domingo, 19 de maio de 2013

“Capitão Pereira deu um tiro na nuca de cada um deles”



“Capitão Pereira deu um tiro na nuca de cada um deles” 17/5/2013 11:52. Por Conceição Lemes - de São Paulo


O ex-soldado Valdemar Martins de Oliveira fala à Comissão da Verdade de SP sobre a morte do casal Catarina Helena Abi-Eçab e João Antônio Santos Abi-Eçab, em novembro de 1968.
17/5/2013 11:52



Por Conceição Lemes - de São Paulo
Execução sumária na ditadura vem a público oficialmente
Em depoimento que terminou às altas horas desta quinta-feira, o ex-agente da repressão Valdemar Martins de Oliveira falou durante a audiência pública realizada da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo. Ex-paraquedista, Valdemar disse a Rodrigo Vianna, em reportagem exclusiva veiculada nessa quarta-feira 15 pelo Jornal da Record, que abandonou o Exército brasileiro por discordar de torturas e assassinatos cometidos pelos militares contra militantes políticos que se opunham à ditadura. Valdemar foi testemunha do assassinato do casal Catarina Abi-Eçab e João Antônio dos Santos Abi-Eçab, em 1968, no Rio de Janeiro. Os dois militavam no movimento estudantil e eram suspeitos de ter participado da execução do capitão do Exército norte-americano Charles Rodney Chandler, em 12 de outubro de 1968, feita pela ALN e pela VPR.
Durante muito tempo prevaleceu a versão policial que atribuiu a morte do casal à explosão do veículo em que viajavam, em consequência da detonação de explosivos que transportavam, no km 69 da BR-116, próximo a Vassouras (RJ). A versão divulgada na imprensa foi a de que ambos foram vítimas de um acidente de automóvel: “[…] chocaram-se contra a traseira de um caminhão que transportava pessoas em sua caçamba”. No veículo em que estavam, teria sido encontrada uma mala com armamentos e munição.
No boletim de ocorrência, que registrou o suposto acidente, consta:
Foi dado ciência à Polícia às 20h de 08/11/68. Três policiais se dirigiram ao local constatando que na altura do km 69 da BR116, o VW 349884-SP dirigido por seu proprietário João Antônio dos Santos Abi-Eçab, tendo como passageira sua esposa Catarina Helena Xavier Pereira (nome de solteira), havia colidido com a traseira do caminhão de marca De Soto, placa 431152-RJ, dirigido por Geraldo Dias da Silva, que não foi encontrado. O casal de ocupantes do VW faleceu no local. Após os exames de praxe, os cadáveres foram encaminhados ao necrotério local.
O laudo da exumação, elaborado pelos legistas Carlos Delmonte e Isaac Jaime Saieg, em 23 de julho de 2000, concluiu que a morte foi conseqüência de “traumatismo crânio-encefálico” causado por “ação vulnerante de projétil de arma de fogo”. Sua morte ocorreu em decorrência de um tiro que a atingiu pelas costas. Além disso, os legistas não encontraram sinais de autópsia feita anteriormente. A causa mortis apresentada em 9 de novembro de 1968, pelos médicos Pedro Saullo e Almir Fagundes de Souza, do IML de Vassouras, foi “fratura de crânio, com afundamento (acidente)”.
A reportagem feita pelo jornalista Caco Barcellos, veiculada no Jornal Nacional (TV Globo) em abril de 2001, desmentiu a versão policial de acidente e demonstrou que João Antonio e Catarina foram executados. Na entrevista ao repórter Rodrigo Vianna, Valdemar deu detalhes:
– O capitão Pereira deu um tiro na nuca de cada um deles.
