terça-feira, 24 de junho de 2014

Sequestro de animais domésticos


É cada vez mais frequente a divulgação de notícias envolvendo o "sequestro" de animais domésticos em diversas localidades do Brasil. Após uma rápida consulta na internet foi possível confirmar a proliferação desse tipo de crime em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia. Até o jornal Folha de São Paulo chegou a informar que um programa de televisão discutiria o sequestro de cães na região dos Jardins em São Paulo.
As notícias confirmam essa nova prática criminosa envolvendo o "sequestro" de cachorros e gatos, em que os donos desses animais são surpreendidos com exigências de altos valores como preço do resgate e não mais simples pedidos de recompensa. Essa mudança no alvo dos criminosos talvez reflita o status que os bichos ganharam nas famílias, sendo considerados por muitos como um membro da família.
No entanto, esses fatos noticiados se referem ao crime de sequestro? Para fins meramente didáticos, o seguinte exemplo será utilizado: um cão é subtraído de uma residência à noite e horas depois os donos do animal recebem uma ligação em que é exigido o pagamento de um valor em dinheiro como condição do resgate.
No presente caso, trata-se de um crime de sequestro?
Por óbvio que NÃO.
O crime tipificado no art. 159 do Código Penal define como extorsão mediante sequestro o fato de "sequestrar pessoacom o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate".
Portanto, o sujeito passivo deste delito pode ser qualquer pessoa, mas nunca um animal. O exemplo utilizado pode configurar um crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1° do CP), pois o animal pode ser considerado como uma coisa alheia móvel, conforme ensina Damásio:
"Podem também ser furtados os minerais do solo e os semoventes".
Até aqui nenhuma dificuldade, pois basta lembrar que existe o crime de abigeato (furto de gado), o que facilita essa conclusão.
Em que pese o erro cometido pelos jornais, a notícia é interessante do ponto de vista acadêmico, então vamos aproveitar o exemplo já utilizado e dificultar as coisas. Levando-se em consideração o exemplo anterior, o que aconteceria se os meliantes utilizassem grave ameaça ou violência?
Nessa hipótese, a grave ameaça pode causar um constrangimento ao dono do animal, levando-o a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa. Assim sendo, resta configurado, em tese, o crime de extorsão:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa".
Cumpre salientar que a perda de um animal que é considerado como um filho por alguns será um sacrifício muito superior do que o prejuízo patrimonial correspondente à vantagem exigida pelo extorsionário, podendo afetar a tranquilidade pessoal e familiar, bem como a integridade física da vítima (não é incomum relatos de grande sofrimento pela perda de um animal, inclusive depressão e outras doenças).
Por esse motivo, concluímos que o exemplo citado narra, em tese, um crime de extorsão, na medida em que o dono do animal é constrangido a fazer algo (prestar uma vantagem econômica indevida), mediante a grave ameaça de perder o seu animal de estimação.Ademais, o crime de extorsão se concretiza no constrangimento físico (violência) ou psíquico (ameaça) da pessoa, qualquer que tenha sido o meio empregado.
Por este motivo, pouco importa a qualidade do meio, bastando que seja suficiente para constranger a vítima a ponto desta prestar uma vantagem econômica indevida a outrem.
Em outras palavras, se o meio empregado é irrelevante, pode ser feita com a utilização de um animal doméstico. Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt, "os bens ou interesses que constituem objeto da ameaça ou da violência praticadas pelo agente são aqueles cujo sacrifício implique, para seu titular, um mal maior que o prejuízo patrimonial decorrente da indevida exigida, como a vida, a integridade física, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar, a propriedade de uma empresa, entre outros".
Portanto, as notícias que estão sendo veiculadas como sequestro de animais domésticos são inverídicas, pois não é possível a prática de tal crime contra um animal, conforme aduzido acima.
No entanto, foi demonstrado mediante a utilização de um exemplo hipotético que é possível a configuração do crime de extorsão, na medida em que o dono do animal é constrangido a fazer algo (prestar a outrem uma indevida vantagem econômica), mediante a grave ameaça de perder o seu animal de estimação.
Assim sendo, cuide bem de seu animal de estimação para não ser vítima de um extorsinonário.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14328/sequestro-de-animais-domesticos#ixzz35ZPoNAU0

segunda-feira, 23 de junho de 2014

As cuequinhas da menina



Só vemos o que queremos ver. Desviar o olhar é fácil
A Natureza, quando nos deu os cinco sentidos, mostrou uma generosidade quase plena. De uma forma ou de outra, conseguimos cheirar, olhar, tocar e provar apenas o que queremos. Só a audição ficou de fora do nosso controlo: é impossível fechar os ouvidos ou ignorar um som estridente. A solução de espalmar as mãos nas orelhas tem as suas limitações.
Como nunca é demais recordar o que se sabe (porque o que não se sabe não se recorda, aprende-se), aqui ficam alguns exemplos de como controlar os nossos sentidos face a algo indesejável:
. Sente tonturas por causa do forte odor corporal da pessoa ao seu lado no elevador? Feche as narinas apertando o nariz entre o indicador e o polegar. Não é muito subtil, mas a prazo, acredite, está a fazer um favor ao sujeito que mostra graves problemas de higiene pessoal.
. O sabor agoniante dessa primeira garfada dá-lhe vómitos? Pare imediatamente de comer. É provável que a razão para o bife estar esverdeado não tenha nada a ver com molho de pimentos. Espreite lá a ementa e confirme que a única coisa verde é o gelado de menta.
. Acaba de descobrir urtigas na beira da estrada? Parabéns, mas não lhes faça festas. Por baixo da sua amigável aparência de hortelã fresquinha dorme um pequeno monstro. Repare: não precisa de fugir. As urtigas não correm atrás de si. Basta não lhes tocar.
. Apercebe-se (e aqui vou atirar particularmente ao calhas) que uma menina de 12 anos, vestida com uma minissaia, tem as cuequinhas à mostra na aula? Não se incomode, acontece. Desvie o olhar e continue a dar a matéria.
Este exemplo é complexo e precisa de mais atenção. Digamos que a visão das cuequinhas da menina de 12 anos não lhe sai da cabeça e o incomoda ao ponto de se desconcentrar irrevogavelmente. Ou não consegue parar de olhar. Neste caso, tem duas opções:
. Ir a correr avisar a directora da escola que aquele pedaço de tecido impede o normal funcionamento das aulas e pedir-lhe para mudar os regulamentos da escola, de maneira a não tornar a passar por tal provação.
. Abrir as Páginas Amarelas, procurar em Clínicas de Psiquiatria e ligar o primeiro número que encontra.
As duas hipóteses não são mutuamente exclusivas.
Bem, está na hora de mudar de assunto. Parece que um professor de uma Escola Básica do 2º e 3º Ciclo do Pinhal Novo se foi queixar de uma situação desagradável à dirigente do Conselho Executivo. "Sentiu-se incomodado por conseguir ver as cuequinhas de uma menina, devido à minissaia muito curta que ela trazia vestida", descreveu a presidente, Natividade Azeredo. Depois disto, os regulamentos sofreram uma emenda para proibir decotes demasiado grandes e saias demasiado pequenas. "Enquanto cá estiver, irei transmitir aos meus alunos valores e princípios", justificou.
Entre as suas transmissões aos alunos, terá transmitido alguma coisa ao pobre professor que, coitado, se sentiu tão incomodado por ver as cuequinhas de uma menina que não viu outra saída senão pedir ajuda à presidente?
A directora que dirige professores paralisáveis pelas simples cuequinhas de uma menina de minissaia tem mais com que se preocupar do que a indumentária dos alunos. O problema de muita gente que, como a directora, gosta de transmitir valores e princípios não são as intenções. O problema é a cegueira parcial. É ver só o que se quer ver.
Essa dádiva da Natureza que nos permite olhar para o outro lado é um pau de dois bicos.


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Desde que rime, é poesia



"O vento sopra doido e o que foido" e outras letras de canções
A música é um eficaz disfarce de limitações poéticas. Quando vamos no carro a cantarolar uma música que passa na rádio, raramente pensamos no significado das letras. Apenas repetimos as palavras que ouvimos sem dar grande atenção à mensagem que o artista tenta transmitir. Talvez porque estamos extasiados com a voz melodiosa do cantor. Ou com a nossa. Mas, sem música, o crime perfeito deixa de ser perfeito: de repente, a letra da canção perde o aparente bom gosto. E o sentido. Aqui ficam alguns exemplos de candidatos a Camões-com-guitarra-e-bateria-de-fundo:
E se partires de manhã
Deixa a sombra e o chão
Esta noite eu e tu
Somos a palma e a mão
(A Palma e a Mão, João Pedro Pais)
Repare-se na mestria métrica (artisticamente ignorada, coisa que exige coragem por parte do autor), mas, sobretudo, tente-se descortinar o que o João Pedro quer dizer com isto. Um é a palma e o outro é a mão? Mas a mão inclui a palma... E os dedos também, já agora... Quer isto dizer que um dos protagonistas é mais do que o outro? Ou significa que são indissociáveis, de uma forma que deve fazer todo o sentido na cabeça do João Pedro? Mas neste caso levanta-se outra questão, bem mais interessante: será que uma mão que perde os dedos ainda pode ser chamada de mão ou passará a ser apenas uma palma? 
Deixemos o Poeta João Pedro e passemos ao Poeta André.
Gosto de ti desde aqui até à lua
Gosto de ti desde a lua até aqui
Gosto de ti simplesmente porque gosto
E é tão bom viver assim
(Adivinha o Quanto Gosto de Ti, André Sardet)
Fico extasiado com a implícita sinceridade do André a admitir, sem vergonhas, a sua óbvia falta de ideias, ao dizer "gosto de ti simplesmente porque gosto". Imagino-o sentado no sofá da sala de estar, de guitarra ao colo, a cantar para a filha "Gosto de ti desde aqui até à lua, gosto de ti desde a lua até aqui...". Entretanto hesita; pára de tocar e começa a puxar pela cabeça: "Mas gosto de ti porquê, filha? Eu sei lá... Estas coisas não se explicam."; "Então não expliques, papá."; "Boa ideia! É mesmo isso! Porque é que me hei-de dar ao trabalho? Gosto de ti simplesmente porque gosto, e é tão bom viver assim. Rima? Rima! Siga para bingo." 
Um advérbio de modo, seja ele qual for, fica sempre bem numa canção. Antes que a cabeça comece a doer, passemos ao último exemplo.
Mas nisto o vento sopra doido
E o que foido
Corpo num turbilhão
(O Sopro do Coração, Clã)
Podem tentar convencer-me de que a Manuela Azevedo quer dizer "e o que foi do corpo num turbilhão". Mas macacos me mordam se ela não diz "foido". 
É preciso é rimar. A poesia que se foida.


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Um apelo ao ateísmo



Pelo sim pelo não, é melhor não acreditar em deus
As cinco pessoas que morreram abalroadas por um comboio em Baião iam a Fátima. Mas ai de quem apontar a incongruência entre a bondade de um suposto deus e o sangrento destino provocado pela tentativa de lhe prestar vassalagem. Não, esta é só mais uma provação, um teste à fé, dirão os fanáticos do costume. Afinal, se a fé não tivesse minas no caminho, qualquer um podia ser religioso, que não custava nada.
(Na verdade, não vejo que seja incoerente morrer-se durante uma viagem religiosa. Ninguém morre por causa disso, da mesma forma que ninguém é salvo por causa disso. Morre-se numa passagem de nível a caminho de Fátima pelo mesmo motivo que se morre numa passagem de nível a caminho do Algarve: porque um comboio vai a passar naquele momento.)
É nestas alturas que volto a lembrar-me do que devia ser claro para toda a gente: objectivamente, há tantas razões para acreditar em deus como no pai-natal, em unicórnios ou na fada-dos-dentinhos (em todos os casos, alguém se lembrou de inventar umas personagens e de escrever uma história à volta delas). Aliás, até é mais seguro acreditar-se nestas personagens - injustamente desacreditadas - do que ser-se religioso. Pelo menos nunca ouvi falar de ninguém assassinado por um fanático crente no pai-natal. Ou de alguém morto num atentado terrorista perpetrado em nome de um unicórnio. Ou esmagado por um comboio a meio da viagem para ver umas imagens em porcelana da fada-dos-dentinhos.
 
