sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Ladrão do erário deve perder seus bens

Ladrão do erário deve perder seus bens



(diz Min. Barroso)







Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por Luiz Flávio Gomes
ano passado
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Quais penas e/ou medidas são mais adequadas contra os larápios que praticam a pilhagem do patrimônio público (ou contra quem é acusado de fazê-lo)? O tema é muito polêmico. Se deixado por conta do clamor popular, da paixão e do prazer da vingança, que é uma festa (Nietzsche), seria a prisão ou a pena de morte. Esta última é proibida pela Constituição brasileira, salvo em caso de guerra externa. Num país subdesenvolvido como o Brasil, com recursos públicos escassos para suas tarefas antimiséria, o ressarcimento dos danos combinado com o máximo empobrecimento (dentro dos limites legais) dos ladrões do erário público se mostra mais adequado. Isso foi dito, em outras palavras, pelo Min. Barroso, ao negar a progressão de regime a réu do mensalão do PT que não quis pagar o valor da multa a que fora condenado (Agravo Regimental na EP 12).
Nosso atraso cultural, no entanto (e disso constitui exemplo o ver a terra como um “vale de lágrimas”, porque desde o pecado original nascemos apenas para a dor e o sofrimento), tem nos conduzido a usar a prisão como panaceia para nossos males, deixando a riqueza do larápio intacta (ou só parcimoniosamente afetada). O ladrão vai para a cadeia (quando vai), mas continua rico. O crime compensaria (eis a triste mensagem). Todavia, especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral –, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária (disse o ministro). Esta, sim, “tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos”.
É preciso sinalizar “para todo o país acerca da severidade [econômica, não necessariamente prisional] com que devem ser tratados os crimes contra o erário”. Em matéria de criminalidade econômica, “a pena de multa há de desempenhar papel proeminente. Mais até do que a pena de prisão – que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização –, cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela legislação penal” (Barroso). Para isso, no entanto, é preciso labutar pela certeza do castigo, porque é dela que se pode esperar a prevenção da criminalidade (particularmente do colarinho branco, que se converte em criminalidade cleptocrata quando praticada pelos donos do poder).
Todos os países que conseguiram êxito no controle da corrupção combinaram três coisas: (1) educação da besta humana pouco domesticada (Nietzsche), sobretudo no campo ético, (2) medidas preventivas (rigoroso controle das funções e dos funcionários públicos mais transparência absoluta dos seus atos e contratos) e (3) certeza do castigo (impérioinfalível da lei). Não basta e muitas vezes é até mesmo desnecessário aprovar novas leis penais mais duras; é preciso fazer do “império da lei” uma realidade (o mais possível infalível). O humano sempre julgou necessário “criar uma memória, uma recordação, do que foi feito de errado” (Nietzsche).
No caso dos criminosos do colarinho branco essa memória tem que passar pelo desempossamento sobejante dos bens acumulados ilicitamente (gananciosamente). Seu empobrecimento no grau máximo proporcional possível (conforme o Estado de Direito) é que constitui o seu suplício, o martírio ou mesmo o sacrifício cruento, que cumpre o papel que nos povos mais subdesenvolvidos desempenhavam os “mais espantosos holocaustos e os compromissos mais horríveis (como o sacrifício do primogênito), as mutilações mais repugnantes (como a castração), os rituais mais cruéis de todos os cultos religiosos (porque todas as religiões foram em última análise sistemas de crueldade) (Nietzsche). O empobrecimento do larápio do dinheiro público pode atender aquele instinto que descobriu na dor o auxílio mais poderoso da mnemotécnica. Mas somente o castigo efetivamente cumprido e adequado pode cumprir esse papel preventivo. Não é a intensidade da lei, sim, a certeza do castigo que pode gerar prevenção.

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Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ] Site: 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

O que é Misoginia:

O que é Misoginia:

Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra às mulheres. Esta forma de aversão mórbida e patológica ao sexo feminino está diretamente relacionada com a violência que é praticada contra a mulher.Etimologicamente, a palavra "misoginia" surgiu a partir do grego misogynia​, ou seja, a união das partículas miseó, que significa "ódio", e gyné, que se traduz para "mulher". Um indivíduo que pratica a misoginia é considerado misógino
O antônimo de misoginia é conhecido porfiloginia, que é o amor, afeto, apreço e respeito pelo sexo feminino. 
A misoginia é a principal responsável por grande parte dos assassinatos de mulheres, também conhecido por feminicídio, que configura-se como formas de agressões físicas e psicológicas, mutilações, abusos sexuais, torturas, perseguições, entre outras violências relacionadas direta ou indiretamente com o gênero feminino. 
Saiba mais sobre o significado de Feminicídio

Causas

A cultura popular do machismo está intrinsecamente presente em quase todas as sociedades humanas há séculos. O conceito da superioridade de gênero, instituído pelo patriarcado ao longo dos anos, e o sexismo ajudam a alimentar a ideia da desvalorização e preconceito contra às mulheres.
Na contemporaneidade, mesmo após várias conquistas, as mulheres continuam enfrentando inúmeros desafios e barreiras preconceituosas impostas por uma sociedade historicamente machista. 

Misoginia e Misandria

A misoginia é o sentimento extremo de repulsa, desprezo e ódio contra às mulheres, enquanto que a misandria é o nome dado ao sentimento de raiva ou aversão praticado contra o sexo masculino
Etimologicamente, o termo "misandria" surgiu do grego misosandrosia, composto pela junção das partículas misos, que quer dizer "ódio", eandros que significa "homem". 
Existe um debate que questiona o posicionamento da misandria perante a misoginia, devido a importante carga histórica que carrega o preconceito sofrido pelas mulheres ao longo dos séculos. Algumas pessoas acreditam que a misandria surgiu como uma forma de "defesa" das mulheres atacadas por misóginos. 

Misoginia e Misantropia

A misantropia é a repulsa ou aversão ao ser humano ou à humanidade. A princípio, esta pode parecer uma definição muito chocante, mas a misantropia é o conjunto dos vários tipos de discriminações e preconceitos existentes, como a homofobia, xenofobia e misoginia.  
No entanto, a partir de um ponto de vista geral, o misantropo (àquele que pratica misantropia) é alguém que desconfia ou não gosta da humanidade de uma forma geral. 

O que é misantropia? Um exemplo do Livro Vermelho de Jung




domingo, 25 de setembro de 2016

Filosofia e felicidade: O que é ser feliz segundo os grandes filósofos do passado e do presente

O que é felicidade? Provavelmente, cada pessoa que resolver responder a esta pergunta apresentará uma resposta própria, pois a felicidade, num certo sentido, é algo individual, pessoal e intransferível. Por outro lado, há uma ideia de felicidade que pertence ao senso comum e é compartilhada pela esmagadora maioria das pessoas: felicidade é ter saúde, amor, dinheiro suficiente, etc. Além disso, a ideia de felicidade não é uma coisa recente. Com certeza, ela acompanha o ser humano há muito tempo e faz parte de sua história.
Sendo assim, é possível traçar a evolução histórica dessa ideia, se nos debruçarmos sobre a disciplina que sempre se dedicou a investigar nossas ideias, de modo a defini-las e esclarecê-las: a filosofia. Na verdade, a ideia de felicidade tem grande importância para a origem da filosofia. Ela faz parte das primeiras reflexões filosóficas sobre ética, que foram elaboradas na Grécia antiga. Vamos, então, acompanhar a evolução histórica dessa ideia fazendo uma viagem pela história da filosofia.
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Filosofia e felicidade: o que é ser feliz segundo os grandes filósofos do passado e do presente9 fotos

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Tanto Platão quanto Aristóteles associavam a felicidade à virtude. Para o primeiro, todas as coisas têm sua função: a do olho é ver; a do ouvido, ouvir; a da alma, ser virtuosa. Já o segundo foi o filósofo que estabeleceu a Ética como uma reflexão sobre a felicidade, num livro escrito para seu filho Nicômaco. No quadro "A Escola de Atenas", de Rafael Sanzio, os dois filósofos são vistos ao centro (e aqui também no detalhe), dialogando. Platão, o mais velho, aponta para o céu, o que simboliza seu idealismo. Aristóteles tem a mão voltada para a terra, o que representa seu realismoVEJA MAIS >Imagem: Reprodução

