Fernanda Cristina Rodrigues de Moraes -
Estudante
nandadmoraes@gmail.com
Aplicabilidade da indignidade por analogia
Resumo: Este artigo busca um breve estudo sobre a indignidade e sobre a
aplicabilidade da mesma a outros campos fora da herança devido ao fato de que
hoje nossa sociedade se encontra carente de preceitos morais e éticos, o que
enseja a prática de atos indignos tendo em vista o recebimento de herança dentre
outros benefícios. Assim, buscam-se meios para que seja aplicado o instituto da
indignidade a casos que não descritos no art. 1.814 do Código Civil, mas, que
também são indignos por terem a finalidade de obter recebimento de herança e
outros benefícios decorrentes da morte do de cujus autor da herança.
Palavras chave: Indignidade – Sociedade – Herança – Aplicabilidade –
Instituto – Sucessão - Analogia.
Sumário: I – introdução – II- Indignidade - III- Natureza Jurídica da
Indignidade - IV- Ação de indignidade e seus efeitos - V- Aplicabilidade da
indignidade a outros campos fora da herança - VI- Considerações Finais- VII-
Referências Bibliográficas.
I – Introdução
Atualmente ouvimos falar, com freqüência, de histórias noticiadas que chocam
toda a sociedade, como é o caso da família Von Richtofen em que a própria filha
planejou o assassinato dos pais para que pudesse receber sua parte na herança.
O que nos preocupa mais é fato de que hoje no direito brasileiro não há
nenhuma forma de exclusão dos herdeiros que praticam este tipo de conduta
homicida de forma automática, pelo contrário deve a exclusão ser declarada por
sentença, em ação própria.
Conforme o renomado autor: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito
das Sucessões. 9ª Ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2009. p. 53; anota em sua
doutrina:
“É moral e lógico que quem prática atos de desdouro contra quem lhe vai
transmitir uma herança torna-se índigo de recebê-la. Daí por que a lei traz
descritos os casos de indignidade, isto é, fatos típicos que, se praticados,
excluem o herdeiro da herança. A lei, ao permitir o afastamento do indigno, faz
um juízo de reprovação, em função da gravidade dos atos praticados. Como
veremos, no entanto, não existe a exclusão automática por indignidade. O indigno
só se afasta da sucessão mediante uma sentença judicial.”
II – Indignidade
As causas de indignidade estão descritas no Código Civil no artigo 1.814 que
dispõe da seguinte forma:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes do homicídio doloso,
ou tentativa deste, contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente
em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem
ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de
ultima vontade”.
Vemos que causa indignidade a prática de atos gravíssimos contra o autor da
herança ou contra pessoa próxima a ele pelo fato de que a indignidade está
fundada em valores morais e éticos relevantes, supondo uma relação de afeto,
solidariedade e consideração entre o autor da herança e o sucessor.
Além do mais, a indignidade está pautada também nesses valores, pois, é
moralmente condenável em nossa sociedade um filho que mata o pai e ainda, recebe
a herança. Este tipo de conduta se permitida, abriria precedentes gravíssimos de
casos de filhos que assassinam os pais para ficar com a herança, além dos casos
que diretamente são noticiados nos meios de comunicação, e isto é devido o atual
estágio em que se encontra nossa sociedade, pobre e escassa em preceitos morais,
éticos e valores como a solidariedade, fraternidade, respeito ao próximo dentre
vários outros valores que poderiam aqui ser enumerados.
III- Natureza Jurídica da Indignidade
Como já dito anteriormente, a indignidade não opera automaticamente e não se
confunde com a incapacidade para suceder. Neste ponto deve ficar bem claro que
se a indignidade fosse considerada uma incapacidade sucessória, significaria que
o indigno nunca herdou e seus descendentes conseqüentemente não teriam direito a
representá-lo na sucessão para receber a herança.
Portanto, a indignidade deve ser considerada como penalidade imposta ao
indigno que consiste na perda de seu direito a herança. Assim, desde a abertura
da sucessão, transmite-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e
testamentários, conforme o princípio da saisine , disposto no artigo 1.784 do
Código Civil. No entanto, devido ao ato de indignidade praticado pelo herdeiro,
este sofre a pena de não receber a herança sendo excluído da sucessão e por ser
a indignidade uma penalidade esta não pode passar da pessoa apenada já que tem
efeitos pessoais.
Por isto, os descendentes do indigno podem exercer o direito de representação
conforme preceitua o artigo 1.816 do Código Civil os efeitos da indignidade são
pessoais e ainda dispõe: “os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se
ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. Assim, por exemplo: os filhos do
indigno representam o pai na herança do avô, se concorrerem com o irmão do
indigno.
IV - Ação de Indignidade e seus efeitos
Deve ser proposta uma ação, de rito ordinário, movida por quem tenha
interesse na sucessão e na exclusão do indigno. Sendo que no curso da ação devem
ser provados a(s) causa(s) de indignidade.
Vale ressaltar que a prova do fato descrito como indigno será feito no juízo
comum, no curso da ação de indignidade e não há necessidade de que se espere uma
condenação penal sobre o crime cometido. Mas, casso ocorra à absolvição do
herdeiro na ação penal isso impedirá a propositura da ação de indignidade devido
ao instituto da coisa julgada.
Cabe ainda salientar que se o crime for apenas culposo, não há que se falar
em indignidade já que de acordo com o art. 1.814, inciso I para haver declaração
de indignidade é necessária a prática de homicídio doloso.
A penalidade da indignidade pode ser aplicada também ao herdeiro que instiga
o suicídio do autor da herança bem como das pessoas enumeradas no inciso I do
mesmo artigo acima citado, por se tratar de crime contra a vida e ainda, é
aplicada nos demais casos descritos nos incisos II e III do art. 1.814, cc.
A indignidade com o transito em julgado da ação tem os seguintes efeitos:
“1- efeito retroativo, desde a abertura da sucessão (ex tunc) os descendentes
do indigno sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816); 2- o indigno é obrigado
a devolver os frutos e rendimentos da herança, já que é considerado possuidor de
má-fé com relação aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (art. 1.817,
parágrafo único); 3- na forma do art. 1.817, os atos da administração e as
alienações praticadas pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos”.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 9ª Ed. Vol. 7.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 55.
Pode ocorrer na indignidade à reabilitação do indigno em que o de cujos,
ofendido por uma das causas de indignidade pode perdoar o ofensor, ato este que
é privativo do ofendido sendo, portanto, um ato personalíssimo. Entretanto, não
aprofundaremos aqui o estudo sobre a reabilitação do indigno que está previsto
em nosso ordenamento jurídico no art. 1.818 do Código Civil.
V – Aplicabilidade da indignidade a outros campos fora da herança
A questão principal que se pretende levantar por meio deste artigo é se o
instituto da indignidade poderia ser aplicado a outros campos fora da herança,
tendo em vista impossibilitar que se receba a herança aquele que praticou atos
que seriam indignos, mas que devido à taxatividade do art. 1.824, CC não são
abrangidos pelo mesmo.
Segundo, NEVES, Rodrigo Santos¹; É o caso, por exemplo, da possibilidade da
aplicação do instituto da indignidade aos contratos de seguro de vida, em que a
seguradora recusaria a efetuar o pagamento do seguro ao beneficiário, no caso de
este ser o responsável pela morte do segurado.
De primeiro plano, não se poderia aplicar o instituto da indignidade para
impossibilitar que o beneficiário que cometeu homicídio doloso contra o segurado
recebesse o valor segurado, uma vez que o seguro é um contrato em favor de
terceiro.
Mas, a seguradora recusaria o pagamento do valor segurado pelo fato do
beneficiário ter assassinado o segurado sendo, portanto, declarado indigno. Vale
salientar aqui, que neste caso estamos tratando do herdeiro legítimo ou
testamentário que praticada ato de indignidade (homicídio doloso) contra o autor
da herança.
Sendo que já existem casos como o descrito acima, o que evidencia a
necessidade de adequação da norma penal a realidade social que vivenciamos o que
está de fato acontecendo já que há hoje no Brasil entendimento jurisprudencial
ainda, minoritário que aceita a aplicação do instituto da indignidade por
analogia a outros casos além da herança. Nesse sentindo:
“Declaratória – Caso Concreto – Previsão legal – Ausência – Analogia –
Costumes- Princípios Gerais do Direito- Possibilidade. Seguro de vida- segurada-
homicídio- beneficiário- indignidade- declaração- indenização- herdeiros. Não
havendo previsão legal quanto à determinada situação apresentada à apreciação do
julgador, deve utilizar-se da analogia, dos costumes e princípios gerais do
direito. Inteligência do art. 4º da LICC. Vindo a pessoa que indicou como
beneficiário do seguro de vida o seu algoz, se por ele assassinada, deve ser
reconhecida a indignidade deste, sob pena de malferir os mais comezinhos
princípios do direito. Declara a indignidade do beneficiário do seguro de vida,
deve este ser pago aos herdeiros do segurado.” (TJMG, 1.0518.02.016087-6/001
(1), rel. José Amâncio, Dj 07.04.2006).
VI – Considerações Finais
Assim, o instituto da indignidade hoje pode e deve ser aplicado em casos como
o descrito acima, pois não seria moral e ético no Direito o estímulo da prática
de homicídios dentre outros atos ilícitos para o recebimento de benefícios
contratuais simplesmente pelo fato de que os casos de indignidade não poderiam
ser aplicados, por analogia, em relação ao que está definido no art. 1.814 do
Código Civil.
Temos que lembrar aqui dos princípios gerais do direito, da analogia e dos
costumes conforme preceitua o art. 4º da LICC e, de que na aplicação da lei o
juiz deve atender aos fins sociais a que norma se destina para que a esta cumpra
sua verdadeira função social e atenda as exigências do bem comum coibindo
praticas ilícitas. Neste caso então, vale salientar a validade da aplicação
analógica do referido dispositivo legal que trata dos casos de indignidade de
modo a ampliar sua aplicabilidade para que a justiça prevaleça.
Sendo que, nada obsta a aplicabilidade do instituto da indignidade por
analogia, pois esta apesar de ser uma penalidade não possuiu natureza jurídica
penal não tendo que se falar no ramo de direito civil do respeito à tipicidade
que é inerente e própria do ramo de direito penal que decorre do princípio da
reserva legal absoluta (art. 5º, XXXIX, CF/88). Entretanto, há posicionamento
diverso que entende que não pode ser aplicado o instituto da indignidade por
analogia.
Portanto, cabe a cada um diante desta divergência doutrinaria fazer uma
reflexão dos rumos que nossa sociedade tomou e assim, ponderarmos se vale mais
seguir apenas aquilo definido em lei não permitindo a interpretação e aplicação
desta por analogia à outros casos cada vez mais constantes e rotineiros em nossa
sociedade ou, se vale mais, permitir a aplicação deste dispositivo legal por
analogia tendo a finalidade social como escopo realizando-se e prevalecendo a
justiça já que a própria sociedade demanda ações que coíbam praticas ilícitas e
imorais e que na maioria das vezes já está positivado em nosso ordenamento
jurídico faltando apenas que os instrumentos já existentes sejam postos em
prática como o da aplicação analógica da lei dentre outros instrumentos que
buscam a realização e promoção da justiça social.
NOTA:
¹ Rodrigo Santos Neves é mestre em Direito pela UCAM. Coordenador de ensino
do Curso de Direito e Professor da UVV. Advogado.
VII – Referências Bibliográficas:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 9. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. V.7.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões.
São Paulo: Saraiva, 2009. V.8.
NEVES, Rodrigo Santos. Instituto da indignidade e seus aspectos processuais.
In: Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9 , nº 33,
Jan- Mar, 2008.
Currículo do articulista:
Estudante do oitavo período de Direito da
Universidade de Ribeirão Preto