sábado, 27 de janeiro de 2018

NÃO PRECISAMOS DE VOCÊS



Que mundo eu queria ter
Um mundo sem fronteiras
Sem governos e sem religiões
Sem escravos e sem senhores
Os campos não teriam donos
E que para viver
Todos teriam que plantar e colher
E seriamos todos
Um pouco mais agricultores.
As cidades seriam mais humanas
Planejadas segundo suas necessidades
E seriamos todos
Um pouco mais urbanos.
Quem sabe um mundo sem policiais
Sem delegacia e sem quartel,
Sem jogadas de marketing
Sem moda, sem marcas e sem notas fiscais,
Não teríamos mídia, notoriedade
E nem natais com papai noel.
A sabedoria da idade
Seria toda a autoridade
E só teria apenas uma lei:
Dê a cada um segundo suas necessidades.
Formaríamos nossos cientistas
Cujas invenções
Não seriam militarizadas
E suas descobertas
Não seriam comercializadas,
O intelecto seria um aspecto
Do crescimento coletivo
E a paz jamais justificaria
Os discursos das guerras.
Imperialismo, sionismo, comunismo
Nazifacismo seriam apenas ruínas
Da aventura do capitalismo.
Não precisamos dos governos
Não somos imbecis
Por que demos a vocês
As razões e as falações
Que nos dividiram
Entre militares e civis.
Para que precisamos de armas
Elas só servem para sustentar
Falsificadas ideologias
Que fabricam os inimigos
Fazem assaltos, mandam matar
Tudo em nome da economia,
Imposto é imposto, imposição
Hoje nós sustentamos
As sodomias dos impérios
E o imperialismo que USA e abusa
Do discurso da democracia.
Aristocracia, autocracia, xenofobia
Doutrinas das televisões
Que doutrina as opções
Que encastela os tiranos
E mascara a hipocrisia.
Não precisamos de vocês
Para planejar o trânsito
Por que vocês são os vômitos
Da nossa insensatez.
Não precisamos de vocês
Nem de fronteira, só de esteiras
Pra fazer amor e fazer filhos
Debaixo das mangueiras.
Não precisamos de vocês
Nem de reis, nem de rainhas
Nem de governos, nem presidente
Nem de deputados, nem prefeitos
Você que inventou conceito e o preconceito
Para convencer de que não sou capaz
Mas como parasita você habita
Nos meus clorofórmios fecais.
Não precisamos de vocês
Porque você é uma invenção
Que nós inventamos,
Você é apenas a idéia
Que nós sustentamos
Que nos contentamos
Que nos resignamos
E que fez da gente esse deserto
Esse castelo de areia e de pó
Do pó que destrói os nossos cérebros.
Não precisamos de vocês
Por que você é a fome
É a fonte da corrupção
Por que você é causa e efeito
Do que não tem mais jeito
Do caos e da resignação.
Não precisamos de vocês
Não precisamos de vocês.
Já pagamos para ver
E o que ganhamos
Porra nenhuma, porra nenhuma
Votar pra que? voltar por que?.
Viva, viva, viva
Sociedade alternativa.
Viva, viva, viva.


Washington Mattos

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Foi uma grande farsa, diz ex-ministro de FHC sobre condenação de Lula

Brasil


24 de janeiro de 2018 - 20 h 17 min 

Foi uma grande farsa, diz ex-ministro de FHC sobre condenação de Lula



Foto: DW
  
“O Judiciário (do Brasil) assume o papel de assessor do golpe. Uma decisão extremamente politizada. Apesar de os juízes tentarem mostrar que respeitam a democracia, foi uma grande farsa, a segunda parte da farsa desde o impeachment”, definiu Paulo Sérgio Pinheiro, ex-ministro de Direitos Humanos de Fernando Henrique Cardoso, em entrevista para a Rádio Brasil Atual, pouco após o término do julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“Realmente foram sentenças inacreditáveis. Eles não conseguiram achar nenhum defeito na sentença do Moro, que já era um escândalo”, afirmou. Para Pinheiro, a impressão é que os três juízes combinaram os votos, além de terem se “arvorado” como defensores da democracia, algo que, na opinião dele, é totalmente fora de contexto.

