terça-feira, 16 de janeiro de 2018

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.






MARIA ____________, separada judicialmente, vendedora, inscrita no CPF sob o nº _____________ domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua ___________ nº ___ , Bairro __________, CEP nº 36.100-000, por seu procurador abaixo assinado, mandato anexo (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 
(ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA) 

contra JOÃO ____________ (1), brasileiro, solteiro, estudante, e, MARIA _________________ (2) brasileira, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora TEODORA _____________, brasileira, casada, militar, portadora do CPF nº ________________, todos residentes e domiciliados na cidade de Campo Grande/MS, na Avenida ____________nº _____, apartamento nº _____, Centro, CEP nº 79.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 - Inicialmente, esclarece que os réus JOÃO e MARIA são herdeiros (docs. 02/03) de JOSÉ ________________, falecido em 30 de setembro de 2006 (doc. 04).

2 - A autora manteve com JOSÉ ______________, união estável que perdurou de junho de 2004 a 30 de setembro de 2006, data do falecimento do citado convivente (doc. 04). Livres e desempedidos (docs. 05 e 06), conforme se verifica das respectivas certidões de casamento com as averbações de separação judicial, a autora, seus filhos do primeiro casamento e o seu companheiro, passaram a morar juntos no imóvel situado na Rua ___________ nº ___, Bairro _____________, nesta cidade. Não advieram filhos da citada união.

3 - A união assemelhava-se ao casamento, merecendo a autora e seu falecido companheiro respeito e consideração dos familiares, dos amigos, dos vizinhos, enfim, de todos, pois havia a notoriedade da relação, o tempo prolongado de convívio, além do elemento intencional, o animus de viverem como se fossem marido e mulher, envolvendo-se numa relação séria, com o propósito de permanência e assistência mútua.

4 - Frise-se, que no período de janeiro a dezembro de 2005, a ré MARIA ___________, filha do primeiro casamento do companheiro da autora, morou com eles – autora e José __________ – nesta cidade de Juiz de Fora, o que demonstra o perfeito entrosamento dos conviventes (doc. 07).

5 - A autora sempre esteve ao lado de seu companheiro, tendo, inclusive, pedido demissão de seu trabalho como vendedora para ficar junto a ele nos últimos meses de vida (doc. 08/09), diante do grave estado de saúde. Além das atividades domésticas normais, a autora também ajudava nas despesas do lar conjugal, contribuindo, desta forma, na constituição de pequeno patrimônio, em especial, um automóvel KIA/SEPHIA (doc. 10).

6 - Esclareça-se, que quando da decisão de morarem juntos, a autora levou os seus bens móveis para o lar comum, em substituição aos bens do companheiro lá existentes, que já se encontravam em precárias condições.

7 - Acontece, que mesmo tendo convivido com seu companheiro como se casados fossem, o mesmo não informou ao seu empregador que a autora era sua companheira e dependente. Em função deste fato, quando do falecimento de JOSÉ________ , não conseguiu receber a pensão que fazia jus, uma vez que não havia sido habilitada. Atualmente, os réus recebem integralmente a pensão deixada pelo falecido companheiro da autora.

8 - Por não ter condições de suportar as despesas de sua própria mantença, pois encontra-se desempregada desde a data em que pediu demissão para cuidar do companheiro, vem sendo ajudada por familiares.

9 - A coabitação dos conviventes fica evidenciada através da certidão fornecida pela justiça eleitoral sobre o endereço da AUTORA (doc. 11) e pelas contas de água e luz, e pela correspondência da CEF endereçadas ao seu companheiro, no mesmo endereço (docs. 12/14). As fotografias anexas demonstram o casal em confraternização com familiares e amigos, ou seja, a publicidade da união estável (docs. 15/16). O atestado médico, o receituário e o exame laboral anexos demonstram que a AUTORA sempre esteve ao lado de seu companheiro, inclusive, acompanhando-o nas internações e consultas médicas (docs. 17/20).

