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Contratação Direta de Artistas pela Administração Pública
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A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
Entretanto, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes, ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestes casos especiais, a licitação é inexigível.
A Lei Federal 8.666/93 (Licitações e Contratos) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (artigo 25, inciso III).
E quanto à contratação de artistas não consagrados pela crítica ou desconhecidos do distinto público? A doutrina e a jurisprudência também entendem que é caso de inexigibilidade, por haver critérios subjetivos na escolha da contratação.
O processo de inexigibilidade deve ser instruído com a razão da escolha do artista e com a justificativa do preço do cachê, de modo a atender ao princípio da transparência e para que se evitem distorções (artigo 26, incisos II e III).
Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para eventos do mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93 (Tribunal de Contas da União – Acórdão 819/2005 – Plenário).
O histórico das apresentações do artista, levando-se em conta o porte do evento, e para quem prestou seus serviços, se para iniciativa privada ou pública, é elemento balisador para justificação de preço. De posse dessa informação, deve a Administração Pública proceder à comparação com o valor a ser contratado. Esse entendimento foi expedido pela Advocacia Geral da União – AGU, na Orientação Normativa 17/2009.
A contratação direta é para o artista. No caso do empresário, sua intermediação é aceita, desde que seja comprovado se tratar do empresário exclusivo do artista a ser contratado.
Por empresário exclusivo deve-se entender a figura do representante ou agente, ou seja, aquele que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e não eventual, promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios, por conta do representado.
A Administração Pública, ao contratar artista através de empresário exclusivo, deve exigir o contrato de exclusividade artística. É através dele que a Administração Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito territorial, bem como se o contrato é vigente.
Quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada:
• cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento;
• o contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos valores envolvidos;
• os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestação de contas.
(TCU - Acórdão 96/2008 – Plenário)
O art. 26 da Lei 8.666/93 define que as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 deverão ser comunicadas, dentro de 03 dias, à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 dias, como condição para a eficácia dos atos.
Abaixo, algumas recomendações do Tribunal de Contas de Pernambuco constantes no relatório especial de auditoria elaborado em 2009 referente às contas irregulares da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco / FUNDARPE.
a) Publicar edital de seleção pública para cada evento, que objetivem realizar apresentações públicas, com a finalidade de receber e selecionar propostas apresentadas por artistas consagrados e não consagrados, distintas por linguagem cultural.
b) Divulgar a relação dos artistas selecionados, por linguagem cultural.
c) Divulgar amplamente a programação oficial do evento através de mídias institucionais e não institucionais, especificando o dia, a hora e o palco de cada apresentação.
d) Contratar artistas consagrados e não consagrados, diretamente ou por empresário exclusivo, através de procedimento de inexigibilidade, desde que evidenciada a razão da escolha do artista e a justificativa do preço.
e) Realizar pesquisa de mercado com a finalidade de justificar o preço da contratação do artista, necessariamente seguida de documentação probatória da adequação do valor com a apresentação contratada, levando em consideração os valores cobrados pelo artista em eventos de mesmo porte contratados por ente público ou privado.
f) Juntar contrato de exclusividade entre artista e empresário, no caso em que não contrate o artista diretamente. Não admitir carta de exclusividade outorgada a empresário intermediário, sem exclusividade, para representar o artista em apresentações específicas.
g) Cumprir a publicação do extrato do processo de inexigibilidade.
h) Emitir nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário.