sexta-feira, 27 de novembro de 2020

A Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais


A Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais



 



Publicado por Raimundo Evangelista
há 3 anos
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Raimundo José Evangelista da Silva

INTRODUÇÃO

Este trabalho de conclusão de curso versa acerca da temática: A Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais; tem como objetivo geral, analisar as usurpações que acometem a norma constitucional e os reflexos dos atos inconstitucionais na sociedade brasileira. Não obstante, questiona-se as falácias de um sistema capitalista inumano, de visão neoliberal. De acordo com Queiroz (2005), “é a Constituição que delineia o perfil do Estado, assinalando os fundamentos, objetivos e princípios basilares (particularmente, arts. ao da CF) que vão governar a sua atuação”.

A luz dos princípios constitucionais, a sociedade chama atenção para a gravidade e exacerbação das prisões, sobretudo das classes menos favorecidas - composta por negros e pobres – que pagam pela ausência de políticas públicas, (o mínimo constitucional de garantia de subsistência).

Desta forma, a maior gravidade que circunda essa problemática é a participação do Estado que reproduz o nefasto modelo Norte Americano, face ao crescimento vertiginoso da violência criminal, caracterizado como sendo o maior problema das grandes cidades, diante do agigantamento da pobreza e as desigualdades sociais. A política de criminalização da miséria dá-se por meio de um processo brutal de marginalização. Por um lado, nada se faz para acabar com a miséria; de outro, faz-se de tudo para acabar com o miserável.

Com isso, a desumanização leva à delinquência. Daí chegar-se à conclusão de que a reincidência criminal se justifica diante do fato de que, desumanizado, só resta ao indivíduo perder-se na contramão da sociedade. O Estado, mais uma vez, mostra-se ineficiente e omisso, visto que, não cria políticas de ressocialização que possibilite a reintegração desses sujeitos. Neste contexto, entende-se que as prisões além de não ressocializar, desumaniza. Na prática, o Estado reprime – via de regra os marginalizados - que são empilhados em presídios e penitenciárias, - verdadeiros campos de concentração. Ali, miséria, sangue e mortes, onde não há luz, ar, acomodação adequada e até mesmo alimentação e assistência médica; como se não bastasse, ainda há mais violação dos direitos humanos – o tratamento hostil e violento dos agentes penitenciários.

Assim sendo, o tema aborda questões sociais de alta magnitude que ferem princípios constitucionais de forma gritante, e urge por parte do “Estado Democrático de Direito”, posicionar-se quanto a uma política criminal que, antes de tudo seja garantista, obedecendo a nossa tão festejada Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme Queiroz (2005) o garantismo: “[...] constitui uma técnica de tutela capaz de minimizar a violência e de maximizar a liberdade, como instrumento de defesa dos direitos fundamentais”.

Para chegar-se às conclusões aqui elencadas, foram realizados estudos de obras diversas ao longo do curso e de outras específicas para a complementação do conhecimento e domínio acerca da temática.

Este artigo será desenvolvido em partes, onde cada uma versará a respeito de determinado tópico referente ao assunto principal. No primeiro momento abarcar-se-á a despeito da tolerância zero e dos fenômenos neoliberais, e das violações aos direitos humanos. A seguir, uma breve colocação sobre os princípios constitucionais, quando se versará a respeito das disposições constitucionais. Por conseguinte, serão apresentados os demais aspectos inerentes ao contexto.

MODELO U.S.A. DE TOLERÂNCIA ZERO

Sem entender o neoliberalismo ou a política econômica neoliberal, importada dos Estados Unidos, é impossível encontrar-se explicações para tanta violência e assassinatos. Neste Brasil, onde cresce a violência criminal, as disparidades sociais são tamanhas que não se consegue, diante da pobreza de massa, conter a fúria por parte daqueles que lhes são negados acesso aos bens de consumo, tendo por causa a falta de políticas públicas eficazes que proporcionem ao cidadão condições existenciais.

Enfim, o modelo neoliberal ganhou espaço no cenário político internacional. Introduzido nos Estados Unidos por Ronald Reagan; Reino unido, Margaret Thatcher; na Alemanha, Helmut Kohl. Aplicado, no Brasil, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, se alastra até os dias atuais.

Segundo Wacquant (2001):

Na ausência de qualquer rede de proteção social, é certo que a juventude dos bairros populares esmagados pelos pés do desemprego e do subemprego crônicos continuará a buscar no “capitalismo de pilhagem” da rua (como dirá Max Weber) os meios de sobreviver e realizar os valores do código de honra masculino, já que não consegue escapar da miséria no cotidiano.

Se não bastassem todas as formas de crueldade causadas pelo neoliberalismo econômico, de abandono e negação do ser humano, diante de políticas sociais, este sistema genocida consegue desumanizar, torturar e matar todos aqueles que não se submetem ao silêncio e ou responsabilização de suas desgraças por uma vida de miséria e sofrimento causados por um Estado ditatorial que retorna aos idos de 1964 à prática de todas as mazelas desumanas para defender interesses das elites.

A violência estatal é tão gigante que não cabe neste texto sequer analisar as funções do direito Penal, visto que o pânico causado pelas polícias é tamanho que não se pode falar em teorias legitimadoras do Direito penal, diante de um Estado que abandona e mata, rasgando a os princípios constitucionais.

Conforme Wacquant (2001):

Em suma, a adoção das medidas norte-americanas de limpeza policial das ruas e de aprisionamento maciço dos pobres, dos inúteis e dos insubmissos à ditadura do mercado desregulamentado só irá agravar os males de que já sofre a sociedade brasileira em seu difícil caminho rumo ao estabelecimento de uma democracia que não seja de fachada, quais sejam, "a deslegitimação das instituições legais e judiciárias, a escalada da criminalidade violenta e dos abusos policiais, a criminalização dos pobres, o crescimento significativo da defesa das práticas ilegais de repressão, a obstrução generalizada e o princípio da legalidade e a distribuição desigual e não equitativa dos direitos do cidadão". A despeito dos zeladores do Novo Éden neoliberal, a urgência, no Brasil como na maioria dos países do planeta, é lutar em todas as direções não contra os criminosos, mas contra a pobreza e a desigualdade, isto é, contra a insegurança social que, em todo lugar, impele ao crime e normatiza a economia informal de predação que alimenta a violência.

Diante deste modelo “econômico neoliberal” onde o Estado é eminentemente “policial e penitenciário”, se opõe a sua verdadeira atribuição que é a de ser um “Estado econômico e social”. O que se observa é a causa da escalada generalizada da insegurança direta e indireta em todo o país. Daí a presença de um Estado Penal para conter as desordens motivadas por uma economia desastrosa, pela falta de alcance social do trabalho assalariado, e pela miséria relativa e absoluta de um contingente do proletariado urbano que faz aumentar, desta forma, a intervenção do aparelho policial e judiciário estritamente seletivos.

Diante do exposto, pode-se defender que o modelo “made in U.S.A.” é em sua essência contrário ao estabelecimento de uma sociedade pacífica e democrática, onde as garantias sociais devem ser a base de toda sociedade, e o princípio da igualdade respeitado e cumprido para que seja preservada a paz social.

O Estado policial e o excesso de punir

O Estado policial surge da necessidade de o neoliberalismo econômico conter a fúria dos oprimidos. Logo, fugindo o Estado da sua responsabilidade social, que é a de respeitar os Princípios Constitucionais e promover os Direitos e Garantias Sociais à nação, cria uma classe social denominada miseráveis, tornando-a substrato da raça humana. Sendo assim, o Estado que deve sociabilizar impele o povo uma condição espúria de miséria. Violando assim, o Princípio do Excesso que está vinculado à limitação do poder.

Explicita Queiroz (2005) que:

Nas sociedades contemporâneas, em que, como regra, o papel do Estado e de suas instituições estão previamente definidos pelas Constituições promulgadas, as quais, por sua vez, estabelecem os pressupostos de criação, vigência, e execução do resto do ordenamento jurídico, convertendo-se assim, em elemento de unidade, e em cujos textos já se acham constitucionalizados os direitos e garantias fundamentais,(entre nós, CF, art..), o papel do direito, e em particular, do direito penal, está, por consequência, e em linhas gerais, já constitucionalmente definido, Saber quais as funções que se devem creditar ao direito penal implica, assim, saber previamente, as funções constitucionalmente assinaladas ao Estado. O perfil do direito pena, - autoritário ou democrático – depende, portanto, da conformação político- constitucional que se lhe dá (ao Estado). Afinal, as funções do direito e do Estado são, em última análise, uma só e mesma função: possibilitar a convivência social, proporcionar o exercício da liberdade, condicionar e controlar a violência, enfim. Definir, ou redefinir, os fins e os limites do próprio Estado. E o faz a Constituição Federal, explícita ou implicitamente, fixando as bases e os limites do direito penal, que é o braço armado da Constituição nacional. Os limites do direito penal são limites do Estado.

O emprego de um meio desnecessário para se atingir determinado objetivo, como por exemplo, a violência policial, prisões ilegais, torturas para confessar crimes, exacerbação das prisões, e toda forma de violência policial caracteriza em abuso de autoridade, ou abuso de poder.

Segundo (1985 apud PINHEIRO):

Cujos estudos ultimamente tem se concentrado nos problemas da violência institucionalizada contra classes populares, diz que no Brasil a polícia, a lei e a justiça se pautam pela opção preferencial pelos pobres: as classes trabalhadoras e desempregadas compõem as populações das prisões. Ao mesmo tempo adverte para as políticas públicas de recessão postas em prática pelo governo, que só fazem aumentar a criminalidade. A resposta que a sociedade brasileira tem dado ao problema é deixar mofar os condenados, submetidos ao brutal arbítrio dos funcionários penitenciários que consideram o preso como objeto e não como pessoa.

