quinta-feira, 21 de abril de 2016

TF poderá ser julgado pela Corte Internacional de Direitos Humanos



Especialista em Direito Penal afirma que alguns pontos do julgamento da Ação Penal 470 não foram respeitados pelos ministros do Supremo, colocando em perigo o estado democrático de direito.
Hélmiton Prateado, via Diário da Manhã
O advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros diz que o julgamento da Ação Penal 470, popularmente chamada de “mensalão”, está sendo uma sucessão de problemas causados pelos ministros e que deverá ser a origem de um constrangimento para o Brasil. “É praticamente certo que esse julgamento será levado a organismos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela forma arbitrária como está se processando esse julgamento”, explicou.
Pedro Paulo é especialista em Direito Penal, conselheiro da OAB/GO e professor universitário. Em entrevista ao DM, ele detalha os principais pontos de discórdia sobre o julgamento e o que deverá ser objeto de questionamento em uma corte internacional para rever as possíveis condenações.
“Alguns pontos não respeitados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal estão colocando em grave perigo o estado democrático de direito, situação que não podemos permitir, pois a democracia é um valor muito caro para a sociedade brasileira. O direito a uma revisão do julgamento e o princípio do juiz natural são alguns desses quesitos que estão sendo afrontados pelos eminentes componentes do STF”, frisa.
Para o advogado, a forma deste processamento está se assemelhando a um tribunal de exceção ou mesmo aos julgamentos da inquisição, o que tira o caráter democrático da mais alta Corte do País. “Precisamos impedir violações, sob pena de criarmos um monstro incontrolável que se voltará contra nós no futuro.”
Diário da Manhã – O julgamento do “mensalão” é passível de ser revisto?
Pedro Paulo Medeiros – Sim, por certo que deverá ser. Esse julgamento, assim como qualquer ato de poder público do Estado brasileiro, pode ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos se existir alguma nuance a caracterizar que esse ato afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção é um tratado internacional de direitos humanos, da qual o Brasil é signatário. De forma soberana, o Brasil aderiu a esse tratado e se comprometeu a cumpri-lo. Dessa forma, algumas premissas são de cumprimento obrigatório e estão sendo violadas nesse julgamento.
DM – De forma mais direta, quais são essas violações?
Pedro Paulo Medeiros – Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal está julgando e condenando acusados. Nós, advogados, entendemos que está afrontando a Convenção Americana em alguns pontos bem claros. O primeiro é que está se dando um julgamento parcial, pois o mesmo juiz que colheu as provas na fase de inquérito, ministro Joaquim Barbosa, é o mesmo juiz que está agora julgando. Isso é muito próximo do que víamos na inquisição, até porque também não está estabelecido o contraditório. Outro ponto crucial nesse julgamento é a inexistência de um duplo grau de jurisdição. Esse princípio reza que o cidadão tenha sempre o direito de recorrer a uma instância acima quanto à sua eventual condenação. Como já estão sendo julgados pelo mais alto Tribunal do País, esses acusados não terão direito à revisão de seu caso, como se os ministros do STF fossem infalíveis e seus atos sejam de forma dogmática irrecorríveis.
DM – Esta convenção prevê possibilidade de recurso?
Pedro Paulo Medeiros – Justamente nesse ponto, está havendo a mais grave agressão. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que em casos de julgamentos criminais o indivíduo terá sempre direito de recorrer a alguma instância superior, o que não existe no Brasil. Em resumo, os acusados que forem condenados no STF têm o direito previsto na convenção de recurso de revisão para seus casos e não há previsão no ordenamento brasileiro para isso. Dois casos semelhantes já foram levados à Corte, e neles a Corte admitiu que houve violações e determinou que fossem corrigidas as distorções. No caso Las Palmeras, a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia), porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo, sob pena de repetirmos a inquisição e o regime militar autoritário que há pouco nos cerceava os direitos mais simples. No caso Barreto Leiva contra Venezuela, se depreende precedente indicativo de que o julgamento da Ação Penal 470 no STF poderá ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função. Além da violação ao princípio do juiz natural, que é um direito previsto na convenção americana de o cidadão não ser julgado por juiz que não tenha competência expressa para fazê-lo.
DM – Caso a Corte Americana julgue contra o STF, qual é o resultado prático?
Pedro Paulo Medeiros – A Corte prolata uma decisão para o Brasil para que o Supremo cumpra o que foi pactuado na convenção. O Brasil tem de cumprir de bom grado, corrigindo as distorções, ou sofrerá sanções internacionais, como embargos, e estará dando uma demonstração para a comunidade internacional de que não cumpre normas que ele mesmo prega: respeito e cumprimento. Não se pode conceber que o Brasil tenha esta postura, principalmente quando quer ser ator de primeira grandeza no cenário internacional, inclusive postulando um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU.
DM – Há opiniões sobre a falta de contraditório no processo. Isso procede?
Pedro Paulo Medeiros – Sim, esse é um dos argumentos dos defensores. Basta prestar atenção nos votos dos ministros que condenam os envolvidos. Eles estão aceitando indícios como provas e elementos colhidos fora do processo, como dados da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios ou mesmo durante o inquérito. Está patente que esses elementos não passaram pelo contraditório e pela ampla defesa. É regra no direito brasileiro que, remonta a toda a doutrina jurídica, que só se pode utilizar elementos colhidos em juízo, com a presença de advogados, de membros do Ministério Público e com a garantia do amplo direito de defesa e do magno contraditório, como está preconizado na Constituição Federal e que a democracia brasileira ainda mantém como soberana. São preceitos inabaláveis, que também estão contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos e que, portanto, devem ser levados à apreciação da Corte Interamericana.
DM – O Supremo está fugindo a sua tradição e fazendo um julgamento mais político que jurídico?
Pedro Paulo Medeiros – Acredito que o Supremo está transpondo sua jurisprudência de décadas, que era absolutamente libertária, constitucional e garantista. Estão fazendo um julgamento diferente do que foi feito em décadas, muito mais duro, julgando por indícios, sem provas juntadas aos autos e atropelando preceitos constitucionais. Espero que seja o único e que isso não se repita, mas de que isso vai virar um precedente muito perigoso, não temos dúvida.
DM – Qual o efeito posterior a isso?
Pedro Paulo Medeiros – Qualquer juiz de primeira instância se sentirá avalizado para tomar decisões idênticas, desrespeitando garantias constitucionais e praticando inquisições à vontade. Nos rincões, com pessoas simples, advogados simples vão sofrer horrores nas mãos de inquisidores com o poder da caneta para sentenciar. Juízes vão se sentir muito à vontade para julgar na base do “ouvi dizer”. Imagine só que terror não será uma situação assim! O Supremo está criando um paradigma perigosíssimo ao julgar por indícios e condenar. As pessoas estão achando muito bom isso agora, porque o STF está julgando o rico, bonito e famoso distante, o bem situado. O dia em que isso começar a acontecer na casa delas, verão o monstro que criaram e que se tornou incontrolável. Na época do regime militar, da ditadura dos militares, eles prendiam as pessoas, torturavam e as deixavam incomunicáveis, e achavam que estavam agindo dentro da legalidade e da legitimidade, com toda a naturalidade possível, dentro da mais perfeita justiça. Tinham seus fundamentos para prender sem fundamento, para julgar por “ouvir dizer” e para condenar sem provas, tudo muito próximo do que está sendo feito nesse processo do “mensalão”. Terminantemente, as provas produzidas perante o Supremo Tribunal Federal sob o contraditório não comprovam as acusações.

Amore mio!


A mulher de Temer ou Quando o feminismo emburrece

A mulher de Temer ou Quando o feminismo emburrece
A mulher de Temer é, segundo a revista Veja, “Bela, recatada e do lar”. Antes de um juízo de valor, o que revista fez foi uma descrição exata de Marcela Temer que, creio eu, deve ter achado a tal reportagem  como bem justa. Marcela é mesmo bela, recatada e do lar. 
Essa descrição da Veja não merece ou desmerece Marcela, apenas faz justiça. Marcela foi miss, fez Direito e não exerceu porque gosta de cuidar da casa, e realmente tem o recato de não ficar em palanque. Por que isso foi visto por alguns como propaganda para Temer? Por uma razão simples: na avaliação de um feminismo tosco, que já cansou todo mundo, essa descrição de Marcela seria como que um ponto positivo para certos setores sociais e, ao mesmo tempo, a tentativa de uma revista conservadora de propor um padrão de mulher do passado.
Por que esse tipo de feminismo é imbecil? Primeiro, por não saber que uma reportagem que faz justiça ao personagem que é objeto da matéria, se serve como propaganda, isso se deve aos méritos do próprio personagem. Segundo, por não entender que a imagem da mulher “bela, recatada e do lar” está longe, nos nossos dias, de ser incompatível com imagens de mulheres outras, que não seriam descritas assim como Marcela, mas que se cuidam, possuem um gosto pela não exposição e, enfim, prezam o lar. Uma boa parte das mulheres brasileiras trabalha fora, é “cabeça de casal” etc., e elas se orgulham de dizer que também podem aparecer se for preciso, e que são amantes dos afazeres do lar. Não à toa Simone de Beauvoir escreveu ao seu namorado americano que queria lavar as cuecas dele. Não à toa Hannah Arendt se submeteu a uma posição desconfortável, a de aluna amante, na relação com Heidegger. Não à toa Hilary Clinton troca receitas com amigas, o que também faz Michele Obama.
Todas essas mulheres assim agiram não por cederem a ditames sociais, mas, ao contrário, por já não ligarem nem um pouco para ditames sociais.
Que nos anos cinquenta a imagem da mulher do lar tivesse que contrastar com a mulher do trabalho fora, tudo bem. Mas que hoje exista quem se importe com isso, é este o erro e a imbecilidade de um feminismo que pensa entender de tudo, mas que não entende nada de comportamento histórico da mulher. Se há uma coisa que o feminismo desse tipo não sabe, é tudo o que se pode saber a respeito de mulher.
O feminismo precisa urgentemente chutar o traseiro de feministas.
Paulo Ghiraldelli, 58, filósofo.

