quinta-feira, 11 de maio de 2017

O pedido é liminar, de antecipação dos efeitos da tutela ou de medida cautelar? Breve análise do atual e do novo CPC.


Pedro Magalhães Ganem










O pedido liminar de antecipao dos efeitos da tutela ou de medida cautelar
Qual a diferença entre a liminar, a antecipação dos efeitos da tutela e a medida cautelar, visto estarem inseridas no rol das tutelas de urgência?
Antes de mais nada, deve ficar claro que a medida liminar não se refere, necessariamente, a uma tutela de urgência, mas a um pronunciamento judicial que ocorre no início do processo, visto que o termo “liminar” possui o significado de: “O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no principio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos”. (SANTOS, p. 152)
Além das tutelas de urgência, pode ser citado como exemplo de decisão liminar o artigo 285-A, CPC, o qual estabelece a possibilidade de proferir sentença de improcedência, com resolução do mérito, antes mesmo da citação, desde que observados certos requisitos.
Passadas essas breves análises sobre decisões liminares, é importante frisar que os pronunciamentos judiciais, via de regra, podem ser definitivos ou provisórios. Os primeiros serão proferidos após uma “cognição exauriente”; os segundos referem-se àquelas que dão “eficácia imediata à tutela definitiva (...), permitindo sua própria fruição”. (DIDIER JÚNIOR, p. 451 e 455)
Como é cediço, um processo judicial possui duração indeterminada, ou seja, não há como prever o tempo que transcorrerá até que a parte lesada tenha o seu direito atendido, visto que é necessário observar diversas questões processuais, como o contraditório, a produção de provas, os recursos possíveis e seus consequentes efeitos, dentre outros.
Dessa feita (MACHADO, p. 236),
Em muitos casos, o gasto de tempo para o contraditório e para a instrução da causa, por menor que seja, pode representar grave risco de dano, por vezes de natureza irreparável, aos direitos das partes, fato que inviabilizaria a concessão da adequada tutela jurisdicional.
Nesses casos, em que o direito de uma das partes encontra-se ameaçado, encaixam-se as tutelas de urgência, as quais, dependendo do tipo de decisão (antecipatória ou cautelar), anteciparão os efeitos da tutela, ou cuidarão de assegurar a obtenção do resultado pretendido.
De qualquer forma, pode ser afirmado que dentro do conceito de tutela de urgência estão as medidas cautelares e as antecipatórias, consideradas como conservativas e satisfativas, respectivamente. (MACHADO, p. 237)
Dessa feita, a similitude dos institutos, quanto às questões principiológicas, de tão grande, possibilita a afirmação de que “Cautelares e antecipatórias são as duas faces de uma moeda só, elas são dois irmãos gêmeos ligados por um veio comum que é o empenho em neutralizar os males do tempo-inimigo, (...)”. (DINAMARCO, p. 59)
Apesar da semelhança entre os princípios da medida cautelar e da medida antecipatória, qual seja, garantir o direito da parte dos riscos decorrentes de toda a demora processual, claramente possuem objetos distintos: a cautelar “preserva os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa”, visando o futuro; a antecipatória, com eficácia imediata, “antecipa os efeitos próprios da tutela definitiva satisfativa”. (DIDIER JÚNIOR, p. 457)
Ainda quanto a distinção entre a cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela (DINAMARCO, p. 68),
A distinção é portanto esta: são cautelares as medidas com que a ordem jurídica visa a evitar que o passar do tempo prive o processo de algum meio exterior que poderia ser útil ao correto exercício da jurisdição e consequetemente produção, no futuro, de resultados úteis e justos; e são antecipações de tutela aquelas que vão diretamente à vida das pessoas e, antes do julgamento final da causa, oferecem a algum dos sujeitos em litígio o próprio bem pelo qual ele pugna ou algum benefício que a obtenção do bem poderá proporcionar-lhe. As primeiras são medidas de apoio ao processo e as segundas, às pessoas.
No tocante aos requisitos gerais para a concessão de uma tutela de urgência, pode ser afirmado que, via de regra, podem ser considerados como sendo a prova inequívoca que possibilite uma verossimilhança das alegações, ou seja, é necessário que se demonstre no processo, por meio do conjunto probatório levado à Juízo, a probabilidade do direito, possível em uma cognição sumária. (DIDIER JÚNIOR, p. 488)
O risco de, no curso do processo, o direito da parte sofrer danos, totais ou parciais, ou até mesmo ameaças, nos trás outro requisito, qual seja, o perigo da demora, ou o “periculum in mora”, que é o fator correspondente à “luta contra a corrosão de direitos por ação do tempo”. (DINAMARCO, p. 72)
Ademais, ainda nessas sucintas análises das tutelas de urgência (antecipatória ou cautelar), é necessário mencionar que elas podem ser encontradas hipóteses em artigos diversos do Código de Processo Civil, tais como: 273, 461, 796 e seguintes.
Por fim, no que se refere ao novo CPC, podemos afirmar que as medidas de urgência passaram a se chamar tutelas provisórias, como se vê no Livro V, Da Tutela Provisória.
Segundo o artigo 294 e o seu parágrafo único do novo CPC, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
Outrossim, temos outras mudanças, todas com o fim de reduzir a complexidade do regime posto, tais como (MACHADO, p. 235):
  • a extinção do livro "do processo cautelar";
  • a eliminação das cautelares típicas; e
  • o tratamento uniforme entre cautelar e antecipação da tutela.
Temos, também (conforme se vê dos artigos 295, 296, 304 e 308 do novo CPC): “(a) o processamento da demanda principal nos mesmos autos da cautelar preparatória, sem o pagamento de custas adicionais e sem nova citação; e (b) a manutenção da eficácia da tutela de urgência concedida, ainda que a parte interessada não ajuíze demanda principal.” (MACHADO, p. 235)
Há que se ressaltar, também, o fato de que a parte responderá pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência (artigo 302), desde que:
  • a sentença lhe seja desfavorável;
  • obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
  • ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
  • o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Por fim, segundo MACHADO, fica claro que o “novo Código de Processo Civil tenta romper com o sistema adotado pelo Código atual, extinguindo o livro específico das tutelas cautelares e o regramento em separado das tutelas antecipadas”.
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Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.
Um grande abraço!

