quarta-feira, 18 de julho de 2018

Doutor e médico em psiquiatria defende "Tese de Doutorado" sobre "Médiuns Espíritas"

Dr. Alexander Moreira de Almeida é médico e doutor em psiquiatria pela USP – Universidade de São Paulo, coordenador do NEPER – Núcleo de Estudos de Problemas Espirituais e Religiosos do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e director técnico e clínico do HOJE – Hospital João Evangelista. O facto de registo, é que o doutor Alexander de Almeida defendeu sua Tese de Doutorado sobre “Fenomenologia das experiências mediúnicas, perfil e psicopatologia de médiuns espíritas" recorrendo a dezenas de médiuns espíritas e a varias associações espíritas de São Paulo, onde concedeu uma entrevista exclusiva ao Jornal de Espiritismo.
Como médico psiquiatra, o que o levou a escolher tal Tese de trabalho, para o seu doutoramento: “Fenomenologia das experiências mediúnicas, perfil e psicopatologia de médiuns espíritas"?
A.M.A – A importância que as vivências mediúnicas tiveram e ainda têm nas diversas civilizações e, mesmo assim, serem praticamente inexploradas no meio académico.
Como os seus examinadores e a própria Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, viram a sua Tese de Doutorado?
AMA – Muito bem. Sempre recebi todo o apoio do Departamento de Psiquiatria da USP, da FAPESP (Fundação de Amparo Á Pesquisa do Estado de São Paulo), bem como a banca teve uma postura muito científica: rigorosa, mas aberta.
E o orientador da Tese de Doutorado? Quem foi?
AMA – Francisco Lotufo Neto, professor livre-docente do Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Quem foram seus examinadores?
AMA – Prof. Dr. Paulo Dalgalarrondo, Doutor pela Universidade de Heildelberg (Alemanha), livre-docente em Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas); Prof. Dr. Leonardo Caixeta, psiquiatra, doutor em Neurologia pela Universidade de São Paulo, professor da UFG (Universidade Federal de Goiás); Prof. Homero Vallada, livre-docente, Professor de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP e da Universidade de Londres, maior especialista em genética psiquiátrica no Brasil e pelo Prof. Dr. Paulo Rossi Menezes, psiquiatra e epidemiologista, doutor pela London Universisty, livre-docente da faculdade de Medicina da USP.
Existiu algum critério específico para a composição da Banca Examinadora?
AMA – Que fossem pesquisadores destacados e que estudassem áreas relacionadas ao tema da tese.
Durante seu estudo, verificou por certo o grau de escolaridade dos médiuns espíritas. São eles incultos e ignorantes como se diz?
AMA – 46,5% dos médiuns tinham escolaridade superior ou superior com pós-graduação. O Censo Brasileiro de 2000 mostrou que o Espiritismo é a única religião em que a proporção de adeptos aumenta quanto maior o nível educacional do segmento estudado.
Os médiuns espíritas sofrem de transtornos dissociativos, psicóticos ou transtornos de personalidade múltipla?
AMA – Eles também podem apresentar estes e outros transtornos mentais, como qualquer indivíduo, no entanto, a prevalência de problemas psiquiátricos entre os médiuns estudados foi menor que o encontrado na população geral.
Então os médiuns espíritas não são esquizofrénicos?
AMA – Não, eles são até mais saudáveis que a população geral. Isto, apesar de terem muitas vivências alucinatórias e de influência que normalmente são consideradas como sintomas clássicos de esquizofrenia.
Como a mediunidade é vista pela medicina?
A.M.A – Como a expressão de uma manifestação cultural, religiosa, que não necessariamente é patológica. Sobre a explicação de sua origem, habitualmente é considerada como um fenómeno dissociativo em que se manifestam conteúdos do inconsciente do indivíduo. No entanto, estas ideias são baseadas em muitas opiniões e poucas pesquisas.
A mediunidade é causa de doenças mentais?
AMA – Apesar de, historicamente, nos últimos 150 anos ter se acreditado nisto, não há evidências a este respeito.
Quais os possíveis mecanismos neurofisiológicos da mediunidade?
AMA – Desconheço estudos a este respeito, tudo que eu dissesse seria meramente especulativo.
Alguns colegas defendem que a glândula pineal é o órgão sensorial da mediunidade. Sabemos que essa hipótese não é nova. O espírito de André Luiz através do respeitado médium Francisco Cândido Xavier trouxe de novo a “lume”. Qual a sua opinião?
AMA – Há uma longa história de associação da pineal com o Espírito, isto vem desde Descartes. Do ponto de vista científico, desconheço qualquer estudo trazendo evidências da pineal se relacionar com mediunidade. Entretanto, sem dúvida é uma interessante hipótese a ser testada.
Sendo médico e doutor em psiquiatria, o que é a mediunidade?
AMA – Penso que a mediunidade é uma manifestação de uma habilidade humana que tem estado presente na maioria das civilizações ao longo da história. A origem destas vivências em muitos casos, acredito, podem estar realmente no inconsciente dos médiuns. Entretanto, há um considerável número de casos em que esta explicação é insuficiente, apontando para alguma fonte externa ao médium.
Como relaciona psiquiatria, espiritualidade e mediunidade?
AMA – A psiquiatria deve estar interessada numa visão abrangente e multifacetada do ser humana, assim a espiritualidade deve ser levada em conta, como todas as demais dimensões da existência humana. Por fim, a mediunidade é uma vivência que pode nos revelar muito sobre o funcionamento da mente e sua relação com o corpo. Muitos de nossos trabalhos na área podem ser acessados na página www.hojenet.org no item “teses & artigos”.
Como distingue em seus pacientes “mediunidade” com distúrbios meramente neuropsicológicos?
AMA – Esta pergunta não admite uma resposta simples. Faz-se necessária uma avaliação cuidadosa e ampla da pessoa, o que ela tem vivenciado, suas crenças e seu contexto social e cultural. Em linhas gerais, para uma certa vivência ser considerada indicativa de um transtorno mental, deve estar associada a sofrimento, falta de controle sobre sua ocorrência, gerar incapacitação, coexistir com outros sintomas de transtornos mentais e não ser aceita pelo grupo cultural ao qual pertence o indivíduo.
Ao receber um paciente portador de faculdade mediúnica, como conduz o caso?
AMA – Trato o transtorno mental existente além de recomendar que o paciente continue com suas práticas religiosas. No entanto, se ele estiver com desequilíbrios mais graves, inicio o tratamento farmacológico e psicoterápico e solicito o afastamento das actividades mediúnicas. No entanto, recomendo que continue participando das demais actividades religiosas (palestras, orações, cultos, passes...)
O seu estudo reuniu a maior amostra de médiuns espíritas alguma vez investigada na área médica no mundo. A sua tese já teve repercussões no meio médico ou em algum centro de investigação universitário? Quais?
AMA – Tenho apresentado os resultados da tese em congressos científicos no Brasil e nos EUA, como por exemplo o Congresso Brasileiro de Psiquiatria e International Conference on Mediumship promovido pela Parapsychology Foundation
Nesses congressos científicos, como os investigadores brasileiros e norte-americanos reagiram à sua investigação?
AMA – Muito bem, demonstrando bastante interesse.
Como vê a doutrina espírita, codificada por Allan Kardec?
AMA – Como uma proposta bem fundamentada de se fazer uma investigação científica e com bases empíricas de fenómenos antes considerados metafísicos e fora do alcance da ciência.
O que é o NEPER – Núcleo de Estudos de Problemas Espirituais e Religiosos do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo?
AMA – É um grupo de estudos interdisciplinar das relações entre religiosidade saúde. É composto por psiquiatras, neurologistas, historiadores, psicólogos, antropólogos, filósofos. Não está vinculado a nenhuma religião, se prende apenas à rigorosa investigação científica nesta área.
Que mensagem gostaria de deixar aos médicos europeus?
AMA – Na Europa já existem iniciativas muito interessantes na área da espiritualidade, como a Fundação BIAL em Portugal, a Society for Psychical Research e muitos médicos britânicos que investigam o tema, bem como a disciplina de parapsicologia da Universidade de Edimburgo, além de iniciativas das Associações Médico-Espíritas. Que continuem se interessando e investigando cada vez mais as desafiadoras e fascinantes relações entre espiritualidade e ciência.
DADOS DA INVESTIGAÇÃO
Total: 115 médiuns espíritas
Mulheres: 76,5%
Média de Idade: 48 anos
Desemprego: 2,7%
Curso superior: 46,5%
Média de anos no espiritismo: 16 anos
Possuíam mais de 3 tipos de mediunidade;
Incorporação: 72%
Psicofonia: 66%
Vidência: 63%
Audiência: 32%
Psicografia: 23%
Exerciam a mediunidade por semana: 7 a 14 vezes
PRINCIPAIS CONCLUSÕES
1- Os médiuns espíritas diferiam das características de portadores de transtornos de personalidade múltipla e possuíam uma alta média de sintomas de primeira ordem para esquizofrenia, mas estes não se relacionavam aos escores de outros sintomas psiquiátricos e não se relacionavam a problemas no trabalho, família ou estudos.
2- A maioria teve o início de suas manifestações mediúnicas na infância e estas, actualmente, se caracterizam por vivências de influência ou alucinatórias que não necessariamente implicam num diagnóstico de esquizofrenia.
3- A mediunidade provavelmente se constitui numa vivência diferente do transtorno de personalidade múltipla.

