quarta-feira, 6 de junho de 2012

TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR


(PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA) 

TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR
Sinônimos e nomes relacionados:
Psicose maníaco-depressiva, transtorno ou doença afetivo bipolar, incluindo tipos específicos de doenças ou transtornos do humor, como ciclotimia, hipomania e transtorno misto do humor.
O que é a doença bipolar do humor:
O Transtorno Bipolar do Humor, antigamente denominado de psicose maníaco-depressiva, é caracterizado por oscilações ou mudanças cíclicas de humor. Estas mudanças vão desde oscilações normais, como nos estados de alegria e tristeza, até mudanças patológicas acentuadas e diferentes do normal, como episódios de MANIA, HIPOMANIA, DEPRESSÃO e MISTOS. É uma doença de grande impacto na vida do paciente, de sua família e sociedade, causando prejuízos freqüentemente irreparáveis em vários setores da vida do indivíduo, como nas finanças, saúde, reputação, além do sofrimento psicológico. É relativamente comum, acometendo aproximadamente 8 a cada 100 indivíduos, manifestando-se igualmente em mulheres e homens.
O que causa a doença bipolar do humor:
A base da causa para a doença bipolar do humor não é inteiramente conhecida, assim como não o é para os demais distúrbios do humor. Sabe-se que os fatores biológicos (relativos a neurotransmissores cerebrais), genéticos, sociais e psicológicos somam-se no desencadeamento da doença. Em geral, os fatores genéticos e biológicos podem determinar como o indivíduo reage aos estressores psicológicos e sociais, mantendo a normalidade ou desencadeando doença. O transtorno bipolar do humor tem uma importante característica genética, de modo que a tendência familiar à doença pode ser observada.
Como se manifesta a doença bipolar do humor:
Pode iniciar na infância, geralmente com sintomas como irritabilidade intensa, impulsividade e aparentes “tempestades afetivas”. Um terço dos indivíduos manifestará a doença na adolescência e quase dois terços, até os 19 anos de idade, com muitos casos de mulheres podendo ter início entre os 45 e 50 anos. Raramente começa acima dos 50 anos, e quando isso acontece, é importante investigar outras causas. 

A MANIA (eufórica) é caracterizada por: 
 
Humor excessivamente animado, exaltado, eufórico, alegria exagerada e duradoura;
Extrema irritabilidade, impaciência ou “pavio muito curto”;
Agitação, inquietação física e mental;
Aumento de energia, da atividade, começando muitas coisas ao mesmo tempo sem conseguir terminá-las
Otimismo e confiança exageradas;
Pouca capacidade de julgamento, incapacidade de discernir;
Crenças irreais sobre as próprias capacidades ou poderes, acreditando possuir muitos dons ou poderes especiais;
Idéias grandiosas;
Pensamentos acelerados, fala muito rápida, pulando de uma idéia para outra,tagarelice;
Facilidade em se distrair, incapacidade de se concentrar;
Comportamento inadequado, provocador, intrometido, agressivo ou de risco;
Gastos excessivos;
Desinibição, aumento do contato social, expansividade;
Aumento do impulso sexual;
Agressividade física e/ou verbal;
Insônia e pouca necessidade de sono;
Uso de drogas, em especial cocaína, álcool e soníferos.
* Três ou mais sintomas aqui relacionados devem estar presentes por, no mínimo, uma semana; 
* A hipomania é um estado de euforia mais leve que não compromete tanto a capacidade de funcionamento do paciente. Geralmente, passa despercebida por ser confundida com estados normais de alegria e devem durar no mínimo dois dias. 

A DEPRESSÃO, que pode ser de intensidade leve, moderada ou grave, é caracterizada por: 
 
Humor melancólico, depressivo;
Perda de interesse ou prazer em atividades habitualmente interessantes;
Sentimentos de tristeza, vazio, ou aparência chorosa/melancólica;
Inquietação ou irritabilidade;
Perda ou aumento de apetite/peso, mesmo sem estar de dieta;
Excesso de sono ou incapacidade de dormir;
Sentir-se ou estar agitado demais ou excessivamente devagar (lentidão);
Fadiga ou perda de energia;
Sentimentos de falta de esperança, culpa excessiva ou pessimismo;
Dificuldade de concentração, de se lembrar das coisas ou de tomar decisões;
Pensamentos de morte ou suicídio, planejamento ou tentativas de suicídio;
Dores ou outros sintomas corporais persistentes, não provocados por doenças ou lesões físicas.
* estes sintomas manifestam-se na maior parte do tempo por, pelo menos, DUAS semanas. 

O ESTADO MISTO é caracterizado por: 
 
