quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Câncer de ovário, outro assassino silencioso: 6 sinais urgentes

Câncer de ovário, outro assassino silencioso: 6 sinais urgentes


O câncer de ovário pode ser diagnosticado e combatido quando o paciente identifica os sintomas no início. Veja quais.

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  • Na adolescência comecei a apresentar alguns problemas, tais como dor excessiva durante o ciclo menstrual, pois na maioria dos meses do ano eu nem mesmo menstruava. Minha mãe decidiu tomar uma iniciativa e me levou ao ginecologista, que nos disse que meu útero e matriz estavam cheios de cistos. Levaram vários anos de tratamentos, biópsias e até pequenas cirurgias para um dia nos darem a terrível notícia: meus órgãos pareciam estar tão danificados que era muito provável que eu nunca poderia ter filhos. Não me lembro de a notícia ter me afetado, mas eu me lembro o quanto isso afetou meus pais.
  • 7 sinais de câncer de colo do útero que as mulheres precisam observar
  • O tempo passou, eu continuei com os medicamentos recomendados, casei e me tornei mãe de três filhas. Não tive complicações durante a gravidez nem abortos, e durante muitos anos os cistos pareciam ter desistido e se dados por vencidos; mas agora que já estou entrando em meus quarenta anos, esses cistos rebeldes voltaram mais fortes e com reforços, provocando hemorragia grave que me fizeram mais uma vez ir ao ginecologista e esta é a informação que eu quero compartilhar:
    • Os cistos podem desenvolver câncer, principalmente nos ovários.
    • O câncer de ovário é um dos mais agressivos e tem alto índice de mortalidade.
    • Todas as mulheres devem prestar muita atenção nos sintomas, fatores de risco e histórico familiar. Não há uma causa exata ou comprovada para sua formação, por isso todas as mulheres devem prestar muita atenção nos sintomas, fatores de risco e sintomas em comum que outras mulheres tiveram.
  • Fatores de risco

    • Quanto menos filhos você tiver, as chances de adquirir esse tipo de câncer aumentam ou quanto mais tempo você demorar para engravidar e ter filhos, o risco também aumenta.
    • Se alguém na sua família já apresentou algum tipo de câncer, de qualquer tipo, o risco aumenta também.
    • A população de mulheres que têm este tipo de câncer está mais frequentemente entre 55 e 60 anos.
  • Mioma, pólipo ou cisto no útero: Como afetam a saúde da mulher
  • Sintomas

    1. A coisa terrível sobre esta doença é que seus sintomas são facilmente confundidos com infecção ou colite ou qualquer outra doença que distenda o abdômen.
    2. Quem sofre disso, muitas vezes para de comer porque se sente muito "cheia" ou fica satisfeita muito rapidamente quando ingere alimentos.
    3. Ciclos menstruais muito frequentemente são alterados, irregulares e aparecem ou desaparecem de repente.
    4. Problemas digestivos, e por isso há tanta confusão e dificuldade em fazer um diagnóstico em muitos casos.
    5. Muita dor nas costas e barriga.
    6. Hemorragias muito intensas.
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  • Se você estiver apresentando dois ou mais desses sintomas e se houver também algum outro fator de risco em sua vida, ou sintomas familiares, é imperativo que você visite o seu médico.
  • Atualmente existem vários testes, como ressonância magnética, ultrassonografia, exames de sangue que buscam câncer específico, ultrassom, a laparoscopia e até mesmo um determinado tipo de teste de gravidez que pode auxiliar na identificação precoce e intervenção.
  • Infelizmente, este tipo de câncer não pode ser identificado por nenhuma dessas formas nos estágios iniciais de desenvolvimento, por isso é importante você observar e conhecer o seu corpo, para estar atenta às mudanças que aparecem e, acima de tudo, para ajudar na prevenção desta doença.
  • Como você pode prevenir o câncer de ovário

  • A resposta é simples: você pode preveni-lo assim como pode prevenir muitas outras doenças: vida saudável, alimentação que não inclua alimentos enlatados, conservantes e alto teor de gordura; praticar esportes, manter o seu peso, atitudes saudáveis, e cumprir o propósito de seus órgãos reprodutivos: ter bebês, amamentar e procurar ser feliz.
  • 10 exames que toda mulher deve fazer periodicamente
  • O que acontece se o câncer já tiver sido detectado?