A referência filosófica mais antiga de que se dispõe sobre o tema é um fragmento de um texto de Tales de Mileto, que viveu entre as últimas décadas do século 7 a.C. e a primeira metade do século 6 a.C. Segundo ele, é feliz “quem tem corpo são e forte, boa sorte e alma bem formada”. Vale atentar para a expressão “boa sorte”, pois disso dependia a felicidade na visão dos gregos mais antigos.
Bom demônio
Em grego, felicidade se diz “eudaimonia”, palavra que é composta do prefixo “eu”, que significa “bom”, e de “daimon”, “demônio”, que, para os gregos, é uma espécie de semi-deus ou de gênio, que acompanhava os seres humanos. Ser feliz era dispor de um “bom demônio”, o que estava relacionado à sorte de cada um. Quem tivesse um “mau demônio” era fatalmente infeliz.
Não há dúvida de que, entre os séculos 10 a.C. e 5. a.C, o pensamento grego tende a considerar os maus demônios mais frequentes do que os bons e apresentar uma visão pessimista da existência humana. Não é por acaso que os gregos inventaram a tragédia. Uma expressão radical desse pessimismo nos é fornecido por um velho provérbio grego, segundo o qual “a melhor de todas as coisas é não nascer”.
Foi a filosofia que rompeu com essa visão pessimista e procurou estabelecer orientações para que o homem procurasse a felicidade. Demócrito de Abdera(aprox. 460 a.C./370 a.C.) julgava que a felicidade era “a medida do prazer e a proporção da vida”. Para atingi-la, o homem precisava deixar de lado as ilusões e os desejos e alcançar a serenidade. A filosofia era o instrumento que possibilitava esse processo.
Virtude e justiça
Sócrates (469 a.C./399 a.C.) deu novo rumo à compreensão da ideia de felicidade, postulando que ela não se relacionava apenas à satisfação dos desejos e necessidades do corpo, pois, para ele, o homem não era só o corpo, mas, principalmente, a alma. Assim, a felicidade era o bem da alma que só podia ser atingido por meio de uma conduta virtuosa e justa.
Para Sócrates, sofrer uma injustiça era melhor do que praticá-la e, por isso, certo de estar sendo justo, não se intimidou nem diante da condenação à morte por um tribunal ateniense. Cercado pelos discípulos, bebeu a taça de veneno que lhe foi imposta e parecia feliz a todos os que o assistiram em seus últimos momentos.
Entre os discípulos de Sócrates, Antístenes (445 a.C./365 a.C.) acrescentou um toque pessoal à ideia de felicidade de seu mestre, considerando que o homem feliz é o homem autossuficiente. A ideia de autossuficiência (que, em grego, se diz “autarquia”,) continuará diretamente vinculada à de felicidade nos setecentos anos seguintes.
Uma função da alma
Mas o maior discípulo de Sócrates, que efetivamente levou a especulação filosófica adiante de onde a deixara seu mestre, foi Platão (427 a.C./347 a.C.), o qual considerava que todas as coisas têm sua função. Assim, como a função do olho é ver e a do ouvido, ouvir, a função da alma é ser virtuosa e justa, de modo que, exercendo a virtude e a justiça, ela obtem a felicidade.
É importante deixar claro que noções como virtude e justiça integram uma vertente do pensamento filosófico chamada Ética, que se dedica à investigação dos costumes, visando a identificar os bons e os maus. Para Platão, a ética não estava limitada aos negócios privados, devendo ser posta em prática também nos negócios públicos. Desse modo, o filósofo entendia que a função do Estado era tornar os homens bons e felizes.
A ligação entre ética e política estará ainda mais definida na obra do mais importante discípulo de Platão, Aristóteles (384 a.C./322 a.C.), o qual dedicou todo um livro à questão da felicidade: a “Ética a Nicômaco” (que é o nome de seu filho, para quem o livro foi escrito). Amigo de Platão, mas, em suas próprias palavras, “mais amigo da verdade”, Aristóteles criticou o idealismo do mestre, reconhecendo a necessidade de elementos básicos, como a boa saúde, a liberdade (em vez da escravidão) e uma boa situação socioeconômica para alguém ser feliz.
Felicidade intelectual