Está bem claro que no Direito Penal Brasileiro há proibição do excesso, pois o agente que excede a sua conduta e comete ato ilícito, termina por ir além do proibido; tais atos praticados caracterizam-se em tortura, prisões desnecessárias, humilhações e outras formas de degradação humana.

Consoante Beccaria, no livro Dos Delitos e das Penas, chama-se a atenção quanto ao excesso de punir, e o mesmo assevera que: “é uma barbárie consagrada pelo uso da maioria dos governos aplicarem a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para rancar dele a confissão dos crimes...”

É de se observar que na atualidade é comum em delegacias de polícias usarem sacos plásticos para asfixiar o acusado ou mergulhar a cabeça do suspeito em tunel de água que na maioria das vezes desmaiam e até morrem, no intuito de fazer com que confessem crimes, ou até mesmo assumam a autoria de crimes não praticados.

Beccaria afirma ainda que: “Direi ainda que seja monstruoso e absurdo exigir que um homem seja acusador de si mesmo, e procurar fazer nascer a verdade pelos tormentos, como se essa verdade residisse nos músculos e nas fibras do infeliz.” Sabe-se que o Ordenamento Jurídico Pátrio não autoriza a tortura, entretanto, na prática o comportamento medievalista de policiais maculam a instituição do Estado.

O Código Penal brasileiro, art. 23, parágrafo único, dispõe que o agente responderá pelo excesso culposo ou doloso nos estados de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Por excesso entende-se os meios empregados desnecessariamente para se atingir um objetivo. Pior ainda, quando o suposto objetivo é inexistente, e o abuso e a violência para se extrair confissões de culpa caracterizam, sim, abuso de poder.

Se a conduta é digna de punição, gera para o Estado a obrigação, ou seja, o dever de punir, de impor a sanção penal. Se a conduta não é punível dar vazão a violência e exacerbação da conduta do agente responsável pela ordem estatal. Desta forma, respondendo o agente público, administrativa, civil e penalmente.

As penas aplicadas devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, respeitando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Comenta Celso Antonio Bandeira de Melo (2007) que: “A administração pública não deve atuar jamais servindo-se de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção dos resultados pretendidos pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da administração.”

Logo, o Estado Policial que, indiscriminadamente, prende o cidadão, tortura e mata, foge as prerrogativas constitucionais de direitos e garantias inerentes aos cidadãos que são marginalizados, ferindo frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e de todos os demais princípios que regem a Constituição Federal.

Ensina Beccaria que é outorgado àqueles que lhe são encarregados de fazer a lei, um direito totalmente inverso à finalidade a que se destina a sociedade, que é a proteção (segurança) pessoal. Repudia o filósofo as prisões ilegais, retirando dos cidadãos a sua liberdade sobre pretextos frívolos. Para que se possa apreender alguém, a autoridade policial não pode impor ou valer-se de práticas delituosas, sob pena de responsabilização criminal.

É a lei, do ponto de vista processual, que determina quais são os meios e porque indícios delituosos o acusado pode ser preso e submetido a interrogatório; e não delegados de polícias e seu malgrado inquérito policial, mancomunado com seus subordinados e (x9), em cometimento de abuso de poder praticam grandes absurdos deixando as classes desfavorecidas humilhadas. Sob as suas vontades, praticam abusos, prisões ilegais, torturas, homicídios e crimes inesquecíveis para aqueles que sofrem com a violência do poder em nome do Estado.

Grupos de extermínio

Entende-se por grupos de extermínio àqueles que integram organizações criminosas. São ainda chamados de matadores de aluguel aqueles que atuam nas periferias das médias e grandes cidades brasileiras; e que, certamente, tem ligações com as polícias. A ação desses grupos consiste em um dos principais fatores de violação dos direitos humanos e de grande ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Uma das principais fontes que violam os direitos humanos, e de grande ameaça ao Estado Democrático de Direito, é a ação dos grupos de extermínio. Como é sabido, essa espécie de banditismo age nas periferias dos grandes centros urbanos. Usam como estratégia a ocultação de cadáveres para escapar da ação da justiça. Os mais audaciosos exibem de público sua perversidade como forma de ufanismo e poder. Eles nascem em consequência da falta e perda de crédito na justiça e segurança pública. Que é pior, na certeza da impunidade, em consequência da incapacidade estatal através dos seus órgãos gestores em dar respostas imediatas ao equacionamento dos conflitos.

O conluio entre policiais civis e militares para “limpar” os bairros onde mora a miséria é uma ação desastrosa comandada por bandidos sem que o Estado se posicione em relação a tal comportamento teratológico e assustador que ameaça todos aqueles que, por ventura, venham a denunciá-los; quando denunciados, também matam suas vítimas e ainda por cima são ignorados pelas autoridades competentes por crimes praticados.

E assim, em estado de pânico vive-se no Brasil, onde o maior bem jurídico inerente ao ser humano encontra-se a mercê e vontade desses grupos que, ao cismar com o cidadão, atira e mata alegando resistência. Alegam que estão a serviço da “ordem”, que onde o Estado não chega, eles chegam, passando-se por grupos de “Assepsia Social”, ora recebendo de comerciantes para eliminar os filhos da miséria, ora alegando que tem ordem para matar.

Segundo o Deputado Federal Miranda: “A ação dos Grupos de Extermínio no Brasil o Congresso Nacional passou a dar uma devida atenção à ação dos grupos a partir do ano de 1993 após instalar CPI destinada a investigar o extermínio de crianças e de adolescentes, quando o problema fora denunciado. Aquela época, vários projetos foram desenvolvidos, entre os quais se destacou o projeto do Deputado Helio Bicudo que visava findar a impunidade de policiais que integravam os grupos de extermínio, aprovado pela Câmara dos Deputados e com expressiva modificação no Senado.

Em síntese, a lei transfere o julgamento de crimes cometidos por policiais militares, da justiça militar para a alçada da justiça comum. A comissão de direitos humanos da Câmara Federal foi instalada em 1995, de lá até os dias atuais tem chegado várias denúncias sobre os grupos de extermínio. A comissão enviou os dossiês ao Ministro Íris Resende, e ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos – CDDH. Tais dossiês contendo informações sobre violência praticadas por grupos de extermínio nos estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Bahia e Mato Grosso do Sul.

Os crimes predominantes são: homicídios, torturas, ameaças, mal tratos e desaparecimento de pessoas. Os casos eram conhecidos das autoridades estaduais. O estado da Bahia é destaque. Os grupos de extermínio parecem estar disseminados por todo o país. Os casos que foram objetos de denúncias perante à CDDH e que constam das providências são oriundos da Bahia, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Pará, Paraíba, Ceará e Espírito Santo.

Os grupos de extermínio se formam a partir da conveniência de empresários e comerciantes que se unem com o objetivo de recrutar assassinos de aluguel, quase sempre entre policiais civis e militares, com a finalidade de fazer “limpeza urbana”, ou Assepsia Social. Este fator se agrava a partir do momento em que estes sujeitos passam a ter apoio populacional devido à descrença nas entidades oficiais. Em tese, a sociedade descrente somado ao Estado opressor acarreta em barreiras com proporções alarmantes e os resultados, por sua vez, não poderia ser outro: violência. Desta forma, nutrem a prática de justiça com as próprias mãos.

A Assepsia Social, sociologicamente estudada por cientistas políticos e sociais, é tudo aquilo que “eles” chamam de “limpeza urbana”, “limpeza étnica” ou “limpeza social”. Este processo genocida se alarga por toas as unidades da federação. Em alguns estados tem-se conhecimento de que há conivência das Secretarias de Segurança Pública e dos respectivos governantes. Na “cidade maravilhosa”, conforme narra Rodrigo Pimentel2: “A milícia é bem pior que o tráfico”.

Gonçalves Filho (2010) narra:

O ex-militar surgiu no cenário midiático em 1999, ao aceitar ser um dos personagens no documentário noticias de uma guerra particular, de João Moreira Salles e Kátia Lund, que tentava dar uma visão panorâmica do crime no Rio, mostrando as diversas pontas do problema. Autor da frase que dá titulo ao documentário, Pimentel era aponta final da policia, responsável pelo “contato direto” com o tráfico. A entrevista em questão foi concedida sem a autorização do comando da PM. Não há sequer um esgar de esperança nas falas do ainda então policial em todo o filme. Pelo contrário, ali só parece enxergar a falta de sentido para a função cotidiana do sobe e desce da favela. Continuando a reportagem o *ex-capitão do BOPE, Rodrigo Pimentel afirma: “vou ter todo o cuidado ao me expressar, porque eu tenho absoluta certeza de que a milícia é algo bem pior que o tráfico. Pelo motivo um: de estabelecer a ditadura territorial armada. Motivo dois: de ter simbiose com o poder do Estado. Então, isso torna a milícia insuportavelmente pior que o narcotráfico. Porque traficante não tem cordão umbilical com policia, não. Tem a parada de dinheiro, de acerto, essas coisas todas. Mas o miliciano, não. O miliciano, ele tem lá um amigo dele, que às vezes é comandante de batalhão, subcomandante de batalhão...”

*Ex-capitão do BOPE – batalhão de operações especiais da polícia do Rio de Janeiro.Em entrevista concedida ao jornalista Jaime Gonçalves Filho, Revista Brasileiros.

Após conhecer-se às atrocidades que perpassam os bastidores da segurança pública do país, através de uma autoridade que vivenciou e participou do processo de Assepsia Social, invadindo favelas no meio da noite e deixando corpos de bandidos e inocentes no chão, pode-se observar a triste realidade em que se encontram as classes desprivilegiadas deste país. Vivem em pânico, sofrendo constantes ameaças, esmagadas pelo terror. De um lado, pelas milícias que cobram serviços básicos, como venda de gás e a maldita “taxa de proteção”, que persegue e mata. De outro lado, o narcotráfico que destroi famílias e provoca a delinquência. Quando não matam, roubam e praticam as piores atrocidades. E, é neste contexto que vive o povo brasileiro mergulhado na insegurança. O Estado, por sua vez, descumpre os Princípios Constitucionais que deveriam nortear e garantir um convívio social justo e igualitário. Vive-se a pior das fases de insegurança no Brasil. A paz e a tranquilidade transformaram-se em contos de fadas.

