sexta-feira, 27 de abril de 2018

TRF1 Processo a nível de Apelação

Movimentação

DataCodDescriçãoComplemento
27/04/2018 11:39:00 221100PROCESSO RECEBIDONO(A) OITAVA TURMA ARM 08/E
27/04/2018 10:48:00 220350PROCESSO REMETIDOPARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
25/04/2018 18:55:00 240200PROCESSO REQUISITADOPARA JUNTAR PETIÇÃO
06/11/2017 14:08:00 70901CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
06/11/2017 14:06:00 221100PROCESSO RECEBIDONO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
31/10/2017 18:43:06 220350PROCESSO REMETIDOPARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
31/10/2017 18:00:00 10100DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICAAo DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Tribunal Regional da 1ª Região (OAB/FGV)

Movimentação

DataCodDescriçãoComplemento
25/04/2018 18:55:00 240200PROCESSO REQUISITADOPARA JUNTAR PETIÇÃO
06/11/2017 14:08:00 70901CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
06/11/2017 14:06:00 221100PROCESSO RECEBIDONO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
31/10/2017 18:43:06 220350PROCESSO REMETIDOPARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
31/10/2017 18:00:00 10100DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICAAo DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

terça-feira, 24 de abril de 2018

A História nos condena

Política

Artigo

A História nos condena

por Fábio Konder Comparato* — publicado 21/02/2018 00h10, última modificação 20/02/2018 17h28
Um olhar ao passado é sempre instrutivo e nos revela que nosso destino infeliz estava selado desde o começo
Dom Pedro II
Dom Pedro II recomendava a cadeia aos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal
Realçar as deficiências de nossa formação nacional não significa falta de patriotismo. Bem ao contrário, tal procedimento é a condição sine qua non para que comecemos a corrigi-las, abrindo assim novos rumos ao futuro deste país. O primeiro e mais marcante desses vícios congênitos na formação da sociedade brasileira foi o predomínio absoluto do interesse privado sobre o bem público; incontestavelmente, o produto inelutável do espírito capitalista, que desde o início animou o processo de nossa colonização.
Como salientou o primeiro historiador do Brasil, Frei Vicente do Salvador, em sua obra publicada em 1627, “nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.
Duarte Coelho
Duarte Coelho em 1546: “Não sei se lhes chame povoadores ou lhes diga e chame salteadores”
 Para tomarmos um só exemplo, a apropriação dos bens públicos pelos particulares não representava à época escândalo algum, pois a confusão entre uns e outros fazia parte do costume colonial. No Relatório apresentado em 1779 a seu sucessor, D. Luís de Vasconcelos e Souza, o Marquês do Lavradio, Vice-Rei do Brasil, assinalou haver encontrado o Cofre Público do Rio de Janeiro em “grandíssima desordem”, e esclareceu: “Este cofre o tinha o tesoureiro na sua casa, todo ao seu arbítrio”.
Por sua vez, o Padre Antônio Vieira emprega análoga diatribe no Sermão alegórico de Santo Antônio Pregando aos Peixes, pronunciado em São Luís do Maranhão, em 1654: “Importa que daqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós diminuídos, vos venhais a consumir de todo”.
Frei Vicente
Frei Vicente em 1627: ninguém aqui “zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular”
O segundo vício congênito da colonização portuguesa em solo americano foi fazer do Brasil uma terra de degredo de criminosos. Para cá vieram desterrados os autores dos mais graves crimes, conforme dispunha o Título CXL do Livro Quinto das Ordenações Filipinas. Como declarou Duarte Coelho, primeiro Capitão-Geral de Pernambuco, em carta enviada a Sua Majestade em 20 de dezembro de 1546, “não sei se lhes chame povoadores ou se lhes diga e chame salteadores”.
O fato é que o caráter delinquente do povo aqui instalado acabou por provocar a endemia da corrupção, sobre a qual até há pouco os historiadores nacionais faziam completo silêncio, em contraste com vários testemunhos de estrangeiros que aqui habitaram.