Por outro lado, a partir de uma série de raciocínios que têm como base o fato de o homem ser um animal racional, Aristóteles conclui que a maior virtude de nossa “alma racional” é o exercício do pensamento, pelo quê, segundo ele, a felicidade chega a se identificar com a atividade pensante do filósofo, a qual, inclusive, aproxima o ser humano da divindade.
Sem perder de vista a aplicação prática de suas ideias, Aristóteles considera a política como uma extensão da ética e, nesse sentido, para ele também é uma função do Estado criar condições para o cidadão ser feliz. O Estado que o filósofo tinha em mente, porém, era a “polis” grega, que, naquele momento, estava deixando de existir, com o surgimento do império de Alexandre o Grande.
Depois de Alexandre, no mundo grego ou helênico, desenvolveram-se três escolas filosóficas que vão se estender até o fim do Império romano, as chamadas filosofias helenísticas. Todas elas, por caminhos diferentes, chegam a conclusão de que, para ser feliz, o homem deve ser não só autossuficiente, mas desenvolver uma atitude de indiferença, de impassibilidade, em relação a tudo ao seu redor. A felicidade, para eles, era a “apatia”, palavra que, naquela época, não tinha o sentido patológico que tem hoje.
Prazer e salvação da alma
Entre os filósofos do mundo helênico, pode-se citar Epicuro (341 a.C./271 a.C.), para deixar claro que essa ideia de “apatia” não significa abdicar ao prazer. O prazer era essencial à felicidade para Epicuro, cuja filosofia também é conhecida pelo nome de hedonismo (em grego “hedone” quer dizer “prazer”). Mas ele deixa claro, numa carta a um discípulo, que não se refere ao prazer “dos dissolutos e dos crápulas” e sim ao da impassibilidade que liberta de desejos e necessidades.
Com o fim do mundo helênico e o advento da Idade Média, a felicidade desapareceu do horizonte da filosofia. Estando relacionada à vida do homem neste mundo, ela não interessou aos filósofos cristãos como Agostinho de Hipona (354 d.C./430 d.C.), Anselmo de Canterbury (1033/1109) ou Tomás de Aquino(1225/1274), todos santos da Igreja católica. Para a filosofia cristã, mais do que a felicidade, o que conta é a salvação da alma.
Os filósofos voltaram a se debruçar sobre o tema na Idade Moderna. John Locke(1632/1704) e Leibniz (1646/1716), na virada dos séculos 17 e 18, identificaram a felicidade com o prazer, um “prazer duradouro”. Alguns décadas depois, o filósofo iluminista Immanuel Kant (1724/1804), na obra “Crítica da razão prática” definiu a felicidade como “a condição do ser racional no mundo, para quem, ao longo da vida, tudo acontece de acordo com o seu desejo e vontade”.
Direito do homem
No entanto, para Kant, como a felicidade se coloca no âmbito do prazer e do desejo, ela nada tem a ver com a Ética e, portanto, não é um tema que interesse à investigação filosófica. Sua argumentação foi tão convincente que, a partir dele, a felicidade desapareceu da obra das escolas filosóficas que o sucederam.
Mesmo assim, não se pode deixar de mencionar que, no mundo de língua inglesa, na mesma época de Kant, a ideia de felicidade ganhou lugar de destaque no pensamento político e buscá-la passou a ser considerada um “direito do homem”, como está consignado na Constituição dos Estados Unidos da América, que data de 1787 e foi redigida sob a influência do Iluminismo.
Egocentrismo e infelicidade
É também no âmbito da filosofia anglo-saxônica, no século 20, que se encontra uma nova reflexão sobre nosso assunto. O inglês Bertrand Russell (1872/1970) dedicou a ele a obra “A conquista da felicidade”, usando o método da investigação lógica para concluir que é necessário alimentar uma multiplicidade de interesses e de relações com as coisas e com os outros homens para ser feliz. Para ele, em síntese, a felicidade é a eliminação do egocentrismo.
Mais recentemente, em 1989, o filósofo espanhol Julián Marías também dedicou ao tema um livro notável, “A felicidade humana”, em que estuda a história dessa ideia, da Antiguidade aos nossos dias, ressaltando que a ausência da reflexão filosófica sobre a felicidade no mundo contemporâneo talvez seja um sintoma de como esse mesmo mundo anda muito infeliz.
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Os filósofos que fizeram a cabeça do mundo contemporâneo12 fotos

