No dia 31 de dezembro de 1998, o juiz da 4ª Vara Criminal da Capital Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira determinou a prisão de Jadielson Barbosa da Silva, Alécio Cezar Alves Vasco, José Bezerra da Silva Junior. No dia 19 de janeiro de 1999, o juiz plantonista da 3ª Vara Criminal da Capital, Helder Loureiro determinou a prisão de Mendonça Medeiros Silva. Os depoimentos deles foram realizados pelo delegado da Polícia Federal Cláudio Lima de Souza e na presença do Promotor de Justiça Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.
As provas foram colhidas através da Polícia Civil de Alagoas e da Polícia Federal em diversos Estados brasileiros, como Maranhão, Pará, Bahia, Distrito Federal e Alagoas.
De acordo com o relatório dos Delegados de Polícia e com as denúncias dos Ministérios Públicos (Estadual e Federal), o crime ocorreu como descrevemos neste site e a motivação de Talvane foi ocupar a vaga da Deputada Ceci Cunha, vez que não fora eleito para uma vaga na Câmara Federal e desejava obter imunidade parlamentar.
Foram iniciados dois processos judiciais paralelos: um no Superior Tribunal de Justiça - STJ (para julgar Talvane, então Deputado Federal) e um na Justiça Estadual alagoana, para julgar os outros réus e executores materiais do crime.
Depois que Talvane perdeu o mandato e houve decisão de que ex-Deputados Federais não seriam julgados pelo STJ, os autos do STJ foram remetidos à Justiça Estadual alagoana, sendo todos os réus submetidos à competência da Justiça Estadual, de forma incorreta.
O juiz do caso em âmbito estadual foi o falecido Juiz Daniel Accioly, que pronunciou Talvane e os demais acusados, ou seja, considerou que haviam provas suficientes para que Talvane e os demais assassinos fossem julgados por um júri popular. No entanto, entendia ele ser o Juiz competente para julgar a causa, desconsiderando a competência da Justiça Federal para julgar casos de interesse da União, como é o assassinato de um Deputado Federal tendo como motivação a ocupação forçada de seu cargo. Desta decisão, todas as partes recursaram.
No Tribunal de Justiça de Alagoas, os desembargadores seguiram a decisão do relator, o Juiz convocado Alberto Jorge, e reconheceram a competência da Justiça Federal, visto que o Ministério Público denunciou os acusados sustentando que a motivação do crime era desocupar a vaga da Deputada Ceci Cunha, vez que Talvane Albuquerque desejava obter imunidade parlamentar.
Os autos foram, então, enviados à Justiça Federal com 6.034 páginas distribuídas em 25 volumes.
A Justiça Federal reconheceu a sua competência para processar e julgar a ação penal, recebeu a denúncia contra os cinco réus e mandou escutar ambas as partes, que realizaram suas alegações finais. O Juiz da 1ª Vara Federal, Leonardo Resende, então, acolheu as alegações finais do Ministério Público Federal, para as quais foram consideradas e aproveitadas as provas produzidas ainda quando o processo tramitava perante a Justiça Estadual.
Na decisão de pronúncia de trinta e uma laudas, o Juiz Federal considerou que os elementos de prova presentes no processo quanto à existência do crime e sua autoria foram suficientes para levar os acusados ao júri popular por homicídio duplamente qualificado em relação à Deputada Ceci Cunha e triplamente qualificado quanto às demais vítimas. Segue uma parte dela:
"No dia 16 de dezembro de 1998, a Deputada Ceci Cunha foi violentamente assassinada, juntamente com mais três pessoas, em uma casa situada no bairro da gruta de lourdes, nesta capital.
A leitura dos muitos volumes destes autos permitiu aclarar toda a trama criminosa que culminou com a fatídica chacina.
De forma resumida, vê-se dos autos que o ex-deputado talvane albuquerque, vendo-se derrotado nas eleições, não se conformou com a situação de primeiro suplente e desejava de toda forma retornar ao poder, ainda que tivesse de ocasionar a morte de um dos eleitos, para assumir a vaga. vários depoimentos corroboram este ânimo delitivo do deputado".
Na decisão de pronúncia, o Juiz da 1ª Vara Federal não definiu a condenação de qualquer dos acusados, pois este é o papel do júri popular, razão pela qual expomos todo o conteúdo do processo.
Os réus, querendo atrasar seus julgamentos, interpuseram recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, que foi autuado um dia após o aniversário de 9 anos da Chacina e no dia do lançamento deste site, encontrando-se sob o número RSE1062-AL. O processo foi incluído em pauta para julgamento no dia 28/02/2008.
Apesar de pedido de adiantamento da defesa, para protelar o feito, o recurso foi julgado em fevereiro de 2008 e os Desembargadores Federais confirmaram a decisão de enviar Talvane para o banco dos réus, além de definirem que a competência para julgamento do assassinato da Deputada Ceci Cunha é mesmo da Justiça Federal; decidiram também sobre a desnecessidade de nova perícia na fita de áudio falsa juntada por Talvane, pois já haviam outras perícias que comprovavam que a voz não era da testemunha, demonstrando tratar-se de mais uma "prova" forjada pelos acusados. Dessa decisão, foram interpostos os seguintes recursos:
Apesar de pedido de adiantamento da defesa, para protelar o feito, o recurso foi julgado em fevereiro de 2008 e os Desembargadores Federais confirmaram a decisão de enviar Talvane para o banco dos réus, além de definirem que a competência para julgamento do assassinato da Deputada Ceci Cunha é mesmo da Justiça Federal; decidiram também sobre a desnecessidade de nova perícia na fita de áudio falsa juntada por Talvane, pois já haviam outras perícias que comprovavam que a voz não era da testemunha, demonstrando tratar-se de mais uma "prova" forjada pelos acusados. Dessa decisão, foram interpostos os seguintes recursos:
* 3 Embargos de Declaração;
* 1 Recurso Extraordinário;
* 1 Recurso Especial;
* 2 Agravos de Instrumento;
* 1 Habeas Corpus.
