sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Advogado Criminalista – A estranha ligação de amor e ódio

Advogado Criminalista – A estranha ligação de amor e ódio


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É sabido a estranha relação de amor e ódio que a sociedade vive em relação ao advogado criminalista. A área criminal exerce um fascínio nas pessoas, nem que seja só por curiosidade. Desde a Universidade, o Direito Penal é a matéria que prende a atenção em sala de aula. Violência e impunidade fazem parte do nosso cotidiano.
Os telejornais estão recheados de pseudos juristas e a sociedade se manifesta a respeito disso. Um fato que tem me chamado a atenção nos últimos dias é a revolta de alguns pelo suposto “serial killer” (preso em Goiânia), ter um advogado para defendê-lo. Parei para ler os comentários nas reportagens divulgadas na rede social e me deparei com frases tipo: “deveriam prender ele e o advogado”; “como alguém defende ele”; “advogado é advogado do diabo” e outras pérolas...
É preciso entender que dentro da ciência forense não existe apenas o criminoso habitual, existe o criminoso que sofre de alguma psicopatia, que muitas vezes aparentemente vive uma vida normal, porém esconde uma anomalia psíquica que pode transformá-lo em “monstro”.
Desde Al Pacino, a figura do advogado, principalmente o criminalista está ligada ao célebre filme “ADVOGADO DO DIABO”. Sim. Lidamos com o inferno todos os dias. E visitamos sua sala de visitas, denominado parlatório (local onde os advogados podem falar com seus clientes no presídio). O problema é que até a comparação é errônea. Lucífer, ou diabo, era na verdade um anjo de luz que caiu por almejar o trono do Criador. No entanto, é o filho de Deus, JESUS, que é comparado ao advogado. As escrituras dizem que Ele, Jesus, é o nosso advogado diante do Pai. Irônico não?
Anjos ou demônios? Quem somos, afinal?
Somos operadores do direito. Defendemos o direito que cada indivíduo tem. Não defendemos o crime, não defendemos o ato, defendemos que cada um responda de acordo com sua culpabilidade, defendemos o não retrocesso, defendemos que todos sejam julgados e que tenham o direito a defesa, defendemos a abolição das fogueiras midiáticas e lutamos por um Estado Democrático de Direito.
A sociedade precisa entender que não existe julgamento sem advogado, desde o primeiro esboço da carta magna o mundo luta por isso. A verdade é que a TV não mostra toda verdade. Existe um sistema dentro do sistema. O sistema prisional é falido, “depósito de gente” não faz do mundo um lugar melhor para se viver. Já vi vidas serem ceifadas, já vi garotos entrarem no crime por revolta, por medo, por falta de opção e também por livre escolha.
O problema é que sempre buscamos “fórmulas mágicas”, buscamos uma receita infalível para tudo, mas isso não existe. Cada caso é um caso. Infelizmente não se importa se foi feito justiça e sim se alguém está preso. Criminalista não tem “sangue de barata”. Sim, corre sangue em nossas veias. Somos bem pagos sim, lidamos com “caixa de marimbondo” todos os dias, defendemos o direito de culpados e de inocentes, somos odiados e amados. Se para Sobral, advocacia não é profissão de covarde, advocacia criminal então nem se fala.
Assim como nos lembramos da fome apenas quando ela aperta, também só lembramos de quem está preso quando um dos nossos estão lá e ninguém vive em uma redoma de vidro, o amanhã é imprevisível. Julgamentos insanos, teorias ignorantes, recheiam a sociedade. Ninguém quer transformar demônio em anjo, ninguém está aplaudindo o criminoso, lutamos apenas para que esse criminoso tenha um julgamento justo. Não é a toa que nossa deusa da justiça é cega. Pois ela deve olhar para a lei. Ser imparcial.
Há bons e maus profissionais em toda profissão. O ego na nossa classe realmente as vezes ultrapassa os limites do tolerável. Mas o verdadeiro advogado criminalista vê em sua profissão um sacerdócio. Uma parte da história precisa ser contada, nem sempre quem está no banco dos réus é o único culpado, algumas vezes nem culpado é. Vimos várias vezes notícias de pessoas que ficaram presas por crimes que não cometeram. O problema é que o jornalista e o cinegrafista que filma a cara de quem está na delegacia, não volta no Fórum para filmar no dia que essa pessoa foi absolvida.
Já fui muito bem paga, mas também já advoguei de graça, quando vi diante de mim uma injustiça contra alguém que não tinha condições de pagar por uma boa defesa. Já tirei preso torturado de presídio, já fui admirada e odiada. Já enxuguei lágrima de mães e já tive que dar más notícias...
A sociedade precisa entender de uma vez por todas que o advogado criminalista não é inimigo da sociedade, ao contrário, apenas exercemos uma profissão árdua, e atuamos em uma área que são para poucos, que não se nasce sabendo, mas que além do conhecimento técnico é necessário o dom.
E para quem nasce para exercer essa profissão, saiba que todos odeiam o advogado criminalista, mas só até o dia em que precisarem de um.
Texto:
Amanda Alves OAB/GO 35227
Uberth Domingues Cordeiro OAB/GO 30202
Amanda Alves
Advogada, Especialista em Direito Criminal e Direito de Familia
Especialista em Ciências Criminais e Direito de Família pela FGV Membro da Comissão de Segurança Pública e Criminal da OAB/GO Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/GO Atuou como Conciliadora na Corte de Conciliação do Fórum de Família de GO Articulista/Escritora Advogada atuante em causas s...

