terça-feira, 13 de junho de 2017

Apelação no Novo CPC: o que mudou?


                                                                                 


Apelação no Novo CPC: o que mudou?


Hoje o IDC – Instituto de Direito Contemporâneo – completa seu primeiro ano de existência, cumprindo o seu papel de entregar conhecimento ao maior número possível de pessoas, por meio da rede mundial de computadores, a internet, ainda vitima de um certo preconceito no mundo jurídico porém tida em quase todas as áreas como a solução definitiva para o encurtamento da distância entre o indivíduo e o educador.
Confira abaixo um texto com as principais alterações trazidas pelo NCPC no âmbito do recurso de apelação, o recurso por excelência. Boa leitura!
Na linha da análise dos recursos no NCPC, é interessante ressaltar algumas modificações importantes no âmbito da apelação, tratada pelos artigos 994, inciso I, e 1.009 a 1.014 do Novo Código.
Para fins didáticos, preferimos expor algumas dessas alterações por meio dos seguintes assuntos: regras gerais; extinção do agravo retido; busca pela efetividade procedimental; juízo de admissibilidade somente no segundo grau de jurisdição; manutenção do efeito suspensivo; julgamento imediato do mérito; e extinção da “súmula impeditiva de recurso”.
A apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e 1.009).
Como já ressaltado no texto anterior, o Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em seguida, cabe-nos destacar que a apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).
“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve, portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515, §3º, do CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida. Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1449-1450).
Por fim, vale ressaltar a extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518 §1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).




Direito - PRAZOS NO PROCESSO CIVIL

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Cível - PRAZOS NO PROCESSO CIVIL



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85 

Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º . 
Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art. 8º, § 1º. 

Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. 
Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias,da sentença. Art. 15. 

Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15. 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, § 1º. 

Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º. 

Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I. 

Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892. 

Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894. 

Contestação: 15 dias. Art. 297. 

Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899. 

AÇÃO DE DEPÓSITO 
Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902. 

Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904. 

Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil. 

AÇÃO PENAL 

Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único. 

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65 

Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b. 

Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II. 

Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II. 

Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV. 

Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V. 

Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI. 

Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º. 

Execução de sentença: 60 dias. Art. 16. 

Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16. 

Prescrição: 5 anos. Art. 21. 

AÇÃO POSSESSÓRIA 

Caução: requerer: 5 dias. Art. 925. 

Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930. 

Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491. 

Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492. 

Razões finais: 10 dias. Art. 493. 

Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495. 

Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764. 

ADVOGADO 

Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 45. 

Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 20 dias. Art. 265 § 2º. 

Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48 horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a parte e não para o advogado. 

Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. Art. 37. 

Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II. 

AGRAVO 
De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522. 

Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º. 

Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento. 

Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526. 

Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo disposto neste artigo não é destinado à prolatação de decisão, mas ao oferecimento de contra-razões. 

Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias. Art. 527, IV. 

Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias. Art. 527, VI. 

Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528. 

Agravo interno (legal): 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º. 

Agravo de Instrumento em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: 10 dias. Art. 544. 

ALEGAÇÕES FINAIS 

Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454. 

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º. 


Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias. Art. 493. 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69 

Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º. 

Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º. 

Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º. 

ALIMENTOS 

Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68. 

Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733. 

Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º. 

Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19. 

Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68. 

Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508. 

APELAÇÃO 
Interposição: 15 dias. Art. 508. 

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508. 

Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. 
Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296. 

Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º. 

ARREMATAÇÃO 
Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687. 

Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI. 

ASSISTÊNCIA 

Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único. 

Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51. 

ASSISTENTE TÉCNICO 

Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 5 dias, da intimação da nomeação do pedido (PERITO e não pedido). Art. 421, § 1º. 

Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos no procedimento sumário: petição inicial e resposta. Art. 276 e 278. 

Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 10 dias, da intimação da entrega do laudo oficial, em cartório. Art. 433, parágrafo único. 

AUTOS 
Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II. 

Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196. 

Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492. 

BENS DE AUSENTES 

Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161. 

Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163. 

CARTA PRECATÓRIA 
Devolução de carta precatória, depois de cumprida: 10 dias. Art. 212. 

CAUÇÃO 
Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831. 

CITAÇÃO (promoção da) 

Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º. 

Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III. 

Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º. 

Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV. 

Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277. 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121. 

CONTESTAÇÃO 
Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188. 

Em procedimento sumário: 15 dias. Art. 297. Salvo melhor juízo, esse é o prazo para o oferecimento de contestação no procedimento ordinário. 

Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278. 

Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191. 

De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491. 

A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065. 

A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915. 

A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297. 

Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II. 

Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º. 

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106. 

CURATELA DE INTERDITOS 

Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182. 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

No prazo da contestação. Art. 71. 

Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”. 