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 2. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 02 jan. 2012.
MACHADO, Marcelo Pacheco. Revista de processo. Ano 36. Vol. 202. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Quando Setembro Vier...

Eu!...

Setembro sou eu...

Nu!...
Completamente Nu!...

Despido de vaidades...
Vestido de nulidades que a vida me traz...
Aqui estou em Primavera e Flor!...

Mais um ano de vida se me vem... se me vai!...
Por certo, um dia... Setembro se me vem...
E, certamente, aqui 
Eu, jamais...
Quando Setembro Vier...
(evangelista da silva)
08\09\2014 

J. Rubens!...

(evangelista da silva)

Se foi!...
um amigo,
quando amigo
já não se há!...
eis que chega ela,
a infame e sacana desonra!...
a morte...
esta inimiga inseparável
tragou o meu único e terno amigo...
e ele sumiu no vão do infinito
sem ao menos dizer-me adeus!...
inexplicavelmente não houve tempo...
soube depois...
e neste vazio que se nos separa à vida
ele sumiu eternamente...
e como o éter diluiu-se no ar!...
que desgraça é a morte!...
sabe de uma coisa?...
sinto sede de ser ateu...
mas como se me explicar tudo, - Deus!...
se ao menos sei lá quem sou?...
é morrer no esquecimento dos meus desenganos!...
Ah, morrer...
é a pior das sinfonias...
ouço Beethoven a 9ª
e ela se me desperta para a Valsa do Adeus!...
e no barco da morte viajo no tempo
perdido nesta triste agonia...
é Zé...
Santo Antônio de Jesus não há mais...
você partiu daqui à senda do infinito...
que irônica é a vida...
sem tempo de se nos despedir!...
quem sabe, um dia, talvez
encontrar-nos-emos para sorver
quem sabe...
a última cerveja!...
meu amigo...
Adeus!...

(evangelista da silva)

A Morte do Sábado

(evangelista da silva)


Imagine leitor,

todos os sábados!...
Você tem a certeza de Vida e Flor!...
De repente, nem a Vida...
nem a Flor!...
Sem a Vida, o azar!...
Acabou!...
Mas a Flor é a Vida
juntas a caminhar...
Agora,
Com as mortes, resta-me o azul!...
A Flor que se me repousa,
encontra-se além,
no infinito...
Resta-me tão somente lamentar
lembranças sem Vida!...
E ela... a minha Flor!...
matou o meu sábado...
a minha Vida,
e morreu...
Deixou-me sem o seu Amor!...
Sem amar!...
Na cama,
na grama,
no mar...
Ora!...
em qualquer lugar...
Bahia, 08/11/2014, sábado, 14 h 41 min

Um Ciclo



                                                                                                                     (evangelista da silva)
A vida nunca volta.

Avança!

Passa

A todo vapor!...
E a todo o momento
Se nos esquecemos de que ficamos para trás.

Assim, só se nos resta doces e amargas recordações...
E estamos sempre a lembrar
Sem querer...

É mais um Natal em mim...
Neste ciclo entre 12 meses de uma existência,
Tudo muda:

Amigos, poucos que eram, se foram para sempre...
Sem ao menos se despedir em um abraço talvez!...
O carinho de um Amor se perdera ao longo do infinito...

Assim vários foram os adeuses!...
A poesia não é pessimista!...
Por certo o realismo transcende o subjetivismo de alguns...
Emaranhado nos corações românticos é mais um Natal de plena Desgraça...

Aqui se escarra na face do irmão e arrancam-lhe o pescoço...
Aqui pede-se documento para logo após desferirem alguns tiros; 
E nem por isso o assassino disfarça-se de Papai Noel a enganar Crianças...

É festa: dançam, embriagam-se, comem exageradamente e vomitam...
Gargalham e escarneiam dos outros às suas atrocidades...

Eu, que não bebo, que não danço, que não sei rir...
Observo este teatro cínico e criminoso!...

Até quando?... Até enquanto eu puder ver e sentir mais um Natal...
Ainda assim é Natal!...
É Natal para sorrir e chorar...

É Natal para refletir a que ponto se pode reconhecer o monstro
Que fere e mata e se diz ser humano.

Mas é Natal!...
Glória Jesus nosso verdadeiro e sublime
Irmão.

É Natal!...
Bahia, 21 de dezembro de 2013.

É Sábado...

(evangelista da silva)


O mundo explode lá fora, e eu aqui tão só e vazio...
Abandonado pela saudade, tristeza e solidão...


Certamente aguardando à morte aportar...



E todos se foram, e eu aqui...
Aqui, no mesmo lugar de outrora...
Visto ter perdido o trem da morte.


Os raros amigos que tive, o trem levou...
Hoje é sábado e não vou à feira
Sorver a cerveja com xibiu e embriagar-me.


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Que saudades de Julieta!...
Uma explosão de amor e entrega
Que eu não soube viajar...
Filho aos 17 criado com avó era uma criança...
Não sabia matar a ânsia de amar Julieta
Saciando a sua fúria de amar e sexo...
Hoje, neste sábado frustrado de lembranças,
Saudades, amor e recordações, não mais vou à feira...
Fixo-me na estação aguardando o trem da morte...
E nesta espera de merda e desespero...
Aguardo que todos desembarquem
Para a vida recomeçar...
Santo Antônio de Jesus, 09/01/2016, (12 h 46 min)