domingo, 15 de julho de 2018

Manoel dos Santos Cruz

Manoel dos Santos Cruz

A vida por sempre e para sempre é uma sacanagem de ma fé.
Manoel dos Santos Cruz foi um amigo que pegou o trem...
Dentre poucos se foi pra a senda do infinito observar esta merda de outro ângulo.
Quando aqui esteve um bom tempo da sua vida estivemos lado a lado - , juntos.

Tomávamos a nossa cachaça como que aborrecidos com a vida.
Questionávamos todo o tipo de sacanagem que por aqui se faz contra o outro.
E não perdíamos tempo para filosofar tudo e nada...
Assim era Nelinho antes de ser O pastor...

O Nelinho era aquele cara justo e corajoso.
Sentia-se distante e fora do alcance de oportunidades que tem o seu filho, - 
Wesley Nazianzeno dos Santos Cruz.
Não adentrou uma Universidade - tudo o que certamente queria...

Neste instante, agora vejo que o Moleque está feliz.
Tem um filho que o completa. 
Que se lhe ver a imagem refletida.
Assim eu vivi com um cara cem por cento certo/incerto...

Convivi com um amigo que hoje não tenho.
Vejo o trem passar e levar a todos...
E eu, aqui nesta curva sem luz e sem companhia
Espero na estação o último trem me pegar.

(evangelista da silva)

Santo Antônio de Jesus, 14 de julho de 2018, ás 14h de um domingo cheio de recordações.



sábado, 14 de julho de 2018

Moça Bonita!...


Moça Bonita!...


(evangelista da silva)

Tudo em mim treme em ver-te a olhos nus!...
E, ao contemplar o teu corpo sensual e infinito...
Mergulho no abismo da profundeza deste encanto...
Esquecendo de tudo e todos nesta hora...
Neste instante de insanidade Amor e tanto!...
Afogo-me em teu jeito dengoso e meigo de Mulher...
Assim, desta forma, perdido e alucinado no infinito
Azul dos céus e mar... confundes-me sereia!...
És o clarão da lua cheia a flutuar no Uni(verso)!...
E perdido em meus versos vou caminhando a toa...
Divagando nos rastros teus!...
Oh! formosa e alucinante beleza...
Ao encontrar-te aqui no Facebook...
Jamais poderia compreender que a magia e encanto
Perdido ao meu desencanto e platônico amor...
Abraçar-te-ia ao som de uma sinfonia!...
E a linda Ave Maria de Schubert eu ouvia...
Quando mais que de repente tu se me vinhas
Em misticidade e esplendor...
Ave Maria!...

Santo Antônio de Jesus, 13 de maio de 2016.
20 h 46 min

Ave-Maria...


Ave-Maria...