“Não é só uma decisão inaceitável, mas certamente gravíssima na perspectiva de um Judiciário independente. Essa decisão confirma que no atual Judiciário do Brasil não há condições de Lula ser examinado por uma Justiça equânime. Nos Estados Unidos se chama isso de 'tribunal canguru', quando já se sabe que o réu está condenado”, afirmou Paulo Sérgio Pinheiro, que desde 1995 tem desempenhado diversas funções na Organização das Nações Unidas (ONU), entre elas, a de presidente da Comissão Internacional de Investigação para a Síria.

Repercussão

Pinheiro disse acreditar que a sentença dada nesta quarta-feira (24) pelo TRF4, ajudará no pedido da defesa do ex-presidente Lula feito ao Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). “Com todas as irregularidades, vai chamar a atenção dos membros do Comitê para essa decisão eminentemente política.”

O ex-coordenador da Comissão Nacional da Verdade (CNV) ainda ponderou que a sentença de Lula não repercute apenas na Europa ou outros países, mas é um péssimo precedente para o sistema de justiça de todo o continente latino-americano. “Não há a menor dúvida que essa sentença combinada visa tirar Lula das eleições.”

Para o ex-ministro de FHC, é preciso haver uma grande mobilização para impedir que o se fortaleça cada vez mais. “Se a sociedade ficar imóvel, os grupos que avançam em direção a um governo totalitário só irão se fortalecer.”


 Fonte: RBA

“Lula é a joia da coroa do Plano Atlanta”

Política

Entrevista - Manolo Pichardo

“Lula é a joia da coroa do Plano Atlanta”

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Wikimedia Commons
Manolo Pichardo
Pichardo não quer ser paranoico, mas teme conspiração
No fim de 2012, Manolo Pichardo, político da República Dominicana, participou de uma sinistra reunião na suíte de um hotel em Atlanta, nos Estados Unidos. Alguns ex-presidentes latino-americanos de inclinação de centro ou direita discutiram como varrer adversários progressistas do mapa. Afinal, dizia um dos presentes, Luis Alberto Lacalle, ex-mandatário uruguaio, “não podemos ganhar desses comunistas pela via eleitoral”.
A presença de Pichardo ali era estranha, só tinha ido a Atlanta graças ao convite de um ex-presidente amigo, Vinicio Cerezo, da Guatemala. Atual comandante da Conferência Permanente de Partidos Políticos da América Latina (Copppal), Pichardo pertence ao Partido da Libertação Dominicana, de esquerda. 
O fundador do PLD, Juan Bosch, era amigo do cubano Fidel Castro e chegou ao poder nos anos 1960 por outra sigla que criou, o PRD. Sete meses depois, era deposto (advinha?) por um golpe militar patrocinado pelos EUA e (surpresa!) apoiado depois pelo Brasil, o primeiro ato de política externa da ditadura militar instalada aqui em 1964.
Vencedor das últimas quatro eleições, o PLD levou o pequeno país de 10 milhões de pessoas ao topo do crescimento econômico nas Américas em 2017, segundo os insuspeitos Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Mundial. 
Será que haveria um “Plano Atlanta”, batismo dado por Pichardo ao que escutou naquela suíte de hotel em 2012, com o qual o PLD deveria se preocupar? “Se há, não conheço”, diz ele. 
E que “plano” é esse, afinal? Desmoralizar líderes progressistas via mídia com acusações de corrupção, inclusive a familiares, e ataques ao comportamento privado deles. Depois, converter os escândalos em processos judiciais que acabem com a carreira da turma.
A estratégia parece bem sucedida, a julgar pelo destino de Fernando Lugo no Paraguai em 2012 e de Dilma Rousseff por aqui em 2016, além das encrencas de Cristina Kirchner na Argentina, de Rafael Correa no Equador e, claro, de Lula. 
A derrocada do petista seria a “joia da coroa”, algo que está perto de acontecer dado o iminente julgamento dele em segunda instância. Em entrevista por e-mail a CartaCapital, Pichardo explica por que e fala mais sobre a trama conservadora.
CartaCapital: O processo contra o ex-presidente Lula é parte do “Plano Atlanta”?
Manolo Pichardo: Claro que sim. Toda a perseguição que desencadearam contra ele é parte da artimanha que procura desqualificá-lo para que não retorne à Presidência do Brasil e retome a aplicação de políticas públicas que favorecem a maioria. Isso em razão de que as oligarquias brasileiras e da região não concebem que as riquezas geradas sejam distribuídas com maiores níveis de justiça. É que não se dão conta de que em um processo de distribuição democrática da renda, o consumo aumenta e eles têm mais possibilidades de fazer negócios. E não se dão conta porque estão acostumados a acumular riqueza com base na exploração das grandes maiorias.
CC: Por que Lula seria a “joia da coroa” do “Plano”?
MP: O Brasil é a maior economia da América Latina e se tornou uma das maiores do mundo. É o maior país da região em tamanho e população. Isso, obviamente, deu-lhe o peso político que lhe permitiu influenciar o resto dos países latino-americanos, algo que, sem dúvida, aumentou durante a Presidência de Lula, uma vez que remover mais de 40 milhões de pessoas da pobreza e incorporar 16 milhões ao mercado de trabalho tornaram-no uma referência obrigatória. Isso faz dele, de acordo com os interesses dos setores conservadores, um exemplo indesejável. 
CC: Que outros líderes progressistas latino-americanos sofrem os efeitos do “plano”?
MP: A última vítima é Jorge Glas (vice-presidente do Equador recém condenado por corrupção e afastado do cargo), produto de uma variante do “Plano” que parece ser aperfeiçoada e estilizada na medida em que as pessoas perceberam o que estava acontecendo e deram respostas para rejeitar o método inicial.
Dilma foi um exemplo bem sucedido da urdidura, o presidente Lugo também, não só por causa do golpe parlamentar que o tirou do poder, mas por causa da decisão do tribunal que o desqualificou de se inscrever para uma nova candidatura. Poderíamos dizer que, no caso do ex-vice-presidente (do Uruguai que renunciou em setembro) Raúl Sendic a mão do “plano” poderia ter estado ali, talvez com a intenção de desestabilizar o governo da Frente Ampla. Não tenho provas, mas tantos casos perecem para responder a um padrão.
CC: Quais as forças políticas por trás do “plano”? Há econômicas também? Quais?
MP: As forças políticas que operam na rede de conspiração são as que tradicionalmente serviram de apoio a grupos conservadores ligados a forças estrangeiras que têm expressão em governos e multinacionais. São forças da nossa região que operaram como peões de interesses estranhos aos nossos, aos latino-americanos. Me atrevo a dizer que, entre os setores econômicos, existem indivíduos ou grupos sem uma consciência de classe que lhes permitiria se tornar classe dirigente e desenhar o futuros de seus países. Só que eles dependem de uma agenda com diretrizes externas. 
CC: Acredita na participação dos Estados Unidos na manobra? Por quê?
MP: As oligarquias da América Latina não movem um dedo sem autorização ou direção dos EUA. Este país, desde que emergiu como potência, desbancou as forças europeias e transformou a região em seu quintal. Mas isso estava mudando à medida que partidos progressistas começaram a assumir governos e pararam a política de desapropriação que os conquistadores europeus inauguraram depois de 1493.
Não era aceitável para os americanos tal nível de independência política e econômica. E não era pois seus negócios obscenos iriam responder aos interesses dos governos da região e seus povos. A revisão de contratos de empresas de petróleo e mineração é um claro exemplo da reviravolta dada pelos governos de partidos progressistas aos negócios na região, então eles (EUA) tiveram que conspirar para retornar à desapropriação.
CC: O senhor apontou algumas variantes do “plano” em seu recente livro A esquerda democrática na América Latina. Quais são?
MP: Em algumas artes marciais, é ensinado a derrotar o inimigo com suas próprias forças. Acho que uma das variantes do “plano” foi baseada nessa técnica. Eles decidiram assumir o poder com a vitória eleitoral do progressismo, recorrendo ao recrutamento de militantes dessas forças. O recente processo eleitoral no Equador parece confirmar esta variante, que já havia sido expressa na eleição do secretário-geral da OEA (Luis Almagro), levado ao cargo pelos governos progressistas, pois tinha sido ministro (uruguaio) das Relações Exteriores de Pepe Mujica, e ao assumir declarou guerra às forças progressistas da região.
Temer, o presidente de fato brasileiro, chegou à vice-presidência em um binômio liderado por Dilma e pelo PT. Ele foi cooptado para liderar a conspiração que tirou a mandatária do poder. A divisão pode ser outra dessas variáveis. Penso que devemos prestar atenção ao caso da Argentina e à sua última eleição, que o peronismo perdeu. 
CC: Como assim?
MP: Participaram dois candidatos do peronismo, Daniel Scioli, que venceu no primeiro turno com 36%, e Sergio Massa, que teve 21%, votos suficientes para o triunfo do peronismo. A divisão causou a derrota. Pergunto-me se esta foi apenas o produto das lutas internas do peronismo ou se uma mão estranha do “Plano Atlanta” teve a ver com isso. Não sei, mas sem parecer paranóico, não excluo nada. Talvez devamos esperar por documentos desclassificados da CIA em cerca de 50 anos para resolver esta questão. Agora, o que eu acho é que devemos prestar atenção a uma possível variante do “plano” com base na divisão de forças progressistas. 
CC: O que as vítimas do “plano” poderiam ter feito em sua defesa ou como reação? Por que o “plano” parece vitorioso?
MP: Sinto que as forças progressistas estão desarticuladas, apesar dos esforços da Copppal e do Foro de São Paulo para definir políticas comuns que nos levem a enfrentar com sucesso os desafios e ameaças que vivemos e nos ameaçam. Muitas coisas poderiam ter sido feitas para enfrentar o “plano” a partir das particularidades de cada país. 
CC: O que futuros governos progressistas devem fazer para não ser vítimas de novo desse tipo de ação?
MP: Primeiro, estar atentos, nunca desprevenidos. Em segundo lugar, não perder o contato com o povo, porque se você permanecer em contato no dia a dia, na hora da ameaça e na chamada ao apoio popular, eles responderão. Não há uma fórmula para enfrentar a urdidura, cada situação determina a resposta.
CC: O senhor  tratou do “Plano Atlanta” em um artigo de jornal em março de 2016. Depois disso, houve alguma consequência do seu relato?
MP: Em princípio, nenhum até que os fatos chamassem a atenção para a história. Então comecei a sentir interesse no que aconteceu naquele dia em Atlanta. O lamentável é que, sabendo o que estava sendo tratado lá desde o momento em que aconteceu, nada foi feito.
Penso que se poderia haver articulado uma estratégia de desmonte do Plano. Havia tempo. Agora, sofremos fortes golpes para a institucionalidade democrática na região. É uma pena. Mas eu confio que nossos povos não permanecerão calmos diante do desmantelamento de suas conquistas e a possível volta da perda da nossa soberania.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Os embargos infringentes no processo penal e sua entrada no Supremo Tribunal Federal

Os embargos infringentes no processo penal e sua entrada no Supremo Tribunal Federal

Fernando Tourinho Filho
Não é preciso que se tenha ao menos quatro votos divergentes para cabimento dos embargos. Basta que a decisão não seja unânime.
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Apesar de conhecidos, no Processo Civil, somente em 1952, pela lei 1.720-B, de 3 de novembro, que deu nova redação ao art. 609 do estatuto processual penal, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo, é que os embargos infringentes ou de nulidade foram adotados na legislação processual penal. A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.
Embora o órgão competente para apreciá-los não seja exatamente o mesmo que prolatou a decisão embargada, não perde tal recurso seu característico, que é a retratação.
Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.
Quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto não lhe visam à modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.
Trata-se de recurso exclusivo do réu e que existe para tutelar mais ainda o direito de defesa. Por isso mesmo, como já se afirmou, não conflita tal particularidade com os princípios do contraditório e da igualdade das partes, “uma vez que estes existem como garantias do direito individual”.
E acrescentamos: eles representam uma decorrência do princípio do favor rei.
Sem embargo, melhor seria fosse esse recurso extensivo, também, à Acusação, tal com o ocorre na Justiça Militar.
Se o voto vencido divergir apenas parcialmente, eventuais embargos restringir-se-ão a essa discordância parcial. Desse modo, se os integrantes da Câmara ou Turma derem provimento ao apelo para aplicar a pena sem sursis, e o voto vencido achar que se devia concedê-lo, eventuais embargos propugnarão apenas pela sua concessão.
Os embargos infringentes ou os de nulidade, dirigidos ao Relator do acórdão embargado, devem dar entrada no protocolo da Secretaria no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
O embargante deverá, junto com a petição de interposição do recurso, apresentar as suas razões, fortalecendo-as com os argumentos expendidos no voto dissidente.
Pouca coisa diz o CPP sobre o procedimento dos embargos. O parágrafo único do art. 609 faz remissão ao art. 613, donde se concluir que os Tribunais, nos seus Regimentos Internos, devem complementar as regras contidas no citado dispositivo, preenchendo-lhe as lacunas. O Relator e o Revisor disporão de prazo igual e sucessivo para se manifestarem. Esse prazo não pode ser inferior a dez dias para cada um. Igual prazo é concedido ao Procurador-Geral da Justiça para opinar a respeito. Se houver sustentação oral, o prazo é de quinze minutos. Essas as regras contidas no art. 613.
Se, porventura, for denegado o recurso, poderá a parte opor agravo regimental.
O nosso Código mantém os embargos infringentes ou de nulidade, procurando, assim, na medida do possível, o aperfeiçoamento das decisões.
Homens de reputação ilibada que são, podem os Juízes, em vez de insistir no seu voto, reconhecer a força dos argumentos aduzidos pelo embargante. E nesse recuo não haverá nenhum aviltamento. João Monteiro, citando Savigny, já afirmava que é de se louvar o Juiz que, provocado a novo exame da causa, aprofundava o estudo do assunto, encarando-o sob todas as faces, porquanto o Juiz tanto mais honra a toga quanto maior jurisconsulto mostra ser, e nenhum jurisconsulto jamais se sentiu amesquinhado com discutir... Não se humilha o Juiz que emenda o próprio erro... E que se humilhe... a humildade não avilta. Já o disse F. Fulvio: “L’umiltà è una virtù che fa grandi i piccoli e grandissimi i grandi...” (cf. Programa do Curso de Processo Civil , Off. Graph do Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 1925, p. 707).
Os embargos na Suprema Corte
A Suprema Corte não os conhecia, mesmo porque pressupunham decisão não unânime dos julgamentos da apelação e do recurso em sentido estrito, recursos estranhos a essa Augusta Corte. Contudo, a Carta Constitucional de 1969, no seu art. 119, § 3º, alínea c, conferiu-lhe atribuição normativa primária para prever em seu regimento interno “o processo e o julgamento dos feitos da sua competência originária e recursal”, poderes estes reafirmados pela EC 7/77. Em face dessa atribuição normativa constitucionalmente conferida à Suprema Corte, esta, no seu Regimento Interno, elaborado em 1980, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1985, trouxe algumas inovações importantes:
a) aumentou de dois para cinco dias o prazo para a interposição dos embargos declaratórios;
b) estabeleceu procedimento para as ações penais originárias bem diverso do previsto nos arts. 556/562 do CPP, posteriormente revogados pela Lei n. 8.038/90; e, finalmente,
c) no art. 333, estabeleceu: “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I) que julgar procedente a ação penal; II) que julgar improcedente a revisão criminal; III) que julgar a ação rescisória; IV) que julgar a representação de inconstitucionalidade; V) que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado”.
A hipótese prevista no inciso IV foi revogada pelo art. 26 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 10-11-1999, que nessa hipótese não admite embargos infringentes, pouco importando se a decisão foi ou não unânime.
Embora o caput do art. 333 do RISTF estabeleça a oponibilidade de embargos infringentes quando nas hipóteses retrocitadas a decisão do Plenário ou da Turma não for unânime, seu parágrafo único dispõe: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
Quando o caput fala em decisão não unânime, o parágrafo único, que deve manter estrita relação com o artigo a que está atrelado, esclarece que não haverá unanimidade, se do Plenário a decisão, quando houver quatro votos divergentes. E o mesmo parágrafo ainda excepciona: “salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Assim, se a competência fosse da Turma, bastaria um voto divergente para que se pudesse opor embargos infringentes. A divergência de quatro votos, por óbvio, somente poderia ocorrer quando o julgamento estivesse afeto ao Plenário, a menos que a decisão fosse realizada secretamente, mesmo porque, nessa hipótese, não se poderia saber quantos divergiram. Essa a disposição do RISTF elaborado em 1980, com a redação dada pela Emenda Regimental 2, de 4/12/1985.
Todavia, tendo a nossa Lex Mater de 1988, no art. 93, IX, proclamado que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, podendo a lei, em determinados casos, estabelecer uma publicidade restrita, não permitindo, assim, julgamento secreto -- a menos que o próprio Pacto Fundamental (que pode excepcionar a si próprio) autorize --, como é a hipótese do Tribunal do Júri, e cabendo ao Plenário o julgamento das ações penais originárias, como deverá proceder hoje, uma vez arredada a exceção do julgamento secreto?.
Quando o julgamento das ações penais originárias era secreto, a divergência podia ocorrer, mesmo que um dos eminentes Ministros divergisse dos demais, porque a sessão era secreta e não se podia quantificar os votos divergentes.
Hoje, como os julgamentos devem ser públicos – apenas com aquela ressalva de que a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, como o fez, também, o legislador ordinário, no art. 12, II, da lei 8.038/90 --, pergunta-se: se no julgamento das ações penais originárias, em que, com a divergência apenas de um voto, os embargos eram oponíveis, à dicção da última parte do parágrafo único do art. 333 do RISTF, em face do segredo do ato, como deve ser atualmente? Dever-se-á manter aquela excepcionalidade, arredando-se apenas a sigilação?
Aqui podem surgir duas correntes:
a) como a sessão era secreta e havia impossibilidade de saber se quatro ou menos Ministros dissentiram dos demais, natural a ressalva. Agora, como a sessão é pública, há de vigorar a primeira parte do parágrafo único: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”;
b) observe-se que a regra geral está contida no caput do art. 333 do RISTF: cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I) que julgar procedente a ação penal: II) que julgar improcedente a revisão criminal; III) que julgar a ação rescisória; IV (revogado) e V) que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Contudo, o parágrafo único, na sua parte inicial, exigiu uma divergência qualificada (quatro votos) quando a decisão fosse do Plenário, salvo se o julgamento devesse ocorrer secretamente.
Embora o Pacto Fundamental de 1988 houvesse recepcionado o Regimento Interno da Suprema Corte no que respeitava ao seu poder de estabelecer normas atinentes ao processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, excluindo apenas a realização de sessões secretas, o certo é que, com o advento da lei 8.038/90, o quorum qualificado para a rescisória e revisão criminal passou a ser o da legislação processual em vigor (veja-se, e a propósito, a questão de ordem suscitada nos embargos infringentes em ação rescisória 1.178-3/034-SP, Relator Min. Néri da Silveira), ficando sem sentido apenas sua exigência no julgamento das ações penais originárias; a uma, porque a regra geral é a do caput do art. 333 do RISTF (cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma) e a duas, porque o recurso de embargos infringentes, além de ser privativo da Defesa, pressupõe réu ainda não definitivamente condenado.
Ora, se a lei 8.038/90 não exige a dissidência de quatro votos da decisão do Plenário quando em julgamento o v. acórdão que indeferiu a revisão criminal (que pressupõe decisão condenatória transitada em julgado), com muito mais razão não poderá exigir no julgamento daquele ainda não definitivamente condenado. É como penso.
Mais: interpostos os embargos infringentes, no prazo de quinze dias, após decisão sobre eventuais declaratórios, se rejeitados, oponível será o agravo regimental no prazo de cinco dias. Se admitidos, conceder-se-á igual prazo à Procuradoria-Geral da República para contrarrazões, sendo que outros serão o Relator e o Revisor, nos termos do art. 76 do RISTF.
___________
* Fernando Tourinho Filho é professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

O eterno conflito de um mundo Gay assombrado e patogênico

terça-feira, 17 de janeiro de 2012







Capa da edição lançada pela
coleção Saraiva de Bolso
Gustav Aschenbach, ou von Aschenback, como passara a se chamar após o aniversário de cinquenta anos, era um escritor no romance Morte em Veneza, de Thomas Mann. Um escritor imerso numa crise produtiva causada pela estafa. Afinal, Aschenback dedicava-se inteiramente à literatura desde tenra idade, tentando conciliar sua criação artística ao rigor moral de seus antepassados juízes, oficiais, funcionários do estado, seres que passavam bem longe de uma “espiritualidade mais profunda”, como descreve o narrador do livro. A verve artística vinha da família materna: seu avô era um mestre de capela tcheco. Dessa mistura, surge um artista peculiar, inspirado e austero, obcecado pela produtividade e eloquência, que, somadas a mais de meio século de intensa produção, agora o consumiam. 

Thomas Mann (1875-1955)
Esse é o artista que Thomas Mann nos apresenta no início de seu romance, um personagem cujos traços refletem em parte a própria biografia do autor – talvez com menor intensidade do que em Buddenbrooks, seu primeiro romance. Alemão nascido em 1875 numa família burguesa, o escritor perdeu o pai aos dezessete anos. Sem o chefe da família, os negócios que os Mann mantinham na cidade de Lübeck são abandonados, e, com o incentivo da mãe brasileira, Júlia da Silva Bruhns, Thomas passa a dedicar-se somente à literatura. Morte em Veneza é escrito em 1911, durante uma estada no hotel Lido de Veneza, mesmo local para onde Aschenback vai em busca de refúgio. 

Sim, Aschenback decide sair de Munique, onde morava, para buscar novos ares e revigorar suas energias, valores e crenças. Antes de tomar essa decisão, suas dúvidas sobre o rumo da carreira e que atitude tomar nesse momento de tensão são expostas pelo narrador. Com ares de ensaio – Thomas Mann também era ensaísta, e os diálogos de seus personagens costumavam manter o mesmo grau de articulação – os dilemas estéticos e éticos brotam nas primeiras páginas do livro. 

Björn Andresen, que viveu Tadzio no
cinema
Em Veneza, o escritor hospeda-se no Lido e lá encontra Tadzio, um jovem de beleza incomum por quem Aschenback passa a alimentar uma paixão secreta. Curiosamente, Thomas Mann também tivera uma paixão não realizada por um homem chamado Paul Ehrenberg – relação inferida pela troca de correspondência entre os dois – a qual ele se referiria mais tarde como “a experiência central de seu coração”. Autobiográfico ou não, o encantamento por Tadzio corrompe toda a retidão e integridade moral de Aschenback, que passa a fazer qualquer coisa, utilizar-se de várias artimanhas, adaptar sua rotina para ter a oportunidade de admirar o jovem em seus passeios por Veneza. 

Agora voltemos um pouco dentro da ficção de Mann. Quando da sua chegada na cidade italiana, Aschenback pega uma gôndola para chegar até o hotel Lido, só que o condutor simplesmente ignora suas ordens, tomando um sentido diferente do solicitado pelo cliente. Revoltado, o visitante alemão reclama da atitude, mas o gondoleiro o ignora. E em seguida vem o trecho: 

“(...)Uma espécie de sentimento de dever ou orgulho, a lembrança, por assim dizer, de que devia prevenir-se, fez com que recobrasse ânimo mais uma vez. Perguntou: 

 Quanto cobra pela viagem? 

Olhando por cima dele o gondoleiro respondeu: 

– O senhor pagará.” 

A atitude do gondoleiro tinha uma explicação: ele não possuía a licença para operar naquela área, e por isso tomava caminho alternativo. Ao atracar no porto, ele é advertido e tem que partir antes mesmo de receber o pagamento de Aschenback, que fora trocar o dinheiro. 