  • Em primeiro lugar, respire fundo e seja grata. Grata por ter câncer? Grata porque você foi diagnosticada e porque você pode fazer muitas coisas! É importante ter isto gravado em sua mente: "O câncer não é uma sentença de morte."
  • Existem vários grupos de apoio, organizações cívicas e governamentais. Elas trabalham para ajudar quem tem câncer e suas famílias. Procure informações e aja. Se você fizer isso com a atitude positiva e vontade de vencer, será mais uma batalha. Livre-se do sentimento de derrota, ou qualquer outro sentimento negativo. Acredite em mim: isso não vai lhe ajudar nunca. Uma coisa que dizem é que atualmente, o câncer de ovário é combatido com sucesso com quimioterapia ou cirurgia, juntamente com uma boa atitude, fé e muita esperança.
  • Desde que o médico conversou comigo, eu estive me ocupando em melhorar a minha vida: eu como melhor, corro, estudo e me divirto o máximo possível e compartilho a informação, como fiz hoje com você e tudo está indo muito melhor em meu interior.
  • Obrigada por ler e não se esqueça de compartilhar essa informação.

Mulheres precisam observar:

7 sinais de câncer de colo do útero que as Mulheres precisam observar:



O câncer cervical ou de colo do útero é o segundo tipo de câncer que mais mata mulheres no mundo, perdendo apenas para o câncer de mama.

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  • O câncer cervical ou de colo do útero é o segundo tipo de câncer que mais mata no mundo, perdendo apenas para o câncer de mama. Embora essa estatística seja assustadora, é um tipo de câncer que pode ser evitado.
  • O HPV ou vírus do papiloma humano é altamente contagioso. É uma DST (Doença Sexualmente Transmissível) sendo esta a principal via de contágio. A mãe também pode infectar o filho durante o parto. Há relatos de transmissão pela mão, mas é raro.
  • Mioma, pólipo ou cisto no útero - Como afetam a saúde da mulher
  • O vírus também causa crescimento anormal de células na região algumas vezes chamada de verruga, crista de galo, figueira ou cavalo de crista. Nem todos os HPV levam ao câncer, existem mais de 150 tipos e apenas alguns podem causar câncer do colo do útero ou retal: os do tipo 16 e 18 são os responsáveis por esse tipo de câncer.
  • Os sinais de câncer cervical não são tão evidentes como os de mama que podem ser percebidos pelo toque. Mas, existem maneiras de se prevenir observando-se os sinais. Procure imediatamente o ginecologista caso perceba:
  • 1. Corrimento incomum

  • Quando o câncer começa a crescer dentro do colo do útero, as células da parede da cavidade começam a desfazer-se produzindo um corrimento aquoso abundante.
  • 2. Verrugas

  • Segundo a ginecologista Rosa Maria Leme, "O aparecimento de pequenas verrugas (externas ou internas) serve como um sinal vermelho para algumas doenças, como o HPV, que na mulher aumenta muito as chances de câncer de colo de útero".
  • 3. Dor ou sangramento

  • Fora do período menstrual qualquer sangramento deve ser investigado, ou mesmo corrimentos escuros ou rosados. Como o câncer cervical cresce nas paredes do colo do útero, estas se tornam ressecadas e podem até rachar causando sangramento por qualquer desconforto, seja relações sexuais ou até mesmo por andar. Pode haver também sangramento retal ou da bexiga.
  • 4. Anemia

