quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Embargos de declaração: efeitos no CPC/15






Embargos de declaração: efeitos no CPC/15

Eduardo Talamini

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

terça-feira, 22 de março de 2016


1. Efeito devolutivo

O primeiro dos efeitos dos embargos de declaração é impedir o trânsito em julgado da decisão embargada. Por um lado, como se verá a seguir, eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis. Por outro, eles reabrem a possibilidade de alguma reapreciação da decisão – ainda que nos estritos limites da função dos embargos declaratórios: (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão.

Nesse sentido, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo. O efeito devolutivo ocorre mesmo na hipótese em que o órgão judiciário ao qual se atribui a competência para reapreciação da decisão é o mesmo que proferiu a decisão impugnada.

Para um exame mais detalhado sobre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo e a possibilidade de reformatio in pejus nos embargos declaratórios, remeto ao que escrevi anteriormente, ainda soa a égide do CPC/73 (“Embargos de declaração: efeitos”, disponível neste link). Tais aspectos dessa espécie recursal permanecem inalterados no CPC/15.

2. Efeito interruptivo de prazos recursais
Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.
Tal efeito interruptivo aplica-se:
(a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;
(b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;
(c) mesmo quando os embargos não são conhecidos, por serem reputados inadmissíveis, ressalvada apenas a hipótese de não conhecimento por intempestividade, quando já houver inclusive decorrido o prazo para o(s) outro(s) recurso(s) – hipótese em que não haverá mais nada para interromper. Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);
(d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).
3. Os embargos declaratórios nos Juizados Especiais
A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).

4. Ausência de automático efeito suspensivo
Mas a circunstância de os embargos terem efeito interruptivo, nos termos acima explicados, não significa que eles tenham automaticamente efeito suspensivo. Como já visto, o efeito suspensivo de um recurso consiste na sustação dos efeitos da decisão recorrida. Em regra, os embargos não produzem esse resultado, pois a lei não lhes atribuiu tal eficácia.
Na vigência do CPC/73, o tema gerou muita confusão. Muitos, tendo em vista a eficácia interruptiva, acabavam por reputar que os embargos teriam também automaticamente efeito suspensivo. Mas, mesmo no diploma anterior, já não era assim – até porque, se fosse, nunca nenhuma decisão poderia produzir efeitos imediatos, pois contra qualquer decisão cabem embargos declaratórios e, assim, a decisão teria de aguardar para ser eficaz apenas depois de não interpostos ou de julgados tais embargos – e como contra essa nova decisão em tese também cabem embargos, novamente ela não seria de imediato eficaz e assim sucessivamente (a esse respeito, veja-se meu texto citado no n. 1, acima).
O CPC/15 sepultou qualquer dúvida. O seu art. 1.026, caput, estabelece expressamente a não incidência desse efeito automático nos embargos de declaração.
O que pode acontecer, isso sim, é que outro recurso cabível contra a decisão embargada tenha efeito suspensivo (p. ex., interpõem-se embargos contra sentença, que é também passível de apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo). Nesse caso, a decisão embargada permanece suspensa não por força da interposição dos embargos em si, mas porque ainda pende a possibilidade de interposição daquele outro recurso (cujo prazo está interrompido pela interposição dos embargos). Ou seja, a sustação da eficácia da decisão, nessa hipótese, não advém dos embargos declaratórios, mas do fato de caber ainda outro recurso, que tem efeito suspensivo por força de lei – o que faz com que a decisão não produza efeitos enquanto não precluso esse outro recurso.
Além disso, nos casos em que tampouco os demais recursos cabíveis contra a decisão têm efeito suspensivo, não fica obstada a atribuição ope judicis de eficácia suspensiva aos embargos declaratórios – ou seja, mediante decisão fundamentada do juiz, caso a caso, a pedido da parte e presentes requisitos específicos. Assim, a eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa, por decisão judicial, quando a parte demonstrar a probabilidade de ser provido o recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de que a produção imediata dos efeitos da decisão cause dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1.º). Em suma, em situações excepcionais, mediante pedido expresso da parte, pode o juiz imprimir esse efeito ao recurso, de forma que a parte fica desobrigada do imediato cumprimento da decisão judicial de que recorrer por meio dos embargos de declaração. 

5. Embargos declaratórios e caráter infringente
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

5.1 Efeito infringente como consequência do normal emprego dos embargos
No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

5.2 O caráter puramente infringente
O que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
Numa hipótese específica, a lei determina o aproveitamento do ato, numa especial aplicação do princípio da fungibilidade: se os embargos forem interpostos contra decisão monocrática de relator com a mera pretensão de efeitos infringentes cabe a sua conversão em agravo interno, devendo ao recorrente ser oportunizada a complementação das razões recursais, para adequá-la às exigências do art. 1.021 e eventualmente acrescentar outros fundamentos e pedidos que não haviam sido incluídos (art. 1.024, § 3.º).
Mas se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que não se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.

5.3 Caráter infringente e contraditório
Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º).

5.4 Modificação da decisão e recurso subsequente
Como se vê adiante, a interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para outros recursos eventualmente também cabíveis contra a decisão (p. ex., interpostos embargos contra a sentença, interrompe-se o prazo para apelar). Imagine-se que a parte, sem saber que o adversário interpôs embargos de declaração, interpôs desde logo o recurso cabível contra a decisão (p. ex., interpôs apelação contra a sentença). Se os embargos são acolhidos e geram mudança no conteúdo da decisão, isso pode interferir sobre os pressupostos e a extensão do recurso subsequente (p. ex., ao suprir uma omissão, o juiz acrescenta um capítulo condenatório antes inexistente – ampliando o objeto passível de impugnação no recurso seguinte; ou então, o acolhimento dos embargos pode levar até a inversão do resultado do processo – como no exemplo antes dado, em que o juiz havia proferido sentença de procedência e, ao suprir a omissão, reconhece a prescrição e resolve o mérito contrariamente ao autor).
Assim, se uma modificação da decisão for provocada por embargos de declaração, concede-se à parte que já havia interposto o recurso seguinte o prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, para que proceda à complementação ou alteração de suas razões recursais, nos exatos limites da modificação (art. 1.024, § 4.º). Caso não ocorra tal emenda do recurso, o órgão julgador deverá verificar se o recurso encontra-se prejudicado pela modificação da decisão anteriormente prolatada ou se ele permanece sendo passível de conhecimento.
Já quando o julgamento dos embargos não gerar nenhuma mudança na decisão - seja porque eles não foram conhecidos ou providos, seja porque, embora providos, isso não implicou nenhuma alteração substancial no conteúdo decisório –, o recurso ajuizado antes será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5.º). Portanto, está definitivamente superado o enunciado da súmula 418 do STJ, que pretendia exigir ratificação em todo e qualquer caso em que o recurso houvesse sido interposto antes da publicação da decisão dos embargos, mesmo quando essa não houvesse minimamente alterado a decisão recorrido. Tal enunciado, editado na vigência do CPC/73, jamais se mostrou razoável e era incompatível mesmo com as diretrizes daquele diploma – recebendo muitas críticas (mais uma vez, remete-se ao texto citado no n. 1, acima). As regras ora examinadas foram uma clara reação a ele.
______________
*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Efeitos infringentes dos embargos de declaração


                                    


Introdução

Nesse artigo serão abordados de forma minuciosa os efeitos infringentes dos embargos de declaração. Incluindo como este efeito foi recepcionado pelo Novo CPC.
O artigo apesar de abordar tudo o que se precisar saber do tema, foi escrito de forma sucinta e objetiva.
Espero que gostem

1. Embargos de declaração com efeitos infrigentes

Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são vistos de forma controvertida pela doutrina, gerando acaloradas discussões sobre se há a possibilidade de esta modalidade de embargo possuir o condão de modificar o julgado, ou se esta possibilidade está além da função do recurso.[1]
Essa questão é vista de maneira bem polêmica pela doutrina, há doutrinadores que não aceitam essa possibilidade, alegando que os embargos de declaração nem recurso são, justamente por não ter como fim a reforma na decisão.[2].
Essa corrente adota postura bastante restritiva, não aceitando que os embargos de declaração modifiquem a decisão em sua essência, mas apenas admitindo que proporcionem o aclaramento ou a complementação daquilo que foi decidido, sempre respeitando o que já consta na decisão, que deve ser mantido após os julgamentos dos embargos.[3]
Exprime-se que essa corrente alega que recebidos os embargos, o resultado do julgamento não pode diferir da decisão embargada, devendo ser compatível o seu teor decisório.[4]
Juízes seguidores dessa corrente doutrinária, muita vezes se utilizam do artigo 538 do CPC, para apenar essa modalidade de embargos como se fossem protelatórios, ou ainda sequer conhecem do recurso não o aceitando, [5] “deixando de sanar o vício apontado e, se fosse o caso, saná-lo, sob a alegação de ser nítido o caráter infringente do recurso”.[6]
A corrente defensora da impossibilidade do recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, se baseia no art. 862, § 4º, do CPC de 1939 que se expressava da seguinte maneira, “se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição”. Essa disposição não existe, entretanto, no atual sistema processual vigente.[7] A corrente divergente, entretanto, não coloca a mesmas barreiras enquanto aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, admitindo que o fim de reforma da decisão não é o fim principal dos embargos, Mas sim afastar os vícios que maculam a sentença atacada, [8]”garantido uma manifestação judicial efetiva.”[9]
Aceitam entretanto, que em casos excepcionais, ou não tão excepcionais assim, os embargos de declaração, embora não tenham sido concebidos para esse fim, possam produzir a reforma, mesmo que parcial, da decisão embargada, apresentando pois, verdadeiro efeito infringente do julgado.[10]
Em tais casos, os embargos de declaração assumem para a segunda corrente função típica de reforma dos outros recursos, entretanto para que os embargos de declaração possam ser interpostos deve haver um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC, omissão, obscuridade, contradição, ou também incluído pela doutrina e jurisprudência, o erro material.[11]
Importante ressaltar que não se pode buscar o efeito infringente dos embargos de declaração, sem estarem presentes um dos vícios do artigo 535 do CPC, omissão, contradição ou obscuridade, ou até mesmo erro material que foi incluído pela jurisprudência e pela doutrina, argumentando no corpo do recurso que a correção do vício implicará fatalmente na alteração da decisão.[12]
Outrora, a possibilidade de alteração da decisão por meio dos efeitos infringentes dos embargos de declaração tinham uma conotação negativa perante a jurisprudência e a doutrina. Porém, atualmente esse cenário mudou, o tema ainda não é pacífico, porém, nos dias de hoje, são frequentes o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.[13]
1.1. Evolução histórica dos embargos de declaração com efeitos infringentes no Brasil
É possível claramente notar que a aceitação dos embargos de declaração com efeitos infringentes, em “hipóteses especiais”[14] é cada vez mais ampla nos tribunais, como meio para alterar o julgado.[15]
Porém, não é possível datar o quão recente a jurisprudência aceita o recebimento dos embargos de declaração com efeito infringente.[16]
Seabra Fagundes, noticia possivelmente o que pode ter sido o primeiro recebimento de embargos de declaração com efeitos infringentes no Brasil.[17]
Esse fenômeno ocorreu na 2ª Câmara do TJSP, em 07.06.1929, o órgão colegiado julgou de forma equivocada pela intempestividade do agravo interposto, o advogado agravante ao ver o erro material que havia sido cometido, interpôs embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício. Tendo razão o embargante, o juiz modificou a decisão, reconhecendo que os embargos eram tempestivos na verdade.[18]
Além desses há relatos de três outros julgamentos de embargos de declaração que foram recebidos com efeitos infringentes, que ocorreram também na 2ª Câmara de TJSP, um sendo proferida em seguida do acima descrito e o segundo tomou lugar em 01.04.1932 e o terceiro ocorreu em 1936 na 6ª Câmara do TJDF, que os embargos de declaração também foram recebidos com efeito infringente.[19]
Assim, embora só mais recentemente a corrente que defende a admissibilidade dos embargos de declaração com efeito infringente tenha ganhado força, decisões nesse sentido já podiam ser encontradas entre nós na primeira metade do século XX.[20]
Posto isto, vale ressaltar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, em seu regimento interno, o STF admite de forma clara os efeitos infringentes dessa modalidade de embargos, mais precisamente em seu artigo 338:
se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.[21]
Além disso, pode se perceber uma substancial e significativa corrente jurisprudencial que em certos casos recebe de maneira natural os embargos de declaração com efeito infringente.[22]
Essa corrente significativa pode ser bem observada no julgamento dos embargos declaração em MS 5.372/DF, que foi proferido 3ª Seção do STJ, sendo possível observar os efeitos no entendimento do relator Ministro Vicente Leal:
embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades e contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, nos termos do art. 535 do CPC, a tal recurso é possível conferir efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados efeitos.[23]
Entretanto a jurisprudência diverge, há julgadores que ainda se recusam a aceitar os efeitos modificativos desta modalidade de embargo. Para esta corrente jurisprudencial, os embargos se limitam apenas aclarar a decisão em caso de obscuridade ou complementá-la na hipótese de omissão. Porém, nunca ultrapassar o limite do que já foi julgado.[24]
Essa posição mais restritiva pode ser notada na decisão do TJSP, proferida no julgamento dos EDcl 78.347-4/5-01 pela 6ª Câmara, em 01.07.1999, em que o voto do desembargador relator Munhoz Soarez foi apresentado nos seguintes termos”[25]
VIII, com efeito, adequada é a espécie de lição do indominável Pimenta Bueno, que já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento.
Esta interpretação decorre do fato que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RJTJSP92/328). Alias, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).
IX. O STF, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/34, 98/377; RTJ 120/773 e 121/26).[26]
Posto isto, há de se considerar que na doutrina moderna inúmeros autores reconhecem o recebimento dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, apenas com algumas discordâncias de como esses efeitos se consubstanciam.[27]
Barbosa Moreira expõe a sua oposição a favor de que em alguns casos os embargos de declaração podem ter efeito modificativo da seguinte maneira:
Costuma asseverar-se que a decisão sobre os embargos se limita necessariamente a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Formulada em termos absolutos, a afirmação comporta reparos. Na hipótese de obscuridade, realmente o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe interpretação. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar algumas proposições constantes de parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolhe os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra. O que parece mais exato é afirmar, como fazia o Código Baiano (art. 1.341), que o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgamento, além daquela consistente no esclarecimento, na solução de contradição ou no suprimento da omissão.[28]
Clito Fornaciari Jr. Também argumenta a favor dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, lembrando que estes estavam expressos no Código de processo Civil Baiano, com a condição que essa modificação ocorresse de com o único objetivo de sanar o vício proposto pelos embargos.[29]
Antônio Carlos de Araújo também se posiciona a favor da corrente que os embargos de declaração devem possuir sim efeito infringente em casos especiais, no intuito de suprir a omissão, desfazer a contradição e sanar obscuridade, afirmando que a limitação desse efeito descaracterizaria o recurso, justamente pelo fato de estar elencado no rol de recursos do CPC, se fosse vedado o seu efeito modificativo, estaria sendo criada um tipo único de recurso.[30]
João Batista Lopes por sua vez afirma que a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes usando como exemplo países que usam um modelo mais flexível enquanto a decisão embargada, como Código Italiano, português e Alemão.[31]
O entendimento doutrinário de que os embargos de declaração podem apresentar efeito infringente foi recepcionado pelo novo código de processo civil em seu artigo 976 parágrafo único: “Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 dias ”.[32] Colocando um ponto final nas discussões sobre o tema.[33]
1.2. Obscuridade
A obscuridade se dá quando o magistrado não se expressa de maneira clara em sua decisão, tornando a sua decisão de difícil ou impossível compreensão. A doutrina classifica dois motivos para que a decisão seja eivada pelo vício da obscuridade.[34]
A primeira se dá quando a convicção do juiz sobre o caso está perfeita e acabada. Porém, ao transcrevê-la para o processo, este se expressa de maneira pouco clara, não conseguindo expor seu raciocínio de maneira inteligível. Na segunda hipótese o Juiz está inseguro de sua decisão refletindo esse sentimento na sua decisão a tornando obscura.[35]
Nesse caso específico de vício da sentença é consenso na doutrina que não haverá efeitos infringentes nos embargos opostos, uma vez que o juiz só precisará aclarar a decisão proferida, não havendo necessidade de qualquer modificação.[36]
1.3. Contradição
Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação.[37]
A contradição pode se dar entre a mesma parte da sentença, no dispositivo por exemplo, ou em partes diferentes desta, como é no caso entre a fundamentação e o dispositivo, essa modalidade de contradição se dá da seguinte forma, o juiz em sua fundamentação, leva a crer que decidirá a o litígio de uma seguinte maneira. Porém, na parte dispositiva, a parte decisória da decisão, ele se contradiz e dá solução diversa ao litígio, gerando uma contradição no corpo da sentença, ensejando assim embargos de declaração.[38]
De acordo com a doutrina majoritária, que os embargos de declaração tem sim o poder de alterar a decisão embargada com o intuito de solucionar o vício em questão que é a contradição.[39] ”Obstar que assim o faça o julgador implicará em impedir que afaste o vício no presente julgamento, o que tornará inútil o recurso em estudo”.[40]
A posição de que os embargos de declaração interpostos no caso de contradição, podem ter efeitos infringentes, encontra amplo respaldo na jurisprudência brasileira, de maneira que o juiz deverá solucionar a contradição na sua decisão.[41]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRADIÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- Havendo erro na análise da aplicação do artigo 526, do CPC, em decorrência de ato provocado pelo embargado, que levou o Relator a erro, devem ser providos os embargos de declaração, com concessão do efeito infringente, para anular o acórdão. 2- Sempre que presentes os pressupostos do art. 535, do CPC, devem ser providos os embargos de declaração, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional.
Encontrado em: /04/2013 - 29/4/2013 Embargos de Declaração-Cv ED 10388110037644002 MG (TJ-MG) Pedro Bernardes... ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FF. 185/193-TJ Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL 29.[42]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE AO QUANTUM FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$6.000,00. SANEAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. SUCUMBENCIA REDIMENSIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 71005396775, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015).