(evangelista da silva)

Ainda ouço as seis badaladas do sino!...
E uma saudade intensa invadia o meu coração...
Eu sentia saudades e não sabia de quê...
Agora olho para trás e observo que estou só...
E toda a procissão que ao meu lado se encontrava...
Dispersou-se bem antes de mim e se foi!...
A maior das sacanagens que a vida me fez ...
Sim, foi de há muito não me ter abandonado...
Hoje, se me sinto fora de um rebanho de amor e amizades...
Ouço de Schubert a Ave Maria Adrea Bocelli a cantar...
Era assim que os corpos saiam da Igreja Matriz ao Cemitério...
E todos se foram e deixaram-me por último pegar o trem.
É triste recordar...
Eu ainda tinha mãe, pai, tia e avó!...
E o Brasil não era esta DESGRAÇA...
O meu filho Tiago ainda ontem pegou o trem, - se foi...
Muito antes, todos os amigos partiram...
E no último apitar... só lembranças...
E se me pergunto que porra faço aqui na estação...
Esperando que volte o trem e todos desçam?...
Ou que o trem se venha e me leve também?...
Por certo nem o trem jamais retornará... Mataram o Trem...
A minha tia não mais atravessa o mar...
E eu jamais irei pegar a sua sacola ao retornar...
Hoje é sábado...
E sábado é um dia de recordações.
Adeuses e nada mais!...

Santo Antônio de Jesus, 19 de novembro de 2016.
(18 horas)

O Sábado e A Morte



O Sábado e A Morte


(evangelista da silva)

Imagine leitor,
todos os sábados!...
Você tem a certeza de Vida e Flor!...
De repente, nem a Vida...
nem a Flor!...
Sem a Vida, o azar!...
Acabou!...
Mas a Flor é a Vida
juntas a caminhar...
Agora,
Com as mortes, resta-me o azul!...
A Flor que se me repousa,
encontra-se além,
no infinito...
Resta-me tão somente lamentar
lembranças sem Vida!...
E ela... a minha Flor!...
matou o meu sábado...
a minha Vida,
e morreu...
Deixou-me sem o seu Amor!...
Sem amar!...
Na cama,
na grama,
no mar...
Ora!...
em qualquer lugar...

Bahia, 08/11/2014, sábado, 14 h 41 min

Moça Bonita!...


Moça Bonita!...

(evangelista da silva)

Tudo em mim treme em ver-te a olhos nus!...
E, ao contemplar o teu corpo sensual e infinito...
Mergulho no abismo da profundeza deste encanto...
Esquecendo de tudo e todos nesta hora...
Neste instante de insanidade Amor e tanto!...
Afogo-me em teu jeito dengoso e meigo de Mulher...
Assim, desta forma, perdido e alucinado no infinito
Azul dos céus e mar... confundes-me sereia!...
És o clarão da lua cheia a flutuar no Uni(verso)!...
E perdido em meus versos vou caminhando a toa...
Divagando nos rastros teus!...
Oh! formosa e alucinante beleza...
Ao encontrar-te aqui no Facebook...
Jamais poderia compreender que a magia e encanto
Perdido ao meu desencanto e platônico amor...
Abraçar-te-ia ao som de uma sinfonia!...
E a linda Ave Maria de Schubert eu ouvia...
Quando mais que de repente tu se me vinhas
Em misticidade e esplendor...
Ave Maria!...

Santo Antônio de Jesus, 13 de maio de 2016.
20 h 46 min


A Rosa de Sant'Ana!...


                                                                 A Rosa de Sant'Ana!...


(evangelista da silva)

O sábado amanhecera em flores e cores e amar...
E indo a Feira merquei as flores, vivi o amor e colhi uma Rosa!
Enquanto eu esperava a Princesa do Sertão em carne e Flor!...
Eu imaginava esse encontro em eterna paixão...
E não via a hora de atravessar o Mar da seca...
Para mergulhar em seu corpo doce de mulher!...
Como sempre...
Desde há muito tempo...
Espero-a contente e tenso a sua presença em meus braços,
A soluçar um desejo inesgotável de eterna paixão...
Ai Ana Santa, e minha Rosa, e Flor de Sant'Ana...
Sacana é quem te faz sofrer neste mundo de meu Deus!...
Vem Amor meu!...
Vem!...
Aqui espero nos braços meus
Entre soluços, gemidos e gritos!...
E no silêncio da noite
Sentirão o nosso prazer de Amar...
E despertaremos desejos ofuscados
àqueles casais infelizes...
Por certo irão copiar o nosso gesto dengoso...
Mas nunca nos alcançarão
Em desejo, amor e tesão...
Visto que o nosso amor é desejo infinito de gozar!...

O Jardim da Praça Padre Mateus


sexta-feira, 13 de julho de 2018

Max Weber: vida e pensamento do sociólogo alemão[i].

sábado, 15 de setembro de 2012

Max Weber: vida e pensamento do sociólogo alemão[i].

Por: Romário Evangelista Fernandes.
Resumo:
O presente artigo aborda a vida e obra de um dos teóricos da sociologia mais importantes. Disputando lugar com Karl Marx e Emili Durkheim, o alemão Max Weber, que nasceu na cidade de Erfurt, inicia sua vida acadêmica em Heidelberg no direito, mais além disso ele estuda historia, economia e filosofia. Uma de suas obras mais conhecidas é; “Ética protestante e o espirito do capitalismo”, onde ele analisa que o estilo de vida dos protestantes contribui-o para o desenvolvimento do capitalismo. Weber desenvolveu seu pensamento observando o próprio individuo, para ele o individuo é o responsável pela ação social, diferente do que pregava o positivismo. Para ele ação social é a conduta humana dotada de sentido, onde o individuo age levado por motivos que resultam da influência da tradição, dos interesses racionais e da emotividade. A tarefa do cientista é descobrir os possíveis sentidos das ações humanas presentes na realidade social que lhe interesse estudar. É de Weber o método de construção conhecido como tipo ideal. Para se chegar ao entendimento destes sentidos Weber desenvolve um instrumento de construção teórica que serve de modelo abstrato para a analise de casos concretos que fazem parte da realidade. A pesquisa feita pelo cientista deve se baseada nesse tipo ideal. Diferente do pensamento de Durkheim, que afirmava que o cientista deveria agir com neutralidade em sua pesquisa sociológica, pois a sociedade não passava de um objeto de estudo. Weber acreditava que o cientista como todo individuo age guiado por motivos, sua cultura, sua tradição. Qualquer que seja a perspectiva adotada por um cientista, ela será sempre parcial, porém Weber alerta para que a pesquisa não venha ser influenciada pelos pressupostos do cientista. A contribuição de Weber é bastante relevante a ciência das sociedades.
Palavra Chave: sociologia, sociedade, Weber, pesquisa;   
   