Sintomas depressivos e maníacos acentuados acontecendo simultaneamente;
A pessoa pode sentir-se deprimida pela manhã e progressivamente eufórica com o passar do dia, ou vice-versa;
Pode ainda apresentar-se agitada, acelerada e ao mesmo tempo queixar-se de angústia, desesperança e idéias de suicídio;
Os sintomas freqüentemente incluem agitação, insônia e alterações do apetite. Nos casos mais graves, podem haver sintomas psicóticos (alucinações e delírios) e pensamentos suicidas;
* os sintomas devem estar presentes a maior parte dos dias por, no mínimo, uma semana.
De que outras formas a doença bipolar do humor pode se manifestar:
Existem três outras formas através das quais a doença bipolar do humor pode se manifestar, além de episódios bem definidos de mania e depressão.
Uma primeira forma seria a hipomania, em que também ocorre estado de humor elevado e expansivo, eufórico, mas de forma mais suave. Um episódio hipomaníaco, ao contrário da mania, não é suficientemente grave para causar prejuízo no trabalho ou nas relações sociais, nem para exigir a hospitalização da pessoa.
Uma segunda forma de apresentação da doença bipolar do humor seria a ocorrência de episódios mistos, quando em um mesmo dia haveria a alternância entre depressão e mania. Em poucas horas a pessoa pode chorar, ficar triste, sentindo-se sem valor e sem esperança, e no momento seguinte estar eufórica, sentindo-se capaz de tudo, ou irritada, falante e agressiva.
A terceira forma da doença bipolar do humor seria aquela conhecida como transtorno ciclotímico, ou apenas ciclotimia, em que haveria uma alteração crônica e flutuante do humor, marcada por numerosos períodos com sintomas maníacos e numerosos períodos com sintomas depressivos, que se alternariam. Tais sintomas depressivos e maníacos não seriam suficientemente graves nem ocorreriam em quantidade suficiente para se ter certeza de se tratar de depressão e de mania, respectivamente. Seria, portanto, facilmente confundida com o jeito de ser da pessoa, marcada por instabilidade do humor.
Como se diagnostica a doença bipolar do humor:
O diagnóstico da doença bipolar do humor deve ser feito por um médico psiquiátrico baseado nos sintomas do paciente. Não há exames de imagem ou laboratoriais que auxiliem o diagnóstico. A dosagem de lítio no sangue só é feita para as pessoas que usam carbonato de lítio como tratamento medicamentoso, a fim de se acompanhar a resposta ao remédio.
Como se trata a doença bipolar do humor:
O tratamento, após o diagnóstico preciso, é medicamentoso, envolvendo uma classe de medicações chamada de estabilizadores do humor, da qual o carbonato de lítio é o mais estudado e o mais usado. A carbamazepina, a oxcarbazepina e o ácido valpróico também se mostram eficazes. Um acompanhamento psiquiátrico deve ser mantido por um longo período, sendo que algumas formas de psicoterapia podem colaborar para o tratamento. 

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Nefrologistas apontam 10 sinais de alerta da doença renal crónica 12/12/2011 - 13:20 A doença renal crónica é uma doença silenciosa e, por isso, muitas vezes detectada tardiamente, pelo que aprender a identificar os sinais de alerta é fundamental para evitar a sua progressão, alerta a Sociedade Portuguesa de Nefrologia (SPN), em comunicado de imprensa. “O diagnóstico precoce é essencial, pois frequentemente é possível controlar as causas da doença e impedir que se agrave. Contudo, alguns sintomas só são perceptíveis nas fases mais avançadas da doença renal e a possibilidade de recuperação torna-se diminuta”, refere Fernando Nolasco, presidente da SPN. Um dos principais sinais de doença renal consiste na alteração na cor da urina, que se pode tornar mais turva e escura. A hipertensão e a diabetes são responsáveis por mais de metade dos casos de insuficiência renal. Por isso, as pessoas que sofrem destas patologias estão em maior risco. Outro dos sintomas comuns trata-se do inchaço à volta dos olhos, assim como das pernas. A dor lombar, frequente e que não aumenta com o movimento, é um sinal de alerta para a existência de um distúrbio ao nível renal. Falta de força, fadiga, anemia (palidez anormal), náuseas e vómitos matinais, e até falta de ar podem ser sinais de que os rins não estão a funcionar correctamente. As pessoas com historial de familiares com doença renal também estão em risco. A única forma de detectar a doença renal crónica em fases precoces é através da análise ao sangue, que avalia os valores da ureia e creatinina. As análises à urina permitem detectar substâncias anómalas e caracterizar o eventual tipo de lesão renal. Por último, a ecografia renal avalia o tamanho dos rins. Se forem mais pequenos que o normal, a doença é provavelmente crónica. Em Portugal, estima-se que 800 mil pessoas sofram de doença renal crónica. Todos os anos surgem mais de 2 mil novos casos de doentes em falência renal. Fonte:http://www.rcmpharma.com/actualidade/politica-de-saude/12-12-11/nefrologistas-apontam-10-sinais-de-alerta-da-doenca-renal-cro


Nefrologistas apontam 10 sinais de alerta da doença renal crónica

12/12/2011 - 13:20

A doença renal crónica é uma doença silenciosa e, por isso, muitas vezes detectada tardiamente, pelo que aprender a identificar os sinais de alerta é fundamental para evitar a sua progressão, alerta a Sociedade Portuguesa de Nefrologia (SPN), em comunicado de imprensa.

“O diagnóstico precoce é essencial, pois frequentemente é possível controlar as causas da doença e impedir que se agrave. Contudo, alguns sintomas só são perceptíveis nas fases mais avançadas da doença renal e a possibilidade de recuperação torna-se diminuta”, refere Fernando Nolasco, presidente da SPN.

Um dos principais sinais de doença renal consiste na alteração na cor da urina, que se pode tornar mais turva e escura.


A hipertensão e a diabetes são responsáveis por mais de metade dos casos de insuficiência renal. Por isso, as pessoas que sofrem destas patologias estão em maior risco.

Outro dos sintomas comuns trata-se do inchaço à volta dos olhos, assim como das pernas. A dor lombar, frequente e que não aumenta com o movimento, é um sinal de alerta para a existência de um distúrbio ao nível renal.


Falta de força, fadiga, anemia (palidez anormal), náuseas e vómitos matinais, e até falta de ar podem ser sinais de que os rins não estão a funcionar correctamente. As pessoas com historial de familiares com doença renal também estão em risco.


A única forma de detectar a doença renal crónica em fases precoces é através da análise ao sangue, que avalia os valores da ureia e creatinina. As análises à urina permitem detectar substâncias anómalas e caracterizar o eventual tipo de lesão renal. Por último, a ecografia renal avalia o tamanho dos rins. Se forem mais pequenos que o normal, a doença é provavelmente crónica.