DEPÓSITO 

De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V. 

DESPESAS 

Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419. 

DIVÓRCIO 

Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. 

Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. 

Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77. 

Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC. 

Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77. 

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC. 

Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC. 

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC. 

DOCUMENTO 
Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. 
Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360. 

Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390. 

Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283. 

Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397. 

Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398. 

Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único. 

Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390. 

Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390. 

Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392. 

EMBARGOS À EXECUÇÃO 

Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Oposição: 5 dias. Art. 536. 

Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537. 

Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537. 

EMBARGOS DE TERCEIRO 

Prazo para propositura: 
a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048; 

b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048. 

Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053. 

EMBARGOS INFRINGENTES 

Interposição: 15 dias. Art. 508. 

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508. 

EXCEÇÃO 

Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305. 

Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308. 

Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308. 

Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313. 

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 

Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768. 

Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771. 

Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778. 


EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER 

Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único. 

Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635. 

Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único. 

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80. 

Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º. 

Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único. 

Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º. 

Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b. 

Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º) 

Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º . 

Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º. 

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA 

Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571. 

Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621. 

Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630. 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 

Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o arresto: 10 dias. Art. 653, parágrafo único. 

Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654. 

Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da penhora. Art. 673, § 1º. 

Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677. 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 

Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730. 

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 
Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778. 

FUNDAÇÕES 

Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201. 

Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único. 

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES 

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152. 

Contestação: 5 dias. Art. 1.057. 

HERANÇA JACENTE 
Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152. 

Contestação: 5 dias. Art. 1.057. 

INCOMPETÊNCIA (absoluta) 

Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113. 

INVENTÁRIO E PARTILHA 
Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983. 

Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983. 

Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único. 

Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983. 

Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996. 

Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000. 

Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013. 

Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022. 

Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022. 

Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024. 

Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único. 

Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º. 

JUSTIFICAÇÃO 

Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. 

Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866. 

LAUDO MÉDICO 

Apresentação de laudo médico sobre demência do réu ou sobre motivo biofísico que o impeça de receber a citação: 5 dias. Art. 218, § 1º. 

LEILÃO 

Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único. 

LITISCONSÓRCIO 

Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191. 

MEDIDAS CAUTELARES 
Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796. 

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II. 

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803. 

Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806. 

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II. 

Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831. 

Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866. 

Protesto contra alienação de bens: 
- Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; 
- Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872. 

Penhor legal: 
- pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. 
- entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876. 

MINISTÉRIO PÚBLICO 

Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º. 

NOMEAÇÃO À AUTORIA 

Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64. 

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA 
Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único. 

Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938. 

PENHOR LEGAL 

Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. 

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876. 

PERITO 
Inabilitação por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147. 

Escusa do encargo: 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. Art. 146, parágrafo único. 

Apresentação de laudo: prazo fixado judicialmente, sendo, pelo menos, 20 dias antes da audiência. Art. 433. 

Intimação (do perito de qualquer assistente) para prestação de esclarecimentos, em audiência: 5 dias, antes da audiência. Art. 435, parágrafo único. 

PETIÇÃO INICIAL 
Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único. 

Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284 

Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único. 

PREPARO 

Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257. 

Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915. 

Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º. 

Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º. 

Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art. 916. 

Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º. 

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 

Contestação: 10 dias. Art. 1.106. 

Decisão: 10 dias. Art. 1.109. 

PROCESSO CAUTELAR 

Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796. 

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II. 

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803. 

Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806. 

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II. 

Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831. 

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS 

Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único. 

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872. 

PROVIDÊNCIAS 
Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único. 

Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257. 

RECONVENÇÃO 

Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299. 

Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316. 

RECURSO ADESIVO 

Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I. 

RECURSO ESPECIAL 
Interposição: 15 dias. Art. 508. 

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508. 

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º. 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Interposição: 15 dias. Art. 508. 

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508. 

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º. 

Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544. 

Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545. 

RECURSO ORDINÁRIO 

Interposição: 15 dias. Art. 508. 

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508. 

Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508. 

RÉPLICA 

Oferecimento: 10 dias. Art. 327. 

RESERVA DE DOMÍNIO 

Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º. 

Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º. 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS 

Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065. 

ROL DE TESTEMUNHAS 
Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407. 

Em procedimento sumário: 

- rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. 
- rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278. 

SENTENÇA 

Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281. 

Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456. 

Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758. 

Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803. 

Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º. 

Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022. 

Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65. 

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109. 

Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77. 

SEPARAÇÃO CONSENSUAL 

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º. 

TESTAMENTO 

Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127. 

Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132. 

TUTELA E CURATELA 
Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187. 

Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188. 

Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192. 

Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195. 

Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198. 

USUCAPIÃO 
Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV. 

USUCAPIÃO ESPECIAL 

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV. 

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81 

Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º. 

Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º. 

Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º. 

Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC. 

Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.
VALOR DA CAUSA 

Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261. 

Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261. 

Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.