sábado, 16 de abril de 2016

Amor sem limite - R. Carlos


A Privataria Tucana


exame da OAB é, ou não CONSTITUCIONAL!!!


BACHARÉIS EM AÇÃO - FIM EXAME OAB
EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL - Para que haja justiça, basta a justiça honesta

Uma mensagem a todos os membros de BACHARÉIS EM AÇÃO - FIM EXAME OAB


Prezados(as):

Peço desculpas inicialmente pela demora em enviar esta mensagem, mas assim como muitos colegas brasilienses e vários de outros estados, comecei a correr as 13h da 6ª feira quando mandei a mensagem com a data do julgamento e “desmontei” na noite de ontem, quando terminei os últimos contatos. Dormi apenas 2 a 3 horas por noite e estava acabado ontem. A idade pesou...
Muitos colegas não entenderam o que aconteceu ontem, por absoluta falta de prática nos trâmites processuais e até pela divulgação dos jornalistas (não li nada até agora ainda, vou ler depois) que já no STF ontem, entenderam como vitória da OAB. Na realidade, não houve vitória e nem derrota de nenhum lado.
Todos se surpreenderam com a fundamentação do Ministro Marco Aurélio, mas não se atentaram a um detalhe importantíssimo: O registro de voto do Ministro Marco Aurélio, que todos os demais ministros acompanharam, pelo conhecimento do recurso extraordinário e pelo seu IMPROVIMENTO!!!
Ou seja: Todos os ministros aceitaram o voto do Relator em NÃO ANALISAR O MÉRITO – SE O EXAME É CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL – e sim, apenas o analisar o recurso e não aceitar seu prosseguimento.
Assim, não analisando o mérito e apenas improvimento do recurso, a próxima ação que tiver seu mérito centrada na questão exame de ordem é que poderá levar a análise de sua inconstitucionalidade ou não e gerar efeito Erga Onmes para todos os demais processos.
O Supremo em seu site, também está publicando um entendimento errado. Publicam que o STF julgou o exame constitucional, em anexo. Já entrei em contato com o setor de comunicação social, comuniquei o erro, assim como comuniquei o gabinete do Ministro Marco Aurélio sobre o erro na interpretação de sua decisão de ontem, acompanhada pelos demais ministros.
Assim, peço aos colegas – nós sim conhecemos os trâmites e os termos jurídicos – que entrem em contato com as redações de seus jornais e rádios de suas cidades e informem que NÃO HOUVE NENHUMA DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO EXAME e que isto ainda irá acontecer em outra ação que trate do tema e que entre na pauta do STF.
Estarei mandando mensagem mais completa depois, ainda hoje, com mais detalhes, pois agora vou brigar para mudar a manchete do STF, para usá-la como base de uma nota à imprensa. Reitero: ainda hoje.
Vamos seguir lutando. Ontem não tivemos a vitória esperada, mas não tivemos derrota nenhuma. Apenas foi adiado a análise sobre o exame e sua inconstitucionalidade e nós seguimos preparados para vencer.

Até mais tarde
Reynaldo Arantes

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sexta-feira, 8 de abril de 2016