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Janelas quebradas: uma teoria do crime que merece reflexão

Por: Luis Pellegrini
A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social. Deixou dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.
Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. As rodas foram roubadas, depois o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
A experiência não terminou aí. Quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto. Resultado: logo a seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx. Roubo, violência e vandalismo reduziram o veículo à mesma situação daquele deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada num bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso? Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.
Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que naquele lugar não existem normas ou regras. Um vidro quebrado induz ao "vale-tudo". Cada novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores torna-se incontrolável, desembocando numa violência irracional.
Baseada nessa experiência e em outras análogas, foi desenvolvida a "Teoria das Janelas Quebradas". Sua conclusão é que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração, e esse fato parece não importar a ninguém, isso fatalmente será fator de geração de delitos.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
Origem da teoria
Essa teoria na verdade começou a ser desenvolvida em 1982, quando o cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, americanos, publicaram um estudo na revista Atlantic Monthly, estabelecendo, pela primeira vez, uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade. Nesse estudo, utilizaram os autores da imagem das janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se na comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida. O estudo realizado por esses criminologistas teve por base a experiência dos carros abandonados no Bronx e em Palo Alto.
Em suas conclusões, esses especialistas acreditam que, ampliando a análise situacional, se por exemplo uma janela de uma fábrica ou escritório fosse quebrada e não fosse, incontinenti, consertada, quem por ali passasse e se deparasse com a cena logo iria concluir que ninguém se importava com a situação e que naquela localidade não havia autoridade responsável pela manutenção da ordem.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
Logo em seguida, as pessoas de bem deixariam aquela comunidade, relegando o bairro à mercê de gatunos e desordeiros, pois apenas pessoas desocupadas ou imprudentes se sentiriam à vontade para residir em uma rua cuja decadência se torna evidente. Pequenas desordens, portanto, levariam a grandes desordens e, posteriormente, ao crime.
Da mesma forma, concluem os defensores da teoria, quando são cometidas "pequenas faltas" (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade, passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, logo começam as faltas maiores e os delitos cada vez mais graves. Se admitirmos atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando essas crianças se tornarem adultas.
A Teoria das Janelas Quebradas definiu um novo marco no estudo da criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial" é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica.
No metrô de Nova York
Há três décadas, a criminalidade em várias áreas e cidades dos EUA – com Nova York no topo da lista - atingia níveis alarmantes, preocupando a população e as autoridades americanas, principalmente os responsáveis pela segurança pública. Nesse diapasão, foi implementada uma Política Criminal de Tolerância Zero, que seguia os fundamentos da "Teoria das Janelas Quebradas".
As autoridades entendiam que, por exemplo, se os parques e outros espaços públicos deteriorados forem progressivamente abandonados pela administração pública e pela maioria dos moradores, esses mesmos espaços serão progressivamente ocupados por delinquentes.
A Teoria das Janelas Quebradas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, que se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento da passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados positivos foram rápidos e evidentes. Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.
Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Quebradas e na experiência do metrô, deu impulso a uma política mais abrangente de "tolerância zero". A estratégia consistiu em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à lei e às normas de civilidade e convivência urbana. O resultado na prática foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.
A expressão "tolerância zero" soa, a priori, como uma espécie de solução autoritária e repressiva. Se for aplicada de modo unilateral, pode facilmente ser usada como instrumento opressor pela autoridade fascista de plantão, tal como um ditador ou uma força policial dura. Mas seus defensores afirmam que o seu conceito principal é muito mais a prevenção e a promoção de condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinquente, mas sim de impedir a eclosão de processos criminais incontroláveis. O método preconiza claramente que aos abusos de autoridade da polícia e dos governantes também deve-se aplicar a tolerância zero. Ela não pode, em absoluto, restringir-se à massa popular. Não se trata, é preciso frisar, de tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito. Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.
A tolerância zero e sua base filosófica, a Teoria das Janelas Quebradas, colocou Nova York na lista das metrópoles mundiais mais seguras. Talvez elas possam, também, não apenas explicar o que acontece aqui no Brasil em matéria de corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc., mas tornarem-se instrumento para a criação de uma sociedade melhor e mais segura para todos.