  • Se seus hábitos alimentares não mudaram e você se sente fatigada, o coração acelera ao esforço comum e está pálida, este é um sinal de anemia. Os sangramentos anormais são a primeira causa.
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  • 5. Problemas urinários

  • Com o inchaço do colo do útero, a bexiga e os rins podem ficar comprimidos dificultando a passagem da urina e o total esvaziamento da bexiga, podendo causar dor e/ou até mesmo infecção urinária.
  • 6. Dor contínua nas pernas, quadris ou costas

  • Assim como ao inchar o colo do útero comprime órgãos internos, também pode comprimir vasos sanguíneos dificultando a irrigação da pélvis e das pernas, bem como o retorno sanguíneo causando dores, inchaços nas pernas e tornozelos.
  • 7. Perda de peso

  • Todos os tipos de câncer costumam diminuir ou até mesmo suprimir o apetite. Além disso, o inchaço já mencionado do colo do útero pode comprimir o estômago, diminuindo o espaço para adequada alimentação, o que certamente irá reduzir o peso.
  • Importante

  • Vale ressaltar que os mesmos sintomas podem significar outras coisas que não necessariamente o câncer cervical. Só o médico pode dar o diagnóstico.
  • 10 exames que toda mulher deve fazer periodicamente
  • Existem fatores de risco associados e ao contrário do que se pensa não só as mulheres desenvolvem câncer pelo HPV. Os homens também sofrem risco de que a doença surja em outras partes do corpo como no pênis, reto ou cavidade oral.
  • Os fatores de risco mais conhecidos são:
    • Tabagismo
    • Uso de drogas
    • Uso de contraceptivo oral prolongado
    • Infecções pelo vírus herpes simples tipo 2 ou C. trachomatis (clamídia)
    • Multiplicidade de parceiros sexuais
    • Sexo sem proteção
    • Imunidade baixa
  • A maioria das pessoas já teve contato ou foi infectada por algum desses tipos de HPV. Por ser de grande incidência entre a população sexualmente ativa é bom estar atento a sinais e sintomas e fazer exames preventivos. O mais comum dos exames é o Papanicolau, que pode ser feito pelo SUS em qualquer posto de saúde do Brasil.
  • Atualmente há um programa de vacinação para meninas entre 9 e 11 anos de idade. As de 12 e 13 anos também devem ser vacinadas, caso ainda não foram. Segundo o Ministério da Saúde "a vacina tem maior eficácia se for administrada em adolescentes que ainda não foram expostas ao vírus, pois, nessa idade, há maior produção de anticorpos contra o HPV que estão incluídos na vacina."

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Dívida prescrita: cobrança indevida

Dívida prescrita: cobrança indevida

Dívida bancária que ultrapassou o prazo de 5 anos não pode ser cobrada. Em caso de negativação dos dados pessoais, nasce para o consumidor lesado o direito à indenização por danos morais.