Esse episódio com o gondoleiro parece ser uma amostra do que viria a seguir; uma circunstância na qual Aschenback não tem possibilidade de interferir, assim como em sua paixão arrebatadora por Tadzio, que sublima por completo suas faculdades intelectuais e o impede de deixar a cidade, mesmo quando descobre que uma doença letal se alastra sorrateiramente. Por conta disso alguns críticos consideram essa a principal mensagem que Thomas Mann quis passar com seu romance. Num cenário em que a paixão era latente, o escritor como que alertava: “vejam a que essa abertura irrestrita à paixão, abstraindo todo intelecto, pode levar”. 

Mais tarde, em 1929, Thomas Mann ganharia o Nobel de Literatura pela sua obra, com destaque a Buddenbrooks e nenhuma menção à Montanha Mágica, romance de 1924 em que defende ideais democráticos. Em 1933, com a ascensão de Hitler ao poder, passa a viver no exílio, primeiro na Suíça e depois nos Estados Unidos, de onde sai em 1952 caçado pelo macarthismo. Morre em 1955, aos 80 anos, em Zurique, na Suíça. 

Morte em Veneza no cinema: imagens edificam densidade psicológica 

Luchino Visconti, responsável pela
adaptação do romance para o cinema
O romance de Thomas Mann foi levado ao cinema pelas mãos do diretor italiano Luchino Visconti, em 1971, e a sombra de um dos maiores escritores do século XX fez com que a análise do filme fosse bem rigorosa: as ligeiras mudanças que Visconti implementou no roteiro foram suficientes para acender a fúria dos críticos, cuja miopia só foi curada com o passar do tempo, trazendo o reconhecimento devido a uma adaptação que soube recompor bem a densidade psicológica de Morte em Veneza com as possibilidades discursivas oferecidas pela sétima arte. 

Gustav Mahler: morte do
compositor influenciou Mann
Para começar, o Aschenback de Visconti é músico, e não escritor; sobre essa escolha, o cineasta italiano alega que a intenção era aludir a um dos fatores que influenciaram a literatura de Mann naquele período: a morte de Gustav Mahler em Viena, em 1911 – o compositor se faz presente na trilha sonora do longa. Aliás, trilha sonora e imagens, focalizando com precisão os gestos e expressões dos personagens, substituem com maestria os dilemas internos de Aschenbach que, no romance, se manifestam no primeiro trecho, mais ensaístico, adaptação mais do que sensata. Uma sequência com as considerações iniciais do romance não daria conta da complexidade psicológica do personagem, sendo ao mesmo tempo redutiva e morosa. Por isso, o filme já começa com o músico chegando a Veneza, e as alusões mais diretas à primeira parte do livro se fazem com flashbacks, onde Aschenback conversa com um colega, também músico e, é claro, inexistente no romance. 

Pode-se dizer também que Visconti carrega um pouco mais o erotismo presente na paixão platônica entre Aschenback e o jovem Tadzio, mas essa seria uma tensão inevitável, pois as descrições apaixonadas, quase mitológicas que o escritor faz de Tadzio no livro teriam que ser traduzidas em imagens. Talvez as poucas trocas de olhares entre os dois assumam um caráter mais carnal no cinema, perdendo um pouco do singeleza quase idílica confinada na literatura de Thomas Mann; mais uma vez, uma consequência do meio em que a história está sendo contada. 

Aschenback (Dirk Bogarde) admira sua
nova aparência no espelho
O velho embriagado que Aschenback conhece no desembarque em Veneza, no filme, ganha um realce especial. Tentando dissimular a própria idade com cosméticos para desfrutar da companhia de homens mais jovens, o tal velho causa repulsa no músico. No entanto, quando a entrega à pathos atinge o grau máximo na vida de Aschenback, ele engendra uma tentativa desesperada de chamar a atenção de seu amado: pinta o cabelo, passa maquiagem no rosto e, assim como o velho, tenta esconder aquilo que é. O domínio total da paixão, que suprime totalmente o poder da razão, acaba fazendo de Aschenback aquilo que ele tanto desprezava.

Veja o trailer do filme (inglês sem legenda):


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