PS: A ambulância que transportava dois dos sobreviventes teve um acidente a caminho do hospital, a menos de 500 metros do destino. Se fosse crente, diria que alguém lá em cima não gosta destas pessoas.


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A Bíblia é um livro chato


A Bíblia é um livro chato

E tem mais sangue que um filme do Tarantino
A liberdade de expressão há-de ter sempre um limite: a religião. É assim quando alguém diz umas verdades sobre o Corão e é assim quando alguém diz umas verdades sobre a Bíblia. Claro que Saramago não foi alvo de uma fatwa e, em princípio, não precisará de um batalhão de guarda-costas, como Rushdie. Mas a História prova-nos que a Igreja Católica evoluiu à força. Não deixou de queimar gente na fogueira por vontade própria ou por ser moralmente superior ao Islão, mas sim porque foi posta no seu lugar, quando perdeu poder com o (re)nascimento dos Estados laicos - coisa que ainda não aconteceu no mundo muçulmano. Não, não me convencem. Se a Igreja ainda tivesse uma fracção do poder que tinha há 200 anos, Saramago não se safava apenas com umas bocas imbecis a sugerirem que entregue o passaporte português.
(Sabiam que a inquisição espanhola durou até 1834? Já rolavam comboios em Inglaterra e nos EUA nessa altura...)
Vamos então à Bíblia: Saramago disse que estava cheio de episódios cruéis e cenas de carnificina. Factualmente, não mentiu e só quem não leu pode dizer o contrário. Eu li.
(Aliás, ter lido a Bíblia foi um dos mais importantes passos que dei na direcção do meu ateísmo. E estou convencido de que muitos dos que se intitulam orgulhosamente católicos só o fazem porque nunca se deram ao trabalho de a ler. Os inquéritos mostram que nove em cada dez portugueses nunca o fizeram, o que para um país com - supostamente - mais de 90% de católicos me parece pouco.)
O Velho Testamento apresenta-nos um deus odioso, macabro, que exige sacrifícios de animais a torto e a direito, que chacina multidões e primogénitos com um estalar de dedos, que se impõe pelo medo e pelo terror. E não me venham com a eterna desculpa das parábolas e das metáforas. Tretas. Com argumentos desses, é possível ver bondade até nos discursos do Hitler.
A Bíblia não é sagrada, é mundana. Uma boa parte (precisamente a parte de que os padres evitam falar) não passa de um chatíssimo manual de costumes, com descrições detalhadas sobre o modo de degolar cabras no altar e de como verter o sangue em ânforas. E não há mal nenhum nisso. Tudo foi escrito com propósitos políticos e sociais fundamentais para a época, com a religião em pano de fundo. Nada de estranhar, num tempo anterior à eclosão da ciência. De estranhar é gente inteligente e do século XXI continuar a socorrer-se desses textos para nortear a sua vida.
Mais interessante é a fé cega de tanta gente em algo escrito por homens comuns. Sim, a Bíblia foi escrita por homens como os outros, com a diferença de espalharem aos quatro ventos que deus falava com eles.
Mas alguém me explica, por favor, porque é que os que acreditam de olhos fechados nesses tipos são os mesmos que gozam com a Alexandra Solnado, quando a mulher publica um livro a relatar os seus diálogos com Jesus? Que justificação há para crer que uns falam com deus e que outros são esquizofrénicos?
A fé não é motivo para orgulhos. Ter fé no que está na Bíblia e chamar malucos aos que hoje dizem ouvir a voz de deus é ter dois pesos e duas medidas sobre assuntos exactamente iguais. E, se querem que vos diga, até preferia que acreditassem mais nas palavras da Alexandra Solnado. Pelo menos o deus dela não faz mal a ninguém.