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Todo conhecimento provém da experiência - Filósofo inglês que influenciou muitos pensadores de seu tempo, John Locke era contrário a qualquer forma de autoritarismo e via na educação um poder transformador. Acreditava que a mente humana ao nascer é como uma folha em branco (no quadro, Sibila com a Tabula Rasa, de Velásquez) que deve ser preenchida pela experiência.VEJA MAIS >Imagem: Página 3/Reprodução
Bibliografia
Abbagnano, Nicola - "Dicionário de Filosofia", Martis Fontes, São Paulo, 2000.
Berti, Enrico - "No princípio era a maravilha", Loyola, São Paulo, 2010.
Marías, Julián - "A felicidade humana", Duas Cidades, São Paulo, 1989.
Antonio Carlos Olivieri é jornalista e escritor.

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial


04/08/2000 - STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial via representante (Notícias STJ)
A citação judicial - ato pelo qual se é chamado a juízo para defender-se ou pronunciar-se numa ação proposta -, tem validade quando é recebida por alguém que que não a pessoa jurídica processada, e ainda por cima não seja seu representante legal? Essa questão, ponto central de um recurso examinado na última sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, provocou polêmica entre os ministros, mas seu julgamento terminou com uma resposta afirmativa.
Ao julgar embargos de divergências interpostos pelo locador Mário Monaco, dentro de uma ação contra Orlandino Comércio de Materiais para Construções e Artefatos de Cimento, a maioria dos ministros da Corte, acompanhando voto do relator Vicente Leal, entendeu que a citação com aquelas características é válida sim. Mas a validade depende de algumas peculiaridades da pessoa que assinou a citação ao ser procurada pelo oficial de Justiça - funcionário graduado, parente muito próximo, sócio ou representante do processado que não oponha ressalvas quando se dá por ciente.
O teor da discussão que marcou a admissão desse recurso pela Corte do STJ, integrada por 21 ministros, é o mesmo que o acompanha desde a origem na 1ª Vara Distrital de Embu, Comarca de Itapecirica da Serra (SP). Ele envolve a aplicação da chamada "teoria da aparência", figura que, no exame de provas de uma ação, tem sido admitida diante da existência de uma situação de fato, que se apresenta como uma situação de direito. Tal situação não deve, contudo, contrariar os fatos normais da vida nem o ordenamento jurídico, segundo entendimento de magistrados.
De qualquer forma, a aplicação da teoria da aparência, até pela falta de maior consolidação dessa matéria, não é um fato muito pacífico na Justiça. Nesta decisão da Corte Especial, cinco ministros votaram contra a admissibilidade dos embargos. Os ministros Hélio Mosimann, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves, José Delgado e Humberto Gomes de Barros não aceitaram a teoria aplicada a essa questão. Mas a maioria acolheu o recurso por entender que a aplicação desse princípio, no caso, não contraria o Código de Processo Civil
A abordagem da teoria da aparência nesse processo foi marcada pela controvérsia desde seu início. O juiz da 1ª Vara de Embu, onde corre a execução de sentença, depois de condenar a empresa de material de construção por falta de pagamento de aluguéis de novembro de 1990 a março de 1992, acolheu um recurso do principal sócio da empresa, Sérgio Albuquerque Orlandino. Ele alegou, entre outros fatos, que não podia ser executado porque a citação fora efetuada na pessoa de Luiz Albuquerque Orlandino - que, embora seu pai e fiador na locação, "não é e jamais foi sócio da empresa".
Os advogados do locador Mário Monaco apelaram no início de 1997 ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ali o juiz Ruy Coppola invocou a teoria da aparência para sustentar "a validade da citação de pessoa jurídica caracterizada na pessoa de funcionário permanente ou graduado". Lembrou ainda que o pai de Sérgio Orlandino se apresentou como funcionário e era fiador do filho. Afastou assim a nulidade decretada elo juiz de Embu, o qual aceitara o argumento de Orlandino de que a pessoa que recebeu a citação não tem representação legal da ré, pessoa jurídica, para receber o chamamento judicial.
Diante dessa reviravolta, o empresário, que sofreu a ação de despejo, recorreu ao STJ. A Quinta Turma, tendo como relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, acatou o recurso da Orlandino e mandou restabelecer a decisão da primeira instância, onde o juiz determinou inclusive a Mário Monaco arcar com as custas e honorários da ação.
Inconformado, o locador ingressou com os embargo no STJ, lembrando que decisões da Terceira e Quarta Turmas aplicaram a teoria da aparência de modo divergente da Quinta Turma. Nos dois votos citados por Monaco no recurso acolhido pela Corte, tendo como relatores os ministros Ruy Rosado de Aguiar e Eduardo Ribeiro, o entendimento foi de que é válida a citação efetuada na pessoa que a recebeu, apresentando-se como representante da empresa ou parente do destinatário, com fortes ligações como no caso dos Orlandino.
Processo: ERESP 156970

sábado, 24 de setembro de 2016

O que é progressão de regime de cumprimento de pena?