Em Portugal, estima-se que 800 mil pessoas sofram de doença renal crónica. Todos os anos surgem mais de 2 mil novos casos de doentes em falência renal.
Fonte:http://www.rcmpharma.com/actualidade/politica-de-saude/12-12-11/nefrologistas-apontam-10-sinais-de-alerta-da-doenca-renal-cro

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ela é de uma Beleza instigante que brilha em cores e luz, com a plenitude do infinito do cosmo em plena agitação dos elementos. É ela a perfeição em vida e vida plena de um certo Carinho de Mulher, que Encanta com o seu sorriso cheio de candura e Amor!... És tu, Vera Lopes, além do pensar belo e deslindado, um ser completo em dia e noite cheios de contentamento!... Abraços e Felicidades minha DOCE amiga!...

cantigas de Oya ketu 3

Artigo Da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar Leandro Flávio Machado de Lima Elaborado em 12/2011. Página 1 de 2» aA Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa. Resumo: 1 A advocacia e o advogado; 2 Considerações do processo administrativo; 3 Indispensabilidade e dispensabilidade do advogado; 4 A necessidade de defesa técnica por meio de advogado no processo administrativo disciplinar; 5 Do entendimento adotado pelo STJ e STF; 6 Considerações finais; Referências. RESUMO Confere a lei constitucional indispensabilidade da atuação do Advogado, a fim de se garantir a Justiça. Ocorre que, nos processos movidos pela Administração Pública face ao servidor público, tal assertiva recebe característica de faculdade, porquanto se faz necessária a presença de defesa técnica especializada, tão somente nos casos de revelia e quando o assunto objeto do processo é muito complexo ao servidor. Ora, em havendo demanda judicial ou administrativa, cuja parte não possua conhecimento técnico-jurídico para realizar a sua defesa, em paridade com a parte adversa, o conceito de justiça fica maculado. Com o Estado Democrático de Direito, princípios como o contraditório, ampla defesa e isonomia não mais poderão ser olvidados; ao revés, faz-se sempre necessário enaltecê-los e garanti-los. Sob esse prisma, o presente Projeto de Pesquisa busca discutir a temática sobre o processo administrativo disciplinar, no que concerne à estrita e premente necessidade da atuação de um causídico, desde a instauração da demanda até o seu trânsito em julgado. Palavras-chaves: servidor público, Administração Pública, advogado, processo administrativo disciplinar, indispensabilidade da defesa técnica. -------------------------------------------------------------------------------- 1 A ADVOCACIA E O ADVOGADO Detalhar a origem da advocacia, do latim advocare (chamar para junto), bem como seu significado, e descrever a atividade designada é tarefa complicada, devido o seu decurso temporal. Textos relacionados ■O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal ■O processo judicial eletrônico e sua segurança ■O racismo das cotas raciais ■A atuação do Poder Judiciário ■Análise crítica da reclamação constitucional (BVERFGE 3, 338) julgada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha. O caso da parteira e a aposentadoria compulsória Ilustra sobre o assunto, Paulo Luiz Netto Lôbo: A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. Há quem localize na Grécia antiga, principalmente Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. (LÔBO, 2007, p. 3). Longo foi o caminho traçado para se chegar a atual conceituação, sendo distante a origem da profissão, bem como o seu exercício, encontrando-se na Roma antiga, ressalvadas as necessárias diversidades. O desígnio da advocacia no Brasil é privativo de bacharéis em direito regularmente inscritos na OAB. O advogado é uma palavra que também vem do latim advocatus (profissional do direito). A etimologia esclarece um pouco sobre o advogado, sendo necessária uma breve análise histórica. A sociedade primitiva parece tender à liderança e ao estabelecimento de regras para convivência, esclarece Carlos Henrique Soares: Com o desenvolvimento dessas sociedades, tornando-se mais complexas, exigindo de seus integrantes mais estudos para a compreensão do mundo exterior, também as normas jurídicas saíram do conhecimento comum para se transformar em ciência. (SOARES, 2003, p. 14). Nesse contexto é que surge uma categoria de pessoas especializadas, na compreensão e operacionalização do Direito, assumindo funções específicas para composição dos litígios, de acordo com Soares: Surgem os juízes, os acusadores, os defensores, os doutrinadores etc. Portanto, o advogado, ramificação da composição jurídica, é aquele profissional que se coloca a disposição dos diversos sujeitos de direitos e deveres para representá-los. (SOARES, 2003, p. 14). Atualmente, o advogado e a sua atividade encontram previsão legal no artigo 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88) e na Lei de nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB). De acordo com a CR/88 - Das Funções Essenciais à Justiça – Da advocacia e da Defensoria Pública, o advogado é indispensável à administração da justiça, determinando a sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que deve ser regulamentada por lei. A Lei de nº. 8.906/94 estabelece em seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da justiça. Há que ser observada a importância das atividades dos advogados que prestam serviço público e exercem função social. -------------------------------------------------------------------------------- 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo e o procedimento administrativo no entendimento Odete Medauar apresenta-se como: [...] uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. (MEDAUAR, 2006, p. 164). A observância do procedimento, isto é, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada, afinal, os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, o qual consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria. Sobre as finalidades do processo administrativo, Medauar: Se o processo administrativo significava meio de observância dos requisitos de legalidade do ato administrativo e garantia de respeito dos direitos dos indivíduos, seus objetivos foram se ampliando à medida que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações entre Estado e sociedade e as próprias concepções do direito administrativo. (MEDAUAR, 2006, p. 164). Não há como negar a importância do processo administrativo nos dias hodiernos. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral. O processo administrativo deverá ser pautado observando as seguintes exigências básicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CR/88, art. 5º, LX); d) obrigação de motivar; e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo). Ao analisarem-se tais requisitos, poder-se-ia dizer, que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por tal motivo, o processo administrativo apresenta uma tríplice face: é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados. Dentro desta ótica, evidenciam-se as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração. -------------------------------------------------------------------------------- 3 INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO O direito ao patrocínio de um advogado é entendido como direito fundamental do cidadão, porquanto previsto constitucionalmente, que objetiva auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como emissor e destinatário das normas jurídicas. Fernando Lage Tolentino assim se posiciona: No sentido da indispensabilidade da atuação do advogado, o legislador ao editar o Estatuto da Advocacia e OAB, no artigo 1º, I, afirma que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais constitui atividade privativa de advogados. (TOLENTINO, 2007, p. 41) O dispositivo legal mencionado pelo referido jurista encontra-se em equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em consonância com a legalidade. Ampla defesa e seu exercício estão vinculados originalmente à idéia de liberdade, à defesa da liberdade de atuação do cidadão, no exercício de seus direitos, com necessária delimitação