Qual remédio jurídico a ser aplicado, já não se sabe. Diante da impunidade, fica o cidadão órfão sem direitos e garantias em um Estado que perde as rédeas do poder. A população, no geral, segue um destino incerto, visto que o problema é de tamanha envergadura que se alarga ao passo que o Estado mergulha em desordens.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS A ASSEPSIA SOCIAL

Seguindo o norte dos princípios constitucionais e ou fundamentos da norma jurídica que são verdades jurídicas universais, esses princípios constitucionais vislumbrados em nossa Magna Carta e adiante explícitos pode-se entender a forma de como estão conduzindo a nação brasileira. A tendência irreversível é de chegar-se a uma convulsão social, caso o Estado não faça prevalecer a ordem. Desta forma, diante do que reverbera os princípios constitucionais é de notar-se a gravidade do problema tanto do ponto de vista jurídico quanto a omissão do Estado em relação ao direito e dever de punir. Indo mais além, urge a necessidade de se rever o modelo econômico neoliberal instituído no Estado brasileiro a fim de que possa a nação viver sob a égide de um Estado Democrático de Direito.

Princípio da legalidade

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, preceitua o art. , II da Constituição Federal de 1988. Por este princípio, entende-se que somente por meio normativo, devidamente elaborado, de acordo com as regras do processo legislativo constitucional, é possível criar-se obrigações. Não obstante, que esse princípio visa controlar o poder arbitrário do Estado. Parafraseando Bastos, o princípio da legalidade está mais próximo de uma garantia constitucional do que de um direito individual, uma vez que ele não tutela, de forma específica, um bem da vida; mas garante ao particular a prerrogativa de afastar as obrigações que lhe sejam impostas por outro meio que não seja a lei.

As leis constitucionais têm supremacia absoluta sobre as ordinárias. Conforme lições de Azambuja: O princípio da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição a lei básica e fundamental, todas as outras leis devem ser conformes aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, no todo ou em parte, diz-se inconstitucional; tem um vício que anula e deve ser declarada tal pelo poder competente, que é o Judiciário.

Para Batista: “é a base estrutural do próprio estado de direito, e também a pedra angular de todo direito penal que aspira à segurança jurídica.” Importa ressaltar que o princípio da legalidade além de excluir as penas ilegais, determina penas legais, ou seja, é a função de garantia de constituição desse princípio que é a expressividade maior do Estado Democrático de Direito.

Princípio da dignidade da pessoa humana

A Constituição brasileira estatui, expressamente, em seu art. , inciso III, que o princípio da dignidade da pessoa humana é postulado fundamental do Estado Social e Democrático. Conforme ensinamento de Regis Prado, o princípio da dignidade da pessoa humana, por seu caráter deverá ser plasmado em todo ordenamento jurídico positivo.

Como preleciona Oliveira (2004):

É a partir da Revolução Francesa (1789) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no mesmo ano, que os direitos humanos, entendidos como o mínimo ético necessário para a realização do homem, na sua dignidade humana, reassumem posição de destaque nos estados ocidentais, passando também a ocupar a preâmbulo de diversas ordens constitucionais, como é o caso, por exemplo, das Constituições da Alemanha (arts. 1º e 19) da Austrália (art. 9º que recebe as disposições o Direito Internacional), da Espanha (art. 1º, e arts. 15 ao 29), da de Portugal (art. 2º) sem falar na Constituição da França, que incorpora a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O princípio da dignidade da pessoa humana veda as penas que lesionam o ser humano, tais como: pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. , XLVII da CF/88). Esse princípio garante que o Estado não aplique sanções que possam atingir a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a sua constituição física e psíquica.

Zaffaroni e Pierangeli (2004) advertem: “[...] o princípio da humanidade é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie um impedimento físico permanente, como também qualquer consequência jurídica indelével do delito”. O princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser analisado para a ressocialização do indivíduo, ou seja, como ensina Bittencourt, (2002): “o princípio da humanidade recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com reeducação e ‘reinserção social’, uma vez que se forem determinados coativamente emplacarão atentado contra a pessoa como ser social”.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, nesse sentido, Capez (2009, p.06), explicita:

Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. , I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.

Entende-se que a dignidade da pessoa humana é o valor personalíssimo, que não cabe a ninguém, é o valor que se encerra no próprio homem. Nem mesmo o Estado pode ultrapassar as barreiras de sua integridade moral, física, e espiritual tão ameaçada em nosso país por grupos de extermínio e esquadrões da morte. Ao homem cabe o respeito pela sua identidade e pela integridade através da libertação de sua capacidade humana, ou personalidade. Para tanto, cabe ao Estado fazer prevalecer tais prerrogativas Constitucionais permitindo-lhes oportunidades de trabalho e garantia de condição de sobrevivência mínima. Depreende-se que há uma autonomia vital da pessoa humana que vai além do Estado. Assim, a Constituição Federal dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante”, conforme expõe o art. , III.

A dignidade da pessoa humana é a marca que define o ser, assim sendo, cabe ao homem à titularidade de direitos que devem, acima de tudo, ser respeitados pelo Estado e por todos os seus pares. Visto que é um predicativo que pertence a todos os seres humanos é indiscutível cuidar-se de uma fração da sociedade em detrimento do seu todo. Visto deste ângulo, estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia, uma vez que todos são iguais perante a lei.

Segundo Leonardo Boff, quando do ultraje da dignidade: Nada mais violento que impedir o ser humano de se relacionar com a natureza, com seus semelhantes, com os mais próximos e queridos, consigo mesmo e com Deus. Significa reduzi-lo a um objeto inanimado e morto. Pela participação, ele se torna responsável pelo outro e concria continuamente o mundo, como um jogo de relações, como permanente dialogação.

O homem, quando falta dignidade, passa a ser coisificado, violando a sua própria característica de pessoa humana. Assim todo ato que promova a violação da dignidade da pessoa, atinge o cerne da sua condição de ser humano, promovendo-lhe a desrealisação. Desta forma, fere também o princípio da dignidade.

Princípio da cidadania

Nos termos do art. , inciso II da Constituição Federal de 1988, a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Portanto, o governo tem o dever de estabelecer mecanismo de isonomia entre cidadãos. Contudo, quando se trata de abuso de poder, percebe-se que a classe menos favorecida sofre constantes violações e ameaças por parte da Polícia Estado. Fica evidente tal violação do Princípio da Cidadania quando a polícia bate e depois pede informações.

Assevera Wacquant (2001) que:

O deslocamento selvagem da vídeo vigilância nos locais, e nos transportes públicos, e a popularidade de que desfruta piore a vigilância eletrônica, ao passo que tudo indica que ela tende a se sobrepor ao encarceramento, e não a substituí-lo, torna-se claro que esse desenvolvimento não deriva unicamente de uma “negação histórica” de uma potência patente perante a delinquência , que as autoridades admitem, alias, de bom grado através de suas estratégias de responsabilização dos cidadãos e de delegação de fato do controle do espaço público, como sugere o penalista David Garland. Elas exprimem uma tendência de fundo à expansão do tratamento penal da miséria, que, paradoxalmente decorre, precisamente, do enfraquecimento da capacidade de intervenção social do Estado e do abandono de suas prerrogativas diante da figura supostamente onipotente do “mercado”; isto é, a extensão da lei econômica do mais forte. E há razões judiciárias e carcerárias da pobreza é tanto mais que provável e pronunciada quanto mais intensamente a política econômica e social implantada pelo governo do país considerado inspire-se em teorias neoliberais que levam a “mercantilização” das relações sociais, e quanto menos protetor desde o início seja o Estado providência em questão.

O princípio da cidadania é essencial ao exercício do direito, ao acesso à justiça. Por isso, deve ser respeitado pelo Estado. Acredita-se que a sociedade para ser justa deve fincar-se sobre a égide deste princípio.

Princípio do juiz natural

Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, o princípio extraído da interpretação do inciso XXXVII, art. 5º, que preceitua “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Costuma-se dizer que, considerando o texto dado pela Carta magna, que juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao poder Judiciário e com todas as garantias constitucionais e pessoais previstas na Constituição Federal.

O juiz natural é aquele previamente encarregado e competente para julgar determinadas demandas previstas abstratamente. Logo, somente são Juízos e Tribunais, aqueles que na Constituição nacional estão previstos como tal.

Assim, afirma José Celso Melo Filho, que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos pela CF se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar, também previstos em outros órgãos, como Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não criação de Tribunais ou juízos de exceção, exigindo-se absoluto respeito Às normas que determinam competência do órgão julgador. Depreende-se de tudo quanto fora exposto que os grupos de extermínio além de desrespeitarem a Constituição no seu todo, há que observar que no Brasil não existe pena de morte, assim como devem respeitar a princípio do juiz Natural cumprindo o que está referenciado na Magna Carta.

Logo, ninguém tem o direito de julgar-se o senhor da razão. Em uma Pátria socialmente organizada, onde os direitos e garantias constitucionais há que prevalecer diante o desrespeito e descumprimento de normas legais, em que grupos organizados na prática de atos terroristas agigantaram a criminalidade e desta forma, desobedecem todos os princípios morais contidos na Constituição da República, praticando atos abomináveis à margem da lei.

Há que responder os mesmos com rigor, e no mais, à medida de sua culpabilidade. Desta forma, repreendendo o banditismo à proporção da sua violência. É o único meio eficaz para se fazer barrar tantos atos delitivos que causam afronta à sociedade na tentativa de desmoralizar o Estado. Os grupos de extermínio, as organizações criminosas, violando todos os direitos constitucionais, cinicamente praticam barbáries furtando a tranquilidade pública. Julga e sentencia à sociedade em estado de guerra declarada. Julgando à margem da lei segue o banditismo praticando todos os tipos de atrocidades, desta forma, cabe ao estado responder a todos àqueles que atentam prematuramente contra si, dar respostas efetivas à proporção da criminalidade.

Erradicação das desigualdades sociais

O maior desafio para o Estado brasileiro é erradicar a pobreza e a marginalização social. Passo importante para o desenvolvimento dos direitos humanos. Eis que é imperioso conciliar o desenvolvimento com justiça social a fim de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme art. , III da Constituição Federal.

Entende-se que há necessidade de estratégias que venham a solucionar as desigualdades sociais e assim constitui uma sociedade mais justa e equitativa. Para isso, é preciso aumentar a capacidade de se gerar emprego e renda que possibilite aos cidadãos condições de subsistência.

O processo para se erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir sistematicamente as desigualdades sociais e regionais têm uma ligação estreita com a realidade interna, com o país em relação a ele mesmo. Resumindo, tudo isso leva a crer que a República Federativa do Brasil deve erradicar, ou seja, desfazer, anular, destruir a pobreza do seu povo.

No entanto, qualquer sociedade organizada tem a convicção de que para sanar problemas como a violência crescente é preciso combater as suas raízes que, via de regra, têm relação estrita com a pobreza, muito embora esta não justifique aquela. Portanto, compete ao Brasil, como Estado organizado sobre os três pilares: Legislativo, Executivo e Judiciário, desenvolver mecanismos de erradicação as desigualdades sociais e por conseguinte, haverá uma redução significante da violência e da criminalidade.

De nada adianta se impor regras de convivência social sendo que a população não dispõe de condições mínimas de sobrevivência. É preciso ter cuidado para não condicionar ao Direito Penal a função de correção social, quando na verdade não se consegue sequer controle social dada à gravidade das mazelas que empurram muitos sujeitos para a marginalidade. Consoante Queiroz, (2005):

A norma penal, pois, não é o começo da socialização, mas a sua culminação. Não é todo o controle social, nem sequer é sua parte mais importante; é propriamente, como diz Muñoz Conde, a parte visível de um iceberg [...] o subsistema penal como um todo ocupa e há de ocupar, dentro do sistema social, um papel menor, secundário [...].

Não há negar a necessidade de uma reforma político-social em toda estrutura do país a fim de extirpar os agentes causadores da Assepsia Social implantada pelo próprio sistema estatal em decorrência das suas omissões ou ineficácia. Como se vê, não há outro meio de combater a violência senão findando a pobreza que assola a sociedade civil em massa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que a Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais é um fenômeno enraizado nas entranhas do Brasil e que requer muitos esforços por parte das autoridades dos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, se, se quer por fim a esta mazela que assola a sociedade civil deste país.

Conforme se vê, as violações aos Direitos Constitucionais Fundamentais geram uma série de outros problemas que afundam a população na miséria e na violência. Sobretudo, porque esta violação parte, antes de tudo, do próprio Estado que deveria ser o assegurador dos direitos individuais e coletivos. Em nome do Estado mata-se, oprime-se e tolhe-se o direito à vida ou a dignidade da pessoa humana. Em nome do Estado, sim, pois a omissão ou a falta de combate aos exageros  policiais configuram-no como agente direto, quando não, cúmplice do terror que atinge as esferas sociais menos favorecidas onde imperam a tirania e a crueldade.

No tocante aos problemas e as mazelas sociais que não justificam, mas explicam a violência no país, urge que o Estado desenvolva políticas públicas que gerem emprego e renda, afastando, assim, os seus cidadãos da marginalização. Isto é, desenvolver políticas internas que viabilizem o crescimento socioeconômico do país e, por conseguinte, combater as problemáticas concernentes à violação dos Direitos Humanos que assola a sociedade. Pois, somente um Estado justo e igualitário, em matéria financeira e moral, pode-se constituir com dignidade e paz o seu povo.

Por fim, é preciso que o Estado brasileiro encontre meios exequíveis e solucionáveis para a questão de ordem pública e segurança do cidadão. Em síntese é necessário garantir meios de sobrevivência dignos para garantir ao cidadão viver com dignidade. É necessário cumprir e respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil, e por em prática o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Raimundo José Evangelista da Silva

Bacharel em Direito, FABAC – Faculdade Baiana de Direito – Lauro de Freitas, 2011.

Trabalho de conclusão de curso de pós-graduação apresentado a Uniasselvi, como requisito parcial para obtenção de Especialização em Advocacia Criminal.

E-mail: evangelista.evangelistadasilva@gmail.com

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Darcy. Introdução a Ciência Política. 10ª ed. São Paulo-SP. Globo, 1996.

BARBOSA, Julio Cesar Tadeu. O que é justiça. 3ª ed. São Paulo. Brasiliense, 1993.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. Atual. São Paulo-SP. Saraiva, 2001.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro - RJ. Revisan, 2005.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. 1ª ed. São Paulo. EDIPRO, 2003.

BITTENCOURT, Cesar Roberto. Manual de Direito Penal: parte Geral, V.1. 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo. Saraiva, 2002.

BRUNO, Aníbal. Direito penal: Parte Geral. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 1967.

BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Vade Mecum, São Paulo. Rideel, 2017.

GOMES, Luis Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do Direito Penal). Disponível em: www.revistajuridicaunicoc.com, acesso em: 28 nov. 2010.

JAKOBS, Guinther. Derecho Penal: Parte Geral. Fundamentos y Teorias de La Imputación. Trad. Joaquim Cuello Contreras e José Luis serrano Gonzalez de Murillo. Madrid. Marcial Pons, 1995.

MIRANDA, Nilmário. A Ação dos Grupos de Extermínio no Brasil. Disponível em: www.dhnet.org.br, acesso em 08 dez. 2017.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte – BH, Del Rey, 2004.

PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito penal Brasileiro. parte geral, arts. 1º a 120. v 1. 5ª ed. ver. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais, 2005.

19

QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal. 2ª ed. Ver. atual e ampl. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais, 2005.

________________. Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. ver. aument. São Paulo- SP. Saraiva, 2005.

REVISTA BRASILEIROS. Jaime Gonçalves Filho. Out. 2010. ed.39ª. Brasileiros.

REVISTA JURÍDICA CONSULEX. Renata Malta Villas-Bôas. Abril, 2004.

WACQUANT, Loic. As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro-RJ. Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugênio Raul, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5ª ed. ver. e atual. São Paulo-SP. Revista dos Tribunais, 2004

Bacharel em Direito, FABAC – Faculdade Baiana de Direito – Lauro de Freitas, 2011.

E-mail: evangelista.evangelistadasilva@gmail.com

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Baiana de Ciências em Lauro de Freitas - BA, com Especialização em Advocacia Criminal - Centro Universitário Leonardo da Vinci Indaial. Professor de Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade Católica do Salvador, com  Especialização em Linguística Textual, - Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia e Instituto Anísio Teixeira  - Salvador - BA. É poeta com 5 livros publicados e cronista.
 
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Boulos é diagnosticado com Covid; debate na Globo é cancelado (QUE O PAI CELESTIAL MANTENHA BOULOS VIVO!)


Por G1 SP


Guilherme Boulos testa positivo para Covid-19

O candidato à Prefeitura de São Paulo, Guilherme Boulos (PSOL), foi diagnosticado com Covid-19 nesta sexta-feira (27). Segundo nota da campanha, ele não apresenta qualquer sintoma da doença e vai seguir em quarentena pelo período necessário.

Boulos participaria do debate da Globo na noite desta sexta ao lado do seu oponente no segundo turno, Bruno Covas (PSDB).

Pelas regras acordadas e assinadas pelos dois candidatos, o encontro só poderia ocorrer de forma presencial e, por isso, a emissora cancelou o debate.

Guilherme Boulos testa positivo para Covid-19

As campanhas dos dois candidatos assinaram documento, protocolado no TRE, que trazia a seguinte regra: "O debate eleitoral só será realizado de forma presencial, não se admitindo, em nenhuma circunstância, o uso de meios virtuais para realizá-lo."

A Globo divulgou nota na tarde desta sexta: "Seguindo as regras acordadas com os partidos, que preveem o cancelamento do debate em caso de problemas de saúde de um dos participantes, a TV Globo cancelou o evento entre candidatos à Prefeitura de São Paulo, que seria realizado hoje à noite, após Guilherme Boulos (PSOL) ter comunicado que testou positivo para COVID-19.

Com isso, a TV Globo reexibirá para São Paulo o 'Globo Repórter' com a viagem de Glória Maria a Macau, na China. No Rio de Janeiro e em Recife, os debates entre os candidatos que chegaram ao segundo turno nas respectivas cidades estão mantidos", diz a emissora.

O candidato do PSOL à Prefeitura de São Paulo, Guilherme Boulos, se encontra com um grupo de mulheres da periferia em Itaquera, na Zona Leste da capital paulista. — Foto: TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO CONTEÚDO

O candidato do PSOL à Prefeitura de São Paulo, Guilherme Boulos, se encontra com um grupo de mulheres da periferia em Itaquera, na Zona Leste da capital paulista. — Foto: TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO CONTEÚDO

Em sua conta no Twitter, Covas diz que recebeu a notícia do teste positivo de seu adversário e desejou boa recuperação. "Acabamos de receber a notícia que Guilherme Boulos testou positivo para Covid-19. Pelo que fomos informados, está sem sintomas. Desejamos pronta recuperação ao candidato".

O candidato do PSOL fez o teste para o coronavírus porque, na segunda-feira (23), a campanha foi informada que a deputada Sâmia Bonfim, também do PSOL, que esteve com ele em agenda pública na semana passada, havia testado positivo.

"No encontro, Boulos e Sâmia seguiram todas as medidas sanitárias recomendadas, como uso de máscaras e álcool em gel", diz a nota.

A assessoria diz ainda que o candidato suspendeu as agendas de rua nessa última semana de campanha. "Seguindo as orientações do Ministério da Saúde, Guilherme Boulos suspendeu as atividades de rua, dedicou-se a agendas em locais reservados e com público restrito, sempre resguardando as recomendações sanitárias, e fez o teste RT-PCR", diz o texto.

"Diante do resultado positivo, Guilherme Boulos irá cumprir o protocolo de quarentena pelo período necessário. Toda a equipe que trabalha na campanha e que tem contato próximo com o candidato será testado a partir de agora", diz a nota.

Com isso, Boulos não votará nas eleições no domingo (29), segundo sua assessoria de imprensa.

Em suas contas nas redes sociais, Boulos reafirmou que mesmo sem sintomas, está em isolamento. Também pediu que as pessoas "se cuidem e virem votos até domingo".

Nota campanha Boulos

"Comunicamos que o candidato Guilherme Boulos testou positivo para Covid-19 na tarde desta sexta-feira, mesmo sem apresentar qualquer sintoma da doença.

Na segunda-feira, a campanha foi informada de que a deputada Sâmia Bonfim, do PSOL, que esteve em uma agenda pública da campanha na sexta-feira passada, havia testado positivo. No encontro, Boulos e Sâmia seguiram todas as medidas sanitárias recomendadas, como uso de máscaras e álcool em gel.

Seguindo as orientações do Ministério da Saúde, Guilherme Boulos suspendeu as atividades de rua, dedicou-se a agendas em locais reservados e com público restrito, sempre resguardando as recomendações sanitárias, e fez o teste RT-PCR.

Diante do resultado positivo, Guilherme Boulos irá cumprir o protocolo de quarentena pelo período necessário. Toda a equipe que trabalha na campanha e que tem contato próximo com o candidato será testado a partir de agora.

O candidato reforça a preocupação que tem afirmado nos últimos dias sobre os indícios de uma segunda onda da pandemia, até aqui negligenciada pelos governos estadual e municipal, responsáveis pela aplicação das medidas

A campanha seguirá atuante nesta reta final para apresentar o projeto de mudança que São Paulo precisa e fazer a esperança que a gente vê nas ruas desaguar numa vitória no próximo domingo."

Nota Globo

"Seguindo as regras acordadas com os partidos, que preveem o cancelamento do debate em caso de problemas de saúde de um dos participantes, a TV Globo cancelou o evento entre candidatos à Prefeitura de São Paulo, que seria realizado hoje à noite, após Guilherme Boulos (PSOL) ter comunicado que testou positivo para COVID-19.

Com isso, a TV Globo reexibirá para São Paulo o 'Globo Repórter' com a viagem de Glória Maria a Macau, na China. No Rio de Janeiro e em Recife, os debates entre os candidatos que chegaram ao segundo turno nas respectivas cidades estão mantidos", diz nota da emissora. 

Quando você morre, sua mente continua funcionando, e você sabe que morreu


A atriz Ellen Page durante cena de Além de Morte, onde interpreta personagem que ressuscita (Foto: Reprodução)

A atriz Ellen Page durante cena de Além de Morte, onde interpreta personagem que ressuscita (Foto: Reprodução)

Você está deitado em uma cama de hospital e ouve o médico anunciar: “Horário da morte: 15h.” Segundo cientistas do departamento de Cuidados Intensivos e Ressuscitação da Langone School of Medicine, a cena é totalmente possível.

Um estudo conduzido por Sam Parnia, diretor do departamento, afirma que as pessoas sabem que estão mortas porque a sua consciência continua a funcionar mesmo depois que o corpo não mostra sinais de vida.

Parnia e seu time analisaram o comportamento de pacientes que sofreram ataque do coração, morreram tecnicamente, mas mais tarde foram reanimados. Esse é o estudo mais completo já feito sobre o assunto, que já rendeu até filme em Hollywood (Linha Mortal, de 1990, e a refilmagem Além da Morte, de 2017).

Alguns dos pacientes estudados afirmaram que, mesmo depois de ouvir o anúncio de sua morte, continuaram a escutar conversas e ver coisas que estavam acontecendo a sua volta. Mais tarde, os depoimentos foram comparados com a versão dos médicos e enfermeiras presentes, e todos os dados batiam.

A morte é definida como o ponto em que o coração não bate mais, e o fluxo de sangue para o coração é interrompido. “Tecnicamente, é como você obtém o horário da morte. Tudo é baseado no momento em que o coração para”, disse Parnia ao The Independent. “Assim que isso acontece, o sangue não circula mais no cérebro, o que significa que as funções cerebrais são interrompidas quase instantaneamente, e você perde todos os seus reflexos.”

Mas há evidências de que, quando a pessoa morre, acontece uma descarga de energia no cérebro. Em 2013, pesquisadores da Universidade de Michigan observaram atividades elétricas nos cérebros de ratos que haviam sofrido um ataque do coração induzido, mesmo depois de sua morte clínica.

“Da mesma maneira que um grupo de pesquisadores pode estudar a natureza do amor, estamos tentando entender as características exatas do que as pessoas experimentam quando experimentam a morte. Entendemos que esse estudo vai refletir a experiência universal que todos nós vamos ter quando morrermos.”

Amor Sem Limite

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Pilares do ateísmo: Immanuel Kant


Pilares do ateísmo: Immanuel Kant

Poucos filósofos na história foram tão ilegíveis e secos quanto Immanuel Kant. No entanto, poucos tiveram um impacto mais devastador no pensamento humano.

O dedicado servo de Kant, Lampe, disse ter lido fielmente cada coisa que seu mestre publicou, mas quando Kant publicou seu trabalho mais importante, “A crítica da tazão pura”, Lampe começou, mas não terminou porque, ele disse, se fosse terminá-lo, teria que estar em um hospital psiquiátrico. Muitos estudantes desde então têm ecoado seus sentimentos.

No entanto, este professor abstrato, escrevendo em estilo abstrato sobre questões abstratas é, creio eu, a principal fonte da ideia atual que põe a fé (e, portanto, as almas) em risco mais do que qualquer outra; A idéia de que a verdade é subjetiva.

Os cidadãos simples de sua nativa Königsberg, na Alemanha, onde morava e escreveu na segunda metade do século 18, entenderam isso melhor do que os estudiosos profissionais, pois apelidaram Kant “o Destruidor” e deram o nome dele a seus cães.

Ele era um homem de bom humor, doce e piedoso, tão pontual que seus vizinhos acertavam seus relógios por sua caminhada diária. A intenção básica de sua filosofia era nobre: ​​restaurar a dignidade humana em meio a um mundo cético que adora a ciência.

Esta intenção torna-se clara através de uma única anedota. Kant estava participando de uma palestra de um astrônomo materialista sobre o tema do lugar do homem no universo. O astrônomo concluiu sua palestra com: “Então você vê que astronomicamente falando, o homem é totalmente insignificante”. Kant respondeu: “Professor, você esqueceu o mais importante, o homem é o astrônomo”.

Kant, mais do que qualquer outro pensador, deu um ímpeto à mudança tipicamente moderna do objetivo para o subjetivo. Isso pode soar bem até percebermos que significava para ele a redefinição da própria verdade como subjetiva. E as consequências desta ideia foram catastróficas.

Se alguma vez conversamos sobre nossa fé com os incrédulos, sabemos por experiência própria que o obstáculo mais comum à fé de hoje não é qualquer dificuldade intelectual honesta, como o problema do mal ou o dogma da trindade, mas a suposição de que a religião não pode tratar com fatos e verdade objetiva; Que qualquer tentativa de convencer a outra pessoa de que sua fé é verdadeira – objetivamente verdadeira, verdadeira para todos – é uma arrogância impensável.

O negócio da religião, de acordo com essa mentalidade, é prática e não teoria; Valores, não fatos; Algo subjetivo e privado, não objetivo e público. Dogma é um “extra”, e um mau extra nisso, pois o dogma promove o dogmatismo. A religião, em suma, é igual à ética. E uma vez que a ética cristã é muito semelhante à ética da maioria das outras religiões principais, não importa se você é cristão ou não; Tudo o que importa é se você é uma “boa pessoa”. (As pessoas que acreditam nisso também geralmente acreditam que quase todos, exceto Adolf Hitler e Charles Manson, são uma “boa pessoa”.)

Kant é o principal responsável por essa maneira de pensar. Ele ajudou a enterrar a síntese medieval da fé e da razão. Ele descreveu sua filosofia como “eliminando as pretensões da razão para abrir espaço para a fé” – como se a fé e a razão fossem inimigas e não aliadas. Em Kant, o divórcio de Lutero entre fé e razão torna-se finalizado.

Kant pensou que a religião nunca poderia ser uma questão de razão, evidência ou argumento, ou mesmo uma questão de conhecimento, mas uma questão de sentimento, motivação e atitude. Esta suposição influenciou profundamente as mentes da maioria dos educadores religiosos (por exemplo, escritores de catecismo e departamentos de teologia) hoje, que desviaram sua atenção dos simples “ossos nus” da fé, os fatos objetivos narrados nas Escrituras e resumidos nos credos dos Apóstolos. Eles se divorciaram da fé do motivo e se casaram com a psicologia do pop, porque eles compraram a filosofia de Kant.

“Duas coisas me enchem de admiração”, Kant confessou: “o céu estrelado acima e a lei moral dentro de mim”. O que um homem pergunta sobre o que preenche seu coração e dirige seu pensamento. Note que Kant se pergunta apenas duas coisas: não Deus, nem Cristo, nem Criação, Encarnação, Ressurreição e Juízo, mas “o céu estrelado acima e a lei moral dentro de mim”. “O céu estrelado acima” é o universo físico conhecido pelas ciências modernas. Kant relega tudo para a subjetividade. A lei moral não está “fora” mas “dentro de mim”, não objetiva mas subjetiva, não uma Lei Natural de direitos e erros objetivos que vem de Deus, mas uma lei artificial feita pela qual decidimos nos unir. (Mas se nos ligarmos, estamos realmente vinculados?) A moralidade é apenas uma questão de intenção subjetiva.

Se a lei moral veio de Deus e não do homem, argumenta Kant, então o homem não seria livre no sentido de ser autônomo. Isso é verdade, Kant então prossegue argumentando que o homem deve ser autônomo e, portanto, a lei moral não vem de Deus, mas do homem. A Igreja argumenta a partir da mesma premissa de que a lei moral, de fato, vem de Deus e, portanto, o homem não é autônomo. Ele é livre para escolher obedecer ou desobedecer a lei moral, mas ele não é livre para criar a própria lei.

Embora Kant pensasse em si mesmo como um cristão, ele negou explicitamente que possamos saber que existe realmente (1) Deus, (2) livre arbítrio e (3) imoralidade. Ele disse que devemos viver como se essas três idéias fossem verdadeiras porque, se acreditarmos, levaremos a moral a sério, e se não o fizermos, não vamos. É essa justificativa de crença por razões puramente práticas que é um erro terrível. Kant acredita em Deus não porque é verdade, mas porque é útil. Por que não acreditar em Papai Noel então? Se eu fosse Deus, eu preferiria um ateu honesto sobre um teólogo desonesto, e Kant é para mim um teólogo desonesto, porque há apenas uma razão honesta para acreditar em qualquer coisa: porque é verdade.

Aqueles que tentam vender a fé cristã no sentido kantiano, como um “sistema de valores” e não como a verdade, estão falhando por gerações. Com tantos “sistemas de valores” concorrentes no mercado, por que alguém deveria preferir a variação cristã a pessoas mais simples com menos bagagem teológica e mais fáceis com menos exigências morais inconvenientes?

Kant desistiu da batalha, de fato, recuando do campo de batalha de fato. Ele acreditava no grande mito do “Iluminismo” do século XVIII: que a ciência newtoniana estava aqui para ficar e que o cristianismo, para sobreviver, teve que encontrar um novo lugar na nova paisagem mental esboçada pela nova ciência. O único lugar restante era a subjetividade.

Isso significava ignorar ou interpretar como mito as reivindicações sobrenaturais e milagrosas do cristianismo tradicional. A estratégia de Kant era essencialmente a mesma de Rudolf Bultmann, o pai da “desmistificação” e o homem que pode ser responsável por mais estudantes universitários católicos que perdem a fé do que qualquer outra pessoa. Muitos professores de teologia seguem suas teorias de críticas que reduzem as afirmações bíblicas de descrição de milagres de testemunhas oculares para mitos, “valores” e “interpretações piedosas”.

Bultmann disse isso sobre o suposto conflito entre fé e ciência: “A imagem do mundo científico está aqui para ficar e irá afirmar seu direito contra qualquer teologia, por mais imponente, que esteja em conflito com ela”. Ironicamente, essa “imagem de mundo científico” da física newtoniana que Kant e Bultmann aceitaram como absoluta e imutável foi hoje quase universalmente rejeitada pelos próprios cientistas!

A questão básica de Kant era: como podemos conhecer a verdade? No início de sua vida, ele aceitou a resposta do racionalismo, que conhecemos a verdade pelo intelecto, não pelos sentidos, e que o intelecto possui suas próprias “idéias inatas”. Então ele leu o empirista David Hume que, Kant disse, “me despertou do meu sono dogmático”. Como outros empiristas, Hume acreditava que só podíamos conhecer a verdade através dos sentidos e que não tínhamos “idéias inatas”. Mas as ideias de Hume levaram-no à conclusão do ceticismo, a negação de que podemos conhecer a verdade com certeza. Kant viu o “dogmatismo” do racionalismo e o ceticismo do empirismo como inaceitável e procurou uma terceira via.

Havia uma terceira teoria disponível, desde Aristóteles. Era a filosofia de senso comum do Realismo. De acordo com o Realismo, podemos conhecer a verdade através do intelecto e dos sentidos se eles apenas funcionassem corretamente e em paralelo, como duas lâminas de tesoura. Em vez de retornar ao realismo tradicional, Kant inventou uma nova teoria do conhecimento, geralmente chamada de idealismo. Ele chamou isso de sua “revolução copernicana na filosofia”. O termo mais simples para isso é o subjetivismo. Isso equivale a redefinir a própria verdade como subjetiva, não objetiva.

Todos os filósofos anteriores haviam assumido que a verdade era objetiva. Isso é simplesmente o que nós, sensivelmente, significamos pela “verdade”: saber o que realmente é, conformando a mente à realidade objetiva. Alguns filósofos (os racionalistas) pensaram que poderíamos atingir esse objetivo apenas com a razão. Os primeiros empiristas (como Locke) pensaram que poderíamos alcançá-lo através da sensação. O empiricista Hume pensou que não poderíamos alcançá-lo com certeza. Kant negou a suposição comum a todas as três filosofias concorrentes, a saber, que devemos alcançá-la, que a verdade significa conformidade com a realidade objetiva.
A “revolução copernicana” de Kant redefine a própria verdade como realidade conforme as idéias. “Até então, assumiu-se que todo nosso conhecimento deve estar em conformidade com os objetos …

Kant afirmou que todo nosso conhecimento é subjetivo. Bem, esse conhecimento é subjetivo? Se assim for, o conhecimento desse fato também é subjetivo, e assim, somos reduzidos a um infinito corredor de espelhos. A filosofia de Kant é uma filosofia perfeita para o inferno. Talvez os condenados coletivamente acreditam que eles não estão realmente no inferno, está tudo apenas em sua mente. E talvez seja; Talvez seja isso o que é.

Fonte: http://www.peterkreeft.com/topics-more/pillars_kant.htm
Tradução: Emerson de Oliveira acordo com essa mentalidade, é prática e não teoria; Valores, não fatos; Algo subjetivo e privado, não objetivo e público. Dogma é um “extra”, e um mau extra nisso, pois o dogma promove o dogmatismo. A religião, em suma, é igual à ética. E uma vez que a ética cristã é muito semelhante à ética da maioria das outras religiões principais, não importa se você é cristão ou não; Tudo o que importa é se você é uma “boa pessoa”. (As pessoas que acreditam nisso também geralmente acreditam que quase todos, exceto Adolf Hitler e Charles Manson, são uma “boa pessoa”.)

Kant é o principal responsável por essa maneira de pensar. Ele ajudou a enterrar a síntese medieval da fé e da razão. Ele descreveu sua filosofia como “eliminando as pretensões da razão para abrir espaço para a fé” – como se a fé e a razão fossem inimigas e não aliadas. Em Kant, o divórcio de Lutero entre fé e razão torna-se finalizado.

Kant pensou que a religião nunca poderia ser uma questão de razão, evidência ou argumento, ou mesmo uma questão de conhecimento, mas uma questão de sentimento, motivação e atitude. Esta suposição influenciou profundamente as mentes da maioria dos educadores religiosos (por exemplo, escritores de catecismo e departamentos de teologia) hoje, que desviaram sua atenção dos simples “ossos nus” da fé, os fatos objetivos narrados nas Escrituras e resumidos nos credos dos Apóstolos. Eles se divorciaram da fé do motivo e se casaram com a psicologia do pop, porque eles compraram a filosofia de Kant.

“Duas coisas me enchem de admiração”, Kant confessou: “o céu estrelado acima e a lei moral dentro de mim”. O que um homem pergunta sobre o que preenche seu coração e dirige seu pensamento. Note que Kant se pergunta apenas duas coisas: não Deus, nem Cristo, nem Criação, Encarnação, Ressurreição e Juízo, mas “o céu estrelado acima e a lei moral dentro de mim”. “O céu estrelado acima” é o universo físico conhecido pelas ciências modernas. Kant relega tudo para a subjetividade. A lei moral não está “fora” mas “dentro de mim”, não objetiva mas subjetiva, não uma Lei Natural de direitos e erros objetivos que vem de Deus, mas uma lei artificial feita pela qual decidimos nos unir. (Mas se nos ligarmos, estamos realmente vinculados?) A moralidade é apenas uma questão de intenção subjetiva.

Se a lei moral veio de Deus e não do homem, argumenta Kant, então o homem não seria livre no sentido de ser autônomo. Isso é verdade, Kant então prossegue argumentando que o homem deve ser autônomo e, portanto, a lei moral não vem de Deus, mas do homem. A Igreja argumenta a partir da mesma premissa de que a lei moral, de fato, vem de Deus e, portanto, o homem não é autônomo. Ele é livre para escolher obedecer ou desobedecer a lei moral, mas ele não é livre para criar a própria lei.

Embora Kant pensasse em si mesmo como um cristão, ele negou explicitamente que possamos saber que existe realmente (1) Deus, (2) livre arbítrio e (3) imoralidade. Ele disse que devemos viver como se essas três idéias fossem verdadeiras porque, se acreditarmos, levaremos a moral a sério, e se não o fizermos, não vamos. É essa justificativa de crença por razões puramente práticas que é um erro terrível. Kant acredita em Deus não porque é verdade, mas porque é útil. Por que não acreditar em Papai Noel então? Se eu fosse Deus, eu preferiria um ateu honesto sobre um teólogo desonesto, e Kant é para mim um teólogo desonesto, porque há apenas uma razão honesta para acreditar em qualquer coisa: porque é verdade.

Aqueles que tentam vender a fé cristã no sentido kantiano, como um “sistema de valores” e não como a verdade, estão falhando por gerações. Com tantos “sistemas de valores” concorrentes no mercado, por que alguém deveria preferir a variação cristã a pessoas mais simples com menos bagagem teológica e mais fáceis com menos exigências morais inconvenientes?