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Aplicabilidade da indignidade por analogia

Fernanda Cristina Rodrigues de Moraes - Estudante
nandadmoraes@gmail.com



Aplicabilidade da indignidade por analogia


Resumo: Este artigo busca um breve estudo sobre a indignidade e sobre a aplicabilidade da mesma a outros campos fora da herança devido ao fato de que hoje nossa sociedade se encontra carente de preceitos morais e éticos, o que enseja a prática de atos indignos tendo em vista o recebimento de herança dentre outros benefícios. Assim, buscam-se meios para que seja aplicado o instituto da indignidade a casos que não descritos no art. 1.814 do Código Civil, mas, que também são indignos por terem a finalidade de obter recebimento de herança e outros benefícios decorrentes da morte do de cujus autor da herança.
Palavras chave: Indignidade – Sociedade – Herança – Aplicabilidade – Instituto – Sucessão - Analogia.

Sumário: I – introdução – II- Indignidade - III- Natureza Jurídica da Indignidade - IV- Ação de indignidade e seus efeitos - V- Aplicabilidade da indignidade a outros campos fora da herança - VI- Considerações Finais- VII- Referências Bibliográficas.


I – Introdução
Atualmente ouvimos falar, com freqüência, de histórias noticiadas que chocam toda a sociedade, como é o caso da família Von Richtofen em que a própria filha planejou o assassinato dos pais para que pudesse receber sua parte na herança.
O que nos preocupa mais é fato de que hoje no direito brasileiro não há nenhuma forma de exclusão dos herdeiros que praticam este tipo de conduta homicida de forma automática, pelo contrário deve a exclusão ser declarada por sentença, em ação própria.
Conforme o renomado autor: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 9ª Ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2009. p. 53; anota em sua doutrina:
“É moral e lógico que quem prática atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se índigo de recebê-la. Daí por que a lei traz descritos os casos de indignidade, isto é, fatos típicos que, se praticados, excluem o herdeiro da herança. A lei, ao permitir o afastamento do indigno, faz um juízo de reprovação, em função da gravidade dos atos praticados. Como veremos, no entanto, não existe a exclusão automática por indignidade. O indigno só se afasta da sucessão mediante uma sentença judicial.”
II – Indignidade

As causas de indignidade estão descritas no Código Civil no artigo 1.814 que dispõe da seguinte forma:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes do homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade”.
Vemos que causa indignidade a prática de atos gravíssimos contra o autor da herança ou contra pessoa próxima a ele pelo fato de que a indignidade está fundada em valores morais e éticos relevantes, supondo uma relação de afeto, solidariedade e consideração entre o autor da herança e o sucessor.
Além do mais, a indignidade está pautada também nesses valores, pois, é moralmente condenável em nossa sociedade um filho que mata o pai e ainda, recebe a herança. Este tipo de conduta se permitida, abriria precedentes gravíssimos de casos de filhos que assassinam os pais para ficar com a herança, além dos casos que diretamente são noticiados nos meios de comunicação, e isto é devido o atual estágio em que se encontra nossa sociedade, pobre e escassa em preceitos morais, éticos e valores como a solidariedade, fraternidade, respeito ao próximo dentre vários outros valores que poderiam aqui ser enumerados.

III- Natureza Jurídica da Indignidade

Como já dito anteriormente, a indignidade não opera automaticamente e não se confunde com a incapacidade para suceder. Neste ponto deve ficar bem claro que se a indignidade fosse considerada uma incapacidade sucessória, significaria que o indigno nunca herdou e seus descendentes conseqüentemente não teriam direito a representá-lo na sucessão para receber a herança.
Portanto, a indignidade deve ser considerada como penalidade imposta ao indigno que consiste na perda de seu direito a herança. Assim, desde a abertura da sucessão, transmite-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine , disposto no artigo 1.784 do Código Civil. No entanto, devido ao ato de indignidade praticado pelo herdeiro, este sofre a pena de não receber a herança sendo excluído da sucessão e por ser a indignidade uma penalidade esta não pode passar da pessoa apenada já que tem efeitos pessoais.
Por isto, os descendentes do indigno podem exercer o direito de representação conforme preceitua o artigo 1.816 do Código Civil os efeitos da indignidade são pessoais e ainda dispõe: “os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. Assim, por exemplo: os filhos do indigno representam o pai na herança do avô, se concorrerem com o irmão do indigno.