Introdução.
No período em que a Alemanha se unifica e se organiza como estado nacional mais tardiamente que os conjuntos das nações da Europa, o que atrasa a sua corrida industrial e imperialista a segunda metade do século XIX. Esse descompasso em relação às grandes potências vizinhas fez elevar no pais  interesse pela historia como ciência da integração, da memoria e do nacionalismo. Por isso o pensamento alemão se volta para a diversidade, enquanto o francês e o inglês[ii], para a universalidade.
A sociologia Alemã segue por outros caminhos metodológicos, nesse ponto o pensamento sociológico alemão se preocupa com o estudo da diferença, características de sua formação politica e de seu desenvolvimento econômico. Cristina Costa acresce ainda que “a herança puritana com seu apego à interpretação das Escrituras e livros sagrados”influência no pensamento alemão (COSTA, 1997, p. 70).[iii] Esse tipo de associação entre a historia e o esforço interpretativo e facilidade em discernir diversidades caracteriza o pensamento alemão e quase todos os seus cientistas.
A sociologia alemã neste contexto teve como seu sistematizador, o alemão Max Weber. Ele foi o grande pensador da sociologia alemã, considerado fundador de uma das três vertentes fundamentais da sociologia moderna, disputando espaço com as formulações teóricas de Karl Marx e Emile Durkheim.
VIDA E OBRA.
Max Weber nasceu em 21 de abril de 1864, na cidade de Erfut (Alemanha). Max era o primogênito dos oito filhos da família Weber. Seu pai, era jurista e politico influente do partido Nacional-Liberal, transformou sua casa em um fórum permanente de discursão da vida nacional, frequentado por muitos políticos e intelectuais. Sua mãe era protestante e, ao contrario do marido, era introspectiva e metódica e extremamente moralista. De ambos teria herdado o seu estilo de vida paradoxal.
Aos 18 anos ingressa na Faculdade de Heidelberg, mas teve que interromper os estudos por um ano ao serviço militar obrigatório. Sua formação acadêmica foi vastíssima além de estudar direito, enveredou-se pelos estudos de historia, economia, filosofia e teologia.
No ano de 1895 inicia a sua carreira de professor em Berlim, como ao mesmo tempo servia de assessor do governo. Durante um tempo, entre 1900 e 1918, ficou afastado do magistério por conta de um colapso nervoso. No período que ficou afastado, colaborou em diversos jornais alemães e realizou diversas pesquisas.
Talvez a obra mais significativa de Weber seja; Ética Protestante e o Espirito do Capitalismo. A tese geral da obra gira em torno do seguinte pensamento: há algo no estilo de vida daqueles que professam o protestantismo que favorece o espirito do capitalismo. Neste livro o autor se dedica a comprovar essa tese na seguinte analise:   
1.    O ascetismo cristão observou Weber, provocava uma adequação ao mercado de trabalho. Os cristãos protestantes puritanos ao renunciarem os prazeres do mundo se voltavam para o trabalho acumulando o capital e reinvestindo de forma produtiva.
2.    A relação entre a religião e a sociedade não se da por meios institucionais, mas por valores introjetados nos indivíduos e transformados em motivos da ação social[iv]. Weber via que a motivação do protestante era sua consciência de vocação para o trabalho, como fim absoluto em si mesmo, e não o ganho material obtido por meio dele.
3.    É observado que os protestantes viam a necessidade de exercer o trabalho de forma mais metódica possível, com o maior grau de racionalização, otimizando os recursos e maximizando os resultados, como era compatível com a conduta dos eleitos, que não estavam em busca do reconhecimento neste mundo, mas de realizar o que é agradável a Deus. Sobre isso ele escreve: “...tentou penetrar exatamente naquela rotina diária com sua meticulosidade e amoldá-la a uma vida racional, mas não deste mundo, nem para ele...”  (WEBER, 2005, p. 76)[v].
Em suma Weber chega à conclusão que ao ascetismo intramundano praticado pelos puritanos, com seu elevado grau de racionalização engendrou o espirito do capitalismo, produzindo empresários e trabalhadores ideais para a consolidação de uma nova ordem social. A ética protestante e o espirito do capitalismo, ainda é uma das abras que mais se destacam, pelo seu método de analise.
PENSAMENTO.
O pensamento de Weber é um verdadeiro contraste ao positivismo, isso por questão de contesto como vimos na introdução. Weber desenvolveu seu pensamento em cima do método de “compreensão”. Ele procurou compreender o individuo, pois para Weber é o individuo que dá sentido a ação social. Veremos três aspectos do seu pensamento.
a.    A ação social: uma ação com sentido.
No pensamento weberiano o homem passou a ter significado e especificidade. É ele que dá sentido a sua ação social, ele é responsável por estabelecer a conexão entre o motivo[vi] da ação, a ação propriamente dita e seus efeitos.
Para a sociologia positivista, a ordem social submete os indivíduos como força exterior a eles. Weber pensa diferente, não existe oposição entre individuo e sociedade: as normas sociais só se tornam concretas quando se manifestam em   cada individuo sob a forma de motivação, ou seja, o motivo orienta a ação do individuo. O motivo que transparece na ação social permite desvendar o seu sentido, que é social na medida  em que cada individuo age levando em conta a resposta ou a reação de outro indivíduos. Por exemplo, o simples ato de enviar uma carta se decompõe em uma serie de ações sociais com sentido; escrever, selar, enviar e receber, que terminam por realizar um objetivo. Por outro lado, muitos agentes estão relacionados a essa ação social, como por exemplo, o atendente, o carteiro e etc. Essa interdependência entre os sentidos das diversas ações, mesmo que orientadas por motivos diversos, é que dá a esse conjunto de ações seu caráter social. Professora Themis observa: “Só existe ação social quando o individuo tenta estabelecer algum tipo de comunicação, a partir de suas ações, com os demais” (ANDREA, 2012, p. 13)[vii].
A parti de sua definição Weber estabelece quatro tipos de ações de acordo com o modo em que os indivíduos se orientam:
  1. Ação social racional com relação á fins: A ação é estritamente racional. Tornando-se um fim e este é, então, racionalmente buscado. Há à escolha dos melhores meios para se realizar um fim.
  2. Ação racional com relação a valores: Não é o fim que orienta a ação, mas o valor seja este ético, religioso, politico ou estético.
  3. Ação social efetiva: A conduta é motivada por sentimentos, tais como orgulho, vingança, loucura, paixão, inveja, medo, etc...
  4. Ação social tradicional: Tem como fonte motivadora os costumes ou hábitos arraigados. 
Deve-se esclarecer que a ação social weberiana não é o mesmo que relação social. Pois para que se estabeleça uma relação social, é preciso que o sentido seja compartilhado. Por exemplo, um sujeito que pede uma informação a outro estabelece uma ação social: ele tem um motivo e age em relação a outro individuo, mas, tal motivo não é compartilhado. Numa sala de aula, onde o objetivo da ação dos vários sujeitos é compartilhada, existe uma relação social.
b.    O tipo ideal.
Para atingir os fatos sociais, Weber propôs um instrumento de analise que chamou de tipo ideal. Trata-se de uma construção teórica abstrata a partir dos casos particulares estudados.  
O tipo ideal serve de modelo para a analise de casos concretos, realmente existentes. Observe o exemplo da sua definição do patrício romano no auge do império na obra As causas sociais da cultura antiga:
“O tipo do grande proprietário de terra romano não é o do agricultor que dirige pessoalmente a empresa, mas é o homem que vive na cidade, pratica a politica e quer, antes de tudo, receber rendas em dinheiro. A gestão de suas terras está nas mãos dos servos inspetores” (COSTA, apud, WEBER, p.75, 1992)
Na concepção de Weber o tipo ideal é um instrumento de análise sociológica para o apreendimento da sociedade por parte do cientista social com o objetivo de criar tipologias puras, destituídas de tom avaliativo, de forma a oferecer um recurso analítico baseado em conceitos, como o que é religião, burocracia, economia, capitalismo, dentre outros.
c.    A tarefa do cientista.
A tarefa do cientista para Weber era descobrir os possíveis sentidos da ação humana. Sua meta é compreender, buscar os nexos causais que deem o sentido da ação social. Aqui Weber discorda de Durkheim, que considerava a sociedade como objeto de estudo do cientista, sendo assim ele deveria ser imparcial com relação à sociedade (agir com neutralidade).
Weber dizia que o cientista, como todo individuo em ação, age guiado por seus motivos, sua cultura, sua tradição. Qualquer que seja a perspectiva adotada pelo cientista, ela será sempre parcial. Mas Weber não descarta a objetividade na analise dos acontecimento, pois a tarefa cientifica não deveria ser dificultada pelas crenças religiosas e ideias do cientista.