Fórum Temático | Prof. Rogério Sanches - Corrupção Eleitoral (24/09/14)

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Arte Natureza...

Um Átomo!..,.,


Serenidade!...

"Serenidade não é encontrar tudo perfeito do lado de fora, é quando olhamos pra dentro sem nos assustar."
(Renata Fagundes)


A Ciência Conscienciologia - uma breve introdução

A Ciência Conscienciologia - uma breve introdução

A Conscienciologia é a ciência que estuda a consciência (também conhecida como princípio inteligente, alma, espírito, ego, entre outros), tendo em conta todos os seus atributos, fenómenos, capacidade de se manifestar fora do corpo físico (experiências fora do corpo, viagem astral), e o facto de ter sequência de vidas (reencarnação).
A ciência Conscienciologia foi proposta em 1986 por Waldo Vieira, um médico e pesquisador da consciência brasileiro de renome internacional. O Dr. Vieira apresentou oficialmente a Conscienciologia, como uma nova ciência, ao público, em geral, e à comunidade científica, através do seu livro “Projeciologia: Um Panorama das Experiências da Consciência Fora do Corpo Humano”. Mais tarde, Vieira publicou os fundamentos para a Conscienciologia num segundo tratado de sua autoria “700 Experimentos da Conscienciologia” (1994).
A Conscienciologia difere das ciências convencionais na sua fundamentação científica, baseada num novo e mais avançado paradigma filosófico. Enquanto as ciências convencionais se baseiam no modelo Newtoniano-Cartesiano, que considera a realidade como unidimensional (somente física), a Conscienciologia baseia-se no paradigma consciencial, que considera a realidade como sendo multidimensional.
As ciências convencionais abordam a consciência como sendo um produto do cérebro físico e limitam-se a metodologias materialistas na condução das suas pesquisas. Sob o ponto de vista multidimensional, esta abordagem materialista adotada pela ciência convencional é inadequada para o estudo da consciência, por não atender aos seus princípios fundamentais – a verdadeira natureza da consciência ultrapassa grandemente os limites da realidade física.
Para conduzir a investigação em dimensões extrafísicas, a Conscienciologia apoia-se na capacidade que cada ser humano tem de deixar o seu corpo físico com lucidez. A experiência fora do corpo é, então, a maior ferramenta de trabalho do conscienciólogo, permitindo-lhe o acesso à dimensão extrafísica e assim traçar conclusões acerca da sua natureza multidimensional.
A tecnologia moderna ainda não é suficientemente avançada para detetar, analisar e estudar as dimensões mais subtis onde a consciência se pode manifestar. Assim, uma das principais premissas da Conscienciologia é a pesquisa participativa. Em outras palavras, requer que o investigador seja, simultaneamente, o cientista e o objeto de estudo, usando as suas vivências diárias, dentro e fora do corpo, como experiências laboratoriais.
Com base na experiência de muitos projetores lúcidos oriundos dos quatro cantos do mundo, foi possível chegar a alguns princípios fundamentais que constituem a base da Conscienciologia:
1) A consciência é multidimensional, ou seja, ela é capaz de se manifestar em diferentes dimensões.
2) A consciência é multiveicular, isto é, possui diversos veículos de manifestação, estando cada um deles preparado para atuar na sua respectiva dimensão, ou seja, a consciência usa o corpo físico para se manifestar na dimensão física, o psicossoma (corpo astral, corpo espiritual) para se manifestar na dimensão extrafísica e o mentalsoma (corpo mental) para se manifestar na dimensão mental.
3) A consciência é multiexistencial, isto é, já existia antes do nascimento físico e continuará a existir depois da morte física. De facto, ela alterna entre períodos passados na dimensão extrafísica e na dimensão intrafísica, acumulando experiências que lhe permitirão evoluir como consciência.
4) A consciência está envolvida num processo de evolução. A Conscienciologia propõe uma escala fundamental de evolução que vai desde as mais básicas expressões conscienciais de vida, até ao tipo de consciência mais evoluída ainda em processo de seriação existencial.
A Conscienciologia não só identifica e estuda os níveis de evolução ao longo desta escala, mas também proporciona estratégias e técnicas para a consciência motivada poder alcançar, eficientemente, um novo patamar evolutivo.
Em resumo, a Conscienciologia fornece respostas lógicas e práticas para as questões básicas da vida - Quem somos? De onde viemos? O que viemos fazer aqui? Para onde vamos? – de forma a clarificar a nossa realidade enquanto consciências em evolução e para nos possibilitar um processo evolutivo com maior lucidez e eficiência.