Fases Processuais - JF

Fases Processuais


O objetivo deste espaço é divulgar
toda a lista de fases utilizadas pelo sistema processual da Justiça
Federal de Minas Gerais. Aos poucos, mais fases serão incluídas,
facilitando, ainda mais, a compreensão dos jurisdicionados quanto às
movimentações dos processos que tramitam nesta Seção Judiciária.
Os usuários que desejarem informações a respeito de fases ainda não
disponibilizadas, podem enviar a solicitação através do link Dúvidas ou
sugestões fale com a Informática, disponibilizado na página inicial do
site.
118 – Audiência: Realizada instrução julgamento.
A instrução e julgamento é o ato processual em que o juiz se defronta
com as partes envolvidas no processo, autor e réu, a fim de ouvir o que
estas e/ou suas testemunhas têm a dizer acerca do ponto em debate.
Diz-se audiência de instrução, porque os elementos nela colhidos
servirão para formar o convencimento do juiz quanto ao ponto em
discussão. Daí, instrução, no sentido de formação, somatório aos outros
elementos já existentes. E a terminologia julgamento decorre da
possibilidade de o juiz, nessa mesma audiência, após ouvir as partes
e/ou as testemunhas, já proferir a sentença respectiva. Isso, porém,
quase nunca ocorre. O comum é que o magistrado postergue, para outro
momento, a prolação dessa sentença.
Exemplo: suponha-se um caso concreto em que alguém reclame danos
materiais contra a União, porque teria sido vítima de acidente
provocado por veículo pertencente àquela. O juiz sabe que a reparação
de danos, dentre outras normas legais, está regulado pelo artigo 159,
CC. Assim, uma vez configurada a prática do dano pelo agente público da
União, não restará outro caminho ao juiz a não ser condená-lo a
ressarcir os prejuízos que a parte autora experimentou em razão do
acidente.
Ocorre que, na maioria das vezes, a
situação fática não está devidamente esclarecida, ou porque as partes
discordam de aspectos desta, ou, mesmo, porque o juiz não se
convencera, à vista dos documentos existentes nos autos apenas, quanto
à veracidade das alegações de uma ou outra das partes. Assim, por
exemplo, poderá essa autoridade determinar que se realize audiência de
instrução e julgamento para esclarecimento se, de fato, a culpa fora
totalmente da ré (União), ou se a vítima concorrera para que o fato
viesse a ocorrer; se, nas circunstâncias, não restou outra alternativa
ao agente público, senão provocar o abalroamento da vítima etc.
123 – Baixa:
123
-1 – Carga: Retirados: o processo encontra-se fora da secretaria, em
poder de advogados que atuam nos autos ou de entidades públicas (INSS,
União Federal, CEF, Polícia Federal, etc.).
123 -2 – Arquivados: processo já julgado definitivamente, que encontra-se no Arquivo Judicial.
123 -6 – Remetidos para Execução de Sentença
O Código de Processo Civil prevê três tipos de processos judiciais: um
chamado de conhecimento; outro de execução; e um cautelar.
No processo de conhecimento, o juiz diz quem está com o direito, ou seja, profere uma sentença;
No processo de execução, executa-se essa sentença;
No processo cautelar, assegura-se uma situação fática.
Cada tipo tem seu caminho próprio.
O processo de execução significa que aquele que obteve uma sentença
favorável (chamado credor) vai obrigar o devedor ou executado a cumprir
o comando judicial que lhe foi favorável, por isso é chamado agora de
processo de execução.
Assim, a fase processual baixa-remetidos para execução de sentença
significa que aquele que obteve uma sentença favorável (por exemplo,
condenação do devedor ao pagamento de diferenças de correção monetária
do FGTS) vai iniciar a execução dessa sentença, visando obrigar o réu a
cumprir aquilo a que foi condenado.
O processo inicial, chamado de conhecimento, vai ser “baixado” para transformar-se agora no processo de execuçao.
136 – Citação: ordenada
O
termo “citação” significa uma forma de convocação ou chamamento, pelo
juiz, de uma pessoa (chamada no processo de parte ré) para se defender
das alegações feitas por quem lhe está movendo um processo judicial.
Essa pessoa que promove um processo judicial é chamada de parte autora.
A fase 136 – Citação:
ordenada – significa, portanto, que o juiz autorizou o pedido da parte
autora para convocar a parte ré . Dessa forma, o juiz vai expedir uma
ordem de citação, ou seja, um mandado judicial, convocando o réu para
apresentar as alegações que tiver, ou seja, sua defesa.
137 – Conclusos: o processo encontra-se com o Juiz para:
137 -1 – Determinar providências necessárias ao andamento do processo (despacho);
137 -2 – Decidir questões importantes no curso do processo (decisão);
137 -3 – Julgar o processo, dar a decisão final (sentença).
154 – Devolvidos c/ Despacho:

Ocorre quando o Juiz devolve para a Secretaria da Vara o processo com
despacho, após o que tal despacho deve ser publicado para ciência das
partes e advogados.
176 – Intimação/Notificação pela imprensa: Ordenada a publicação:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros

Ocorre quando o Juiz ordena a publicação na Imprensa (Diário
Oficial/Minas Gerais) de um ato processual (1 à 5), para ciência das
partes e advogados.
178 – Intimação/Notificação pela imprensa: Publicação remetida imprensa:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
– Ocorre quando o teor do ato (1 à 5) foi remetido ao Diário Oficial/Minas Gerais para ser publicado.
179- Intimação/Notificação pela imprensa: Publicado:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros

Ocorre quando a publicação do ato (1 à 5) sai efetivamente no jornal
(Diário Oficial/MInas Gerais), sendo certificado no processo para
começo de contagem dos prazos para práticas de atos.
185/9 – Intimação/Notificação/Vista Ordenada