10 - Assim, visando resguardar seus legítimos direitos (pensão alimentícia e meação dos bens adquiridos durante a constância da união e o direito real de habitação), se viu obrigada a ajuizar a presente ação.

DOS BENS, DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DO DIREITO REAL DE HABITAÇAO

11 - A Lei nº 9.278/96 estabelece:

Art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

“Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”

“art. 7°. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

12 - Desta forma, nos termos dos dispositivos acima transcritos, reconhecida a união estável, a autora fará jus a pensão, bem como o direito real de habitação sobre o imóvel sobre o qual constituíram o lar conjugal, imóvel este, de propriedade de seu falecido companheiro (doc. 21), a meação dos bens adquiridos na constância da união e, alternativamente, a indenização pelos serviços domésticos prestados.

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

13 - Sobre os temas, assim tem se posicionado os tribunais:

(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO)

“AGRAVO INTERNO – TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE RECONHECE DIREITO REAL DE USO À RECORRIDA E AO FILHO MENOR SOBRE IMÓVEL EM QUE CONVIVIAM COM O DE CUJUS – FORTES INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À FAMÍLIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Havendo fortes indícios de união estável extinta pela morte de um dos conviventes, tem o sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel em que morava o casal (7º, § único, da Lei 9278/96), por isto que é possível, mediante provimento antecipatório, assegurar ao demandante o direito de manter-se no prédio.” (TJMS – AgRg-AG 2004.013030-5/0001-00 – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 14.12.2004)

(CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL)

“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVADA – A união estável se configura pela união entre homem e mulher , baseada na convivência pública, contínua e duradoura, caso dos autos. Apelação conhecida e não provida.” (TJES – AC 011980228289 – 3ª C.Cív. - Rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho – J. 21.09.2004).

(PARTILHA DOS BENS)

UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – ART. 5º DA LEI Nº 9.728/96 – ALIMENTOS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460, 512 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DA CORTE – 1. O art. 5º da Lei nº 9.728/96 determina que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou por ambos os conviventes são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio, salvo estipulação contrária por escrito, com o que devem ser partilhados. 2. Postulando o réu, na apelação, reforma integral da sentença, não há falar em violação dos artigos 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil no julgado que afasta os alimentos. 3. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 200500283561 – (726822 SP) – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 19.12.2005 – p. 00407)

(INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS)

CIVIL – SOCIEDADE DE FATO – DISSOLUÇÃO – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS – PEDIDO PROCEDENTE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – DECISÃO UNÂNIME – Reconhecida a sociedade de fato e a efetiva participação da mulher na administração do lar, propiciando ao outro conforto, bem-estar, e tranqüilidade, ingredientes estes, indispensáveis a que se alcance a satisfação pessoal e profissional, justifica-se o pedido indenizatório". (TJPE – AC 82629-7 – Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes – DJPE 21.12.2004

“UNIÃO ESTÁVEL – INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM – SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO – Não havendo patrimônio comum a partilhar, tem a companheira direito à indenização pelos serviços domésticos prestados ao companheiro durante o período de convivência. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido, em parte.” (STJ – REsp 274.263/RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 13.10.2003 – p. 366)

DOS PEDIDOS

14 - Pelo exposto requer:

a) a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA para determinar ao CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR – DIRETORIA DE PESSOAL, situado na Rua Álvares Maciel nº 58, Bairro Efigênia, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP nº 30.150-250, o pagamento a autora de pensão pelo falecimento de seu companheiro JOSÉ _______________, no percentual de 50% dos vencimentos integrais do mesmo, uma vez que os réus já recebem dita pensão;

b) o RECONHECIMENTO da união estável havida entre a autora e o companheiro;

c) o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO sobre o imóvel de propriedade do falecido companheiro da autora, imóvel este, localizado nesta cidade, na Rua Felipe Schaffer Sobrinho nº 81, Bairro Alto dos Pinheiros, no qual constituíram o lar conjugal;