domingo, 19 de outubro de 2014

José Manuel Cruz Cebola escreveu


Gente amiga.
Pois é! Eu sou playboy e vivo na praia, amo o mar, amo a natureza, amo esse nosso Brasil.
Eu poderia ficar tranquilão por aqui faria umas merdas no trânsito, dava uns vexames nos camarotes das baladas, briga com a namorada, porrada... Mas não, o meu avó fez questão que eu fosse para a política, imagine vocês! Dizia ele, que era para ver se eu tomava juízo. Hahaha!
Me pedia uns trabalhos chatos, queria que eu fosse o office-boy da família, só pra me ocupar. Me enchi daquilo.
Aí com 17 anos eu já trabalhava, tá bem, sejamos sinceros eu estava empregado na folha de pagamentos da Câmara lá em Brasília, assessorando meu coroa que era Deputado, mas não arredei o pé das curtições do Rio de Janeiro, eu era um garotão prodígio, dá uma saudades daquele tempo. Aos 25 anos eu já estava como diretor da Caixa Econômica Federal nomeado pelo Sarney. Uau, até eu me espanto, isso é ascensão de verdade, não uma pessoa que malemá comia uma vez ao dia e agora come três vezes graças ao Bolsa Família. Daqui a pouco teremos uma epidemia de obesos entre os mais pobres, ai eles vão criar o que? Bolsa academia?
Tudo culpa daquele Sapo Barbudo e da "Fortinha" como disse FHC... é a Marina estava certa, a presidenta é uma mangagá, mas o povo não quer mais um tucano, preferem um pavão, esbelto, de boa plumagem.
Já vou logo avisando eu não admito gente que fala mal dos outros pelas costas. Ou vocês acham que eu vivo dentro de redação de jornal? Como queriam criticar a segurança pública o desvio na saúde enquanto eu era governador de Minas e estava aqui no Leblon pegando um sol? É inadmissível, liguei para minha irmãzinha e pedi para que ela resolvesse essa situação chata. Até que me emputeci disso e criei minhas próprias rádios com a mamãe, enviei o dinheiro da comunicação do estado pra lá e aí só notícia boa. Adoro essa minha família, minha irmã me ajuda muito, o meu tio, meus três primos e as três primas que trabalhavam comigo no Governo de Minas, ou vocês acham que é fácil comandar aquele estado daquele tamanhão de frente pra esse marzão? O telefone não parava de tocar, tinha que desligar, para poder relaxar um pouco.
Mas eu sou um homem grato, para recompensá-los espalhei uma meia dúzia de aeroportos perto de cada um, assim a família fica mais unida. Sabe, com aquela comidinha mineira...
Sobre o uso de cocaína, prefiro não comentar. Vocês não acham que se eu não tivesse nada a temer eu já não teria apresentado uma bateria de exames comprovando que estou limpo e acabava logo com a essa discussão? Há! Mas se eu me recusei a assoprar o bafômetro, porque nem carta de motorista eu tinha, não será agora que vou meter meu nariz nesse assunto.
Mas vamos falar de campanha, eu que nunca perdi nenhuma... A da Prefeitura de Belo Horizonte não conta, eu era estreante e o eleitorado um povinho ignorante que não sabia votar.
Vocês acham mesmo que estou interessado em melhorar esse país? Que eu gosto de pobre?
Pois tenham certeza, do fundo do meu coração, eu digo com toda a sinceridade que gosto de mais dos pobres. Gosto tanto, que quero que continuem pobres, ou quem irá servir aquele drink gostoso de fim de tarde? Quem vai lavar, passar, cozinhar, consertar (...) ? Precisamos por ordem neste país. Empregada doméstica agora tem carteira assinada, décimo terceiro e férias? Precisamos voltar aos bons costumes em que a gente dizia para criadagem que era quase como se fosse da família. Hoje não, você vai para o aeroporto e parece rodoviária, vai para a faculdade e parece quermesse da igreja, de tanto pobre para todo lado.
