Da Cruz Roque Assunção
Aqueles que apresentam incapacidade total e permanente têm direito a aposentadoria por invalidez e ainda podem obter um acréscimo de 25% do valor em situações de necessidade de assistência permanente de terceiros, alienação mental, entre outros
A Constituição Federal, como lei maior, já traz previsões garantindo a todo cidadão que não está em condições de exercer seu trabalho, o amparo pela previdência social.
A lei específica da matéria traz a previsão entre os benefícios que pode conceder o da aposentadoria por invalidez.
Este tipo de benefício é concedido para aquelas pessoas que independentemente do período que tenha trabalhado, for considerado pela perícia que está incapacitado e sem condições de ser reabilitado para o exercício de outra função de trabalho, ou seja, apresente incapacidade total e permanente.
E a legislação ainda em caso de aposentadoria por invalidez ainda prevê que a pessoa incapacitada nessas condições, tem direito a um aumento no valor da aposentadoria em 25%, quando necessitar de assistência permanente de terceiros.
Esta previsão, visa compensar o familiar que não pode mais trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados da pessoa incapaz ou de recompensar pelos gastos adicionais provenientes desta enfermidade tão grave de pessoa que necessita de cuidados especiais.
A doutrina define tais benefícios da seguinte forma:
“É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (Russomano, Mosart Victor)
Além deste caso a lei ainda confere este aumento quando a pessoa se enquadrar em outras situações, conforme rol do Anexo I do Regulamento da Previdência, tais como: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Ou seja, o aposentado por invalidez, que se enquadrar nas hipóteses acima descritas, terá garantido pelo Estado um “plus” no seu benefício com a finalidade de que consiga ver atendida suas necessidades básicas, nas quais se inclui o auxílio permanente de outra pessoa; o qual visa notoriamente proteger a velhice e a pessoa com deficiência, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, e mais especificamente e de forma menos evidente, os princípios norteadores da assistência social, quais sejam, da supremacia do atendimento as necessidades sociais e do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade.
Há de ressaltar que outras situações que não estejam previstas nesta lista também possam ser contempladas com esse acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, conforme a análise do caso concreto, já que o rol de doenças/enfermidades que possibilitam tal acréscimo é apenas exemplificativo, conforme decisões dos tribunais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário