Especialista em Direito Penal afirma que alguns pontos do julgamento da Ação Penal 470 não foram respeitados pelos ministros do Supremo, colocando em perigo o estado democrático de direito.
Hélmiton Prateado, via Diário da Manhã
O advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros diz que o julgamento da Ação Penal 470, popularmente chamada de “mensalão”, está sendo uma sucessão de problemas causados pelos ministros e que deverá ser a origem de um constrangimento para o Brasil. “É praticamente certo que esse julgamento será levado a organismos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela forma arbitrária como está se processando esse julgamento”, explicou.
Pedro Paulo é especialista em Direito Penal, conselheiro da OAB/GO e professor universitário. Em entrevista ao DM, ele detalha os principais pontos de discórdia sobre o julgamento e o que deverá ser objeto de questionamento em uma corte internacional para rever as possíveis condenações.
“Alguns pontos não respeitados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal estão colocando em grave perigo o estado democrático de direito, situação que não podemos permitir, pois a democracia é um valor muito caro para a sociedade brasileira. O direito a uma revisão do julgamento e o princípio do juiz natural são alguns desses quesitos que estão sendo afrontados pelos eminentes componentes do STF”, frisa.
Para o advogado, a forma deste processamento está se assemelhando a um tribunal de exceção ou mesmo aos julgamentos da inquisição, o que tira o caráter democrático da mais alta Corte do País. “Precisamos impedir violações, sob pena de criarmos um monstro incontrolável que se voltará contra nós no futuro.”
Diário da Manhã – O julgamento do “mensalão” é passível de ser revisto?
Pedro Paulo Medeiros – Sim, por certo que deverá ser. Esse julgamento, assim como qualquer ato de poder público do Estado brasileiro, pode ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos se existir alguma nuance a caracterizar que esse ato afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção é um tratado internacional de direitos humanos, da qual o Brasil é signatário. De forma soberana, o Brasil aderiu a esse tratado e se comprometeu a cumpri-lo. Dessa forma, algumas premissas são de cumprimento obrigatório e estão sendo violadas nesse julgamento.
DM – De forma mais direta, quais são essas violações?
Pedro Paulo Medeiros – Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal está julgando e condenando acusados. Nós, advogados, entendemos que está afrontando a Convenção Americana em alguns pontos bem claros. O primeiro é que está se dando um julgamento parcial, pois o mesmo juiz que colheu as provas na fase de inquérito, ministro Joaquim Barbosa, é o mesmo juiz que está agora julgando. Isso é muito próximo do que víamos na inquisição, até porque também não está estabelecido o contraditório. Outro ponto crucial nesse julgamento é a inexistência de um duplo grau de jurisdição. Esse princípio reza que o cidadão tenha sempre o direito de recorrer a uma instância acima quanto à sua eventual condenação. Como já estão sendo julgados pelo mais alto Tribunal do País, esses acusados não terão direito à revisão de seu caso, como se os ministros do STF fossem infalíveis e seus atos sejam de forma dogmática irrecorríveis.
DM – Esta convenção prevê possibilidade de recurso?
Pedro Paulo Medeiros – Justamente nesse ponto, está havendo a mais grave agressão. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que em casos de julgamentos criminais o indivíduo terá sempre direito de recorrer a alguma instância superior, o que não existe no Brasil. Em resumo, os acusados que forem condenados no STF têm o direito previsto na convenção de recurso de revisão para seus casos e não há previsão no ordenamento brasileiro para isso. Dois casos semelhantes já foram levados à Corte, e neles a Corte admitiu que houve violações e determinou que fossem corrigidas as distorções. No caso Las Palmeras, a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia), porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo, sob pena de repetirmos a inquisição e o regime militar autoritário que há pouco nos cerceava os direitos mais simples. No caso Barreto Leiva contra Venezuela, se depreende precedente indicativo de que o julgamento da Ação Penal 470 no STF poderá ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função. Além da violação ao princípio do juiz natural, que é um direito previsto na convenção americana de o cidadão não ser julgado por juiz que não tenha competência expressa para fazê-lo.
DM – Caso a Corte Americana julgue contra o STF, qual é o resultado prático?
Pedro Paulo Medeiros – A Corte prolata uma decisão para o Brasil para que o Supremo cumpra o que foi pactuado na convenção. O Brasil tem de cumprir de bom grado, corrigindo as distorções, ou sofrerá sanções internacionais, como embargos, e estará dando uma demonstração para a comunidade internacional de que não cumpre normas que ele mesmo prega: respeito e cumprimento. Não se pode conceber que o Brasil tenha esta postura, principalmente quando quer ser ator de primeira grandeza no cenário internacional, inclusive postulando um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU.
DM – Há opiniões sobre a falta de contraditório no processo. Isso procede?
Pedro Paulo Medeiros – Sim, esse é um dos argumentos dos defensores. Basta prestar atenção nos votos dos ministros que condenam os envolvidos. Eles estão aceitando indícios como provas e elementos colhidos fora do processo, como dados da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios ou mesmo durante o inquérito. Está patente que esses elementos não passaram pelo contraditório e pela ampla defesa. É regra no direito brasileiro que, remonta a toda a doutrina jurídica, que só se pode utilizar elementos colhidos em juízo, com a presença de advogados, de membros do Ministério Público e com a garantia do amplo direito de defesa e do magno contraditório, como está preconizado na Constituição Federal e que a democracia brasileira ainda mantém como soberana. São preceitos inabaláveis, que também estão contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos e que, portanto, devem ser levados à apreciação da Corte Interamericana.
DM – O Supremo está fugindo a sua tradição e fazendo um julgamento mais político que jurídico?
Pedro Paulo Medeiros – Acredito que o Supremo está transpondo sua jurisprudência de décadas, que era absolutamente libertária, constitucional e garantista. Estão fazendo um julgamento diferente do que foi feito em décadas, muito mais duro, julgando por indícios, sem provas juntadas aos autos e atropelando preceitos constitucionais. Espero que seja o único e que isso não se repita, mas de que isso vai virar um precedente muito perigoso, não temos dúvida.
DM – Qual o efeito posterior a isso?
Pedro Paulo Medeiros – Qualquer juiz de primeira instância se sentirá avalizado para tomar decisões idênticas, desrespeitando garantias constitucionais e praticando inquisições à vontade. Nos rincões, com pessoas simples, advogados simples vão sofrer horrores nas mãos de inquisidores com o poder da caneta para sentenciar. Juízes vão se sentir muito à vontade para julgar na base do “ouvi dizer”. Imagine só que terror não será uma situação assim! O Supremo está criando um paradigma perigosíssimo ao julgar por indícios e condenar. As pessoas estão achando muito bom isso agora, porque o STF está julgando o rico, bonito e famoso distante, o bem situado. O dia em que isso começar a acontecer na casa delas, verão o monstro que criaram e que se tornou incontrolável. Na época do regime militar, da ditadura dos militares, eles prendiam as pessoas, torturavam e as deixavam incomunicáveis, e achavam que estavam agindo dentro da legalidade e da legitimidade, com toda a naturalidade possível, dentro da mais perfeita justiça. Tinham seus fundamentos para prender sem fundamento, para julgar por “ouvir dizer” e para condenar sem provas, tudo muito próximo do que está sendo feito nesse processo do “mensalão”. Terminantemente, as provas produzidas perante o Supremo Tribunal Federal sob o contraditório não comprovam as acusações.
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