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Roberto Ferreira de Macedo, Advogado
há 3 meses
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É muito comum o consumidor bancário ser lesado em sua moral pela negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Porém, muitas vezes a negativação é indevida por um motivo muito recorrente: o direito de ação de cobrança do banco prescreveu.
Dvida prescrita cobrana indevida
Ontem recebi em meu escritório um cliente que veio reclamar que estava sendo cobrado por uma dívida atualizada pelo banco no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Um valor muito alto para quem contratou um crédito bancário de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O cliente recebeu uma notificação extrajudicial e diversos telefonemas de outra empresa que diz ter sido contratada pelo banco credor para realizar uma “proposta imperdível” de quitar o débito pagando tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Proposta tentadora se o direito de cobrar do banco não estivesse com a “data de validade vencida”.
A lei civil brasileira determina um prazo para que as instituições bancárias realizem cobranças do crédito delas perante seus clientes.
De acordo com a lei, o banco tem 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador da dívida, para realizar cobranças utilizando-se dos meios judicial e extrajudicial (ex. Negativação em órgãos de proteção ao crédito ou protesto junto ao cartório etc...). Observação: o prazo pode variar dependendo da natureza do débito.
Porém, muitas vezes o dispositivo legal não é observado pelas instituições bancárias que, sabendo da prescrição, vendem o crédito para outras empresas (muitas vezes denominadas “recuperadoras de crédito”). Tais empresas compram o crédito do banco por um valor muito menor e a partir daí iniciam uma série de cobranças junto aos consumidores que desavisados pagam a dívida, que apesar de devida, não pode mais ser executada.
É claro que se a consciência do cidadão diz que ele deve pagar, obviamente é o mais correto a se fazer. Porém as empresas não têm o direito de exigir o pagamento da dívida utilizando dos meios coercitivos, como a negativação dos dados no SPC/SERASA, o protesto em cartório e até mesmo processo judicial.
É comum essas empresas ameaçarem os consumidores de ajuizarem demanda judicial caso os mesmos não paguem a dívida. Porém tais ameaças não devem ser levadas em consideração, pois caso essas empresas assim o façam, surge para o consumidor o direito de ingressar com uma ação judicial requerendo indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
Ressalte-se: a cobrança de débito prescrito é ilegal e gera para o consumidor o direito de se ver indenizado pelos danos morais.
Atualmente, os tribunais têm aplicado o entendimento de que a simples negativação dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já gera o dever de indenizar. É o chamado dano moral presumido.
Diante disso, o consumidor deve ficar atento ao receber uma “proposta imperdível” para quitar um débito gerado há muitos anos. Certamente esse débito está prescrito.
Você, consumidor que passa por uma situação semelhante, converse com um advogado da sua região e tire suas dúvidas.
Fonte: https://www.meuadvogado.com.br/entenda/divida-prescrita-cobranca-indevida.html
23/05/2016. Enviado por Sra. Sandra Muniz Rodrigues em Consumidor

Lula poderá candidatar-se a Presidência? Poderá exercer seu mandato caso eleito? PEC por diretas já?


Lula poderá candidatar-se a Presidência? Poderá exercer seu mandato caso eleito? PEC por diretas já?


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Leonardo Sarmento, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por Leonardo Sarmento


Lula poder candidatar-se a Presidncia Poder exercer seu mandato caso eleito PEC por diretas j
Questões que parecem sofrer de parcial carência cognitiva, pouco ou nada articuladas pelos estudiosos do direito, questões nebulosas, que atormentam o imaginário de boa parcela da sociedade, dos leigos aos profissionais do direito, e que por uma senda integrativa resolvemos enfrentá-las de maneira inteligível, antecipando-nos ao pronunciamento que se fará imperioso do Supremo Tribunal Federal, que de sorte nos trará a decisão final que regulará boa parte do complexo questionado no presente.
Um candidato a presidência da República, que seja réu em primeira instância, pode disputar pleito eleitoral e entrar em exercício caso eleito? E se restar condenado em 1ª instância? E para a hipótese de restar condenado também em 2ª instância? Alguma circunstância fática poderá torná-lo inelegível? Estas são algumas das perguntas que iremos responder tomando como exemplo a bradada candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – vulgo Lula. Ao final trataremos do ruído de uma PEC prevendo eleições diretas ainda para 2017.
Importante notar, que utilizaremos do exemplo “Lula” que nos afigura a situação mais palatável de enfrentamento real, pois já é réu e parece estar em franca “campanha política”, mas por óbvio o exemplo não se esgota em “Lula” podendo ser ampliado para qualquer candidato à Presidência da República que guarde situação análoga por ocasião do pleito presidencial.
Legislação aplicável:
A LC 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, modificada pela lei da Ficha Limpa, LC 135/2010.
Assim, o art. 2º da LC 135/2019 alterou o art. da LC 64/90, e no ponto que nos interessa:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010);
(...)
6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
(...).
Art. 86 da CF: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
(...)
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Fundamentos e hermenêutica jurídica
Conforme a exposição legislativa pertinente que capitulamos, aplica-se a Lei da Ficha Limpa ao caso em tela. Por esta proíbem-se candidaturas de quem já fora condenado por jurisdição em órgão colegiado – 2ª instância. Assim, no caso de Lula, o ex-presidente teria que ser condenado na 1ª instância, e referida condenação restar reafirmada em 2ª instância, nestes termos uma primeira decisão colegiada.
Nesta senda ser réu nos termos da nossa legislação não configura fato impeditivo para a candidatura. O impedimento exsurge com o fato jurídico condenação colegiada, em 2º grau de jurisdição.
Passando adiante, é verdade que um réu não pode ocupar a linha sucessória da Presidência da República? Sim, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal. Seguindo este limiar hermenêutico seria conseqüencial imaginar que o candidato a Presidência que restasse eleito por não existir ainda uma condenação em órgão colegiado, em 2ª instância, estaria inobstante impedido de exercer o cargo, e portanto, restaria afastado da Presidência da República pelo fato de ser réu, já que se não pode ocupar a linha sucessória da Presidência, com maior razão não poderia exercer o cargo de Presidente da República.
Colacionamos o art. 86, parágrafo, 4º da Constituição, não à toa. A decisão do Supremo que proíbe o do exercício de cargo de quem esteja na linha sucessória da Presidência da República não se aplicaria justamente ao Presidente da República, justamente porque a Constituição determina que um Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao mandato, na forma do art. 86, parágrafo 4º supra. Não falaríamos portanto em afastamento do presidente do cargo pelo fato de ser réu. Parece paradoxal, parece haver uma antinomia com o próprio sistema constitucional, porém é essa interpretação a que, pelo critério da especialidade, a que deve prevalecer.
A irrazoabilidade do sistema hermenêutico neste caso que ora abordamos não pára por aí. O mesmo parágrafo 4º ao proibir que o Presidente da República seja responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções faz com que processo em curso fique suspenso, paralisado, enquanto durar o seu mandato, até o momento da extinção do seu mandato.
No caminho da conclusão deste, assentamos que “Lula”, nos lindes do ordenamento posto, poderá sim ser candidato a Presidência da República mesmo sendo réu em diversos processo. Que ainda que condenado em 1ª instância não haverá impeditivo para sua candidatura, impeditivo que só apareceria em caso de condenação em 2ª instância antes do fato jurídico eleição de “Lula”. Ainda, caso eleito por ainda não existir condenação em 2ª instância, os processos serão automaticamente suspensos até a extinção do seu mandado. Há uma completa blindagem da figura do Presidente da República por atos que sejam estranhos ao seu mandato em curso, há uma irresponsabilidade temporária – enquanto perdurar o mandato pelos atos ilícitos do passado, que advêm precipuamente do art. 86, parágrafo 4º em comento.
Conforme pudemos perceber, o parágrafo 4º do art. 86 da Constituição da República combinado com a Lei da Ficha Limpa, que exige minimamente uma condenação de 2ª instância – colegiada - permite que o maior cargo eletivo do país possa ser ocupado e exercido por quem seja réu (com denúncia proposta pelo MP e aceita pelo magistrado competente) ou mesmo condenado em 1ª instância (a partir de decisão jurisdicional já exauriente, embora passível de recurso – sem trânsito em julgado).
Assim, no caso “Lula”, cogitar-se-ia de três possibilidades que poderiam causar sua inelegibilidade ou o seu impedimento para o exercício da presidência:
1. Uma decisão condenatória em 2ª instância o impediria de concorrer a Presidência da República – a competência para os processos vindos de Curitiba é do TRF da 4ª Região, sem prazo para ser pautado costuma se alongar por uma média de 11 meses - improvável causa de inexigibilidade pela ausência de tempo hábil, quando conjecturamos com a possibilidade de conveniente pedido de vistas, o que atrasaria ainda mais o termo de um acórdão que promoveria a conseqüência da inelegibilidade para o pleito eleitoral de 2018.
