LUIZ FLÁVIO GOMES*Áurea Maria Ferraz de Sousa** O crime de associação para o tráfico de drogas não pode ser considerado hediondo. O posicionamento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixado em decisão veiculada pelo Conjur. A decisão foi necessária diante de argumentação do Ministério Público local no sentido de que o crime de associação para o tráfico fosse considerado hediondo.
De acordo com a matéria, o TJ/RJ concluiu pela impossibilidade do pleito ministerial já que o Brasil adota o sistema legal como critério aferidor do que deve ser considerado como crime hediondo. Assim, é crime hediondo aquele que o legislador menciona na lei. O artigo 5º, XLIII, da Lei Maior, faz menção geral, sendo que na Lei 8.072/90 encontra-se o rol dos crimes hediondos bem como o tratamento dispensado a eles e àqueles que se equiparam a hediondo. Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Encontra-se no seu artigo 1º o rol dos crimes considerados hediondos. Vale dizer, dentre os crimes mencionados no artigo 1º não há menção ao crime de tráfico, tampouco o crime de associação para o tráfico. O tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Na decisão que ora comentamos, ressaltou-se que o raciocínio do parquet partia de “interpretação extensiva para prejudicar o agravante [o réu], o que, por óbvio, viola o princípio da legalidade” – CONJUR. Fundamental é reenfatizar o seguinte: tudo é uma questão de sistemas. O sistema vigente hoje no Brasil é o da estrita legalidade. Nenhum crime (muito menos qualquer tipo de coação) pode ter existência sem expressa referência na lei. Conquista do Iluminismo. Século XVIII. Beccaria foi fundamental. Dos delitos e das penas é de leitura recomendável. Depois Feuerbach, no Código Penal da Baviera (1813). É esse sistema que vigora aqui. Não é o sistema do nazismo, de Hitler, contemplado no § 2º do Código Penal alemão de 1935, que admitia todo tipo de analogia e de interpretação extensiva no âmbito do direito penal. A postulação do Ministério Público não condiz com o sistema vigente no Brasil, por ora, daí o acerto da decisão do TJRJ. *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora. |
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