Eu votei contra ao aumento do Salário Mínimo em 2011 e voto de novo se for preciso.
A nossa parte estamos fazendo, você não tem visto as pesquisas? Se o meu eleitorado sonha com o Botox, porque eu não posso colocar Botox nas pesquisas eihn!? Uma Lipozinha nas rejeições e o resultado é sarado.
Ganhei a simpatia sendo quem sou: não preciso pedir para esquecerem o que eu escrevi, nunca escrevi nada mesmo. Não precisei colocar aquele colete brega com o logotipo das estatais. Não finjo que fui atingido por uma bolinha de papel. Sou só eu mesmo. Faço de conta que a seca em São Paulo, a corrupção nos Metrôs, o Mensalão Mineiro, a compra da reeleição a derrota no primeiro turno em Minas Gerais não tem nada a ver comigo, digo que sou o novo. Poderia até trabalhar no Projac, mas não, resolvi ser presidente.
Pensa bem, se eu tivesse qualquer compromisso com o Brasil, tinha aceitado ser vice do Serra na eleição anterior, não é verdade? Eu disse para a Marina que vou acabar com a releição. Ahahaaaha Essa é boa, ela quem começou, me apoia agora depois de passar o primeiro turno inteiro afirmando que a polarização é prejudicial. Até o Ronaldinho tentou me defender, mas ele quando jogava nunca foi de ficar na zaga. Alexandre Frota é outro intelectual (glup) que tentou me ajudar, tem que aprender a comer pelos cantos. Eu me viro.
Os debates na TV são iguais goiabada com queixo. Eu digo que o pai dos programas sociais é o Fernando Henrique Cardoso, a candidata rebate dizendo que pai é quem cria, ai eu faço aquele teatro: "Candidata, tire o olho do retrovisor, vamos discutir o futuro..." Mudo rapidinho de assunto e ataco a Petrobras, falo do medo que o PT dá na gente. Tá pensando que é mole assistir aquelas fitas VHS da Regina Duarte, os debates com o Caçador de Marajás para aprender a ter aquela segurança, aquela altivez, é muito treino na frente do espelho meu povo. Parece que até vejo o Lobão e o Reinaldo Azevedo se regozijando no ápice da discussão, solto as pérolas: "Quer que esse país vire Cuba?" Não preciso explicar que a saúde e educação em Cuba tem índices melhores que o dos EUA e Europa juntos, daqui a pouco eles vão desenvolver a cura para o Ebola e acabar com a histeria dos de todo mundo.
O que me chateia é que a minha adversária tem o mesmo tempo que eu para falar nos debates, nessas horas eu me pergunto: cadê o William Bonner quando a gente precisa dele? É sempre a mesma ladainha, diz que criou empregos, que tem mantido as taxas de juros controladas apesar da crise global, conta sobre os programas sociais, termina sempre me provocando com aquela história que quer comparar projetos. "Projeto? Hora faça-me o favor qual é meu projeto candidata?" Eu penso com os meus botões. "Você não estava escutando eu dizer que vou dar continuidades nos seus?” Na real depois o Armínio Fraga descide o que faz com essa conversa de projeto. Eu simplesmente dou aquele sorrisinho, digo que ela esta sendo leviana e peço para elevar o nível do debate. Pronto.
No dia seguinte os jornais dizem que eu venci, se falarem o contrário, a porta da rua está logo alí, que o Xico Sá sirva de exemplo para o Noblat e companhia. Assim quem sabe eu consigo aumentar o nível de desemprego nessa reta final.
Mas para realizar isso tudo eu conto com seu voto!
Para poder tomar conta do Brazil!

AÉCIO NEVES - UM PSICOPATA DEBOCHADO




Para psicólogo, expressões faciais de Aécio Neves em debate da Band mostram “desprezo” por adversária

De acordo com doutor em Psicologia da UnB, a “excessiva quantidade de microexpressões de desprezo transmite uma ideia de narcisismo, de superioridade presumida, o que não agrada ao eleitor comum”
Por Redação
Sergio Senna Pires é doutor em Psicologia pela Universidade de Brasília (UnB) e professor do Instituto Brasileiro de Linguagem Corporal. Atualmente, é servidor efetivo na Câmara dos Deputados como Consultor Legislativo nas áreas de Defesa Nacional, Segurança Pública e Direitos Humanos.  Além disso, Senna Pires desenvolve trabalhos acadêmicos nas temáticas de análise da mentira, linguagem corporal e regulação do comportamento por crenças e valores.
Analisando os debates entre presidenciáveis na disputa eleitoral deste ano, o psicólogo publicou, em sua página profissional, uma análise das expressões faciais do candidato Aécio Neves (PSDB), que tem gerado polêmica por ser considerado “debochado” e “agressivo” em suas colocações. Abaixo, republicamos a análise de Sergio Senna Pires na íntegra:
Aécio Neves e o Duping Delight
Depois do debate do segundo turno na Rede Bandeirantes de Televisão, comecei a notar uma grande movimentação nas redes sociais dando conta do desprezo mostrado pelo candidato à Presidência da República Aécio Neves.
Eu havia identificado diversas expressões de desprezo durante as falas, mas não pensei que fossem causar o impacto que causaram. Hoje, analisaremos essas expressões e explicarei o duping delight.
O que é o duping delight?
O duping delight (não existe uma expressão em Língua Portuguesa) na literatura científica norte-americana é, numa tradução livre, o prazer proveniente do ato de enganar. Penso que é mais adequado entender que é um prazer proveniente do êxito de uma estratégia ou mesmo da antecipação psicológica desse êxito, não necessariamente associado ao ato de enganar.
Vejam:
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É uma emoção irresistível, inicialmente não consciente também associada ao risco ou à fuga dele. Também aparece nas situações em que há desprezo pelo interlocutor ou pela situação em questão. Outro cenário em que aparece é diante do orgulho soberbo em compartilhar conquistas ou em alguém que busca a admiração pelas suas façanhas. É muito difícil de conter, por isso vale a pena aprender a identificá-la.
Quando uma pessoa sente que seu plano vai dar certo, ela pode mostrar o duping delight. Um exemplo disso é aquele sorrisinho discreto e unilateral que seu algoz no trabalho exibe quando você passa por alguma dificuldade em frente aos colegas. Dessa forma, essa expressão também está associada ao desprezo que alguém sente em relação à outra pessoa…. Veja a figura ao lado e tente lembrar se já viu essa expressão.
Aécio no debate da Band
A quantidade de expressões de desprezo mostradas pelo candidato Aécio Neves durante o debate foi notadamente alta. Sob o ponto de vista comportamental, isso explica o porquê da impressão que as pessoas tiveram. Apesar de não serem técnicos e não conseguirem explicar as suas impressões, o sentimento é que Aécio desprezava Dilma… Esse foi o comentário nas redes sociais. Como expliquei acima, não há uma indicação positiva no uso dessa expressão…. O candidato Aécio Neves só perde com ela.
Vejam as expressões:
imagem2

Em apenas uma rodada de perguntas e respostas (cerca de 5 minutos), referentes às investigações de corrupção na Petrobras, contamos 7 expressões de Duping Delight, mostradas acima. É muito…
Mostrar expressões de duping delight é vantajoso?
Como estratégia, mostrar o duping delight não é vantajoso para Aécio. A excessiva quantidade de microexpressões de desprezo transmite uma ideia de narcisismo, de superioridade presumida, o que não agrada ao eleitor comum. Os correligionários do PSDB não ficarão incomodados, mas em um momento crítico da campanha, esse tipo de indicador não verbal é, certamente, negativo.
Como especialista recomendo ao candidato e à sua assessoria que façam o possível para evitar essas expressões de forma tão generalizada. Com toda a certeza isso vai prejudicar a imagem de Aécio.

sábado, 18 de outubro de 2014

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

Homologação de transação penal não tem natureza condenatória e não faz coisa julgada material



Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A referida súmula vinculante é oriunda de uma proposta da Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Desta feita, a nova Súmula Vinculante número 35 colocou efetivamente fim à discussão acerca da transação penal homologada judicialmente nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95 e o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acordada.
Tal controvérsia era representada por 3 (três) correntes, que passaremos a apontá-las na tabela abaixo, indicando em qual delas encontra-se situada a nova súmula vinculante:

