sábado, 18 de janeiro de 2014

"As drogas não são o problema": entrevista com o neurocientista Carl Hart.

 


DemocracyNow.com
Columbia University

 
A Carta Maior traduziu trecho da entrevista que o neurocientista Carl Hart concedeu ao site Democracy Now!. Atualmente, o debate da questão das drogas no Brasil muitas vezes foca a internação compulsória e o acirramento das leis anti-drogas como as medidas necessárias a serem tomadas para tentar solucionar o problema da dependência química. O Dr. Carl Hart traz uma visão totalmente diferente e inovadora para os padrões científicos amplamente difundidos na grande mídia.
 
 
 
Entrevista do Dr. Carl Hart a Amy Goodman, do DemocracyNow!
 
O Dr. Carl Hart é o primeiro cientista afro-americano titular na Universidade de Columbia, onde é professor associado dos departamentos de psicologia e psiquiatria. Ele também é membro do Conselho em Assuntos de Abuso de Drogas e pesquisador da Divisão de Abuso de Substâncias do Instituto de Psiquiatria de Nova York. No entanto, muito antes de ter entrado nos  salões consagrados da Ivy League, Carl Hart adiquiriu conhecimento de primeira-mão sobre o uso de drogas nos bairros mais perigosos de Miami, onde cresceu. Ele publicou recentemente o seu livro High Price: A Neuroscientist’s Journey of Self-Discovery That Challenges Everything You Know About Drugs and Society. Neste livro, ele relembra sua jornada de descobertas e como escapou de uma vida de crimes e não se tornou um dependente químico como aqueles que ele hoje estuda.
 
Amy Goodman: Vamos começar falando sobre de onde você vem.
 
Dr. Carl Hart: Bom, como dizem, eu vim do gueto. E, quando pensamos nestas comunidades, logo pensamos naquela imagem de lugares devastados pelo abuso de drogas: eu acreditei nessa narrativa por muito tempo. Na verdade, eu tenho estudado as drogas há 23 anos; e por 20 acreditei que as drogas eram o problema das comunidades. Mas quando eu comecei a olhar com mais cuidado, quando comecei a olhar as evidências de maneira mais cuidadosa, ficou claro para mim que as drogas não eram o problema. O problema era a pobreza, a política anti-drogas, a falta de empregos - um leque variado de coisas. E as drogas eram apenas um componente que não contribuía tanto quanto os outros que citei anteriormente.
 
Amy Goodman: Então, fale-nos dos resultados destes estudos que você vem publicando há alguns anos nos maiores jornais científicos.
 
Dr. Carl Hart: Bom, uma das coisas que me chocaram quando eu comecei a entender o que estava acontecendo foi o fato de ter descoberto que de 80% a 90% das pessoas que usam drogas como o crack, a heroína, metanfetaminas, maconha, não são viciadas. Eu pensei, “espera aí. Eu pensava que uma vez que se usava estas drogas, todos se tornavam viciados, e essa era a causa dos problemas sociais.” Outra coisa que eu descobri foi que se dermos alternativas às pessoas - como empregos - elas não abusarão das drogas como fazem. Descobri isso no laboratório com humanos assim como com animais.
 
Amy Goodman: o que você quer dizer? Você está dizendo que o crack não é tão viciante quanto todos dizem?
 
Dr. Carl Hart: Bom, temos um belo exemplo agora: o prefeito de Toronto, Rob Ford. Ele usou crack e fez seu trabalho normalmente. Deixando de lado o que pensamos sobre ele ou suas políticas, ele foi ao trabalho todos os dias. Ele fez seu trabalho. A mesma coisa aconteceu com Marion Barry. Ele foi ao trabalho todos os dias. Na verdade, ele o fez tão bem na opinião das pessoas de Washington que ele foi votado mesmo depois de ter sido condenado pelo uso de crack. E assim é a maioria dos usuários de crack. Assim como qualquer outra droga, a maior parte das pessoas o faz sem outros problemas.
 
Amy Goodman: Compare com o álcool.
 
Dr. Carl Hart: Bom, quando pensamos no álcool, cerca de 10% a 15% dos usuários são viciados ou se encaixam em critérios do alcoolismo; para o crack, cerca de 15% a 20% - quase a mesma coisa se tratando de números. E nós sabemos disso cientificamente já faz 40 anos. Mas não dizemos esse tipo de coisa ao público
 
Amy Goodman: Então, você está dizendo que alguém que toma vinho todas as noites no jantar não seria considerado viciado da mesma forma que a pessoa que usa crack é?
 
Dr. Carl Hart: Exatamente. Então, o crítério, para mim, para julgar se alguém é ou não viciado é o de se esta pessoa tem problemas nas suas funções psicossociais. Ela vai ao trabalho? Ela lida com suas responsabilidades? O ela deixa de lado suas atividade? E quando pensamos em drogas como o alcool, as pessoas podem beber todos os dias e ainda assim lidar com todas suas responsabilidades. O mesmo se dá com usuários de crack. O mesmo se dá com usuários de cocaína. O mesmo com maconha. Pense da seguinte forma: os três últimos presidentes recentes usaram drogas ilícitas, e todos eles cumpriram com suas responsabilidades. Eles alcançaram os níveis mais altos de poder. E teríamos orgulho deles se fossem nossos filhos, apesar do fato de terem usado drogas ilegais.
 
Amy Goodman: Mas todos eles dizem que não usavam de maneira regular...
 
Dr. Carl Hart: Bom, quando nós dizemos “de maneira regular,” por exemplo, eu uso álcool assim. Eu posso beber uma vez por mês, duas, quatro vezes. Pode variar, mas isto é, certamente, regular. E então eu penso que, quando as pessoas dizem regular, elas pensam na verdade em abusar. E quando as pessoas abusam várias vezes ao dia isso vai atrapalhar algumas de suas funções psicossociais. Mas, isto se dá com um número pequeno de pessoas. Só algumas têm um comportamento como esse. E eu asseguro que se alguém tem esse tipo de comportamento, este não é seu único problema. Ela tem muitos outros.
 
Amy Goodman: Então, por que algumas pessoas se viciam em crack e outras não?
 
Dr. Carl Hart: Esta é uma ótima questão. As pessoas se viciam por muitas razões. Algumas possuem outras doenças psiquiátricas que contribuem com seu vício em drogas. Outras ficam viciadas porque esta é a melhor opção disponível a elas; outras porque têm poucas capacidades limitadas para assumir responsabilidades. As pessoas se tornam viciadas por um leque muito diverso de razões. Se nós estivéssemos de fato preocupados com o vício em drogas, nós estaríamos tentando entender precisamente o porquê as pessoas se tornam dependentes. Mas não é nisso que estamos interessados. Nesta sociedade nós nos interessamos em maldizer as drogas. Dessa forma, não temos de lidar com os problemas sociais mais complexos que transformam as pessoas em dependentes químicos.
 
Amy Goodman: Fale sobre neurociência.
 
Dr. Carl Hart: Essa é uma ótima questão. Em algum nível, em termos de abuso de drogas, a neurociência se tornou um tipo de "vodu", apesar de ser meu tipo favorito de ciência. As pessoas acham que a neurociência se resume em imagens bonitinhas mostradas aos pacientes e suas reações, como se essas refletissem seu comportamento. Não reflete. Partindo dessa perspectiva, isso me preocupa muito. Mas por um outro lado, eu me maravilho com o que aprendemos sobre o funcionamento do cérebro. Não estamos nem perto de poder explicar o vício em drogas com a neurociência, mas isso não significa que não deveríamos tentar descobrir o que se passa no nossa cabeça.
 
Amy Goodman: Você tem feito testes em humanos. Como esses experimentos se comparam com os feitos em animais e nos ratos?
 
Dr. Carl Hart: Depende da pergunta que você faz. Quando pensamos na dopamina, e você tem ouvido falar bastante desse neurotransmissor, está nos cérebros dos ratos e dos humanos. Se você quer saber o que a cocaína faz com a dopamina, você pode usar o cérebro de um rato para descobrir isso, assim como o de um humano. Mas quando começamos a falar sobre vício em drogas e suas complexidades, o aspecto muda pois esse vício é uma doença dos humanos, não dos ratos. O que você pode fazer nos ratos é, talvez, formular um componente ou até dois da dependência química, mas temos de entender que isso tem suas limitações.
 
Amy Goodman: Doutor, você pode falar da sua jornada de vida? Como acabou sendo o primeiro cientista Afro-Americano a ser titulado na Universidade de Columbia?
 
Dr. Carl Hart: Essa é uma questão que a sociedade deveria responder. Eu digo, quando pensamos nos números de Afro-Americanos que estão no campo da neurociência e porque são baixos, esse é um assunto que a sociedade ainda não analisou. E tem relação com o papo sobre maconha. Você mostrou algo sobre Kennedy mais cedo. Esse tipo de pessoa me enoja, sério, quando pensamos sobre o papel do racismo na repressão às drogas, e essas pessoas não pensam nisso?
 