Encontrado em: Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 13/10/2015 - 13/10/2015 Embargos de Declaração ED 71005396775 RS (TJ-RS) Roberto Arriada Lorea.[43]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE AFASTA O RESSARCIMENTO MATERIAL EM RELAÇÃO À MALA AVARIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. A decisão ora embargada afastou a condenação da demandada no pagamento de danos morais, bem como danos materiais relativos à mala avariada. Os embargantes pretendem, com os presentes embargos, a condenação da demandada ao pagamento dos danos morais e nos danos materiais relativas à mala danificada (R$ 313,88). Assiste razão aos embargantes em relação à alegada contradição do julgamento no tocante aos danos materiais. Restou efetivamente comprovada a aquisição da mala no exterior, bem como a danificação da mesma por culpa da demandada, pelo que devem ser ressarcidos os autores. Embargos de declaração acolhidos, neste ponto, com efeitos infringentes, para condenar a demandada ao ressarcimento de R$ 313,88, relativo à mala danificada. Ainda que alegado o conserto, este não foi realizado a contento. Por outro lado, não assiste razão aos embargantes quanto ao afastamento da condenação em danos morais. Ratificando os termos do julgamento, não restou verificada situação extraordinária a ensejar indenização por dano moral. Mero dissabor decorrente da vida social. Pretendem os embargantes a rediscussão da matéria, o que é incabível pela via eleita. Não merecem provimento os embargos declaratórios neste ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS (Embargos de Declaração Nº 71004960670, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)
Encontrado em: Segunda Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 21/07/2014 - 21/7/2014 Embargos de Declaração.[44]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. POSSÍVEL O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. - Em verdade, houve contradição no acórdão ao examinar a prova, o que se reconhece no intuito de não materializar injustiça. Com efeito, não se trata de recurso manejado por pessoa jurídica estranha à lide - a qual aí sim careceria de interesse recursal - mas sim pelo próprio réu Claudiomiro Tenedini, o que se pode concluir tanto pelos argumentos trazidos, que são aqueles delineados na contestação, como pelo fato de o procurador que assina ser o mesmo do requerido, cujo mandato foi outorgado verbalmente em audiência, como autoriza o art. , § 3º, da lei 9.099 /95; e não há procuração outorgada por essa pessoa jurídica. - O que vê, realmente, é que houve mero erro material na qualificação do recorrente, no que tange somente ao nome, ou seja, não houve alteração no pólo passivo, pelo que não se deve penalizar a parte pelo equívoco do procurador, com o que se estaria incorrendo em formalismo exacerbado, incompatível com a razão de ser destes Juizados. MÉRITO. - Relação de consumo. Compra e venda de veículo usado. Necessidade de reparos significativos ainda no prazo de garantia legal. Responsabilidade do comerciante pela venda de automóvel com vício de qualidade, conforme artigo 18 do CDC. Contudo, responsabilidade redimensionada no caso concreto, por medida de equidade (art. da lei 9.099 /95), apenas na parte do valor despendido pelo autor que ultrapassou o desconto já concedido no momento da compra, pois fora pago preço abaixo do valor médio de mercad, sendo um carro com sete anos de uso e quilometragem bastante avançada. Afastadas despesas com deslocamento, sendo opção do autor a aquisição de veículo em loja localizada em outro município. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Embargos de Declaração Nº 71004518957, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/09/2013)...
Encontrado em: Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 30/09/2013 - 30/9/2013 Embargos de Declaração ED 71004518957 RS (TJ-RS) Carlos Eduardo Richinitti.[45]
1.4. Omissão
A omissão se dá em duas hipóteses, a primeira, se consuma quando o juiz se omite em analisar alguma questão suscitada pelas partes, a segunda acontece, quando o juiz deveria se manifestar sobre questões que este tem o dever de se pronunciar, devendo abordá-las de ofício, não dependendo de provocação da parte, nos dois casos, caberá embargos de declaração.[46]
A pergunta é, entretanto, se os embargos de declaração, serão dotados de efeitos infringentes, nos casos que a sentença restar omissa.
A melhor doutrina não tem duvida, nos casos de omissão, os embargos de declaração terão sim efeito infringente. A doutrina a proposito cita a hipótese em que o juiz ao analisar a sentença, esquece-se de analisar a prescrição, gerando uma sentença totalmente diferente da que não contem esse vício.[47]
E além do mais, se não fosse permitido os efeitos de reforma dos embargos de declaração, estes acolhidos solucionariam o vicio da omissão, mas ensejariam outro que é a contradição.[48]
Concluindo, fica evidente que os efeitos infringentes nos embargos de declaração são possíveis e necessários para que não haja uma mutilação do instituto. Sendo forçoso concluir a sua ocorrência.[49]
Há inúmeros precedentes nos tribunais que confirmam a os efeitos infringentes dos embargos de declaração em casos de omissão.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Acórdão que, no tribunal a quo, decidiu que o ato de nomeação a cargo público só pode ser pleiteado dentro no prazo de validade do concurso sem examinar a questão sob o prisma do art. do Decreto nº 20.910, de 1932. Omissão que deixou de ser suprida, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Encontrado em: de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento... - PRIMEIRA TURMA DJe 06/09/2013 - 6/9/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO... Da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos.[50]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 71004910808, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 24/07/2014)
Encontrado em: Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 28/07/2014 - 28/7/2014 Embargos de Declaração ED 71004910808 RS (TJ-RS) Cleber Augusto Tonial.[51]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PARA RETIRADA DO GRAVAME REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 71005004247, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/08/2014)