d) a MEAÇÃO dos bens adquiridos na constância da união, em especial, os móveis que guarnecem o lar conjugal e o automóvel KIA/SEPHIA;

d.1) ALTERNATIVAMENTE, na hipótese de não haver patrimônio comum a partilhar, seja fixada indenização pelos serviços domésticos prestados durante a união estável;

e) a RATIFICAÇÃO da antecipação de tutela, para a segurar a autora o direito a pensão pelo falecimento de seu companheiro em concorrência com os réus que já recebem a referida pensão;

f) a CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉUS

15 - Requer a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA dos réus, sendo que a ré MARIA, deverá ser citada na pessoa de sua genitora TEODORA _____________, no endereço acima mencionado, para apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados nesta petição inicial.


DAS PROVAS

16 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal dos réus, documentos novos nos termos do artigo 397 do CPC e outras provas que se fizerem necessárias no curso da presente demanda.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

17 - Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprios sustento e dos filhos. Junta declaração de carência e cópia da CTPS com último contrato de trabalho (docs. 22/23).

DO VALOR DA CAUSA

18 - Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Juiz de Fora, MG, 27 de maio de 2010.



Advogado
OAB/MG nº

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

A Rosa de Sant'Ana


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domingo, 14 de janeiro de 2018

LITÍGIO: Suposta amante de ACM quer ter o reconhecimento de união estável com o ex-senador. A ação 'post mortem' segue segredo de justiça

LITÍGIO: Suposta amante de ACM quer ter o reconhecimento de união estável com o ex-senador. A ação 'post mortem' segue segredo de justiça

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Reprodução
Niluschka Brandão Bloema, suposta amante do ex-senador Antônio Carlos Magalhães, quer o reconhecimento de sua união estável post mortem com o político baiano e foi à Justiça para garantir seus direitos. A informação é da coluna Painel, do jornal Folha de São Paulo.
Segundo a reportagem, a mulher pediu para ingressar no espólio de ACM, cujo valor gira em torno de R$ 780 mil. O processo tramita em segredo de Justiça. A defesa de Niluschka afirma que ela e o político “conviveram em união estável por cerca de cinco anos”.
Em resposta, a família Magalhães disse que as alegações são “completamente fantasiosas e descabidas”. “O senador ACM era casado de fato e de direito com D. Arlette Magalhães”, completou. Ainda segundo representante da família, a ação de Niluschka “atenta contra a memória” do baiano “dez anos após o seu falecimento”.
Por Redação

Esposa e amante terão que dividir pensão por morte


Duas famílias

Esposa e amante terão de dividir pensão por morte

Ficou demonstrado que o homem, apesar de casado, manteve entidade familiar com a companheira por mais de 20 anos.
segunda-feira, 6 de março de 2017

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.
Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.
A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.
Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".
De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.
"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."
Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.
"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: TJ/MT

Justiça reconhece relação estável post mortem em disputa por espólio de estancieiro

Justiça reconhece relação estável post mortem em disputa por espólio de estancieiro


A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro falecido, um estancieiro da região serrana, com reflexos post mortem que alcançam todos os efeitos legais – inclusive partilha dos bens do espólio.
A insurgência contra a decisão partiu dos filhos da primeira união do homem, contrariados com a perspectiva de repartir a herança com um meio-irmão nascido do último relacionamento do pai em comum. Para eles, a relação sustentada pela mulher é “impossível”, já que no período alegado, de 2004 a 2010, o pai ainda mantinha união estável com a primeira companheira – mãe dos apelantes. Tudo não teria passado de um caso de adultério, sustentaram.
Há documento nos autos, contudo, que marca o fim da primeira união, através de dissolução, em 2006. Mais que isso, existem também fotos do batismo do filho da segunda união do falecido.
“Se há provas oral e documental que revelam, de modo seguro e convincente, a existência do convívio amoroso público, contínuo e duradouro e, ainda, com o específico objetivo de constituir família — já que, no período, sobreveio filho do enlace —, é de ser reconhecida, para todos os efeitos, a pretendida união estável entre a autora e o companheiro falecido”, anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação.
No seu entendimento, por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, ela acaba por ganhar contornos de casamento na medida em que sofre regulamentação. “Com isso, aos poucos, vai deixando de ser uma união livre para se tornar uma união amarrada às regras impostas pelo Estado”, acrescentou. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