Amy Goodman: O ex-membro do Congresso, Patrick Kennedy, co-fundou o grupo Alternativas Inteligentes para a Maconha, sendo contrário à legalização, baseando-se no argumento de que poderia ser prejudicial às minorias do país. O que você pensa sobre isso?
 
DR. Carl Hart: Se ele realmente estivesse preocupado com as comunidades compostas por minorias, ele deveria fazer menção a este fato: hoje, se mantivermos a mesma aplicação de políticas em relação às drogas, um a cada três afro-americanos nascidos hoje passariam um tempo na cadeia. Se ele estivesse realmente preocupado, ele iria entender que homens afro-americanos representam 6% da populaçao e 35% da população carcerária. Isso é abominável.
 
E quando nós pensamos sobre os perigos da maconha de uma perspectiva científica, eles são equivalentes ao do álcool. Agora, eu não quero ficar falando sobre os perigos do álcool ou acabar com sua reputação, pois eu penso que toda sociedade deveria ter drogas. Nós precisamos delas, e toda sociedade sempre os utilizou.
 
AMY GOODMAN: Por que nós precisamos de drogas?
 
Dr. Carl Hart: Deixa as pessoas mais interessantes, diminui a ansiedade. O álcool é associado com um grande leque de efeitos benéficos à saúde - diminui a chance de doença no coração, de enfartos. O mesmo pode ser dito da maconha - ajuda as pessoas a dormir melhor, pode combater a ansiedade.
 
Pensemos em analogia com os automóveis. Nos anos 1950, o número de acidentes de carro eram relativamente altos. Foram instituídas medidas: cinto de segurança, limite de velocidade etc. Os acidentes diminuíram sensivelmente. Se as pessoas estão preocupados com os perigos da maconha, nós podemos ensina-las como usar de forma mais segura.
 
Amy Goodman: Como você saiu de uma vizinhança violenta em Miami para a Universidade de Columbia ?
 
Dr. Carl Hart: Nós tinhamos um Estado de bem-estar social, que servia como uma rede de segurança para famílias como a minha. Eu tenho sete irmãos e hoje somos todos contribuintes, mas nós fomos criados no Estado de bem-estar. Sem isso, eu não estaria aqui. O governo tinha programas em ciência para as minorias, o que me ajudou a conseguir um Ph.D. Além disso, tive muitos mentores: negros, brancos, mulheres. E uma avó forte e cinco irmãs mais velhas que me ajudaram muito.
 
Amy Goodman: Você inicia seu livro falando sobre um experimento humano que você fez recentemente. Explique.
 
Dr. Carl Hart: Esse experimento foi pubicado no New York Times recentemente. Eu pesquisei a literatura animal, a qual mostra que quando você permite que um animal auto-administre cocaína pressionando uma alavanca que a injeta em suas veias, ele o fará até morrer. No entanto, após um estudo mais aprofundado da literatura, descobri que se você oferece um parceiro sexual a esse animal, ou algo doce para comer, eles dispensam a droga. Eles dão atenção a essas outras atividades. Então, eu achei que seria interessante descobrir se viciados em crack teriam seus comportamentos em relação à droga alterados se lhes fossem oferecidas alternativas. Nesse experimento, oferecíamos apenas 5 dólares. E é possível ver que eles aceitam o dinheiro em mais da metade das ocasiões.
 
Amy Goodman: Explique essa cena.
 
Dr. Carl Hart: Você leva uma pessoa para o laboratório. Eles se sentam de frente para um computador para indicar suas escolhas. Do lado esquerdo, a droga; do direito, o dinheiro. E eles têm cinco oportunidades, separadas por 15 minutos, que é o intervalo de tempo que uma enfermeira entra na sala e pede para que eles indiquem a opção escolhida.
 
Amy Goodman: Quem são esses sujeitos?
 
Dr. Carl Hart: Esses participantes são pessoas que atendem ao critério do vício em crack: indivíduos que usam crack por volta de cinco dias por semana. Eles gastam por volta de 200 a 300 dólares por semana com a droga. E nós passamos todos os requisitos éticos para que eles possam vir ao laboratório. Eles passam por exames físicos e são monitorados por uma enfermeira e um médico.
 
Assim que eles indicam sua escolha para a enfermeira, ela as traz para nós. Quando você oferece cinco dólares, a escolha é dividida. Mas se você aumenta a oferta para 20 dólares, eles sempre escolhm o dinheiro, nunca a droga. E muitas vezes as pessoas dizem: "Eles selecionam o dinheiro para comprar mais droga". Uma coisa que normalmente se diz sobre usuários de crack é que eles não conseguem fazer escolhas racionais uma vez que possuem a opção de escolher a droga. Mas eu sei que a maioria dessas pessoas nesses estudos não simplesmente pegou o dinheiro para comprar drogas, até porque pagamos algumas de suas dívidas. Eles guardaram o dinheiro que receberam e nos pediram para pagar certas contas.
 