Encontrado em: Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 25/08/2014 - 25/8/2014 Embargos de Declaração ED 71005004247 RS (TJ-RS) Cleber Augusto Tonia.[52]
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. De fato, a omissão está caracterizada, porque conquanto o Juízo de 1º grau tenha fixado honorários, o Tribunal deliberou pela extinção do processo sem exame do mérito. 2. Embargos de declaração providos.
Encontrado em: A Turma Suplementar, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração. 5ª TURMA SUPLEMENTAR... E-DJF1 p.128 de 14/08/2013 - 14/8/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL EDAC.[53]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. TELEFONIA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. Uma vez que o desprovimento do apelo havia ocorrido em face da não comprovação da inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito - aponte que, no entanto, estava presente na parte final de um dos documentos anexados à exordial, mas que não havia, contudo, sido mencionado em momento algum nas razões recursais -, deve ser sanada a omissão constante do julgado. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Em que pese a pessoa jurídica seja passível de ser indenizada pelo sofrimento de danos extrapatrimoniais, as situações em que isto é possível são muito restritas, limitando-se às hipóteses em que há ofensa à honra objetiva; que manchem o nome, a reputação da empresa. Caso em que a negativação do nome da empresa demandante por dívida inexigível, por si só, já basta à configuração do dano, eis que lhe impôs a pecha de má pagadora, automaticamente reduzindo sua capacidade de captar recursos junto ao mercado. Majoração do quantum para R$ 8.000,00, por se mostrar esta quantia suficiente à compensação pelo ilícito, à gravidade da conduta e à situação econômico-financeira do ofensor. Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão e dar parcial provimento ao apelo. Unânime. (Embargos de Declaração... Nº 70064126469, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/06/2015).
Encontrado em: Vigésima Câmara Cível Diário da Justiça do dia 16/06/2015 - 16/6/2015 Embargos de Declaração ED 70064126469 RS (TJ-RS) Dilso Domingos Pereira.[54]
1.5. Erro material
O erro material não vem expresso no artigo 535 no CPC. Porém a jurisprudência e a doutrina acolhem pacificamente a hipótese de embargos de declaração nesses casos. Tanto que no novo Código de Processo Civil foi incluído o erro material como hipótese expressa de cabimento de embargos de declaração.[55]
Na verdade, esses erros, evidentes e claramente perceptíveis, podem ser corrigidos até mesmo de ofício pelo magistrado, ou por meio de simples pedido da parte interessada, formulado por petição destituída de maiores formalidades. Nada impede, contudo, que esse pedido tome a forma dos embargos de declaração.[56]
Entretanto, com a correção do erro material, em alguns casos gerará uma significativa alteração da sentença, resta saber se a correção desse erro terá efeitos infringentes.[57]
É cada vez mais aceito pela doutrina que sim, em certos casos, os efeitos infringentes, podem e devem aparecer na correção do erro material, a doutrina cita um exemplo clássico, relativo a matéria.[58]
Consideremos que o recurso, foi considerado intempestivo de forma errônea pelo julgador, tendo sido o recurso na verdade, interposto dentro do prazo legal. Inconformado com o erro, o recorrente interpõem embargos de declaração para correção do erro material. O que acontecerá nesse caso, ao corrigir o vício, o julgador alterará, totalmente a decisão, ficando claro no caso concreto os efeitos infringentes no caso do vício em questão.[59]
Impedir que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes obstará a correção do erro, ou das injustas consequências desse erro. Sem esse efeito modificativo, chegaríamos a uma decisão despida de qualquer razoabilidade, em que se reconheceria a tempestividade do recurso, mas não se conheceria por ser intempestivo. Nesses casos, não aceitara a modificação da decisão implicaria a perpetuação da decisão flagrantemente contraditória.[60]
Há vasta jurisprudência a favor dos embargos de declaração serem corrigidos para a correção de erro material.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O imbroglio que motivou os presentes embargos de declaração resulta do fato de que, sob a classificação de recurso especial, há nos autos dois recursos: um, o recurso especial interposto por Mogiana Alimentos S/A, outro, o agravo interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que na origem negara seguimento ao recurso especial. Em decisões monocráticas apartadas, o relator conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por Mogiana Alimentos S/A, e negou provimento ao agravo interposto pela Fazenda Nacional. A decisão que deu provimento ao recurso especial restou irrecorrida, e a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela Fazenda Nacional foi objeto de agravo regimental, este desprovido. Esse acórdão proferido pela 2ª Turma negando provimento ao agravo regimental foi atacado por embargos de divergência. Por equívoco, os embargos de divergência foram autuados como embargos de divergência em recurso especial, e julgados como tal pela 1ª Seção. Ao invés, tratava-se de embargos de divergência em agravo. Os pressupostos do conhecimento dos embargos de divergência em recurso especial e dos embargos de divergência em agravo são diferentes, o que reclama efetivamente a anulação do julgamento de que resultou o acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Encontrado em: de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman... Da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos /08/2014 - 21/8/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EREsp 1307904 SP 2013/0053787-7 (STJ) Ministro ARI PARGENDLER...[61]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PELA SEGURADORA. CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SOB PENA DE DANO IRREPARÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 71005216353, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/02/2015).