Veja-se pela tabela acima que a súmula vinculante 35 encaixou-se perfeitamente na terceira corrente, ou seja, a homologação de transação penal não tem natureza condenatória, e com isso não faz coisa julgada material, o que possibilita, assim, ante o descumprimento das cláusulas do acordo, a retomada do status quo ante (situação jurídica anterior), uma vez descumpridas as condições objeto de transação penal judicialmente homologada, viabilizando ao Ministério Público ou ao querelante a deflagração da persecução penal.
Percebe-se, portanto, que o STF manteve coerência com o Recurso Extraordinário nº 602.072/RS QO-RG, em decisão unânime que reconheceu a repercussão geral em matéria constitucional sobre o tema objeto da súmula:
AÇÃO PENAL: Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura e ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das decisões estabelecidas em transação penal. (RE-RG-QO 602072, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 26/02/2010).
Deve-se ter atenção que esta súmula vinculante não abrange a hipótese de descumprimento da multa (mas tão somente o descumprimento de pena restritiva de direitos acordada), pois quanto a esta haverá mera inscrição na dívida ativa para fins de ser executada pela Procuradoria Fiscal, nos termos do artigo 51 do Código Penal, que revogou de maneira tácita o artigo 85 da lei 9099/95.
Impende salientar também que, diante da nova súmula vinculante, resta sem efeito o Enunciado 79 do FONAJE, que reza:
ENUNCIADO 79 (Substitui o Enunciado 14)– É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Assim sendo, não é necessário que haja cláusula resolutiva expressa para que possa ser oferecida a denúncia frente ao descumprimento imotivado da transação penal.
Estas eram as considerações a serem feitas com relação a esta nova súmula vinculante. Grande abraço! E não deixe de conferir abaixo a chamada para o curso que estou ministrando junto com o professor Luiz Flávio Gomes.
Aproveitando o ensejo, fica nosso convite para o Curso Nova Lei do Crime Organizado - Questões Controvertidas, onde o professor Luiz Flávio Gomes (jurista, membro da comissão de reforma do Código Penal, e referência nacional sobre o tema Organização Criminosa) e eu estamos lançando um material bem aprofundado sobre a aludida lei. Todos os artigos da referida lei possuem no MÍNIMO 2 correntes doutrinárias (e aqui a vantagem de você adquirir o curso, pois você terá a visão de TODAS as doutrinas sobre o assunto em um só lugar). Lei muito polêmica. Trouxemos no curso toda a doutrina, jurisprudência e nossos comentários sobre cada assunto. E o curso tem algo a mais, você pode participar dando sua opinião e tirando dúvidas diretamente com os professores. Todos os temas polêmicos que surgirem iremos analisar. Estamos abrindo a possibilidade de vocês aqui contribuírem com mais questões. Abaixo apresento algumas das questões que já foram objeto de análise no curso e outras que já estamos analisando:
1) O "vazamento"de informações do acordo de colaboração premiada e de atos a ele inerentes é ilegal (Caso envolvendo o ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa e o doleiro Alberto Youssef)
2) Comissão parlamentar de inquérito (CPI) tem acesso ao acordo sigiloso de colaboração premiada após homologado pelo poder judiciário antes do recebimento da denúncia? Caberia interpretação ampliativa do rol do artigo 7º, § 2º da lei 12.850/13?
3) As regras procedimentais da colaboração premiada previstas na lei 12.850 podem servir como normas gerais para as demais leis que trazem o instituto da delação premiada?
Segue o link abaixo para que você leitor conheça nosso curso:
http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/cursos/questoes-controvertidas-lei-12-85013/
Marcelo Rodrigues da Silva
Advogado. Especialista em direito público pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em direito público pelo Damásio de Jesus. Pós-graduando em direito contratual pela PUCSP. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, COAD/ADV, Visão Jurídica, muitas das quais com...

O direito da gestante à estabilidade provisória no emprego

O direito da gestante à estabilidade provisória no emprego


A empregada não pode ser demitida imotivadamente durante a gravidez e até cinco meses após o parto.


Publicado por Yokota Advogados 
 
A Constituição

garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT). Isso significa que durante esse período o empregador está proibido de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a empregada, mesmo que no momento da dispensa não tenha conhecimento da gravidez (Súmula 244 do TST) ou que a empregada esteja no período de aviso prévio.
Caso ocorra a dispensa ilegal, a garantia de emprego autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, serão garantidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (item III da Súmula 244 do TST). Ou seja, a empregada poderá receber o salário e verbas equivalentes a todo esse período no qual teria direito a se manter no emprego.
A Constituição

não distinguiu entre contratos por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Dessa forma, o STF já firmou entendimento de que a estabilidade se estende também às empregadas contratadas por prazo determinado, a exemplo daquelas admitidas a título de experiência. Segundo julgamento do Recurso Extraordinário nº 634.093/DF, o que o legislador pretendeu foi proteger a vida do nascituro, garantindo, para tanto, a subsistência da mãe durante esse período inicial.
Em um assunto correlato, além da estabilidade, a Constituição

também assegura um período de licença-maternidade de 120 dias à empregada que deu a luz (art.
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, XVIII

, CF Porém, nada impede que o empregador filie-se ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770

/2008, prorrogando esse prazo por mais 60 dias, em um total de 180 dias de licença.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.
PSV 19
O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483
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/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971
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/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20
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, 41 e 47)."
PSV 68
O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76
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da Lei 9.099
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/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
PSV 86
Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV 88
Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
PR/CR
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Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional ...

