“Capitão Pereira deu um tiro na nuca de cada um deles” 17/5/2013 11:52. Por Conceição Lemes - de São Paulo
O ex-soldado Valdemar Martins de Oliveira fala à Comissão da Verdade de SP sobre a morte do casal Catarina Helena Abi-Eçab e João Antônio Santos Abi-Eçab, em novembro de 1968. 17/5/2013 11:52 Por Conceição Lemes - de São Paulo Execução sumária na ditadura vem a público oficialmente Em depoimento que terminou às altas horas desta quinta-feira, o ex-agente da repressão Valdemar Martins de Oliveira falou durante a audiência pública realizada da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo. Ex-paraquedista, Valdemar disse a Rodrigo Vianna, em reportagem exclusiva veiculada nessa quarta-feira 15 pelo Jornal da Record, que abandonou o Exército brasileiro por discordar de torturas e assassinatos cometidos pelos militares contra militantes políticos que se opunham à ditadura. Valdemar foi testemunha do assassinato do casal Catarina Abi-Eçab e João Antônio dos Santos Abi-Eçab, em 1968, no Rio de Janeiro. Os dois militavam no movimento estudantil e eram suspeitos de ter participado da execução do capitão do Exército norte-americano Charles Rodney Chandler, em 12 de outubro de 1968, feita pela ALN e pela VPR. Durante muito tempo prevaleceu a versão policial que atribuiu a morte do casal à explosão do veículo em que viajavam, em consequência da detonação de explosivos que transportavam, no km 69 da BR-116, próximo a Vassouras (RJ). A versão divulgada na imprensa foi a de que ambos foram vítimas de um acidente de automóvel: “[…] chocaram-se contra a traseira de um caminhão que transportava pessoas em sua caçamba”. No veículo em que estavam, teria sido encontrada uma mala com armamentos e munição. No boletim de ocorrência, que registrou o suposto acidente, consta: Foi dado ciência à Polícia às 20h de 08/11/68. Três policiais se dirigiram ao local constatando que na altura do km 69 da BR116, o VW 349884-SP dirigido por seu proprietário João Antônio dos Santos Abi-Eçab, tendo como passageira sua esposa Catarina Helena Xavier Pereira (nome de solteira), havia colidido com a traseira do caminhão de marca De Soto, placa 431152-RJ, dirigido por Geraldo Dias da Silva, que não foi encontrado. O casal de ocupantes do VW faleceu no local. Após os exames de praxe, os cadáveres foram encaminhados ao necrotério local. O laudo da exumação, elaborado pelos legistas Carlos Delmonte e Isaac Jaime Saieg, em 23 de julho de 2000, concluiu que a morte foi conseqüência de “traumatismo crânio-encefálico” causado por “ação vulnerante de projétil de arma de fogo”. Sua morte ocorreu em decorrência de um tiro que a atingiu pelas costas. Além disso, os legistas não encontraram sinais de autópsia feita anteriormente. A causa mortis apresentada em 9 de novembro de 1968, pelos médicos Pedro Saullo e Almir Fagundes de Souza, do IML de Vassouras, foi “fratura de crânio, com afundamento (acidente)”. A reportagem feita pelo jornalista Caco Barcellos, veiculada no Jornal Nacional (TV Globo) em abril de 2001, desmentiu a versão policial de acidente e demonstrou que João Antonio e Catarina foram executados. Na entrevista ao repórter Rodrigo Vianna, Valdemar deu detalhes: – O capitão Pereira deu um tiro na nuca de cada um deles. Na véspera, em depoimento à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, na Assembleia Legislativa, Valdemar revelou o nome do “capitão Pereira”: – O coronel Freddie Perdigão deu um tiro na nuca de um e outro tiro na nuca do outro. Em depoimento à Comissão Nacional Verdade, o ex-militar já havia revelado o nome de Freddie Perdigão. Como lá a audiência foi fechada, a informação não veio a público. O Dr. Nagib Segundo o Grupo Tortura Nunca Mais/RJ, o nome de Freddie Perdigão, conhecido como o Dr. Nagib nos porões da ditadura, aparece em duas listas do Projeto Brasil Nunca Mais, como Major atuando no DOI/CODI do Rio de Janeiro, em 1970. Em documento de 2008, o Tortura Nunca Mais/RJ, relata: “Na primeira destas listas, a de “Elementos Envolvidos Diretamente em Torturas”, à página 39 do Tomo II, volume 3 “Os Funcionários”, seu nome é denunciado por Tânia Chao que, em dezembro de 1970 era professora, tendo 25 anos. Seu depoimento encontra-se à pág 769 do Tomo V, volume 3, “As Torturas” do Projeto BNM, transcrito abaixo: ( ) … que a declarante anteriormente a assinatura de suas declarações foi agredida de diversas maneiras sofrendo, inclusive, choques elétricos pelo corpo sendo que esses fatos foram presenciados pelo Encarregado do IPM; que a declarante foi agredida, inclusive, pelas pessoas de nome Plínio e Nagib, e, também, por Timóteo Ferreira por palmatória; que a declarante na prisão não tem obtido tratamento médico necessário uma vez que sofre de artrite rematoide e de úlcera; que em sua prisão não tem o mínimo conforto necessário no que se refere a higiene uma vez que não há banheiro na cela …( ) Estas declarações de Tânia Chao encontram-se no Processo N.º 81/70 da 1ª Auditoria da Militar, da 1ª RM/CJM, com Apelação no STM de n.º 39.519 consta de dois volumes e dois apensos ( informações contidas à pág 209, Tomo II, Volume 1 “A Pesquisa BNM” do Projeto Brasil Nunca Mais). Este processo, trata de réus acusados de pertencerem a ALA, no Rio de Janeiro, em 1970, tendo conseguido do dono de uma gráfica autorização para imprimirem identidades falsas, o que efetivamente fizeram. Alguns réus fundaram um curso para obter fundos para a Ala, onde era impresso em mimeógrafo o jornal Unidade Operária Na segunda lista, a de “Membros dos órgãos da Repressão”, à página 233 do Tomo II, Volume 3 “Os Funcionários”, o nome de Nagib é denunciado também em abril de 1971 e aparece no mesmo Processo citado acima. O Coronel Freddie Perdigão foi denunciado pelo estudante Sérgio Ubiratan Manes em depoimento ao Tribunal Superior Militar (STM), em 1969, segundo reportagem do jornal O Globo de 04/07/99, como um dos torturadores que o espancaram na Polícia do Exército, na Rua Barão de Mesquita. Nessa mesma reportagem, o General Newton Cruz revela que o Capitão Perdigão o avisou da Operação Riocentro e esteve no local do atentado com o grupo de militares que colocaram a bomba no estacionamento do Riocentro, durante um show em homenagem ao Dia do Trabalhador, em 30/04/81, onde morreu o sargento Guilherme do Rosário e ferindo o capitão Wilson Machado, ambos agentes do DOI/CODI. Segundo o jornalista Elio Gaspari, publicado na sua coluna, no jornal O Globo, no dia 24/10/99 “…O grupo terrorista a que Perdigão estivera ligado em 1968 voltou a agir em 1976. Seqüestraram, espancaram, pintaram de vermelho e deixaram nu numa estrada o bispo de Nova Iguaçu, Dom Adriano Hipólito…” Conceição Lemes é jornalista e escreve para o sítio Viomundo |
Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça