sábado, 30 de março de 2013

Bell Marques, - CHICLETE COM BANANAS - Um MERCENÁRIO que TOCA e DANÇA


Cacique Johnny, um capítulo não bem explicado na história do Chiclete com Banana.

Quem acompanha a música baiana e mais especificamente a carreira do Grupo Chiclete com Banana sabe da existência de uma pendência do Grupo para com o músico João Fernandes da Silva Filho, o CacikJohnny, que durante quase 21 anos (1980 a 2001), foi guitarrista, compositor da banda e construtor de significativa parcela da história do Grupo.


Já vários anos ele é portador da doença Ataxia Cerebelar, que apresenta degeneração progressiva que o impede de trabalhar. Ele não nega que, quando não teve mais condições de trabalhar, houve um acordo verbal de que a banda assumiria o pagamento dos seus honorários como se estivesse tocando e depois seria realizado um acordo. Como se tratava de um acordo justo foi aceito pelo Jonne. Porém, o compromisso verbal não foi cumprido integralmente, porque os honorários prometidos foram sendo reduzidos gradativamente. De forma integral o acordo foi cumprido apenas no período de junho a dezembro de 2001 a janeiro/2002. A partir do carnaval de 2002 os honorários começaram a sofrer cortes inexplicáveis.

Vale ressaltar que nesse período Jonne tentou inúmeros contatos com a Banda, mas todos foram em vão. Movido pela necessidade e pelo propósito de ter meus direitos restabelecidos e respeitados, buscou a Justiça.

A saúde de Johnny, com o passar do tempo, foi ficando cada vez mais comprometida. O quadro agravou-se e as seqüelas da doença atingiram sua visão, comprometeram as articulações e afetaram seu andar, passando a necessitar de tratamentos mais especializados e onerosos. Mas, como poderia fazê-los se não dispunha de recursos financeiros para esse fim?

Diz Johnny: - Meus antigos parceiros permaneceram indiferentes e irredutíveis à esta situação, estranhamente, o processo foi julgado à revelia, e o mais grave é que eu, vítima, autor da ação e principal interessado na agilidade do julgamento e do resultado, não soube dessa audiência. Meu advogado recorreu da sentença ao Tribunal Superior do Trabalho, TST, onde o processo foi arquivado. Atualmente estou sobrevivendo graças à pensão do INSS e da ajuda de amigos.

Continua ele: Tudo o que almejo é ter o valor de meu trabalho artístico de mais de 20 (vinte) anos, interrompidos por motivos alheios à minha vontade, reconhecido financeiramente, a fim de que possa custear, sem favores, meu oneroso tratamento médico-hospitalar. É justo que alguém que colaborou de forma íntegra a uma banda e a uma história musical baiana sofra este processo de constrangimento?

Alguns comentários sobre o assunto:

É realmente uma pena a desconsideração com que é tratado pela banda Chiclete com Banana e, com certeza, tem precisado da ajuda de pessoas amigas. Seu tratamento é caro e acho que não chegará a tempo de socorrê-lo Ele não tem como custear o que necessita”. Tereza Lins *

“É uma covardia o que o grupo Chiclete com Banana tá fazendo com esse rapaz, eles deviam ao menos custear todo o tratamento do indio. Valeu Bel Marques... se um dia tiver a oportunidade de ir aos seus show levarei uma faixa com os seguintes dizeres: "Amigo é coisa pra se guardar... kd o coração do chiclete" esperar morrer pra homenagear é fácil”. - Leo Sapinho da Paraiba.

 Sempre acompanhei o chiclete com Banana desde criança, quando era o bloco Internacionais. Depois deste relato, resolvi boicotar tudo o que pode dar lucro ao grupo Chiclete com banana. Um dia Deus tocará no coração e na consciência deles Força Jonnie, Deus está contigo”. Marielba

É impressionante como as emissoras de rádio e televisão se esquivam de bater nessa tecla. Não querem comprar uma briga justa por se tratar de uma banda poderosa. É cada um pensando apenas em si e pronto. Johnny, você contribuiu muito para o crescimento da banda e na divulgação da música baiana. 

 
Por Robert Ferreira

sexta-feira, 29 de março de 2013

Infarto Feminino Mataq Porque É Diferente


  • Sabendo (marido e filhos também), evita-se mortes na família. 

Comente, pois valerá uma vida, quando precisar.

"... Ela comentou que não se sentia bem ... Doíam-lhe as costas ... foi deitar-se um pouco até que passasse. Mais tarde, quando fui ver como ela estava, encontrei-a sem respiração: não a puderam reviver..."

Isso foi o que comentou o marido dela com o médico, no Hospital. 

Eu sabia que os ataques cardíacos nas mulheres são diferentes, mas nunca imaginei nada como isto.