Conclusão.
Weber teve uma contribuição importantíssima para o desenvolvimento da sociologia. Observe as palavras de Cristina Costa:
“...seus trabalhos abriram as portas para as particularidades históricas das sociedades e para a descoberta do papel da subjetividade na ação e na pesquisa social. Weber desenvolveu sua analise de forma mais independente das ciências exatas e naturais. Foi capaz de compreender a especialidade das ciências humanas como aquelas que estudam o homem como um ser diferente dos demais e, portanto, sujeito a leis de ação e comportamento próprias.”(COSTA, 1997, p. 77).
 O pensamento deste sociólogo influenciou muitos outros, como Sombart,[viii] também um estudioso do capitalismo ocidental. O trabalho de Weber ainda é de muita relevância para a pesquisa sociológica usando o método de compreensão.
Referências.
ANDRÉA, Themis., Apostila de Introdução a Sociologia., CTTHG., 2012.
COSTA, Cristina. Introdução a Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 2 ed. – São Paulo: Editora Moderna, 1997.
WEBER, Max., A Ética Protestante e o Espirito do Capitalismo(Coleção a obra prima de cada autor)., São Paulo - Ed. Martin Claret., 2005.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Werner_Sombart. Acesso em: 14 de dez. 2012.
     


[i] O presente artigo é o trabalho exigido na disciplina de Introdução a sociologia.
[ii] O desenvolvimento da indústria e a expansão marítima e comercial colocaram esses países em contato com outras culturas e outras sociedades, obrigando seus pensadores a um esforço interpretativo da diversidade social. O sucesso alcançado pelas ciências físicas e biológicas, impulsionadas pela indústria e pelo desenvolvimento tecnológico, fizeram com que os primeiras escolas sociológicas fossem fortemente influenciadas pela adaptação dos princípios e da metodologia dessas ciências à realidade social. 
[iii] COSTA, Cristina. Introdução a Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 2 ed. – São Paulo: Editora Moderna, 1997.
[iv] No sistema weberiano o que causa significado e especificidade é o individuo. Este ponto difere-se do pensamento positivista, que acredita que a ação social é causada por forças externas.

[v] WEBER, Max., A Ética Protestante e o Espirito do Capitalismo (Coleção a obra prima de cada autor)., São Paulo - Ed. Martin Claret., 2005.
[vi] Segundo Weber, cada individuo age levado por motivos que é o resultado de influência da tradição, dos interesses racionais e da emotividade.
[vii] ANDREIA, Themis., Apostila de Introdução a Sociologia., CTTHG., 2012.
[viii] Werner Sombart (Ermsleben, Saxônia-Anhalt, 19 de Janeiro de 1863  Berlim, 18 de Maio de 1941) foi umsociólogo e economista alemão. Figura de destaque da Escola historicista alemã, Sombart está entre os mais importantes autores europeus do primeiro quarto do século XX, no campo das Ciências Sociais.

