segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Apontamentos sobre o método da Criminologia Crítica

Apontamentos sobre o método da Criminologia Crítica

A Criminologia Crítica é uma concepção teórica de matriz materialista que pretende explicar, a partir das bases estruturais econômicas e sociais, o processo de criminalização e o sistema de justiça criminal, para assinalar a relação entre punição e modo de produção capitalista (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 20), sociedade essa marcada pelo imperativo da valorização do valor.
Condição necessário para alcançar esta hipótese, Evgeny Bronislavovich Pachukanis é quem, a partir do legado da obra de maturidade de Karl Marx – O Capital, identifica a forma jurídica a uma relação social específica, isso é, a relação de troca de mercadorias.
Ainda, o jurista russo identifica o direito penal como atrelado ao modo de produção do capital, porquanto, e fazendo uma conclusão apressada por imperativo da brevidade, a subsunção real do trabalho ao capital e a consolidação do trabalho abstrato, é o que determina e quantifica as sanções (KASHIURA JR; NAVES, 2013, p. 214).
Segundo ele, “a privação de liberdade – continua o jurista – com uma duração determinada através da sentença é a forma especifica pela qual o direito penal moderno, ou seja, burguês-capitalista, concretiza o princípio da reparação equivalente” (PACHUKANIS, 1988, p. 130), porquanto, de acordo com SPITZER, trata-se de “um mecanismo para lidar com as contradições e alcançar os objetivos de desenvolvimento capitalista” (1975, p. 642).
Partindo da concepção de que a análise da criminalização necessita da compreensão da formação social e econômica (BATISTA, 2011, p. 19), a Criminologia Crítica promove uma revolução com o método dialético materialista: do autor às condições sociais e estruturais.
Portanto, o objeto de estudo não é mais a criminalidade e, sim, a criminalização, abandonando o modelo etiológico-determinista da Criminologia Etiológica ou Tradicional, para refletir o controle social e suas consequências, o que permite desenvolver a concepção de seletividade extremada do direito penal (PAVARINI, 2002, p. 146 e 151) com base na posição de classe do autor, pertencimento étnico e territorial (WACQUANT, 2014, p. 156).
A matriz teórica da Criminologia Crítica, que permite dizer que a cada modo de produção corresponde um modo de punição, decorre da leitura marxista do fenômeno jurídico desenvolvida por Pachukanis com suporte nos apontamentos de Marx, que permite desvelar tanto a especificidade do objeto de estudo quanto o que existe por trás dele, isso é, o “paradigma marxista [que] proporciona uma abordagem […] proveitosa para o estudo do crime e do direito penal” (CHAMBLISS, 1975, p. 168).

REFERÊNCIAS
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia. – Rio de Janeiro: Revan, 2011.
CHAMBLISS, William J. Toward a Political Economy of Crime. In: Theory and Society, Vol. 2, No. 2 (Summer, 1975), p. 149-170.
KASHIURA JR, Celso Naoto; NAVES, Marcio Bilharinho. Pachukanis e a Teoria Geral do Direito e o Marxismo. In: FREITAS, Lorena; FEITOSA, Enoque (Org.). Marxismo, Realismo e Direito Humanos. João Pessoa: Editora UFPB, 2012. p. 205-225.
MASTRODI NETO, Josué; FURQUIM, Gabriel Martins. Pachukanis e o abolicionismo penal de Hulsman e Christie. In: Revista Direito e Práxis, v. 5, n. 9, 2014, p. 150‐175.
PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovitch. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988.
PAVARINI, Massimo. Punir os inimigos: criminalidade, exclusão e insegurança. Curitiba: LedZe Editora, 2012
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. Ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia (ICC), 2004.
SPITZER, Steven. Toward a Marxian Theory of Deviance. In: Social Problems, Vol. 22, nº 5 (Jun., 1975), pp. 638-651.
WACQUANT, Löic. Marginalidade, etnicidade e penalidade na cidade neoliberal: uma cartografia analítica, p. 156. Tempo Social, São Paulo, v. 26, n. 2, p. 139-164, dec. 2014.

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