Sabias que os ataques cardíacos nas mulheres raramente apresentam os mesmos sintomas dramáticos que anunciam o infarto nos homens ? Refiro-me à dor intensa no peito, o suor frio e o desfalecimento (desmaio, perda de consciência) súbito que eles sofrem e que vemos representados em muitos filmes.

Para que saibam como é a versão feminina do infarto, uma mulher que experimentou um ataque cardíaco vai-nos contar a sua história:

'Eu tive um inesperado ataque do coração por volta de 22h30, sem haver feito nenhum esforço físico exagerado nem haver sofrido algum trauma emocional que pudesse desencadeá-lo. 
Estava sentada muito agasalhadinha, com meu gato nos joelhos e vendo novela.

Um pouco mais tarde, senti uma horrível sensação de indigestão, como quando- estando com pressa–comemos um sanduíche, engolindo-o com pouca água.

Esta foi minha sensação inicial ... O único problema era que eu NÃO HAVIA comido NADA desde as 17h00 ...

Depois, desapareceu esta sensação e senti como se alguém me apertasse a coluna vertebral (pensando bem, agora acredito que eram os espasmos em minha aorta). Logo, a pressão começou a avançar para o meu esterno (osso de onde nascem as costelas no peito). O processo continuou até que a pressão subiu à garganta e a sensação correu, então, até alcançar ambos os lados de meu queixo.

Tirei os pés do ‘puff’ e tratei de ir até o telefone, mas caí no chão ... 
Levantei-me apoiando em uma cadeira e caminhei devagar até o telefone para chamar a emergência. 
Disse-lhes que acreditava que estava tendo um ataque cardíaco e descrevi meus sintomas. Tratando de manter a calma, informei o que se passava comigo. Eles me disseram que viriam imediatamente e me aconselharam deitar-me perto da porta, depois de destrancá-la para que pudessem entrar e me localizar rapidamente.

Segui suas instruções, me deitei no chão e, quase imediatamente, perdi os sentidos.

Acordei com o cardiologista me informando que havia introduzido um pequeno balão em minha artéria femural para instalar dois *stents* que mantivessem aberta minha artéria coronária do lado direito.

Graças às minhas explicações precisas, os médicos já estavam esperando prontos para atender-me adequadamente quando cheguei ao hospital.

- DICAS IMPORTANTES: 

*1.*Dizem que muito mais mulheres que homens morrem em seu primeiro (eúltimo) ataque cardíaco porque não identificam 
os sintomas e/ou os confundem com os de uma indigestão. CHAMEM a AMBULÂNCIA, se sentem que seu corpo experimenta algo estranho. Cada um conhece o estadonatural (normal) de seu corpo. Mais vale uma falsa emergência do que não se atrever a chamar, e perder a vida...

*2.*Notem que disse 'chamem os Paramédicos/ambulância'. AMIGAS, o tempo é importante e as informações precisas também.

*3.*Não acreditem que não possam sofrer um ataque cardíaco porque seu colesterol é normal ou nunca tiveram problemas cardíacos...

Os ataques cardíacos são o resultado de um stress prolongado que faz que nosso sistema segregue toda classe de hormônios daninhos que inflamam as artérias e tecido cardíaco.. Por outro lado, as mulheres que estão entrando na menopausa ou já a ultrapassaram, perdem a proteção que lhes brindava o estrogênio, por isso correm risco de sofrer mais problemas cardíacos do que os homens.
Um cardiologista disse que se todos os que receberem este e-mail o enviarema 10 mulheres, poderemos estar certos de que ao menos UMA vida se salvará. Por isto, seja bom amigo e envie este artigo a todas as mulheres que lhe são tão queridas...

*Água Antes de Dormir**

Cerca de 90% dos ataques de coração ocorre de manhã cedo e podem ser minimizados se tomarmos um ou dois copos de água (NÃO bebida alcoólica ou cerveja) antes do repouso da noite.

Eu sabia que a água é importante, mas nunca soube sobre as horas especiais para bebê-la.

Bebendo água na hora correta, maximizas a sua efetividade no corpo humano:

- 1 copo de água depois de acordar - ajuda a ativar os órgãos internos. 
- 1 copo de água 30 minutos antes de uma refeição - ajuda a digestão.
- 1 copo de água antes de tomar um banho - ajuda a baixar a pressão sanguínea.
- 1 copo de água antes de ir para a cama - evita um derrame cerebral ou ataque de coração.

Por favor, passe isto para as pessoas com as quais v. se preocupa ...
    Sabendo (marido e filhos também), evita-se mortes na família.

    Comente, pois valerá uma vida, quando precisar.

    "... Ela comentou que não se sentia bem ... Doí...am-lhe as costas ... foi deitar-se um pouco até que passasse. Mais tarde, quando fui ver como ela estava, encontrei-a sem respiração: não a puderam reviver..."

    Isso foi o que comentou o marido dela com o médico, no Hospital.

    Eu sabia que os ataques cardíacos nas mulheres são diferentes, mas nunca imaginei nada como isto.

    Sabias que os ataques cardíacos nas mulheres raramente apresentam os mesmos sintomas dramáticos que anunciam o infarto nos homens ? Refiro-me à dor intensa no peito, o suor frio e o desfalecimento (desmaio, perda de consciência) súbito que eles sofrem e que vemos representados em muitos filmes.

    Para que saibam como é a versão feminina do infarto, uma mulher que experimentou um ataque cardíaco vai-nos contar a sua história:

    'Eu tive um inesperado ataque do coração por volta de 22h30, sem haver feito nenhum esforço físico exagerado nem haver sofrido algum trauma emocional que pudesse desencadeá-lo.
    Estava sentada muito agasalhadinha, com meu gato nos joelhos e vendo novela.

    Um pouco mais tarde, senti uma horrível sensação de indigestão, como quando- estando com pressa–comemos um sanduíche, engolindo-o com pouca água.

    Esta foi minha sensação inicial ... O único problema era que eu NÃO HAVIA comido NADA desde as 17h00 ...

    Depois, desapareceu esta sensação e senti como se alguém me apertasse a coluna vertebral (pensando bem, agora acredito que eram os espasmos em minha aorta). Logo, a pressão começou a avançar para o meu esterno (osso de onde nascem as costelas no peito). O processo continuou até que a pressão subiu à garganta e a sensação correu, então, até alcançar ambos os lados de meu queixo.

    Tirei os pés do ‘puff’ e tratei de ir até o telefone, mas caí no chão ...
    Levantei-me apoiando em uma cadeira e caminhei devagar até o telefone para chamar a emergência.
    Disse-lhes que acreditava que estava tendo um ataque cardíaco e descrevi meus sintomas. Tratando de manter a calma, informei o que se passava comigo. Eles me disseram que viriam imediatamente e me aconselharam deitar-me perto da porta, depois de destrancá-la para que pudessem entrar e me localizar rapidamente.

    Segui suas instruções, me deitei no chão e, quase imediatamente, perdi os sentidos.

    Acordei com o cardiologista me informando que havia introduzido um pequeno balão em minha artéria femural para instalar dois *stents* que mantivessem aberta minha artéria coronária do lado direito.

    Graças às minhas explicações precisas, os médicos já estavam esperando prontos para atender-me adequadamente quando cheguei ao hospital.

    - DICAS IMPORTANTES:

    *1.*Dizem que muito mais mulheres que homens morrem em seu primeiro (eúltimo) ataque cardíaco porque não identificam
    os sintomas e/ou os confundem com os de uma indigestão. CHAMEM a AMBULÂNCIA, se sentem que seu corpo experimenta algo estranho. Cada um conhece o estadonatural (normal) de seu corpo. Mais vale uma falsa emergência do que não se atrever a chamar, e perder a vida...

    *2.*Notem que disse 'chamem os Paramédicos/ambulância'. AMIGAS, o tempo é importante e as informações precisas também.

    *3.*Não acreditem que não possam sofrer um ataque cardíaco porque seu colesterol é normal ou nunca tiveram problemas cardíacos...

    Os ataques cardíacos são o resultado de um stress prolongado que faz que nosso sistema segregue toda classe de hormônios daninhos que inflamam as artérias e tecido cardíaco.. Por outro lado, as mulheres que estão entrando na menopausa ou já a ultrapassaram, perdem a proteção que lhes brindava o estrogênio, por isso correm risco de sofrer mais problemas cardíacos do que os homens.
    Um cardiologista disse que se todos os que receberem este e-mail o enviarema 10 mulheres, poderemos estar certos de que ao menos UMA vida se salvará. Por isto, seja bom amigo e envie este artigo a todas as mulheres que lhe são tão queridas...

    *Água Antes de Dormir**

    Cerca de 90% dos ataques de coração ocorre de manhã cedo e podem ser minimizados se tomarmos um ou dois copos de água (NÃO bebida alcoólica ou cerveja) antes do repouso da noite.

    Eu sabia que a água é importante, mas nunca soube sobre as horas especiais para bebê-la.

    Bebendo água na hora correta, maximizas a sua efetividade no corpo humano:

    - 1 copo de água depois de acordar - ajuda a ativar os órgãos internos.
    - 1 copo de água 30 minutos antes de uma refeição - ajuda a digestão.
    - 1 copo de água antes de tomar um banho - ajuda a baixar a pressão sanguínea.
    - 1 copo de água antes de ir para a cama - evita um derrame cerebral ou ataque de coração.

    Por favor, passe isto para as pessoas com as quais v. se preocupa.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Prestador de Serviço Autônomo e caracterização de vínculo de emprego




Autor: Paola de Oliveira Trevisan Gomes












Para haver caracterização de vínculo de emprego no caso de trabalhador autônomo deve estar presente na relação entre ele e o tomador de serviços os requisitos presentes no artigo 3º da CLT. De acordo com o que dispõe a legislação trabalhista brasileira citada, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

O único elemento capaz de distinguir se tal prestação de serviços como sendo autônoma ou verdadeiro contrato de trabalho, é a existência de subordinação jurídica e hierárquica. Das características que distinguem o contrato de emprego do contrato de prestação de serviço autônomo, temos que as características da subordinação e da pessoalidade são as mais claras diferenciações da figura insculpida no artigo 3º, da CLT.

Quanto à subordinação, deve haver durante o pacto a subordinação que consiste da obediência do trabalhador com o empregador, ou seja, deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. Ressalte-se, que a ausência de quaisquer dos elementos configuradores da figura do "empregado", descrita nos artigos 2º e 3º Consolidados, redunda na inexistência de relação de natureza empregatícia, ou seja, o trabalhador será considerando como autônomo.

Este é o entendimento de nossos Tribunais de que somente pode ser considerado empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência e mediante o pagamento de salário, estando ausente qualquer destas características não pode haver o reconhecimento de vínculo empregatício, restando prestação de serviço de forma autônoma por parte do trabalhador.

O trabalhador autônomo, não é subordinado como o empregado, não está sujeito ao poder diretivo do empregador, pode exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua escolha. Ainda, assume o autônomo os riscos de sua atividade, enquanto os riscos da atividade no contrato de trabalho ficam a cargo do empregador, como se verifica do art. 2º da CLT, que não podem ser transferidos ao empregado.

Assim, o empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habitualidade ao tomador de serviços. A diferença fundamental entre os referidos trabalhadores é a existência do elemento subordinação, o recebimento de ordens por parte do empregador, a direção por parte do último. O empregado trabalha por conta alheia, enquanto o autônomo presta serviços por conta própria.


Paola de Oliveira Trevisan Gomes - advogada em Cuiabá
O conteúdo aqui publicado é de total responsabilidade de seu autor e não reflete necessariamente a posição de Só Notícias

terça-feira, 19 de março de 2013

Novo tratamento aumenta chances de transplante de rim



Para saber se um indivíduo pode ou não receber um transplante renal, faz-se um teste imunológico e, caso o receptor tenha alta taxa de anticorpos contra o potencial doador, o transplante não é possível. Por esta razão, muitas pessoas não podem se submeter ao procedimento mesmo quando chega a sua vez na lista de espera ou quando encontram um doador na família. A elas, restava apenas esperar por tempo indeterminado e passar os dias entre sessões de diálise.
Mas uma nova alternativa, já disponível no Einstein, pode ajudar essas pessoas a se livrarem desses anticorpos e tornar possível o transplante que lhes proporcionará uma nova perspectiva de vida. Trata-se da dessensibilização, que consiste em retirar os anticorpos do plasma do indivíduo, e uma medicação – a imunoglobulina, que diminui a produção desses anticorpos.
“Poucos centros no Brasil fazem este tratamento e o Einstein se diferencia dos outros pelo laboratório de imunologia interno, que possui equipamentos bastante sofisticados, capazes de fornecer rapidamente mais informação imunológica do que os laboratórios comuns”, afirma o nefrologista e coordenador do Programa de Transplante Renal do Einstein, Dr. Álvaro Pacheco Silva Filho.

O tratamento

O paciente é internado cerca de 15 dias antes do transplante e neste período, a cada dois dias, passa por uma sessão de plasmaferese (em que uma máquina retira seu sangue e o devolve apenas com as células – sem o plasma, onde estão os anticorpos), em combinação com a imunoglobulina.
Após uma semana, iniciam-se os testes para detectar se a quantidade de anticorpos diminuiu. Quando os níveis de anticorpos do receptor desaparecem ou estão baixos o suficiente para não reagirem com as células do doador, o transplante pode ser realizado.

Lista de espera

Somente na lista de espera para transplante renal da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, entre 15 e 20% das pessoas possuem anticorpos em nível alto, que impossibilitam o transplante.
“De acordo com estudos americanos recentes, a dessensibilização dá certo em cerca de 80% desse pacientes, oferecendo muito mais sobrevida e qualidade de vida do que se tivessem que fazer diálise regularmente à espera do transplante”, explica o médico.
“E destes que receberam o transplante após este tratamento, 80% estão com o rim funcionando sem complicações, três anos após o procedimento”, afirma dr. Álvaro.

Indicações

A dessensibilização será realizada principalmente para transplante com doadores vivos, que são responsáveis por 40% das doações (os outros 60% são de doadores falecidos).
É ideal para pessoas que encontraram doadores, na família, por exemplo, mas que possuem alta taxa de anticorpos contra estes doadores, e também para aquelas que precisam realizar o transplante com urgência – como indivíduos priorizados, que não têm mais acesso no corpo para realização de diálise. “Para estes a situação é desesperadora”, conta o Dr. Álvaro.

Atendimento pelo SUS

Recentemente o Einstein fechou um convênio com o Ministério da Saúde e passará a realizar este tratamento para pessoas das filas de espera do SUS.
“Estes pacientes estavam abandonados e praticamente sem saída porque, mesmo que tivessem encontrado um doador, tinham anticorpos que impossibilitava o transplante. O Ministério se interessou pela nossa proposta porque estes pacientes ficavam órfãos, sem tratamento”, conta o médico.
“Realizamos uma média de 90 transplantes de rim por ano no Einstein, a grande maioria pelo SUS. Em 2012, nossa expectativa é realizar pelo menos 10 transplantes por meio deste tratamento”, afirma o nefrologista.

Pós-transplante

Nas primeiras duas semanas após o transplante, o paciente continua fazendo o tratamento para diminuir os anticorpos. Além disso, a medicação imunossupressora, que reduz a atividade do sistema imunológico, evitando rejeição, é aplicada em doses maiores.
No Einstein, o primeiro tratamento deste tipo aconteceu no ano passado e, neste momento, outra paciente se encontra no pós-transplante, ambas com ótima função renal.
Assista ao vídeo abaixo e confira o depoimento da paciente Viviane, que se submeteu ao primeiro tratamento deste tipo realizado no Einstein.

terça-feira, 12 de março de 2013

Cateterismo Cardíaco e Cineangiocoronariografia

O cateterismo cardíaco consiste em introduzir um cateter até o coração, através de uma artéria periférica localizada nos membros superiores ou na região da virilha.Este cateter é posicionado nas artérias coronárias e no ventrículo esquerdo, para a realização de injeções de contraste (cineangiocoronariografia e ventriculografia), que permitirão observar a presença de placas de gordura (ateromas) nas artérias ou outras anormalidades que estas possam apresentar. O cateterismo é realizado em um local apropriado chamado de laboratório de hemodinâmica, sendo que as imagens do exame são obtidas através de um equipamento de raio X. O cateterismo cardíaco poderá ser eletivo (previamente agendado) ou emergencial, como nos casos de infarto do miocárdio (ataque cardíaco). Orientações antes do exame - Jejum de pelo menos 6 horas. É necessário a presença de um acompanhante, preferencialmente um familiar, durante o exame. - Medicações de uso habitual não deverão ser suspensas, exceto os anticoagulantes orais por 5 a 7 dias pelo risco de sangramento (a relação normalizada internacional ou RNI, deverá estar abaixo de 1,5) e a metformina (medicação usada para o tratamento do diabete melito) por 48 horas, pelo risco de interação adversa com o contraste e lesão renal. - Exames de interesse deverão ser trazidos no dia do cateterismo (teste de esforço , cintilografia de perfusão miocárdica, ecocardiograma de estresse, laudos de cateterismo ou angioplastia coronariana prévios).É importante trazer um laudo cirúrgico em pacientes submetidos à cirurgia de ponte de safena previamente, pois estes laudo será útil para que o hemodinamicista possa saber quantas e quais foram as pontes realizadas . - Pacientes alérgicos ao contraste, deverão fazer um preparo prévio ao exame com medicações antialérgicas . - Pacientes com disfunção renal ou com risco de desenvolvê-la (diabéticos por exemplo), poderão necessitar de alguma medicação ou internação prévia para hidratação com soro fisiológico , visando minimizar riscos de disfunção renal ocasionada pelo contraste do exame (este deverá ser de um tipo especial , com menos potencial de lesar o rim). - Pacientes renais crônicos deverão fazer diálise no dia que antecede o exame. Como é feito? - O cateterismo pode ser realizado apenas com anestesia no local aonde é introduzido o cateter, associada à sedação, no entanto, poderá ser realizado sob anestesia geral de curta duração.O exame é realizado em um local apropriado, chamado de laboratório de hemodinâmica, o qual é aparelhado com todos os equipamentos e as medicações necessárias para a realização do exame com segurança. - Geralmente a equipe é composta por um médico, uma enfermeira e um técnico especializado. - Com o paciente deitado em uma maca , um cateter é introduzido por uma artéria periférica (radial ou braquial no antebraço, e femural na virilha) e é conduzido até o tronco das artérias coronárias esquerda e direita. Após a injeção de contraste nestas artérias, são obtidas imagens de raio X em diversas posições . - Na última etapa do exame é realizada a ventriculografia (visualização sob contraste do ventrículo esquerdo). Neste momento é comum o paciente sentir um sensação de calor na região anterior do tórax . - Durante todo o exame, o ritmo cardíaco é observado através de um monitor. - Terminado o exame, é feito um curativo compressivo no local da punção arterial. Quando o cateterismo é realizado através da artéria da virilha (artéria femural), é necessário que o paciente fique internado para a observação de possíveis complicações no local da punção, como por exemplo , sangramentos. - Quando o exame é realizado pelas artérias do antebraço (radial ou braquial), o paciente costuma ser liberado para casa logo após o término do exame. - Durante o cateterismo é possível observar a presença de placas de ateromas nas artérias.Caso seja necessário, o ultrassom intracoronariano (USIC) poderá ser realizado . - Em geral, os ateromas são considerados críticos quando causam um estreitamento da artéria maior que 70%. Outras anormalidades, como a tortuosidade coronariana (artérias tortas), ponte intramiocárdica (condição em que uma parte da artéria passa por dentro do músculo cardíaco, sofrendo um estreitamento durante a contração do coração) e anormalidades congênitas, também poderão ser observadas durante um cateterismo . - A ventriculografia permite avaliar a força de contração das paredes do coração, podendo ainda visualizar imagens de trombos (coágulos de sangue) dentro do ventrículo. O funcionamento das válvulas cardíacas e as pressões das diversas câmaras do coração também poderão ser avaliados . Indicações O cateterismo pode ser realizado de forma eletiva (programada), para melhor elucidação do quadro clínico do paciente ou de forma emergencial , como por exemplo na vigência de um quadro de infarto do miocárdio ou angina instável de alto risco. - As principais indicações do cateterismo são: infarto do miocárdio, angina do peito estável ou dor torácica com indicadores de risco (exemplo: teste ergométrico ou cintilografia miocárdica com isquemia coronariana), angina do peito instável de médio e alto risco , angina do peito variante (angina de Prinzmetal) , pacientes selecionados que previamente foram submetidos à angioplastia coronariana ou cirurgia de "ponte de safena" , pacientes selecionados sob avaliação de risco para cirurgia não cardíaca , pacientes selecionados com doenças das válvulas do coração , além de cardiopatias congênitas , insuficiência cardíaca , entre outras. Riscos Em um estudo americano, com cerca de 60.000 pacientes submetidos ao cateterismo, observou-se uma incidência de complicações graves em cerca de 1,7% dos pacientes (morte : 0,11% , infarto do miocárdio : 0,05% , acidente vascular cerebral : 0,07% , arritmias cardíacas graves : 0,38% , perfuração do coração : 0,03%, reação severa ao contraste : 0,37% e complicações vasculares graves : 0,45% ). Pacientes gravemente hipertensos, estreitamento grave da válvula aórtica (estenose aórtica) , insuficiencia cardíaca descompensada, choque cardiogênico , insuficiência renal e infarto do miocárdio recente ( menos de 24 horas ), indicam os pacientes sob maior risco durante o exame. As complicações vasculares (sangramento e formação de hematomas , espasmo da artéria , oclusão arterial e formação de um pseudo-aneurisma ) são as complicações mais comuns , no entanto , sua incidência diminuiu a partir da utilização da técnica de cateterização pela artéria radial (localizada no punho) , ao invés de femural.

domingo, 10 de março de 2013

Demis Roussos - The.Greatest.Hits.


Saúde - Não Perca Tempo, Salve uma Vida

Com poucos meios e muito engenho, a campanha promovida pela Sociedade Portuguesa de Cardiologia tornou-se num exemplo a nível europeu Sara Sá 10:26 Domingo, 10 de Março de 2013 Todos os minutos contam, quando se trata de debelar um enfarte do miocárdio. O atraso na resposta pode significar sequelas para o resto da vida - como a insuficiência cardíaca - ou mesmo a morte. Em Portugal, em 2011, só 33% dos doentes que estavam a sofrer um enfarte ligavam para o INEM. Os restantes iam para o hospital pelos seus próprios meios ou limitavam-se a esperar que os sintomas passassem. Perde-se, assim, muitas vezes a possibilidade de tratamento. "A partir das 12 horas, após o início dos sintomas, qualquer terapêutica torna-se muito pouco eficaz", alerta o cardiologista Hélder Pereira, 54 anos. Preocupado com estes números, que se traduzem em mortes precoces e desnecessárias, o especialista trouxe para o País a campanha lançada pela Sociedade Europeia de Cardiologia: "Não perca tempo, salve uma vida!" E o balanço de dois anos de atividade mostra que o esforço de sensibilização da população e até da classe médica foi compensador: diminuiu o tempo que os doentes demoram até pedirem ajuda e também o número de pessoas que se encaminham para hospitais sem capacidade de realizar uma angioplastia - cirurgia de desobstrução das artérias cardíacas, o tratamento de eleição, em caso de enfarte. "Usamos recursos baratos, como o Facebook, o YouTube, estabelecemos protocolos com as autarquias, com o INEM. O objetivo é levar os doentes a ligar para o Instituto de Emergência Médica assim que surgirem os sintomas. Por cada 30 minutos ganhos, a mortalidade reduz-se 10 por cento", sublinha Hélder Pereira, diretor de serviço do Hospital Garcia de Orta. "Portugal, que fez muito, com pouco, tornou-se exemplo a nível europeu e já há quem esteja a copiar a estratégia", orgulha-se o médico. Que deixa o conselho: "Se sentir dor ou aperto no peito, uma pressão que irradia para as costas e braços, acompanhada de náuseas, vómitos ou suores não hesite, ligue o 112." Tempo é vida. Ler mais: http://visao.sapo.pt/nao-perca-tempo-salve-uma-vida=f717460#ixzz2N9Ut1VdI