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Luís Inácio LULA da Silva, - Julgado e Condenado sem Provas(Direito Penal do inimigo)

Código Penal

Desmistificando o ônus da prova no processo penal

A essência do ônus da prova no direito processual penal e sua ligação com alguns princípios processuais e com a aplicação da pena
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Clareza é indício de probidade intelectual. Tome-se o certificado expedido por Agripino Grieco e o mínimo a dizer é que Renato Lessa é probo” [1]. Assim Flávio Pinheiro inicia a apresentação de uma obra do cientista político e professor Renato Lessa. Tomando carona nesse trecho da bela apresentação do referido livro, pode-se dizer que os estudiosos do processo penal não têm sido probos ao discorrer sobre o ônus da prova no processo penal, com exceção de Eugenio Pacelli, que lança algumas luzes na escuridão que ainda se encontra este tema.  Muito mais avançada se encontra a doutrina processual civil, neste tema e em todos os demais.
Tentaremos neste breve artigo dissipar algumas nuvens que toldam a visão daqueles que estudam o tema em questão. Nosso propósito é modesto: sem academicismos e jargões que mais escondem do que esclarecem, pretendemos demonstrar a essência do ônus da prova no direito processual penal e sua ligação com alguns princípios processuais e com a aplicação da pena. Embora modesto, nosso objetivo é contribuir para aplicação prática deste tema, sem teorizações ocas e inúteis. Porque toda teoria deve visar a um objetivo prático.
O dispositivo legal previsto no CPP, destinado a disciplinar o assunto, é de nenhuma valia [2]. Não apenas por ser extremamente lacônico, mas simplesmente por nada esclarecer. Portanto, sequer poderemos partir de um porto seguro.
Brevemente, serão lançadas algumas ideias a respeito do princípio da correlação entre a acusação e a sentença em razão de sua pertinência com o tema, como será visto. Posteriormente, exporemos o duplo aspecto do princípio da presunção da não-culpabilidade, uma vez que em uma de suas facetas reside uma regra de distribuição do ônus da prova no processo penal.Em seguida, dedicaremos nossa atenção à distribuição do ônus da prova entre os polos da relação jurídica processual, que, no direito processual penal, podem ser concentrados em dois: acusação e defesa. Por fim, analisaremos o ônus da prova e o papel do juiz na aplicação da pena. Como não poderia deixar de ser, o arremate será com a conclusão.
Princípio da correlação entre a acusação e a sentença
Princípio da correlação entre a acusação e sentença (e suas variações terminológicas) significa que o juiz está vinculado apenas aos fatos imputados ao réu. O que é inafastável no processo penal é a vinculação do juiz ao fatos cuja prática foi atribuída ao acusado. Deve haver, e por isso a denominação do princípio acima enunciado, a correlação entre o que foi imputado ao réu – fatos – e o que foi decidido. Deste modo, o réu não poderá ser condenado pela prática de fatos não constantes da denúncia ou da queixa, sem que antes se proceda ao aditamento da acusação.
O juiz criminal, como dito, está vinculado apenas aos fatos imputados ao réu. A acusação deve expor, na petição inicial, os fatos delituosos e sua tipificação. Contudo, o magistrado não está vinculado à adequação típica realizada pela acusação, mas apenas ao fatos lá narrados. Uma vez convencido de sua ocorrência, cabe ao juiz atribuir-lhes as consequências jurídicas que lhe parecerem adequadas, tanto no que concerne à adequação típica quanto à aplicação da pena (circunstâncias do crime e quantidade da pena imposta).
E o que é objeto de prova são justamente fatos. Os fatos narrados na denúncia ou na queixa, cuja prática é imputada ao réu, é que devem ser provados. Uma vez comprovados, seja pela acusação ou pela defesa, cabe ao juiz atribuir-lhes as consequências jurídicas adequadas.
Percebe-se a importância da matéria fática no processo penal, o que fica ainda mais evidente com a clássica afirmação de que o réu defende-se dos fatos. As consequências jurídicas destes fatos devem ser especificadas pelo juiz, por meio de raciocínios jurídicos e dedutivos.
Mas os fatos devem ser alegados e comprovados por quem? É o que será analisado logo após uma breve incursão no princípio da presunção de inocência.
Princípio da presunção de inocência
‘Princípio’ é um termo polissêmico. Designa várias realidades. Pode,v.g., identificar uma espécie de norma, ao lado das regras, conceito este utilizado no moderno Direito Constitucional. Pode ser entendido também, na difundida expressão do professor C. A. Bandeira de Mello, como mandamento nuclear de um sistema, seu espírito. Ou pode ser utilizado sem qualquer critério, apenas para criar novas expressões a serem posteriormente citadas, como tem sido feito.
Expusemos o que vai acima apenas para esclarecer que este não será uma preocupação nossa. Utilizaremos aqui o termo ‘princípio’ por se tratar de expressão de uso corrente na linguagem jurídica, mas sem nos preocuparmos com a sua categorização.
Dito isso, e de acordo com o conhecimento convencional da matéria, pode-se dizer que do princípio de presunção da não-culpabilidade (ou da inocência) podem ser extraídas duas regras: (i) regra de tratamento; (ii) regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, que é uma regra de julgamento, dirigida, pois, ao juiz.
Interessa-nos, aqui, a regra de distribuição do ônus da prova.
Se se presume a não-culpabilidade do agente, não precisa ele provar sua inocência. À acusação cabe a produção da prova da culpa – aqui empregada em sentido amplo –do agente. Cabe ao titular da ação penal – Ministério Público ou querelante – comprovar que o agente praticou um crime para que a sanção penal possa ser aplicada. Caso não haja provas dos fatos atribuídos ao réu, ou caso não comprovada a autoria dos fatos, o juiz, utilizando a regra de julgamento decorrente do princípio da presunção de inocência, julga improcedente o pedido condenatório do autor, absolvendo o réu (art. 386, II ou V, CPP)
Mas a afirmação acima tem pouca valia. O que cabe à acusação provar? Apenas a prática de um fato pelo autor? Deve a acusação comprovar os elementos componentes do conceito analítico de crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade? [3] É ônus da acusação provar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas dados acessórios que influenciam a aplicação da pena: circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição da pena? Como se dá a distribuição do ônus da prova no processo penal?
É exatamente isso que tentaremos esclarecer nas linhas que seguem.
Ônus da prova da acusação
Cabe à acusação a prova da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial (denúncia ou queixa), bem como a prova de que tais fatos foram praticados pelo réu. Em outras palavras, a acusação deve comprovar a materialidade e a autoria.