Significa, na prática, que o juiz determinou que a parte seja intimada
de algum ato praticado (do despacho/decisão/sentença ou outro ato
qualquer) ou que a parte tenha vista do processo (de algum documento,
etc). Esta fase é passada quando o processo vai para a publicação,
antes da fase 176 – publicação ordenada.
193 – Mandado: Devolvido/Cumprido
– É quando o mandado é devolvido para a Vara, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, para ser juntado no processo.
194 – Mandado: Devolvido/Cumprido Em Parte

O mandado é devolvido, mas a ordem judicial foi cumprida apenas em
parte pelo Oficial de Justiça. É o caso, por exemplo, quando o Oficial
de Justiça encontra o devedor, mas não encontra bens para penhorar.
197 – Mandado: Expedido
– É quando o mandado é efetivamente expedido pela Secretaria da Vara.
198 – Mandado: Ordenada Expedição/Aguardando Ato

É quando o Juiz manda a Secretaria expedir um mandado, que é um
instrumento que o Juiz usa para intimar partes, advogados, peritos de
atos praticados, bem como para ordenar alguma providência (por exemplo:
a penhora de bens, a busca e apreensão de processos ou coisas, etc.).
Até que o mandado seja efetivamente expedido o processo permanece nessa
fase. O mandado deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
199 – Mandado: Ordenado Recolhimento

Quando ocorre algum fato que modifique a situação do processo fazendo
com que o cumprimento de um mandado não seja mais necessário, o juiz
manda recolher o mandado já expedido ou distribuído para o Oficial de
Justiça. Por exemplo: o devedor já quitou a dívida antes do Oficial de
Justiça cumprir o mandado.
Quando o mandado é expedido com algum erro, o Juiz também ordena o recolhimento.
200 – Mandado: Recolhido

o Oficial de Justiça efetivamente devolve o mandado para a Vara,
estando o mesmo cumprido ou não, por ordem do Juiz conforme acima
descrito (fase 199).
201 – Mandado: Remetido Central

É quando o mandado é remetido para a Central de Mandados, onde deverá
ser distribuído a um dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal, para
dar cumprimento ao mesmo.
210 – Petição/Ofício/Documento: Recebida(O) Em Secretaria

Indica que petições, ofícios ou quaisquer outros documentos, vindos do
protocolo ou pelo correio, etc., chegam na Secretaria para serem
juntados nos processos.
Muito simplificadamente:
– Petição é o modo (escrito) pelo qual os advogados das partes dirigem-se ao Juiz.
– Ofício é o modo pelo qual as autoridades dirigem-se ao Juiz.
212 – Prazo:
certificado transcurso in albis: ocorre quando o prazo para praticar
algum ato no processo termina sem que este ato tenha sido praticado, ou
seja, significa que houve uma publicação para o autor ou réu, ou ambos,
e transcorreu o prazo para ele(s) se manifestar(em) sem qualquer
petição protocolada.
218 – Recebidos:
218 -1 – Em Secretaria: processo que estava fora e que foi recebido de volta na Secretaria da Vara.
218 -2 – Na Seção de Protocolo: processo que foi recebido na Seção de Protocolo da Justiça Federal.
218
-3 – Pelo Diretor de Secretaria para Ato Ordinatório: processo recebido
pelo Diretor de Secretaria da Vara para que dê anda,mento aos autos.
218 -4 – Do TRF: processo que retornou já julgado do Tribunal Regional Federal de Brasília.
218
-5 – De Outro Juízo / Tribunal: processo recebido pela vara vindo de
outro lugar (da Justiça Estadual de Minas Gerais, da Justiça de outros
Estados, da Justiça do Trabalho do Trabalho, etc.)
218
-6 – Do TRF com Recurso Pendente: processo que retornou do Tribunal
Regional Federal de Brasília, mas que não foi totalmente julgado, ainda
restando recurso(s) para ser(em) apreciado(s). Tal processo não pode
ser movimentado até que todos os recursos sejam julgados.
220-8 (Recursos contra razões apresentadas) e
220-9 (Recurso certificada não apresentação contra Razões).
As
contra-razões são a resposta ou defesa da parte recorrida. Suponha que
você foi vencedora numa ação e que a parte contrária, insatisfeita,
tenha recorrido dessa decisão do juiz que lhe foi favorável. Então,
essa parte irá apelar da sentença, a fim de que o Tribunal,
reapreciando a matéria, diga se a sentença é ou não acertada.
Porém,
antes de o processo subir para o Tribunal, você, que sofreu o recurso,
terá a faculdade de se contrapor a ele, através das contra-razões. Como
disse, trata-se de uma faculdade. Se você não quiser fazer uso dela, o
processo sobe, assim mesmo, para o Tribunal. É que o processo é uma
realidade dialética. O direito de uma parte gera idêntico direito à
outra. É o que se chama de princípio da igualdade, e também princípio
do contraditório.
222 – Remessa Ordenada:
222 -1 – TRF: o processo está aguardando para ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF.
223 – Remetidos:
223 -1 – TRF: o processo encontra-se em Brasília, no Tribunal Regional Federal, aguardando julgamento de recurso.
228 – Resposta:
228 -1 – Contestação / impugnação apresentada: apresentada a defesa do réu (aquele contra quem foi proposta a ação).
228 -2 – Informações apresentadas: apresentada a defesa da autoridade
coatora (autoridade contra quem foi proposta ação de mandado de
segurança).
228 -3 – Reconvenção apresentada: tipo de defesa que é um tipo de ação que o réu pode propor contra o autor.
228 -4 – Certificada não apresentação: passou o prazo sem que qualquer defesa tenha sido apresentada no processo.
248 – Juntada De Despacho/Decisão/Acórdão

Esta fase foi criada para ser utilizada quando o processo encontra-se
na Vara, mas está pendente de julgamento de recurso pelos Tribunais
(TRF-1ª Região, STJ e STF) – ver fase 218/6- RECEBIDOS DO TRF COM
RECURSO PENDENTE
Algumas varas utilizam quando juntam ao processo o
julgamento de tais recursos, por meio de despacho, decisão ou acórdão
(espécie de sentença dos Tribunais).
Também é utilizada a fase 103/5 – APENSAMENTO: DE RECURSO PENDENTE: REALIZADO nestes casos

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Cartola - As Rosas não falam


Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais

Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais AÇÃO - Nome que recebe o processo judicial. AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação que se ingressa depois que o processo encerra e objetiva desconstituir a decisão transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso; ACOLHIMENTO DE RECURSO – É quando um juiz ou uma turma de juízes ou desembargadores aceita as argumentações da parte que ingressou com o recurso. A finalidade deste recurso pode ser para modificar uma liminar ou até mesmo uma sentença, podendo ter caráter provisório ou até mesmo definitivo; ACÓRDÃO – É a decisão tomada na Segunda Instância ou na Terceira Instância quando do julgamento de recursos. No caso dos servidores públicos federais no Paraná, é a decisão proferida em julgamento de recurso pelo TRF (Tribunal Regional Federal da 4ª Região -Segunda Instância) ou do STJ (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Instância), ou ainda do STF (Supremo Tribunal Federal – Terceira Instância); AGRAVO DE INSTRUMENTO – recurso utilizado contra a decisão judicial no andamento do processo e que não seja sentença ou acórdão. Por exemplo, quando o Juiz Federal defere ou indefere o pedido de liminar ou tutela antecipada, cabe o recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. O Relator para quem o agravo de instrumento for distribuído poderá conceder liminar suspendendo a decisão do juiz de 1o grau ou não. Desta decisão não cabe recurso, podendo ser modificada somente quando do julgamento definitivo do agravo, que é realizado pela Turma que geralmente é composta por três desembargadores. AGRAVO REGIMENTAL - Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Em alguns tribunais caberá agravo regimental no prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será submetida ao Juiz prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for ao Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se a possibilidade de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei pode fazê-lo. ALEGAÇÕES FINAIS - A última manifestação das partes antes do julgamento, com exposição de fundamentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o juiz a decidir de acordo com a sua respectiva pretensão. Na maior parte dos processos de interesse dos servidores públicos tal manifestação é dispensada, haja vista que sendo a matéria em discussão basicamente de direito, nada há de novo para ser dito ao final que já não tenha sido levantado pelas partes. ALVARÁ - É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial. APELAÇÃO - Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC), sendo que para as procuradorias de órgãos públicos é em dobro; APELAÇÃO EX OFFICIO – Também chamada de reexame necessário é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do Tribunal. É cabível em todos os casos de sentenças contrárias à instituições públicas; APELAÇÃO CÍVEL - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou. APELAÇÃO CRIMINAL - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal. APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação. APELANTE - Quem interpõe a apelação. APENSAMENTO (DESAPENSAMENTO) – Ato que indica a juntada de um processo incidente a outro principal. Não significa que os processos tramitarão simultaneamente e nem que um é integralmente dependente do outro. O desapensamento pode ocorrer a qualquer momento, mediante ordem judicial. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades alencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna. ARRESTO - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado. AUTOR – Nome da parte que ingressou com a ação judicial; AUTORIDADE COATORA – Nome da autoridade contra a qual se dirige um mandado de Segurança em decorrência de ato praticado considerado ilegal ou por omissão quanto a ato que estava obrigada a praticar; AUTORIDADE DESIGANADA PARA CITAÇÃO – É a pessoa que deve receber as citações judiciais ou as liminares expedidas através de mandado de Segurança; AUTOS - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. AUTOS COM JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO – Expressão usada na internet, para identificar que os autos foram encaminhados para o Magistrado para despacho ou decisão. Nesta oportunidade, as partes, advogados e outros funcionários da Justiça não têm acesso ao processo, até que seja devolvido do gabinete. AUTUAÇÃO - Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação, etc. AVERBAÇÃO - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis. AVOCATÓRIA - Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo, por serem de sua competência CARGA – Nome dado ao ato de retirar um processo de uma vara pelo advogados do autor ou do réu para leitura e alguma providência; CONCLUSO – Fase na qual o processo está apto a receber a decisão do Juiz em decorrência de que todas as providências processuais já foram tomadas; CONTESTAÇÃO – É o ato de defesa apresentado pelo Réu em ação judicial; CUSTAS – São os valores pagos para o andamento do processo judicial. São cobradas no início da ação e nas fases correspondestes aos recursos; DISTRIBUIÇÃO – É o ato de designar a vara onde o processo irá tramitar. Normalmente isto ocorre logo após dar entrada na ação na justiça; EFEITO DEVOLUTIVO - Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença. EFEITO SUSPENSIVO - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Recebida a apelação ou o agravo de instrumento no efeito suspensivo, a decisão contra a qual se está recorrendo somente poderá ser cumprida após o seu julgamento pelo Tribunal. EMBARGOS - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo. Recebidos os embargos à execução, esta fica suspensa até seu julgamento final. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade complementar ou corrigir a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial (modificativo) da questão de mérito quando houver flagrante equívoco. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF a respeito de uma determinada matéria. EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação que visa à liberação de bens indevidamente penhorados em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros. EMBARGOS DO DEVEDOR - Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa; o mesmo que embargos à execução. Exemplo, após ganhar uma ação em última instância o Autor apresenta cálculos com valores que lhe são devidos, dando início à execução, se o Réu, após ser citado para o pagamento, discordar do valor por entender excessivo, opõe embargos à execução. Os embargos, enquanto não julgados, suspendem a execução. EMBARGOS INFRINGENTES - Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal em apelação, alterando a sentença, ou julgando procedente o pedido feito na ação rescisória (art. 530 do CPC). EMENTA - Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais. EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se execução da sentença. HABEAS CORPUS - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consumada a violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente). HABEAS DATA - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis. HABILITAÇÃO INCIDENTE - É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão. HOMOLOGAR - Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e tenha validade legal. IMPUGNAÇÃO – Quando uma das partes não aceita documento, argumento ou prova apresentada pela outra; IMPUGNAÇÃO À CONSTESTAÇÃO - Ato em que o Autor analisa e comenta as argumentações apresentadas pelo Réu em sua contestação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Contestação do valor da causa feita pelo réu, geralmente alegando que o valor da causa é maior e solicitando, ao Juiz, a correção deste valor; INAUDITA ALTERA PARS – Expressão latina que significa “sem ouvir a outra parte”. É utilizada na questão de pedido de liminar ou de tutela antecipada para que seja deferida sem que seja ouvida a outra parte. JUNTADO – Expressão utilizada na internet apenas para indicar a juntada de alguma peça ao processo, pelo funcionário responsável. Usualmente não há a indicação do conteúdo da petição, mandado etc. LIMINAR – Decisão inicial proferida pelo Juiz em pedido de Mandado de Segurança ou Ação Cautelar , quando é antecipada uma ordem contra uma empresa, pessoa ou autoridade. Pode ser deferida antes ou depois de ouvir esta autoridade. Para a sua deferência, é analisada apenas a presença de indícios de que o direito é verdadeiro (fumus boni juris – fumaça do bom direito) e o perigo de prejuízo que a demora (periculum in mora) da decisão judicial pode trazer para a parte interessada. MAGISTRADO - Juiz togado; membro da magistratura. MAGISTRATURA - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário. MANDADO - Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto, de prisão, etc. MANDADO DE CITAÇÃO - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. MANDADO DE INJUNÇÃO - Decisão da Justiça (Supremo Tribunal Federal) que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. MANDADO DE SEGURANÇA - Ação deflagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data. No mandado de segurança a pessoa tem que apresentar provas documentais de todas suas alegações já ao entrar com a ação. Se não possuir tais provas não caberá mandado de segurança, mas sim outro tipo de ação, que normalmente é mais morosa. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação com pelo menos um ano de existência, regulado pelo art. 5º LXX, da Constituição Federal, visando à tutela de interesses coletivos ou difusos. MANDATO AD JUDICIA - Documento em que se constitui um procurador (advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) para ser representado em juízo; o outorgante pode especificar os poderes e a finalidade dessa representação. MANIFESTAÇÃO - Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, opinião, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política. MEDIDA CAUTELAR - Medida acessória (ex: liminar) que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. MEDIDA LIMINAR - Decisão judicial provisória proferida pelo Juiz, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. MINISTÉRIO PÚBLICO - Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Ex: Procuradoria da República). MINUTA DO AGRAVO - Petição do agravo de instrumento expondo as razões pelas quais se interpõe o recurso de agravo, pedindo reforma da decisão que causou o gravame. Deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. OBSTRUÇÃO PROCESSUAL – Ato deliberado para impedir o andamento de um processo. PECULATO - Ocorre quando funcionário público, valendo-se de seu ofício, se apropria de dinheiro ou bens móveis, de forma indevida, confiados à sua guarda e posse, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para desviá-los. PENHORA - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – Registro da penhora feito na capa dos autos (rosto dos autos). PEREMPÇÃO - Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção. Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo. Praça - Forma de licitação pública para imóveis. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – Diz-se quando um prazo transcorreu sem que nenhuma das partes tenha se manifestado. PRECATÓRIO - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. PRESCRIÇÃO - Perda do prazo para o exercício do direito de ação. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Requisitos exigidos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado, por exemplo. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas. PROCESSO ADMINISTRATIVO - Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público. PROVIMENTO - Ato emanado de tribunais veiculando normas de caráter administrativo. Razões de recurso - Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou acórdão. RAZÕES FINAIS – São as alegações feitas após a apresentação de contestações e impugnações às contestações, e antes que seja proferida a sentença. RECEBIMENTO – Expressão utilizada na internet, nos sites dos diversos Tribunais, para identificar a devolução do processo à Secretaria ou Cartório correspondente. RECEBIMENTO DO RECURSO - É a aceitação do recurso para o seu regular processamento. RECONHECIMENTO DO PEDIDO - Admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito do pedido. Não se confunde com a confissão, pois esta é um meio de prova e refere-se apenas aos fatos. RECURSO - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. RECURSO ADESIVO -Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade recursal). RECURSO DE OFÍCIO - Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes. RECURSO DESERTO – É um recurso sem efeito, pois o recorrente não pagou as custas do recurso. RECURSO ESPECIAL - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal. RECURSO ESPECIAL – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1)- Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma constitucional. RECURSO ORDINÁRIO - Recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões dos Tribunais Superiores em certas matérias e no crime político (CF, art. 102, II,); ou para o Superior Tribunal de justiça em certas matérias decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, II, e CPC art. 539). RELATOR - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize. REMESSA EXTERNA – Expressão utilizada na internet para identificar a saída de um processo da Secretaria ou Cartório, em carga, pelos advogados de uma das partes. RESPOSTA - Manifestação escrita do réu num processo, dirigida ao juiz, dentro de determinado prazo. Pode consistir em: contestação, exceção ou reconvenção. RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Processo incidente instaurado por qualquer das partes a fim de reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou destruídos, uma vez constatado tal fato. RETROATIVIDADE DA LEI - Fenômeno que permite à lei atingir fatos pretéritos, ocorridos antes de sua vigência. Em regra, a lei não retroage por respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No âmbito do direito penal, a lei nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. RÉU – É a parte contra a qual se move o processo judicial. REVELIA - Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se. REVISOR - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso. REVOGAR - Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos. SENTENÇA – Diz da decisão do Juiz de Primeira Instância e põe fim a competência deste juiz para analisar a matéria, de modo que a partir da sua publicação não cabe mais pedido de mérito àquele magistrado. SUBSTITUTO PROCESSUAL – Diz-se da entidade representativa, no caso, nosso sindicato, passa a representar e defender os direitos de seus associados. Geralmente é realizada uma Assembléia para a aprovação de ingresso com ação judicial. SUCUMBÊNCIA – São os honorários que o vencido na ação, tem que pagar ao vencedor. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - É quando ambas as partes venceram parte da ação. SÚMULA VINCULANTE - Enunciado que resume orientação jurisprudencial reiterada e consolidada em um Tribunal, sendo de observação obrigatória pelas instâncias jurisdicionais inferiores e pela Administração Pública. Não existe no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição visando institui-la. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O órgão Judiciário mais elevado de uma nação, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da Constituição. SUSPEIÇÃO - Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete. TÍTULO JUDICIAL – É o resultado obtido em decorrência de uma ação judicial, sendo passível de ser executado posteriormente. TRANSITADO EM JULGADO – É quando um processo chega ao final de sua tramitação normal já tendo passado por todas as instâncias de recursos. A partir desta fase o processo está pronto para o início da execução ou da ação rescisória. TUTELA ANTECIPADA – Trata-se de decisão preliminar típica de ações ordinárias, assim como ocorre com as liminares obtidas por meio de Mandado de Segurança. Ao deferi-la, o Juiz está antecipando uma decisão de mérito. VALOR DA CAUSA – valor atribuído pelo autor a uma determinada ação. Não está relacionado necessariamente com o valor cobrado na ação, até mesmo porque muitas vezes o pedido não é de pagamento, mas sim de uma ordem para que o Réu realize determinado ato (ex.: conceder aposentadoria), ou não há como saber no início do processo o montante devido. VISTAS – Quando o processo está com o Ministério Público, a quem cabe dar parecer em todos os processos judiciais.