e forma de seu exercício, no Estado Democrático de Direito. A previsão constitucional do direito fundamental ao advogado busca viabilizar a participação democrática perante os órgãos públicos responsáveis pela função jurisdicional, como descreve Tolentino: Liberdade no exercício de direitos fundamentais é assegurada pelo princípio constitucional da ampla defesa, com vistas a possibilitar a irrestrita participação e fiscalização eficazes de qualquer um do povo na atuação construtiva do ordenamento jurídico, verificando-se, assim, a amplitude da livre defesa de direitos. O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos. (TOLENTINO, 2007, p. 107) Lado outro, há doutrinadores que acreditam na possibilidade da dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo, como José dos Santos de Carvalho Filho: O acusado pode atuar por si mesmo, elaborando a sua defesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por advogado devidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, possui uma faculdade outorgada ao acusado. [...] Não obstante, como garantia do principio do contraditório, exigi-se a presença de defensor dativo no caso de estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese de revelia. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 931). Confortam alguns quando observados critérios nos processos administrativos, de maneira conjunta aos princípios fundamentais do processo administrativo, quando “o direito a fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 472). Traz a norma considerações sobre a não participação do defensor técnico e institutos, como esclarece José Oleskovicz em seu artigo: O Decreto-Lei nº. 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e alterações posteriores, também dispõe que a presença de advogado no processo trabalhista é facultativa, admitindo, inclusive, a representação por intermédio de "solicitador", "provisionado" ou sindicato. [...] Nos juizados especiais cíveis, a lei também não exige a presença de advogado como pressuposto da ampla defesa, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme se verifica do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. [...] Processo administrativo fiscal também não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235/72. [...] A presença de advogado constituído nos processos administrativos em geral, onde existem litigantes e acusados em geral, como por exemplo, os resultantes do poder de polícia relativamente à saúde pública, meio ambiente, aos costumes, higiene, à disciplina da produção e do mercado etc, formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, também é facultativa, conforme se constata na Lei nº 9.784/99, que regula esses processos, cujos arts. 1º e 3º, inc. IV. [...] O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, advogado ou não, mandatário ou não, artigo 654 do Código de Processo Penal. (OLESKOVICZ, 2007). O artigo 164, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que, “para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Questiona de forma precisa Josan Mendes Feres: Seria o agente público competente para exercer as funções inerentes à defesa nos processos administrativos disciplinares instaurados contra seu colega? O agente público, caso queira, poderia realizar a sua própria defesa quando acusado em processo administrativo disciplinar? (FERES, 2005) Cabe ressaltar também o manual da Controladoria Geral da União quando dita sobre a prerrogativa de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar: O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, ao lado da eficiência e do interesse público de buscar a verdade material, se manifesta de inúmeras maneiras e em diversos momentos processuais. Uma de suas manifestações indubitáveis, expressa no art. 156 da lei nº. 8.112/90, é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato especifico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. (CGU, 2010). Ou seja, diferente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi objetivo ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador. Agora uma breve análise de exemplos da dispensabilidade, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus. Nos exemplos citados nas considerações acima, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus, há implícita a defesa da dispensabilidade do advogado. Com o desenvolvimento de uma política paternalista, o Governo Getulista, levou a instituição de direitos sociais e em sua seqüência, à constituição da “Justiça do Trabalho”, onde a capacidade postulatória não seria mais privativo do profissional da advocacia. Nesse sentido, justifica Carlos Henrique Soares: A justificativa para a dispensabilidade do advogado diante dos dissídios trabalhistas poder-se-ia resumir na busca de uma simplificação do procedimento, na celeridade e menos burocracia, bastante particular na Justiça Comum. Pode-se argumentar também que o advogado era dispensável na justiça do Trabalho pelo simples fato, em sua origem, pertencer ao Poder Executivo, e portanto, o procedimento trabalhista desenvolvido sobre a subordinação do Ministério do Trabalho era meramente administrativo, e o Poder Público, fazia as vezes do advogado o fiscalizador dos direitos dos trabalhadores.( SOARES, 2003, p. 81) Na busca por “acesso à justiça”, bem como o esforço de criar sociedades mais justas e equiparadas, surgiu o movimento de especialização dos Tribunais visando proteger as pessoas comuns. O desafio dos “Tribunais especiais” é criar foros que sejam acessíveis aos indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico, de modo que possam utilizá-los. Os Juizados Especiais visam, assim, promoverem a acessibilidade ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. A equalização das partes faculta aos julgadores, a possibilidade de auxiliar os litigantes que não possuem assistência profissional. Tal paridade permite a simplificação da produção de provas e torna o magistrado uma pessoa mais ativa e menos formal. Tal facilidade de ajuizar ações judiciais sem qualquer procedimento ou formalismo, contribui, para o destaque dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que tem um acesso mais limitado à Justiça, vez que não possuem as condições financeiras próprias para arcar com as despesas dos honorários advocatícios além das despesas processuais; sendo assim, mesmo com toda essa “facilidade”, estaria o sujeito garantido plenamente? No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus (HC) desde a sua criação dispensou a necessidade de participação do advogado para sua impetração. Os defensores da falta de necessidade de advogado na impetração de HC alegam que a existência de conhecimentos técnicos para sua impetração poderia ferir o direito de locomoção. No artigo 654 e artigo 1º, § 1º, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia, respectivamente, são expressos no sentido de descrever a desnecessidade do advogado para impetrar o HC. Comunga desse pensamento a jurista Fernanda Marinela, senão veja-se: Os processos disciplinares, no âmbito federal, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, conforme prevê o artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União). Dessa forma a lei não exige a defesa elaborada por profissional da área jurídica. (MARINELA, 2010, p.975) Ora, considerando que os sujeitos parciais, no geral, não possuem capacidade postulatória, resta impossibilitado o desenvolvimento de teses argumentativas que fundamentem suas pretensões. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21853/da-indispensabilidade-do-advogado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz1vpBkqgZT


Da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar

Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa.
Resumo: 1 A advocacia e o advogado; 2 Considerações do processo administrativo; 3 Indispensabilidade e dispensabilidade do advogado; 4 A necessidade de defesa técnica por meio de advogado no processo administrativo disciplinar; 5 Do entendimento adotado pelo STJ e STF; 6 Considerações finais; Referências.