Na véspera, em depoimento à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, na Assembleia Legislativa, Valdemar revelou o nome do “capitão Pereira”:
– O coronel Freddie Perdigão deu um tiro na nuca de um e outro tiro na nuca do outro.
Em depoimento à Comissão Nacional Verdade, o ex-militar já havia revelado o nome de Freddie Perdigão. Como lá a audiência foi fechada, a informação não veio a público.
O Dr. Nagib
Segundo o Grupo Tortura Nunca Mais/RJ, o nome de Freddie Perdigão, conhecido como o Dr. Nagib nos porões da ditadura, aparece em duas listas do Projeto Brasil Nunca Mais, como Major atuando no DOI/CODI do Rio de Janeiro, em 1970. Em documento de 2008, o Tortura Nunca Mais/RJ, relata:
“Na primeira destas listas, a de “Elementos Envolvidos Diretamente em Torturas”, à página 39 do Tomo II, volume 3 “Os Funcionários”, seu nome é denunciado por Tânia Chao que, em dezembro de 1970 era professora, tendo 25 anos. Seu depoimento encontra-se à pág 769 do Tomo V, volume 3, “As Torturas” do Projeto BNM, transcrito abaixo:
( ) … que a declarante anteriormente a assinatura de suas declarações foi agredida de diversas maneiras sofrendo, inclusive, choques elétricos pelo corpo sendo que esses fatos foram presenciados pelo Encarregado do IPM; que a declarante foi agredida, inclusive, pelas pessoas de nome Plínio e Nagib, e, também, por Timóteo Ferreira por palmatória; que a declarante na prisão não tem obtido tratamento médico necessário uma vez que sofre de artrite rematoide e de úlcera; que em sua prisão não tem o mínimo conforto necessário no que se refere a higiene uma vez que não há banheiro na cela …( )
Estas declarações de Tânia Chao encontram-se no Processo N.º 81/70 da 1ª Auditoria da Militar, da 1ª RM/CJM, com Apelação no STM de n.º 39.519 consta de dois volumes e dois apensos ( informações contidas à pág 209, Tomo II, Volume 1 “A Pesquisa BNM” do Projeto Brasil Nunca Mais).
Este processo, trata de réus acusados de pertencerem a ALA, no Rio de Janeiro, em 1970, tendo conseguido do dono de uma gráfica autorização para imprimirem identidades falsas, o que efetivamente fizeram. Alguns réus fundaram um curso para obter fundos para a Ala, onde era impresso em mimeógrafo o jornal Unidade Operária
Na segunda lista, a de “Membros dos órgãos da Repressão”, à página 233 do Tomo II, Volume 3 “Os Funcionários”, o nome de Nagib é denunciado também em abril de 1971 e aparece no mesmo Processo citado acima.
O Coronel Freddie Perdigão foi denunciado pelo estudante Sérgio Ubiratan Manes em depoimento ao Tribunal Superior Militar (STM), em 1969, segundo reportagem do jornal O Globo de 04/07/99, como um dos torturadores que o espancaram na Polícia do Exército, na Rua Barão de Mesquita.
Nessa mesma reportagem, o General Newton Cruz revela que o Capitão Perdigão o avisou da Operação Riocentro e esteve no local do atentado com o grupo de militares que colocaram a bomba no estacionamento do Riocentro, durante um show em homenagem ao Dia do Trabalhador, em 30/04/81, onde morreu o sargento Guilherme do Rosário e ferindo o capitão Wilson Machado, ambos agentes do DOI/CODI.
Segundo o jornalista Elio Gaspari, publicado na sua coluna, no jornal O Globo, no dia 24/10/99 “…O grupo terrorista a que Perdigão estivera ligado em 1968 voltou a agir em 1976.
Seqüestraram, espancaram, pintaram de vermelho e deixaram nu numa estrada o bispo de Nova Iguaçu, Dom Adriano Hipólito…”
Conceição Lemes é jornalista e escreve para o sítio Viomundo