Amy Goodman: Você ficou surpreso com suas descobertas?
 
Dr. Carl Hart Eu fiquei absolutamente surpreso quando comecei a coletar esses dados em 1999, 2000, pois eu havia sido levado a pensar, assim como o público americano, que usuários de crack iriam sempre escolher por mais crack. E isso é um mito.
 
Amy Goodman: Finalmente, Dr. Carl Hart, qual sua avaliação da forma como a mídia lida com as questões relacionadas às drogas?
 
Dr. Carl Hart: Não é apenas a mídia. Cientistas também contribuem para a desinformação, em parte porque têm medo de que qualquer coisa que digam seja interpretada como permissiva, então dizem muito pouco. Aparentemente, o principal objetivo dos cientistas não é a comunicação, mas sim não estar errado. E assim nós perdemos uma oportunidade de educar o público americano sobre como diminuir prejuízos relacionados às drogas.
 
Amy Goodman: O que você diz para os jovens a respeito de drogas e álcool?
 
Dr. Carl Hart: Eu penso nessas coisas da mesma forma que eu penso sobre outros comportamentos potencialmente perigosos, como dirigir, por exemplo. Eu faço questão de educar meus filhos para que dirijam de forma segura, para fazerem sexo seguro. O mesmo vale para as drogas. Eu faço questão de que eles entendam os potenciais efeitos positivos, negativos, e como evitar os negativos.
 
 
Tradução de Isabela Palhares, Roberto Brilhante, e Rodrigo Giordano

A nova ação revisional do FGTS - sentença procedente na 4ª Região!



  
Publicado por Gustavo Borceda -
 
Veja também: Mais uma sentença procedente (1ª Região)!
22h - Ainda nem acabei de ler a decisão inteira, mas fiquei tão animado que tive que vir aqui e compartilhar imediatamente esta importante novidade. Confesso que não aguentava mais ficar lendo apenas decisões de improcedência (em geral sentenças repetidas, algumas sem nem ao menos citar a CEF, na forma do art. 285-A do CPC), e hoje mesmo já tinha adicionado algumas nada promissoras ao tópico Correção do FGTS pela TR.
Mas um e-mail que recebi a pouco de um amigo que também acompanha o assunto aqui pelo JusBrasil mudou radicalmente essa sensação, de forma que, sem mais delongas, transmito desde já a todos os interessados o link para acessar esta verdadeira preciosidade diretamente na fonte (no site TRF, digite o número do processo - 50095333520134047002 - e escolha a opção JS Paraná – a íntegra da sentença também pode ser lida ao final deste texto).