Todos os recursos foram inadimitidos, com exceção do Habeas Corpus que, após 1 ano e meio, anulou de forma absurda o julgamento do Recurso em sentido estrito do TRF, aceitando o argumento de que a defesa não havia sido intimada e desconsiderando o fato de que ela própria pediu o adiamento do julgamento.
Na mesma época, o STJ concedeu a ordem em outro Habeas Corpus impetrado pelos réus que pedia a anulação do julgamento do TJ/AL, aceitando a tese da defesa de que o Juiz convocado para o TJ/AL, Alberto Jorge, não poderia ter examinado o caso, pois havia funcionado no primeiro grau em uma audiência de oitiva de testemunha. O STJ não pediu informações ao Juiz e ficou sem saber que ele nunca havia realizado essa audiência, mas apenas fez a designação da audiência.
Em novembro de 2009, o TJ/AL declarou sua incompetência e determinou o envio imediato para o TRF da 5ª Região, para onde foram encaminhados. Os réus, então, tentando prejudicar mais ainda o processo, interporam Embargos de Declaração, no TRF, mas dirigidos ao TJ/AL, razão pela qual o TRF devolveu o processo ao TJ/AL. que julgou os Embargos improcedentes no dia 3/2/2010.
Em uma das decisões, o Relator, Des. Sebastião Costa Filho, determinou, inclusive, o pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mas o STJ, absurdamente em sede de Habeas Corpus (incabível para tal), excluiu a multa, novamente, sem intimar a vítima ou, sequer, pedir informações ao Tribunal que a concedeu!
O Des. Sebastião Costa Filho também determinou o envio dos autos à OAB para que o advogado Antônio Tenório respondesse processo administrativo sobre sua conduta de má-fé no processo criminal.
Os réus, então, interpuseram das decisões do TJ/AL:
· Recurso Especial e
· Recurso Extraordinário;
A Presidente do TJ/AL, Des. Elisabeth Carvalho negou seguimento a ambos. Interpuseram, então, Agravo de Instrumento em agosto de 2010, mas, como ele não possuía efeito suspensivo, determinou-se o encaminhamento dos autos ao TRF, novamente, em fevereiro de 2011.
Para atrasar ainda mais o processo, os réus chegaram ao ponto de alegar a SUSPEIÇÃO do Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, o que foi sumariamente rejeitado em 16/3/11. Nos seus dizeres:
A exceção de suspeição manejada sem qualquer fundamento crível, mas apenas pelo desejo ostensivamente esposado de suspender o curso da ação penal, postergando uma tramitação que se iniciou ainda em 1998.
O agravo inominado interposto foi improvido, juntamente com o Recurso em sentido estrito. Desta decisão, os réus ainda interpuseram MAIS DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O primeiro foi negado em junho de 2011 e o segundo em agosto de 2011, no qual, verificou-se a MÁ-FÉ dos réus e, novamente, APLICOU-SE MULTA:
1. À reiteração de embargos declaratórios manifestamente infundados, contra acórdão proferido em aclaratórios anteriormente opostos, objetivando nitidamente procrastinar a persecutio, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 3.º do CPP.2. Diante da ausência de conteúdo econômico da causa, a multa deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, doravante fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Então, os réus interpuseram Recurso Especial e Extraordinário, ambos inadmitidos em outubro de 2010. Destas decisões, foram interpostos 4 Agravos de Instrumento. No entanto, como eles não suspendem o processo, os autos voltaram à Justiça Federa, para que o Júri fosse marcado e assim foi feito.
O júri foi marcado inicialmente para 28/11/11, mas adiado a pedido do advogado dos réus e, FINALMENTE, remarcado para 16/1/12, um mês após o aniversário de 13 anos da chacina.
Em resumo, pode-se constatar no processo que eles já foram pronunciados por dois juízes diferentes e, contando com os recursos interpostos, já totalizam 8 decisões que os mandam para o júri, além do julgamento realizado pela Câmara dos Deputados, que o fez perder o mandato e o tornou inelegível.
A quantidade de recursos possíveis é absurda e a legislação realmente tem que ser modificada, pois não é possível que um acusado possa recorrer tanto, antes mesmo de ser julgado! Ampla defesa não significa defesa eterna e nem é um princípio absoluto, como nada em direito é absoluto!
De toda forma, as derrotas consecutivas de Talvane Albuquerque e seus assessores só demonstram como o processo é forte e QUE A JUSTIÇA SEJA FINALMENTE será FEITA E OS ASSASSINOS CONDENADOS POR AQUELA CHACINA COVARDE E BRUTAL!!
Em nenhum país do mundo seria permitida uma atrocidade dessas. Porquê a Justiça permite isso no Brasil?
Queremos justiça!
O processo na Justiça Federal, inclusive com o conteúdo dos despachos e sentenças, pode ser visualizado no site www.jfal.jus.br, cujo número é 0005824-34.2011.4.05.8000.
O processo no TRF, inclusive com conteúdo dos despachos e acórdãos, pode ser visualizado no site www.trf5.jus.br, cujo número é rse 1062.
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