sábado, 13 de janeiro de 2018

A separação de fato e seus efeitos jurídicos.

O presente artigo demonstrará os principais efeitos da separação de fato, que são regulados de forma esparsa e não sistemática pelo legislador Não há norma expressa determinando que a sociedade conjugal extingue-se com a separação de fato, contudo, cada vez mais a lei atribui importantes efeitos para a mera separação de fato. Assim, em que pese não acarreta



Raphael Faria, Advogado
Publicado por Raphael Faria
1 - INTRODUÇÃO


Quando o casamento não dá mais certo, a primeira fase que, geralmente, passa o casal antes da separação ou do divórcio é a separação de fato.
A separação de fato ou a separação informal se dá quando o casal deixa de compartilhar a vida em comum. Podem até continuar residindo na mesma casa, mas não mais dormem no mesmo quarto, não comungam dos mesmos objetivos de vida, não sonham mais o mesmo sonho, pois decidiram caminhar cada um por conta própria, sem a interferência do outro cônjuge, como destaca Pereira (2010, p. 31)
A separação de fato pode ser uma fase que antecede a separação judicial ou extrajudicial ou o divórcio. Para muitos casais é a fase em que há o amadurecimento para a extinção definitiva do casamento, que se dá pelo divórcio ou para outros, é uma fase de conflito que pode até culminar em eventual reconciliação.
Mas ainda são muitos os casais que não se reconciliam e permanecem indefinidamente como separados de fato. No passado as pessoas faziam tal opção em razão da indissolubilidade do casamento, porque simplesmente não era permitido o divórcio e, portanto, as pessoas eram obrigadas a ficar à margem da lei, isto é, apenas separadas de fato. Hoje o divórcio tornou-se muito simples, sem qualquer tipo de impedimento legal, mas mesmo assim, muitos ainda permanecem apenas separados de fato. E justamente por isso entendemos como relevante apresentar uma breve reflexão sobre os efeitos jurídicos na vida destas pessoas.

II - Separação de fato "jurídica"

A separação de fato pode existir sem que ninguém imagine sua existência, além do casal. É muito comum que casais vivam aparentemente como casados, mas que em sua intimidade estejam na verdade separados. E como precisar se existe a separação de fato ou não nestas situações?
Para caracterização da separação de fato que pode produzir efeitos, ou em outras palavras, para a separação de fato “jurídica” é necessário o preenchimento de alguns requisitos, apontados por Gama (2008, p. 288):“Dentro da distinção entre características e requisitos, importante enunciar inicialmente as características da separação de fato: (a) objetivo de dissolução da família matrimonial anteriormente formada (ainda que de um somente); (b) instabilidade; (c) continuidade; (d) notoriedade; (e) ausência de formalismo. E, como requisitos, mais uma vez, é relevante a distinção entre os requisitos objetivos e subjetivos. Assim, podem ser enumerados os requisitos indispensáveis à configuração da separação de fato: A – requisitos objetivos: (a) a existência de casamento válido; (b) ausência de óbice a dissolução da sociedade conjugal; (c) superveniente falta de comunhão de vida; (d) lapso temporal de separação fática; (e) falta de justo motivo para a separação; B – requisitos subjetivos: (a) intenção de não mais conviver (impossibilidade de reconstituição da vida em comum); (b) ausência de affectio maritalis.”
Verifica-se portanto a necessidade do preenchimento dos requisitos do animus, continuidade e notoriedade, pois somente assim será possível que outras pessoas tenham conhecimento, além do casal, acerca da existência da separação de fato. E somente a partir disso, isto é, do preenchimento das referidas exigências, que a separação de fato produzirá efeitos no mundo jurídico.

III - Efeitos da Separação de fato

O primeiro efeito decorrente da separação de fato é a incongruência em relação ao seu estado civil. Isto porque, atualmente, pode-se dizer que considerando a legislação vigente temos os seguintes estados civis: solteiro, casado, separado judicialmente, separado extrajudicialmente, divorciado ou viúvo.
Não existe o estado civil de separado de fato, de modo que o estado civil do separado de fato é “casado”, até porque o separado de fato não passou por nenhuma formalidade, e mesmo que ajuíze a separação de corpos, ainda assim continuará com o estado civil de casado.
Inobstante isso, caso a pessoa separada de fato passe a viver em união estável com outra, o que é admitido desde o Código Civil de 2002, tal pessoa ainda permanece com estado civil de “casada”, o que é reprovável, pois na verdade, terá duas situações de fato concomitantes, a de separado de fato e a de companheira, sendo certo que ambas não são consideradas um estado civil. Daí verifica-se a necessidade do casal não manter como temporária tal situação de fato, sendo mais seguro juridicamente a regularização formal do desfazimento do casamento.
Assim, juridicamente o separado de fato ainda mantém o nome de casado, podendo, contudo, a qualquer momento iniciar o procedimento judicial para a retirada do nome e término do casamento.
Outro relevante efeito da separação de fato implica na possibilidade ou não de se partilhar os bens adquiridos nesta fase. A matéria está longe de ser pacífica, mas vem se firmando o posicionamento no sentido de que o regime de bens se extingue com a separação de fato.
Código Civil determina expressamente que é a separação judicial que põe fim ao regime de bens, como se infere do art. 1.576: “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.”
A lei do divórcio, n.º 6.515/77, por sua vez, em seu art. 8º dispõe que: “A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.”Percebe-se que para a lei, o regime de bens se extingue pela separação judicial ou divórcio, cujos efeitos podem retroagir à data da separação de corpos.
Ocorre que o texto da lei passou a ser insuficiente para dar resposta aos inúmeros casos que passaram a chegar ao judiciário onde o casal já estava separado de fato há bastante tempo e apenas um dos cônjuges, nesta condição de separado de fato adquiriu um bem exclusivamente. Será que o mais acertado era partilhar tal bem?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 555.771/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 18/05/2009, assentou que: “A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.”
Esta é a solução mais justa, desde que se prove quando se deu a separação de fato, ou em outras palavras, há que restar provado em juízo a data exata em que o casal se separou, para que haja o marco para o fim do regime de bens, de modo que todo e qualquer bem que tenha sido adquirido após tal data não mais se comunique pelo regime de bens.
A existência do dever de fidelidade também é objeto de questionamento na fase da separação de fato. Como é cediço, o legislador impõe a fidelidade como um dos deveres dos cônjuges, como se infere do disposto no art. 1566, inciso Ido Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca.”Por outro lado, o legislador trata do fim do dever de fidelidade na mesma norma que trata do final do regime de bens: 1.576: “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o dever de fidelidade se extingue com a separação de fato, pois neste caso, o relacionamento do separado de fato não é mais considerado concubinato e sim união estável. Veja-se:
“DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido.” (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)
Diante deste novo cenário, pode-se dizer que a separação de fato, desde que devidamente comprovada implica também no fim do dever de fidelidade, já que o eventual novo relacionamento do separado de fato pode ser reconhecido como união estável.
Por fim, questiona-se se o separado de fato pode herdar de seu ex-cônjuge, caso o falecimento se dê após a separação.
Código Civil de 2002, ao tratar do direito sucessório do cônjuge sobrevivente em relação aos bens de seu consorte falecido condicionou tal direito à herança àqueles que não estejam, ao tempo da morte, separados de fato há mais de dois anos: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Cahali (2012, p. 206) já defendia antes mesmo do Código Civil de 2002 que o separado de fato não tem direito sucessório e cita que as Ordenações Filipinas já previam no Livro IV, Título 94, principium: a exclusão pura e simples do cônjuge separado de fato do autor da herança.
Dias (2012, p.59), ao tratar do Direito Sucessório também destaca a incongruência da lei em condicionar o fim do direito sucessório ao prazo de dois anos, pois a perda do direito decorreria da separação de fato em si, independentemente de qualquer prazo:
“No âmbito do direito sucessório, o Código Civil questiona culpa e perpetua o direito à herança mesmo depois de o casal estar separado de fato quando do falecimento de um dos cônjuges. Assim, mesmo o cônjuge “culpado”, durante o longo período de dois anos: preserva a condição de herdeiro necessário, concorre com os descendentes e os ascendentes; e pode ser contemplado com a herança (CC 1.830). A previsão legal não podia ser mais absurda. Absolutamente desarrazoado preservar o ex-cônjuge a condição de herdeiro, independentemente do tempo da separação.”
Há intensa crítica a possibilidade de discussão acerca da culpa pelo desfazimento da convivência, o que não é tema deste artigo, pois neste momento vale destacar que o separado de fato pode deixar de herdar apenas em razão do fim da convivência.

