12/01/2012 - 14:30 | 780 views - 2 comentários | ||
LUIZ FLÁVIO GOMES* Áurea Maria Ferraz de Sousa** Antes da Lei nº 11.689/08, era possível a leitura de qualquer peça. De acordo com o novo artigo 473, do CPP, há regras a serem observadas: Art. 473. (…) § 3º As partes e os jurados poderão requereracareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Note-se a restrição à leitura de documentos exclusivamente relacionados a provas colhidas em carta precatória e prova cautelar. *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora. |
sábado, 14 de janeiro de 2012
É possível que o jurado solicite a leitura de uma peça durante o julgamento em Plenário?
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