sexta-feira, 17 de maio de 2013

STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007


STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007


Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.









A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
Votação
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Março Aurélio, que destacou que "a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica" e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a "irretroatividade da lei". Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico".
Fonte: Assessoria de Comunicação do STF 

segunda-feira, 13 de maio de 2013

nazareth love hurts (1976)

13 de Maio: Dia da falsa Abolição da Escravatura


De Da Cruz Roque Assunção






Apesar de importante, lei assinada pela princesa Isabel não modificou a condição de vida dos negros libertos da senzala.

A partir da segunda metade do século XIX, vários intelectuais, escritores, jornalistas e políticos discutiam a relação existente entre a utilização da mão de obra escrava e a questão do desenvolvimento nacional. Enquanto as nações europeias se industrializavam e buscavam formas de ampliar a exploração da mão de obra assalariada, o Brasil se afastava desses modelos de civilidade ao preservar a escravidão como prática rotineira.

De fato, mais do que uma questão moral, a escravidão já apresentava vários sinais de decadência nessa época. A proibição do tráfico encareceu o valor de obtenção de uma peça e a utilização da força de trabalho dos imigrantes europeus já começava a ganhar espaço. Com isso, podemos ver que a necessidade de se abandonar o escravismo representava uma ação indispensável para que o Brasil viesse a se integrar ao processo de expansão do capitalismo.

A Inglaterra, mais importante nação industrial dessa época, realizava enormes pressões para que o governo imperial acabasse com a escravidão. Por de trás de um discurso humanista, os britânicos tinham interesse real em promover a expansão do mercado consumidor brasileiro por meio da formação de uma massa de trabalhadores assalariados. Paralelamente, os centros urbanos brasileiros já percebiam que o custo do trabalhador livre era inferior ao do escravo.

Respondendo a esse conjunto de fatores, o governo brasileiro aprova a Lei Eusébio de Queiroz, que, em 1850, estipulou a proibição do tráfico negreiro. Décadas mais tarde, a Lei do Ventre Livre (1871) previa a liberdade para todos os filhos de escravos. Esses primeiros passos rumo à abolição incitaram a criação da Sociedade Brasileira contra a Escravidão e, três anos mais tarde, no estabelecimento da Confederação Abolicionista, em 1883.

Apesar de toda essa efervescência abolicionista manifestada em artigos de jornal, conferências e na organização de fugas, vários membros da elite rural se opunham a tal projeto. Buscando conter a agitação dos abolicionistas, o Império Brasileiro aprovou a Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários, que previu, no ano de 1885, a libertação de todos os escravos com mais de 65 anos de idade. Na prática, a lei atingia uma ínfima parcela de escravos que detinham um baixo potencial produtivo.

Dando continuidade à agitação abolicionista, vemos que o ano de 1887 foi marcado pela recusa do Exército brasileiro em perseguir escravos e a clara manifestação da Igreja Católica contra tal prática. No ano seguinte, assumindo o trono provisoriamente no lugar do pai, a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, no dia 13 de maio. Possuindo apenas dois artigos, a lei previu a libertação dos escravos em território brasileiro e a revogação de qualquer lei que fosse contrária a essa medida.

Apesar de estabelecer um marco no fim da escravidão, a Lei Áurea não promoveu transformações radicais nos cerca de 750 mil escravos libertos em território brasileiro. Sem nenhum amparo governamental, os alforriados se dirigiram para as grandes cidades ou se mantiveram empregados nas suas propriedades de origem. Claudia de Oliveira fato, ao invés de promover a integração do negro à sociedade, a libertação foi seguida pelo aprofundamento da marginalização das camadas populares no Brasil. Essa é a verdadeira história da falsa abolição do cativeiro no Brasil de escravos a vadios, sem emprego, sem comida, sem teto, sem direitos e sem igualdade, e totalmente fora do mundo do trabalho assalariado.







Joanetes (Hálux Valgo)


            Joanetes (Hálux Valgo)

Caio Nery


020.gif (954 bytes) Generalidades

Os joanetes, denominação popular da deformidade do Hálux Valgo, consiste no desvio lateral do grande dedo (desvio da falange proximal do hálux sobre a cabeça do primeiro metatársico).
À medida em que se estabelece este desvio, vários outros, secundários, vão se instalando:

A. ocorre um deslocamento lateral dos tendões flexores e extensores e dos ossículos situados sob a cabeça do primeiro metatársico de forma que o hálux torna-se insuficiente.

B. começa a haver, por ação da pressão do calçado, um alargamento da porção interna da cabeça do metatársico formando uma saliência óssea globosa (exostose) que costumeiramente se denomina "joanete". Sobre essa exostose, forma-se uma bolsa sinovial sujeita a processos inflamatórios ou infecciosos (bursites) extremamente dolorosos.

C. os tecidos capsulares mediais tornam-se alongados e os laterais tornam-se encurtados ocorrendo, com o tempo, um enrijecimento destas estruturas na posição defeituosa.

D. os dedos laterais, principalmente o segundo, passam a sofrer a ação do grande dedo deslocado lateralmente e podem sofrer luxações dorsais, ventrais ou desvios laterais.

