quarta-feira, 6 de abril de 2016

Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais

Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais AÇÃO - Nome que recebe o processo judicial. AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação que se ingressa depois que o processo encerra e objetiva desconstituir a decisão transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso; ACOLHIMENTO DE RECURSO – É quando um juiz ou uma turma de juízes ou desembargadores aceita as argumentações da parte que ingressou com o recurso. A finalidade deste recurso pode ser para modificar uma liminar ou até mesmo uma sentença, podendo ter caráter provisório ou até mesmo definitivo; ACÓRDÃO – É a decisão tomada na Segunda Instância ou na Terceira Instância quando do julgamento de recursos. No caso dos servidores públicos federais no Paraná, é a decisão proferida em julgamento de recurso pelo TRF (Tribunal Regional Federal da 4ª Região -Segunda Instância) ou do STJ (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Instância), ou ainda do STF (Supremo Tribunal Federal – Terceira Instância); AGRAVO DE INSTRUMENTO – recurso utilizado contra a decisão judicial no andamento do processo e que não seja sentença ou acórdão. Por exemplo, quando o Juiz Federal defere ou indefere o pedido de liminar ou tutela antecipada, cabe o recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. O Relator para quem o agravo de instrumento for distribuído poderá conceder liminar suspendendo a decisão do juiz de 1o grau ou não. Desta decisão não cabe recurso, podendo ser modificada somente quando do julgamento definitivo do agravo, que é realizado pela Turma que geralmente é composta por três desembargadores. AGRAVO REGIMENTAL - Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Em alguns tribunais caberá agravo regimental no prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será submetida ao Juiz prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for ao Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se a possibilidade de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei pode fazê-lo. ALEGAÇÕES FINAIS - A última manifestação das partes antes do julgamento, com exposição de fundamentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o juiz a decidir de acordo com a sua respectiva pretensão. Na maior parte dos processos de interesse dos servidores públicos tal manifestação é dispensada, haja vista que sendo a matéria em discussão basicamente de direito, nada há de novo para ser dito ao final que já não tenha sido levantado pelas partes. ALVARÁ - É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial. APELAÇÃO - Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC), sendo que para as procuradorias de órgãos públicos é em dobro; APELAÇÃO EX OFFICIO – Também chamada de reexame necessário é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do Tribunal. É cabível em todos os casos de sentenças contrárias à instituições públicas; APELAÇÃO CÍVEL - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou. APELAÇÃO CRIMINAL - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal. APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação. APELANTE - Quem interpõe a apelação. APENSAMENTO (DESAPENSAMENTO) – Ato que indica a juntada de um processo incidente a outro principal. Não significa que os processos tramitarão simultaneamente e nem que um é integralmente dependente do outro. O desapensamento pode ocorrer a qualquer momento, mediante ordem judicial. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades alencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna. ARRESTO - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado. AUTOR – Nome da parte que ingressou com a ação judicial; AUTORIDADE COATORA – Nome da autoridade contra a qual se dirige um mandado de Segurança em decorrência de ato praticado considerado ilegal ou por omissão quanto a ato que estava obrigada a praticar; AUTORIDADE DESIGANADA PARA CITAÇÃO – É a pessoa que deve receber as citações judiciais ou as liminares expedidas através de mandado de Segurança; AUTOS - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. AUTOS COM JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO – Expressão usada na internet, para identificar que os autos foram encaminhados para o Magistrado para despacho ou decisão. Nesta oportunidade, as partes, advogados e outros funcionários da Justiça não têm acesso ao processo, até que seja devolvido do gabinete. AUTUAÇÃO - Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação, etc. AVERBAÇÃO - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis. AVOCATÓRIA - Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo, por serem de sua competência CARGA – Nome dado ao ato de retirar um processo de uma vara pelo advogados do autor ou do réu para leitura e alguma providência; CONCLUSO – Fase na qual o processo está apto a receber a decisão do Juiz em decorrência de que todas as providências processuais já foram tomadas; CONTESTAÇÃO – É o ato de defesa apresentado pelo Réu em ação judicial; CUSTAS – São os valores pagos para o andamento do processo judicial. São cobradas no início da ação e nas fases correspondestes aos recursos; DISTRIBUIÇÃO – É o ato de designar a vara onde o processo irá tramitar. Normalmente isto ocorre logo após dar entrada na ação na justiça; EFEITO DEVOLUTIVO - Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença. EFEITO SUSPENSIVO - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Recebida a apelação ou o agravo de instrumento no efeito suspensivo, a decisão contra a qual se está recorrendo somente poderá ser cumprida após o seu julgamento pelo Tribunal. EMBARGOS - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo. Recebidos os embargos à execução, esta fica suspensa até seu julgamento final. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade complementar ou corrigir a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial (modificativo) da questão de mérito quando houver flagrante equívoco. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF a respeito de uma determinada matéria. EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação que visa à liberação de bens indevidamente penhorados em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros. EMBARGOS DO DEVEDOR - Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa; o mesmo que embargos à execução. Exemplo, após ganhar uma ação em última instância o Autor apresenta cálculos com valores que lhe são devidos, dando início à execução, se o Réu, após ser citado para o pagamento, discordar do valor por entender excessivo, opõe embargos à execução. Os embargos, enquanto não julgados, suspendem a execução. EMBARGOS INFRINGENTES - Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal em apelação, alterando a sentença, ou julgando procedente o pedido feito na ação rescisória (art. 530 do CPC). EMENTA - Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais. EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se execução da sentença. HABEAS CORPUS - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consumada a violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente). HABEAS DATA - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis. HABILITAÇÃO INCIDENTE - É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão. HOMOLOGAR - Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e tenha validade legal. IMPUGNAÇÃO – Quando uma das partes não aceita documento, argumento ou prova apresentada pela outra; IMPUGNAÇÃO À CONSTESTAÇÃO - Ato em que o Autor analisa e comenta as argumentações apresentadas pelo Réu em sua contestação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Contestação do valor da causa feita pelo réu, geralmente alegando que o valor da causa é maior e solicitando, ao Juiz, a correção deste valor; INAUDITA ALTERA PARS – Expressão latina que significa “sem ouvir a outra parte”. É utilizada na questão de pedido de liminar ou de tutela antecipada para que seja deferida sem que seja ouvida a outra parte. JUNTADO – Expressão utilizada na internet apenas para indicar a juntada de alguma peça ao processo, pelo funcionário responsável. Usualmente não há a indicação do conteúdo da petição, mandado etc. LIMINAR – Decisão inicial proferida pelo Juiz em pedido de Mandado de Segurança ou Ação Cautelar , quando é antecipada uma ordem contra uma empresa, pessoa ou autoridade. Pode ser deferida antes ou depois de ouvir esta autoridade. Para a sua deferência, é analisada apenas a presença de indícios de que o direito é verdadeiro (fumus boni juris – fumaça do bom direito) e o perigo de prejuízo que a demora (periculum in mora) da decisão judicial pode trazer para a parte interessada. MAGISTRADO - Juiz togado; membro da magistratura. MAGISTRATURA - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário. MANDADO - Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto, de prisão, etc. MANDADO DE CITAÇÃO - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. MANDADO DE INJUNÇÃO - Decisão da Justiça (Supremo Tribunal Federal) que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. MANDADO DE SEGURANÇA - Ação deflagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data. No mandado de segurança a pessoa tem que apresentar provas documentais de todas suas alegações já ao entrar com a ação. Se não possuir tais provas não caberá mandado de segurança, mas sim outro tipo de ação, que normalmente é mais morosa. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação com pelo menos um ano de existência, regulado pelo art. 5º LXX, da Constituição Federal, visando à tutela de interesses coletivos ou difusos. MANDATO AD JUDICIA - Documento em que se constitui um procurador (advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) para ser representado em juízo; o outorgante pode especificar os poderes e a finalidade dessa representação. MANIFESTAÇÃO - Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, opinião, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política. MEDIDA CAUTELAR - Medida acessória (ex: liminar) que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. MEDIDA LIMINAR - Decisão judicial provisória proferida pelo Juiz, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. MINISTÉRIO PÚBLICO - Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Ex: Procuradoria da República). MINUTA DO AGRAVO - Petição do agravo de instrumento expondo as razões pelas quais se interpõe o recurso de agravo, pedindo reforma da decisão que causou o gravame. Deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. OBSTRUÇÃO PROCESSUAL – Ato deliberado para impedir o andamento de um processo. PECULATO - Ocorre quando funcionário público, valendo-se de seu ofício, se apropria de dinheiro ou bens móveis, de forma indevida, confiados à sua guarda e posse, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para desviá-los. PENHORA - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – Registro da penhora feito na capa dos autos (rosto dos autos). PEREMPÇÃO - Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção. Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo. Praça - Forma de licitação pública para imóveis. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – Diz-se quando um prazo transcorreu sem que nenhuma das partes tenha se manifestado. PRECATÓRIO - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. PRESCRIÇÃO - Perda do prazo para o exercício do direito de ação. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Requisitos exigidos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado, por exemplo. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas. PROCESSO ADMINISTRATIVO - Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público. PROVIMENTO - Ato emanado de tribunais veiculando normas de caráter administrativo. Razões de recurso - Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou acórdão. RAZÕES FINAIS – São as alegações feitas após a apresentação de contestações e impugnações às contestações, e antes que seja proferida a sentença. RECEBIMENTO – Expressão utilizada na internet, nos sites dos diversos Tribunais, para identificar a devolução do processo à Secretaria ou Cartório correspondente. RECEBIMENTO DO RECURSO - É a aceitação do recurso para o seu regular processamento. RECONHECIMENTO DO PEDIDO - Admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito do pedido. Não se confunde com a confissão, pois esta é um meio de prova e refere-se apenas aos fatos. RECURSO - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. RECURSO ADESIVO -Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade recursal). RECURSO DE OFÍCIO - Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes. RECURSO DESERTO – É um recurso sem efeito, pois o recorrente não pagou as custas do recurso. RECURSO ESPECIAL - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal. RECURSO ESPECIAL – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1)- Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma constitucional. RECURSO ORDINÁRIO - Recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões dos Tribunais Superiores em certas matérias e no crime político (CF, art. 102, II,); ou para o Superior Tribunal de justiça em certas matérias decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, II, e CPC art. 539). RELATOR - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize. REMESSA EXTERNA – Expressão utilizada na internet para identificar a saída de um processo da Secretaria ou Cartório, em carga, pelos advogados de uma das partes. RESPOSTA - Manifestação escrita do réu num processo, dirigida ao juiz, dentro de determinado prazo. Pode consistir em: contestação, exceção ou reconvenção. RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Processo incidente instaurado por qualquer das partes a fim de reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou destruídos, uma vez constatado tal fato. RETROATIVIDADE DA LEI - Fenômeno que permite à lei atingir fatos pretéritos, ocorridos antes de sua vigência. Em regra, a lei não retroage por respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No âmbito do direito penal, a lei nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. RÉU – É a parte contra a qual se move o processo judicial. REVELIA - Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se. REVISOR - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso. REVOGAR - Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos. SENTENÇA – Diz da decisão do Juiz de Primeira Instância e põe fim a competência deste juiz para analisar a matéria, de modo que a partir da sua publicação não cabe mais pedido de mérito àquele magistrado. SUBSTITUTO PROCESSUAL – Diz-se da entidade representativa, no caso, nosso sindicato, passa a representar e defender os direitos de seus associados. Geralmente é realizada uma Assembléia para a aprovação de ingresso com ação judicial. SUCUMBÊNCIA – São os honorários que o vencido na ação, tem que pagar ao vencedor. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - É quando ambas as partes venceram parte da ação. SÚMULA VINCULANTE - Enunciado que resume orientação jurisprudencial reiterada e consolidada em um Tribunal, sendo de observação obrigatória pelas instâncias jurisdicionais inferiores e pela Administração Pública. Não existe no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição visando institui-la. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O órgão Judiciário mais elevado de uma nação, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da Constituição. SUSPEIÇÃO - Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete. TÍTULO JUDICIAL – É o resultado obtido em decorrência de uma ação judicial, sendo passível de ser executado posteriormente. TRANSITADO EM JULGADO – É quando um processo chega ao final de sua tramitação normal já tendo passado por todas as instâncias de recursos. A partir desta fase o processo está pronto para o início da execução ou da ação rescisória. TUTELA ANTECIPADA – Trata-se de decisão preliminar típica de ações ordinárias, assim como ocorre com as liminares obtidas por meio de Mandado de Segurança. Ao deferi-la, o Juiz está antecipando uma decisão de mérito. VALOR DA CAUSA – valor atribuído pelo autor a uma determinada ação. Não está relacionado necessariamente com o valor cobrado na ação, até mesmo porque muitas vezes o pedido não é de pagamento, mas sim de uma ordem para que o Réu realize determinado ato (ex.: conceder aposentadoria), ou não há como saber no início do processo o montante devido. VISTAS – Quando o processo está com o Ministério Público, a quem cabe dar parecer em todos os processos judiciais.

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