Política
Artigo
A História nos condena
por Fábio Konder Comparato* — publicado 21/02/2018 00h10, última modificação 20/02/2018 17h28
Um olhar ao passado é sempre instrutivo e nos revela que nosso destino infeliz estava selado desde o começo
Dom Pedro II recomendava a cadeia aos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal
Realçar as deficiências de nossa formação nacional não significa falta de patriotismo. Bem ao contrário, tal procedimento é a condição sine qua non para que comecemos a corrigi-las, abrindo assim novos rumos ao futuro deste país. O primeiro e mais marcante desses vícios congênitos na formação da sociedade brasileira foi o predomínio absoluto do interesse privado sobre o bem público; incontestavelmente, o produto inelutável do espírito capitalista, que desde o início animou o processo de nossa colonização.
Como salientou o primeiro historiador do Brasil, Frei Vicente do Salvador, em sua obra publicada em 1627, “nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.
Para tomarmos um só exemplo, a apropriação dos bens públicos pelos particulares não representava à época escândalo algum, pois a confusão entre uns e outros fazia parte do costume colonial. No Relatório apresentado em 1779 a seu sucessor, D. Luís de Vasconcelos e Souza, o Marquês do Lavradio, Vice-Rei do Brasil, assinalou haver encontrado o Cofre Público do Rio de Janeiro em “grandíssima desordem”, e esclareceu: “Este cofre o tinha o tesoureiro na sua casa, todo ao seu arbítrio”.
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Por sua vez, o Padre Antônio Vieira emprega análoga diatribe no Sermão alegórico de Santo Antônio Pregando aos Peixes, pronunciado em São Luís do Maranhão, em 1654: “Importa que daqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós diminuídos, vos venhais a consumir de todo”.
O segundo vício congênito da colonização portuguesa em solo americano foi fazer do Brasil uma terra de degredo de criminosos. Para cá vieram desterrados os autores dos mais graves crimes, conforme dispunha o Título CXL do Livro Quinto das Ordenações Filipinas. Como declarou Duarte Coelho, primeiro Capitão-Geral de Pernambuco, em carta enviada a Sua Majestade em 20 de dezembro de 1546, “não sei se lhes chame povoadores ou se lhes diga e chame salteadores”.
O fato é que o caráter delinquente do povo aqui instalado acabou por provocar a endemia da corrupção, sobre a qual até há pouco os historiadores nacionais faziam completo silêncio, em contraste com vários testemunhos de estrangeiros que aqui habitaram.
O inglês John Luccock, por exemplo, que aqui viveu dez anos no início do século XIX, em seu livro Notas Sobre o Rio de Janeiro e Partes Meridionais do Brasil, é categórico: “Raro se podia acreditar nalguém, ainda mesmo em suas afirmações mais solenes; menos ainda os que merecessem confiança, ainda mesmo após uma certa experimentação de sua fidelidade. Imposturas e fraudes de toda a espécie eram tão comuns, sempre que elas pudessem ser tentadas com a esperança da impunidade, que apenas provocavam pequenos ressentimentos, transitórios e inoperantes”.
Sem dúvida, a parte mais lastimável do serviço público durante o Brasil Colônia foi o Judiciário. Sobre a generalidade dos casos de prevaricação de magistrados no período colonial, é farta a documentação, constante dos ofícios de presidentes dos Tribunais da Relação da Bahia e do Rio de Janeiro no século XVIII.
A razão dessa corrupção generalizada resumiu-a o Visconde do Lavradio, no Relatório apresentado a seu sucessor no vice-reinado do Brasil: “Os ordenados de todos estes ministros são pequenos, e eles a sua principal ideia é a de não se recolherem uns com menos cabedais do que se recolheram os outros”. Entenda-se: esse “recolhimento” é a volta a Portugal.
Enfim, como bem explicou o francês Auguste de Saint-Hilaire num de seus múltiplos livros sobre o Brasil, “em um país no qual uma longa escravidão fez, por assim dizer, da corrupção uma espécie de hábito, os magistrados, libertos de qualquer espécie de vigilância, podem impunemente ceder às tentações”. O fato é que a corrupção do Judiciário perdurou inabalada muito depois de encerrado o período colonial.
Ao final do seu reinado, D. Pedro II teve ocasião de desabafar com o Visconde de Sinimbu, a respeito do mais importante tribunal do País: “A primeira necessidade da magistratura é a responsabilidade eficaz; e enquanto alguns magistrados não forem para a cadeia, como, por exemplo, certos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal de Justiça, não se conseguirá esse fim”.
Teremos hoje logrado abolir todo abuso ou desvio de poder no quadro do Poder Judiciário? Tenho sérias dúvidas a esse respeito. Tomemos, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, que atua no ápice do sistema judiciário. Sua função precípua consiste na “guarda da Constituição” (Constituição Federal, art. 102, inciso I), a qual assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII).
Quem teria poder para impedir esse abuso e punir o ministro faltoso? Absolutamente, ninguém. Esse tribunal e seus integrantes não estão sujeitos a poder algum. Pelo menos neste mundo dos seres vivos.
*Professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor Honoris
Causa da Universidade de Coimbra
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