23h - Acabo de ler cuidadosamente a sentença, e tenho a satisfação de informar a todos os que não foram diretamente para o site do TRF que, agora sim, temos uma decisão realmente alvissareira, um sopro de esperança para todos aqueles que, como eu, estavam cansados de ver apenas a natureza institucional do fundo e a impossibilidade de mudança do índice pelo judiciário (aspectos puramente técnicos) determinarem o resultado da ação.
Proveniente da 4ª Região, o julgado denota rara coragem e independência, e está em antagonismo total com as demais decisões que constam do tópico Correção do FGTS pela TR. Acho que seria até interessante, agora que temos ao menos uma decisão procedente, catalogar os juizados que julgaram improcedente para ter uma real dimensão do quadro, porque em que pese serem muitas decisões ruins, elas (as de que tenho conhecimento, claro, e que estão no tópico respectivo) provém de poucos juizados, talvez uns 15 no máximo, mas pode ser até menos, e considerando que segundo o Anuário da Justiça Federal temos 1.471 juízes, 696 Varas e 185 Juizados Especiais, dá até para ficar animado!
Entendo os Doutos Magistrados que julgaram a ação improcedente até agora, acho que o juiz tem mesmo é que ser fiel à sua consciência e nada mais, e neste tocante todas as sentenças que li estavam muito bem fundamentas e deixavam claro o ponto de vista do magistrado. Algumas até indicaram um caminho alternativo por reconhecer a injustiça da situação (ilegalidade do redutor), mas, fiéis a seus pontos de vista, entenderam também pela improcedência.
De qualquer forma, é impossível deixar de enaltecer aqui o Douto Juiz Federal Substituto Diego Viegas Véras, porque enquanto a maioria das decisões de improcedência até agora enfatizaram a natureza institucional do fundo, ou a impossibilidade de alteração do índice pelo poder judiciário, o lúcido, técnico e independente magistrado sopesou um fato muito mais visceral para demonstrar o viés teratológico da situação:
Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros. (grifei)
E também:
Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036
Carregando...
/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.
(grifado e sublinhado no original)
Na mesma linha do que foi decidido na ADI 4357, e como bem salientou o jurisconsulto Ives Gandra Martins no parecer que permeia toda a segunda parte deste artigo, o Ilustre Magistrado também consignou a agressão ao direito de propriedade como sendo o preceito constitucional violado:
Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. , XXII, da Carta Magna). (grifei)
O índice adotado em substituição foi o IPCA, em consonância com o que vem decidindo o STJ no caso dos precatórios (vide este artigo e o tópico Substituição da TR pelo IPCA), conforme se pode notar da parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Outro aspecto muito interessante desta sentença, e que merece uma atenção especial, é a citação de um longo trecho da Ementa da ADI 4357. Não sei como o magistrado teve acesso ao voto, já que até a última vez que procurei ele não havia sido publicado (e a sessão da modulação ainda não foi retomada). Pode ser que ele (ou o advogado, quem sabe) tenha assistido e transcrito o vídeo da sessão, ou que este voto já esteja disponível e eu que não consegui encontrar no site do STF... Não importa (mas se alguém souber onde encontrar o voto escrito nos informe nos comentários, por favor!). O importante neste aspecto, a meu ver, é que esta própria sentença, além de tudo, também serve como fonte oficial para citação da ementa da ADI referida.
...
~00:30 - Passada agora a euforia, quero deixar consignado que ainda acho válido incluir a tese subsidiária (ilegalidade do redutor) na inicial, porque já tivemos uma sentença indicando este caminho como alternativa viável, e se pensarmos que tudo acabará nos Tribunais Superiores, e que por enquanto esta é apenas uma decisão procedente dentre muitas improcedentes, então não custa agregar uma possibilidade a mais.
Mas de qualquer forma, seguem aqui meus mais sinceros cumprimentos ao advogado Dr. Jean Carlos Canesso pelo ótimo trabalho, ao Douto Juiz Sentenciante pela coragem e independência, a todos os que integram o juizado e também ao autor da ação, que lutou por um direito seu e conseguiu uma vitória que é também de todos os trabalhadores brasileiros.
Agora é torcer para que apareçam outras, muitas outras, porque não faz tanta diferença, pensando a nível das ações individuais, ganhar ou perder na primeira instância, já que inevitavelmente todos estes processos serão sobrestados quando for reconhecida a repercussão geral no STF, mas é muito importante que, quando a questão chegar lá, não se possa dizer que todas as decisões de primeira instância foram pela improcedência.
E isto já é algo que não se pode mais dizer.
[Última atualização em 17/01/14, 06:42]
Segue abaixo o texto completo da sentença:
Relatório dispensado nos termos do art. 38
Carregando...
da Lei nº 9.099
Carregando...
/95.
Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.
Citada, a CEF aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a necessidade da formação litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil. No mérito defende a improcedência do pedido, principalmente com base na legalidade do uso da TR para a correção dos saldos depositados em contas do FGTS.
