quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

A GRANDE MÍDIA - PARTE 01

A Grande Midia Parte 7

A Grande Midia Parte 6

A Grande Midia Parte 5

A Grande Midia Parte 4

Liberação de drogas

A Grande Midia Parte 3

STF Escritório de Advocacia do PT Parte 2

STF Escritório de Advocacia do PT Parte 1

terça-feira, 3 de janeiro de 2012


Descomplicando o Direito
03/01/2012 - 14:30352 views - comente agora
quebarato.com.br
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
No Brasil, o menor que prática fato equiparado a crime comete ato infracional (Art. 103, ECA). O Tribunal Penal Internacional tem competência (subsidiária) para o julgamento dos crimes de genocídio, contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão. Logo, em tese, poderia o menor infrator ser julgado pelo TPI.
Ocorre que há regra expressa no Estatuto de Roma, excluindo da Jurisdição do TPI os menores de 18 anos.
Artigo 26
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Velha Infância AO VIVO (Marisa Monte)

Marisa Monte / Tribalistas - Velha Infância (ao Vivo)

domingo, 1 de janeiro de 2012

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


Descomplicando o Direito
30/12/2011 - 14:30528 views - 2 comentários
agazetadigital.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da complementariedade porque ele tem competência complementar e subsidiária.
Estatuto de Roma:
Artigo 1°
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto. (Destacamos)

De acordo com a orientação do princípio da complementariedade, entende-se que o TPI não deve intervir nos sistemas judiciais internos (nacionais), que continuam com a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos nos respectivos territórios. A competência do TPI é subsidiária e restringe-se às hipóteses nas quais a Justiça repressiva interna não se mostre capaz de cumprir sua missão.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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