Você sabe contar prazo processual penal?
Antes de mais nada, nunca é demais frisar que o prazo processual penal é diferente doprazo penal. Mas, mais importante ainda que isso, é a Súmula 710 do STF, da qual falo mais adiante (já vi muito advogado perder prazo por causa disso).
Não deixe de ler o artigo até o fim para aprender a contar prazo processual penal e para conhecer um material bem legal que eu recomendo para advogados atuantes na advocacia criminal, ok?
A contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza:
“O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).
Para a contagem do prazo processual penal, ou seja, aquele tempo que se tem para cumprir um ato processual, observa-se o art. 798 do Código de Processo Penal:
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).
Importante lembrar também a Súmula 310 do STF:
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Portanto, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação. Assim, se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda (se esta for útil). Ou, se for intimado em um dia antes de feriado, começará a correr no primeiro dia útil após o feriado.
Por outro lado, se o prazo terminar em um feriado ou sábado ou domingo, se prorrogaaté o próximo dia útil. Por exemplo: O prazo começou a correr na terça feira e você tem 5 dias para cumprir determinado ato. Seu prazo acabará no sábado. Você pode protocolar sua defesa na segunda-feira.
Mas ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
No meu dia a dia como servidora do setor criminal, já vi muito advogado perder prazopor não saber quando inicia a contagem de seu prazo.
Muitas vezes o advogado, principalmente aqueles que advogam também no cível, ficam esperando o mandado ser juntado aos autos para fazer a defesa, achando que só aí o prazo começa a correr. Equivocam-se: o prazo começa a correr da intimação.
Agora, a dica de material que eu prometi no início do artigo. Trata-se do Kit de Petições Criminais do portal Advogado Atualizado. São 544 modelos de petições criminais atualizadas. Este kit contém:
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