Da ilegitimidade passiva da CEF e do litisconsórcio passivo necessário - União e BACEN.
Sem maiores delongas, este magistrado adota a teoria da asserção, na qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações de fato contidas na inicial.
Em outras palavras, caso o juiz, da simples leitura da atrial, perceba que a parte falta uma condição de ação (ilegitimidade ativa ad causam) deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, ao passo que, caso tal análise ocorra com a junção da exordial e os fatos/documentos ou análise jurídica, deve ocorrer extinção do processo, com julgamento de mérito, pela improcedência do pleito.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.095.276, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/05/2010 e p. 11/06/2010, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido - grifou-se.
A matéria encontra-se pacificada em nossos tribunais, tendo sido sumulada pelo E. STJ, no seguinte teor:
'Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal temlegitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária doFGTS.'
Igualmente, no que concerne àlegitimidade passiva, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e doBACEN, consoante já pacificado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Súmula 56:
'Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS'.
Desta feita, a CEF é parte legítima, como único ente legitimado passivamente para a causa, motivo pelo qual afasto as alegações.
Mérito propriamente dito
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da TR como forma de correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, especialmente a conta de titularidade da parte autora, uma vez que o índice não reflete a correção monetária do período, ocasionando perda no valor que se encontra depositado em seu favor.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107
Carregando...
/66 e atualmente regido pela Lei nº 8.036
Carregando...
/90, é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio monetário em caso de despedida sem justa causa.
Segundo a Lei 8.036
Carregando...
/90, no início de cada mês o empregador deve depositar, em conta aberta na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado, valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, que pode movimentá-la sempre que verificada uma das hipóteses estabelecidas no art. 20
Carregando...
da referida Lei.
O Fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários, por expressa previsão legislativa, são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana (artigo , §§ 2º e , da Lei 8.036/90).
Quanto à forma de remuneração do fundo, esta está prevista no artigo 13 da Lei:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12
Carregando...
da Lei nº 8.177
Carregando...
/91, que dispõe:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
Nesta mesma Lei, estão definidos os parâmetros para fixação da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Referência Diária (TRD), nos seguintes termos:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
(...)
§ 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.
§ 1º Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2º Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.
Além de dispor que a TR seria o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177
Carregando...
/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, conforme previsto no seu art. 17
Carregando...
:
Artigo 17 - A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do fgts são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Conforme se depreendo da leitura do artigo acima, ficou determinado que aos saldos das contas do FGTS passaria a ser aplicado a taxa aplicável aos depósitos de poupança, ou seja, a TR, mantidas as taxas de juros previstas na legislação própria do FGTS, qual seja, a taxa de 3% de juros anuais, conforme já supra exposto.
Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação. No entanto, há que se analisar, de fato, se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036
Carregando...
/90, nos seus artigos
Carregando...
e 13
Carregando...
:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(...) omissis.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. - grifou-se.
A Lei, portanto, dispõe que o fundo deverá ser corrigido monetariamente ea correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).
A Taxa Referencial (TR) como bem trazido pela parte autora, foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.
Por reputar oportuno, comparem-se os índices mensais da TR, do IPCA-E e do INPC, a partir de 01/01/1999 até 31/12/2013, respectivamente:
[neste trecho da sentença seguem as tabelas dos índices]
Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. , XXII, da Carta Magna).
No julgamento da ADI nº 493-0, o Pretório Excelso, no voto do i relator Moreira Alves, em razão da causa petendi, foi determinado que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177
Carregando...
/91. Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.
Eis a ementa de tal julgado:
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5
Carregando...
, XXXVI
Carregando...
, da Constituição Federal
Carregando...
se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S. T. F.

Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5
Carregando...
, XXXVI
Carregando...
, da Carta Magna
Carregando...
. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

No entanto, foi com o julgamento das ADI 4425 e 4357, onde o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62
Carregando...
/2009, que ficou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
Seguem trechos do voto do Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão:
Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, a EC nº 62
Carregando...
/09 fixou como critério o 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança'. Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12
Carregando...
da Lei nº 8.177
Carregando...
/91, com atual redação dada pela Lei nº 12.703
Carregando...
/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital.

A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62
Carregando...
/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra.
Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.
Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21 de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria intitulada 'Cuidado com a inflação', o periódico aponta que ' o rendimento da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês desde setembro'de 2012. E ilustra: 'Quem investiu R$1mil na caderneta em 31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra, definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a Selic, ou seja, de 5,075%'. Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...)
Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. Relator, 'a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional'. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. , XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62
Carregando...
/09 de modo a afastar a expressão 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança' introduzida no § 12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. , XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição
Carregando...
(art. 60, § 4º, IV, CF/88).

grifou-se.
A ré traz aos autos argumentação no sentido de que o índice de correção dos saldos da conta do FGTS devem ser mantidos, pois suas verbas são utilizadas para concessão de mútuos concedidos na área educacional, habitacional, de infra-estrutura urbana, os quais são remunerados também pela TR. Argumenta que a eventual procedência da demanda prejudicará tais políticas públicas.
É o que afirma em sua contestação (evento 19, CONT1, pg. 15 do PDF):
Embora tal remuneração traga benefícios ao fundista, não é este o objetivo final da lei, mas sim a manutenção do paralelismo entre os investimentos feitos com verbas do FGTS e sua remuneração. Por isso mesmo as verbas do FGTS são utilizadas em diversos tipos de mútuo, remunerados pela mesma taxa, qual seja, a TR.
O que aparentemente esquece a ré é que ainda que exista tal paralelismo quanto ao índice de correção monetária, conforme por ela afirmado em sua contestação, não há qualquer paralelismo em relação aos juros aplicados.
Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036
Carregando...
/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.
Há que se verificar quais dos programas instituídos pelo Governo Federal e operacionalizados pela CEF, quer seja de financiamento estudantil, habitacional ou de infraestrutura em que há cobrança de juros de 3% ao ano. Segundo informações do sítio eletrônico da ré (www.cef.gov.br), a taxa cobrada no programa 'Minha casa melhor' é de 5% ao ano, enquanto do programa 'Minha casa minha vida' vão de 5% a 8,66% ao ano. Não há, pois, qualquer paralelismo quanto trata-se de taxa de juros aplicadas.
Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia. Ou seja, inexiste, no sistema atual, qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS. Pelo contrário, pois os juros de 3% ao ano sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período.
Não se desconhece que o FGTS possui relevante papel social na prática das políticas públicas no Brasil, mas não há que se olvidar que historicamente sua criação teve por objeto dar ao trabalhador estabilidade no trabalho e alguma segurança financeira em caso de demissão sem justa causa, em substituição à antiga estabilidade decenal. Os valores depositados à sua ordem no FGTS, ainda que realizados pelo empregador, pertencem ao empregado, que não obstante não possa fazer livre movimentação de sua conta, é seu titular e destinatário final.
O saldo do FGTS pode ser sacado, de acordo com o art. 20, inciso V, da Lei 8.039
Carregando...
/90, para ser utilizado como pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros.
Tem-se, em resumo, que a Lei nº 8.036
Carregando...
/90, lei específica do FGTS, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente aplicado índice de correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR), índice disposto pela Lei 8.177
Carregando...
/91, hábil a atualizar monetariamente tais saldos, e estando tal índice em lei não específica do FGTS, entende-se que como inconstitucional a utilização da TR para tal fim, subsistindo a necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a inflação do período, tal como prevê a Lei nº 8.036
Carregando...
/90.
Nos moldes do que fora trazido pela parte autora em sua petição inicial, os índices que atualmente têm refletido a variação inflacionária brasileira são o INPC e o IPCA-E. Assim, resta analisar qual índice deverá ser adotado para fins de correção dos saldos do FGTS.
Tendo em conta que a Corte Constitucional ainda não decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do uso da TR na correção dos precatórios e dívidas da Fazenda Pública, bem como em razão de ser vedado o non liquet (art. 126 do CPC), tem-se que o índice aplicável à atualização monetária, em substituição à Taxa Referencial, deve ser o IPCA-E ao invés do INPC, calhando transcrever as suas formas de cálculos e abrangências, consoante previsto no sítio eletrônico (http://www.portalbrasil.net/ipca_e.htm, http://www.portalbrasil.net/inpc.htm, acessos em 15/01/2014), a saber, respectivamente:
O que compõe o IPCA-E:
Por determinação legal (Medida Provisória número 812, de 30 de dezembro de 1994), o IPCA - Série Especial está sendo divulgado trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baseado nos índices do IPCA-15. O Portal Brasil apresenta na tabela também avariação mensal - apenas para efeito de estatística e estimativa futura doíndice. A sua validade e aplicabilidade, entretanto, é trimestral. Este índice é aqui informado apenas para subsidiar expectativas de acúmulos trimestrais ou entre períodos.
O IPCA/IBGE verifica as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a quarenta salários mínimos nas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e município de Goiânia. O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor, tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio).
O IPCA/E utiliza, para sua composição de cálculo, os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação.
O que compõe o INPC/IBGE:
O INPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores.
O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras), cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas.
Abrangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, Brasília e município de Goiânia.
Calculado pelo IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês, compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços nas onze regiões de maior produção econômica, cruzada com a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF).
Janeiro/2012 - Alterações Significativas: A partir de janeiro/2012 o INPC passou a ser calculado com base nos valores de despesa obtidos na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF 2008-2009. A POF é realizada a cada cinco anos pelo IBGE em todo o território brasileiro o que permite atualizar os pesos (participação relativa do valor da despesa de um item consumido em relação à despesa total) dos produtos e serviços nos orçamentos das famílias. De julho de 2006 à dezembro de 2011 a base dos índices de preços ao consumidor era a POF de 2002-2003.
Outra mudança importante: Até 31.12.2011 eram consideradas no cálculo as famílias com rendimento de 1 à 6 salários mínimos. A partir de 01.01.2012 isso diminuiu (de 1 à 5 salários mínimos) em função da elevação real da renda do brasileiro evitando, assim, desvirtuação da faixa salarial.
Vê-se, pois que, enquanto o INPC abrange as famílias com rendimentos mensais entre 1 a 5 salários mínimos e é calculado pelo IBGE com base em pesquisa de preços nas 11 regiões de maior produção econômica cruzada com a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) - encontro de 2 parâmetros, o IPCA-E, por sua vez, alcança o patamar familiar de 1 a 40 salários mínimos é calculado também IBGE de forma direta, abrangendo os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, sendo este último (IPCA-E) mais abrangente e refletindo a real inflação nos principais setores econômicos que influenciam os gastos familiares de forma real (sem interferência da POF a qual pode ficar congelada por 5 anos, diversamente do que ocorre na fórmula de cálculo do INPC que deve ser cruzada com aquela pesquisa).
Não bastasse a eleição de tal índice pelos Tribunais Pátrios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 (Lei 12.919/2013), previu no seu artigo 27 que os precatórios no ano de 2014 serão corrigidos pelo IPCA-E do IBGE:
Art. 27
Carregando...
. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12
Carregando...
do art. 100
Carregando...
da Constituição Federal
Carregando...
, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Grifou-se.