RESUMO

Confere a lei constitucional indispensabilidade da atuação do Advogado, a fim de se garantir a Justiça.
Ocorre que, nos processos movidos pela Administração Pública face ao servidor público, tal assertiva recebe característica de faculdade, porquanto se faz necessária a presença de defesa técnica especializada, tão somente nos casos de revelia e quando o assunto objeto do processo é muito complexo ao servidor.
Ora, em havendo demanda judicial ou administrativa, cuja parte não possua conhecimento técnico-jurídico para realizar a sua defesa, em paridade com a parte adversa, o conceito de justiça fica maculado.
Com o Estado Democrático de Direito, princípios como o contraditório, ampla defesa e isonomia não mais poderão ser olvidados; ao revés, faz-se sempre necessário enaltecê-los e garanti-los.
Sob esse prisma, o presente Projeto de Pesquisa busca discutir a temática sobre o processo administrativo disciplinar, no que concerne à estrita e premente necessidade da atuação de um causídico, desde a instauração da demanda até o seu trânsito em julgado.
Palavras-chaves: servidor público, Administração Pública, advogado, processo administrativo disciplinar, indispensabilidade da defesa técnica.

1 A ADVOCACIA E O ADVOGADO

Detalhar a origem da advocacia, do latim advocare (chamar para junto), bem como seu significado, e descrever a atividade designada é tarefa complicada, devido o seu decurso tempor
Ilustra sobre o assunto, Paulo Luiz Netto Lôbo:
A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. Há quem localize na Grécia antiga, principalmente Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. (LÔBO, 2007, p. 3).
Longo foi o caminho traçado para se chegar a atual conceituação, sendo distante a origem da profissão, bem como o seu exercício, encontrando-se na Roma antiga, ressalvadas as necessárias diversidades.
O desígnio da advocacia no Brasil é privativo de bacharéis em direito regularmente inscritos na OAB.
O advogado é uma palavra que também vem do latim advocatus (profissional do direito). A etimologia esclarece um pouco sobre o advogado, sendo necessária uma breve análise histórica.
A sociedade primitiva parece tender à liderança e ao estabelecimento de regras para convivência, esclarece Carlos Henrique Soares:
Com o desenvolvimento dessas sociedades, tornando-se mais complexas, exigindo de seus integrantes mais estudos para a compreensão do mundo exterior, também as normas jurídicas saíram do conhecimento comum para se transformar em ciência. (SOARES, 2003, p. 14).
Nesse contexto é que surge uma categoria de pessoas especializadas, na compreensão e operacionalização do Direito, assumindo funções específicas para composição dos litígios, de acordo com Soares:
Surgem os juízes, os acusadores, os defensores, os doutrinadores etc. Portanto, o advogado, ramificação da composição jurídica, é aquele profissional que se coloca a disposição dos diversos sujeitos de direitos e deveres para representá-los. (SOARES, 2003, p. 14).
Atualmente, o advogado e a sua atividade encontram previsão legal no artigo 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88) e na Lei de nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB).
De acordo com a CR/88 - Das Funções Essenciais à Justiça – Da advocacia e da Defensoria Pública, o advogado é indispensável à administração da justiça, determinando a sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que deve ser regulamentada por lei.
A Lei de nº. 8.906/94 estabelece em seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da justiça. Há que ser observada a importância das atividades dos advogados que prestam serviço público e exercem função social.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O processo e o procedimento administrativo no entendimento Odete Medauar apresenta-se como:
[...] uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. (MEDAUAR, 2006, p. 164).
A observância do procedimento, isto é, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada, afinal, os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, o qual consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.
Sobre as finalidades do processo administrativo, Medauar:
Se o processo administrativo significava meio de observância dos requisitos de legalidade do ato administrativo e garantia de respeito dos direitos dos indivíduos, seus objetivos foram se ampliando à medida que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações entre Estado e sociedade e as próprias concepções do direito administrativo. (MEDAUAR, 2006, p. 164).
Não há como negar a importância do processo administrativo nos dias hodiernos. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral.
O processo administrativo deverá ser pautado observando as seguintes exigências básicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CR/88, art. 5º, LX); d) obrigação de motivar; e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
Ao analisarem-se tais requisitos, poder-se-ia dizer, que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por tal motivo, o processo administrativo apresenta uma tríplice face: é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados.
Dentro desta ótica, evidenciam-se as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração.