Enquanto cresce a deformidade, aumenta a exostose na face medial da cabeça do metatársico e agravam-se a bursite e a dor. A articulação metatarso falângica vai sendo luxada lateralmente até o ponto de completa incompetência do grande dedo que vai sendo gradativamente excluído da marcha e sobrecarregando os dedos laterais.
Este estado pode ser notado pelo deslocamento progressivo do segundo dedo (e muitas vezes dos demais) e pelo aparecimento de calosidades plantares sob as cabeças dos metatársicos laterais.

020.gif (954 bytes) Causas
O Hálux valgo pode ser produzido pela ação direta dos calçados de pontas estreitas e saltos altos que forçam uma estrutura trapezoidal (o ante pé) a permanecer em um continente triangular (câmara anterior dos calçados). A elevação dos saltos, desloca o peso corporal para a frente do pé de forma a atuar como um agente de reforço para a produção da deformidade.
Outra causa freqüente é a presença de um desvio congênito do primeiro metatársico (metatarso primo varo), que torna o ante pé largo. Quando o pé é calçado, mesmo em sapatos não tão apertados, há uma desproporção entre o conteúdo e o continente e o grande dedo é empurrado lateralmente. Esta forma de Hálux Valgo, aparece já no início do desenvolvimento do indivíduo - até em crianças - e recebe a denominação de Hálux Valgo Juvenil.
Os pés planos valgos do adulto podem, por propiciar uma marcha inadequada sobre a borda interna dos pés, produzir um deslocamento lateral do hálux gerando toda a gama de alterações características do hálux valgo. As doenças articulares ou neurológicas que produzam desequilíbrios neuro-musculares dos pés podem também culminar com a produção de quadros completos da deformidade.
Os processos inflamatórios resultantes das artrites (Artrite Reumatóide, Artrite Psoriática, Gôta Úrica, etc...) são importantes causas na gênese desta deformidade sendo as responsáveis, dentre todas, pelos casos mais graves.

020.gif (954 bytes) Clínica
O paciente, geralmente do sexo feminino (5 mulheres:1 homem), adulta da 4a. ou 5a década, refere dor na região da exostose e bursa ou sob as cabeças dos metatársicos. A queixa da deformidade, só quando muito acentuada ou nos pacientes mais jovens, predomina sobre a dor.
Os fatores que acompanham mais freqüentemente o hálux valgo são as hiperqueratoses plantares (calos plantares) com metatarsalgias (dores na região anterior do pé) e as sub-luxações e luxações do segundo dedo. Quando estas ocorrem, acrescentam-se às queixas originais, as específicas destas deformidades acessórias.

020.gif (954 bytes) Tratamento:
Não há método conservador que sirva para o tratamento da deformidade já instalada de hálux valgo. O uso de afastadores interdigitais ou toda sorte de inventos não se mostrou eficaz para a redução das diversas anormalidades desenvolvidas pela deformidade.
O tratamento conservador (uso de calçados especiais com câmara anterior ampla e palmilhas de acomodação, tratamento das bursites e calosidades dorsais e plantares) restringe-se à prevenção do aparecimento do quadro completo, visa impedir a progressão ou apenas dar suporte àqueles pacientes que não disponham de condições gerais ou locais para serem submetidos ao tratamento cirúrgico.
Nas crianças e adolescentes portadores de Hálux Valgo, indicamos a utilização de aparelhos noturnos (órteses plásticas confeccionadas sob medida) para evitar a progressão do quadro. Estudo realizado na UNIFESP - Escola Paulista de Medicina, demonstrou que não se consegue corrigir a deformidade já instalada mas evita-se a rápida progressão dos desvios enquanto amadurece o aparelho locomotor. Vários pacientes tratados por este método durante a juventude, optaram pelo tratamento cirúrgico definitivo em função da dor e do temor do agravamento do incômodo.
São inúmeras as técnicas descritas na literatura médica para o tratamento do Hálux Valgo. O critério de escolha de uma destas técnicas e sua aplicação, dependem da análise do quadro clínico, das radiografias e do estabelecimento de metas e objetivos do paciente em conjunto com seu médico.
É imprescindível o estudo detalhado de cada caso e a apresentação criteriosa das possibilidades terapêuticas possíveis. O conhecimento, por parte do paciente, de todos os prazos, dificuldades e restrições que ele deve enfrentar durante o período de tratamento e recuperação bem como das limitações impostas pela gravidade de sua deformidade, são preponderantes para que seja atingido o mais elevado grau de satisfação.