Corroborando, ainda, a eleição de tal índice, importa consignar que em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal - CNJ, ocorrida em 25/11/2011, foi aprovado o novo 'Manual de Cálculos da Justiça Federal' onde passa a incidir o IPCA-e como indexador de Correção Monetária para as sentenças condenatórias em geral, conforme se pode verificar no sítio do cjf na internet (www.cjf.jus.br).
Assim sendo, entendo que deve ser aplicado, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art.
Carregando...
da Lei 8.036
Carregando...
/90, o IPCA-E do IBGE, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda. Além disso, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo da Lei 10.259/01).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso (s), intime (m)-se a (s) parte (s) contrária (s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Recebo, desde já, eventual recurso no efeito devolutivo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.
Foz do Iguaçu (PR), 15 de janeiro de 2014.
Diego Viegas Véras
Juiz Federal Substituto
Gustavo Borceda
Publicado por Gustavo Borceda
Advogado nas áreas do direito civil, trabalhista, consumidor, bancário e previdenciário. Contato pelo e-mail advocacia.gustavo@gmail.com.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

A Turma do Rolezinho

               O "rolezinho" é um fato social motivado pelo excessivo apelo publicitário ao consumo desenfreado e alucinante. Daí, a juventude desprovida de meios para consumir,  vê-se compelida a observar às vitrinas e lojas dos SCHOPPINGS com o mero prazer de ver o seu sonho realizado só com a masturbação do olhar.
               Assim, jovens se organizam para dar um "rolezinho" em tal shopping. É neste momento que os empresários se armam de unhas e dentes e fazem uma Assepsia Social  em seus estabelecimentos    comerciais, tais como: com o aval do governo da unidade federativa dispõem da sua polícia para reprimir com spray de pimenta e cacetadas, crianças e adolescentes negros e pobres que se deslocam das periferias para se divertirem e viverem o seu primeiro amor.
               Isto sem levar em consideração o asco e repulsa por parte da nata social que transita por esses schoppings, e ameaça não mais frequentá-los  pelo fato de temer um arrastão, ou mesmo a própria morte.
               A este fenômeno social podemos chamar de volta à senzala. Que é mais deprimente neste processo discriminatório, é o fato de toldar o cidadão quanto ao seu direito de ir e vir.
               Com isto ferem o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Há muito que a famigerada Abolição da Escravatura está consolidada, ainda assim vivemos os resquícios da ESCRAVIDÃO, de um aprisionamento recheado de humilhação, torturas e mortes. Assim como ontem, o negro tem que viver distante da URBIS, tendo em vista que o mesmo ainda serve de objeto de vergonha e medo para uma classe social dominante que lhe retira a razão de viver.
               Este retrocesso que leva o negro pobre à condição de escravo, é consequência de uma política neoliberal onde se proscreve que, em um país capitalista não há lugar para todos.
               Necessário se faz que o Estado brasileiro, ao invés de criar um Estado Policial, torne-se um Estado social, quanto a uma justa distribuição de renda, e trabalho. Assim, também, veja a Nação brasileira como um todo indivisível. Só assim será possível fazermos crer em uma democracia ampla, geral, e irrestrita.
               É necessário que determinadas autoridades afastem a ideia criminosa ao reprimir o Direito à Liberdade de ir e vir, visto que somos todos iguais perante a lei. E é cláusula "pétrea".
               Em sendo assim estamos a viver em um Estado de Exceção, tornando o estado de Direito ameaçado por uma guerra elitista onde cerceia o direito de locomoção e segrega à Raça Negra, e Pobres, de tomarem banho na mesma praia.
               Em ano eleitoral e Copa do Mundo, se um grupo de jogadores estrangeiros de cor negra  adentrar em um Shopping, aqui, no Brasil, ou mesmo grupos de negros estrangeiros, na época da copa do Mundo vier a visitar um Schopping, é preciso pensar bastante antes de se exporem ao spray de pimenta, a tortura e a morte.
 
Bahia, 14 de janeiro de 2014.
 
(evangelista da Silva)_______________________________________________________________