3 INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

O direito ao patrocínio de um advogado é entendido como direito fundamental do cidadão, porquanto previsto constitucionalmente, que objetiva auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como emissor e destinatário das normas jurídicas.
Fernando Lage Tolentino assim se posiciona:
No sentido da indispensabilidade da atuação do advogado, o legislador ao editar o Estatuto da Advocacia e OAB, no artigo 1º, I, afirma que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais constitui atividade privativa de advogados. (TOLENTINO, 2007, p. 41)
O dispositivo legal mencionado pelo referido jurista encontra-se em equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em consonância com a legalidade.
Ampla defesa e seu exercício estão vinculados originalmente à idéia de liberdade, à defesa da liberdade de atuação do cidadão, no exercício de seus direitos, com necessária delimitação e forma de seu exercício, no Estado Democrático de Direito.
A previsão constitucional do direito fundamental ao advogado busca viabilizar a participação democrática perante os órgãos públicos responsáveis pela função jurisdicional, como descreve Tolentino:
Liberdade no exercício de direitos fundamentais é assegurada pelo princípio constitucional da ampla defesa, com vistas a possibilitar a irrestrita participação e fiscalização eficazes de qualquer um do povo na atuação construtiva do ordenamento jurídico, verificando-se, assim, a amplitude da livre defesa de direitos.
O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos. (TOLENTINO, 2007, p. 107)
Lado outro, há doutrinadores que acreditam na possibilidade da dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo, como José dos Santos de Carvalho Filho:
O acusado pode atuar por si mesmo, elaborando a sua defesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por advogado devidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, possui uma faculdade outorgada ao acusado.
[...]
Não obstante, como garantia do principio do contraditório, exigi-se a presença de defensor dativo no caso de estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese de revelia. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 931).
Confortam alguns quando observados critérios nos processos administrativos, de maneira conjunta aos princípios fundamentais do processo administrativo, quando “o direito a fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 472).
Traz a norma considerações sobre a não participação do defensor técnico e institutos, como esclarece José Oleskovicz em seu artigo:
O Decreto-Lei nº. 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e alterações posteriores, também dispõe que a presença de advogado no processo trabalhista é facultativa, admitindo, inclusive, a representação por intermédio de "solicitador", "provisionado" ou sindicato.
[...]
Nos juizados especiais cíveis, a lei também não exige a presença de advogado como pressuposto da ampla defesa, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme se verifica do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.
[...]
Processo administrativo fiscal também não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235/72.
[...]
A presença de advogado constituído nos processos administrativos em geral, onde existem litigantes e acusados em geral, como por exemplo, os resultantes do poder de polícia relativamente à saúde pública, meio ambiente, aos costumes, higiene, à disciplina da produção e do mercado etc, formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, também é facultativa, conforme se constata na Lei nº 9.784/99, que regula esses processos, cujos arts. 1º e 3º, inc. IV.
[...]
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, advogado ou não, mandatário ou não, artigo 654 do Código de Processo Penal. (OLESKOVICZ, 2007).
O artigo 164, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que, “para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Questiona de forma precisa Josan Mendes Feres:
Seria o agente público competente para exercer as funções inerentes à defesa nos processos administrativos disciplinares instaurados contra seu colega? O agente público, caso queira, poderia realizar a sua própria defesa quando acusado em processo administrativo disciplinar? (FERES, 2005)
Cabe ressaltar também o manual da Controladoria Geral da União quando dita sobre a prerrogativa de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar:
O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, ao lado da eficiência e do interesse público de buscar a verdade material, se manifesta de inúmeras maneiras e em diversos momentos processuais. Uma de suas manifestações indubitáveis, expressa no art. 156 da lei nº. 8.112/90, é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato especifico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. (CGU, 2010).
Ou seja, diferente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi objetivo ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador.
Agora uma breve análise de exemplos da dispensabilidade, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus.
Nos exemplos citados nas considerações acima, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus, há implícita a defesa da dispensabilidade do advogado.
Com o desenvolvimento de uma política paternalista, o Governo Getulista, levou a instituição de direitos sociais e em sua seqüência, à constituição da “Justiça do Trabalho”, onde a capacidade postulatória não seria mais privativo do profissional da advocacia.
Nesse sentido, justifica Carlos Henrique Soares:
A justificativa para a dispensabilidade do advogado diante dos dissídios trabalhistas poder-se-ia resumir na busca de uma simplificação do procedimento, na celeridade e menos burocracia, bastante particular na Justiça Comum. Pode-se argumentar também que o advogado era dispensável na justiça do Trabalho pelo simples fato, em sua origem, pertencer ao Poder Executivo, e portanto, o procedimento trabalhista desenvolvido sobre a subordinação do Ministério do Trabalho era meramente administrativo, e o Poder Público, fazia as vezes do advogado o fiscalizador dos direitos dos trabalhadores.( SOARES, 2003, p. 81)
Na busca por “acesso à justiça”, bem como o esforço de criar sociedades mais justas e equiparadas, surgiu o movimento de especialização dos Tribunais visando proteger as pessoas comuns.
O desafio dos “Tribunais especiais” é criar foros que sejam acessíveis aos indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico, de modo que possam utilizá-los.
Os Juizados Especiais visam, assim, promoverem a acessibilidade ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. A equalização das partes faculta aos julgadores, a possibilidade de auxiliar os litigantes que não possuem assistência profissional. Tal paridade permite a simplificação da produção de provas e torna o magistrado uma pessoa mais ativa e menos formal.
Tal facilidade de ajuizar ações judiciais sem qualquer procedimento ou formalismo, contribui, para o destaque dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que tem um acesso mais limitado à Justiça, vez que não possuem as condições financeiras próprias para arcar com as despesas dos honorários advocatícios além das despesas processuais; sendo assim, mesmo com toda essa “facilidade”, estaria o sujeito garantido plenamente?
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus (HC) desde a sua criação dispensou a necessidade de participação do advogado para sua impetração. Os defensores da falta de necessidade de advogado na impetração de HC alegam que a existência de conhecimentos técnicos para sua impetração poderia ferir o direito de locomoção.
No artigo 654 e artigo 1º, § 1º, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia, respectivamente, são expressos no sentido de descrever a desnecessidade do advogado para impetrar o HC.
Comunga desse pensamento a jurista Fernanda Marinela, senão veja-se:
Os processos disciplinares, no âmbito federal, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, conforme prevê o artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União). Dessa forma a lei não exige a defesa elaborada por profissional da área jurídica. (MARINELA, 2010, p.975)
Ora, considerando que os sujeitos parciais, no geral, não possuem capacidade postulatória, resta impossibilitado o desenvolvimento de teses argumentativas que fundamentem suas pretensões.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21853/da-indispensabilidade-do-advogado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz1vpBkqgZT

GOLPE FÁCIL DE CAIR - VEJA QUE ELES NÃO PEDEM SENHA



GOLPE FÁCIL DE CAIR - VEJA QUE ELES NÃO PEDEM SENHA


LEIA, POIS É MUITO BEM FEITO.

Você recebe uma chamada e a pessoa diz:

- Estamos ligando do Departamento de Segurança da VISA (por exemplo). Meu nome é 'Fulano' e meu número de
identificação funcional é 'tal' ...

