quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

19/01/2012 - 18:00307 views - comente agora
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A tortura deve de ser analisada em três momentos distintos na história, quais sejam: antes da II Guerra Mundial; durante a II Guerra Mundial e após a II Guerra Mundial.
No primeiro momento, não havia qualquer preocupação jurídica no mundo sobre a tortura. Durante a II Guerra Mundial é que o mundo jurídico passa a dar importância ao tema. O pós-guerra é que marca a notória preocupação, quando nasce um movimento mundial de repúdio à tortura, tendo em vista os fatos presenciados durante a Grande Guerra.

Assim, mediante tratados internacionais e convenções de direitos humanos, a comunidade jurídica deu início à criminalização e repúdio ao ato de torturar.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 aderiu ao movimento logo ao dispor dos direitos fundamentais da seguinte maneira:
 Art. 5º (…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
E no plano infraconstitucional, a regulamentação coube à Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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