Encontrado em: Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 02/03/2015 - 2/3/2015 Embargos de Declaração ED 71005216353 RS (TJ-RS) Cleber Augusto Tonial.[62]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS. FUNDHAB. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Anula-se acórdão que versou matéria estranha aos autos em manifesto erro material. 2. Não se conhece de recurso especial interposto antes da publicação do acórdão nos embargos de declaração, sem posterior ratificação (Súmula 418). 3. Embargos de declaração da União Federal não conhecidos, uma vez que não figura como parte na relação processual, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, o contrato de financiamento imobiliário em questão não é garantido pelo FCVS. 4. Embargos de declaração da CEF acolhidos para corrigir o erro material. Embargos de declaração da União não conhecidos.
Encontrado em: para corrigir o erro material e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela União, nos termos... A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal... TURMA DJe 04/11/2010 - 4/11/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL...[63]
2. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo CPC trouxe algumas mudanças no sistema processual com a promessa de deixa-lo mais célere e dinâmico, adaptando-se à efemeridade dos tempos atuais. Os embargos de declaração não foram exceção, sofrendo algumas pequenas mudanças, dentre elas a mais relevante é a relativa aos seus efeitos infringentes.[64]
Dentre elas, está em seus efeitos modificativos, o atual CPC não prevê contraditório para os embargos de declaração. Porém, a polêmica está quando se dão os seus efeitos infringentes.[65]
A doutrina majoritária entende que sim, tendo como base que se a parte contrária não for ouvida, não terá como influenciar no convencimento do juiz. Por consequência a sua decisão.[66]
Candido Dinamarco, em Consonância com Sónia Marcia Hase de Almeida Batista[67] e Araken de Assis, [68] alega que não é legitimo a alteração da sentença por meios de embargos de declaração sem que tenha sido ouvida a outra parte, violando constitucionalmente a garantia do contraditório.[69]
Jurisprudencialmente a matéria foi atacada já pelo STF, no julgamento dos Edcl em RE 144.981-4/Rj, que teve como relator o ministro Celso de Mello, foi decidido da seguinte maneira: “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo”, [70] pode se ver que a jurisprudência tende majoritariamente ouvir a parte embargada em caso de os embargos de declaração apresentarem efeitos modificativos.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de intimação para contraminutar os embargos de declaração a que se atribuiu efeitos infringentes, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna nulo o julgamento, devendo ser cassada a decisão proferida sem oportunizar o necessário contraditório. 2. As razões expendidas pelo agravante para excepcionar o entendimento desta Corte não merecem guarida, uma vez que era direito da parte embargada ser intimada com o objetivo de se manifestar especificamente sobre as razões dos embargos de declaração. Agravo regimental improvido.[71]
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.[72]
Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. I – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração torna imprescindível a observância do contraditório, oportunizando-se à parte contrária impugnar o pedido do embargante. II – Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar contrarrazões ao recurso anteriormente interposto.
Encontrado em: (Presidente), acolheu os embargos de declaração para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos... De declaração e determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar contrarrazões ao recurso.[73]
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.[74]
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de intimação para contraminutar os embargos de declaração a que se atribuiu efeitos infringentes, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna nulo o julgamento, devendo ser cassada a decisão proferida sem oportunizar o necessário contraditório. 2. As razões expendidas pelo agravante para excepcionar o entendimento desta Corte não merecem guarida, uma vez que era direito da parte embargada ser intimada com o objetivo de se manifestar especificamente sobre as razões dos embargos de declaração. Agravo regimental improvido.[75]
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE SEJAM ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, ao se atribuir efeitos infringentes a recurso de embargos de declaração em que se vislumbra a possibilidade de modificação do julgamento, deve ser oferecida à parte contrária a oportunidade de manifestar-se, resguardando-se, assim, a garantia do princípio constitucional do contraditório. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em:, EFEITOS INFRIGENTES, CONTRADITÓRIO) RE 384031 (1ªT), AI 327728 AgR (2ªT), AI 479382 AgR (2ªT). - Decisões... Monocráticas citadas: (ED, EFEITOS INFRIGENTES, CONTRADITÓRIO) AI 497180, RE 544519, RE 610775, AI.[76]
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Encontrado em: da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos NOS EDCL NA AR 1228-RJ (RDDP 69/163) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EAg 778452 SC 2010/0066498-2 (STJ) Ministro ARI PARGENDLER.[77]
Com a entrada em vigor do novo Projeto do CPC, a discussão sobre os efeitos infringentes dos embargos de declaração e se estes têm ou não direito ao contraditório se tornou obsoleta, o que dar pra ser visto no seguinte mandamento do novo código, “o embargo para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de cinco dias caso seu eventual acolhimento implique na modificação da decisão embargada”.[78]
Com este mandamento, não só se observa que os embargos de declaração com efeitos infringentes foram acolhidos pelo novo código, como também o contraditório para estes casos.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir sobre o tema que os efeitos infringentes dos embargos declaratórios já são uma realidade jurisprudencial nos nossos tribunais e são indubitavelmente legítimos por respeitarem princípios como o do legítimo processo legal.
Tendo esta filosofia em seu corpo o novo CPC eliminou qualquer tipo de divergência que podia existir sobre o tema, ratificando os efeitos infringentes em seus mandamentos.
Essa decisão foi extremamente consonante com os tempos atuais os quais a celeridade processual é indispensável.