2. A aprovação de uma emenda constitucional antes do pleito eleitoral de 2018, que modificasse o parágrafo 4º do art. 86 da Constituição Federal, que permitisse a continuidade do processo contra o Presidente da República (hoje a eleição acarreta a suspensão) e o afastamento de quem já fosse, por exemplo, condenado em 1ª instância, quando já há um juízo exauriente, do exercício da Presidência da República. Esta hipótese poderia revelar-se casuística e inconstitucional caso utilizada já para as eleições de 2018.
3. Uma alteração na Lei da ficha Limpa, quando não se exigiria mais uma decisão colegiada, bastando, como no item supra, decisão condenatória em 1ª instância, e que já restasse aplicada ao pleito presidencial de 2018. Da mesma forma que a hipótese (2) quando ao casuísmo.
De lege ferenda, importante levarmos em conta que ocupar para ocupar cargos públicos, e com maior razão os cargos políticos Presidente da Câmara do Senado Federal, como o de Presidente da República indispensável deveria ser o critério da moralidade. Assim a comprovação de reputação ilibada como se infere como um dos requisitos para tornar-se ministro do Supremo Tribunal Federal.
A defesa de “Lula” trabalha corretamente no interesse do seu cliente e assim trabalhará até ultimadas as eleições de 2018. O foco é a maior morosidade possível nos processos onde “Lula” figure como réu para que não alcance seu desiderato final em 2ª instância, utilizando de todos os expedientes recursais, de requerimentos de dilações de prazos, de sucessivos pedidos de suspensão e anulação de seus processos. Princípios como o da celeridade processual e da efetividade do processo são inimagináveis para o bem da candidatura presidencial de Lula.
Não iremos adentrar nas possibilidades de renúncia, cassação ou impichamento do atual mandatário Michel Temer, assunto que já tratamos em nosso artigo pretérito. Porém todo o dito neste arrazoado se amolda perfeitamente em caso de término anômalo - a destempo - do mandato do Presidente em exercício. Conforme anunciado, porém, traremos nossas digressões com ares perfunctórios sobre as possibilidades de atendimento das vozes que gritam por “diretas já”.
O pós-positivismo e o neoconstitucionalismo apresentam ideologias muito aproximadas que em boa parcela foram capturadas pela Constituição Federal de 1988. Enquanto o pós-positivismo impõe uma necessária conexão entre o direito e a moral, o neoconstitucionalismo defende ser inviável qualquer tentativa de separação entre os valores éticos e o conteúdo jurídico. Quando percebemos que o nosso ordenamento ainda permite que os princípios morais restem destacados do direito em benefício do sistema posto de poder, saltam aos olhos a necessidade de avançarmos nos termos da Teoria Discursiva da Democracia Habermasiana, com a efetiva participação no procedimento em igualdade de direitos e oportunidades daqueles que serão afetados pelas decisões legislativas como garantia de cidadania e legitimidade.
Finalizamos deixando assente que é esta a hermenêutica que vislumbramos mais provável, mas que a questão dificilmente escapará da seara do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e precipuamente do Supremo Tribunal Federal (STF) conforme aduzido a início, pela sua complexidade, ocasião em que os Tribunais Maiores ofertarão a interpretação que julgarem a mais correta.
Emenda Constitucional prevendo eleições diretas já para 2017?
Temática de certa forma relacionada ao assunto até o momento tratado, mas que recusamo-nos peremptoriamente a flertar cm a ideia, refere-se à hipótese de eleições diretas para o caso do mandato de Temer sofrer solução de continuidade. Não poderíamos flertar com ideários oportunistas, com casuísmos, com o desrespeito a normatividade e estabilidade da Constituição, conforme aduziremos.
Uma emenda constitucional que pretendesse alterar o artigo constitucional que prevê eleições indiretas para os últimos dois anos de mandato presidencial descontinuado representaria indelével casuísmo para resolver interesses de agora, caso utilizado neste momento de crise, de anormalidade, o que denotaria uma ruptura constitucional certamente intolerável. Assim a PEC, caso aprovada, não poderia valer para o próximo pleito, assim a PEC que quer alterar o artigo 81, parágrafo 1º da CRFB para prever eleições indiretas só para o caso de vacância no cargo presidencial no último ano do mandato revelar-se-ia inconstitucional.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Indo além, o procedimento para a aprovação de uma PEC demanda um período de pelo menos seis meses para cumprimentos dos seus requisitos constitucionais de aprovação, quando os gastos com uma eleição direta para o cumprimento de apenas um ano revelar-se-ia desproporcional. E em que lapso temporal dar-se-ia o período de campanhas eleitorais para eleições diretas?
Desta feita, além da sua inconstitucional aplicação episódica para o caso em tela, esta emenda teria que ser aprovada em tempo recorde ainda neste ano de 2017, sem as necessárias deliberações e participações dialógicas populares neste debate político-constitucional que se revelaria a toque de caixa, e mesmo assim na cumprir-se-ia o período destinado às campanhas eleitorais para que as propostas restassem conhecidas.
E como ignorarmos artigo que o STF entende como cláusula pétrea, que trata do princípio da anualidade eleitoral, que segundo o próprio STF aplica-se também às emendas constitucionais?
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Absolutamente inviável portanto a proposta para este momento, nos revelando mais uma manifestação de oportunistas “palanqueiros” arrebatadores de platéia que trabalham na desconstrução da melhor compreensão de leigos e desavisados.
Há uma PEC, PEC 227/2016, que até o momento do encerramento das razões do presente artigo encontra-se em seus passos iniciais procurando a aprovação pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - da Câmara dos Deputados.
Não poderíamos deixar de lembrar, que a democracia permite ao povo que participe de nosso processo político em grau razoável, ainda que não em qualidade ideal, mas suficiente para alterarmos histórias, e que nosso Estado Democrático de Direito nos atribui esta responsabilidade maior. Por fim lembramos que a nossa Constituição não pode ser vitimada por maiorias oportunistas de momento, e que só se mostrará efetiva se respeitada sem ludíbrios.