O princípio da presunção de inocência, em seu aspecto de regra de julgamento, impõe à acusação o ônus da prova da ocorrência dos fatos narrados na denúncia e da sua prática pelo réu. Caso o juiz, ao proferir a sentença, conclua que a acusação não logrou provar a ocorrência de tais fatos ou sua autoria, deve julgar improcedente o pedido condenatório e absolver o réu, com base no art. 386, II ou V, CPP.
Como dito, ao autor da ação penal é atribuído o ônus de provar a ocorrência do fato criminoso e sua prática pelo réu. Isso não significa afirmar que cabe à acusação o ônus da prova de todos os elementos componentes do conceito analítico de crime.
A conclusão a respeito da tipicidade e da ilicitude do fato decorre de um raciocínio jurídico de subsunção do fato (cuja ocorrência deve ser provada pelo autor da ação) à norma penal [4]. Portanto, a tipicidade e a ilicitude do fato não são objeto de prova. Objeto de prova – e escusa-se a repetição – é o fato que será subsumido à norma penal.
Provada a ocorrência do fato narrado na acusação (e a autoria – no sentido amplo – de sua prática), cabe ao juiz realizar um juízo de valor, um raciocínio jurídico de subsunção de tal fato à norma penal, ou, em sentido inverso, um exame da incidência da norma penal ao fato. Trata-se, aqui, de um típico silogismo: premissa maior (norma), premissa menor (fatos) e conclusão (tipicidade e ilicitude).
Vale lembrar, a propósito, que a conclusão pela tipicidade do fato indica que ele provavelmente é ilícito. A adequação da conduta ao tipo penal faz surgir o indício de que ela é ilícita, e essa presunção somente será elidida pela comprovação de uma causa excludente de ilicitude (função indiciária do tipo penal). Portanto, quando o fato for típico, presume-se a sua ilicitude, a não ser que seja comprovada uma causa de justificação – que, adianta-se, é ônus da defesa.
A ocorrência do dolo e dos elementos subjetivos especiais do tipo é comprovada por um raciocínio dedutivo, a partir dos fatos descritos na acusação e na defesa e já comprovados. Portanto, os elementos subjetivos do tipo também não são objeto de prova.Ex: quem desfere 3 tiros em alguém quer produzir, ou pelo menos aceita a produção, do resultado morte. Para este raciocínio dedutivo, utilizam-se regras de experiência do que ordinariamente ocorre [5].
Também não tem a acusação o ônus de provar os elementos componentes da culpabilidade: imputabilidade, possiblidade de conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta conforme o direito. Em relação à imputabilidade, presume-se que as pessoas maiores de 18 anos são capazes, a não ser que haja uma dúvida séria a respeito da integridade mental do agente à época da prática do fato [6]. Presume-se também a possibilidade de consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta conforme o direito.
Não cabe ao autor da ação penal, pois, o ônus de provar a configuração do conceito analítico de crime.
Há quem diga, amparando-se em um caolho viés garantista [7], que todo o ônus da prova no processo penal deve recair sobre a acusação. Essa, como se verá, é uma visão distorcida do tema.
Ônus da prova da defesa
Cabe ao acusado, por sua vez, a prova da inocorrência dos fatos que lhe são atribuídos, ou de que não ocorreram da maneira que a acusação descreve. Também é ônus da defesa a prova de que não praticou os fatos cuja prática lhe foi imputada.
É ônus da defesa descrever e comprovar os fatos configuradores das causa excludentes do crime e de sua punibilidade, vale dizer, das causas excludentes da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. Vale lembrar, aqui, que a conclusão a respeito da configuração do crime, em seu conceito analítico, decorre de um juízo de subsunção do fato à norma penal, e de um raciocínio dedutivo, no caso dos elementos subjetivos do tipo, ou seja, não são objeto de prova. Como parece ter ficado claro, mas não custa reforçar, à defesa cabe provar os fatos configuradores das causas excludentes. A configuração mesma da exclusão do caráter criminoso do fato ou de sua punibilidade irá decorrer de um juízo a ser realizado pelo juiz, ao analisar os fatos e as provas de sua ocorrência.
A defesa, no entanto, não precisa produzir prova plena de suas alegações. Basta que infunda no juiz um estado de dúvida a respeito das afirmações da acusação, a legitimar a sua absolvição. A dúvida, como ensina provecta lição positivada em nosso direito positivo, favorece o réu – “in dubio pro reo” [8].
Ônus da prova e aplicação da pena
À acusação basta pedir a condenação do réu, de forma genérica. Não precisa especificar seu pedido. Em outras palavras, não se exige que o autor da ação penal peça a condenação por um crime específico, que estabeleça o quantum da pena que deseja que seja aplicado, o regime inicial que pretenda que se dê o início do cumprimento da pena. Estas questões cabem ao juiz. Ainda que descritas e formulado pedido neste sentido pela acusação, não vinculam o juiz.
Como já dito, o juiz está vinculado apenas aos fatos narrados pelas partes. Uma vez comprovados, pode atribuir a estes as consequências jurídicas que lhe parecerem adequadas quanto à aplicação da pena. E em relação à aplicação da pena interessam-nos as circunstâncias do crime: circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes/atenuas e causas de aumento/diminuição de pena. Trata-se de dados que influenciam na fixação da pena, e são utilizados sequencialmente no procedimento trifásico de aplicação da sanção penal.
Em relação ao tema, a disciplina do Código de Processo Penal é extremamente deficiente. Em seu art. 385, dispõe que nos crimes perseguíveis por ação penal pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada [9]. Deficiente porque se refere apenas a uma das espécies de circunstâncias do crime, olvidando-se, sem qualquer motivo, das demais.
As circunstâncias do crime também não são objeto de prova, uma vez que são comprovadas por raciocínios jurídicos de subsunção do fato (que deve estar provado) à norma penal. Assim, o reconhecimento e a aplicação das circunstâncias do crime dependem apenas de raciocínio jurídico silogístico. O que é objeto de ônus de prova são os fatos configuradores das circunstâncias, que pode ser distribuído à acusação ou à defesa. À acusação cabe provar os fatos configuradores das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, das agravantes e das causa de aumento. A defesa tem o ônus de provar os fatos configuradores das atenuantes e das causas de diminuição de pena.
Neste momento do presente ensaio pode ser levantada uma pergunta, sob duplo ponto de vista, que não foi integralmente respondida pela norma constante do art.385, CPP: a acusação precisa pedir na denúncia/queixa a aplicação de uma circunstância do crime? Ou, sob diverso ponto de vista, pode o juiz reconhecer e aplicar, ex officio, determinada circunstância? A resposta a esta questão vem sendo desenvolvida ao longo deste modesto ensaio, e é, a um só tempo, negativa e positiva. Negativa porque a acusação não precisa pedir na peça acusatória a aplicação da circunstância; e positiva porque pode o juiz reconhecer e aplicar de ofício uma circunstância do crime. Ora, se a acusação não precisa requerer a aplicação da circunstância, por consequência o juiz pode reconhece-la e aplica-la de ofício.
Mas por quê? Isso viola a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, diriam aqueles que proferem discursos pseudo-garantistas, com suas argumentações ocas.
Como dito e repetido inúmeras vezes ao longo destas linhas, está o juiz, ao proferir a sentença, vinculada somente aos fatos alegados pela acusação e pela defesa. Ora, se os fatos configuradores das circunstâncias do crime foram alegados e provados, cabe ao juiz, por meio daquele típico raciocínio de subsunção dos fatos à norma penal (ou de incidência da norma aos fatos), reconhecê-las e aplicá-las. Obviamente que se tais fatos configuradores das circunstâncias não estiverem comprovados, ou sequer tenham sido expostos na acusação, não será possível sua aplicação, seja ex officio ou mesmo mediante requerimento da acusação. O que violaria todos aqueles princípios acima seria a condenação do réu por fato não constante da denúncia ou queixa, sem que antes se proceda ao aditamento da acusação inicial. Não pode o réu ser condenado por fatos que não tenham sido descritos na acusação, ainda que tais fatos digam respeito à configuração de circunstâncias do crime. Tentando ser mais claro: não poder ser aplicada ao réu circunstância do crime, na aplicação da pena, que não esteja descrita na acusação.
Foi exatamente isso que concluiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado em novembro de 2012 [10], e cuja ementa transcrevemos:
RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na -peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o
contraditório e a ampla defesa.
2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa.
3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento previstano preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando a violação ao princípio da correlação.
4. Considerando a pena estabelecida, após a exclusão da causa de aumento, verifica-se a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de 4 quatro)
anos desde a publicação da sentença condenatória.
5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (grifamos)
Decidiu o STJ que o juiz pode reconhecer de ofício a existência de causa de aumento de pena, desde ela esteja descrita na denúncia, ou seja, desde que o fato que a caracteriza esteja narrado da denúncia, ainda que o Ministério Público não requeira sua aplicação expressamente. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ainda segundo o STJ, assegura que o réu não seja condenado por fatos não descritos na denúncia. O acusado deve ter, assim, a oportunidade de ilidir os fatos descritos na denúncia.
Escusando-se mais uma vez a repetição pelo bem da clareza, concluiu o STJ, em outros termos, que a causa de aumento deve estar descrita, narrada na denúncia, vale dizer, os fatos que a caracterizam devem estar descritos na denúncia, para que o réu tenha a possibilidade de ilidi-los; somente assim poderá o juiz aplicá-la. Desde que descritas na peça acusatória, pode o juiz aplicá-las, ainda que o Ministério Público não peça expressamente sua aplicação.
Embora não sejamos adeptos de argumentos de autoridade, este precedente do STJ demonstra, na prática, a argumentação desenvolvida neste breve ensaio.
Conclusão
Não pretendemos, aqui, apenas compendiar as conclusões a que chegamos, como frequentemente é feito no tópico conclusivo de teses acadêmicas e artigos científicos. Nossas conclusões, e os argumentos que as sustentam, já estão descritas ao longo deste breve ensaio. Não é preciso repeti-las.
Apenas queremos enfatizar que a ausência de dispositivo legal disciplinando a matéria não impede o raciocínio claro e consistente.
O tema do ônus da prova não pode ser tratado sob o viés pseudo-garantista, que apenas esconde um discurso legitimador da impunidade, e objetiva plantar vícios processuais para colher nulidades.
A essência do raciocínio que foi realizado aqui é simples: fatos são objeto de prova. A prova cabe às partes [11]. Raciocínios jurídicos não precisam ser provados. As consequências jurídicas decorrentes dos fatos provados devem ser extraídas pelo juiz, embora também possam ser feitas pelas partes, sem que o juiz fique a elas vinculado. E isto vale inclusive para a fase de aplicação da pena.
Assim, as partes devem provar os fatos que afirmam. A acusação deve provar a ocorrência dos fatos cuja prática atribui ao réu. Este deve provar que tais fatos não ocorreram, ou que se desenvolveram de forma diversa da narrada pela acusação, ou que não os praticou. Estes fatos descritos pelas partes geram consequências jurídicas na configuração do caráter criminoso, na punibilidade do agente e na aplicação da pena. Uma vez provados, cabe precipuamente ao juiz extrair as consequências jurídicas que entender adequadas e necessárias, condenando o réu e fixando sua pena, ou absolvendo-o.
Apesar da confusão que reina na doutrina, parece-nos que o tema foi bem compreendido pelo STJ, como se vê do julgamento acima citado.
Esperamos, assim, que essas poucas linhas tenham ao menos suscitado a crítica dos leitores interessados e possam, assim, contribuir para o avanço do conhecimento deste tema.

[1] LESSA, Renato. Presidencialismo de animação e outros ensaios sobre a política brasileira (1993-2006). Rio de Janeiro: Vieira Lent, 2006.
[2]  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
[3]  OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 287.
[4]  OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 287.
[5] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 287.
[6] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 288.
[7]  O verdadeiro garantismo é aquele que busca proteger os direitos individuais dos sujeitos à persecução penal, mas não descura da proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. O verdadeiro garantismo é aquele que busca punir efetivamente os culpados, sem excessos (princípio da vedação do excesso), e proteger os direitos fundamentais, sem deficiência (princípio da proibição da proibição deficiente dosdireitos fundamentais).
[8]  Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
[9]  Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
[10]  RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.929 – RJ (2010/0086244-7)
[11]  Não entraremos na discussão a respeito do importantíssimo tema dos poderes instrutórios do juiz no processo penal