020.gif (954 bytes) Dicas
1. Não há método de tratamento (conservador ou cirúrgico) que se aplique a todos os graus desta deformidade. Existem linhas de conduta que devem nortear o médico na escolha adequada do tratamento para cada caso em particular.

2. Não devemos subestimar o complexo de deformidades que compõem o quadro conhecido como Hálux Valgo. Não se trata de patologia de fácil resolução e a escolha da tática de tratamento adequada depende da experiência e formação do ortopedista. Esta é a principal razão pela qual deve-se optar pelo especialista em Medicina e Cirurgia do Pé para o tratamento destas afecções.

3. Não se deve, por outro lado, deixar levar pelas estórias de pacientes insatisfeitos ou infelizes com seus tratamentos dos joanetes. O progresso da tecnologia e os avanços da Medicina, introduziram novas técnicas e equipamentos que melhoraram grandemente os resultados mais recentes. É imperativa a escolha de pessoal atualizado e especializado na Medicina e Cirurgia do Pé a fim de evitar surpresas e acabar, de uma vez por todas, com a má fama que é atribuída popularmente tratamento do Hálux Valgo.

domingo, 12 de maio de 2013

Palestra Espírita - Divaldo Franco - Jesus e Vida - Estudo do Sermão da Montanha


A Criação de Deus!!!





































Linda!!!


Obsessão Espiritual e Vampirismo


Medicina Reconhece Obsessão Espiritual


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Medicina reconhece obsessão espiritual 

Código Internacional de Doenças (OMS) inclui influência dos Espíritos . Medicina reconhece obsessão espiritual . Dr. Sérgio Felipe de Oliveira com a palavra:

"Ouvir vozes e ver espíritos não é motivo para tomar remédio de faixa preta pelo resto da vida... Até que enfim as mentes materialistas estão se abrindo para a Nova Era; para aqueles que queiram acordar, boa viagem, para os que preferem ainda não mudar de opinião, boa viagem também...Uma nova postura da medicina frente aos desafios da espiritualidade. Vejam que interessante a palestra sobre a glândula pineal do Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico psiquiatra que coordena a cadeira de Medicina e Espiritualidade na USP:

A obsessão espiritual como doença da alma, já é reconhecida pela Medicina. Em artigos anteriores, escrevi que a obsessão espiritual, na qualidade de doença da alma, ainda não era catalogada nos compêndios da Medicina, por esta se estruturar numa visão cartesiana, puramente organicista do Ser e, com isso, não levava em consideração a existência da alma, do espírito. No entanto, quero retificar, atualizar os leitores de meus artigos com essa informação, pois desde 1998, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o bem-estar espiritual como uma das definições de saúde, ao lado do aspecto físico, mental e social. Antes, a OMS definia saúde como o estado de completo bem-estar biológico, psicológico e social do indivíduo e desconsiderava o bem estar espiritual, isto é, o sofrimento da alma; tinha, portanto, uma visão reducionista, organicista da natureza humana, não a vendo em sua totalidade: Mente, corpo e espírito.

Mas, após a data mencionada acima, ela passou a definir saúde como o estado de completo bem-estar do ser humano integral: Biológico, psicológico e espiritual.

Desta forma, a obsessão espiritual oficialmente passou a ser conhecida na Medicina como possessão e estado de transe, que é um item do CID - Código Internacional de Doenças - que permite o diagnóstico da interferência espiritual Obsessora.

O CID 10, item F.44.3 - define estado de transe e possessão como a perda transitória da identidade com manutenção de consciência do meio-ambiente, fazendo a distinção entre os normais, ou seja, os que acontecem por incorporação ou atuação dos espíritos, dos que são patológicos, provocados por doença.

