domingo, 1 de janeiro de 2012

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


Descomplicando o Direito
30/12/2011 - 14:30528 views - 2 comentários
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da complementariedade porque ele tem competência complementar e subsidiária.
Estatuto de Roma:
Artigo 1°
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto. (Destacamos)

De acordo com a orientação do princípio da complementariedade, entende-se que o TPI não deve intervir nos sistemas judiciais internos (nacionais), que continuam com a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos nos respectivos territórios. A competência do TPI é subsidiária e restringe-se às hipóteses nas quais a Justiça repressiva interna não se mostre capaz de cumprir sua missão.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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