representado por seu inventariante.

Em manifestações postadas em um grupo em que notários e registradores das diversas unidades federativas discutem temas de interesse da classe, fui voto vencido, com honrosas exceções que pugnavam da mesma ideia, quando repetia que o espólio, afora não ter personalidade jurídica, não é herdeiro e não pode ser parte no ato notarial, nessa condição.

Além dos debates nos quais defendi a opinião que manifesto, pude constatar em mais de uma oportunidade a existência de matrículas de imóveis consignando como proprietário o espólio de fulano de tal, a significar que as escrituras são feitas, e registradas, ferindo o melhor direito.

Ora, o espólio nada mais é do que o conjunto de bens que compõe a herança, e por óbvio que não possui personalidade jurídica. A sua representação, em juízo ou fora dele, somente pode ocorrer em casos restritos, como, por exemplo, para cumprimento de obrigação assumida pelo falecido, promessa de compra e venda quitada, inclusive na via administrativa, ou então para a alienação de bens visando obter recursos para custear as despesas do próprio inventário, nesse caso com autorização judicial.

Por isso, senti-me amparado com recente decisão judicial da qual tomei conhecimento, de cujo dispositivo principal destaco o seguinte:

Tabelião de notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura” (CGJ-SP, Processo nº 2015/50558).

Assim, sem ter a pretensão de modificar entendimentos contrários ao que foi exposto, fica o alerta quanto à interpretação jurisprudencial sobre o tema, reiterando, categoricamente: espólio não é herdeiro.

O Jardim da Praça Padre Mateus



O Jardim da Praça Padre Mateus


(evangelista da silva)

Era um jardim de arquitetura francesa e cheio de flores...
Tinha um arco apoteótico a receber os românticos ...
Os Tupinambás remanescentes e os mestiçados em paixão...
Assim todos a ele acorriam para respirar àquela praça...


E lá, na antiga praça onde um barracão em lama fétida...
Recebia o seu povo para comprar alimentos contaminados
Em meio a uma podridão factual e administrativa dos anos 60...
Não era um jardim... era um barracão lambido de merda...


Hoje, acordo com saudade a recordar-me de uma noite...
Fazia-se madrugada e lá estava eu e Ery músico trompetista.
Naquela noite fazíamos uma seresta ao som Haydiniano
Casado com um romantismo sem igual em noite de seresta...


Ery, embora desarrumada a mente... se nos convencia a gente
A se lhe declinar à alma e vislumbrar o som inquietante do seu
Amável Trumpet que fizera Kito – o violonista clássico inquieto...
Lá do sobrado de sua casa vir a contemplar a musicalidade do


Imortal poeta da música esquecido em mais uma madrugada
No jardim da praça dos Paiaiás... Era noite bela, e azul, e iluminada...
A lua boiava por todo o jardim ontem esplêndido e hoje morto...
Desfeito e projetado para uma espécie de Cracolândia da Praça...


Da Praça do Padre Mateus Vieira de Azevedo tortuosa e nua...
Assim fizeram do nosso jardim dos amores e encontros, - terrores...
Ao modificarem a sua arquitetura e edificando barracas de cachaça...
Hoje, todas às vezes que passo na praça, recordo-me aquele jardim.


A planta poeticamente em versos traçada por um arquiteto francês...
Aqui fora presenteada pelo eminente filho desta amada terra, -
Dr. Gorgônio José de Araújo Neto que, por certo, é capaz de ao recordar...
Tremer e chorar ao presenciar o crime praticado por um tal prefeito.


Dentre os vários crimes perpetrados pelo forasteirismo animal...
A destruição do nosso patrimônio de beleza sem igual se foi...
Restando a estupidez e aberração de uma obra cuspida com lama...
Para satisfazer a cupidez do forasteirismo cruel, covarde e antipoético...


Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2015, às 2h 42min.

Jurisprudência do STJ - Direito civil. Cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional e sucessão "causa mortis"

Jurisprudência do STJ - Direito civil. Cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional e sucessão "causa mortis"
Publicado em 07/07/2015

No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio.

Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar.

Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão.

A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 562

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

A partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática. É esta a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Publicado por Consultor Elder - 2 dias atrás
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STJ decide e optantes por unio estvel deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente
A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.
Ou seja, quem ergueu o patrimônio fica automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez.
Aquela 'mamata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.
Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.
No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.
Outro artigo que complementa este entendimento pode ser lido abaixo, a fonte é oJornal Estado de Minas:

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.
Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.
“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o (a) companheiro (a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.
RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.
O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.
Uma mão na frente e outra atrás
Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamentoaos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.
Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.
Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união, sairá com uma mão na frente e outra atrás.”
“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

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