Os casos, por exemplo, em que a pessoa entra em transe durante os cultos religiosos e sessões mediúnicas não são considerados doença. Neste aspecto, a alucinação é um sintoma que pode surgir tanto nos transtornos mentais psiquiátricos - nesse caso, seria uma doença, um transtorno dissociativo psicótico ou o que popularmente se chama de loucura bem como na interferência de um ser desencarnado, a Obsessão espiritual.

Portanto, a Psiquiatria já faz a distinção entre o estado de transe normal e o dos psicóticos que seriam anormais ou doentios. O manual de estatística de desordens mentais da Associação Americana de Psiquiatria - DSM IV - alerta que o médico deve tomar cuidado para não diagnosticar de forma equivocada como alucinação ou psicose, casos de pessoas de determinadas comunidades religiosas que dizem ver ou ouvir espíritos de pessoas mortas, porque isso pode não significar uma alucinação ou loucura.

Na Faculdade de Medicina DA USP, o Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico, que coordena a cadeira (hoje obrigatória) de Medicina e Espiritualidade. Na Psicologia, Carl Gustav Jung, discípulo de Freud, estudou o caso de uma médium que recebia espíritos por incorporação nas sessões espíritas.

Na prática, embora o Código Internacional de Doenças (CID) seja conhecido no mundo todo, lamentavelmente o que se percebe ainda é muitos médicos rotularem todas as pessoas que dizem ouvir vozes ou ver espíritos como psicóticas e tratam-nas com medicamentos pesados pelo resto de suas vidas.

Em minha prática clínica (também praticada por Ian Stevenson), a grande maioria dos pacientes, rotulados pelos psiquiatras de "psicóticos" por ouvirem vozes (clariaudiência) ou verem espíritos (clarividência), na verdade, são médiuns com desequilíbrio mediúnico e não com um desequilíbrio mental, psiquiátrico. (Muitos desses pacientes poderiam se curar a partir do momento que tivermos uma Medicina que leva em consideração o Ser Integral).

Portanto, a obsessão espiritual como uma enfermidade da alma, merece ser estudada de forma séria e aprofundada para que possamos melhorar a qualidade de vida do enfermo.

Por: Osvaldo Shimod
♥ ♥♥ ♥ ♥
Medicina reconhece obsessão espiritual

Código Internacional de Doenças (OMS) inclui influência dos Espíritos . Medicina reconhece obsessão espiritual . Dr. Sérgio Felipe de Oliveira com a palavra:

"Ouvir vozes e ver espíritos não é motivo para tomar remédio de faixa preta pelo resto da vida... Até que enfim as mentes materialistas estão se abrindo para a Nova Era; para aqueles que queiram acordar, boa viagem, para os que preferem ainda não mudar de opinião, boa viagem também...Uma nova postura da medicina frente aos desafios da espiritualidade. Vejam que interessante a palestra sobre a glândula pineal do Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico psiquiatra que coordena a cadeira de Medicina e Espiritualidade na USP:

A obsessão espiritual como doença da alma, já é reconhecida pela Medicina. Em artigos anteriores, escrevi que a obsessão espiritual, na qualidade de doença da alma, ainda não era catalogada nos compêndios da Medicina, por esta se estruturar numa visão cartesiana, puramente organicista do Ser e, com isso, não levava em consideração a existência da alma, do espírito. No entanto, quero retificar, atualizar os leitores de meus artigos com essa informação, pois desde 1998, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o bem-estar espiritual como uma das definições de saúde, ao lado do aspecto físico, mental e social. Antes, a OMS definia saúde como o estado de completo bem-estar biológico, psicológico e social do indivíduo e desconsiderava o bem estar espiritual, isto é, o sofrimento da alma; tinha, portanto, uma visão reducionista, organicista da natureza humana, não a vendo em sua totalidade: Mente, corpo e espírito.

Mas, após a data mencionada acima, ela passou a definir saúde como o estado de completo bem-estar do ser humano integral: Biológico, psicológico e espiritual.

Desta forma, a obsessão espiritual oficialmente passou a ser conhecida na Medicina como possessão e estado de transe, que é um item do CID - Código Internacional de Doenças - que permite o diagnóstico da interferência espiritual Obsessora.

O CID 10, item F.44.3 - define estado de transe e possessão como a perda transitória da identidade com manutenção de consciência do meio-ambiente, fazendo a distinção entre os normais, ou seja, os que acontecem por incorporação ou atuação dos espíritos, dos que são patológicos, provocados por doença.

Os casos, por exemplo, em que a pessoa entra em transe durante os cultos religiosos e sessões mediúnicas não são considerados doença. Neste aspecto, a alucinação é um sintoma que pode surgir tanto nos transtornos mentais psiquiátricos - nesse caso, seria uma doença, um transtorno dissociativo psicótico ou o que popularmente se chama de loucura bem como na interferência de um ser desencarnado, a Obsessão espiritual.

Portanto, a Psiquiatria já faz a distinção entre o estado de transe normal e o dos psicóticos que seriam anormais ou doentios. O manual de estatística de desordens mentais da Associação Americana de Psiquiatria - DSM IV - alerta que o médico deve tomar cuidado para não diagnosticar de forma equivocada como alucinação ou psicose, casos de pessoas de determinadas comunidades religiosas que dizem ver ou ouvir espíritos de pessoas mortas, porque isso pode não significar uma alucinação ou loucura.

Na Faculdade de Medicina DA USP, o Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico, que coordena a cadeira (hoje obrigatória) de Medicina e Espiritualidade. Na Psicologia, Carl Gustav Jung, discípulo de Freud, estudou o caso de uma médium que recebia espíritos por incorporação nas sessões espíritas.

Na prática, embora o Código Internacional de Doenças (CID) seja conhecido no mundo todo, lamentavelmente o que se percebe ainda é muitos médicos rotularem todas as pessoas que dizem ouvir vozes ou ver espíritos como psicóticas e tratam-nas com medicamentos pesados pelo resto de suas vidas.

Em minha prática clínica (também praticada por Ian Stevenson), a grande maioria dos pacientes, rotulados pelos psiquiatras de "psicóticos" por ouvirem vozes (clariaudiência) ou verem espíritos (clarividência), na verdade, são médiuns com desequilíbrio mediúnico e não com um desequilíbrio mental, psiquiátrico. (Muitos desses pacientes poderiam se curar a partir do momento que tivermos uma Medicina que leva em consideração o Ser Integral).

Portanto, a obsessão espiritual como uma enfermidade da alma, merece ser estudada de forma séria e aprofundada para que possamos melhorar a qualidade de vida do enfermo.

Por: Osvaldo Shimod

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Lauro de Freitas/Bahia


Aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%: Direito Previdenciário

Da Cruz Roque Assunção


Aqueles que apresentam incapacidade total e permanente têm direito a aposentadoria por invalidez e ainda podem obter um acréscimo de 25% do valor em situações de necessidade de assistência permanente de terceiros, alienação mental, entre outros
A Constituição Federal, como lei maior, já traz previsões garantindo a todo cidadão que não está em condições de exercer seu trabalho, o amparo pela previdência social.

A lei específica da matéria traz a previsão entre os benefícios que pode conceder o da aposentadoria por invalidez.

Este tipo de benefício é concedido para aquelas pessoas que independentemente do período que tenha trabalhado, for considerado pela perícia que está incapacitado e sem condições de ser reabilitado para o exercício de outra função de trabalho, ou seja, apresente incapacidade total e permanente.

E a legislação ainda em caso de aposentadoria por invalidez ainda prevê que a pessoa incapacitada nessas condições, tem direito a um aumento no valor da aposentadoria em 25%, quando necessitar de assistência permanente de terceiros.

Esta previsão, visa compensar o familiar que não pode mais trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados da pessoa incapaz ou de recompensar pelos gastos adicionais provenientes desta enfermidade tão grave de pessoa que necessita de cuidados especiais.

A doutrina define tais benefícios da seguinte forma:

“É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (Russomano, Mosart Victor)

Além deste caso a lei ainda confere este aumento quando a pessoa se enquadrar em outras situações, conforme rol do Anexo I do Regulamento da Previdência, tais como: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ou seja, o aposentado por invalidez, que se enquadrar nas hipóteses acima descritas, terá garantido pelo Estado um “plus” no seu benefício com a finalidade de que consiga ver atendida suas necessidades básicas, nas quais se inclui o auxílio permanente de outra pessoa; o qual visa notoriamente proteger a velhice e a pessoa com deficiência, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, e mais especificamente e de forma menos evidente, os princípios norteadores da assistência social, quais sejam, da supremacia do atendimento as necessidades sociais e do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade.

Há de ressaltar que outras situações que não estejam previstas nesta lista também possam ser contempladas com esse acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, conforme a análise do caso concreto, já que o rol de doenças/enfermidades que possibilitam tal acréscimo é apenas exemplificativo, conforme decisões dos tribunais.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Belchior - Tudo Outra Vez!!!


CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS

CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS


O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . 
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .

SAcadêmico de Direito

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo



2 de maio de 2013 11:45 - Atualizado em 2 de maio de 2013 11:45

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito | Zulmar Duarte


6 de maio de 2013 8:40 - Atualizado em 6 de maio de 2013 8:40

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito | Zulmar Duarte

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da…

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.
Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.
Relator
Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria “inviável” a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. “A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o Estado”, afirmou.
De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um artifício contra o Poder Público.
O relator ainda citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual “a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio”. Ele ainda destacou que na ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente esse dispositivo.
“O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público”, afirmou.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

Menoridade e demagogia populista


6 de maio de 2013 10:30 - Atualizado em 2 de maio de 2013 14:48

Menoridade e demagogia populista

Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista).

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal atualidadesdodireito.com.br. Estou noblogdolfg.com.br
 Maioridade_Penal
Editorial do jornal O Estado de S. Paulo (01.05.13, p. A3) fez duras críticas à proposta do governador Geraldo Alckmin de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no sentido de aumentar o tempo de internação dos menores que praticam crimes violentos (hoje limitado a três anos). De fato, a legislação brasileira, nesse ponto, é uma das mais liberais do mundo, mas em um momento de “comoção pública intensa”, o que se deve esperar dos governantes responsáveis “é serenidade para resistir às propostas demagógicas populistas, que oferecem soluções mágicas que agravam em lugar de resolverem o problema” (veja nosso livro Populismo penal midiático, Saraiva: 2013).
O governador, diz o editorial, “cedeu à tentação do discurso fácil e, no embalo da emoção que ora contamina a reação popular a esses terríveis episódios, tenta auferir algum ganho eleitoral”. Aproveitou o “clamor popular” para desfechar uma cruzada em favor do endurecimento da lei penal, com a promessa de que isso resolve o problema.
 Não temos que apoiar ou ficar indiferentes a esses macabros atos de violência praticados por alguns menores, mas o governador “não podia propor, demagogicamente, o que ele não tem condições de cumprir”, ou seja, as instituições que abrigam menores não contam com nenhuma vaga mais (as 8 mil disponíveis já estão sendo ocupadas por mais de 9 mil menores). O sistema penitenciário paulista, também falido, está com déficit de mais de 80 mil vagas. O índice de reincidência é altíssimo, o que evidencia que tais instituições não funcionam adequadamente. E ainda existem 18 mil mandados de prisão por cumprir, no estado.
 Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista). A ONU vem dizendo que uma das políticas públicas mais irresponsáveis da América Latina é a do populismo penal, porque promete soluções mágicas para problemas muito sérios, iludindo a população com medidas sedativas da sua ira e do seu profundo sentimento de impotência.
 O legislador brasileiro, diante do problema da criminalidade, desde 1940, não faz outra coisa que aumentar o rigor dos castigos penais. O que conseguiu com isso? Em 1980, tínhamos 11,7 mortos para cada 100 mil pessoas. Em 2010, fechamos com 27,4 para a mesma quantidade de habitantes. Passamos a ser o 18º país mais violento do mudo. Ou seja: a política populista punitiva não é solução. Trata-se de verdadeiro charlatanismo discursar em sentido contrário.
 Mas a falácia de que a repressão é a solução continua em voga. Enquanto não experimentarmos nossa emancipação moral e aprendermos aproveitar os bons momentos econômicos (como este que estamos vivendo – 7ª economia mundial) para lutarmos por educação de qualidade nas escolas, nenhuma evolução significativa (do país como um todo) podemos esperar. Sem educação nas escolas, efetiva e intensa (dos 6 aos 17 anos, das 8 às 18h, diariamente), só estaremos preparando nossos jovens nas ruas para o aumento da produção da nossa fábrica de carnes e ossos regados a sangue.