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Aproveitamos para agradecer os inúmeros retornos que recebemos nos parabenizando pelo nosso intento, desde alunos até grandes nomes do nosso direito que nos honraram com suas leituras e palavras.

Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016



Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016

Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016, onde se trata da polêmica questão da Licença-paternidade.

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SAJ ADV - Software Jurídico
há 3 meses
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Ainda no governo de Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que foi conhecida como a Lei que estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os 06 (seis) primeiros anos completos da criança.
A referida Lei trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos próprios.

Estatuto da criança e do adolescente

Nesse diploma legal, as alterações foram muitas. Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.
É de bom alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.
Seguinte estes passos, trouxe também a seguinte alteração: “são gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.
À quem queira saber, apenas à título de informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da referida Lei.

Código de processo penal

Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento passou a obrigar os Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.
A lei também acrescentou que da mesma forma deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A alteração recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no interrogatório.
Com efeito, a novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.
Outra mudança importante diz respeito à prisão preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.

Consolidação das leis trabalhistas e a licença-paternidade

Já no que diz respeito à CLTConsolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Ressalte-se que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo de licença-paternidade, foi uma alteração na CLTConsolidação das Leis Trabalhistas, entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Constituição Federal, senão vejamos.
O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:
  • 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. , XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Em regra, o prazo da licença-paternidade é de apenas 05 (cinco) dias.
Com o advento da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.
Desta forma, a Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.
Entretanto, é de suma importância salientar que tal ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco) dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.
As exceções trazidas pela Lei 13.257 diz respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze) dias concedidos a mais ao empregado.
Além disso, o requerimento para a concessão do benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o seu direito.
Ademais, além dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Esse ponto trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.
Sendo assim, em que pese tratar-se de direito social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.
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