-O Sr. comprou 'tal coisa (qualquer coisa bem estranha, como um 'dispositivo Anti-Telemarketing) no valor de R$ 497,99, de uma empresa em Porto Alegre ? É óbvio que você responde que não, ao que se segue: - 'Provavelmente, seu cartão foi clonado e estamos telefonando para verificar. Se isto for confirmado, estaremos emitindo um crédito ao seu favor. Antes de processar o crédito , gostaríamos de confirmar alguns dados: o seu endereço é tal?' (Isto pode ser encontrado facilmente das listas telefônicas via Internet).
Ápos responder "sim", o golpista continua ...

- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800 que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso Departamento de Segurança.
- Por favor, anote o seguinte número de protocolo '... O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:
- O Sr. poderia lê-lo para confirmar?
Aqui vem a parte mais importante da fraude. Ele diz então:
- Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão. Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número.
Feito isto, ele continua:
- Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4 dependendo do cartão)'.
Estes são os seus 'Números de Segurança (Pin Number), que você usa para fazer compras via Internet, para provar que está com o cartão! Depois que você informa os referidos números, ele diz:
- Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava perdido nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.. Isso confirma que o seu cartão foi mesmo clonado, infelizmente..
- O Sr. teria alguma outra pergunta? Depois que você diz que não, o ladrão agradece e desliga.
Provavelmente, em menos de 10 minutos, uma compra via internet será lançada no seu cartão, e muitas outras, caso você não perceba a fraude até a chegada do extrato.
É quase inútil fazer denuncias à polícia.
Até nos USA é difícil o rastreamento destas ligações. Caso receba este tipo de ligação, você pode falar para o bandido desligar que você mesmo fará a ligação para o 0800 da sua operadora.
Mas, mesmo que você desligue, fica claro que a melhor maneira é estar alerta e comunicar a todo o mundo sobre a existência de mais este golpe.

Assim sendo, por favor, passe isto a todos seus amigos, A informação é a nossa proteção!

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Acusado de estupro quer fazer exame de próstata

Blog Limpinho e Cheiroso: “Brasil Urgente” e o jornalismo de esgoto da TV Ba...

Blog Limpinho e Cheiroso: “Brasil Urgente” e o jornalismo de esgoto da TV Ba...: Nos últimos dias, a TV Bandeirantes extrapolou com seu jornalismo de esgoto padrão Datena. Depois de um motorista, que atendia uma vítima...

Todos estes e outros "atentados" foram obra do FBI



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    Já no início do século passado, a polícia americana fabricava verdadeiros atentados à bomba para culpabilizar os anarquistas e assim reprimir os movimentos operários.

    O método não mudou. A governação Bush foi das mais férteis nesse domínio, atingindo o seu máximo com os famosos atentados do 11 de setembro.


    É que o terrorismo é uma coisa muito prática, permite desviar a atenção do público dos verdadeiros problemas sociais.


    Actualmente, a principal função do FBI é, teoricamente, descobrir e anular potenciais atentados terroristas, geralmente nos Estados Unidos. Para justificar, em parte, a sua existência, quando não existem conspirações terroristas em número suficiente, fabrica-nas.


    Nos últimos meses, o FBI "conseguiu anular" um grande número de atentados e assim evitar várias "catástrofes":

    - apanhou um perigoso homem-bomba que queria fazer explodir o Capitólio,

    - anulou perigosos indivíduos que se preparavam para vários atentados, em Nova Iorque, contra sinagogas,

    - apanhou um grupo de extremistas que planeavam lança mísseis contra aviões militares,

    - a mais cómica de todas: o FBI anulou um projecto em que vários indivíduos iriam lançar pequenos aviões telecomandados cheios de bombas contra o Pentágono!


    Todos estes e outros "atentados" foram obra do FBI. Muitos dos seus agentes, disfarçados de terroristas, forneceram o material necessário a verdadeiros extremistas, para que estes possam executar um atentado que irá ser anulado, nos últimos instantes, pelo próprio FBI.


    Sobretudo desde a administração Bush, o FBI tem vindo a infiltrar-se nas comunidades muçulmanas americanas, atraindo pessoas para participarem em atentados terroristas que no final serão "desmantelados" pelo FBI.


    Como comentava o jornal "Guardian": "nunca chegamos a saber quanto verdadeiros terroristas são apanhados, descontando os lote dos polícias infiltrados".


    O fabrico de falsos atentados, além de manter o povo debaixo do medo permanente, o que permite votar leis limitativas das liberdades individuais, também tem como função justificar a própria existência do FBI, e a enorme soma de dinheiros públicos que recebem para lutar contra o terrorismo.

    (in blogue 'Octopus')
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    Já no início do século passado, a polícia americana fabricava verdadeiros atentados à bomba para culpabilizar os anarquistas e assim reprimir os movimentos operários.

    O método não mudou. A governação Bush foi das mais férteis nesse domínio, atingindo o seu máximo com os famosos atentados do 11 de setembro.


    É que o terrorismo é uma coisa muito prática, permite desviar a atenção do público dos verdadeiros problemas sociais.


    Actualmente, a principal função do FBI é, teoricamente, descobrir e anular potenciais atentados terroristas, geralmente nos Estados Unidos. Para justificar, em parte, a sua existência, quando não existem conspirações terroristas em número suficiente, fabrica-nas.


    Nos últimos meses, o FBI "conseguiu anular" um grande número de atentados e assim evitar várias "catástrofes":

    - apanhou um perigoso homem-bomba que queria fazer explodir o Capitólio,

    - anulou perigosos indivíduos que se preparavam para vários atentados, em Nova Iorque, contra sinagogas,

    - apanhou um grupo de extremistas que planeavam lança mísseis contra aviões militares,

    - a mais cómica de todas: o FBI anulou um projecto em que vários indivíduos iriam lançar pequenos aviões telecomandados cheios de bombas contra o Pentágono!


    Todos estes e outros "atentados" foram obra do FBI. Muitos dos seus agentes, disfarçados de terroristas, forneceram o material necessário a verdadeiros extremistas, para que estes possam executar um atentado que irá ser anulado, nos últimos instantes, pelo próprio FBI.