Ainda sobre modelos de investigação criminal

Ainda sobre modelos de investigação criminal

A investigação pelo Ministério Público


Publicado por Fauzi Choukr 

Ainda que incorra em equívoco ao falar em "inquérito" presidido pelo Ministério Público, a decisão que segue é mais um passo no sentido de reconhecer a pluralidade de formas de investigação criminal, gênero do qual o inquérito policial é apenas uma das suas espécies: Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público — v. Informativo 722. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes (relator).
Entendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC 75/1993 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária. Mencionou que a atividade de investigação, fosse ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do “parquet” deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia.
Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. Tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de procedimentos que deveriam ser gratuitos.
Em razão disso, o procedimento do “parquet” encontraria amparo no art. 129, II, da CF. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que a alegação relativa à nulidade das provas obtidas no inquérito presidido pelo Ministério Público não teria sido ventilada nas instâncias inferiores. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2014. (RHC-97926)
Fauzi Choukr
Promotor de Justiça e Professor
Pós- Doutorado pela Universidade de Coimbra (2012/2013). Doutorado (1999) e Mestrado (1994) em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo.Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College; 1996) e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla la Mancha ...

A Suspensão e a Extinção do Poder Familiar

A Suspensão e a Extinção do Poder Familiar

Publicado por Danielli Xavier Freitas 

Maria Helena Diniz adverte: “Sendo o poder familiar um munus público, que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o, prescrevendo normas que arrolam casos que autorizam o magistrado privar o genitor de seu exercício temporariamente”.[1]
Na forma do art. 157 do ECA, o magistrado poderá, liminarmente ou incidentalmente, decretar a suspensão da autoridade parental. Esta decisão haverá de ser registrada, à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, ex vi do art. 163 do ECA.
Outrossim, lembra Carlos Roberto Gonçalves que a perda ou a destituição da autoridade parental é uma das hipóteses de extinção deste múnus, a qual exige decisão transitada em julgado [2].
Tais sanções poderão ser pleiteadas por algum parente ou, até mesmo, pelo Ministério Público.
Em síntese: havendo pleito de algum parente ou do Ministério Público, é possível que, mediante decisão judicial atenta ao devido processo legal, se verifique a suspensão ou destituição do poder familiar.
Decerto, a suspensão até poderá ser imposta liminarmente, enquanto que a destituição demanda decisão transitada em julgado. Logo, em ação de destituição é muito usual a suspensão liminar, com a posterior destituição em decisão definitiva.
Obviamente, tais situações (suspensão, perda ou destituição poder familiar) sempre haverão de ser estudadas e significadas consoante o pilar da proteção integral.
Como se posiciona da jurisprudência sobre o tema?
Assim, buscando proteger o interesse do menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela destituição do poder familiar in casu:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS DA GENITORA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - FAMÍLIA FLAGRANTEMENTE DESESTRUTURADA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE - APLICAÇÃO DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PODER FAMILIAR EXTINTO. "Ante a demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da mãe biológica em relação ao filho, em tenra idade, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor das normas insculpidas nos arts. 1.638 do novel Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente". (TJ-SC, AC: 381094 SC 2006.038109-4, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 19/12/2006, Terceira Câmara de Direito Civil).
Mas, quando há suspensão e quando há destituição do poder familiar?
A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art. 1.637 do CC).
Ainda passeando pelo rol de hipótese de suspensão do poder familiar, salta aos olhos o disposto na Lei Federal nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental).
De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.
Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).
Já a destituição do poder familiar acontecerá quando “o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes e incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente” (art. 1.638 do CC). Extingue-se, ainda, o poder familiar, caso haja morte dos pais ou do filho, emancipação voluntária, maioridade e adoção (art. 1.635 do CC).
Além disto, o art. 437, parágrafo único, da CLT prevê situação específica de destituição da autoridade parental: o caso de os pais permitirem o trabalho dos filhos em locais nocivos à saúde ou em condições contrárias e atentatórias à moral e aos bons costumes.
Neste cenário, recordam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[3] que a extinção da autoridade parental pode ocorrer por ato não imputável aos pais (morte, emancipação, maioridade ou adoção), ou por conduta imputável aos pais (castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes, reiteração de algumas destas práticas).
Atenção!
A falta ou carência de recursos financeiros não é motivo jurídico que permita a suspensão ou destituição da autoridade parental (art. 23 do ECA).
Novas núpcias ou união estável também não é capaz de extinguir o poder familiar. Além disto, o novo cônjuge ou companheiro não deverá interferir no exercício da aludida autoridade parental (art. 1.636 do CC).
Por fim, na forma da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Logo, este será o foro para discussões pertinentes ao poder familiar.
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[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 600.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 410.
[3] In Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família, Vol. VI, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva. 2013, p. 596.
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