Kant desistiu da batalha, de fato, recuando do campo de batalha de fato. Ele acreditava no grande mito do “Iluminismo” do século XVIII: que a ciência newtoniana estava aqui para ficar e que o cristianismo, para sobreviver, teve que encontrar um novo lugar na nova paisagem mental esboçada pela nova ciência. O único lugar restante era a subjetividade.

Isso significava ignorar ou interpretar como mito as reivindicações sobrenaturais e milagrosas do cristianismo tradicional. A estratégia de Kant era essencialmente a mesma de Rudolf Bultmann, o pai da “desmistificação” e o homem que pode ser responsável por mais estudantes universitários católicos que perdem a fé do que qualquer outra pessoa. Muitos professores de teologia seguem suas teorias de críticas que reduzem as afirmações bíblicas de descrição de milagres de testemunhas oculares para mitos, “valores” e “interpretações piedosas”.

Bultmann disse isso sobre o suposto conflito entre fé e ciência: “A imagem do mundo científico está aqui para ficar e irá afirmar seu direito contra qualquer teologia, por mais imponente, que esteja em conflito com ela”. Ironicamente, essa “imagem de mundo científico” da física newtoniana que Kant e Bultmann aceitaram como absoluta e imutável foi hoje quase universalmente rejeitada pelos próprios cientistas!

A questão básica de Kant era: como podemos conhecer a verdade? No início de sua vida, ele aceitou a resposta do racionalismo, que conhecemos a verdade pelo intelecto, não pelos sentidos, e que o intelecto possui suas próprias “idéias inatas”. Então ele leu o empirista David Hume que, Kant disse, “me despertou do meu sono dogmático”. Como outros empiristas, Hume acreditava que só podíamos conhecer a verdade através dos sentidos e que não tínhamos “idéias inatas”. Mas as ideias de Hume levaram-no à conclusão do ceticismo, a negação de que podemos conhecer a verdade com certeza. Kant viu o “dogmatismo” do racionalismo e o ceticismo do empirismo como inaceitável e procurou uma terceira via.

Havia uma terceira teoria disponível, desde Aristóteles. Era a filosofia de senso comum do Realismo. De acordo com o Realismo, podemos conhecer a verdade através do intelecto e dos sentidos se eles apenas funcionassem corretamente e em paralelo, como duas lâminas de tesoura. Em vez de retornar ao realismo tradicional, Kant inventou uma nova teoria do conhecimento, geralmente chamada de idealismo. Ele chamou isso de sua “revolução copernicana na filosofia”. O termo mais simples para isso é o subjetivismo. Isso equivale a redefinir a própria verdade como subjetiva, não objetiva

Todos os filósofos anteriores haviam assumido que a verdade era objetiva. Isso é simplesmente o que nós, sensivelmente, significamos pela “verdade”: saber o que realmente é, conformando a mente à realidade objetiva. Alguns filósofos (os racionalistas) pensaram que poderíamos atingir esse objetivo apenas com a razão. Os primeiros empiristas (como Locke) pensaram que poderíamos alcançá-lo através da sensação. O empiricista Hume pensou que não poderíamos alcançá-lo com certeza. Kant negou a suposição comum a todas as três filosofias concorrentes, a saber, que devemos alcançá-la, que a verdade significa conformidade com a realidade objetiva.
A “revolução copernicana” de Kant redefine a própria verdade como realidade conforme as idéias. “Até então, assumiu-se que todo nosso conhecimento deve estar em conformidade com os objetos …

Kant afirmou que todo nosso conhecimento é subjetivo. Bem, esse conhecimento é subjetivo? Se assim for, o conhecimento desse fato também é subjetivo, e assim, somos reduzidos a um infinito corredor de espelhos. A filosofia de Kant é uma filosofia perfeita para o inferno. Talvez os condenados coletivamente acreditam que eles não estão realmente no inferno, está tudo apenas em sua mente. E talvez seja; Talvez seja isso o que é.

Fonte: http://www.peterkreeft.com/topics-more/pillars_kant.htm
Tradução: Emerson de Oliveira

sábado, 21 de novembro de 2020

Ninguém ama a mesma puta por duas vezes




[evangelhista da silva]

 

Sinto saudades de abraçar o mar e ela

amar o mar e a puta que ainda quero

não, e não é desespero nem desrespeito ao mar 

amar uma puta e se apaixonar por aquilo que é abjeto

mais que reverso é banhar-se ao mar com ela

que por longas noites ainda espero trepar

faz muito tempo sim, e muito tempo, e mais

eu vi o mar quando ela vivia em mim embriagando-se de sexo

respirando sacanagens no sofá ou na cama ou no inferno

e juntos abraçávamos o mar a nos abraçar apaixonadamente

e, hoje, ainda que tomemos banho no mesmo mar

por mais de duas ou centenas de vezes outras

                           .                 Heráclito de Éfeso está estupidamente certo:                                          

ninguém ama a mesma puta por duas vezes

em mar ou rio algum deste planeta azul.

 

 Santo Antônio de jesus, 21 de novembro de 2020, às 13h 01min

 

 




COVID-19 está longe de ser a última pandemia do planeta


COVID-19 está longe de ser a última pandemia do planeta

Publicação: 8 de outubro de 2020

Será que a nossa experiência com o COVID-19 já mostrou como lidar com futuras pandemias

COVID-19 não será a última pandemia que a humanidade vai enfrentar, mas ainda não há como saber quando e de onde virá a próxima, nem qual será o agente causador (vírus, bactéria ou outro micro-organismo)

Os cientistas vêm alertando sobre uma pandemia zoonótica há décadas. E muitos alertam que haverá mais deles. Mas, afinal, por que elas são inevitáveis?

O professor do Centro de Segurança Sanitária da Universidade Johns Hopkins, Dr. Amesh Adalja, especialista em doenças infecciosas emergentes, preparação para pandemia e biossegurança, explica que o mundo está repleto de microorganismos e é um fato biológico simples que as doenças infecciosas continuarão a nos impactar. “Algumas dessas infecções poderão se espalhar amplamente devido aos padrões e tempos de viagens, ao surgimento das megacidades e às interações com animais – essas forças favorecem a ocorrência de pandemias”, enfatiza.

O professor titular do Departamento de Política, Gestão e Saúde da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP-USP), Dr. Fernando Aith, concorda e acrescenta que as pandemias são inevitáveis em decorrência do fato de que o mundo é interligado. Na medida em que cresce não só a relação ambiental do Globo, também cresce a inter-relação entre as pessoas. “Um vírus da China chega ao Brasil em pouco tempo, e assim novos riscos sanitários globais se espalharão com cada vez mais rapidez e abrangência. Se os riscos forem letais, pior ainda”, destaca.

Virologista do Instituto de Medicina Tropical da Universidade de São Paulo (IMT USP), a Dra. Camila Malta Romano é categórica ao dizer que está longe dessa ser a última pandemia e afirma que é apenas uma questão de “quando” e não de “se” – outra pandemia vai acontecer. “Pandemias (nível global), embora menos comum do que epidemias (nível local) ocorrem de vez em quando e temos exemplos passados de situações esporádicas como a peste bubônica, mais de uma de influenza (gripe espanhola, asiática, suína etc. Entretanto, parece que ultimamente a emergência de agentes potencialmente pandêmicos tem sido mais frequente. Por exemplo, as pandemias de influenza: 1918 – gripe espanhola; 1958- H2N2; 1968 -H3N2; 2009 -H1N1. SARS, causado por um virus bastante similar ao atual SARS-COV-2, provocou a primeira epidemia do século 21 (2003) e já naquele momento, sabíamos que não seria a última. Portanto a pandemia do SARS-COV-2 certamente não será a última”, justifica.

Outro fator relevante é que ultimamente a emergência de agentes potencialmente pandêmicos tem sido mais freqüente. O Dr. Aith esclarece que isso ocorre porque estamos vivendo a Era do Antropoceno, o Planeta Terra deixou de ser o que era antes e passou a ter suas características ambientais permanentemente alteradas pela ação humana (atmosfera, solo, mar). Essa mudança implica por força da natureza em ajustes ambientais para os quais não estamos necessariamente preparados, como tem sido cada vez mais frequente.

No entendimento da médica veterinária, pesquisadora e professora do Instituto Leônidas & Maria Deane (ILMD/Fiocruz Amazônia), Dra. Alessandra Nava, o que se pode afirmar é que o mundo ainda enfrentará surtos de doenças zoonóticas emergentes. Algumas poderão ter potencial pandêmico, o que dependeria do potencial de infectividade do agente etiológico. “Porém, os surtos zoonóticos emergentes serão mais frequentes devido ao aumento sistêmico dos gatilhos para essas emergências como desmatamento, fragmentação florestal e conversão de florestas em pastos, áreas de mineração”, assinala.

Trópicos mais suscetíveis a uma próxima pandemia?

Alguns especialistas apontam que a América do Sul, sobretudo o Brasil, e a África Central são as regiões mais suscetíveis de produzirem as próximas epidemias. A Dra. Romano reconhece que os desequilíbrios ecológico, econômico e populacional são gatilhos para a introdução de agentes infecciosos na população humana, mas não há como assumir que a nova pandemia ocorrerá em países subdesenvolvidos.

O Dr. Adalja acredita que os Trópicos sejam mais suscetíveis à próxima pandemia, uma vez que as áreas tropicais têm mais interação humano-animal, espécies animais mais diversas e viajantes frequentes. “Isso pode levar a um risco relativamente maior nessas áreas, mas pandemias podem surgir em qualquer lugar (como o H1N1 surgiu no México em 2009)”, observa.

Para a Dra. Nava, a alta biodiversidade, e a alta pressão antrópica são fatores que aumentam a suscetibilidade dos Trópicos, aliado a grandes mudanças na paisagem como fragmentação florestal e desmatamento. Ela adverte que está havendo no Pantanal e Amazônia é muito grave e são situações que predispões ao surgimento de doenças zoonóticas infecciosas emergentes.

Fato é que a receita de uma nova crise sanitária está diante de nossos olhos: desmatamento, destruição de habitats, expansão de práticas intensivas agrícolas, de criação animal, caça e exploração predatória da vida selvagem, as quais aproximam pessoas de vírus e de outros patógenos novos e antigos, permitindo que, eventualmente, saltem para hospedeiros humanos. Aliado a isso, a urbanização desordenada, a mobilidade frenética e as viagens internacionais facilitam sua disseminação. E não podemos esquecer as mudanças climáticas, que também alteram profundamente o comportamento e dispersão de pessoas, plantas, animais e das próprias doenças.

Prevenir próxima pandemia

Enquanto a pandemia de COVID-19 segue deixando um rastro de milhões de vítimas e trilhões em prejuízos na economia mundo afora, fica o alerta para a necessidade de prevenir outra tragédia. Perigo que cresce com o desequilíbrio ambiental provocado pela própria ação humana. O Dr. Aith reconhece que o próprio homem cria riscos, invadindo habitats e levando o mundo a um desequilíbrio. “A ação do ser humano sobre o planeta está alterando o equilíbrio ambiental de tal maneira que novos riscos à vida do Homem na Terra certamente virão, seja da natureza (vírus, terremotos, mudança climática), seja do engenho humano (medicamentos, terapias, superbactérias, clonagens, Brumadinho), seja das novas relações sociais e de trabalho que se instalam (teletrabalho, redes sociais, etc.)”, atenta.

Apesar de tudo, ainda é possível mitigar os efeitos e o número de mortes que uma próxima pandemia pode causar. Para o Dr. Adalja, atividades de preparação para pandemia, como vigilância, testes diagnósticos, preparação hospitalar e contramedidas médicas são essenciais. “E a pandemia de COVID-19 nos ensinou que é crucial agir com rapidez e tomar as medidas corretas no início, antes que um surto saia de controle. Além disso, é importante impedir que políticas, campanhas de desinformação e ataques a especialistas atrapalhem a resposta”, salienta.

O Dr. Aith acrescenta que é fundamental fortalecer os sistemas de saúde dos Estados e criar um sistema de governança global mais eficiente, dando mais poderes à Organização Mundial da Saúde (OMS) para que atue no controle das futuras pandemias de forma mais contundente e resolutiva, inclusive intervindo em Estados que não observam as diretrizes da Organização no combate à epidemia.

Todos são unânimes que além de evitar é preciso que o mundo esteja melhor preparado para conter o próximo agente biológico. A Dra. Romano relembra que falem da questão científica, têm as questões econômicas e políticas de cada país. “Países que melhor controlaram a pandemia foram os que tomaram atitudes drásticas desde o início e não precisaram ser muitas: fechamento de fronteiras e testagem em massa. Conter uma pandemia é possível, mas não é uma tarefa simples. E é nossa obrigação ter aprendido alguma coisa com essa”, frisa.

Ainda de acordo com a Dra. Romano, evitar a próxima pandemia deve ser uma ação global. “Como já sabemos que as chances dela também se originar de animais e do seu contato próximo com humanos, é preciso evitar o desmatamento, o trafico ilegal de animais silvestres, o consumo de carne desses animais”, complementa. Do lado científico, é preciso estudar a diversidade microbiana presente nos animais (sabe-se que cerca de 2/3 de todas as doenças infecciosas de humanos tiveram origem zoonótica). A virologista lembra ainda que coronavirus, influenzas, arenavirus, paramixovirus (como o Nipah, que tem potencial pandêmico) estão ai, infectando uma imensa diversidade de animais, e com potencial zoonótico. Vale lembrar que cientistas, incluindo brasileiros, já identificaram mais de 30 mil diferentes coronavírus em animais, que podem, virtualmente, saltar em algum momento para humanos. A especialista também chama atenção para os hábitos culturais humanos, como por exemplo, o consumo de carne de animais exóticos, mas não somente morcegos e macacos, aves e qualquer outro animal podem ser virtualmente, a fonte do próximo agente pandêmico.

Para a Dra. Nava, é preciso investir em ações de efeitos sinérgicos voltadas a frear gatilhos ambientais para o surgimento dessas doenças e monitoramento ativo. “Em relação aos gatilhos ambientais: parar o desmatamento, coibir o tráfico e caça de animais silvestres e sua comercialização e os mercados que propiciam a convivência e proximidade de diferentes espécies animais e domésticas, situações que predispõem a surtos de doenças infecciosas zoonóticas”, cita. Ainda segundo a pesquisadora, o monitoramento ativo envolve o levantamento dos patógenos que estão circulando na população silvestre e o contínuo contato com a população vizinha à floresta, nos locais de maior crescimento populacional e nos sítios mais preservados para entendimento das dinâmicas que envolvem os diferentes atores que estão presentes nessas interfaces.

A próxima pandemia será mais ou menos mortal?

De acordo com a Dra. Romano, é difícil prever se ela será mais ou menos mortal do que a atual. E que isso vai depender das características do agente biológico presente (vírus, fungo ou bactéria), letalidade e transmissibilidade. A pandemia do SARS em 2003, por exemplo, se espalhou rapidamente e tinha uma mortalidade muito maior do que o COVID-19.

De acordo com o Dr. Aith, pandemias da dimensão da atual não ocorrem com frequência. Para ele, a próxima será menos mortal, mas considera que esses fenômenos devem acontecer com mais frequência, até que apareça uma mais mortal que essa em algum momento futuro.

Na opinião da Dra. Nava, o que o sabemos e aprendemos com as epidemias de origem zoonótica é que a ruptura do equilíbrio natural do ecossistema que envolve os hospedeiros, vetores e reservatórios competentes e o contínuo contato com espécies que naturalmente não se encontrariam, proporciona os aparecimentos e adaptações de agentes etiológicos a outros hospedeiros. “A redução da biodiversidade é uma forma de ocorrência dessa ruptura devido à alteração da transmissão de patógenos e parasitas. Similarmente o que se supõe que tenha sido a causa da emergência do COVID-19”, argumenta.

Por fim, a pesquisadora sublinha que a floresta em pé nos oferece inúmeros serviços ecossistêmicos, dentre eles a manutenção da ecologia natural de algumas doenças. O agente etiológico pode estar presente na população silvestre, porém fica diluído entre seus hospedeiros menos competentes e seus reservatórios amplificadores, só chegando à população humana quando há ruptura desses ciclos naturais. “Portanto, se quisermos evitar novas emergências devemos parar o desmatamento, reflorestar, e frear o aquecimento global, onde teremos emergência de doenças vetoriais e de origem em reservatórios silvestres, principalmente roedores”, encerra a Dra. Nava.

Saiba mais:

Q&A with Dr. Bernstein on the connections between COVID-19, climate change, and the environment

Solutions for preventing the next pandemic, a new article by Dr. Bernstein in Science

Opinion: Anticipating the Next Pandemic

Mandeep Dhaliwal: We need a green recovery to prevent the next pandemic

Preventing the next pandemic: How $30 billion can prevent the next COVID-19

As COVID-19 continues, experts warn of next pandemic likely to come from animals

The next virus pandemic is not far away

Mais de um milhão de vírus podem causar a próxima pandemia global

 

Mais de um milhão de vírus podem causar a próxima pandemia global

Especialistas estimam que pode haver mais de um milhão de vírus com capacidade de infectar humanos. Mas poucos estão catalogados

A Organização Mundial da Saúde (OMS) está preparando um grupo rumo à China para encontrar a origem do novo coronavírus. Os primeiros casos datam de um mercado em Wuhan, mas a origem ainda é incerta — há resquícios da covid-19 em outros lugares antes dos primeiros casos, de Barcelona ao esgoto de Florianópolis.

Seja como for, o objetivo é descobrir não só a região onde a pandemia começou, mas a origem epidemiológica do vírus e como ele foi passado de animais ou outros ambientes para humanos.

Há um porquê: isso pode acontecer novamente. Especialistas estimam que pode haver mais de 1 milhão de vírus com potencial para infectar humanos, segundo reportagem do jornal South China Morning Post, de Hong Kong, que conversou com especialistas envolvidos na missão da OMS. O problema é que só uma pequena fração deles está catalogada e um percentual ainda menor já foi estudado pela ciência.

Os motivos são muitos, e uma parte é por falta de tecnologia apropriada. Mas há também pouco investimento em pesquisa, falta de coordenação internacional e, até mesmo, falta de vontade política dos governantes mundo afora que levem à decisão de financiar esse tipo de pesquisa.

Nos últimos 20 anos, por exemplo, os estudos sobre coronavírus receberam 550 milhões de dólares, menos do que a metade dos 1,2 bilhões de dólares (1,1% dos gastos globais) investidos em pesquisas sobre o ebola, segundo uma análise feita por pesquisadores da Universidade de Southampton, no Reino Unido.

Assim, tal qual o novo coronavírus apareceu “do nada” e levou a mais de 22 milhões de infectados no mundo, o mesmo pode acontecer com outros patógenos que estão à solta no planeta.

A Sars, síndrome respiratória causada pelo SARS-CoV, que também é um tipo de coronavírus, foi relacionada a morcegos após pesquisas na época. A epidemia da Sars surgiu em 2002, mas nenhuma transmissão ocorre desde 2004.

O novo coronavírus, um “primo” da Sars e causador da doença covid-19, é chamado de Sars-CoV-2. A suspeita é que ele também tenha sido transmitido por morcegos, mas a hipótese ainda não é totalmente confirmada.

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

Poder Judiciário

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

Da Redação com informações do STJ. - quinta, 19 de novembro de 2020
 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislativa
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

"Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal", declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio preexistente
Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito".

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

"No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)" – concluiu Isabel Gallotti.