sábado, 18 de outubro de 2014

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

Homologação de transação penal não tem natureza condenatória e não faz coisa julgada material



Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A referida súmula vinculante é oriunda de uma proposta da Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Desta feita, a nova Súmula Vinculante número 35 colocou efetivamente fim à discussão acerca da transação penal homologada judicialmente nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95 e o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acordada.
Tal controvérsia era representada por 3 (três) correntes, que passaremos a apontá-las na tabela abaixo, indicando em qual delas encontra-se situada a nova súmula vinculante:

Veja-se pela tabela acima que a súmula vinculante 35 encaixou-se perfeitamente na terceira corrente, ou seja, a homologação de transação penal não tem natureza condenatória, e com isso não faz coisa julgada material, o que possibilita, assim, ante o descumprimento das cláusulas do acordo, a retomada do status quo ante (situação jurídica anterior), uma vez descumpridas as condições objeto de transação penal judicialmente homologada, viabilizando ao Ministério Público ou ao querelante a deflagração da persecução penal.
Percebe-se, portanto, que o STF manteve coerência com o Recurso Extraordinário nº 602.072/RS QO-RG, em decisão unânime que reconheceu a repercussão geral em matéria constitucional sobre o tema objeto da súmula:
AÇÃO PENAL: Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura e ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das decisões estabelecidas em transação penal. (RE-RG-QO 602072, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 26/02/2010).
Deve-se ter atenção que esta súmula vinculante não abrange a hipótese de descumprimento da multa (mas tão somente o descumprimento de pena restritiva de direitos acordada), pois quanto a esta haverá mera inscrição na dívida ativa para fins de ser executada pela Procuradoria Fiscal, nos termos do artigo 51 do Código Penal, que revogou de maneira tácita o artigo 85 da lei 9099/95.
Impende salientar também que, diante da nova súmula vinculante, resta sem efeito o Enunciado 79 do FONAJE, que reza:
ENUNCIADO 79 (Substitui o Enunciado 14)– É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Assim sendo, não é necessário que haja cláusula resolutiva expressa para que possa ser oferecida a denúncia frente ao descumprimento imotivado da transação penal.
Estas eram as considerações a serem feitas com relação a esta nova súmula vinculante. Grande abraço! E não deixe de conferir abaixo a chamada para o curso que estou ministrando junto com o professor Luiz Flávio Gomes.
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1) O "vazamento"de informações do acordo de colaboração premiada e de atos a ele inerentes é ilegal (Caso envolvendo o ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa e o doleiro Alberto Youssef)
2) Comissão parlamentar de inquérito (CPI) tem acesso ao acordo sigiloso de colaboração premiada após homologado pelo poder judiciário antes do recebimento da denúncia? Caberia interpretação ampliativa do rol do artigo 7º, § 2º da lei 12.850/13?
3) As regras procedimentais da colaboração premiada previstas na lei 12.850 podem servir como normas gerais para as demais leis que trazem o instituto da delação premiada?
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Marcelo Rodrigues da Silva
Advogado. Especialista em direito público pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em direito público pelo Damásio de Jesus. Pós-graduando em direito contratual pela PUCSP. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, COAD/ADV, Visão Jurídica, muitas das quais com...

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