quinta-feira, 21 de abril de 2016

TF poderá ser julgado pela Corte Internacional de Direitos Humanos



Especialista em Direito Penal afirma que alguns pontos do julgamento da Ação Penal 470 não foram respeitados pelos ministros do Supremo, colocando em perigo o estado democrático de direito.
Hélmiton Prateado, via Diário da Manhã
O advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros diz que o julgamento da Ação Penal 470, popularmente chamada de “mensalão”, está sendo uma sucessão de problemas causados pelos ministros e que deverá ser a origem de um constrangimento para o Brasil. “É praticamente certo que esse julgamento será levado a organismos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela forma arbitrária como está se processando esse julgamento”, explicou.
Pedro Paulo é especialista em Direito Penal, conselheiro da OAB/GO e professor universitário. Em entrevista ao DM, ele detalha os principais pontos de discórdia sobre o julgamento e o que deverá ser objeto de questionamento em uma corte internacional para rever as possíveis condenações.
“Alguns pontos não respeitados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal estão colocando em grave perigo o estado democrático de direito, situação que não podemos permitir, pois a democracia é um valor muito caro para a sociedade brasileira. O direito a uma revisão do julgamento e o princípio do juiz natural são alguns desses quesitos que estão sendo afrontados pelos eminentes componentes do STF”, frisa.
Para o advogado, a forma deste processamento está se assemelhando a um tribunal de exceção ou mesmo aos julgamentos da inquisição, o que tira o caráter democrático da mais alta Corte do País. “Precisamos impedir violações, sob pena de criarmos um monstro incontrolável que se voltará contra nós no futuro.”
Diário da Manhã – O julgamento do “mensalão” é passível de ser revisto?
Pedro Paulo Medeiros – Sim, por certo que deverá ser. Esse julgamento, assim como qualquer ato de poder público do Estado brasileiro, pode ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos se existir alguma nuance a caracterizar que esse ato afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção é um tratado internacional de direitos humanos, da qual o Brasil é signatário. De forma soberana, o Brasil aderiu a esse tratado e se comprometeu a cumpri-lo. Dessa forma, algumas premissas são de cumprimento obrigatório e estão sendo violadas nesse julgamento.
DM – De forma mais direta, quais são essas violações?
Pedro Paulo Medeiros – Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal está julgando e condenando acusados. Nós, advogados, entendemos que está afrontando a Convenção Americana em alguns pontos bem claros. O primeiro é que está se dando um julgamento parcial, pois o mesmo juiz que colheu as provas na fase de inquérito, ministro Joaquim Barbosa, é o mesmo juiz que está agora julgando. Isso é muito próximo do que víamos na inquisição, até porque também não está estabelecido o contraditório. Outro ponto crucial nesse julgamento é a inexistência de um duplo grau de jurisdição. Esse princípio reza que o cidadão tenha sempre o direito de recorrer a uma instância acima quanto à sua eventual condenação. Como já estão sendo julgados pelo mais alto Tribunal do País, esses acusados não terão direito à revisão de seu caso, como se os ministros do STF fossem infalíveis e seus atos sejam de forma dogmática irrecorríveis.
DM – Esta convenção prevê possibilidade de recurso?
Pedro Paulo Medeiros – Justamente nesse ponto, está havendo a mais grave agressão. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que em casos de julgamentos criminais o indivíduo terá sempre direito de recorrer a alguma instância superior, o que não existe no Brasil. Em resumo, os acusados que forem condenados no STF têm o direito previsto na convenção de recurso de revisão para seus casos e não há previsão no ordenamento brasileiro para isso. Dois casos semelhantes já foram levados à Corte, e neles a Corte admitiu que houve violações e determinou que fossem corrigidas as distorções. No caso Las Palmeras, a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia), porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo, sob pena de repetirmos a inquisição e o regime militar autoritário que há pouco nos cerceava os direitos mais simples. No caso Barreto Leiva contra Venezuela, se depreende precedente indicativo de que o julgamento da Ação Penal 470 no STF poderá ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função. Além da violação ao princípio do juiz natural, que é um direito previsto na convenção americana de o cidadão não ser julgado por juiz que não tenha competência expressa para fazê-lo.
DM – Caso a Corte Americana julgue contra o STF, qual é o resultado prático?
Pedro Paulo Medeiros – A Corte prolata uma decisão para o Brasil para que o Supremo cumpra o que foi pactuado na convenção. O Brasil tem de cumprir de bom grado, corrigindo as distorções, ou sofrerá sanções internacionais, como embargos, e estará dando uma demonstração para a comunidade internacional de que não cumpre normas que ele mesmo prega: respeito e cumprimento. Não se pode conceber que o Brasil tenha esta postura, principalmente quando quer ser ator de primeira grandeza no cenário internacional, inclusive postulando um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU.
DM – Há opiniões sobre a falta de contraditório no processo. Isso procede?
Pedro Paulo Medeiros – Sim, esse é um dos argumentos dos defensores. Basta prestar atenção nos votos dos ministros que condenam os envolvidos. Eles estão aceitando indícios como provas e elementos colhidos fora do processo, como dados da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios ou mesmo durante o inquérito. Está patente que esses elementos não passaram pelo contraditório e pela ampla defesa. É regra no direito brasileiro que, remonta a toda a doutrina jurídica, que só se pode utilizar elementos colhidos em juízo, com a presença de advogados, de membros do Ministério Público e com a garantia do amplo direito de defesa e do magno contraditório, como está preconizado na Constituição Federal e que a democracia brasileira ainda mantém como soberana. São preceitos inabaláveis, que também estão contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos e que, portanto, devem ser levados à apreciação da Corte Interamericana.
DM – O Supremo está fugindo a sua tradição e fazendo um julgamento mais político que jurídico?
Pedro Paulo Medeiros – Acredito que o Supremo está transpondo sua jurisprudência de décadas, que era absolutamente libertária, constitucional e garantista. Estão fazendo um julgamento diferente do que foi feito em décadas, muito mais duro, julgando por indícios, sem provas juntadas aos autos e atropelando preceitos constitucionais. Espero que seja o único e que isso não se repita, mas de que isso vai virar um precedente muito perigoso, não temos dúvida.
DM – Qual o efeito posterior a isso?
Pedro Paulo Medeiros – Qualquer juiz de primeira instância se sentirá avalizado para tomar decisões idênticas, desrespeitando garantias constitucionais e praticando inquisições à vontade. Nos rincões, com pessoas simples, advogados simples vão sofrer horrores nas mãos de inquisidores com o poder da caneta para sentenciar. Juízes vão se sentir muito à vontade para julgar na base do “ouvi dizer”. Imagine só que terror não será uma situação assim! O Supremo está criando um paradigma perigosíssimo ao julgar por indícios e condenar. As pessoas estão achando muito bom isso agora, porque o STF está julgando o rico, bonito e famoso distante, o bem situado. O dia em que isso começar a acontecer na casa delas, verão o monstro que criaram e que se tornou incontrolável. Na época do regime militar, da ditadura dos militares, eles prendiam as pessoas, torturavam e as deixavam incomunicáveis, e achavam que estavam agindo dentro da legalidade e da legitimidade, com toda a naturalidade possível, dentro da mais perfeita justiça. Tinham seus fundamentos para prender sem fundamento, para julgar por “ouvir dizer” e para condenar sem provas, tudo muito próximo do que está sendo feito nesse processo do “mensalão”. Terminantemente, as provas produzidas perante o Supremo Tribunal Federal sob o contraditório não comprovam as acusações.

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