Lei de Execução Penal brasileira foi elaborada pelos legisladores com o objetivo de promover, através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena, dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade.
O detento que começa a cumprir a condenação no regime fechado, obrigado a passar todo o dia na unidade prisional, por exemplo, pode executar atividade externa, mas apenas em serviços ou obras públicas. Ele também pode progredir para o semiaberto, com autorização para o trabalho externo durante o dia e o dever de passar a noite na prisão. Para gozar desse benefício, o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento. O regime semiaberto, além de promover o convívio em sociedade, prevê que, através do trabalho, o tempo de duração da pena seja reduzido em um dia a cada três trabalhados. Outro benefício é a oportunidade de o detento auferir renda.  

A Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite.

No caso de crimes contra a administração pública, a exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar os prejuízos causados aos cofres públicos. 

Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

Agência CNJ de Notícias

O APANHADOR DE CENOURAS - Clóvis de Barros Filho

I Solisti Veneti - Antonio Vivaldi


Servidão por dívida ainda é forma comum de escravidão moderna, alerta especialista da ONU

Relatora especial da ONU fez o alerta durante sessão do Conselho de Direitos Humanos. Segundo estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 21 milhões de pessoas sofrem com o trabalho forçado.
Foto: Darrell Miller/Flickr/CC
Foto: Darrell Miller/Flickr/CC
A servidão por dívida continua sendo uma das formas mais comuns de escravidão moderna em todas as regiões do mundo, apesar de ser proibida pelo direito internacional e pela maioria das jurisdições nacionais, advertiu na semana passada (15) a relatora especial das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de escravidão, Urmila Bhoola.
“Mesmo ocorrendo em todo o mundo, em diversos setores da economia, e sendo uma forma de escravidão, com raízes históricas profundas, a servidão por dívida não é universalmente compreendida”, disse Bhoola, durante aapresentação de seu último relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Atualmente, não há uma estimativa confiável a respeito do número de pessoas escravizadas nessa condição em todo o mundo.
No entanto, a especialista apontou para uma estimativa de 21 milhões de pessoas sofrendo com o trabalho forçado, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“Essa conjuntura fornece uma indicação da extensão do trabalho forçado, dada a estreita relação entre os dois fenômenos que afetam as vítimas de várias formas de discriminação.”
A pobreza, a falta de alternativas econômicas, o analfabetismo e a discriminação que as pessoas pertencentes a grupos minoritários sofrem fazem com que elas acabem solicitando um empréstimo ou adiantamento de empregadores ou recrutadores, a fim de satisfazer as suas necessidades básicas. Em troca, essas pessoas oferecem o próprio trabalho ou o trabalho familiar.
“Os pobres e marginalizados, os migrantes, traficados ou discriminados – incluindo mulheres, crianças, povos indígenas e pessoas de castas afetadas em suas comunidades – são os mais impactados, e acabam entrando nessa forma de escravidão por não terem como pagar as suas dívidas”, observou a especialista em direitos humanos.
De acordo Bhoola, as pessoas em servidão por dívida muitas vezes trabalham sem receber salário ou, por vezes, recebem rendimentos inferiores ao mínimo adequado, a fim de pagar as dívidas contraídas ou adiantamentos recebidos – mesmo quando o valor do trabalho realizado excede o montante de suas dívidas.

Ciclo de pobreza e exploração

Segundo a relatora especial, trabalhadores forçados são frequentemente submetidos a diferentes formas de abuso, incluindo longas horas de trabalho, violência física e violência psicológica.
Alguns dos fatores que empurram as pessoas e as famílias para esse tipo de escravidão incluem a desigualdade estrutural e sistêmica, a pobreza, a discriminação e a migração laboral precária. Marcos regulatórios financeiros fracos ou inexistentes, a falta de acesso à justiça, a falta de aplicação da lei e governança, bem como a corrupção são alguns dos fatores que impedem a liberação do trabalho forçado e a reabilitação de famílias e indivíduos presos neste ciclo de pobreza.
Em seu relatório, Bhoola pede que mais seja feito para compreender a servidão por dívida, e descreve o modo como os Estados-membros da ONU devem tomar uma abordagem variada com base nos direitos humanos universais, a fim de erradicar o fenômeno.
“Para erradicar eficazmente e prevenir essa prática, os Estados devem desenvolver programas abrangentes e integrados de ação com base nas normas internacionais de direitos humanos, que atendam às necessidades das pessoas afetadas e eliminam as causas de tais práticas”, ressaltou.
“As abordagens devem ser multidisciplinares e incluir medidas legislativas e políticas que sejam eficazes, devidamente aplicadas e que forneçam proteção, prevenção e reparação de violações de direitos”, destacou a especialista no relatório.