O inglês John Luccock, por exemplo, que aqui viveu dez anos no início do século XIX, em seu livro Notas Sobre o Rio de Janeiro e Partes Meridionais do Brasil, é categórico: “Raro se podia acreditar nalguém, ainda mesmo em suas afirmações mais solenes; menos ainda os que merecessem confiança, ainda mesmo após uma certa experimentação de sua fidelidade. Imposturas e fraudes de toda a espécie eram tão comuns, sempre que elas pudessem ser tentadas com a esperança da impunidade, que apenas provocavam pequenos ressentimentos, transitórios e inoperantes”.
Sem dúvida, a parte mais lastimável do serviço público durante o Brasil Colônia foi o Judiciário. Sobre a generalidade dos casos de prevaricação de magistrados no período colonial, é farta a documentação, constante dos ofícios de presidentes dos Tribunais da Relação da Bahia e do Rio de Janeiro no século XVIII.
Padre Vieira em 1654
Padre Vieira em 1654: “Importa que daqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum”
A razão dessa corrupção generalizada resumiu-a o Visconde do Lavradio, no Relatório apresentado a seu sucessor no vice-reinado do Brasil: “Os ordenados de todos estes ministros são pequenos, e eles a sua principal ideia é a de não se recolherem uns com menos cabedais do que se recolheram os outros”. Entenda-se: esse “recolhimento” é a volta a Portugal.
Enfim, como bem explicou o francês Auguste de Saint-Hilaire num de seus múltiplos livros sobre o Brasil, “em um país no qual uma longa escravidão fez, por assim dizer, da corrupção uma espécie de hábito, os magistrados, libertos de qualquer espécie de vigilância, podem impunemente ceder às tentações”. O fato é que a corrupção do Judiciário perdurou inabalada muito depois de encerrado o período colonial.
Marquês do Lavradio
O Marquês do Lavradio ao esclarecer as razões da corrupção: “Os ordenados dos ministros são pequenos”
Ao final do seu reinado, D. Pedro II teve ocasião de desabafar com o Visconde de Sinimbu, a respeito do mais importante tribunal do País: “A primeira necessidade da magistratura é a responsabilidade eficaz; e enquanto alguns magistrados não forem para a cadeia, como, por exemplo, certos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal de Justiça, não se conseguirá esse fim”.
Teremos hoje logrado abolir todo abuso ou desvio de poder no quadro do Poder Judiciário? Tenho sérias dúvidas a esse respeito. Tomemos, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, que atua no ápice do sistema judiciário. Sua função precípua consiste na “guarda da Constituição” (Constituição Federal, art. 102, inciso I), a qual assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII).
Saint-Hilaire
Saint-Hilaire: a escravidão fez da corrupção uma espécie de hábito e os magistrados cedem às tentações
 É, porém, frequente que um ministro do Supremo, na qualidade de relator, uma vez encerrada a instrução do processo, ou ao receber um recurso, decida reter os autos durante anos, a seu bel-prazer; ou, então, que peça vista dos autos durante uma sessão de julgamento e os enfurne pelo tempo que quiser, sem dar satisfação a ninguém, com o claro objetivo de impedir a votação da matéria.
Quem teria poder para impedir esse abuso e punir o ministro faltoso? Absolutamente, ninguém. Esse tribunal e seus integrantes não estão sujeitos a poder algum. Pelo menos neste mundo dos seres vivos. 
*Professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor Honoris 
Causa da Universidade de Coimbra

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Processo contra OAB/FGV - C/Pedido Liminar

Processo:0010155-66.2015.4.01.3300
Nova Numeração:0010155-66.2015.4.01.3300
Grupo:AP - Apelação
Assunto:10170 - Exame da Ordem OAB
Data de Autuação:31/10/2017
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Originário:0010155-66.2015.4.01.3300/JFBA

Processo contra OAB/FGV

Histórico de Distribuição

DataDescriçãoJuiz
31/10/2017 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA 

Processo contra OAB/FGV


Partes

TipoEntOABNomeCaract.
Apelante   RAIMUNDO JOSE EVANGELISTA DA SILVA  
DEFENSOR COM OAB  ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU  
Apelado 352  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB  
ADVOGADO  BA00020259 LUCIANA SAMPAIO BRITTO COSTA E OUTROS(AS) 
Apelado 2406  FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV  
ADVOGADO  BA00022696 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE E OUTROS(AS)