Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016
Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016, onde se trata da polêmica questão da Licença-paternidade.
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A referida Lei trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos próprios.
Estatuto da criança e do adolescente
Nesse diploma legal, as alterações foram muitas. Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.É de bom alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.
Seguinte estes passos, trouxe também a seguinte alteração: “são gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.
À quem queira saber, apenas à título de informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da referida Lei.
Código de processo penal
Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento passou a obrigar os Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.A lei também acrescentou que da mesma forma deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A alteração recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no interrogatório.
Com efeito, a novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.
Outra mudança importante diz respeito à prisão preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.
Consolidação das leis trabalhistas e a licença-paternidade
Já no que diz respeito à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.Ressalte-se que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo de licença-paternidade, foi uma alteração na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Constituição Federal, senão vejamos.
O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:
- 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Com o advento da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.
Desta forma, a Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.
Entretanto, é de suma importância salientar que tal ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco) dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.
As exceções trazidas pela Lei 13.257 diz respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze) dias concedidos a mais ao empregado.
Além disso, o requerimento para a concessão do benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o seu direito.
Ademais, além dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Esse ponto trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.
Sendo assim, em que pese tratar-se de direito social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.
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