domingo, 25 de setembro de 2016

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial


04/08/2000 - STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial via representante (Notícias STJ)
A citação judicial - ato pelo qual se é chamado a juízo para defender-se ou pronunciar-se numa ação proposta -, tem validade quando é recebida por alguém que que não a pessoa jurídica processada, e ainda por cima não seja seu representante legal? Essa questão, ponto central de um recurso examinado na última sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, provocou polêmica entre os ministros, mas seu julgamento terminou com uma resposta afirmativa.
Ao julgar embargos de divergências interpostos pelo locador Mário Monaco, dentro de uma ação contra Orlandino Comércio de Materiais para Construções e Artefatos de Cimento, a maioria dos ministros da Corte, acompanhando voto do relator Vicente Leal, entendeu que a citação com aquelas características é válida sim. Mas a validade depende de algumas peculiaridades da pessoa que assinou a citação ao ser procurada pelo oficial de Justiça - funcionário graduado, parente muito próximo, sócio ou representante do processado que não oponha ressalvas quando se dá por ciente.
O teor da discussão que marcou a admissão desse recurso pela Corte do STJ, integrada por 21 ministros, é o mesmo que o acompanha desde a origem na 1ª Vara Distrital de Embu, Comarca de Itapecirica da Serra (SP). Ele envolve a aplicação da chamada "teoria da aparência", figura que, no exame de provas de uma ação, tem sido admitida diante da existência de uma situação de fato, que se apresenta como uma situação de direito. Tal situação não deve, contudo, contrariar os fatos normais da vida nem o ordenamento jurídico, segundo entendimento de magistrados.
De qualquer forma, a aplicação da teoria da aparência, até pela falta de maior consolidação dessa matéria, não é um fato muito pacífico na Justiça. Nesta decisão da Corte Especial, cinco ministros votaram contra a admissibilidade dos embargos. Os ministros Hélio Mosimann, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves, José Delgado e Humberto Gomes de Barros não aceitaram a teoria aplicada a essa questão. Mas a maioria acolheu o recurso por entender que a aplicação desse princípio, no caso, não contraria o Código de Processo Civil
A abordagem da teoria da aparência nesse processo foi marcada pela controvérsia desde seu início. O juiz da 1ª Vara de Embu, onde corre a execução de sentença, depois de condenar a empresa de material de construção por falta de pagamento de aluguéis de novembro de 1990 a março de 1992, acolheu um recurso do principal sócio da empresa, Sérgio Albuquerque Orlandino. Ele alegou, entre outros fatos, que não podia ser executado porque a citação fora efetuada na pessoa de Luiz Albuquerque Orlandino - que, embora seu pai e fiador na locação, "não é e jamais foi sócio da empresa".
Os advogados do locador Mário Monaco apelaram no início de 1997 ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ali o juiz Ruy Coppola invocou a teoria da aparência para sustentar "a validade da citação de pessoa jurídica caracterizada na pessoa de funcionário permanente ou graduado". Lembrou ainda que o pai de Sérgio Orlandino se apresentou como funcionário e era fiador do filho. Afastou assim a nulidade decretada elo juiz de Embu, o qual aceitara o argumento de Orlandino de que a pessoa que recebeu a citação não tem representação legal da ré, pessoa jurídica, para receber o chamamento judicial.
Diante dessa reviravolta, o empresário, que sofreu a ação de despejo, recorreu ao STJ. A Quinta Turma, tendo como relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, acatou o recurso da Orlandino e mandou restabelecer a decisão da primeira instância, onde o juiz determinou inclusive a Mário Monaco arcar com as custas e honorários da ação.
Inconformado, o locador ingressou com os embargo no STJ, lembrando que decisões da Terceira e Quarta Turmas aplicaram a teoria da aparência de modo divergente da Quinta Turma. Nos dois votos citados por Monaco no recurso acolhido pela Corte, tendo como relatores os ministros Ruy Rosado de Aguiar e Eduardo Ribeiro, o entendimento foi de que é válida a citação efetuada na pessoa que a recebeu, apresentando-se como representante da empresa ou parente do destinatário, com fortes ligações como no caso dos Orlandino.
Processo: ERESP 156970

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