[1] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[2] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[3] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[4] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[5] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[6] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[7] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[8] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.167
[9] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.168
[10] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.168
[11] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.168
[12] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.168
[13] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.168
[14] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.169
[15] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.169
[16] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.170
[17] Fagundes, M Seabra, Dos Embargos de Declaração, RF, 117/5-13. P.11
[18] Fagundes, M Seabra, Dos Embargos de Declaração, RF, 117/5-13. P.11
[19] Fagundes, M Seabra, Dos Embargos de Declaração, RF, 117/5-13. P.11
[20] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.170
[21] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.170
[22] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.170
[23] JSTJ E TRF-Lex 117/80
[24] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.171
[25] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.172
[26] RT 768/197
[27] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.172
[28] Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Arts. 476-565. Rio de Janeiro/São Paulo: Forense, 1974. Volume 5, p.427
[29] Fornaciari Jr., Clito. Dos Embargos de Declaração. Revista do Advogado 27/28-38, p.37
[30] Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Sobre os Embargos de Declaração, RT 595/15-20, p.17
[31] Lopes, João Batista. Alteração do Julgado em Embargos de Declaração, RT 643/224-227, p.225
[32] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[33] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[34] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[35]Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[36]Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[37] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[38] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.177
[39] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.177
[40] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.177
[41] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.177
[42] TJ-MG - Embargos de Declaração-CvEDD103881100376440022 MG (TJ-MG)
[43] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD710053967755 RS (TJ-RS)
[44] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD710049606700 RS (TJ-RS)
[45] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD710045189577 RS (TJ-RS)
[46] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.179
[47] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.179
[48] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.179
[49] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.179
[50] STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1294795 RS 2011/0280965-9 (STJ)
[51] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD710049108088 RS (TJ-RS)
[52] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD710050042477 RS (TJ-RS)
[53] TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL EDAC 200338030066115 MG 2003.38.03.006611-5 (TRF-1)
[54] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD700641264699 RS (TJ-RS)
[55] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.181
[56] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.181
[57]Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.181
[58] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.181
[59]Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.181
[60] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.181
[61] STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EREsp 1307904 SP 2013/0053787-7 (STJ)
[62] TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoEDD710052163533 RS (TJ-RS)
[63] STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 391571 PE 2001/0184326-9 (STJ)
[64] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[65] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[66] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176
[67] Almeida Baptista, Sônia Marcia Hase. Dos embargos de declaração, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2007, p.152
[68] Assis, Araken de. Manual dos Recursos, São Paulo: Ed. RT, 2007, p.618
[69] Dinamarco, Candido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 206
[70] Embargos de declaração – aclaratórios acolhidos com efeito infringente – Ausência de intimação dos embargados – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Nulidade do acórdão decretada. 1. É necessária a intimação prévia da parte adversa para o acolhimento de embargos declaratórios com caráter infringente. 2. Embargos de declaração acolhidos”. STJ, 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 670.137/RN. Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 17.09.2007, v. U.
[71] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1488613 PR 2014/0222688-9 (STJ)
[72] STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1295807 RS 2011/0284655-2 (STJ)
[73] STF - EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI8131844 RJ (STF)
[74] STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1295807 RS 2011/0284655-2 (STJ)
[75] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1488613 PR 2014/0222688-9 (STJ)
[76] STF - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI6007944 RJ (STF)
[77] STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EAg 778452 SC 2010/0066498-2 (STJ)
[78] Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.176