sexta-feira, 8 de março de 2013

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) PREÂMBULO Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria; Convieram no seguinte: PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Artigo 10 - Direito à indenização Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial. Artigo 15 - Direito de reunião É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Artigo 16 - Liberdade de associação 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. Artigo 17 - Proteção da família 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção. 3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes. 4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento. Artigo 18 - Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. Artigo 19 - Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Artigo 20 - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Artigo 21 - Direito à propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Artigo 23 - Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. Artigo 24 - Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. Artigo 25 - Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão. Artigo 28 - Cláusula federal 1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. 3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção. Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Artigo 30 - Alcance das restrições As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70. Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática. PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Seção 1 - Organização Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. 2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país. Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão. Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento. Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão. Seção 2 - Funções Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção. Seção 3 - Competência Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração. 3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. 4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização. Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Seção 4 - Processo Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias; e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas. Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Seção 1 - Organização Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade. Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. 2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente. Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes. 2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste. 3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo. 2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. 3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. 4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52. 5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte. Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte. 2. A Corte designará seu Secretário. 3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma. Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte. Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento. Seção 2 - Competência e funções Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte. 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. Seção 3 - Processo Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada. 2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção. Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções. 2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções. Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos. Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações. Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte. PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. 3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção. Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção. 2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades. 2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos. Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos. ____________ Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992

Da Cruz Roque Assunção

Coragem! Toda oportunidade é ideal para quem não tem medo de encarar a vida de frente. Faça experiências, aprenda com seus erros e teste a sua capacidade de ser uma pessoa diferente. Dê ênfase à sua originalidade. Procure enxergar além do imediato e você poderá ver o seu futuro. A coragem cresce com a ocasião! Coragem é resistência ao medo, domínio do medo, e não ausência de medo! Só se pode chamar forte e vencedor o homem que recusa o auxílio externo! Tenha coragem de se equivocar! Tudo é perigoso. Se assim não fosse, não valeria a pena viver!

quinta-feira, 7 de março de 2013

O Meu Sangue É Africano!!!

Polêmica: Concurso da Polícia Civil da Bahia dispensa exame ginecológico para virgens

Uma polêmica envolve o concurso da Polícia Civil da Bahia: no edital da prova, há um item que dispensa o exame ginecológico para as mulheres com hímen integro. Ou seja, a candidata que não fizer os três exames clínicos solicitados pelo concurso terá que comprovar que é virgem. A informação foi divulgada ontem à noite pela TV Bahia. O edital do concurso pede avaliação ginecológica detalhada, contendo os exames colposcopia, citologia e microflora. A avaliação é eliminatória. O diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Celso Castro, disse à emissora que o item do edital é um erro e fere a Constituição. “É uma violação grave da privacidade e intimidade das pessoas”, afirmou o professor à TV Bahia. Em nota enviada ao CORREIO, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb), responsável pelo concurso, informou que a inclusão desse item no edital é recorrente em concursos públicos em todo o país. “Não se configura uma cláusula restritiva, mas sim uma alternativa para as mulheres que, porventura, queiram se recusar a realizar os exames citados no edital”, informa a Saeb em nota. O concurso oferece 600 vagas para delegado, escrivão e investigador. Os salários para os aprovados variam de R$ 1.558,89 a R$ 9.155,28. As informações são do Correio com foto ilustrativa.

terça-feira, 5 de março de 2013

Tratamento da Disfunção Erétil

No Boston Medical Group lhe oferecemos, quando possível, tratamentos que procurem uma melhoria de longo prazo em vez de uma solução temporária do problema. Quanto antes você tratar a Disfunção Erétil (DE), melhores serão os resultados pelas seguintes razões: • O problema de fundo deve ser identificado e tratado para prevenir maiores problemas no futuro. • Se você não a tratar logo, o resultado será uma perda progressiva do tecido sadio do pênis e uma perda progressiva de sua função erétil. Um pequeno problema pode se converter em um problema mais grave e talvez irreversível. A Disfunção Erétil é mais que uma disfunção sexual. Uma vida sexual plena terá reflexo em todas as áreas de sua vida: social, familiar e laboral. Estudos recentes mostram que os casais com vida sexual saudável são afetados em menor grau por depressão, ansiedade, hipertensão, úlcera, fadiga crônica, estresse etc. Leia Também Disfunção Erétil Causas da Disfunção Erétil Diagnóstico da Disfunção Erétil

Diagnóstico da Disfunção Erétil

Antes de oferecer a melhor opção de tratamento para o seu problema, é necessário diagnosticá-lo corretamente. Por isso, no Boston Medical Group fazemos um exame físico completo que pode incluir: • Uma história clínica e sexual minuciosa. • Exame do tecido esponjoso do pênis. • Exame do fluxo sanguíneo no pênis através de ecografia Doppler. • Rigidometria axial e radial. • Estudo das fibras nervosas através de bioestesiometria. Estes procedimentos são indolores e permitirão ao médico diagnosticar a causa e a magnitude do problema, para então lhe oferecer as opções de tratamento mais convenientes. Leia Também Disfunção Erétil Causas da Disfunção Erétil Tratamento da Disfunção Erétil

Causas da Disfunção Erétil

A Disfunção Erétil (DE) frequentemente começa devido a fatores físicos, embora também haja casos nos quais é causada por motivos psicológicos. Explicamos a seguir em que consistem ambas as causas: Disfunção Erétil Psicológica Ao contrário da crença popular, os fatores psicológicos não são a principal causa da Disfunção Erétil. Acredita-se que estes sejam apenas 10% dos casos. A disfunção sexual psicológica é causada por nervosismo, ansiedade em relação ao desempenho ou medo de falhar durante a relação sexual. Estes fatores produzem no corpo uma descarga de adrenalina. Esta, por sua vez, causa diminuição do fluxo sanguíneo na região do pênis, provocando assim uma dificuldade na ereção. A Disfunção Erétil psicológica pode se perpetuar com o tempo: cada insucesso em obter ereção aumenta os níveis de ansiedade associados, o que se transforma em um círculo vicioso difícil de superar sem ajuda. Outros fatores psicológicos incluem estresse, sentimento de culpa, falta de desejo, depressão, etc. Estresse e problemas psicológicos, como a depressão, atingem 43% dos homens e são significativos para a Disfunção Erétil. Disfunção Erétil Física ou Orgânica Atualmente, acredita-se que até 90% dos casos são originados por fatores orgânicos, geralmente relacionados com má circulação sanguínea, ou “insuficiência vascular”. O pênis precisa receber um fluxo de sangue adequado para que o homem possa ter ereção. Um fluxo insuficiente pode determinar que a ereção não se mantenha durante a relação sexual e inclusive que esta não se complete. Fatores associados à disfunção orgânica: • Diabetes – A DE ocorre em pelo menos metade dos homens com diabetes. A incidência de Disfunção Erétil aumenta a cada década de idade, sendo maior para homens com diabetes. • Hipertensão – A presença de hipertensão aumenta três vezes a prevalência de doença arterial coronária e também o risco de Disfunção Erétil mais grave. A hipertensão representa 43% dos pacientes com DE. • Colesterol elevado – 71% dos homens com Disfunção têm colesterol alto. • Risco cardiovascular – As doenças cardiovasculares afetam 58% dos homens com Disfunção Erétil, uma doença predominantemente de origem vascular. A incidência deste problema aumenta com a idade, sendo maior para homens com doença cardíaca e pressão arterial alta. • Depressão – A relação entre sintomas depressivos e Disfunção Erétil em homens de meia idade é real e muito presente. • Fármacos: diuréticos, beta-bloqueadores, simpatolíticos, sedativos, hipnóticos, tranqüilizantes, … • Álcool, fumo e drogas – Quase metade dos homens que fumam apresentam alguma Disfunção Erétil. A mesma porcentagem serve para o alcoolismo que também prejudica a vida sexual. • Problemas de próstata Estudos Científicos Médicos • Disfunção Erétil está associada com alta prevalência de hiperlipidemia e risco de doença arterial coronariana • Relação entre sintomas depressivos e disfunção erétil masculina • Associação de problemas sexuais com problemas sociais, psicológicos e físicos em homens e mulheres • Incidência de disfunção erétil em homens com 40 a 69 Embora associada com o envelhecimento natural e problemas da vida contemporânea, a Disfunção Erétil não é uma consequência inevitável. Existem tratamentos bem-sucedidos que garantem uma vida sexual saudável e prazerosa. Leia Também Disfunção Erétil Diagnóstico da Disfunção Erétil Tratamento da Disfunção Erétil

evangelista (lista de reprodução)