IV - Ação de Indignidade e seus efeitos

Deve ser proposta uma ação, de rito ordinário, movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno. Sendo que no curso da ação devem ser provados a(s) causa(s) de indignidade.
Vale ressaltar que a prova do fato descrito como indigno será feito no juízo comum, no curso da ação de indignidade e não há necessidade de que se espere uma condenação penal sobre o crime cometido. Mas, casso ocorra à absolvição do herdeiro na ação penal isso impedirá a propositura da ação de indignidade devido ao instituto da coisa julgada.
Cabe ainda salientar que se o crime for apenas culposo, não há que se falar em indignidade já que de acordo com o art. 1.814, inciso I para haver declaração de indignidade é necessária a prática de homicídio doloso.
A penalidade da indignidade pode ser aplicada também ao herdeiro que instiga o suicídio do autor da herança bem como das pessoas enumeradas no inciso I do mesmo artigo acima citado, por se tratar de crime contra a vida e ainda, é aplicada nos demais casos descritos nos incisos II e III do art. 1.814, cc.
A indignidade com o transito em julgado da ação tem os seguintes efeitos:
“1- efeito retroativo, desde a abertura da sucessão (ex tunc) os descendentes do indigno sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816); 2- o indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos da herança, já que é considerado possuidor de má-fé com relação aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (art. 1.817, parágrafo único); 3- na forma do art. 1.817, os atos da administração e as alienações praticadas pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 9ª Ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2009. p. 55.

Pode ocorrer na indignidade à reabilitação do indigno em que o de cujos, ofendido por uma das causas de indignidade pode perdoar o ofensor, ato este que é privativo do ofendido sendo, portanto, um ato personalíssimo. Entretanto, não aprofundaremos aqui o estudo sobre a reabilitação do indigno que está previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 1.818 do Código Civil.

V – Aplicabilidade da indignidade a outros campos fora da herança

A questão principal que se pretende levantar por meio deste artigo é se o instituto da indignidade poderia ser aplicado a outros campos fora da herança, tendo em vista impossibilitar que se receba a herança aquele que praticou atos que seriam indignos, mas que devido à taxatividade do art. 1.824, CC não são abrangidos pelo mesmo.
Segundo, NEVES, Rodrigo Santos¹; É o caso, por exemplo, da possibilidade da aplicação do instituto da indignidade aos contratos de seguro de vida, em que a seguradora recusaria a efetuar o pagamento do seguro ao beneficiário, no caso de este ser o responsável pela morte do segurado.
De primeiro plano, não se poderia aplicar o instituto da indignidade para impossibilitar que o beneficiário que cometeu homicídio doloso contra o segurado recebesse o valor segurado, uma vez que o seguro é um contrato em favor de terceiro.
Mas, a seguradora recusaria o pagamento do valor segurado pelo fato do beneficiário ter assassinado o segurado sendo, portanto, declarado indigno. Vale salientar aqui, que neste caso estamos tratando do herdeiro legítimo ou testamentário que praticada ato de indignidade (homicídio doloso) contra o autor da herança.
Sendo que já existem casos como o descrito acima, o que evidencia a necessidade de adequação da norma penal a realidade social que vivenciamos o que está de fato acontecendo já que há hoje no Brasil entendimento jurisprudencial ainda, minoritário que aceita a aplicação do instituto da indignidade por analogia a outros casos além da herança. Nesse sentindo:
“Declaratória – Caso Concreto – Previsão legal – Ausência – Analogia – Costumes- Princípios Gerais do Direito- Possibilidade. Seguro de vida- segurada- homicídio- beneficiário- indignidade- declaração- indenização- herdeiros. Não havendo previsão legal quanto à determinada situação apresentada à apreciação do julgador, deve utilizar-se da analogia, dos costumes e princípios gerais do direito. Inteligência do art. 4º da LICC. Vindo a pessoa que indicou como beneficiário do seguro de vida o seu algoz, se por ele assassinada, deve ser reconhecida a indignidade deste, sob pena de malferir os mais comezinhos princípios do direito. Declara a indignidade do beneficiário do seguro de vida, deve este ser pago aos herdeiros do segurado.” (TJMG, 1.0518.02.016087-6/001 (1), rel. José Amâncio, Dj 07.04.2006).

VI – Considerações Finais

Assim, o instituto da indignidade hoje pode e deve ser aplicado em casos como o descrito acima, pois não seria moral e ético no Direito o estímulo da prática de homicídios dentre outros atos ilícitos para o recebimento de benefícios contratuais simplesmente pelo fato de que os casos de indignidade não poderiam ser aplicados, por analogia, em relação ao que está definido no art. 1.814 do Código Civil.
Temos que lembrar aqui dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes conforme preceitua o art. 4º da LICC e, de que na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que norma se destina para que a esta cumpra sua verdadeira função social e atenda as exigências do bem comum coibindo praticas ilícitas. Neste caso então, vale salientar a validade da aplicação analógica do referido dispositivo legal que trata dos casos de indignidade de modo a ampliar sua aplicabilidade para que a justiça prevaleça.
Sendo que, nada obsta a aplicabilidade do instituto da indignidade por analogia, pois esta apesar de ser uma penalidade não possuiu natureza jurídica penal não tendo que se falar no ramo de direito civil do respeito à tipicidade que é inerente e própria do ramo de direito penal que decorre do princípio da reserva legal absoluta (art. 5º, XXXIX, CF/88). Entretanto, há posicionamento diverso que entende que não pode ser aplicado o instituto da indignidade por analogia.
Portanto, cabe a cada um diante desta divergência doutrinaria fazer uma reflexão dos rumos que nossa sociedade tomou e assim, ponderarmos se vale mais seguir apenas aquilo definido em lei não permitindo a interpretação e aplicação desta por analogia à outros casos cada vez mais constantes e rotineiros em nossa sociedade ou, se vale mais, permitir a aplicação deste dispositivo legal por analogia tendo a finalidade social como escopo realizando-se e prevalecendo a justiça já que a própria sociedade demanda ações que coíbam praticas ilícitas e imorais e que na maioria das vezes já está positivado em nosso ordenamento jurídico faltando apenas que os instrumentos já existentes sejam postos em prática como o da aplicação analógica da lei dentre outros instrumentos que buscam a realização e promoção da justiça social.

NOTA:
¹ Rodrigo Santos Neves é mestre em Direito pela UCAM. Coordenador de ensino do Curso de Direito e Professor da UVV. Advogado.

VII – Referências Bibliográficas:


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. V.7.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009. V.8.


NEVES, Rodrigo Santos. Instituto da indignidade e seus aspectos processuais. In: Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9 , nº 33, Jan- Mar, 2008.


Currículo do articulista:

Estudante do oitavo período de Direito da Universidade de Ribeirão Preto

Por Herança,fazem quase TUDO


Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. No Superior Tribunal de Justiça, diversas ações se acumulam nos gabinetes, sempre com o objetivo de faturar um pouco mais de dinheiro em cima do patrimônio de quem morreu.

A maior parte das desavenças por heranças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.

Um exemplo da falta de limites: uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. Decisão do STJ impediu a pretensão.

Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A 4ª Turma decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Ao examinar outro caso, decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.

Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da Corte, considerou: “A regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.


Princípio da indignidade
Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.

Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.

“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.

Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.

A decisão da 3ª Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.

Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.

As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.

A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.

Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.

Legitimidade em dúvida
Sancionadar em 30 de julho, a Lei n. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança.


Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na súmula 301, publicada em 2004.

A fim de dar solução à busca por herança em processos que chegam ao STJ, o Tribunal da Cidadania vai além, afirmando que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.

Netos podem ser reconhecidos pelo avô? “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.

Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, cita em voto o ministro Aldir Passarinho Junior, ao reconhecer que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.

Fraudes e manobras
E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos? Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.


Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.

Reconhecimento após a morte
O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão.

E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.

Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.

Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.

Herança para animais
Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.

Fraudes e manobras
E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos? Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.


Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.

Reconhecimento após a morte
O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão.

E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.

Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.

Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.

Herança para animais
Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.