terça-feira, 17 de novembro de 2015

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE


Com o despacho da inicial de abertura do inventário, caberá ao Juiz a nomeação do inventariante. Será ele o responsável pela administração e a representação ativa e passiva do processo até que se fixe a partilha.
A nomeação segue ordem preferencial, estando prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, salvo casos especiais. 
Essa ordem prevista não é absoluta, ou seja, pode ser alterada, desde que hajam motivos que justifiquem essa alteração.
Para o exercício dessa função, o inventariante tem ser pessoa capaz, e não possuir interesses contrários ao do espólio. Caso não existam outros interessados na herança, poderá o Juiz nomear, como dativo, o representante legal do incapaz.
A ordem de preferência, começa pelo cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido, quando de sua morte e estando casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se casado pelo regime de separação de bens, somente poderá ser nomeado se investido por outro título, ou seja, instituído por testamento.
O sobrevivente não sendo casado, porém comprovado a união estável, gozará da mesma preferência, como se casado fosse.
Na inexistência, ou se impedido por algum motivo for o cônjuge sobrevivente, o Juiz nomeara o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, se nenhum dos herdeiros sobreviventes preencherem esses requisitos, será atribuída a inventariança a qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário, a cargo do Juiz, assim como ficara a critério dele, quando houver mais de uma pessoa capaz, mencionadas num mesmo inciso.
Na seqüência dos possíveis inventariantes, figura o testamenteiro, desde que, tenha sido a ele atribuído poderes de posse e administração dos bens, bem como, se toda a herança estiver contida em legados. Vale ressaltar que a admistração da herança é preferencialmente cabível ao cônjuge e aos herdeiros necessários, somente poderão ser conferidas ao testamenteiro pelo próprio testador, na falta destes, ou se estes se abdicarem ou não puderem exercê-la, por algum impedimento.
Na seqüência preferencial, esta a figura do inventariante, Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "figura em desuso" Pois para que exista tal função, esta deverá estar prevista na lei de organização judiciária local.
Em não existindo esta previsão legal, o Juiz atribuirá essa função a pessoa idônea estranha ao processo, é o chamado inventariante dativo, que se incumbira de todas as funções destinadas a inventariança.
Ao inventariante não cabe remuneração, somente recebera pelos serviços prestados o inventariante dativo, justamente por ser pessoa estranha a herança, nesse caso especificamente devera o Juiz arbitrar, estabelecer o quantum ele devera receber ao final do inventário, pelo serviço prestado no processo.
Após a nomeação do inventariante, este será intimado para no prazo de cinco dias, para firmar seu compromisso de desempenhar a função, em todos os seus afazeres e cumprimento de todos os atos que a função lhe exigira.
Ao inventariante é atribuído a representação processual do espólio. Isso constitui ao ente um complexo de direitos e obrigações do falecido, valando-se dessa prerrogativa, em juízo ou fora dele. 
Além de o inventariante representar o espólio de forma ativa e passiva dentro ou fora do processo, caberá ao inventariante administrar o espólio, como se fosse seu, tomando todas as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.
Mesmo com todas as atribuições que cabem ao inventariante, e da presunção da verdade dos atos praticados, quando solicitado por algum dos herdeiros, incumbe-lhe apresentar em cartório, documentos relativos ao espólio.
O inventariante poderá ser destituído do cargo, por faltas cometidas, que o incompatibilizem com o exercício do cargo, pode ocorrer por atos que demonstrem deslealdade, desonestidade, improbidade, entre outros motivos.
A remoção do inventariante poderá ser efetuada por solicitação de algum dos herdeiros, ou de oficio pelo Juiz, independente de pedido por algum deles. Nesse caso o inventariante será intimado, para em cinco dias, apresentar sua defesa e as provas que julgar necessárias para defender-se.
Uma vez removido o inventariante, caberá ao Juiz a nomeação de outro, seguindo a seqüência prevista no código. Ao inventariante removido, passara ao substituto os bens do espólio, caso se negue em fazê-lo, o Juiz expedira mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme o caso, para o processo de inventário possa dar continuidade



Bibliografia: 


"GONÇAVES, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume II: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves ? Volume VII ? São Paulo, Saraiva, 2007"
"Vade Mecum / Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de: Antonio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vas dos Santos Windt e Lívia Céspedes ? 9ª Edição Atualiz. e Ampliada ? São Paulo; Saraiva 2.010"

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/nomeacao-do-inventariante/53849/#ixzz3rni7s4Ng

Nenhum comentário:

Postar um comentário