IV - Conclusão

Das breves palavras acima expostas percebe-se que cada vez mais são conferidos efeitos jurídicos à separação de fato. Este fenômeno se deu em razão do grande número de casais que optou em não regularizar o desfazimento de seu casamento. As dificuldades para o divórcio eram inúmeras e conhecidas, mas diante da Emenda Constitucional n.º 66/2010 foram abolidas de nosso sistema, de modo que espera-se que a partir de agora os casais formalizem o fim de seu casamento e deixem de viver apenas como separados de fato.
É que embora o sistema venha dando cada dia mais efeitos à separação de fato há que se lembrar que toda situação fática exige uma carga maior de prova, ou em outras palavras, na hipótese de existir um litígio entre as partes envolvidas a solução dependerá da prova que for realizada.
Permita-se exemplificar: imaginem que Maria e João foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e que se separaram de fato em maio de 2011. Em junho de 2012 João adquire um imóvel e Maria pretende que tal imóvel seja partilhado entre os dois, pois sustenta que ainda estavam casados quando da aquisição de tal bem. João, se provar que na data da compra estavam separados de fato, terá êxito em sua pretensão de não partilhar tal bem, contudo, caso não consiga realizar uma prova robusta neste sentido, o imóvel certamente será partilhado.
É justamente aí que reside a insegurança nas situações meramente fáticas e, em razão disso, pode-se afirmar que é muito melhor para João e Maria regularizarem o desfazimento do casamento, pois terão um documento caracterizado ora por uma ata notarial, ora por uma sentença, que não deixará dúvidas acerca do termo do final do casamento e o marco do início de seus efeitos.

9. Referências

CAHALI, Yussef Said, Separações conjugais e divórcio, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, Direito das Sucessões, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2012. DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. DIAS, Maria Berenice, Manual das Sucessões, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2012. DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família, São Paulo:Saraiva, 2012. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira, Direito Civil - Família, São Paulo:Atlas, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 6: Direito de família, São Paulo:Saraiva, 2012. LOBO, Paulo, Direito Civil – Familias, São Paulo:Saraiva, 2009. PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Divórcio: Teoria e prática, Rio de Janeiro, GZ Editora, 2010. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz, Curso de direito civil 2: direito de família/ Washington de Barros Monteiro, São Paulo:Saraiva, 2012.