    Sobretudo desde a administração Bush, o FBI tem vindo a infiltrar-se nas comunidades muçulmanas americanas, atraindo pessoas para participarem em atentados terroristas que no final serão "desmantelados" pelo FBI.


    Como comentava o jornal "Guardian": "nunca chegamos a saber quanto verdadeiros terroristas são apanhados, descontando os lote dos polícias infiltrados".


    O fabrico de falsos atentados, além de manter o povo debaixo do medo permanente, o que permite votar leis limitativas das liberdades individuais, também tem como função justificar a própria existência do FBI, e a enorme soma de dinheiros públicos que recebem para lutar contra o terrorismo.

    (in blogue 'Octopus')

terça-feira, 22 de maio de 2012

La III Guerra mundial comenzará en Julio o Agosto de 2012

A BANDIDAGEM - WIKILEAKS



Como vazar documentos mantendo o anonimato


Se você quer vazar um documento importante e não quer incriminar-se, saiba como fazer. Você faz a sua parte e jamais ninguém vai saber que foi você.

1º) Abra uma conta de email público (hotmail, gmail, yahoo, etc) 

2º) Quando você abre um email você tem que deixar um número de celular (gmail) ou um email secundário. 

3º) Quando estiver abrindo o email você tem que marcar um país. Escolha qualquer outro, menos o Brasil. Vá no google e coloque zip code do país que você escolheu. Escolha um zip code (código postal) desse país e preencha no local indicado.

3°) Depois de aberto o email, procure a forma de eliminar o email secundário. O mais fácil é o hotmail. Você vai em "Opções" "Mais Opções" "Detalhes da conta, senha, emails de outras contas..." "remover" o email secundário. Ele vai enviar um email de confirmação pra esse email secundário. Você sai dessa conta, abre o outro email, entra na mensagem que foi enviada, e clica no link que ele manda clicar pra remover o email secundário. Com esse link você entra de novo no email do hotmail e pronto. Está deletado o email secundário.  Volte na caixa de entrada e delete o email que removia o email secundário. Preste atenção e delete do email que você criou todas as referências. De preferência use esse email só essa vez. Se puder, volte nele e delete a conta. Não fale disso com absolutamente ninguém. 

Outra dica: Procure algum software que o faça navegar anonimamente. Você acha muitos no google.

domingo, 20 de maio de 2012

O GÊNIO





Um homem caminhava pela praia e tropeçou numa velha lâmpada.


Esfregou-a, um gênio saltou lá de dentro e disse:

- Ok você libertou-me da lâmpada, bla, bla, bla; esqueça aquela
historia dos três desejos, você tem direito a um desejo apenas.

Diga o que quer.

O homem pensou por um instante depois disse:

Eu sempre quis ir ao Arquipélago de Fernando de Noronha, mas tenho medo de voar.

De navio costumo ficar enjoado.

Você poderia construir uma ponte ate Fernando de Noronha para que eu pudesse ir de carro?

O Gênio riu:

- Impossível; pense na logística do assunto..
São ilhas oceânicas afastadas da costa como é que as colunas de
sustentação poderiam chegar ao fundo do atlântico??

Pense em quanto concreto armado, quanto aço, mão-de-obra....

Não, de maneira alguma!

A ponte não pode ser!

Pense em uma coisa mais razoável.

O homem compreendeu e tentou pensar num desejo realmente bom.


Finalmente disse:

- Sabe, eu fui casado quatro vezes e quatro vezes me separei.

Minhas esposas sempre disseram que eu não me importava com elas e que
sou um insensível. Então meu desejo é poder compreender as mulheres:
Saber como elas se sentem por dentro...
O que elas estão pensando quando não falam com a gente ....
Saber porque é que estão chorando....
Saber o que elas realmente querem quando não dizem nada....
Saber como fazê-las realmente Felizes!

O Gênio respondeu:

-
Vai querer a merda da ponte com pista simples ou pista dupla???

wikileaks-Brasil: DEMOCRACIA HACKEADA - Como o PT fraudou as eleiçõe...

wikileaks-Brasil: DEMOCRACIA HACKEADA - Como o PT fraudou as eleiçõe...: É importante que se diga que Marcelo Branco e Lula conhecem-se desde 1985. Lula e Marcelo Branco em 1985. A foto está no orkut de Marcel...

SE EU FOSSE PADRE



Mário Quintana

Se eu fosse um padre, eu, nos meus sermões,
não falaria em Deus nem no Pecado
- muito menos no Anjo Rebelado
e os encantos das suas seduções,


não citaria santos e profetas:
nada das suas celestiais promessas
ou das suas terríveis maldições...
Se eu fosse um padre eu citaria os poetas,


Rezaria seus versos, os mais belos,
desses que desde a infância me embalaram
e quem me dera que alguns fossem meus!


Porque a poesia purifica a alma
... a um belo poema - ainda que de Deus se aparte -
um belo poema sempre leva a Deus!

sábado, 19 de maio de 2012

Água Antes de Dormir




Cerca de 90% dos ataques de coração ocorrem de manhã cedo
e podem ser minimizados se tomarmos um ou dois copos de água
(NÃO bebida alcoólica ou cerveja) antes do repouso da noite.

Eu sabia que a água é importante
Mas nunca soube sobre as horas especiais para a beber.
Tu sabias?!
Bebendo água na hora correcta, maximizas a sua efectividade no corpo humano:
1 copo de água depois de acordar - ajuda a activar os órgãos internos
1 copo de água 30 minutos antes de uma refeição - ajuda a digestão
1 copo de água antes de tomar um banho - ajuda a baixar a pressão sanguínea
1 copo de água antes de ir para a cama - evita um derrame cerebral ou ataque de coração
Por favor, passa isto para as pessoas com as quais te preocupas...
Eu acabo de o fazer!!!...
Não viemos ao mundo para fazer o que os outros fazem.
Não viemos para fazer um pouco melhor o que os outros fazem.
Viemos para fazer o que só nós podemos fazer.