terça-feira, 29 de março de 2016

A REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA BRASILEIRO


Revista da OAB Goiás  Ano XIII nº 40
 A REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA BRASILEIRO
Danni Salles Silva e Luiz Carlos Falconi


  

I - A REVELIA NO PROCESSO CIVIL.
Dentre muitos institutos polêmicos existentes no Direito encontramos a revelia. O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu, oportunamente . Há quem empregue a expressão revelia como sinônima de contumácia, entretanto aquela é espécie do gênero contumácia, que abrange também a inércia do autor. A contumácia é a inatividade das partes .
Dentre as várias teorias explicativas da revelia, achamos mais coerente aquela que a considera como um não-exercício da faculdade de agir; já que a falta de contestação impõe ao réu um ônus e não uma obrigação. De fato, o réu tem ônus da colaboração e não o dever de contestar.
É comum encontrarmos aqueles que confundem o instituto da revelia com os seus efeitos. E para compreensão da amplitude jurídica do instituto é necessário que analisemos não só a ausência de resposta, como também, aquelas situações dispostas no artigo 320 do CPC, nas quais apesar de haver revelia, não haverá superveniência de efeitos .
A revelia opera-se todas as vezes em que o réu não compareça à audiência ; compareça mas desacompanhado de advogado; conteste intempestivamente; ou quando comparecendo acompanhado de advogado, conteste no prazo, mas não impugne especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial .
Os principais efeitos da revelia são os seguintes: a) ao revel, correrão os prazos independente de intimação; b) reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados. Devemos entender a expressão contestação como meio de defesa em geral, pois, aquele que não contesta, mas entretanto oferece exceção ou reconvenção, refutando a pretensão contida na exordial, estará demonstrando sua irresignação com a peça inicial e não poderá sofrer o ônus da presunção de veracidade dos fatos infirmados pelo autor.
Percebe-se, destarte, que ao mesmo tempo em que a possibilidade de caracterização da revelia estimula o comparecimento do demandado para que conteste a ação, provoca como conseqüência principal, quando ocorrida, a operacionalização de uma presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e não contestados. O artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9099/95 ) veio esclarecer que " não comparecendo o demandado na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ".Assim, o juiz apreciando as provas dos autos poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Percebe-se então que a presunção de veracidade consistente no princípio da marcação revisível, não implica na procedência do pedido, conforme posicionamento de nossos tribunais.
"A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamentos do pedido e inibe a produção de provas pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária a realidade" ( RSTJ 88/115 ). Ficando claro que " OS FATOS " é que se reputam verdadeiros, pois a revelia tem seus efeitos restritos a matéria de fato, excluídas as questões de direito.

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